21/1998, de 17.08.1998
Número do Parecer
21/1998, de 17.08.1998
Data de Assinatura
17-08-1998
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
ACORDO JUDICIÁRIO PORTUGAL
CABO VERDE
EXTRADIÇÃO
PENA DE PRISÃO
DETENÇÃO PROVISÓRIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
ACORDO JUDICIÁRIO PORTUGAL
CABO VERDE
EXTRADIÇÃO
PENA DE PRISÃO
DETENÇÃO PROVISÓRIA
Conclusões
A proposta de alteração ao Acordo Judiciário celebrado entre Cabo Verde e Portugal merece as considerações deixadas na parte expositiva desta Informação-parecer.
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
1. O Senhor Ministro da Justiça e da Administração Interna de Cabo Verde propõe a Vossa Excelência a alteração de dois artigos do Acordo de Judiciário celebrado entre Portugal e aquele País, aprovado para ratificação pelo Decreto nº 524-O/78, de 5 de Julho.
Vossa Excelência dignou-se solicitar uma Informação-parecer, pelo que cumpre emiti-la.
2. As alterações propostas cingem-se à matéria da «extradição» e estão assim justificadas:
«Tendo em conta que o Acordo Judiciário celebrado entre Cabo Verde e Portugal, ..........., já não se encontra adaptado à realidade actual dos dois países, carecendo de uma profunda revisão;
«Porém, até que seja feita essa revisão;
«Considerando que houve alteração legislativa significativa em Portugal em matéria de Processo Penal, o que tornou desarmoniosa a legislação processual em vigor nos dois países;
«Sendo certo que o incremento da criminalidade internacional organizada, designadamente o flagelo do tráfico e consumo de drogas, o tráfico e viciação de veículos automóveis, a falsificação de moedas e divisas, o contrabando e tráfico de armas, exige da comunidade internacional e, em especial dos dois países, medidas processuais e legislativas cada vez mais enérgicas e facilitadoras da sua prevenção e combate;
«Visando desenvolver e aprofundar os mecanismos de extradição entre Portugal e Cabo Verde».
3. Cabo Verde reconhece que o Acordo em causa carece de revisão.
Se assim for, então, esta revisão torna-se ainda mais evidente para os artigos 15º a 27º, consagrados à «extradição».
Efectivamente, a «extradição» sofreu, nos últimos vinte anos profundas transformações na sua regulamentação jurídica, de que são expoente máximo as alterações introduzidas no artigo 33º da Constituição pela quarta revisão constitucional ([1]).
Desde a celebração do referido Acordo, a ordem jurídica portuguesa foi enriquecida nesta área por diversas fontes, de que são salientes, a nível multilateral, a Convenção europeia de extradição e seus Protocolos Adicionais ([2]), no plano bilateral, vários Acordos e, internamente, com a lei-quadro, o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.
Não cabe ao Conselho Consultivo, por limitação estatutária, opinar sobre a oportunidade de proceder à revisão do Acordo à luz das transformações referidas, mas tão só verificar se as alterações propostas estão em conformidade com as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa, bem como a sua formulação, por forma a detectar deficiências, no plano de legalidade, que possam e devam ser reparadas.
Releve-se, contudo, que se refiram aqui as preocupações que estão reflectidas naqueles instrumentos internacionais e noutros como o Tratado tipo de extradição, aprovado pelas Nações Unidas na sua reunião plenária de 14 de Dezembro de 1990.
As garantias pedidas actualmente para a extradição abarcam, para além da exigência de penas mínimas, a proibição de penas máximas ou de certa natureza, como ainda um processo penal presidido pela ideia da equidade, com respeito do contraditório e da igualdade de armas.
No Parecer nº 2/98 ([3]), teceram-se considerações que merecem ser aqui transcritas:
« ...........................................................
«Todavia, de acordo com o ordenamento jurídico português há certos tipos de penas que conduzem inelutavelmente à recusa da extradição.
«É, nesta matéria, incontornável o teor do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa (x), epigrafado de «Expulsão, extradição e direito de asilo», de que interessa aqui conhecer as disposições relativas à extradição:
«3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
«4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
«5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
«6. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
...................................................................
«Aliás, no Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos, elaborado nesta Procuradoria-Geral, enunciam-se, para além de outros já referidos, casos de recusa de extradição, cuja adequação ao caso presente se afigura de toda a conveniência ponderar; assim, prevê-se, no artigo 3º, a recusa de extradição em casos como os seguintes:
«g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
i) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões».
«O carácter abrangente destas cláusulas e o respectivo conteúdo poderão justificar, em nosso entender, que se pondere a possibilidade e/ou a conveniência de esta informação ser acompanhada de cópia do Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos ».
Se é este ou não o momento de fazer reflectir no Acordo com Cabo Verde estas preocupações é interrogação que releva de considerações que escapam a este Conselho Consultivo, mas que, pela sua importância, se ousou consignar.
4. O artigo 15º do Acordo em causa, sob a epígrafe «extradição», estabelece:
«1. As partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar pessoas que se encontrem no território de uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por infracção praticada em acção instaurada perante os tribunais da outra, desde que, no primeiro caso, a infracção seja punível pelas leis vigentes das duas Partes com a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos e, no segundo caso, se o período de uma ou outra ainda por executar for, pelo menos, de oito meses.
2. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
Cabo Verde propõe para este artigo a seguinte redacção:
«1. As partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar os indivíduos que se encontrem no território de uma delas, que sejam arguidos ou réus em processo penal, seja qual for a fase processual, por infracção praticada e pendente de procedimento criminal perante as instâncias do Ministério Público ou dos tribunais, desde que estejam verificados os pressupostos previstos no número seguinte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a infracção referida no número anterior deve ser punível pelas leis vigentes das duas Partes com a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos.
3. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
3. 1 - Há uma modificação facilmente compreensível.
Na versão inicial, a extradição exigia, pelo menos, a «pronúncia» da pessoa a extraditar.
Na alteração, basta que haja «procedimento criminal», independentemente da «fase processual».
Como se sabe, a «pronúncia», no nosso processo penal, ocorre numa fase adiantada ([4]), pelo que se compreende a vontade de permitir a extradição já nas fases prévias, do inquérito ou da instrução.
Um pedido de extradição nestas condições, para efeitos de procedimento criminal, apresenta-se em harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 43/91, que, no nº 1 do seu artigo 30º, dispõe:
«A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou .......».
4. 2 - Mas já a alteração proposta afigura-se revestir de alguma ambiguidade relativamente à extradição para o cumprimento de pena.
O nº 1 do artigo refere-se à «infracção praticada e pendente de procedimento criminal», o que poderia inculcar a ideia de que se pretenderia eliminar a extradição quando o procedimento criminal já não estivesse pendente, isto é, quando existisse já uma condenação transitada em julgado.
Contudo, para além de não se encontrar nenhuma justificação para abandonar um dos campos privilegiados nesta área, o de cumprimento das penas privativas de liberdade, a proposta de alteração do nº 1 do artigo 15º do Acordo refere-se a «réus» em contraponto a «arguidos», aceitando uma linguagem processual penal que distingue como «réus» precisamente aqueles que foram condenados a uma pena.
Afigura-se, assim, que na alteração proposta não se visa uma viragem tão profunda, que iria aliás contra as modernas tendências na cooperação judiciária internacional em matéria penal ([5]).
Mas se assim é, como se julga, então fica sem sentido a eliminação da restrição de um mínimo de pena a cumprir.
Na versão do Acordo esse mínimo era de oito meses, mínimo este que desaparece na proposta de alteração.
Na Convenção europeia (artº 1) e no Decreto-Lei nº 43/91 (nº 4 do artº 30º), o mínimo previsto é de 4 meses.
Este mínimo de 4 meses encontra-se, nomeadamente, no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola (artº 67º, nº 2, al) b) ) ([6]).
Um mínimo de seis meses está previsto no Tratado de extradição entre Portugal e a Austrália (artº 2º, nº 1) ([7]), no Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau (artº 46º, nº 2, al) b) ) ([8]), e no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Moçambique (artº 45º, nº2, al) b) ) ([9]).
Um mínimo de oito meses é o previsto no Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe (artº 15, nº1) ([10]).
Uma duração de pena superior a nove meses está prevista no Tratado de extradição entre Portugal e o Brasil (artº 2º, nº 2) ([11]).
Como se vê, em todos estes instrumentos internacionais relacionados com a extradição se prevê um mínimo de pena a cumprir como um dos pressupostos da extradição.
Entende-se que as pequenas penas de prisão não justificam uma extradição.
Não se conhecem as razões que levam Cabo Verde a pugnar por algo de radicalmente diferente, se é que não se trata apenas de uma omissão.
Porém, afigura-se que não se deverá aceitar uma proposta de alteração que venha contrariar os princípios a que internacionalmente o nosso País está vinculado, no plano multilateral e no plano bilateral com países culturalmente muito próximos, ou que esteja em oposição com a nossa lei-quadro nesta matéria.
5. A outra alteração proposta é para o artigo 19º, que na sua versão actual estatui:
«1. O pedido de extradição será formulado pelo Ministério da Justiça do Estado requerente e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído com certidão do despacho de pronúncia ou de decisão condenatória, mandado de captura ou documento equivalente, segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.
A parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para devida apreciação do pedido.
Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
2. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a quinze dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número anterior, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais quinze dias» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
Para este artigo é proposta a alteração seguinte:
«1. O pedido de extradição será formulado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça do Estado requerente, que poderá delegar no Procurador-Geral da República, e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído, consoante a fase processual, com certidão do despacho do magistrado competente, mandado ou ordem de captura ou documento equivalente, segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.
2. A parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para devida apreciação do pedido.
3. Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os membros do Governo responsáveis pela área da justiça das duas Partes, ou seus delegados.
4. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a trinta dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número 1, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo.
5. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais trinta dias» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
5. 1- As modificações apresentadas para os nºs 1 a 4 do artigo, relevam de uma melhor apresentação do seu conteúdo e da adaptação à alteração ao artigo 15º, que viria permitir a extradição também numa fase processual prévia ao despacho de pronúncia e não suscitam, por isso, qualquer dificuldade.
5. 3 - Porém, as alterações propostas para os nºs 4 e 5 do artigo - (actual nº 2) -, que se traduzem em duplicar os prazos da detenção provisória - merecem alguma ponderação.
A Convenção europeia de extradição prevê uma detenção provisória - detenção como acto prévio de um pedido formal de extradição - de 18 dias prorrogável até ao limite máximo de 40 dias (artº 16º, nº 4), e no mesmo sentido caminha a nossa lei quadro que, no artº 37º, nº 5, estabelece:
«A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem».
Comentando este número escrevem Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([12]):
«O prazo de duração máxima da detenção provisória é hoje de 18 dias, prazo-regra que só pode ser prorrogado a título excepcional e até um máximo absoluto de 40 dias.
«Diferente do prazo previsto na lei anterior, um prazo-regra de 30 dias, aproximou-se a lei interna da solução adoptada na Convenção Europeia de Extradição, o que se explica essencialmente por duas ordens de razões.
«Por um lado, caminhou-se para a uniformização de soluções nesta matéria, evitando-se, na medida do possível, o tratamento desigual dos estrangeiros que venham a encontrar-se em Portugal.
«Por outro lado, e na óptica da protecção dos direitos fundamentais das pessoas, deixando-se como solução de recurso a possibilidade de fazer funcionar um prazo mais dilatado, com base em circunstâncias a ponderar caso a caso.
«Poderá ter-se em conta, por exemplo, a maior dificuldade de estabelecer comunicações (nomeadamente entre países distantes ou de diferente grau de avanço técnico) ou dificuldades na preparação e apresentação da documentação necessária».
No Tratado tipo das Nações Unidos, prevê-se um prazo máximo de 40 dias - artº 9º, nº 4.
Por outro lado, nos diversos Acordos bilaterais com os PALPO’s, antes citados, não se ultrapassa o referido limite absoluto de 40 dias:
- com Angola - um prazo único de 30 dias - artº 87º, nº 5;
- com a Guiné-Bissau - um prazo único de 30 dias - artº 62º, nº 5;
- com Moçambique - um prazo único de 30 dias - artº 61, nº 5;
- com S. Tomé e Príncipe - um prazo de 15 dias, prorrogável por 15 dias - artº 19º, nº 2.
Mesmo com um País tão distante como a Austrália, fixou-se um prazo único de 30 dias - artº 11º, nº 4.
A única excepção a esta regra geral é o Tratado de extradição com o Brasil, onde um prazo máximo de 60 dias foi consagrado - artº 20, nº 5.
Não se conhecem as razões para esta excepção, talvez explicável pela estrutura federal do Estado brasileiro.
Como quer que seja, Portugal, Estado soberano, pode estabelecer, nos seus acordos bilaterais, regras que se afastem do aceite na ordem jurídica interna ordinária.
A este nível, o limite é de ordem constitucional e a nossa Constituição não prevê qualquer prazo para a detenção provisória no processo de extradição.
Mas, um Estado de direito democrático só deve consagrar restrições à liberdade no que se revelar estritamente necessário como deve minimizar tratamentos desiguais entre as pessoas.
Assim, à míngua de dominar as motivações para a referida alteração, o intérprete apenas poderá esperar que, se forem aceites as propostas de alteração, o prazo de detenção provisória proposto por Cabo Verde seja reduzido, de modo a que não seja ultrapassado o limite de 40 dias, consagrado na nossa lei-quadro.
6. Pelo exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A proposta de alteração ao Acordo Judiciário celebrado entre Cabo Verde e Portugal merece as considerações deixadas na parte expositiva desta Informação-parecer.
[1]) Para estas alterações, ver Pedro Caeiro, “Proibições constitucionais de extraditar em função da pena aplicável”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1º, Janeiro-Março de 1998, págs. 7 e segs.
[2]) Aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, e ratificados pelos Decretos do Presidente da República nºs 57/89, ambos de 21 de Agosto.
[3]) De 15 de Abril de 1998, sobre um Projecto de Convenção judiciária luso-argelina - “Convention Relative à la Coopération juridique et judiciaire entre la République Algérinne Démocratique et Populaire et la République du Portugal” - apresentado pela Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia, em Lisboa.
«x) Redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (4ª revisão constitucional)».
[4]) Cf. artigo 308º do Código de Processo Penal.
[5]) Ver Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, “Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal”, Lisboa, 1992, págs. 64 e segs. Ali se escreve:
«A extradição pode ocorrer numa de duas situações:
a) O Estado requerente tem jurisdição sobre os factos e pretende que a pessoa reclamada lhe seja entregue para a julgar;
b) O julgamento - definitivo - já ocorreu no Estado requerente e este pretende que a pessoa lhe seja entregue para que inicie ou prossiga o cumprimento da pena em que foi condenada».
[6]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 11/97, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 9/97, ambos de 4 de Março. Ainda não entrou em vigor, por falta do depósito dos instrumentos de ratificação.
[7]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 13/88, de 4 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 58/88, de 22 de Julho.
[8]) Aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 11/89, de 19 de Maio.
[9]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 7/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n. 8/91, ambos de 14 de Fevereiro.
[10]) Aprovado para ratificação pelo Decreto nº 550-M/76, de 12 de Julho.
[11]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 5/94, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, ambos de 3 de Fevereiro.
[12]) Ob. cit., págs. 83 e 84.
Excelência:
1. O Senhor Ministro da Justiça e da Administração Interna de Cabo Verde propõe a Vossa Excelência a alteração de dois artigos do Acordo de Judiciário celebrado entre Portugal e aquele País, aprovado para ratificação pelo Decreto nº 524-O/78, de 5 de Julho.
Vossa Excelência dignou-se solicitar uma Informação-parecer, pelo que cumpre emiti-la.
2. As alterações propostas cingem-se à matéria da «extradição» e estão assim justificadas:
«Tendo em conta que o Acordo Judiciário celebrado entre Cabo Verde e Portugal, ..........., já não se encontra adaptado à realidade actual dos dois países, carecendo de uma profunda revisão;
«Porém, até que seja feita essa revisão;
«Considerando que houve alteração legislativa significativa em Portugal em matéria de Processo Penal, o que tornou desarmoniosa a legislação processual em vigor nos dois países;
«Sendo certo que o incremento da criminalidade internacional organizada, designadamente o flagelo do tráfico e consumo de drogas, o tráfico e viciação de veículos automóveis, a falsificação de moedas e divisas, o contrabando e tráfico de armas, exige da comunidade internacional e, em especial dos dois países, medidas processuais e legislativas cada vez mais enérgicas e facilitadoras da sua prevenção e combate;
«Visando desenvolver e aprofundar os mecanismos de extradição entre Portugal e Cabo Verde».
3. Cabo Verde reconhece que o Acordo em causa carece de revisão.
Se assim for, então, esta revisão torna-se ainda mais evidente para os artigos 15º a 27º, consagrados à «extradição».
Efectivamente, a «extradição» sofreu, nos últimos vinte anos profundas transformações na sua regulamentação jurídica, de que são expoente máximo as alterações introduzidas no artigo 33º da Constituição pela quarta revisão constitucional ([1]).
Desde a celebração do referido Acordo, a ordem jurídica portuguesa foi enriquecida nesta área por diversas fontes, de que são salientes, a nível multilateral, a Convenção europeia de extradição e seus Protocolos Adicionais ([2]), no plano bilateral, vários Acordos e, internamente, com a lei-quadro, o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro.
Não cabe ao Conselho Consultivo, por limitação estatutária, opinar sobre a oportunidade de proceder à revisão do Acordo à luz das transformações referidas, mas tão só verificar se as alterações propostas estão em conformidade com as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa, bem como a sua formulação, por forma a detectar deficiências, no plano de legalidade, que possam e devam ser reparadas.
Releve-se, contudo, que se refiram aqui as preocupações que estão reflectidas naqueles instrumentos internacionais e noutros como o Tratado tipo de extradição, aprovado pelas Nações Unidas na sua reunião plenária de 14 de Dezembro de 1990.
As garantias pedidas actualmente para a extradição abarcam, para além da exigência de penas mínimas, a proibição de penas máximas ou de certa natureza, como ainda um processo penal presidido pela ideia da equidade, com respeito do contraditório e da igualdade de armas.
No Parecer nº 2/98 ([3]), teceram-se considerações que merecem ser aqui transcritas:
« ...........................................................
«Todavia, de acordo com o ordenamento jurídico português há certos tipos de penas que conduzem inelutavelmente à recusa da extradição.
«É, nesta matéria, incontornável o teor do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa (x), epigrafado de «Expulsão, extradição e direito de asilo», de que interessa aqui conhecer as disposições relativas à extradição:
«3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
«4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
«5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
«6. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
...................................................................
«Aliás, no Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos, elaborado nesta Procuradoria-Geral, enunciam-se, para além de outros já referidos, casos de recusa de extradição, cuja adequação ao caso presente se afigura de toda a conveniência ponderar; assim, prevê-se, no artigo 3º, a recusa de extradição em casos como os seguintes:
«g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
i) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões».
«O carácter abrangente destas cláusulas e o respectivo conteúdo poderão justificar, em nosso entender, que se pondere a possibilidade e/ou a conveniência de esta informação ser acompanhada de cópia do Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos ».
Se é este ou não o momento de fazer reflectir no Acordo com Cabo Verde estas preocupações é interrogação que releva de considerações que escapam a este Conselho Consultivo, mas que, pela sua importância, se ousou consignar.
4. O artigo 15º do Acordo em causa, sob a epígrafe «extradição», estabelece:
«1. As partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar pessoas que se encontrem no território de uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por infracção praticada em acção instaurada perante os tribunais da outra, desde que, no primeiro caso, a infracção seja punível pelas leis vigentes das duas Partes com a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos e, no segundo caso, se o período de uma ou outra ainda por executar for, pelo menos, de oito meses.
2. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
Cabo Verde propõe para este artigo a seguinte redacção:
«1. As partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar os indivíduos que se encontrem no território de uma delas, que sejam arguidos ou réus em processo penal, seja qual for a fase processual, por infracção praticada e pendente de procedimento criminal perante as instâncias do Ministério Público ou dos tribunais, desde que estejam verificados os pressupostos previstos no número seguinte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a infracção referida no número anterior deve ser punível pelas leis vigentes das duas Partes com a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos.
3. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
3. 1 - Há uma modificação facilmente compreensível.
Na versão inicial, a extradição exigia, pelo menos, a «pronúncia» da pessoa a extraditar.
Na alteração, basta que haja «procedimento criminal», independentemente da «fase processual».
Como se sabe, a «pronúncia», no nosso processo penal, ocorre numa fase adiantada ([4]), pelo que se compreende a vontade de permitir a extradição já nas fases prévias, do inquérito ou da instrução.
Um pedido de extradição nestas condições, para efeitos de procedimento criminal, apresenta-se em harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 43/91, que, no nº 1 do seu artigo 30º, dispõe:
«A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou .......».
4. 2 - Mas já a alteração proposta afigura-se revestir de alguma ambiguidade relativamente à extradição para o cumprimento de pena.
O nº 1 do artigo refere-se à «infracção praticada e pendente de procedimento criminal», o que poderia inculcar a ideia de que se pretenderia eliminar a extradição quando o procedimento criminal já não estivesse pendente, isto é, quando existisse já uma condenação transitada em julgado.
Contudo, para além de não se encontrar nenhuma justificação para abandonar um dos campos privilegiados nesta área, o de cumprimento das penas privativas de liberdade, a proposta de alteração do nº 1 do artigo 15º do Acordo refere-se a «réus» em contraponto a «arguidos», aceitando uma linguagem processual penal que distingue como «réus» precisamente aqueles que foram condenados a uma pena.
Afigura-se, assim, que na alteração proposta não se visa uma viragem tão profunda, que iria aliás contra as modernas tendências na cooperação judiciária internacional em matéria penal ([5]).
Mas se assim é, como se julga, então fica sem sentido a eliminação da restrição de um mínimo de pena a cumprir.
Na versão do Acordo esse mínimo era de oito meses, mínimo este que desaparece na proposta de alteração.
Na Convenção europeia (artº 1) e no Decreto-Lei nº 43/91 (nº 4 do artº 30º), o mínimo previsto é de 4 meses.
Este mínimo de 4 meses encontra-se, nomeadamente, no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola (artº 67º, nº 2, al) b) ) ([6]).
Um mínimo de seis meses está previsto no Tratado de extradição entre Portugal e a Austrália (artº 2º, nº 1) ([7]), no Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau (artº 46º, nº 2, al) b) ) ([8]), e no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Moçambique (artº 45º, nº2, al) b) ) ([9]).
Um mínimo de oito meses é o previsto no Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe (artº 15, nº1) ([10]).
Uma duração de pena superior a nove meses está prevista no Tratado de extradição entre Portugal e o Brasil (artº 2º, nº 2) ([11]).
Como se vê, em todos estes instrumentos internacionais relacionados com a extradição se prevê um mínimo de pena a cumprir como um dos pressupostos da extradição.
Entende-se que as pequenas penas de prisão não justificam uma extradição.
Não se conhecem as razões que levam Cabo Verde a pugnar por algo de radicalmente diferente, se é que não se trata apenas de uma omissão.
Porém, afigura-se que não se deverá aceitar uma proposta de alteração que venha contrariar os princípios a que internacionalmente o nosso País está vinculado, no plano multilateral e no plano bilateral com países culturalmente muito próximos, ou que esteja em oposição com a nossa lei-quadro nesta matéria.
5. A outra alteração proposta é para o artigo 19º, que na sua versão actual estatui:
«1. O pedido de extradição será formulado pelo Ministério da Justiça do Estado requerente e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído com certidão do despacho de pronúncia ou de decisão condenatória, mandado de captura ou documento equivalente, segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.
A parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para devida apreciação do pedido.
Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
2. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a quinze dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número anterior, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais quinze dias» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
Para este artigo é proposta a alteração seguinte:
«1. O pedido de extradição será formulado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça do Estado requerente, que poderá delegar no Procurador-Geral da República, e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído, consoante a fase processual, com certidão do despacho do magistrado competente, mandado ou ordem de captura ou documento equivalente, segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.
2. A parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para devida apreciação do pedido.
3. Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os membros do Governo responsáveis pela área da justiça das duas Partes, ou seus delegados.
4. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a trinta dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número 1, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo.
5. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais trinta dias» - (o itálico, agora introduzido, pretende evidenciar a incidência das alterações propostas).
5. 1- As modificações apresentadas para os nºs 1 a 4 do artigo, relevam de uma melhor apresentação do seu conteúdo e da adaptação à alteração ao artigo 15º, que viria permitir a extradição também numa fase processual prévia ao despacho de pronúncia e não suscitam, por isso, qualquer dificuldade.
5. 3 - Porém, as alterações propostas para os nºs 4 e 5 do artigo - (actual nº 2) -, que se traduzem em duplicar os prazos da detenção provisória - merecem alguma ponderação.
A Convenção europeia de extradição prevê uma detenção provisória - detenção como acto prévio de um pedido formal de extradição - de 18 dias prorrogável até ao limite máximo de 40 dias (artº 16º, nº 4), e no mesmo sentido caminha a nossa lei quadro que, no artº 37º, nº 5, estabelece:
«A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem».
Comentando este número escrevem Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([12]):
«O prazo de duração máxima da detenção provisória é hoje de 18 dias, prazo-regra que só pode ser prorrogado a título excepcional e até um máximo absoluto de 40 dias.
«Diferente do prazo previsto na lei anterior, um prazo-regra de 30 dias, aproximou-se a lei interna da solução adoptada na Convenção Europeia de Extradição, o que se explica essencialmente por duas ordens de razões.
«Por um lado, caminhou-se para a uniformização de soluções nesta matéria, evitando-se, na medida do possível, o tratamento desigual dos estrangeiros que venham a encontrar-se em Portugal.
«Por outro lado, e na óptica da protecção dos direitos fundamentais das pessoas, deixando-se como solução de recurso a possibilidade de fazer funcionar um prazo mais dilatado, com base em circunstâncias a ponderar caso a caso.
«Poderá ter-se em conta, por exemplo, a maior dificuldade de estabelecer comunicações (nomeadamente entre países distantes ou de diferente grau de avanço técnico) ou dificuldades na preparação e apresentação da documentação necessária».
No Tratado tipo das Nações Unidos, prevê-se um prazo máximo de 40 dias - artº 9º, nº 4.
Por outro lado, nos diversos Acordos bilaterais com os PALPO’s, antes citados, não se ultrapassa o referido limite absoluto de 40 dias:
- com Angola - um prazo único de 30 dias - artº 87º, nº 5;
- com a Guiné-Bissau - um prazo único de 30 dias - artº 62º, nº 5;
- com Moçambique - um prazo único de 30 dias - artº 61, nº 5;
- com S. Tomé e Príncipe - um prazo de 15 dias, prorrogável por 15 dias - artº 19º, nº 2.
Mesmo com um País tão distante como a Austrália, fixou-se um prazo único de 30 dias - artº 11º, nº 4.
A única excepção a esta regra geral é o Tratado de extradição com o Brasil, onde um prazo máximo de 60 dias foi consagrado - artº 20, nº 5.
Não se conhecem as razões para esta excepção, talvez explicável pela estrutura federal do Estado brasileiro.
Como quer que seja, Portugal, Estado soberano, pode estabelecer, nos seus acordos bilaterais, regras que se afastem do aceite na ordem jurídica interna ordinária.
A este nível, o limite é de ordem constitucional e a nossa Constituição não prevê qualquer prazo para a detenção provisória no processo de extradição.
Mas, um Estado de direito democrático só deve consagrar restrições à liberdade no que se revelar estritamente necessário como deve minimizar tratamentos desiguais entre as pessoas.
Assim, à míngua de dominar as motivações para a referida alteração, o intérprete apenas poderá esperar que, se forem aceites as propostas de alteração, o prazo de detenção provisória proposto por Cabo Verde seja reduzido, de modo a que não seja ultrapassado o limite de 40 dias, consagrado na nossa lei-quadro.
6. Pelo exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A proposta de alteração ao Acordo Judiciário celebrado entre Cabo Verde e Portugal merece as considerações deixadas na parte expositiva desta Informação-parecer.
[1]) Para estas alterações, ver Pedro Caeiro, “Proibições constitucionais de extraditar em função da pena aplicável”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1º, Janeiro-Março de 1998, págs. 7 e segs.
[2]) Aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, e ratificados pelos Decretos do Presidente da República nºs 57/89, ambos de 21 de Agosto.
[3]) De 15 de Abril de 1998, sobre um Projecto de Convenção judiciária luso-argelina - “Convention Relative à la Coopération juridique et judiciaire entre la République Algérinne Démocratique et Populaire et la République du Portugal” - apresentado pela Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia, em Lisboa.
«x) Redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (4ª revisão constitucional)».
[4]) Cf. artigo 308º do Código de Processo Penal.
[5]) Ver Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, “Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal”, Lisboa, 1992, págs. 64 e segs. Ali se escreve:
«A extradição pode ocorrer numa de duas situações:
a) O Estado requerente tem jurisdição sobre os factos e pretende que a pessoa reclamada lhe seja entregue para a julgar;
b) O julgamento - definitivo - já ocorreu no Estado requerente e este pretende que a pessoa lhe seja entregue para que inicie ou prossiga o cumprimento da pena em que foi condenada».
[6]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 11/97, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 9/97, ambos de 4 de Março. Ainda não entrou em vigor, por falta do depósito dos instrumentos de ratificação.
[7]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 13/88, de 4 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 58/88, de 22 de Julho.
[8]) Aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 11/89, de 19 de Maio.
[9]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 7/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n. 8/91, ambos de 14 de Fevereiro.
[10]) Aprovado para ratificação pelo Decreto nº 550-M/76, de 12 de Julho.
[11]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 5/94, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, ambos de 3 de Fevereiro.
[12]) Ob. cit., págs. 83 e 84.
Legislação
D 524-O/78 DE 1978/07/05.
CONST76 ART33.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART30 N1 N4 ART37 N5.
CONST76 ART33.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART30 N1 N4 ART37 N5.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS.*****
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO
PROT ADICIONAIS
T TIPO DE EXTRADIÇÃO APROVADO PELA ONU DE 1990/12/14
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE PT E ANG
T DE EXTRADIÇÃO ENTRE PT E AU
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE PT E GW
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE PT E MZ
AC JUDICIÁRIA ENTRE PT E ST
T DE EXTRADIÇÃO ENTRE PT E BR
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO
PROT ADICIONAIS
T TIPO DE EXTRADIÇÃO APROVADO PELA ONU DE 1990/12/14
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE PT E ANG
T DE EXTRADIÇÃO ENTRE PT E AU
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE PT E GW
AC DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE PT E MZ
AC JUDICIÁRIA ENTRE PT E ST
T DE EXTRADIÇÃO ENTRE PT E BR