67/1997, de 04.02.1998
Número do Parecer
67/1997, de 04.02.1998
Data de Assinatura
04-02-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
ESTEVES REMÉDIO
Descritores
UNIÃO EUROPEIA
LÍNGUA PORTUGUESA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA COMERCIAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACTO JUDICIAL
ACTO EXTRAJUDICIAL
TRANSMISSÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ENTIDADE CENTRAL
AUTORIDADE CENTRAL
RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
RESERVA A TRATADO
LÍNGUA OFICIAL
LÍNGUA PORTUGUESA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA COMERCIAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACTO JUDICIAL
ACTO EXTRAJUDICIAL
TRANSMISSÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ENTIDADE CENTRAL
AUTORIDADE CENTRAL
RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
RESERVA A TRATADO
LÍNGUA OFICIAL
Conclusões
1- A Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia não contém preceitos que ofendam o ordenamento jurídico português.
2- no que toca à indicação da entidade central, das entidades de origem e das entidades requeridas (artigos 2, n 3, e 3 da Convenção), remete-se para o referido no ponto 3.2.
3- Na eventual formulação das declarações previstas nos artigos 9, n 3, 13, n 2, 14, n 2, 15, n 2, 19, ns 1, alíneab), e 2 alínea c),
23, n 2, e 24, n 4, da Convenção remete-se para o que se expendeu nos pontos 3.3. a 3.12.
4- Na indicação da língua ou línguas oficiais da União Europeia a utilizar (artigos 2, n 4, 4, n 3, e 10, n 2, da Convenção) deve atentar-se no referido no ponto 3.13..
2- no que toca à indicação da entidade central, das entidades de origem e das entidades requeridas (artigos 2, n 3, e 3 da Convenção), remete-se para o referido no ponto 3.2.
3- Na eventual formulação das declarações previstas nos artigos 9, n 3, 13, n 2, 14, n 2, 15, n 2, 19, ns 1, alíneab), e 2 alínea c),
23, n 2, e 24, n 4, da Convenção remete-se para o que se expendeu nos pontos 3.3. a 3.12.
4- Na indicação da língua ou línguas oficiais da União Europeia a utilizar (artigos 2, n 4, 4, n 3, e 10, n 2, da Convenção) deve atentar-se no referido no ponto 3.13..
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus,
Excelência:
1.
No âmbito do processo nacional de ratificação da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia (doravante «Convenção»), dignou-se V. Exª solicitar à Procuradoria-Geral da República «a elaboração de parecer técnico de avaliação jurídica, o qual deverá conter nomeadamente informação relativa à intenção de formular as declarações previstas na Convenção e, em caso afirmativo, a apresentação dos respectivos textos, bem como a indicação da autoridade ou autoridades designadas e a língua ou línguas oficiais da União Europeia a utilizar nos termos da Convenção (conforme previsto, nomeadamente, nos artigos 2º, nº 3 e nº 4, 3º, nº 1, 4º, nº 3, 9º, nº 3, 10º, nº 2, 13º, nº 2, 14º, nº 2, 15º, nº 2, 19º, nº 1-b) e nº 2-c), 23º, nº 1, e 24º, nº 4)».
O parecer está sujeito às limitações decorrentes do estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [ artigo 34º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro] .
Neste condicionalismo, cumpre emitir parecer.
2.
A norma habilitante da Convenção é o artigo K.3 do Tratado da União Europeia, onde se prevê, no que interessa acentuar, a possibilidade de o Conselho Europeu, por iniciativa de qualquer Estado-membro ou da Comissão, elaborar convenções sobre matéria civil e recomendar a sua adopção pelos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais [ cfr. artigos K.3, nº 2 e alínea c), e K.1, nº 6] .
Data de 14 de Novembro de 1896 a primeira Convenção da Haia sobre processo civil, que tinha já um capítulo sobre a comunicação de actos judiciais e extrajudiciais. Seguiram-se-lhe as convenções de 17 de Julho de 1905, de 1 de Março de 1954 e, por último, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965, ainda em vigor (1).
A nova Convenção - considerada estabelecida e assinada pelos representantes dos Estados-Membros da União Europeia em 26 de Maio de 1997 - insere-se na linha das convenções referidas a passará a aplicar-se entre estes Estados , sob reserva de acordos existentes ou a elaborar entre dois ou mais Estados-Membros que permitam uma cooperação mais estreita entre eles, nos termos do disposto no artigo K.7 do Tratado da União Europeia (2).
A transmissão e a citação ou notificação dos actos judiciais e extrajudiciais, enquanto meios de viabilizar o conhecimento efectivo de processo pendente ou a instaurar, constituem um aspecto essencial do exercício do direito de acção e do direito de defesa, englobados ambos no direito de acesso ao tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição (3).
Donde a importância destas matérias e a atenção que têm merecido.
3.
3.1. No artigo 1º define-se o âmbito de aplicação da Convenção - «é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação» (nº 1); a Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário for desconhecido (nº 2). Ressalvando a adaptação terminológica à circunstância de a Convenção ser celebrada entre os Estados-Membros da União Europeia, a redacção é idêntica à do artigo 1º da Convenção da Haia de 1965.
3.2. O artigo 2º estabelece o princípio da transmissão directa dos actos para efeitos de citação ou de notificação e, juntamente com o artigo 3º, contêm a definição das entidades encarregadas do cumprimento da Convenção - entidades de origem, entidades requeridas e entidade central.
As entidades de origem são os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-Membro.
As entidades requeridas são os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para receber actos judicias ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro.
À entidade central compete (artigo 3º):
«a) Fornecer informações às entidades de origem;
b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação:
c) Remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.»
As entidades de origem e as entidades requeridas são designadas pelos respectivos Estados-Membros (nºs 1 e 2 do artigo 2º). «Cada Estado-Membro, no momento da notificação prevista no nº 2 do artigo 24º (*), pode declarar que designará uma única entidade de origem e - ou - uma única entidade requerida» (artigo 2º, nº 3, 1ª parte).
Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma das entidades referidas (artigos 2º, nº 3, 2ª parte, e 3º). Sendo Portugal um Estado unitário e constituindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira «regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio» (artigo 6º, nº 2, da Constituição), pode - mesmo que não opte, desde já, por um sistema descentralizado, quer para a transmissão, quer para a recepção dos actos judiciais e extrajudiciais - designar mais do que uma daquelas entidades.
A opção por uma das modalidades possíveis releva predominantemente de um juízo de natureza político-legislativa.
Sempre se dirá, todavia, o seguinte.
A Convenção - com o intuito de evitar atrasos decorrentes da transmissão de actos através de sucessivos intermediários e no que é considerada uma das suas principais inovações, uma sua mais valia relativamente à Convenção da Haia de 15 de Novembro 1965 - institui, mediante a previsão de entidades de origem e de entidades requeridas, relações mais directas entre as pessoas ou autoridades responsáveis pela transmissão dos actos e as encarregadas de proceder ou mandar proceder à sua citação ou notificação. Isto é, procura-se suprimir fases intermédias entre a expedição de um acto no Estado-Membro de origem e a sua citação ou notificação no Estado-Membro requerido.
Este sistema descentralizado abrange quer a transmissão quer a recepção dos actos.
Porém, os Estados-Membros têm, nos termos da Convenção, a faculdade de declarar que designarão uma única entidade de origem e (ou) uma única entidade requerida (artigo 2º, nº 3, 1ª parte), sendo a designação válida por um período de cinco anos, decorrido o qual, após avaliação de desempenho, se poderá alterar ou renovar a opção inicial. Tal faculdade pode ser utilizada apenas quando à recepção dos actos, apenas quanto à transmissão, ou quanto à recepção e à transmissão.
A entidade central, como resulta da enunciação das suas funções, tem uma competência de natureza subsidiária: intervém, genericamente, quando há dificuldades de comunicação entre as entidades de origem e a entidade requerida.
A questão da indicação de uma autoridade central tem-se colocado, com alguma frequência, no âmbito de diversas convenções; tal aconteceu, por exemplo:
- quanto à Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956 e aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 45942, de 28 de Setembro de 1964;
- quanto à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio;
- quanto à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia a 18 de Março de 1970, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 764/74, de 30 de Dezembro;
- quanto à Convenção de Londres, de 7 de Junho de 1968, no domínio da Informação sobre Direito Estrangeiro, aprovada pelo Decreto nº 43/78, de 28 de Abril; e
- quanto ao Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária.
Em todas estas convenções, a escolha recaiu na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que na sua orgânica dispõe de um Gabinete de Apoio Técnico Jurídico (GATJ), com actividade importante na cooperação judiciária internacional [ cfr. o preâmbulo e o artigo 2º, nº 4, alínea a), do Decreto-Lei nº 173/94, de 25 de Junho] . A experiência entretanto acumulada pode aconselhar a atribuição a este organismo das funções de entidade central. Aliás, a proximidade do objecto de ambas as convenções, aponta para que se considere conveniente e judiciosa a coincidência entre a autoridade central da Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 e a entidade central da Convenção em análise.
Embora a Convenção admita a designação de mais do que uma da entidade central, entende-se que a dimensão do País não justifica a existência de mais do que uma destas entidades (4).
Quanto às entidades de origem e às entidades requeridas, a intencionalidade, assumida pela Convenção, de estabelecer relações mais directas entre as pessoas ou autoridades responsáveis pela transmissão dos actos e as encarregadas de proceder ou mandar proceder à sua citação ou notificação, bem como o propósito de suprimir fases intermédias apontam, no limite, para a consideração, como entidades de origem e como entidades requeridas, dos tribunais de comarca, enquanto unidades-base da organização judiciária, donde emanam e/ou onde são cumpridos os diversos actos para efeitos de citação ou de notificação. Mas não deixa de ser compatível com a Convenção a utilização do sistema descentralizado apenas para a transmissão dos actos em simultâneo com a designação de uma única entidade requerida; ou a coexistência de múltiplas entidades requeridas com uma só entidade de origem.
Mas, como se disse, as opções concretas a tomar nesta matéria relevam predominantemente de juízos de natureza político-legislativa, assentes na ponderação de factores como a eficácia e a operacionalidade das modalidades possíveis.
3.3. Os artigos 4º a 10º explicitam a concretização da via normal prevista na Convenção para a transmissão e citação ou notificação dos actos judiciais.
Os actos judiciais serão transmitidos, por qualquer meio adequado, directamente e no mais breve prazo possível entre as entidades de origem e as entidades requeridas; os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente (artigo 4º). Para identificar a entidade requerida para receber o acto tendo em conta o endereço do destinatário, a entidade de origem consultará o manual organizado pelo Comité Executivo nos termos do artigo 18º, nº 3, alínea a), da Convenção.
Os artigos 5º e 8º versam sobre a tradução dos actos e sobre a possibilidade de recusa da sua recepção se não estiver redigido na língua, ou numa das línguas, do Estado requerido ou numa língua do Estado de origem que o destinatário do acto compreenda.
A entidade requerida acusará a recepção do acto e, se for caso disso, solicitará à entidade de origem quaisquer informações ou documentos em falta; a entidade requerida devolverá o pedido se estiver fora do âmbito de aplicação da Convenção ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a sua satisfação (artigo 6º).
No mais breve prazo possível, a entidade requerida procederá ou mandará proceder à citação ou notificação do acto, «quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro» (artigo 7º).
A data de citação ou notificação do acto é, por regra, a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido (artigo 9º, nº 1); «quando um acto tiver de ser citado ou notificado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será fixada na lei desse Estado-Membro» (artigo 9º, nº 2). No momento da notificação prevista no nº 2 do artigo 24º, cada Estado-Membro pode declarar que não aplicará os nºs 1 e 2 do presente artigo (artigo 9º, nº 3).
O artigo 10º, por fim, regula a elaboração de certidão de cumprimento da citação ou notificação do acto.
Sobre a citação do residente no estrangeiro, o artigo 247º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
«1. Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2. Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4. Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244º.»
Do disposto no nº 1 deste artigo 247º - observância, quando o réu resida no estrangeiro, do que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais - logo resulta que nenhum obstáculo oferece a nossa lei a que se adira à Convenção.
Isto é, não se suscitam dúvidas acerca da conformidade dos preceitos convencionais referidos com a ordem jurídica portuguesa.
Não se vê necessidade de formulação da declaração prevista no nº 3 do artigo 9º da Convenção, face até às remissões nele contidas para o direito interno.
3.4. O artigo 11º dispõe sobre custas da citação ou notificação. Corresponde ao artigo 12º da Convenção da Haia de 1965. Consagra como regra o princípio da gratuitidade; o pagamento ou reembolso de custas, quando a eles haja lugar, são concebidos em termos de reciprocidade, cujo equilíbrio prático depende de avaliação político-legislativa estranha à avaliação jurídica ora desenvolvida (5).
3.5. Os artigos 12º a 15º versam sobre meios subsidiários de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais - transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12º), citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13º), pelo correio (artigo 14º) e pedido directo de citação ou notificação (artigo 15º).
Tal como na Convenção da Haia de 1965, consagram-se, a par de uma via principal, já analisada, vias subsidiárias de transmissão de actos judiciais.
O artigo 12º prevê a faculdade de cada Estado-Membro «utilizar, em circunstâncias excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para citação ou notificação, às entidades de um outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2º e 3º».
O artigo 13º prevê, no nº 1, a faculdade de um Estado-Membro «mandar proceder directamente, sem coacção, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações ou às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam em um outro Estado membro»; mas logo se acrescenta no nº 2 que «qualquer Estado-Membro pode declarar opor-se ao exercício de tal faculdade no seu território, excepto se o acto dever ser objecto de citação ou notificação a um nacional do Estado-Membro de origem».
Esta via e a declaração de oposição estão já previstas no artigo 8º da Convenção da Haia de 15 de Novembro 1965, tendo Portugal declarado que se opunha ao exercício da faculdade prevista neste artigo 8º no seu território, excepto se o acto devesse ser objecto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem (6).
Entendemos que idêntica declaração deve agora ser formulada, nos termos do nº 2 do artigo 13º da Convenção. Quer pela circunstância de a lei interna portuguesa, nas citações de residente no estrangeiro, apenas prever a utilização da via consular ou diplomática directa quando o citando for português (artigo 247º, nº 3, do Código de Processo Civil), quer por uma questão de coerência e harmonia jurídicas. A declaração de oposição deve ser feita no momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º da Convenção e poderá ser redigida em termos idênticos ou próximos da declaração ao artigo 8º da Convenção da Haia de 1965: «o Governo Português reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares, a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais».
O artigo 14º dispõe sobre a citação ou notificação pelo correio:
1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam em um outro Estado-Membro.
2. No momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-Membro pode precisar sobre que condições aceitará as citações e notificações por via postal.»
Já se viu (supra, 3.3.) que a citação e a notificação pela via postal e pela via consular são admitidas pela lei portuguesa, donde resulta que o sistema convencional não vem causar perturbação ao sistema português. Não se descortina justificação para a produção, nesta parte, de qualquer declaração, faculdade que, aliás, pode ser utilizada seja aquando da adopção da Convenção seja em qualquer outro momento.
E o artigo 15º, com a epígrafe «pedido directo de citação ou notificação», estabelece:
1. A presente Convenção não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.
2. No momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º, qualquer Estado-Membro pode declarar opor-se às citações e às notificações no seu território nos termos previstos no nº 1.
O artigo 10º da Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 estabelecia que se o Estado destinatário nada declarasse, a convenção não obstava
«b) À faculdade de os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino».
Portugal não fez qualquer declaração de oposição à utilização desta faculdade no âmbito daquela convenção.
Não se vê razão para fazer a declaração a que se refere o nº 2 do artigo 15º da Convenção.
3.6. No artigo 16º, que não suscita qualquer comentário, prevê-se que os actos extrajudiciais possam ser transmitidos para citação ou para notificação em um outro Estado-Membro segundo as formas previstas pela Convenção em análise.
3.7. O artigo 17º atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias competência para decidir da interpretação da Convenção. Trata-se de uma manifestação do disposto no artigo K.3, nº 2, última parte, do Tratado da União Europeia, onde se estabelece que as convenções elaboradas ao abrigo deste artigo K.3 «podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar».
3.8. O artigo 18º institui um Comité Executivo - o que constitui uma inovação da Convenção -, «incumbido de examinar todas as questões de ordem geral relativas à aplicação da presente Convenção» e de acompanhar o respectivo funcionamento; especifica igualmente as competências deste Comité, repartidas por três áreas fundamentais: acompanhamento do funcionamento da Convenção, assunção e desempenho de tarefas práticas indispensáveis à sua operacionalidade e a elaboração de propostas de alterações do formulário e de início de negociações para a revisão da Convenção.
3.9. O artigo 19º manda aplicar os artigos 15º e 16º da Convenção da Haia de 1965 «a petições iniciais ou actos equivalentes transmitidos no quadro da presente Convenção».
Estabelece-se, pois, a par do regime geral já analisado, um regime especial para a comunicação dos actos introdutórios da instância ou outros equivalentes.
Este preceito e as remissões feitas visam assegurar o respeito dos direito de defesa, quer ao exigir a utilização de todos os esforços para que o réu tenha conhecimento efectivo, em tempo útil, da acção contra si proposta, quer ao possibilitar-lhe, em certas circunstâncias, um novo prazo de recurso, se o prazo normal tiver já decorrido.
Relativamente a disposições homólogas da alínea b) do nº 1 e da alínea c) do nº 2 deste artigo 19º - respectivamente, o artigo 15º, 2ª parte, e o artigo 16º, 3ª parte, da Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 - fez Portugal, quanto ao artigo 15º da Convenção de 1965, a declaração de que «os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea segunda daquele artigo estão preenchidas» e, quanto ao artigo 16º ainda da Convenção de 1965, a declaração de que os pedidos «não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão» (7).
Idênticas declarações, por uma questão de coerência e harmonia jurídicas, deverão, mutatis mutandis, continuar a ser adoptadas, respectivamente, quanto à alínea b) do nº 1 e quanto alínea c) do nº 2 do artigo 19º da Convenção. No primeiro caso para preservar os poderes de cognição do juiz; no segundo, por razões de segurança e estabilidade jurídicas.
3.10. Não suscitam dúvidas de legalidade nem justificam comentário particular as disposições da Convenção que versam sobre a sua relação com outros acordos ou convénios (artigo 20º), sobre apoio judiciário (artigo 21º) e sobre a protecção das informações transmitidas (artigo 22º).
3.11. Com a epígrafe «Reservas» o artigo 23º estabelece:
«1. No momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º, cada Estado-Membro deve declarar se invoca uma ou mais reservas previstas:
a) No nº 3 do artigo 2º;
b) No nº 3 do artigo 9º:
c) No nº 2 do artigo 13º;
d) No nº 2 do artigo 15º.
2. Não serão permitidas quaisquer reservas à presente Convenção, para além das que nela estão expressamente previstas.
3. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, retirar reservas que tenham formulado. A reserva deixará de produzir efeitos noventa dias a contar da notificação da sua retirada.»
A reserva é a «declaração feita por um Estado no momento da sua vinculação a uma convenção, da sua vontade de se eximir de certas obrigações dela resultantes ou de definir o entendimento que dá a certas, ou a todas, dessas obrigações» (8).
Apesar de a terminologia utilizada nem sempre ser rigorosa, as reservas não se devem confundir com meras declarações interpretativas ou simples declarações, através das quais o Estado ou as partes contratantes que as formulam «aprofundam o sentido a dar a certa ou certas cláusulas do tratado, completam o seu alcance ou, simplesmente, esclarecem a interpretação que concedem a alguma ou algumas das disposições do tratado, mas sem propriamente a intenção de se eximirem ao seu cumprimento» (9).
As reservas e as declarações cumprem a função prática de tornar possível a participação no tratado dos Estados que as formulam, tendo, todavia, o inconveniente de tornar menos consistente o valor do acordo na medida em que perturbam a uniformidade das suas normas, o equilíbrio do próprio tratado, no fundo, o seu valor jurídico considerado como um todo dotado de unidade (10).
Sobre cada uma das reservas referidas no nº 1 do artigo 23º pronunciámo-nos já oportunamente.
De notar ainda, por um lado, a proibição expressa de outras reservas que não as previstas na Convenção, e, por outro, a circunstância de as reservas deverem ser formuladas aquando da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º, podendo, contudo, ser retiradas em qualquer momento.
Note-se, por fim, que diversas declarações previstas na Convenção não são qualificadas como reservas [ é, por exemplo, o caso das previstas nos artigos 14º, nº 2, 19º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea c), e 24º, nº 4] .
3.12. Faltam os artigo 24º, sobre a adopção e entrada em vigor da Convenção, 25º (adesão), 26º (alterações) e 27º (depositário e publicações).
Quanto ao disposto no nº 4 do artigo 24º - «Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado-Membro pode, no momento da notificação referida no nº 2 ou em qualquer outro momento posterior, declarar que, no que se lhe refere, a Convenção, com excepção do artigo 17º [ sobre a interpretação pelo Tribunal de Justiça] , será aplicável nas suas relações com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração (...)» - a circunstância de a Convenção ter sido já assinada, em 26 de Maio de 1997, pelos representantes dos Estados-Membros da União Europeia é susceptível, porquanto deixa antever a inexistência de obstáculos à notificação do cumprimento das formalidades exigidas para a entrada em vigor, de retirar eficácia prática a tal declaração. De todo o modo, a opção pela sua formulação assenta em pressupostos não estritamente jurídicos, estranhos à competência do Conselho Consultivo.
O artigo 25º estabelece que a Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia e regula o respectivo processo de adesão.
O artigo 26º regula o processo de alteração quer da própria Convenção quer dos formulários utilizados.
Também quanto a estes dispositivos se não suscitam dúvidas de desconformidade com a ordem jurídica portuguesa.
3.13. Resta, para terminar, referir a questão da «língua ou línguas oficiais da União Europeia a utilizar nos termos da Convenção».
De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4, alínea d), no momento da notificação prevista no nº 2 do artigo 24º, cada Estado-Membro deverá indicar as «Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do Anexo».
O nº 3 do artigo 4º, também sobre línguas, estabelece o seguinte:
«O acto a transmitir será acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do Anexo. O formulário será preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. No momento da notificação prevista no nº 2 do artigo 24º, os Estados-Membros indicarão a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.»
O artigo 5º admite a possibilidade de o destinatário recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8º (língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda).
Ainda sobre línguas no nº 2 do artigo 10º dispõe-se:
«A certidão será redigida na língua ou em uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou em outra língua que esse Estado tenha indicado poder aceitar. No momento da notificação a que se refere o nº 2 do artigo 24º, cada Estado-Membro indicará a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.»
São estas as disposições da Convenção que se referem à língua ou línguas a utilizar.
No direito interno é possível, a este propósito destacar as disposições seguintes.
O artigo 9º da Constituição, entre as tarefas fundamentais do Estado, refere as de «Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa» [ alínea f); cfr. também os artigos 74ª, nº 2, alínea i), e 78º, nº 2, alínea d)] .
Em anotação ao artigo 9º da Constituição, escrevem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (11):
«Constitucionalmente a relevância da língua portuguesa é multiforme: por um lado, trata-se de afirmar o seu papel na definição da identidade cultural nacional e na manutenção dum elo de ligação e identidade com as várias ‘diásporas’ portuguesas no mundo (cfr. art. 74º-3/h); por outro lado, é ela que está na base da comunidade cultural dos países de língua portuguesa, cujos laços a Constituição privilegia (cfr. art. 7º-4); finalmente, trata-se de afirmar a presença do património linguístico português no foro internacional, crescentemente dominado por códigos linguísticos e culturais cada vez mais unidimensionalizantes. Estes objectivos podem não apenas justificar mas até reclamar a adopção de uma norma ortográfica tanto quanto possível uniforme para os vários países lusófonos, por acordo entre eles.»
O nº 1 do artigo 139º do Código de Processo Civil estabelece que nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.
O artigo 140º do mesmo diploma, sobre a tradução de documentos escritos em língua estrangeira, estabelece:
«1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.»
A Convenção, quanto a esta questão da língua ou línguas a utilizar procura ser suficientemente maleável para poder compatibilizar os interesses dos Estados-Membros e os interesses da União.
Qualquer Estado-Membro pode, quanto a uma primeira língua, optar pela sua própria língua oficial ou por uma das suas línguas oficiais.
Já é menos fácil e suscita algum melindre a questão da indicação de língua ou línguas oficiais da União Europeia que possam também ser utilizadas.
Sobretudo quando esta indicação é obrigatória. Então a indicação de o acto a transmitir dever ser acompanhado de um pedido (de acordo com o formulário) preenchido na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou numa outra língua oficial da União Europeia por este indicada fará emergir a tendência para indicação e posterior utilização de línguas de larga difusão, em detrimento das línguas dos países que as não têm como línguas oficiais.
Dir-se-á que a concretização desta tendência, originando a redução das línguas utilizadas na União Europeia, facilita a comunicação.
Deve, porém, contrapor-se que, nesta matéria, a eficácia não é o único valor a prosseguir, pois está em causa, desde logo, a preservação da identidade e da diversidade culturais e o próprio princípio da igualdade entre os Estados, para além de que a utilização da língua nacional contribui para a segurança jurídica dentro de cada Estado e para um maior empenhamento dos nacionais no processo de construção europeia.
A questão prende-se, como se referiu na Informação-parecer nº 26/83 (compl.) (12) com o «valor da língua como património de afirmação e identificação de um povo e de uma Nação»; e ponderou-se:
«Verifica-se actualmente um pouco por todo o lado uma reacção contra a uniformidade de uma linguagem universal que, ao aproximar, desfaz a identidade e os valores inerentes a uma tradição cultural própria; e, emergem, por vezes, na sequência daquela reacção, tentativas de imposição por minorias de línguas despidas de representatividade significativa.
Se não se apresenta fácil uma postura de carácter geral face àqueles propósitos, o intercâmbio que a aldeia global pressupõe exige uma atitude ponderada perante realidades que se não podem esconder.
Contudo, a linguagem processual postula clareza, certeza e segurança, pressupostos que podem condicionar nesta área o comportamento a adoptar.»
Todos estes factores são de importância decisiva para a questão da língua ou línguas a utilizar.
Num primeiro plano não se pode abdicar do estatuto paritário das diversas línguas oficiais comunitárias; e a Convenção, no campo dos princípios, coloca à partida os Estados em idêntica posição - todos podem escolher para a formulação do pedido entre a língua ou línguas oficiais do Estado requerido e a língua ou línguas que este declarou aceitar, tal como podem escolher, para a redacção das certidões, entre a língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou outra língua que por este Estado tenha sido indicada.
Como todos os Estados-Membros estão, à partida, numa posição de igualdade, afigura-se-nos que as disposições convencionais são compatíveis com a ordem jurídica portuguesa; todavia, da imposição constitucional de defesa do uso da língua portuguesa e de promoção da sua difusão internacional [ artigo 9º, alínea f), da Constituição] deriva o dever de utilização, sempre que possível da língua portuguesa.
Num segundo plano, a questão da indicação das línguas de opção, a escolha concreta entre as diversas línguas releva de factores predominantemente políticos. Sobretudo estão em causa factores que escapam a um controlo meramente jurídico e, por conseguinte, são alheios à competência que está reservada ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4.
Em face do exposto, conclui-se:
1º - A Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia não contém preceitos que ofendam o ordenamento jurídico português.
2º - No que toca à indicação da entidade central, das entidades de origem e das entidades requeridas (artigos 2º, nº 3, e 3º da Convenção), remete-se para o referido no ponto 3.2.
3º - Na eventual formulação das declarações previstas nos artigos 9º, nº 3, 13º, nº 2, 14º, nº 2, 15º, nº 2, 19º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea c), 23º, nº 2, e 24º, nº 4, da Convenção remete-se para o que se expendeu nos pontos 3.3. a 3.12.
4º Na indicação da língua ou línguas oficiais da União Europeia a utilizar (artigos 2º, nº 4, 4º, nº 3, e 10º, nº 2, da Convenção) deve atentar-se no referido no ponto 3.13.
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(1) Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio, entrou em vigor entre nós em 25 de Fevereiro de 1974 (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 14 de Janeiro de 1974, publicado no Diário do Governo, I série, de 24 de Janeiro de 1974).
(2) Levar-se-á em conta, na elaboração do parecer, o teor dos relatórios elaborados ao nível do Grupo «Simplificação de Transmissão dos Actos» e respectiva documentação, repositório dos trabalhos preparatórios da Convenção.
(3) Cfr., para mais desenvolvimentos, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, 1996, pp. 76 e 77 e segs.
(*) Com a epígrafe «Adopção e entrada em vigor», o nº 2 do artigo 24º, disposição que voltaremos a referir, estabelece:
«Os Estados-Membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à adopção da presente Convenção.»
(4) Assim, quanto à autoridade central no Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, a informação-parecer nº 26/83, de 23 de Fevereiro de 1984.
(5) Cfr. a informação-parecer nº 40/96, de 4 de Julho de 1976.
(6) Cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 4 de Janeiro de 1975 (Diário do Governo, I série, nº 10, de 13 de Janeiro de 1975).
(7) Cfr. Aviso de 4 de Janeiro de 1975, referido na nota 6.
(8) ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, p. 231.
(9) Ibidem, p. 236.
(10) Cfr. informação-parecer nº 94/89 (compl.), de 14 de Setembro de 1992, remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros por despacho de 23 de Setembro de 1992, do Procurador-Geral da República.
(11) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 95.
(12) De 5 de Maio de 1994.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
O Procurador-Geral Adjunto,
(Alberto Esteves Remédio)
Legislação
CONST76 ART9 F ART20 ART74 N1 I ART78 N2 D.
CPC67 ART139 ART140 ART247.
DL 210/71 DE 1971/05/18.
CPC67 ART139 ART140 ART247.
DL 210/71 DE 1971/05/18.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR COMUN / DIR PROC CIV.*****
T UE ARTK3 ARTK7.*****
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 1997/05/26.
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA 1965/11/15
T UE ARTK3 ARTK7.*****
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 1997/05/26.
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL HAIA 1965/11/15