2/1998, de 15.04.1998

Número do Parecer
2/1998, de 15.04.1998
Data de Assinatura
15-04-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
ESTEVES REMÉDIO
Descritores
PROJECTO
CONVENÇÃO
PORTUGAL
ARGÉLIA
TRATADO
ACORDO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
TROCA DE INFORMAÇÃO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAUÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
TRANSMISSÃO
ACTO JUDICIAL
ACTO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO
CARTA ROGATÓRIA
EXEQUATUR
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXTRADIÇÃO
RECUSA
PROIBIÇÃO
PEDIDO
REEXTRADIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
 
1.
 
O Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu ao Ministério da Justiça, para «os devidos efeitos», um projecto de convenção judiciária luso-argelina - Convention Relative à la Coopération Juridique et Judiciaire entre la République Algérienne Démocratique et Populaire et la République du Portugal - apresentado pela Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia, em Lisboa.
 
Vossa Excelência determinou que a Procuradoria-Geral da República prestasse parecer sobre o referido projecto de convenção.
 
O parecer, sujeito às limitações decorrentes do estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [artigo 34º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro], visa essencialmente a conformidade do projecto em análise com as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portuguesa, bem como a sua formulação, por forma a detectar deficiências, em plano de legalidade, que possam e devam ser reparadas.
 
Neste condicionalismo, cumpre emitir parecer.
 
 
 
2.
 
A Convention Relative à la Coopération Juridique et Judiciaire entre la République Algérienne Démocratique et Populaire et la République du Portugal (doravante «projecto de convenção» ou simplesmente «projecto») está dividida em quatro títulos, alguns destes subdivididos em capítulos, num total de cinquenta e três artigos.
 
Assim:
 
Título I - Disposições gerais;
Capítulo I - Disposições preliminares (artigo 1º);
Capítulo II - Da caução judicatum solvi e do acesso ao tribunal (artigo 2º);
Capítulo III - Da assistência judiciária (artigos 3º e 4º);
Capítulo IV - Da transmissão dos actos e peças judiciárias e extrajudiciárias (artigos 5º a 9º);
Capítulo V - Da transmissão e da execução das cartas rogatórias (artigos 10º a 14º);
Capítulo VI - Da comparência de testemunhas e peritos (artigo 15º e 16º);
Capítulo VII - Língua e modo de comunicação (artigos 17º e 18º);
 
Título II - Disposições especiais em matéria civil e comercial;
Capítulo I - O exequatur em matéria civil e comercial e a execução das sentenças arbitrais (artigos 19º a 27º);
Capítulo II - Da legalização (artigo 28º);
 
Título III - Disposições especiais em matéria penal;
Capítulo I - Da extradição (artigos 29º a 47º);
Capítulo II - Do registo criminal (artigos 48º a 50º);
 
Título IV - Disposições finais (artigos 51º a 53º).
 
 
 
3.
 
Antes da análise detalhada das disposições do projecto de convenção, convém fazer uma referência à questão da designação utilizada para classificar este instrumento internacional - convenção.
 
A terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme.
 
A Constituição, no seu artigo 8º, nº 2, abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem respectivamente, às figuras de tratados solenes e tratados em forma simplificada. Correntemente, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas para certas espécies de tratados: acordos (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), convenções (tratados multilaterais de conteúdo normativo) pactos e cartas (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros) protocolos (tratados subsidiários de tratados principais), etc. ([1]).
 
Por outras palavras, ao nível da terminologia jurídica, nada há de assente quanto à nomenclatura a utilizar para referir a realidade designada por tratado. Além deste nome, usa-se o de convenção para referir um acordo em que uma das partes seja uma Organização Internacional ou um tratado celebrado sob a sua égide, utilizando-se as designações de pacto no caso da Sociedade das Nações, carta, para a Organização das Nações Unidas, estatuto, para o Tribunal Internacional de Justiça, e constituição, para a Organização Internacional do Trabalho ([2]).
 
As designações mais utilizadas são as de tratado e convenção e, apesar de existir entre ambas uma relação de sinonímia ([3]), a nossa preferência vai para o uso do termo tratado, a exemplo do que tem acontecido com vários instrumentos internacionais de âmbito bilateral celebrados por Portugal em matéria de cooperação judiciária ([4]).
 
 
 
4.
 
4.1. De acordo com o artigo 1º, que integra o capítulo I do título I do projecto de convenção, a Argélia e Portugal comprometem-se a trocar informações em matéria de organização judiciária, de legislação e de jurisprudência.
 
 
4.2. O capítulo II do título I, sobre a caução judicatum solvi ([5]) e o acesso ao tribunal, contém uma única disposição - o artigo 2º -, onde se estabelece que não poderão ser impostos aos nacionais (pessoas físicas e pessoas jurídicas) de cada uma das Partes caução ou depósito, seja em razão da qualidade de estrangeiro, seja por falta de domicílio ou de residência no País; consagra-se igualmente o direito de acesso ao tribunal.
 
Estas regras observam e têm, entre nós, apoio legal em princípios constitucionais, designadamente no princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses, consagrado no artigo 15º, e no princípio do acesso ao direito, consagrado no artigo 20º, ambos da Constituição.
 
Assim, se se abstrair, por exemplo, de preparos a efectuar em processos judiciais, e de provisões que os advogados têm o direito de exigir, a disposição sob análise não parece contender com o ordenamento jurídico português ([6]).
 
 
4.3. No capítulo III, também do título I, consagra-se, em termos de reciprocidade, o benefício da assistência judiciária para os nacionais de cada uma das Partes (artigo 3º) e regula-se a forma de fazer prova da insuficiência económica (artigo 4º).
 
Trata-se, ainda aqui, de concretização do direito de acesso ao direito e aos tribunais e da impossibilidade de a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (artigo 20º, nº 1, da Constituição). Ao nível do direito ordinário, a matéria está regulada entre nós, nos Decretos-Leis nºs 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro.
 
 
4.4. O capítulo IV do título I (artigos 5º a 9º) trata da transmissão de actos e peças judiciárias e extrajudiciárias.
 
Nos termos do artigo 5º, os actos judiciários e extrajudiciários destinados a pessoas que residam no território de um dos dois Países serão, em matéria civil e comercial, «transmitidos directamente pela autoridade competente ao Ministério Público em cuja jurisdição se encontre o destinatário do acto»; em matéria penal, os actos judiciários e extrajudiciários, com ressalva das disposições que regem o regime de extradição, «serão transmitidos directamente de Ministério da Justiça a Ministério da Justiça».
 
Esta dupla via não exclui, estabelece-se ainda, a faculdade de as autoridades das duas partes fazerem entregar directamente pelos seus representantes ou delegados destes, actos judiciários ou extrajudiciários destinados aos seus próprios nacionais.
 
As normas apontadas não suscitam, em geral, dúvidas de legalidade, pois estão em causa opções de natureza político-legislativa, assentes na ponderação de factores como a eficácia e a operacionalidade de modelos possíveis.
 
Notar-se-á, todavia, que a solução prevista para a transmissão dos actos em matéria civil e comercial, por um lado, pressupõe, ao nível da sua exequibilidade, o conhecimento preciso, por cada uma das Partes, da organização judiciária da outra (o que nem sempre será fácil de conseguir), e, por outro, afasta-se do regime previsto para a transmissão de actos idênticos na Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 ([7]) - nesta Convenção prevê-se a existência em cada Estado-Membro de uma autoridade central (entre nós, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários), encarregada de receber os pedidos de citação e de notificação provenientes de um outro Estado e de lhes dar seguimento. Além disso, estranha-se que ao Ministério Público, entre nós entendido como órgão de justiça integrado nos tribunais, que goza de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei [artigo 219º, nº 3, da Constituição, e Lei nº 47/86, de 15 de Outubro ([8])] ([9]), sejam atribuídas funções de entidade requerida relativamente a actos extrajudiciais ([10]).
 
Quanto à possibilidade de cada Parte fazer entregar na outra através dos seus representantes actos destinados aos seus próprios nacionais, refira-se que o artigo 247º do Código de Processo Civil, sobre a citação do residente no estrangeiro, prevê no nº 2 «a citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português». Possibilidade idêntica está prevista no artigo 8º da Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965.
 
O artigo 8º do projecto estabelece o princípio de que a entrega dos actos judiciários e extrajudiciários não dará lugar ao reembolso de qualquer despesa. Trata-se de um ónus concebido em termos de reciprocidade, cujo equilíbrio prático depende de avaliação político-legislativa estranha à apreciação jurídica ora desenvolvida ([11]).
 
 
4.5. O capítulo V do título I (artigos 10º a 14º) versa sobre a execução das cartas rogatórias.
 
O artigo 10º consagra vias idênticas às estabelecidas no artigo 5º para os actos judiciários e extrajudiciários: em matéria civil e comercial, as cartas rogatórias «serão endereçadas directamente ao Ministério Público competente»; em matéria penal «serão transmitidas directamente ao Ministério da Justiça e executadas pelas autoridades judiciárias»; também aqui não está excluída a faculdade de cada uma das partes fazer executar directamente pelos seus representantes ou delegados destes, as cartas rogatórias relativas à audição dos seus nacionais.
 
Conexionado com esta última estatuição, o nº 1 do artigo 176º do Código de Processo Civil prevê que a realização de actos processuais possa ser solicitada a um cônsul português.
 
O artigo 11º do projecto prevê a possibilidade de a autoridade requerida recusar a execução da carta rogatória «se, de acordo com a lei do seu país, a dita carta rogatória não é da sua competência ou se é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança ou a ordem pública do País onde a execução deve ter lugar».
 
O artigo 12º refere-se à forma de convocação das pessoas cujo depoimento é demandado e às consequências da falta injustificada de comparência.
 
O artigo 13º contempla a execução de cartas rogatórias segundo um processo especial, se este não for contrário à legislação em vigor, bem como a possibilidade de assistência a tal execução.
 
No artigo 14º consagra-se, quanto às cartas rogatórias, o princípio de que não darão lugar ao reembolso de qualquer despesa, salvo no que respeita a honorários de peritos e despesas resultantes do emprego de uma forma especial pedida pelo Estado requerente.
 
Quer a regra geral quer as excepções, concebidas em termos de reciprocidade, relevam, como referimos a propósito do artigo 8º, de critérios de natureza não estritamente jurídica.
 
Institui-se, nesta matéria, um sistema de autoridade central para a transmissão das cartas rogatórias, estando naturalmente em causa, essencialmente, opções de natureza político-legislativa; isto é, os normativos mencionados não suscitam objecções de legalidade face ao ordenamento constitucional e infraconstitucional português..
 
 
4.6. Os artigos 15º e 16º constituem o capítulo VI do título I e contêm normas de procedimento sobre a comparência de testemunhas e peritos e sobre o pagamento de despesas de deslocação e de estadia.
 
Estabelece-se (artigo 15º) que nenhuma testemunha, qualquer que seja a sua nacionalidade, que, citada num dos dois Países, se apresentar voluntariamente perante os tribunais do outro, pode aí ser perseguida ou presa, por factos ou em execução de julgamentos anteriores à sua partida do território do Estado requerente.
 
Os pedidos de envio de testemunhas detidas são transmitidos de Ministério da Justiça a Ministério da Justiça e satisfeitos, a menos que condições particulares a isso se oponham, sob condição de devolver os ditos detidos num prazo breve; as despesas de viagem ficam a cargo da autoridade requerente (artigo 16º).
 
Nada a objectar a estas normas.
 
 
4.7. O capítulo VII do título I refere-se ao modo de comunicação entre as partes (artigo 18º) e à língua a utilizar (artigo 17º) - língua da autoridade requerente, devendo as peças a transmitir ser acompanhadas de tradução (na língua da autoridade requerida, entende-se).
 
 
4.8.1. O capítulo I do título II (artigos 19º a 27º) tem como epígrafe «O exequatur em matéria civil e comercial e da execução de sentenças arbitrais».
 
De acordo com o artigo 19º as decisões contenciosas e graciosas proferidas pelas jurisdições das duas partes em matéria civil e comercial gozam da autoridade de caso julgado no território da outra caso preencham as condições seguintes:
 
a) emanem de uma jurisdição competente segundo a jurisdição do Estado requerente;
 
b) as partes estejam regularmente citadas, representadas ou declaradas faltosas segundo a lei do Estado onde a decisão tenha sido tomada;
 
c) as decisões com força de caso julgado são susceptíveis de execução de acordo com a lei do País onde tenham sido proferidas, a menos que se trate de decisões ordenando simplesmente medidas conservatórias ou provisórias, caso em que beneficiarão de exequatur mesmo quando susceptíveis de oposição ou de recurso, desde que sejam susceptíveis de execução;
 
d) não contenham nada de contrário à ordem pública do País onde a execução é pedida nem aos princípios de direito público aplicáveis nesse País; não devem também ser contrárias a decisão judicial com força de caso julgado proferida nesse País;
 
e) não digam respeito a um litígio entre as mesmas partes, baseado nos mesmos factos, tendo o mesmo objecto e que não esteja pendente perante uma jurisdição, primeiramente accionada, do Estado requerido e não tenha dado lugar a uma decisão tomada num Estado terceiro reunindo as condições necessárias ao seu reconhecimento no território do Estado requerido.
 
As decisões referidas neste artigo 19º não podem ser executadas senão depois de terem sido declaradas executórias no território do Estado requerido (artigo 20º).
 
O exequatur é concedido, a pedido de qualquer interessado, pela autoridade competente segundo a lei do País onde é requerido; o processo do pedido de exequatur rege-se pela lei do País onde a execução é solicitada (artigo 21º).
 
Nos termos do artigo 22º a jurisdição competente limita-se, oficiosamente, a verificar se a decisão cujo exequatur é requerido preenche as condições previstas nos artigos precedentes. O reconhecimento não pode ser recusado apenas pela razão de o tribunal do Estado de origem ter aplicado uma lei diversa da que seria aplicável segundo as regras de direito internacional privado do Estado requerido, salvo no que respeita ao estado e capacidade das pessoas. Nestes casos - estabelece-se ainda -, o reconhecimento não pode ser recusado se a aplicação da lei designada pelas ditas regras conduzirem ao mesmo resultado.
 
O exequatur pode ser concedido para todo ou parte do dispositivo da decisão judicial estrangeira (artigo 23º).
 
Sobre os efeitos do exequatur dispõe o artigo 24º.
 
O artigo 25º refere os documentos a apresentar pela parte que invoca a autoridade duma decisão judicial ou que requer a sua execução.
 
O artigo 26º refere-se às condições de execução das decisões das jurisdições arbitrais e, por fim, o artigo 27º dispõe sobre a executoriedade de actos autênticos, como os actos notariais executórios.
 
 
4.8.2. Importa agora, numa análise breve, confrontar as disposições acabadas de referir com as que, no ordenamento português, regem as mesmas matérias.
 
O termo exequatur é, por vezes utilizado para designar «a confirmação, pelo tribunal português, de sentença estrangeira, que é condição para que ela produza os seus efeitos em Portugal» ([12]).
 
O nº 1 do artigo 1094º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da necessidade de revisão das sentenças estrangeiras: «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
 
Sobre os requisitos necessários para a confirmação dispõe o artigo 1096º também do Código de Processo Civil:
 
           «Para que a sentença seja confirmada é necessário:
 
           a)  Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
           b)  Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
           c)  Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
           d)  Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
           e)  Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
           f)  Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»
 
Reconhece-se a proximidade existente entre o artigo 19º do projecto de convenção e o artigo 1096º do Código de Processo Civil. Cremos, todavia, que será desejável uma maior aproximação, designadamente através da menção expressa da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, integrantes da chamada ordem pública processual e referidos na alínea e) do artigo 1096º do Código de Processo Civil.
 
O reconhecimento das sentenças estrangeiras, mesmo que simplificado por via convencional, há-de pressupor que no processo em que foram proferidas se não cometeram graves irregularidades traduzidas na ofensa dos princípios fundamentais do contraditório e da igualdade das partes, o que pressupõe que o réu tenha sido regularmente citado para a acção e que lhe tenha sido concedido um prazo razoável para apresentar a sua defesa ([13]).
 
 
4.9. O capítulo II do título II do projecto de convenção é constituído pelo artigo 28º onde - em termos que não suscitam dúvidas de legalidade -, se referem as condição de admissão, sem necessidade de legalização, no território de cada parte, dos documentos emitidos por autoridades da outra.
 
 
4.10. O título III, subdividido em dois capítulos, contém disposições especiais sobre matéria penal. Trata no capítulo I (artigos 29º a 47º) da extradição; trata no capítulo II (artigos 48º a 50º) do registo criminal.
 
 
4.10.1. A matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal (extradição incluída) é, entre nós, regulada pelo Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, donde as múltiplas referências que, pontualmente, lhe iremos fazendo
 
A extradição é genericamente admitida pelo artigo 29º, especificando o artigo 30º, ambos do projecto de convenção, que as partes não extraditarão os seus nacionais, sem prejuízo do compromisso de os fazerem julgar por «infracções punidas como crime ou delito nos dois Estados», cometidas no território da outra parte quando esta lhe enviar por via diplomática um pedido de procedimento acompanhado dos dossiers, documentos e objectos de informação em seu poder. Concomitantemente, estabelece o artigo 31º do Decreto-Lei nº 43/91 que, quando for negada a extradição com fundamento em o crime ter sido cometido em território português ou a pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa, «são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido».
 
O artigo 31º enuncia os casos passíveis de extradição, por referência a «crimes punidos pelas leis das partes», a «delitos punidos pelas leis das partes com uma pena de pelo menos um ano de prisão» e a «crimes ou delitos» a que foi aplicada uma pena de pelo menos seis meses de prisão.
 
Entre nós, para além do seu reduzido interesse dogmático, a distinção entre crimes e delitos não tem relevância jurídica; o Código Penal de 1886 estabelecia mesmo entre os dois vocábulos uma relação de equivalência ([14]).
 
O mesmo não acontece, como se vê, no direito penal argelino. ([15]).
 
Não faz, pois, sentido aceitar a distinção entre crimes e delitos. Nem é necessário: basta que a referência a crimes seja especificada,  e complementada com a indicação da moldura penal ou do limite da pena aplicável ou concretamente aplicada. Tal como acontece com o referido Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro: v. g., de acordo com o artigo 30º deste diploma, a extradição passiva só é admissível no caso de crime punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano (nº 2); e quando a extradição for pedida para cumprimento de pena privativa da liberdade, pode ser concedida, se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses (nº 4). Esta técnica legislativa permite a aproximação e a harmonização dos conceitos com que, nesta parte, operam os ordenamentos jurídicos argelino e português, viabilizando a operacionalidade do sistema.
 
O artigo 31º do projecto de convenção, quando enuncia os casos passíveis de extradição, fá-lo por referência a penas mínimas (não a penas máximas ou a penas de certa natureza), ressalvando no artigo 32º a proibição da extradição por infracção política ou infracção conexa a infracção política, e enumerando no artigo 33º os casos de recusa de extradição, a que adiante nos referiremos.
 
Todavia, de acordo com o ordenamento jurídico português há certos tipos de penas que conduzem inelutavelmente à recusa da extradição.
 
É, nesta matéria incontornável o teor do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa ([16]), epigrafado de «Expulsão, extradição e direito de asilo», de que interessa aqui conhecer as disposições relativas à extradição:
 
                         «3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
                         4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
                         5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
                         6. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.»
 
 
Interessa frisar, por um lado, que existe uma proibição absoluta de extradição por motivos políticos e por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena de morte ou lesão irreversível da integridade física. Por outro, quando o crime, segundo o direito do Estado requerente, é punido com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, a extradição só é admitida desde que o Estado requerente ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada ([17]).
 
Ora, na Argélia, não obstante a já referida carência bibliográfica sobre o respectivo sistema sancionatório, é possível afirmar a existência da pena de morte, da pena de prisão perpétua e de crimes políticos ([18]).
 
Complementarmente e já à luz das alterações constitucionais, deverá ter-se em consideração o estatuído nos artigos 6º e segs. do Decreto-Lei nº 43/91 ([19]).
 
Sobre o artigo 30º do projecto, interessa mencionar o lugar paralelo do artigo 5º, nº 1, alínea c), III, do Código Penal, onde se estabelece que, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional por portugueses sempre que constituírem crime que admita extradição.
 
O artigo 32º do projecto proíbe a extradição, se a infracção pela qual é pedida é considerada pelo Estado requerido como uma infracção política ou como uma infracção conexa com tal infracção. Esta disposição está de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 43/91, artigo 7º, nº 1, alínea a), recusando-se também, na alínea b), a cooperação jurídica internacional «A facto que constitui crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum».
 
O artigo 33º do projecto de convenção enuncia os casos de recusa de extradição:
 
a) prática no Estado requerido das infracções em razão das quais a extradição é requerida;
 
b) julgamento definitivo das infracções no Estado requerido;
 
c) prescrição do procedimento criminal ou da pena;
 
d) se, tendo as infracções sido cometidas fora do território do Estado requerente por um estrangeiro deste Estado, a legislação do país requerido não autoriza a perseguição das mesmas infracções cometidas por um estrangeiro fora do seu território;
 
e) se a infracção por que é pedida a extradição é considerada pelo Estado requerido como consistindo unicamente numa violação de obrigações militares;
 
f) se ocorreu uma amnistia no Estado requerente ou no Estado requerido;
 
g) se o facto não é considerado infracção pela legislação do Estado requerido;
 
h) se as infracções são objecto de procedimento no Estado requerido ou foram julgadas num Estado terceiro.
 
Por esta enumeração se vê, que os casos referidos de recusa de extradição ficam, sobretudo pela sua natureza, muito aquém das proibições de extradição constantes da ordem jurídica portuguesa.
 
Aliás, no Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos, elaborado nesta Procuradoria-Geral, enunciam-se, para além de outros já referidos, casos de recusa de extradição, cuja adequação ao caso presente se afigura de toda a conveniência ponderar; assim, prevê-se, no artigo 3º, a recusa de extradição em casos como os seguintes:
 
                 «g)  Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
 
                 h)  Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal  que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
 
                 i)    Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões».
 
 
O carácter abrangente destas cláusulas e o respectivo conteúdo poderão justificar, em nosso entender, que se pondere a possibilidade e/ou a conveniência de esta informação ser acompanhada de cópia do Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos [20].
 
O artigo 34º do projecto de convenção contém normas de carácter procedimental relativas à formulação e ao encaminhamento do pedido de extradição, que não suscitam comentário particular.
 
Os artigos 35º e 36º versam sobre o procedimento a adoptar em casos de urgência: sobre casuística idêntica dispõe o artigo 37º do Decreto-Lei nº 43/91, com a epígrafe «Detenção provisória», contendo normas similares sobre estas matérias, estabelecendo, todavia, um prazo menor para a detenção provisória - esta «cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem».
 
O projecto de convenção (artigo 36º) estabelece um prazo geral único de 45 dias para a detenção provisória, prazo que se afigura excessivo face aos canais e meios de comunicação que deverão existir entre as partes contratantes e à natureza dos valores em jogo, directamente relacionados com o direito à liberdade.
 
São, portanto, mais ponderados e judiciosos os prazos previstos no artigo 37º do Decreto-Lei nº 43/91, deles se devendo aproximar, no decurso do processo de negociação, os prazos a estabelecer nesta matéria.
 
O artigo 37º do projecto de convenção prevê o suprimento de lacunas ou de défices de informação se, desse modo, se conseguir obviar à rejeição do pedido.
 
O artigo 38º do projecto versa sobre pedidos de extradição concorrentes - o Estado requerido resolverá livremente, tendo em conta todas as circunstâncias e nomeadamente a possibilidade de uma extradição ulterior entre os Estados requerentes, as datas respectivas dos pedidos, a gravidade e o lugar das infracções.
 
Cremos que a liberdade de estatuição aqui prevista beneficiaria com um maior peso objectivo e com uma melhor arrumação dos parâmetros vinculantes do critério de decisão. Reduzir-se-ia, deste modo, a margem de discricionaridade decisória e reforçar-se-ia a margem de previsibilidade da decisão.
 
Atente-se, a este propósito, por ser de algum modo paradigmático quanto ao que acabamos de dizer, no disposto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 43/91, com a epígrafe «Pedidos de extradição concorrentes»:
 
                         «1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
 
                         2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, deve ser atendido o relativo à infracção mais grave, segundo a lei portuguesa, o mais antigo, no caso de infracções de igual gravidade, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, no caso de pedido simultâneo, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes, se entender que deve ser preferido aos outros.»
 
 
O artigo 39º do projecto trata do destino e da utilização como meios de prova dos objectos provenientes da infracção ou que possam servir de meio de prova, encontrados na posse do indivíduo reclamado no momento da sua prisão ou ulteriormente descobertos (cfr. os artigos 27º e 41º do Decreto-Lei nº 43/91).
 
O artigo 40º estabelece deveres de informação entre as partes.
 
O artigo 41º trata da extradição diferida - que pressupõe a existência no Estado requerido de um processo penal contra a pessoa reclamada ou que esta se encontre a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentam o pedido de extradição - e da entrega temporária de pessoas reclamadas.
 
Sobre estas matérias, regem, ao nível do direito interno, os artigos 34º e 35º do Decreto-Lei nº 43/91, em termos que, não obstante a sua maior precisão, não se afastam decisivamente dos constantes do projecto de convenção.
 
O artigo 42º do projecto de convenção estabelece que o indivíduo entregue não poderá ser perseguido, julgado ou detido com vista à execução de uma pena por infracção anterior à entrega diversa da que tenha motivado a extradição, salvo se (1º) tendo podido fazê-lo, o indivíduo extraditado não deixou nos trinta dias seguintes à sua libertação definitiva o território do Estado ao qual foi entregue ou aí voltou voluntariamente após o ter deixado; (2º) o Estado requerido nisso consentiu (prevendo-se, neste caso, a reinstauração e reapreciação do processo extradicional - cfr. também o artigo 43º do projecto).
 
A regra ou princípio da especialidade, aqui consagrado, «tem por motivos principais limitar a soberania do Estado requerente, restringindo o seu ius puniendi, limitando as suas competências em matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal» ([21])
 
O artigo 33º do nosso Decreto-Lei nº 43/91 proíbe a reextradição para terceiro Estado de pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição se, designadamente, o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, «não o fez dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressou». Prevê-se aqui, na óptica do extraditado, um prazo mais razoável, mostrando-se aconselhável a uniformização dos prazos que, nesta, como noutras matérias, vierem a ser estabelecidos.
 
O artigo 44º do projecto prevê a reextradição para o Estado requerente (mediante confirmação do pedido de extradição) de pessoa extraditada que, subtraindo-se ao processo seguido a seu respeito ou à execução de sanção penal, tenha logrado regressar ao território da parte já requerida.
 
O artigo 45º regula o trânsito através do território de uma das partes contratantes de extraditando proveniente de terceiro Estado. Mutatis mutandis, importa aqui reafirmar a aplicabilidade das normas de direito constitucional e infraconstitucional português acima referidas, que proíbem ou condicionam a extradição.
 
De acordo com o artigo 46º, as despesas originadas pelo processo de extradição ficarão a cargo do Estado requerente, não podendo o Estado requerido reclamar despesas processuais ou de encarceramento. As despesas ocasionadas pelo trânsito, sobre o território de uma das partes, de indivíduo entregue à outra parte, ficarão a cargo do Estado requerente.
 
Trata-se, também aqui, de ónus concebidos em termos e reciprocidade, cujo equilíbrio prático depende de avaliação político-legislativa, estranha à apreciação jurídica ora desenvolvida.
 
 
4.10.2. O capítulo II do título III (artigos 48º a 50º) contem disposições relativas ao registo criminal. Prevê-se a informação recíproca de condenações inscritas nos respectivos registos criminais, a obtenção de extractos do registo criminal respeitantes a pessoa objecto de procedimento criminal, ou não.
 
Não se suscitam nesta matéria motivos fundados de desconformidade com a ordem jurídica portuguesa.
 
 
4.11. Finalmente, o título IV contém disposições finais sobre o processo de ratificação e a vigência do instrumento internacional projectado.
 
 
 
5.
 
Em face do exposto, conclui-se:
 
                 1º - O projecto de Convention Relative à la Coopération Juridique et Judiciaire entre la République Algérienne Démocratique et Populaire et la République du Portugal suscita, na área da cooperação judiciária internacional em matéria penal, nomeadamente no campo da extradição, as reservas e apreensões que se deixaram referidas em 4.10.1.
 
                 2º - Reclama, em outras áreas identificadas na informação-parecer, a adopção de medidas e de cautelas, oportunamente referenciadas, que deverão ser tomadas em conta aquando das negociações a realizar entre os representantes das partes contratantes.
 
 
Se a tal não obstarem razões de reserva ou de conveniência, sugere-se - em benefício da uniformidade de procedimentos, da transparência e da defesa dos direitos do Homem - que a presente informação-parecer seja acompanhada do mencionado Projecto de Tratado de Extradição entre Portugal e Marrocos, elaborado na Procuradoria-Geral da República, cuja matéria abrange uma parte significativa do projecto de convenção sob análise e cujas soluções poderão ser levadas em conta no decurso do processo negocial.
 
 
 
 
                       Lisboa, 15 de Abril de 1998
 
 
 
                       O Procurador-Geral Adjunto,
 
 
                       (Alberto Esteves Remédio)

        ([1]) J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 84-85.
        ([2]) ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 175.
        ([3]) Ibidem, pp. 174-175.
        ([4]) V., por exemplo, Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 35/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91 (Diário da República, I-A Série, nº 273, de 27 de Novembro de 1991); e Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Diário da República, I-A Série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994).
        ([5]) Trata-se da caução a prestar por um estrangeiro demandante, para garantia do pagamento de despesas e indemnizações em que possa vir a ser condenado (cfr. PUF, Vocabulaire Juridique, p. 125).
        ([6]) V., neste sentido, a informação-parecer nº 40/96, de 4 de Julho de 1996.
        ([7]) Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 210/71, de 18 de Maio; o instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973 (Aviso de 14 de Janeiro de 1974, Diário do Governo, nº 20, de 24 de Janeiro de 1974), tendo a Convenção entrado em vigor para o nosso País em 25 de Fevereiro de 1974.
        ([8]) Alterada pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 33-A/96, de 26 de Agosto).
        ([9]) Sobre o estatuto do Ministério Público em Portugal, v., por todos, CUNHA RODRIGUES, “Ministério Público”, em Dicionário Jurídico da Administração Púbica, vol. V, Lisboa, 1993, p. 502 e segs.
        ([10]) Não obstante a escassez de elementos documentais, sempre se poderá dizer que é muito diferente do nosso, o estatuto do Ministério Público na Argélia: não tem dignidade constitucional, não goza de autonomia, está organizado hierarquicamente e tem no topo o Ministro da Justiça, representante do poder executivo, que, sem ser membro do Ministério Público, é o seu chefe - Cfr. OURDIA NASROUNE-NOUAR, Le Contrôle de l’Exécution des Sanctions Pénales en Droit Algérien, Paris, 1991, pág. 45, nota 1, e passim.
        ([11]) Cfr. informação-parecer nº 40/96 referida na nota (6).
        ([12]) ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 3ª edição, Almedina, 1996, p. 447.
        ([13]) Cfr. FERRER CORREIA e F. A. FERREIRA PINTO, “Breve Apreciação das Disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil”, em Revista de Direito e Economia, Ano XIII, 1987, p. 53.
        ([14]) Este diploma continha no seu artigo 1º o seguinte conceito de crime: «Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal». Sobre a classificação das infracções penais, v. MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, I, Editorial Verbo, 1988, p. 42 e segs.
        ([15]) Na falta de elementos bibliográficos sobre esta matéria, diligenciou-se, informal e formalmente, obter junto das autoridades argelinas informação precisa sobre o sistema de penas vigente no ordenamento jurídico-penal da Argélia. Sem êxito.
        A coexistência entre crimes e delitos é, como resulta do projecto, um dado assente, estando mesmo expressa nos artigos 110º e 158º da Constituição da Argélia (Les Constitutions africaines publiés em langue française, tomo 1, p. 32).
        O mesmo acontece no direito penal francês ou de inspiração francesa, como é o caso da Argélia. De acordo com o artigo 111-1 do Código Penal Francês «as infracções são classificadas, segundo a sua gravidade, em crimes, delitos e contravenções», correspondendo os crimes às infracções mais graves, os delitos às infracções de gravidade média e as contravenções às infracções menores (cfr., para mais desenvolvimentos, FRÉDÉRIC DESPORTES e FRANCIS LE GUNHEC,  Le Nouveau Droit Penal, tomo I, 1966, p. 67 e segs.)
        ([16]) Redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (4ª revisão constitucional).
        ([17]) Cfr., para a evolução histórica recente desta matéria e maiores desenvolvimentos, FERNANDO JOÃO FERREIRA RAMOS, “Extradição - Pena de morte e de prisão perpétua” (inédito), e JOSÉ AUGUSTO GARCIA MARQUES, “Cooperação judiciária em matéria penal (Algumas considerações sobre a matéria no quadro multilateral e no domínio das relações bilaterais entre Portugal e Espanha)”, em Revista do Ministério Público, nº 78, Ano 18º, Out./Dez. 1997, págs. 31 e segs., maxime 39-45.
        ([18]) Cfr. OURDIA NASROUNE-NOUAR, ob. cit., págs. 52, 127, 121 e 128.
        ([19]) Cfr. as respectivas anotações em MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Comentários, Aequitas / Editorial Notícias, 1992, págs. 31 e segs.
        ([20]) Este documento continua, tanto quanto sabemos, em projecto.
        ([21]) MANUEL ANTÓNIO LOPES ROCHA e TERESA ALVES MARTINS, ob. cit., p. 48.
Legislação
CONST76 ART8 N2 ART15 ART20 ART33.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
L 43/91 DE 1991/01/22 ART6 ART7 N1 A B ART27 ART30 N2 N4 ART31 ART33 ART34 ART35 ART36 ART37 ART41.
CPC67 ART176 N1 ART247 ART1094 N1 ART1096.
CP886 ART1.
CP82 ART5 N1 C.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS / DIR PROC CIV.*****
CONV RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1965/11/15 ART8
PROJ DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E MARROCOS ART3.
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