134/1996, de 25.09.1997
Número do Parecer
134/1996, de 25.09.1997
Data do Parecer
25-09-1997
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
ENSINO SECUNDÁRIO
GRAU ACADÉMICO
ENSINO SUPERIOR
DOUTOR
ENSINO PÚBLICO
DOUTORAMENTO
ENSINO COOPERATIVO
MESTRE
ENSINO PARTICULAR
MESTRE
UNIVERSIDADE
MESTRADO
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
DECRETO-LEI
ESTABELECIMENTO UNIVERSITÁRIO NÃO INTEGRADO
RATIFICAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR NÃO INTEGRADO
LEI
ESCOLA SUPERIOR
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO
INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO
RECONHECIMENTO
ATRIBUIÇÃO
CONCESSÃO
GRAU ACADÉMICO
ENSINO SUPERIOR
DOUTOR
ENSINO PÚBLICO
DOUTORAMENTO
ENSINO COOPERATIVO
MESTRE
ENSINO PARTICULAR
MESTRE
UNIVERSIDADE
MESTRADO
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
DECRETO-LEI
ESTABELECIMENTO UNIVERSITÁRIO NÃO INTEGRADO
RATIFICAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR NÃO INTEGRADO
LEI
ESCOLA SUPERIOR
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO
INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO
RECONHECIMENTO
ATRIBUIÇÃO
CONCESSÃO
Conclusões
1- Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto-Lei n 402/73, de 11 de Agosto, constituíam um tipo de estabelecimento que deixou de integrar o sistema educativo português, na medida em que não se encontra previsto na Lei n 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), nem na subsequente Lei n 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) nem tão-pouco no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n 16/94, de 22 de Janeiro, e parcialmente alterado pela Lei n 37/94, de 11 de Novembro).
2- De entre os estabelecimentos universitários não integrados em universidades, apenas têm a possibilidade de conceder o doutoramento os de natureza pública e de cujos estatutos já constasse essa faculdade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 216/92, de 13 de Outubro;
3- O Instituto Superior de Gestão, estabelecimento do ensino universitário particular não integrado em universidade, não pode conferir o grau de doutor.
2- De entre os estabelecimentos universitários não integrados em universidades, apenas têm a possibilidade de conceder o doutoramento os de natureza pública e de cujos estatutos já constasse essa faculdade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 216/92, de 13 de Outubro;
3- O Instituto Superior de Gestão, estabelecimento do ensino universitário particular não integrado em universidade, não pode conferir o grau de doutor.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior:
Excelência:
1.
1.1 - Por despacho de 26 de Novembro de 1996, solicitou Vossa Excelência a este Conselho parecer sobre a possibilidade legal de estabelecimentos de ensino superior universitários particulares ou cooperativos, não integrados em universidades, concederem o grau de doutor.
1.2 - A questão suscitada resultou da apresentação, em 29 de Março de 1994, por parte da sociedade titular do Instituto Superior de Gestão, de requerimento para passar a conceder o grau de doutor em Gestão - pedido esse fundamentado no nº 2 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, e no facto de o Curso Superior de Gestão ministrado por essa escola funcionar já há mais de oito anos.
1.3 - Em sucessivos pareceres, datados de 5 e 8 de Outubro de 1996, um Adjunto do Gabinete de Vossa Excelência pronunciou-se no sentido de que:
a) O artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro (diploma regulador dos graus de mestre e doutor), ao admitir que as instituições de ensino universitário não integradas em universidades pudessem conferir o grau de doutor, quando tal se encontrasse previsto nos respectivos estatutos, seria norma de natureza transitória, apenas destinada a salvaguardar as situações existentes.
b) Aliás, tal salvaguarda só poderia aplicar-se a estabelecimentos de ensino universitário , não integrados em universidades, pertencentes ao sector público.
c) De facto, nenhuma escola superior universitária, particular ou cooperativa, não integrada em universidade, poderia, à data da publicação daquele diploma, preencher tal requisito, pois que, segundo o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então vigente (Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto), só as universidades podiam conceder o grau de doutor.
Nenhuns estatutos de escola privada superior não integrada em universidade poderiam, por isso, nessa ocasião prever que nela se atribuísse o grau de doutor.
d) Concretamente, o Instituto Superior de Gestão não poderia beneficiar dessa possibilidade, não só pelas razões gerais antes mencionadas, como, também, pelo facto de não dispor ainda, sequer, de estatutos registados. De facto, uma primeira versão dos Estatutos, apresentados em 1991, não teria sido registada; e a segunda versão desse diploma, enviada ao Ministério da Educação em 15 de Julho de 1996, estaria ainda em apreciação à data da emanação dos mencionados pareceres.
1.4 - Ouvida sobre a questão geral em análise, a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação emitiu parecer (1) em que sustentou também que o artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92, apesar de não explícito, apenas se aplicaria a situações de pretérito .
O regime geral de aplicação para o futuro constante do artigo 1º desse diploma revelaria claramente que o grau de doutor só poderia ser atribuído pelas universidades.
Esse regime não seria incompatível, aliás, com o nº 3 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), ao dispor que "No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor ..."), na medida em que esta norma se limitaria a indicar, genericamente, quais os graus que podem ser concedidos no ensino universitário. Não limitaria, assim, a liberdade de o legislador ordinário concretizar quais os estabelecimentos que poderiam atribuir cada um desses graus.
1.5 - Posteriormente, em 21 de Fevereiro de 1997, a sociedade titular do Instituto Superior de Gestão veio renovar o seu pedido de autorização para conceder o grau de doutor em Gestão, agora com o fundamento de aquela escola ser um instituto universitário, tal como configurado pelo Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto (artigo 3º, nº 2), diploma segundo o qual esse tipo de escola superior conferiria os mesmos graus que as universidades.
Ouvida sobre este novo pedido, a Auditoria Jurídica reiterou a sua anterior posição (2), ponderando, no essencial, que o Decreto-Lei nº 216/92, enquanto lei posterior, se sobreporia ao Decreto-Lei nº 402/73 - pelo menos no tocante ao ensino privado, até porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94 não prevê a figura do instituto universitário.
Em aditamento ao pedido de parecer de 26 de Novembro passado, Vossa Excelência decidiu, por despacho de 2 de Abril passado, solicitar também a este corpo consultivo que se pronuncie sobre a manutenção ou não da figura do instituto universitário previsto no Decreto-Lei nº 402/73 - isto, designadamente, face à Lei de Bases do Sistema Educativo e à Lei da Autonomia das Universidades.
Cumpre, pois, emitir parecer sobre os dois problemas postos, entre si parcialmente conexos.
Começar-se-á pela questão relativa aos institutos universitários, já que a sua eventual solução em sentido positivo poderia, porventura, ser por si mesma suficiente para o esclarecimento das demais dúvidas suscitadas.
2.
2.1 - A figura dos "institutos universitários" surgiu, no Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto (3), intimamente relacionada com a das universidades, e desde logo sujeita a um regime decalcado sobre o destas.
Dispôs, com efeito, o artigo 3º desse diploma:
"Artigo 3º - 1 - As Universidades são instituições pluridisciplinares que procuram assegurar a convergência dos diversos ramos do saber e às quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, considerar o estudo da cultura portuguesa.
2. Quando o ensino universitário for ministrado em instituições com uma vocação dominante ou com um grau de pluridisciplinaridade limitado, estas serão designadas por Institutos Universitários.
3. Os Institutos Universitários conferem os mesmos graus que as Universidades, sendo-lhes aplicável o diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições".
Tratava-se, pois, de instituições de ensino universitário com uma vocação dominante ou um grau de pluridisciplinaridade limitado.
A sua natureza jurídica era, claramente, análoga (para não dizer praticamente idêntica) à das universidades, já que os graus que atribuíam e os demais aspectos do respectivo regime coincidiam com os destas.
Note-se, de resto, que as regras do Decreto-Lei nº 402/73 que configuravam os institutos universitários se inseriam sistematicamente no preceito em que nesse diploma se curou de caracterizar as universidades.
E sintomático é também o facto de na Lei de Bases de Reforma do Sistema Educativo publicada no mês anterior ao da emanação daquele - Lei nº 5/73, de 25 de Julho - se não ter feito qualquer referência específica aos institutos universitários.
Na verdade, da Base XIII dessa Lei, integrada na Subsecção 4ª, dedicada ao ensino superior, constava que:
"Base XII
"1. ..............................................................................................
2. ..............................................................................................
3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados".
2.2 - Conquanto esse propósito não haja sido definido em termos gerais e expressos, a história de todos e cada um dos institutos universitários criados - exclusivamente no sector público - ao abrigo do Decreto-Lei nº 402/73 patenteia que através deles se pretendeu, em sede de política legislativa, no âmbito da chamada "reforma Veiga Simão", alargar o ensino universitário para além dos tradicionais pólos de Lisboa, Porto e Coimbra.
E, isso, não por forma abrupta, mas gradualmente, em passos sucessivos: criaram-se, primeiro, institutos universitários, que, depois, quando o número de estudantes e o acervo e variedade dos cursos ministrados o justificou, se transformaram - todos - em universidades.
2.3 - Os institutos universitários, embriões e antecessores de futuras universidades, tiveram, assim, natureza precária ou transitória. Logo que criados, foram-no com a vocação da transformação em futuras universidades.
Esse foi o destino de todos eles, a ponto de, hoje, já nenhum existir.
Assim é que:
- O Instituto Universitário de Évora, criado pelo próprio Decreto-Lei nº 402/73 (artigo 8º), foi transformado na Universidade de Évora pelo Decreto-Lei nº 482/79, de 14/12, cujo preâmbulo justificou tal medida face ao "número e diversidade qualitativa" do "conjunto dos cursos de licenciatura" que então naquele se ministravam;
- O Instituto Universitário dos Açores, cuja criação pelo Decreto-Lei nº 5/76, de 9 de Janeiro, se apresentou, no respectivo preâmbulo, como integrada na "regionalização do ensino superior", foi transformado em Universidade dos Açores ("passa a designar-se", segundo o respectivo artigo 1º) mediante o Decreto-Lei nº 252/80, de 25 de Julho;
- O Instituto Universitário da Madeira, gerado, também sob invocação da "regionalização do ensino superior", pelo Decreto-Lei nº 664/76, de 4 de Agosto, foi substituído pela Universidade da Madeira, por força do Decreto-Lei nº 319-A/88, de 13 de Setembro;
- O Instituto Universitário da Beira Interior, que tomara o lugar do anterior Instituto Politécnico da mesma designação (Lei nº 44/79, de 11 de Setembro), transmutou-se, por sua vez, na Universidade da Beira Interior, por efeito do Decreto-Lei nº 76-B/86, de 30 de Abril, que para tanto levou em consideração, designadamente, "os cursos que o Instituto Universitário desde essa transformação (4) tem vindo a ministrar e a criação de cursos de licenciatura nas áreas de ensino, designadamente do ensino da Matemática e da Físico-Química".
- O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, resultante da transformação do Instituto Politécnico de Vila Real (Lei nº 49/79, de 14 de Setembro), deu origem, ao extinguir-se, à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Como justificativos de tal medida, o preâmbulo do diploma que a operou (Decreto-Lei nº 60/86, de 22 de Março) invocou, por um lado, o facto de o estabelecimento possuir "uma população escolar que atinge, de momento, os 1100 alunos, com uma taxa de crescimento de cerca de 300% desde 1981 até esta data". E acrescentou, ademais, o facto de ter passado "a ministrar recentemente os cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia e o curso superior de Enologia, estando previsto no próximo ano lectivo o início das licenciaturas em Ensino de Português-Francês, Português-Inglês e Inglês--Alemão".
2.4 - Enquanto existiram, os institutos universitários apresentavam-se como instituições de natureza e estrutura análogas às das universidades.
Explicitou-o logo o já transcrito nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 402/73 (diploma que pela primeira vez se referiu a tal tipo de estabelecimentos), ao determinar que eles confeririam os mesmos graus que as universidades, devendo aplicar-se-lhes o "diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições".
E corroborou-o imediatamente o artigo 29º do mesmo Decreto-Lei, integrado na secção "I - Das Universidades", do respectivo Capítulo III, dedicado ao regime de instalação, quando prescreveu que "ao Instituto Universitário de Évora (criado por esse instrumento legislativo) são aplicáveis as disposições referidas para as novas Universidades".
No mesmo sentido se podem mencionar, ainda, designadamente:
- Os diplomas que definiram e regularam os graus e diplomas, conjuntamente, em relação a universidades e institutos universitários (Decretos-Leis nºs. 93/77, de 12 de Março, 304/78, de 12 de Outubro, e 525/79, de 31 de Dezembro);
- O Decreto-Lei nº 244/85, de 11 de Julho, na medida em que (através do seu artigo 7º) mandou aplicar aos institutos universitários, em matéria de remunerações, o regime definido para as universidades;
- Os diplomas (nomeadamente os Decretos-Leis nºs. 188/82, de 17 de Maio, 323/84, de 9 de Outubro, e 121/85, de 22 de Abril) e preceitos (por exemplo os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 5/76 e artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 664/76) que previram para os institutos universitários órgãos - reitor, vice-reitor, conselho administrativo - e regime de gestão administrativa paralelos aos das universidades.
2. 5 - A verdade, porém, é que presentemente não subsiste já qualquer instituto universitário. Como oportunamente se apontou, todos os que existiram foram entretanto extintos, e transformados em universidades.
Esta evolução, que inicialmente terá resultado do progressivo e pontual preenchimento , por parte de certos institutos universitários, das condições bastantes para a sua transformação em universidades, passou, a dada altura, a corresponder a uma alteração do próprio sistema do ensino superior.
Na verdade, a Lei de Bases do Sistema Educativo presentemente em vigor (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro) não faz menção a esse tipo de instituição, daí parecendo legítimo inferir que lhe recusa qualquer papel na estrutura do ensino universitário.
Em confirmação desta perspectiva, é sintomático atentar na justificação do diploma que extinguiu o Instituto Universitário da Madeira, transmudando-o em Universidade da Madeira (Decreto-Lei nº 319-A/88). Lê-se, com efeito, no preâmbulo desse diploma: "Por outro lado, a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece no nº 1 do seu artigo 14º, que "o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas", não aludindo a institutos universitários, pelo que se impõe transformar o actual Instituto Universitário da Madeira em universidade".
Este prolegómeno legislativo parece claro, por um lado, em revelar que os institutos universitários não eram "escolas universitárias não integradas", mas sim entidades análogas às universidades; e, por outro, em denunciar que, a partir da entrada em vigor da actual Lei de Bases do Sistema Educativo, deixou de haver lugar, neste, para os institutos universitários.
O entendimento assim exposto veio, de resto, a ser pouco depois reforçado pelo próprio diploma geral regulador da Autonomia das Universidades - a Lei nº 108/88, de 24 de Setembro.
Na realidade, nenhuma menção nesta lei se faz aos institutos universitários - o que, a pretender-se mantê-los, sempre se teria tornado necessário, quanto mais não fosse para ordenar que se lhes aplicaria, como regra, o regime das universidades.
Assim é que a norma que define a natureza jurídica da universidade, mas que acaba por abranger todas as instituições universitárias (artigo 3º), começa, naturalmente, por se ocupar das universidades (nºs. 1 a 5), mas reporta-se ainda também às respectivas unidades orgânicas - faculdades e similares -, para esclarecer que gozam igualmente de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade (nº 6), e termina por abarcar ainda os estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades, para indicar que se lhes aplicam os princípios e regras de autonomia consignados nesta lei para as faculdades e estabelecimentos equivalentes (nºs. 7 e 8).
Resulta claro, deste modo, que, no sistema da Lei nº 108/88, no ensino universitário público se integram apenas as universidades propriamente ditas, as respectivas "unidades orgânicas" (faculdades e equivalentes, como o explicita o posterior artigo 27º), e os estabelecimentos de ensino universitário não integrados em universidades, dotados de natureza e sujeitos ao regime aplicável àquelas "unidades orgânicas".
Não se prevêem, pois, quaisquer entidades universitárias não integradas em universidades que ministrem ensino não confinado a uma área do saber - e por isso análogas às universidades - como o eram os institutos universitários.
2.6 - Não pode, enfim, deixar de notar-se que os institutos universitários, enquanto existiram, surgiram integrados no sector público do ensino superior.
Em nenhum dos diplomas respeitantes ao ensino superior particular e cooperativo - designadamente na Lei nº 9/79, de 19 de Março, que consagrou as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo e nos Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo que sucessivamente foram publicados (aprovados pelo Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, hoje vigente, com as alterações resultantes da ratificação pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro) - se lhes faz qualquer referência, por mais ligeira ou incidental que seja.
2.7 - Pelo acima exposto se afigura esclarecida a dúvida quanto à manutenção ou não, no presente, da figura do instituto universitário.
E, ao responder-se negativamente, por modo implícito se não reconhece fundamento ao pedido para concessão de doutoramento formulado pelo ISG com fundamento na alegação de possuir a natureza de instituto universitário.
Esta negativa surge reforçada, de resto, pela verificação de que, ainda que hoje subsistisse a figura do instituto universitário, o ISG não poderia arrogar-se tal qualidade.
E isso por duas ordens de razões:
- por um lado, porque tais institutos eram entidades análogas às universidades, nessa medida se distinguindo de escolas ou estabelecimentos vocacionados para a ministração de certas formações específicas (como o é o ISG, em relação à Gestão);
- por outro, porque os institutos universitários constituíram figuras próprias do ensino superior público, não existindo qualquer base legal para a sua extensão ao ensino particular e cooperativo.
3.
3.1 - Para apreciação, agora, da outra questão posta, pode proporcionar alguns elementos históricos de certo relevo traçar, muito sintética e esquematicamente, a evolução da principal legislação pertinente quanto à concessão de graus no ensino superior - quer da que de modo específico se ocupa dessa matéria, quer da que se reporta à definição da estrutura geral do ensino superior.
3.2- Justifica-se, nesta perspectiva, começar pelo diploma que, integrado na chamada "reforma Veiga Simão" do ensino superior, instituiu, complexivamente, todo um novo regime dos doutoramentos.
Tratou-se do Decreto-Lei nº 388/70, de 18 de Agosto, cujo artigo 1º estabeleceu que:
"Artigo 1º - 1. O grau de doutor é conferido pelas Universidades em cada uma das suas escolas e comprova alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber.
2. O grau de doutor é designado pelos ramos do conhecimento correspondentes ao objecto principal da escola que o confere, acrescentando-se, quando necessário, a especialidade sobre que incidiram as provas".
Segundo este sistema, pois, os doutoramentos, embora reportados a certa escola e designados em função do ramo de conhecimento correspondente ao objecto principal da investigação científica realizada nesse estabelecimento, são conferidos pelas universidades.
Consequentemente, o júri das respectivas provas é presidido, em regra, pelo reitor (artigo 12º, nº 1, alínea a)).
Incumbem-se os senados ou conselhos universitários de propor ao (então) Ministro da Educação Nacional "as diferentes especialidades sobre as quais poderá ser admitido o doutoramento em cada escola" (artigo 2º, nº 1).
E o professor orientador da dissertação deve normalmente pertencer à mesma Universidade do doutorando e não, necessariamente, à escola ou faculdade em que se investigue a matéria que daquela seja objecto (artigo 4º, nº 1).
A regulamentação acabada de mencionar veio, de resto, na sequência de um dos preceitos do Decreto-Lei nº 132/70, de 30 de Março, que estabelecera - embora sem lhe dar expressamente essa designação - um verdadeiro estatuto para o pessoal docente universitário.
Trata-se do respectivo artigo 4º, nº 1, do seguinte teor:
"Artigo 4º - 1. As Universidades concedem, mediante prestação de provas cuja organização constará de regulamento, o grau de doutor e o título de agregado, aos quais, por si só, não corresponde o exercício de função docente.
2. .........................................................................................
3. .........................................................................................".
Este regime assenta na concepção de que o grau de doutor recebe a sua legitimidade da própria Universidade, pois que não é comprovativo de um mero saber especializado, mas sim de um nível de capacidade cultural e de investigação científica ajustado à ideia inspiradora dessa instituição.
3.3 - Tendo em conta a criação dum importante conjunto de estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente na sequência do Decreto-Lei nº 402/73, o Decreto-Lei nº 93/77, de 12 de Março , prescreveu que:
"Artigo 1º Nas Universidades e Institutos Universitários (5), após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei".
A mais saliente dessas adaptações consistiu no facto de se atribuir às comissões instaladoras das novas Universidades e Institutos Universitários a competência para "propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas".
Também em relação a estas novas Universidades (e Institutos Universitários) se reiterou , pois, o critério de o grau de doutor ser por elas conferido, e de as respectivas provas serem perante elas organizadas.
3.4 - O regime da concessão dos vários graus e diplomas do ensino superior continuava, todavia, disperso por vários diplomas, comprometendo uma visão unitária e harmónica a este respeito.
Por isso o legislador decidiu, em 12 de Outubro de 1978, emanar um diploma com esse objectivo unificador - o Decreto-Lei nº 304/78.
Este diploma começou por declarar que:
"Artigo 1º - 1 - As Universidades e os Institutos Universitários conferem os graus de licenciado, pós-graduado, doutor e agregado, aos quais correspondem, respectivamente, os diplomas de licenciatura, mestrado, de doutoramento e de agregação.
2 - ..................................................................................".
E caracteriza assim cada um dos referidos graus:
"Licenciatura
Artigo 1º. 1 - O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos para tal fim realizados nas diversas escolas ou departamentos universitários.
2 - O grau de licenciado comprova sólida formação cultural, científica e teórica de nível universitário, que permite aprofundar conhecimentos, com vista à especialização numa determinada área do saber e também, desde logo, uma adequada inserção profissional.
3. ......................................................................................".
Mestrado
"Artigo 5º - 1 - O grau de pós-graduado é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários mediante a aprovação em cursos para tal fim realizados em cada uma das suas escolas ou departamentos.
2. O grau de pós-graduado comprova capacidade científica e especialização em determinado domínio do conhecimento.
3. ........................................................................................
Doutoramento
"Artigo 12º - 1 - O grau de doutor é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários em cada uma das suas escolas ou departamentos e comprova alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber.
2. ...........................................................................................
Agregação
"Artigo 28º O grau de agregado é concedido mediante aprovação nas provas previstas no presente diploma.
"Artigo 29º A concessão do grau de agregado comprova alto mérito científico, elevada capacidade de investigação e reconhecida competência pedagógica em determinado ramo do saber".
Todos estes graus eram, manifestamente, conferidos pelas Universidades (e Institutos Universitários).
No que concretamente concerne ao doutoramento, a respectiva regulamentação coincidia, aliás, na essência, com o regime antes vigente. Denunciava-o o próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 304/78, ao afirmar que: "Sendo o doutoramento a prova que se pode considerar o fulcro da carreira académica, a nível docente e investigacional, e não havendo provadas críticas ao regime de regulamentação existente, não se introduziram inovações acentuáveis relativamente ao esquema de provas actualmente em vigor".
Chamada a apreciar o Decreto-Lei nº 304/78, a Assembleia da República não recusou, na generalidade, a respectiva ratificação, mas, como decidiu remetê-lo à comissão competente , para discussão na especialidade, optou por decretar a suspensão da sua execução, através da Resolução nº 42/79, de 1 de Fevereiro (Diário da República, I Série, de 15 de Fevereiro de 1979).
Todavia, antes que a Assembleia da República pudesse tomar posição final sobre o assunto, foi a mesma dissolvida, por força do Decreto-Lei nº 98-A/79, de 11 de Setembro, facto que impediu o prosseguimento do processo de ratificação.
O Governo entendeu que, de todo o modo, subsistiam as razões que tinham levado à publicação do Decreto-Lei nº 304/78. Resolveu, por isso, emanar outro diploma com a mesma finalidade e de conteúdo semelhante - o Decreto-Lei nº 525/79, de 31 de Dezembro.
Entendeu, a propósito, que este diploma, "por respeito pela vontade manifestada pela Assembleia da República, aprovando na generalidade o Decreto-Lei nº 304/78", teria "de acolher os seus princípios fundamentais, mantendo-se a estrutura então adoptada, sem prejuízo da introdução de uma ou outra alteração de pormenor, ditada por necessidade de actualização e clarificação".
Foi, contudo, efémera a vida deste último diploma.
Passado menos de um ano sobre a sua entrada em vigor, o Governo então em funções assumiu sobre a questão dos graus do ensino superior uma visão menos globalizante e definitiva, traduzida no Decreto-Lei nº 263/80, de 7 de Agosto.
Este diploma procedeu à definição de todo um novo regime para o mestrado, que, devido à relativa novidade desse grau, considerou menos satisfatoriamente regulado na lei anterior.
Isto, embora a caracterização da natureza desse grau se não alterasse, no essencial, já que o respectivo artigo 1º dispunha que:
"Artigo 1º - 1 - As Universidades conferem o grau de mestre.
2. O mestrado comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação".
Quanto ao mais, porém, e designadamente em relação ao doutoramento, considerou-se preferível aguardar a "aprovação de uma lei de bases que claramente defina a estrutura do sistema educativo nacional".
Consequentemente, revogou-se o Decreto-Lei nº 525/79 (artigo 14º).
E determinou-se que as provas de doutoramento passariam a regular-se, de novo, pelo Decreto-Lei nº 388/70 (6) (artigo 11º).
E por isso é que, designadamente, quando, em 9 de Outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 323/84 redefiniu as competências dos reitores das universidades e institutos universitários, estipulou que um dos seus poderes seria:
"Artigo 2º
a) .........................................................................
b) Nomear os júris e fixar as datas das realizações das provas de doutoramento, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 388/70, de 18 de Agosto".
3.4 - Os diplomas e normas assim referenciados reportam-se, directamente, ao sector público do ensino superior.
No tocante ao ensino superior particular e cooperativo (7), tornou-se manifesta, e de gravosas consequências, uma quase absoluta ausência de regulamentação específica - apesar do estatuído no nº 2 os artigo 4º da Lei nº 9/79, de 19 de Março (Bases do Ensino Particular e Cooperativo), que previa a aplicação a esses grau e ramo do ensino dos princípios nela consignados mediante decreto-lei a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
Por essa razão, e apesar de não se considerar ainda habilitado a pôr em vigor um verdadeiro Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o Governo sentiu-se na necessidade de publicar um diploma que provisoriamente regulasse a criação e funcionamento dos estabelecimentos dessa área pedagógica - tanto mais que a mencionada lacuna propiciara, entretanto, a efectiva entrada em funcionamento de um não desprezível número de tais escolas, à margem de qualquer intervenção tutelar ou autorizadas caso a caso, mas sem apoio legal suficiente.
Foi, com esse objectivo, emanado o Decreto-Lei nº 100-B/85, de 8 de Abril.
Da economia deste diploma, concernente aos graus susceptíveis de ser atribuídos pelos estabelecimentos em causa, relevavam especialmente as seguintes normas:
"Capítulo III
Do reconhecimento oficial
Artigo 15º
Definição
1- Aos cursos cujo funcionamento tenha sido autorizado nos termos do capítulo II poderá ser concedido reconhecimento oficial.
2 - O reconhecimento oficial traduzir-se-á pela indicação dos efeitos que produzirá através da menção:
a) Do nível a que corresponde na estrutura do ensino superior público (curso superior não conferente de grau, bacharelato, licenciatura e mestrado);
b) De eventuais restrições aos efeitos académicos ou profissionais".
Artigo 23º
Órgão científico-pedagógico
Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
a) Um número de 5 docentes habilitados com o grau de doutor, no caso de os cursos ministrados terem sido reconhecidos oficialmente com o nível correspondente à licenciatura ou ao mestrado;
b) Um número de 5 docentes habilitados pelo menos com o grau de mestre, em todos os restantes casos".
Da conjugação destes dois preceitos ressalta, com suficiente evidência, que o legislador do Decreto-Lei nº 100-B/85 não previu a possibilidade de os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo conferirem o grau de doutor.
Isto, quer se entenda, mais cingidamente à letra dessas normas, que nelas se abrangem apenas cursos - e não já, pois, a atribuição de graus não precedidos de cursos propriamente ditos, como, no sistema tradicional português, é o caso do doutoramento -quer, porventura mais acertadamente, se faça deles uma interpretação extensiva, entendendo-se que as mesmas se reportam a todos os elementos (cursos e graus) da estrutura pedagógica das escolas superiores particulares e cooperativas que possam pretender o reconhecimento oficial. Também nesta última perspectiva é sintomática a ausência de menção ao doutoramento.
3.5 - Em 14 de Outubro de 1986, foi publicada nova Lei de Bases do Sistema Educativo - a Lei nº 46/86 -, que veio, assim, substituir o anterior análogo diploma de 1973.
No concernente aos graus e diplomas a atribuir no âmbito do ensino superior (público), pode ler-se no respectivo artigo 13º (8):
"Artigo 13º
(Graus académicos e diplomas)
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 - ...............................................................................................
4 - ...............................................................................................
5 - ...............................................................................................
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - ...............................................................................................
8 - ...............................................................................................
Logo a seguir, o artigo 14º, nº 1, esclareceu que "o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas".
A consideração do Capítulo VIII da Lei nº 46/86 revela que o regime geral nela definido se reporta, directamente, ao sector público do ensino - embora a propósito deste tal diploma enuncie muitos princípios que valem para todo o sistema educativo.
Na verdade, nesse Capítulo VIII se condensou um conjunto de normas próprias do ensino particular e cooperativo , das quais sobressaem as seguintes:
"Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 54º
(Especialidade)
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 56º
(Funcionamento de estabelecimentos e cursos)
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do nº 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei".
Muito esquematicamente, pode dizer-se que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo faz assentar nos seguintes princípios o regime respeitante ao ensino particular e cooperativo:
- reconhecimento do valor desse sector educativo, como expressão da liberdade de ensino;
- submissão do ensino particular e cooperativo a legislação e estatuto especiais (9), embora respeitando os princípios gerais definidos na Lei nº 46/86;
- possibilidade de as escolas superiores particulares ou cooperativas adoptarem os planos ou "curricula" do sector público, ou escolherem planos e programas próprios;
- autorização, caso a caso, por decreto-lei, da criação das escolas superiores particulares e cooperativas, bem como aprovação dos respectivos planos e programas e reconhecimento oficial dos diplomas a conceder.
3.6 - A dispersão da legislação universitária levou a Assembleia da República a emanar, em 24 de Setembro de 1988, a Lei nº 108/88 (Autonomia das Universidades) (10).
Vale a pena realçar que logo no preceito inicial, definidor da "missão da universidade", se considerou necessário deixar vincado que "às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos" (artigo 1º, nº 3).
Pode revelar-se ainda de interesse para o presente parecer apontar que, sob a epígrafe "Natureza jurídica da universidade", o subsequente artigo 3º estipula que:
"Artigo 3º
Natureza jurídica da universidade
1. As Universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
2 ...............................................................................................
3. ..............................................................................................
4. ..............................................................................................
5. ..............................................................................................
6. As unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
7. Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às faculdades e estabelecimentos equivalentes.
8. Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus".
Das normas transcritas é legítimo inferir que:
- é às universidades que, em princípio, cabe a atribuição de graus e títulos académicos;
- aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplica-se, como regra, o regime das faculdades e estabelecimentos equivalentes (e não, portanto, o das universidades);
- na elaboração dos estatutos destes estabelecimentos, as normas gerais da Lei nº 108/88 referentes à concessão de títulos e graus devem sofrer as adaptações adequadas às respectivas condições específicas.
3.7 - Com assinalável atraso em relação ao previsto na Lei de Bases, apenas em 19 de Agosto de 1989 veio a ser publicado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - Decreto-Lei nº 271/89 (11).
O seu carácter abrangente permitiu que, com a sua entrada em vigor, resultasse revogado o Decreto-Lei nº 100-B/85 (artigo 55º).
Este Estatuto declarou que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo poderiam, consoante a sua natureza, ser "universidades, institutos politécnicos, escolas superiores de ensino universitário ou politécnico ou outras escolas que ministrem formação de nível superior ou pós-secundário e como tais sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação" (artigo 2º, nº 3).
Especificando esta enunciação dos tipos de escolas abrangidos pelo Estatuto, o respectivo artigo 4º, nº 1, explicitou que:
"Artigo 4º
Ensino superior e suas modalidades
1 - Os estabelecimentos do ensino particular que ministram o ensino universitário são considerados universitários e podem usar a qualificação de universidades, desde que possuam os necessários requisitos, ou qualquer outra adequada à sua natureza".
Importando, pois, conhecer quais fossem tais requisitos, encontrava-se tal matéria regulada adiante, no artigo 23º, do seguinte teor:
"Artigo 23º
Universidades
1 - Os estabelecimentos do ensino superior particular podem ser erigidos ou agrupados em universidades, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ministrarem, no seu conjunto, pelo menos cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas;
b) Abrangerem pelo menos 1500 alunos e disporem de pelo menos quinze docentes doutorados em regime de tempo integral;
c) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
2 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria".
Nem todas as escolas universitárias privadas poderiam, pois, assumir a natureza de universidades: para tanto, teriam de preencher os mencionados requisitos relativos à variedade de cursos, quantitativo de pessoal discente, qualificação do pessoal docente, actividade duradoura, e com respeito pela legalidade, no âmbito do ensino e da investigação.
Ora só às universidades privadas - e não, pois, a outras escolas superiores particulares ou cooperativas, mesmo que universitárias - permitia o Estatuto em causa conceder o grau de doutor. Determinava-o expressamente o seu artigo 22º, ao prescrever que:
"Artigo 22º
Concessão do grau de doutor e do título de agregado
1 - As universidades do ensino superior particular e cooperativo podem requerer autorização para realizarem provas de doutoramento e agregação, decorridos que estejam oito anos de funcionamento dos cursos e áreas de especialidade a que dizem respeito.
2 - O processo de autorização segue, com as devidas adaptações, a tramitação estabelecida no presente diploma para o reconhecimento dos graus de bacharel, licenciado e mestre, devendo ser tidas em conta a qualificação académica do corpo docente do estabelecimento e a capacidade de investigação já demonstrada.
3 - Com ressalva de legislação especial, o regime aplicável é o das provas de doutoramento e agregação e respectivas condições de concessão do grau ou título nas universidades públicas".
4.
4.1 - Feito, assim, um breve bosquejo histórico dos regimes jurídicos que se foram sucedendo no tempo, com pertinência em relação à questão ora em análise, é chegado o momento de atentar directamente nos diplomas ora em vigor de cuja interpretação conjugada, por àquela se aplicaram de modo específico, deverá decorrer a solução que a ela se ajuste.
A insuficiência das regras referentes ao mestrado, e a parcial desactualização das respeitantes ao doutoramento, convenceram o legislador da necessidade de publicar um diploma que regulasse, por forma genérica e abrangente, a atribuição desses graus de ensino superior.
Desse propósito resultou a emanação do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro - que, coerentemente com o critério que o norteou, operou a revogação dos anteriores Decretos-Leis nºs 388/70, 263/80 e 264/80 (artigo 32º).
O princípio básico inspirador do Decreto-Lei nº 216/92 vem expressamente declarado no seu artigo 1º:
"Artigo 1º
Atribuição dos graus de mestre e de doutor
1 - Os graus de mestre e de doutor são conferidos pelas universidades.
2 - O grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades.
3 - O grau de mestre pode ainda ser conferido pelas universidades em associação com os institutos superiores politécnicos, competindo àquelas a respectiva certificação".
É, pois, manifesto o intuito de não permitir a concessão dos graus de mestre e de doutor senão a entidades universitárias.
Tal intuito foi, de resto, vincado no próprio preâmbulo do diploma em apreciação, quando afirma que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre "uma reserva de competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário".
O confronto, todavia, entre os nºs. 1 e 2 deste preceito - e abstraindo, para já, da consideração de outras normas do mesmo diploma - patenteia, a este respeito, uma diversidade de regulamentação: enquanto que a faculdade de concessão do grau de doutor surge confinada às universidades (nº 1), a de atribuição do grau de mestre vem estendida "também" aos "estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades" (nºs. 1 e 2).
Que esta distinção não é fortuita, mas antes deliberada, parece corroborado por várias regras subsequentes, respeitantes à regulamentação da concessão dos graus de mestre e de doutor.
Assim, e procedendo de novo comparativamente:
- em matéria de habilitação de acesso, a apreciação curricular excepcionalmente admitida cabe, no tocante ao mestrado, ao "órgão competente da instituição de ensino superior" (artigo 6º, nº 2), enquanto que, para o doutoramento, vem reservada ao "órgão competente da universidade" (artigo 18, nº 2);
- quanto à elaboração do regulamento aplicável a cada um dos graus , a do de mestrado é da competência da "instituição do ensino superior" (artigo 9º, nº 1), ao passo que adiante se dispõe que "cada universidade elabora um regulamento de doutoramento" (artigo 22º, nº 1);
- no concernente à nomeação do júri de apreciação das respectivas dissertações, ela incumbe ao "reitor ou responsável máximo da instituição de ensino universitário", tratando-se do mestrado (artigo 13º, nº 1), mas constitui faculdade do reitor da universidade, no que toca ao doutoramento (artigo 25º).
A verdade, porém, é que do Decreto-Lei nº 216/92 consta ainda uma norma, integrada no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais", cujo teor é o seguinte:
"Artigo 31º
Aplicação dos (12) estabelecimentos universitários não integrados
As instituições de ensino universitário não integradas em universidades podem atribuir o grau de doutor quando tal se encontre previsto nos seus estatutos".
Não é líquido o preciso sentido desta regra, na economia global do diploma, e, designadamente, face às outras estatuições acabadas de referir.
Procurar-se-á, adiante, captar o exacto alcance da sua previsão e campo de aplicação, já que se trata de um dos elementos fulcrais para dilucidação da questão de que ora se cuida.
4.2. O propósito duma maior aproximação do regime do ensino superior privado em relação ao aplicável ao sector público - mediante a consequente elevação das exigências no tocante a condições pedagógicas e nível do pessoal docente - conduziu o legislador a publicar um novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Esse diploma veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, que assim revogou (artigo 3º) o Decreto-Lei nº 271/89, encontrando-se hoje em vigor, com as alterações resultantes da ratificação operada pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro.
A essencial similitude de regimes deste modo instituída adopta como pedra de toque o instituto do reconhecimento de interesse público das escolas superiores privadas em causa, assim exigido como requisito do seu tendencial paralelismo às do sector público.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 16/94 manifesta com nitidez este critério de política legislativa, ao declarar que:
"O reconhecimento do ensino particular e cooperativo manifesta-se de modo inequívoco no valor normativo conferido pelo Estado aos graus atribuídos por estes estabelecimentos de ensino, ou seja, no paralelismo de regimes com o ensino superior público. O valor normativo dos graus , independentemente das escolas que os concedam, permite um enquadramento global do sistema de ensino superior e demonstra o interesse público que subjaz à existência do ensino superior particular e cooperativo".
.................................................................................................
De acordo com esta configuração normativa, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado".
O mencionado Estatuto discrimina assim os estabelecimentos a que se aplica:
"Artigo 6º
Estabelecimentos
1 - O ensino superior particular e cooperativo pode ser universitário, ministrado em universidades, ou politécnico, ministrado em escolas superiores.
2 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade e que prosseguem os fins enunciados no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 108/88, de 29 de Setembro.
3 - Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
4 . O ensino superior particular e cooperativo pode, ainda, ser ministrado em estabelecimentos de ensino superior não integrado, universitário, ou politécnico, nas condições estabelecidas no presente diploma".
Da conjugação dos vários números deste preceito decorre, pois, que o ensino universitário privado tanto pode ser ministrado em universidades como em estabelecimentos de ensino universitário não integrados em universidades.
A estes últimos se reporta, especificamente, mais adiante, o artigo 16º, que dispõe:
"Artigo 16º
Estabelecimentos de ensino não integrados
1 - Podem ser criados como escolas de ensino superior não integradas, universitárias ou politécnicas, os estabelecimentos de ensino que:
a) No caso das escolas de ensino universitário, ministrar, pelo menos, um curso de licenciatura de natureza técnico-laboratorial;
b) .................................................................................
2 - Será dispensada a exigência estabelecida no número anterior, quando os cursos a ministrar pela escola de ensino superior, por se tratar de áreas em que seja manifestamente insuficiente a oferta do sistema de ensino ou pelo conteúdo científico e pedagogicamente inovador, se revele de interesse estratégico para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - As escolas de ensino superior não integradas devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades e aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza".
4.3 - Conforme acima se realçou, a integração das escolas superiores privadas no Sistema Educativo, e o seu tradicional posicionamento em paralelo com as do sector público, passou, com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, a ser definida em função do respectivo interesse público.
Compreende-se, assim, que deste requisito dependa, nomeadamente, a faculdade de aquelas primeiras escolas ministrarem cursos e atribuírem graus académicos equivalentes aos dos estabelecimentos superiores públicos (13).
Explicita-o o respectivo artigo 33º, ao prescrever que:
"Artigo 33º
Cursos graduados
Só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou diploma de estudos superiores especializados".
E corrobora-o, mais adiante, o artigo 50º, ao determinar, acerca do reconhecimento de interesse público:
"Artigo 50º
Pedido de reconhecimento
O funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre, doutor ou diplomas de estudos superiores especializados só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento".
Os subsequentes artigos 51º a 56º regulam o processo respeitante a este reconhecimento de interesse público.
Uma vez preenchido o requisito da obtenção deste reconhecimento, a criação de cursos e a concessão de graus académicos depende também de controlo do Ministério da Educação, enquanto entidade tutelar - mediante, respectivamente, autorização e reconhecimento prévios (artigo 34º e 57º a 67º). Sendo que o pedido de reconhecimento de grau deve, se for caso disso, ser apresentado concomitantemente com a criação do curso a que corresponda (artigos 34º, nº 2 e 62º, nº 1) (14).
Tem especial interesse, enfim, apontar, não só que a concessão dos graus de mestre e doutor está sujeita ainda a certos condicionalismos materiais, como, também, que o regime aplicável à respectiva atribuição é o mesmo que vigora para as escolas superiores públicas.
É o que se deduz do artigo 39º do Estatuto, quando estipula que:
"Artigo 39º
Concessão dos graus de mestre e doutor
1 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito.
2 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito .
3 - O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
4 - .......................................................................................".
4. 4 - O Decreto-Lei nº 16/94 não se limitou a aprovar o actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e a revogar o que anteriormente vigorava.
Curou, também, de regular especificamente a situação das escolas superiores privadas já reconhecidas à data da sua publicação, por forma a, gradualmente, as fazer abranger pelo sistema do novo Estatuto, simultaneamente mais exigente e propiciador de maior paralelismo com o ensino superior público.
Importa não desprezar este aspecto, já que a questão posta o foi em termos genéricos, abarcando tanto os estabelecimentos universitários, não integrados em universidades, criados já na vigência do Estatuto de 1994, como os instituídos anteriormente (15).
O Decreto-Lei nº 16/94 tratou desta matéria no seu artigo 2º, determinando que:
"Artigo 2º
Transição de regimes
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo.
2 - Durante o período transitório, aplica-se às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo já reconhecidos o regime vigente à data do reconhecimento.
3 - Decorrido o período transitório, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades referidas no nº 1.
4 - ..........................................................................................".
Acerca da questão em análise não pode, todavia, deixar de se ter em consideração também a nova redacção atribuída ao artigo 66º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei nº 37/94, que o ratificou.
É o seguinte o texto desse preceito, tal como resultante da lei de ratificação:
"Artigo 66º
Regime transitório e revogação
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos (16) de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada (17) do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
2 - O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
3 - O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47º" (18).
Esta actual redacção do preceito supratranscrito, nomeadamente no concernente ao seu nº 1, não deixa de suscitar, à primeira vista, certa perplexidade.
Trata-se, com efeito, de regra de índole marcadamente transitória, que melhor se entenderia se se tivesse traduzido em nova redacção do originário artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 (afinal intocado).
A verdade, porém, é que, assim, ela passou a ficar sistematicamente integrada na Secção II do Estatuto ("Autorização do funcionamento de cursos e pedido de reconhecimento de grau"), manifestamente configurada em termos de nova regulamentação de situações futuras. E veio substituir um preceito que, naturalmente, assumia também esta mesma característica, de toda a Secção II em que se integrava. O originário artigo 66º do Estatuto apresentava-se, na realidade, redigido do seguinte modo:
"Artigo 66º
Revogação
O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento de grau ou diploma poderá determinar a sua revogação".
A análise dos trabalhos preparatórios da Lei nº 37/94 permite, de todo o modo, lançar alguma luz sobre esta algo heterodoxa situação legal.
Da leitura do Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade da Ratificação nº 114/VI (19), verifica-se que as propostas de alteração ao artigo 66º do Estatuto foram aprovadas sob protesto de um dos partidos, o PCP, que por isso não participou na respectiva votação.
As razões dessa tomada de posição encontram-se explanadas no requerimento de avocação a Plenário desse artigo 66º, formulado pelo deputado do PCP Paulo Rodrigues - requerimento esse que, todavia, veio a ser rejeitado (20).
É que não fora, até ao termo da discussão na generalidade, apresentada qualquer proposta de alteração ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 - o que, face ao artigo 208º, nº 2, do Regimento da Assembleia da República (21), obstaria à sua eventual apresentação durante a discussão na especialidade.
O citado preceito do Regimento admite, porém, que venham a ser apresentadas novas propostas de alteração, relativamente a artigos que sejam objecto de discussão e votação na especialidade.
Ora, tendo sido apresentada, em 22 de Abril de 1994, uma proposta de alteração (22) ao artigo 66º do Estatuto (que veio a transformar-se no seu actual nº 3), isso deu aso a que, em 15 de Junho seguinte (23), surgisse outra proposta de alteração, também referente ao mesmo preceito, que incluía, além do teor daquela primeira proposta, também o texto dos actuais nºs. 1 e 2 desta regra estatutária.
Foi esta última a proposta de alteração aprovada - após a descrita tramitação de discutível correcção regimental.
Assim ficaram a constar, do acervo legislativo composto pelo Decreto-Lei nº 16/94 e Estatuto anexo, duas normas de estatuição transitória com conteúdos literalmente divergentes: uma (a do artigo 2º do Decreto-Lei citado), obrigando as escolas já reconhecidas antes da sua publicação a adaptar os seus estatutos, a organização interna e composição do corpo docente até 30 de Junho de 1996; outra (a da actual redacção do artigo 66º), impondo tal adaptação até 30 de Junho de 1997.
Uma interpretação de pendor mais formalista poderia, porventura, ser tentada a resolver esta contradição em favor do preceito do Decreto-Lei nº 16/94, enquanto diploma que aprovou o Estatuto, e que, por isso, sobre este gozaria, não só de precedência lógica, como, ainda, de mais dignidade normativa, já que foi ele a conferir força legal ao segundo.
E nem se recusaria, até, eventual relevância a tal perspectiva se a contradição em causa ocorresse entre normas, simultaneamente publicadas, uma de certo diploma legal, outra de um Estatuto por ele aprovado.
Mas não se afigura, porém, que seja essa a solução mais ajustada ao caso presente, atentos os princípios da interpretação das leis, em função da sua sucessão temporal e do sistema hierarquizado em que se integram.
É que, por um lado, a nova redacção conferida ao artigo 66º do Estatuto corresponde, em relação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94, a uma lei nova, que exprime a mais recente intenção do legislador sobre a matéria em causa. Embora mediante procedimento legislativo menos adequado, o legislador exprimiu, através de diploma com forma e força legal, emanado em Novembro de 1994, o intuito de alargar o período transitório constante da legislação de Janeiro anterior. E, conquanto formalmente integrada no Estatuto em questão, a nova redacção dada ao seu artigo 66º correspondeu efectivamente a uma manifestação de vontade do legislador posterior àquela da qual resultou a originária configuração desse diploma.
Por outro lado - e sobretudo - o período transitório alargado consta de diploma (a lei de ratificação) de valor superior ao que fixara o prazo inicial, já que através dele o órgão legislativo por excelência fiscaliza, podendo nessa medida alterá-lo, um diploma, também legal, mas oriundo do Poder Executivo.
Esta primazia não pode, é certo, ser afirmada, perante decretos-leis, em relação a qualquer lei. Mas constitui característica típica das leis de ratificação (24).
Os dois factores acabados de invocar - ou sejam, os das respectivas relações cronológica e hierárquica - costumam, de resto, ser apontados como relevantes para a solução de eventuais contradições entre normas.
A doutrina generalizadamente aceite (25) insiste em que caberá sempre tentar resolver a contradição entre normas através de um adequado esforço interpretativo, fazendo apelo, designadamente, a princípios gerais da ordem jurídica que tenha cabimento considerar.
Ora, de entre os elementos a ter em conta, em sede de interpretação, com vista à possível desmontagem de contradição normativa, e correlativa reafirmação da tendencial unidade da ordem jurídica, é comum apontar, precisamente, o de que a lei posterior revoga a anterior e o de que a norma dotada de superior grau hierárquico sobreleva a que lhe seja inferior.
Os vários autores citados na nota (25) aludem, com maior ou menor ênfase, a tais princípios - de entre eles merecendo especial realce Engisch (26), que, apesar de não atribuir valor absoluto a esses princípios, dos mesmos faz cuidada aplicação para procurar resolver contradições de normas através da respectiva interpretação. Isto, para concluir, aliás, que, quando essa operação resulta, tais contradições se revelariam, afinal, "aparentes".
Aliás, a própria consideração, em termos simples e práticos, da situação real em causa apontaria claramente no mesmo sentido: porque chegou à conclusão de que o prazo de adaptação previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 não era suficiente, o legislador decidiu alargá-lo, através da nova redacção conferida no artigo 66º do Estatuto.
De qualquer modo, o que ressalta, com evidência bastante, do confronto entre, por um lado, as disposições transitórias do artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 e da actual redacção do artigo 66º do Estatuto a ele anexo, e, por outro lado, toda a economia geral deste último diploma, é que o legislador pretendeu estabelecer uma adequada diferenciação de regimes entre as escolas superiores privadas já criadas antes da sua originária entrada em vigor e as que viessem a sê-lo após essa data.
Quanto às escolas a instituir já no âmbito da sua vigência, o Estatuto conferiu-lhes tendencial paralelismo de regime ao dos estabelecimentos públicos de idêntico grau de ensino, mas mediante o reconhecimento do respectivo interesse público, sujeito a apertado condicionalismo e formalizado em decreto-lei (artigos 7º e 50º a 56º).
Relativamente aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo já "reconhecidos" antes do início da sua vigência (27), o legislador terá entendido não dever pôr em causa o valor jurídico desse acto de reconhecimento. Mas, considerando a fundamental importância do efectivo cumprimento, por todas as escolas superiores privadas, das exigências gerais (a nível organizativo, de composição do corpo docente e de outros requisitos pedagógicos) definidas no novo Estatuto de 1994, concedeu, às já "reconhecidas", um período para àquelas se adaptarem.
Este critério legislativo (28) revela-se, de resto, ajustado aos princípios gerais vigentes na nossa ordem jurídica em matéria de aplicação das leis no tempo e sua não retroactividade, e reflectidos no artigo 12º do Código Civil.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 16/94 (complementado pelo Estatuto anexo) não pôs em causa a validade dos actos de reconhecimento de escolas superiores privadas ocorridos antes da sua entrada em vigor - admitindo-as, por força desses actos, no sector do ensino superior do sistema educativo global, constituído pelos estabelecimentos públicos e privados desse nível de ensino.
Mas não se eximiu a, dispondo directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas concernentes às respectivas condições materiais de funcionamento (sobretudo do ponto de vista pedagógico), impor a sua adaptação ao regime geral consagrado no Estatuto de 1994 para todas as escolas privadas de nível superior (29).
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5.1. Considerando, agora, especificamente, a questão ainda não respondida, cabe, como é natural, começar por atentar no diploma (e, dentro deste, na norma ou normas) que de modo mais directo se lhe aplique.
Trata-se, hoje - como antes se realçou - do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, e, no seu âmbito, do respectivo artigo 39º (30), regulador da "concessão dos graus de mestre e doutor" pelos estabelecimentos daqueles sector e nível de ensino.
Consoante também já se referiu, o nº 2 desse artigo declara que os "estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que sejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que digam respeito".
O entendimento que pareceria decorrer da mera literalidade desta regra comporta, todavia, uma extensão e uma restrição.
A extensão resulta da conjugação com a norma transitória aplicável (31), em termos de a dita regra abarcar também as escolas superiores privadas reconhecidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 16/94 (32).
A restrição é imposta, no próprio contexto desse artigo 39º, pelo confronto entre o citado nº 2 e o subsequente nº 3.
Este último prescreve, como se viu, que o regime aplicável à atribuição do grau de doutor (e de mestre) é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
Aos requisitos mencionados no nº 2 hão-de acrescer, assim, os condicionalismos porventura estabelecidos para a concessão do grau de doutor pelas escolas superiores públicas.
Note-se, a propósito, que a utilização da expressão "regime aplicável à atribuição" é suficientemente ampla para significar a remissão, tanto para as regras de procedimento dessa atribuição, como para os requisitos ou condições materiais de que esta dependa.
Nem seria lógico, de resto, outro entendimento, pois não se vislumbrariam razões para que o regime de concessão do doutoramento pelos estabelecimentos de ensino superior privado fosse mais liberal do que o vigente para o sector público.
O que o nº 3 do artigo 39º em análise pretende é consagrar, também a este respeito, um regime de tendencial (33) paralelismo entre os estabelecimentos de ensino superior público e os de idêntico nível do sector privado devidamente reconhecidos.
5.2 - A remissão constante do nº 3 do artigo 39º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo visa, precipuamente, o diploma que no presente regula a atribuição do grau de mestre e doutor no ensino superior público.
Trata-se, como se explanou, do Decreto-Lei nº 216/92, cujo artigo 1º determina que:
- os graus de mestre e doutor são conferidos pelas universidades (nº 1);
- o grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades (nº 2), bem como pelas universidades em associação com institutos superiores politécnicos (nº 3).
Esta disparidade de critério no tocante à concessão dos graus de doutor e de mestre - a daquele circunscrita às universidades, a deste alargada aos estabelecimentos universitários não integrados em universidades - é reiterada, como atrás se fez ressaltar, a propósito de vários aspectos da regulamentação geral desta matéria prevista no Decreto-Lei nº 216/92: habilitação de acesso (artigos 6º e 18º); regulamento (artigos 9º e 22º); designação do júri (artigos 13º e 25º).
5.3 - A perspectiva legislativa assim caracterizada é, de resto, a que pode considerar-se tradicional, tanto no âmbito do regime geral do ensino superior, como, mais especificamente, na regulamentação própria da atribuição de graus nesse nível de ensino.
Na verdade, e respectivamente, sintetizando o que antes mais detidamente se explanou:
a) Regime geral
- o Decreto-Lei nº 132/70, relativo ao estatuto do pessoal docente universitário, conferiu às universidades - e só a elas - a faculdade de conceder os graus de doutor e agregado (artigo 4º);
- ao promover a instalação de novas universidades, e criar a figura dos institutos universitários, entidades a elas análogas, o Decreto-Lei nº 402/73 dispôs (artigo 3º, nº 3) que estes atribuiriam os mesmos graus que aqueloutras;
- a Lei nº 108/88 (Autonomia das Universidades) manda aplicar aos estabelecimentos universitários não integrados em universidades o regime relativo às faculdades e escolas equivalentes - e não, portanto, o próprio das universidades;
- o primeiro Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, integrado no Decreto-Lei nº 271/89, previa (artigo 22º) que apenas as universidades desse sector pudessem conceder o grau de doutor (34) (35).
b) Regulamentação dos graus
- instituindo um novo sistema geral para os doutoramentos, o Decreto-Lei nº 388/70 não só começou por decretar que eles eram conferidos pelas universidades (artigo 1º, nº 1), como desenvolveu todo o respectivo regime na base desse pressuposto;
- ao ocupar-se das perspectivas profissionais dos docentes das universidades e institutos universitários (36) em regime de instalação, o Decreto-Lei nº 93/77, de 12 de Março, só em relação a eles previu a realização de doutoramentos (bem como de provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor catedrático e extraordinário);.
- regulando, no ano seguinte, complexivamente, o regime dos graus atribuídos no ensino superior, o Decreto-Lei nº 304/78 apenas menciona as universidades e institutos universitários a propósito da concessão do grau de doutor (artigo 16º);
- face à suspensão, por resolução da Assembleia da República, do Decreto-Lei nº 304/78, e perante a dissolução desta, que a impedia de se pronunciar acerca da ratificação desse diploma, o Governo, através do Decreto-Lei nº 525/79, reintroduziu, no essencial, o seu regime, declarando (artigo 12º, nº 1) que "o grau de doutor é conferido pelas universidades e institutos universitários em cada uma das suas escolas ou departamentos";
- o Decreto-Lei nº 263/80 repôs em vigor, na matéria, o supracitado Decreto-Lei nº 388/70, cujo regime assim perdurou até ao do diploma de 1992 - cuja interpretação aqui se intenta fazer.
5.4 - O ponto de vista que assim se detectou no tratamento legislativo desta matéria não deixa, ainda, de surgir reforçado, se bem que porventura indirectamente, a respeito de outros aspectos de regulamentação dos graus do ensino superior.
Seja disso exemplo o recente Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, que, ao abordar a questão dos direitos dos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de "nível, objectivo e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas" (artigo 1º, nº 1), parece pressupor que apenas nestas instituições tal grau se pode alcançar.
5.5 - Nem se diga, enfim, que o entendimento que flui das anteriores considerações pode ser posto em crise pela Lei de Bases do Sistema Educativo quando dispõe que "no ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor" (artigo 13º, nº 2).
É que este preceito não pode interpretar-se no sentido de que em cada um dos estabelecimentos universitários (universidades e escolas universitárias não integradas) terão, forçosamente, de ser atribuídos todos os graus nele indicados.
A norma em causa tem, como as demais da Lei nº 46/86, a natureza de uma "base" geral, necessitada de concretização e desenvolvimento através de legislação complementar.
Isso é o que, de resto, o mesmo preceito explicita, logo no subsequente n.º 6, ao prescrever que o Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos, por forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
O que a dita "base" terá em mira é a indicação dos vários graus que no âmbito geral do ensino universitário (e não, necessariamente, em cada uma das suas instituições) podem ser atribuídos (37).
A utilização da expressão "são conferidos" (em contraposição com eventual redacção do tipo "podem ser conferidos") não obsta à posição acima sustentada. Apesar do emprego desse verbo no indicativo, afigura-se que o seu real significado não irá, menos imperativamente, para além da expressão de uma possibilidade (38).
Basta, a confirmá-lo, constatar por exemplo, que nem todas as escolas universitárias conferem o grau de bacharel.
5.6 - A solução que assim se considera legítimo extrair, acerca da correlação entre o doutoramento e a universidade, das normas e princípios jurídicos aplicáveis, aparece, enfim, como a mais ajustada à natureza própria desta instituição.
Recorde-se, a este propósito, que, depois de as definir como "centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade" (artigo 1º, nº 1), a Lei nº 108/88 enuncia, como fins das universidades (nº 2):
"a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus".
A lei vigente parece, assim, procurar uma síntese entre os principais modelos típicos de universidade que têm sido considerados e levados à prática; a universidade formativa ou cultural, a universidade científica e a universidade técnica (39).
A atribuição do grau de doutor - grau máximo da escala universitária e requisito normal da ascensão à posição de professor - deve exprimir, pois, não apenas uma apreciação sobre o mérito da investigação em certo ramo do saber, mas, para além disso, e visando horizontes mais amplos, um juízo sobre o valor cultural do doutorando e da sua obra.
Esta perspectiva cultural, necessariamente transdisciplinar (senão pluridisciplinar), adequada à universidade, excede, em princípio, o prisma típico de cada faculdade ou escola similar, naquela integrada ou não.
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6.1 - Não pode, todavia, ignorar-se sem mais o teor do artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92 já acima transcrito - aliás directamente invocado no requerimento que suscitou o presente parecer.
Para captar o seu verdadeiro sentido é, decerto, relevante ter em conta a sua colocação sistemática na economia do citado diploma - i.e., no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais".
Ora, se o legislador tivesse pretendido conferir à estatuição dele constante - possibilidade de as escolas universitárias não integradas em universidades atribuírem o grau de doutor, desde que previsto nos respectivos estatutos - uma eficácia geral e para o futuro, naturalmente a teria inserido logo no artigo 1º do Decreto-Lei em referência. Assim o fez, aliás, quanto à consagração da faculdade de essas mesmas escolas atribuírem o grau de mestre (artigo 1º, nº 2).
O facto de assim não ter procedido denuncia que outro terá sido o objectivo - e consequente campo de aplicação - da norma em discussão.
6.2 - O argumento assim extraído da colocação sistemática do preceito pode, mesmo, ser reforçado, senão já pela sua redacção (40), através de um dos aspectos do seu próprio conteúdo.
Trata-se da subordinação da faculdade de atribuição do grau de doutor pelos estabelecimentos universitários não integrados à condição de tal se encontrar previsto nos seus estatutos.
Na verdade, na medida em que a realização desse requisito pudesse reportar-se também para o futuro, em relação à publicação do Decreto-Lei nº 216/92, a sua relevância revelar-se-ia de bem pouca monta.
Isto, sem deixar de notar que quase se desenharia então um autêntico círculo vicioso: a introdução, nos estatutos de tais escolas, da faculdade de atribuírem o doutoramento dependeria, naturalmente, da legalidade desta; mas a legalidade de tal faculdade decorreria de a mesma vir a estar prevista nos estatutos.
O aludido reduzido significado real do requisito em questão - a ponto de se dever duvidar que o legislador o tenha querido estipular - ressalta da relativa facilidade da sua verificação, sem que esta pressuponha um juízo material sobre as condições reais de funcionamento da escola.
Com efeito, no caso das escolas superiores privadas, os respectivos estatutos são simplesmente registados pelo Ministério da Educação, só podendo o responsável por esta pasta recusar o registo por razões de ilegalidade ou desconformidade com o acto constitutivo ou estatuto anterior (artigos 9º, alínea e), 17º, nº 4, e 68º a 70º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94).
É certo que, estando em causa estabelecimentos universitários públicos não integrados, a margem de intervenção da tutela a propósito dos respectivos estatutos se apresenta mais ampla, quer em relação a análogas escolas privadas, quer em confronto com as universidades - o que se explicará por se tratar de entidades públicas, por um lado, e, por outro, dotadas de autonomia inferior à das universidades (41).
Essa intervenção traduz-se na aprovação ministerial dos estatutos de tais estabelecimentos, ao passo que os das universidades são apenas sujeitos a homologação do mesmo responsável governamental (Lei nº 108/88, artigo 3º, nºs. 3 e 8).
A verdade, porém, é que o referido nº 8 do artigo 3º da Lei da Autonomia das Universidades determina que os estatutos das escolas universitárias não integradas devem adaptar às suas "condições específicas" as normas gerais desse diploma, nomeadamente "as que dizem respeito à concessão de títulos e graus". Ou seja: em matéria de atribuição de títulos e graus, são os estatutos das escolas universitárias não integradas que devem proceder ao ajustamento das normas gerais às suas características próprias - não cabendo, pois, a tais estatutos papel decisivo nesta matéria.
6.2 - A inserção sistemática do artigo 31º em questão aponta, sim, no sentido de ele assumir a natureza de uma disposição transitória.
A redacção da epígrafe do Capítulo IV, em que se integra - "Disposições finais" - não lhe retira, patentemente, tal característica. É que é sabido que o nosso legislador tem, a este respeito, revelado com frequência pouco rigor quanto à designação dessa parte das leis.
É revelador o que a este respeito diz Martins Claro (42), reproduzindo o resultado das indagações feitas em relação a certo período de produção legislativa em Portugal :
"a) O legislador não se socorre de um critério uniforme para intitular a parte final da lei. Usa sem justificação perceptível as seguintes expressões:
- Disposições finais e transitórias;
- Disposições transitórias e finais;
- Disposições finais;
- Disposições comuns.
..................................................................................................
Verifica-se que quando existem disposições substancialmente de direito transitório e a própria epígrafe de um artigo da parte final documenta essa designação, o capítulo ou a secção refere, tão-somente, "disposições finais". Por outro lado, encontra-se a expressão "disposições finais e transitórias" ou mesmo só "disposições transitórias "quando o legislador não considerou oportuno estabelecer regras de direito transitório".
Não se vislumbrando razões evidentes para pensar de modo diverso (43), tudo leva a crer que, ao remeter na norma do artigo 31º em análise para o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 216/92, o legislador tenha seguido, não só os princípios de boa técnica legislativa, como as recomendações concretas constantes das directivas sobre elaboração dos diplomas legais definidas pela Deliberação do Conselho de Ministros nº 15DB/89, de 8 de Fevereiro de 1989, e que Martins Claro (44) sintetiza assim, no que se reporta à parte final desses textos:
"a) Inserir as disposições finais e transitórias no final do diploma. O redactor pode, conforme a extensão e complexidade do texto, agrupar os preceitos da parte final num título, capítulo ou secção;
b) Evitar na parte final normas primárias porque estas incluem-se na parte dispositiva".
6.3 - Tem de reconhecer-se, a este propósito, que a expressão "disposições transitórias" não é, em bom rigor, absolutamente exacta. Não se trata, com efeito, de regras de vigência temporária, ou aplicáveis a situações transitórias.
Com as aludidas expressões pretende-se, sim, significar as normas destinadas a resolver as questões suscitadas pela transição de regimes jurídicos - ou, dito de outro modo, tendentes a resolver os conflitos de leis no tempo (45). Sob este prisma, a expressão "disposições transitórias" ajustar-se-á melhor a normas específicas integradas em certas leis particulares, que tenham por objectivo solucionar o problema da respectiva aplicação no tempo; enquanto que na noção de "direito transitório" cabem, não só regras dessa natureza como normas genéricas do tipo do artigo 12º do Código Civil.
Ao configurar o direito transitório, o legislador pode acolher um de dois modos de proceder: ou regula, directa e materialmente, as situações em causa, ou fá-lo indirectamente, por remissão da regulamentação destas para a lei antiga ou a lei nova, assim resolvendo o conflito que entre elas se patenteia acerca da sua aplicação no tempo.
É neste sentido que Menezes Cordeiro (46) explicita que:
"O Direito transitório pode ser material ou formal.
O direito transitório é material quando consagra regras jurídicas especialmente concebidas para reger aquelas situações que tenham sido, em simultâneo, tocadas pela lei nova e pela lei velha . O direito transitório é formal quando seja um direito de conflitos, isto é, quando, em vez de regular directamente os casos concretos abrangidos pela lei nova e pela lei velha, se limite a dizer qual das leis em presença tem competência para tratar o problema".
Semelhante era o ensinamento de Roubier, ao distinguir dois métodos essenciais de resolução de questões deste tipo (47):
"a) La loi de conflit est une loi dont l’objet est de trancher les conflits dans un sens ou dans l’autre, ce qui veut dire qu’elle décidera si on appliquera la loi ancienne ou la loi nouvelle, ou dans quelle mesure on appliquera chacune de ces lois.
........................................................................................
b) La loi de transition a pour but d’établir un régime intermédiaire entre les deux lois, pour pemettre aux intérêts particuliers de se concilier avec la loi nouvelle".
Este Conselho tem tido já oportunidade, também, de exprimir o mesmo ponto de vista, designadamente no Parecer nº 92/81, de 8 de Outubro de 1981.
O artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92 surge, face a esta dicotomia, como uma norma de direito transitório formal, ou norma de conflitos.
Na verdade, embora não o diga expressamente, a estatuição dessa norma traduz-se em sujeitar as escolas universitárias não integradas, já existentes à data da sua publicação - e desde que tal faculdade tivesse sido incorporada nos respectivos estatutos -, ao regime então vigente que lhes permitisse atribuir o doutoramento, e ao abrigo do qual a referida regra estatutária houvesse sido estipulada. Implicitamente, arredou a aplicabilidade, a tais situações, da prescrição geral do artigo 1º desse diploma legal.
Ao proceder deste modo, o legislador norteou-se, naturalmente, por considerações de estabilidade (48) em relação às situações anteriores ao Decreto-Lei nº 216/92, consolidadas como que por um "direito adquirido" a conceder o doutoramento, na medida em que estabelecido nos estatutos das escolas em causa.
Note-se, todavia, a este respeito, que a mencionada faculdade não podia legalmente constar dos estatutos de estabelecimentos universitários privados não integrados em universidades, já que, como houve oportunidade de sublinhar, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 271/89 não previa que tais instituições conferissem o grau de doutor.
Conclusão:
7
Em conclusão:
1ª - Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto, constituíam um tipo de estabelecimento que deixou de integrar o sistema educativo português, na medida em que não se encontra previsto na Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), nem na subsequente Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) nem tão-pouco no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, e parcialmente alterado pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro);
2ª - De entre os estabelecimentos universitários não integrados em universidades, apenas têm a possibilidade de conceder o doutoramento os de natureza pública e de cujos estatutos já constasse essa faculdade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro;
3ª - O Instituto Superior de Gestão, estabelecimento de ensino universitário particular não integrado em universidade, não pode conferir o grau de doutor.
1) Parecer nº 122/96, de 13 de Novembro de 1996.
2) Parecer nº 27/97, de 18 de Março de 1997.
3) Rectificado em 15 de Novembro de 1973.
4) De Instituto Politécnico em Instituto Universitário.
5) Como oportunamente se referiu, os Institutos Universitários conferiam os mesmos graus que as Universidades (artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 402/73).
6) Quanto à atribuição do título de agregado, regressou-se ao regime do Decreto-Lei nº 301/72 (artigo 12º)
7) Ressalvada a Universidade Católica, sujeita a regime especial, decorrente da Concordata.
8) Na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
9) O artigo 59º, nº 1, alínea l), previa a publicação, mediante decreto-lei, no prazo de um ano, do estatuto do ensino particular e cooperativo.
10) Aplicável, apenas, às universidades públicas (artigo 35º).
11) Rectificado em 30 de Setembro de 1989.
12) Deve tratar-se de lapso tipográfico, sendo o termo correcto, decerto, "aos".
13) O então Secretário de Estado do Ensino Superior apresentou da seguinte forma, na Assembleia da República, a justificação deste aspecto fulcral do Decreto-Lei nº 16/94, cuja ratificação fora requerida:
"Deste modo, o que está reservado para a intervenção da Administração é o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos que pretendam ministrar ensino superior, leccionar cursos e atribuir graus de bacharel, de licenciado, de mestre e de doutor ou o diploma de estudos superiores especializados, critério que se justifica com o facto de serem estes os graus e diplomas expressamente enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A razão de ser desta norma prende-se com a experiência dos últimos anos do Estatuto agora substituído, entendendo-se que a autorização de funcionamento de um curso deve ser acompanhada pelo reconhecimento do grau ou do diploma que esse curso visa conferir. Trata-se, no fundo, de acautelar os direitos e as expectativas dos alunos que pretendam vir a cursar esses estabelecimentos de ensino".
(Diário da Assembleia da República, I Série, de 23 de Abril de 1994, pág. 2054).
14) Este regime nem sempre tem, pelos vistos, vindo a ser respeitado. Denota-o o recente Decreto-Lei nº 201/97, de 7 de Agosto, admitindo a atribuição de efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e consequente concessão de graus por escolas particulares reconhecidas mas que haviam começado a ministrar cursos antes da respectiva autorização.
15) É esse, aliás, o caso do Instituto Superior de Gestão, estabelecimento particular de ensino universitário não integrado em universidade cujo requerimento suscitou o pedido do presente parecer.
A situação deste Instituto começou por ser abordada no Despacho nº 117/SEIS/84, do Secretário de Estado do Ensino Superior (D.R., II Série, de 31 de Dezembro de 1984, 7º Supl.), o qual, embora fundado em precário apoio legal, veio reconhecer a dois diplomas de cursos nessa escola já ministrados efeitos correspondentes ao bacharelato, e a outro efeitos correspondentes à licenciatura, invocando a necessidade de, na ausência de Estatuto aplicável ao sector, "tomar medidas imediatas, ainda que de carácter provisório, até à aprovação do citado Estatuto, que permitam formalizar o reconhecimento de cursos de nível superior que já vêm a ser ministrados em estabelecimentos particulares de ensino".
A posição jurídica desta escola (e de outras em condições análogas) veio a ser consolidada após a publicação do já antes aludido Decreto-Lei nº 100-B/85. Ao abrigo deste diploma com força legal, o então Ministro da Educação e Cultura, através do seu Despacho nº 124/MEC/86 (D.R., II Série, de 28 de Junho de 1986), ratificou a autorização de funcionamento do ISG, com os Cursos Superiores de Gestão Económico-Financeira e Gestão de Recursos Humanos, a cujos diplomas reconheceu a produção de efeitos correspondentes aos da licenciatura do ensino público.
Posteriormente, o ISG veio a ser autorizado a ministrar o curso de Mestrado em Gestão Internacional (Portaria nº 497/93, de 10 de Maio), o curso de Informática de Gestão (Portaria nº 863/93, de 14 de Setembro) e o curso de Mestrado em Gestão (Portaria nº 39/95, de 10 de Janeiro).
16) Deve tratar-se de lapso de redacção: o termo adequado é decerto "estabelecimentos".
17) No texto publicado em Diário da República deve faltar a expressão "em vigor".
18) Relativo ao encerramento compulsivo de estabelecimento ou curso que funcione em condições de "manifesta degradação pedagógica".
19) DAR, II Série-B, de 9 de Julho de 1994.
20) DAR, I Série, de 8 de Julho de 1994, págs. 2933-2934.
21) Aprovado pela Resolução nº 4/93 (Diário da República, I Série-A, de 2 de Março de 1993).
22) V. proposta de alteração apresentada pelo PS (Anexo ao Relatório da Comissão, pág. 162(7).
23) V. proposta de alteração do PSD (Anexo ao Relatório da Comissão, pág. 162 (5).
24) V. neste sentido: Gomes Canotilho, ao afirmar que o instituto da ratificação dos decretos-leis é "expressão da supremacia legislativa da Assembleia da República e da não primariedade dos poderes legislativos do Governo" ("Direito Constitucional", Coimbra, 6ª ed., reimp., 1995, pág. 879); Jorge Miranda, ponderando que, através dessa modalidade de "fiscalização de mérito", a Assembleia da República "chama a si a última palavra sobre a subsistência de tais decretos" ("Dicionário Jurídico da Administração Pública", vol. VII, págs. 23 a 25), ou exprime o seu "primado de competência" no âmbito legislativo ("O actual sistema português de actos legislativos" in "Legislação", INA, nº 2, Out. 1991, págs. 16); Isaltino Morais, referindo que este "meio de fiscalização e controlo da actividade legislativa do Governo" constitui "manifestação da Assembleia da República enquanto órgão legislativo, salientando a sua supremacia face ao Governo, órgão legislativo secundário", in "A ratificação legislativa no Direito Constit
ucional Português", 1985, págs. 64-65.
25) V., por todos: Marcelo Rebelo de Sousa, "Introdução ao Estudo do Direito", 3ª edição, Lisboa, 1994, págs. 60-61; Oliveira Ascensão, "O Direito-Introdução e Teoria Geral", Coimbra, 9ª. edição, 1965, págs. 420-423; Engisch, "Introdução ao pensamento jurídico", trad. port., Lisboa, 1995, págs. 252 a 257, e, sobretudo, "Die Einheit der Rechtsordnug", Heidelberga, 1935, págs. 41 e segs.; Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito" trad., port., 2ª ed., Lisboa, 1989, págs. 405 e 410; Zippelius, "Juristische Methodenlehre", 4ª ed., Munique, 1985, págs. 36-38.
26) "Die Einheit...", págs. 47-50.
27) Designadamente com base no Decreto-Lei nº 100-B/85 e no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo constante do Decreto-Lei nº 271/89.
28) Critério legislativo esse que tem vindo, aliás, a ser, na prática, respeitado e aplicado. Assim é que, designadamente, a Portaria nº 49/95 criou no ISG (cujo requerimento suscitou os pedidos de parecer em apreciação) o curso de Mestrado em Gestão reportando-se ao seu reconhecimento com base no Decreto-Lei nº 100-B/85.
Mas já as escolas superiores privadas criadas na vigência do actual Estatuto têm visto o seu interesse público reconhecido por decreto-lei: v., por todos, de entre os mais recentes, os Decretos-Leis nºs. 175/96, de 21 de Setembro, relativo à Universidade Internacional da Figueira da Foz, e 210/96, de 18 de Novembro, respeitante ao Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares.
29) O sentido acabado de propor para a conjugação das normas transitórias em questão parece corroborado pela recente Resolução do Conselho de Ministros nº 139/97, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, I Série-B, de 21 de Agosto, que criou um grupo de missão para avaliar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior privado, da obrigação de adopção ao regime prescrito no respectivo Estatuto.
30) Não atingido pelas alterações introduzidas, em sede de ratificação, pela Lei nº 37/94.
31) Artigo 66º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na sua actual redacção.
32) Sob a "condição resolutiva" de terem adaptado às exigências deste, até 30 de Junho de 1997, as suas condições organizativas e pedagógicas.
33) Tendencial, na medida em que o próprio nº 2 do artigo 39º em análise impõe aos estabelecimentos do sector privado um requisito acrescido relativo ao seu tempo de funcionamento, compreensível como garantia de experiência e segurança de funcionamento.
34) Anote-se que o diploma que, antes da emanação desse Estatuto, regulou provisoriamente a criação de estabelecimentos de ensino superior privado nem previra que nestes se pudesse obter o grau de doutor (Decreto-Lei nº 100-B/85, artigo 15º, nº 2, alínea a).
35) O Projecto deste Estatuto, elaborado pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo, reflectia - embora por outras palavras - o mesmo intento legislativo:
"Artigo 21º
Concessão do grau de doutor
1. As instituições de ensino superior particular, quando integradas em Universidades, poderão requerer, através destas, autorização de realização de provas de doutoramento, depois de oito anos de funcionamento" (Comissão..., Documentos Preparatórios, II, pág. 96).
No Parecer que sobre este Projecto proferiu, o Conselho Nacional de Educação exprimiu, quanto a esta questão, idêntica posição, conquanto admitindo que o doutoramento pudesse ser conferido tanto por Universidades como por "institutos universitários" - entidade esta última arredada do sistema pela Lei de Bases de 1986...(Pareceres e Recomendações do Conselho de Educação, 88-89, I vol. Parecer 3/89, pág. 214).
36) Estabelecimentos, como se referiu, criados a partir do Decreto-Lei nº 402/73 e assimilados às universidades.
37) O parecer deste Conselho Consultivo nº 75/87, de 24 de Março de 1988, também apontou o minguado contributo da Lei nº 46/86 para a definição do regime do doutoramento, embora tivesse em vista, especificamente, a questão de saber se a aprovação em concurso para professor catedrático ou extraordinário ou a obtenção do grau de agregação poderiam conferir, por si sós, o grau de doutor.
38) A discussão, na Assembleia da República, da Proposta n.º 47/VII, e dos Projectos de Lei n.º 241/VII, 327/VII e 329/VII que estiveram na base da Lei n.º 115/97, não fornece elementos relevantes para o esclarecimento desta questão interpretativa.
39) V., por todos, Marcelo Rebelo de Sousa, "A natureza Jurídica da Universidade no Direito Português", Lisboa, 1992, pág. 19; Alexandre Morujão, "Universidade", in Encicl. Polis, vol. V, págs. 1423-1431.
40) O tempo presente nele utilizado, tanto no indicativo como no conjuntivo - "podem atribuir"; "tal se encontre previsto" - não pode fornecer contributo decisivo, pois é em frequência utilizado, nas leis, com sentido de estatuição para o futuro (cfr. o próprio artigo 1º do Decreto-Lei nº 216/92).
41) V. artigo 3º, nºs. 1, 2 e 7 da Lei nº 108/88..
42) "A parte final das leis", in "Legislação", INA, nº 3, 1992, pág. 56.
43) O confronto com o artigo 30º, relativo ao doutoramento "honoris causa", não é susceptível de conduzir a conclusão diferente. Embora se trate, aqui, de disposição, não transitória, mas de eficácia futura, a sua inclusão nas "Disposições finais" compreende-se por se tratar de instituição "sui generis", não assimilável nem abarcável pelo regime geral do doutoramento propriamente dito.
44) Op. cit. pág. 55.
45) Os autores que mais cuidadamente têm estudado esta matéria correlacionam normalmente o chamado direito transitório com o problema dos conflitos de leis no tempo: V., neste sentido Roubier, "Le droit transitoire (conflits de lois dans le temps)", 2ª ed., Paris, 1960, espec. págs. 9-12; Françoise Dekeuwer - Défossez, "Les dispositions transitoires dans la législation civile contemporaine" Paris, 1977, espec. págs. 1-20. Menezes Cordeiro, "Da aplicação das disposições transitórias", in "Legislação," INA, nº 7, 1993, págs. 19 e segs.
46) Op. cit., pág. 20.
47) Op. cit., págs. 146-147.
48) V.Dekeuwer-Défossez, op. cit. págs. 129-130.
Excelência:
1.
1.1 - Por despacho de 26 de Novembro de 1996, solicitou Vossa Excelência a este Conselho parecer sobre a possibilidade legal de estabelecimentos de ensino superior universitários particulares ou cooperativos, não integrados em universidades, concederem o grau de doutor.
1.2 - A questão suscitada resultou da apresentação, em 29 de Março de 1994, por parte da sociedade titular do Instituto Superior de Gestão, de requerimento para passar a conceder o grau de doutor em Gestão - pedido esse fundamentado no nº 2 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, e no facto de o Curso Superior de Gestão ministrado por essa escola funcionar já há mais de oito anos.
1.3 - Em sucessivos pareceres, datados de 5 e 8 de Outubro de 1996, um Adjunto do Gabinete de Vossa Excelência pronunciou-se no sentido de que:
a) O artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro (diploma regulador dos graus de mestre e doutor), ao admitir que as instituições de ensino universitário não integradas em universidades pudessem conferir o grau de doutor, quando tal se encontrasse previsto nos respectivos estatutos, seria norma de natureza transitória, apenas destinada a salvaguardar as situações existentes.
b) Aliás, tal salvaguarda só poderia aplicar-se a estabelecimentos de ensino universitário , não integrados em universidades, pertencentes ao sector público.
c) De facto, nenhuma escola superior universitária, particular ou cooperativa, não integrada em universidade, poderia, à data da publicação daquele diploma, preencher tal requisito, pois que, segundo o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então vigente (Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto), só as universidades podiam conceder o grau de doutor.
Nenhuns estatutos de escola privada superior não integrada em universidade poderiam, por isso, nessa ocasião prever que nela se atribuísse o grau de doutor.
d) Concretamente, o Instituto Superior de Gestão não poderia beneficiar dessa possibilidade, não só pelas razões gerais antes mencionadas, como, também, pelo facto de não dispor ainda, sequer, de estatutos registados. De facto, uma primeira versão dos Estatutos, apresentados em 1991, não teria sido registada; e a segunda versão desse diploma, enviada ao Ministério da Educação em 15 de Julho de 1996, estaria ainda em apreciação à data da emanação dos mencionados pareceres.
1.4 - Ouvida sobre a questão geral em análise, a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação emitiu parecer (1) em que sustentou também que o artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92, apesar de não explícito, apenas se aplicaria a situações de pretérito .
O regime geral de aplicação para o futuro constante do artigo 1º desse diploma revelaria claramente que o grau de doutor só poderia ser atribuído pelas universidades.
Esse regime não seria incompatível, aliás, com o nº 3 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), ao dispor que "No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor ..."), na medida em que esta norma se limitaria a indicar, genericamente, quais os graus que podem ser concedidos no ensino universitário. Não limitaria, assim, a liberdade de o legislador ordinário concretizar quais os estabelecimentos que poderiam atribuir cada um desses graus.
1.5 - Posteriormente, em 21 de Fevereiro de 1997, a sociedade titular do Instituto Superior de Gestão veio renovar o seu pedido de autorização para conceder o grau de doutor em Gestão, agora com o fundamento de aquela escola ser um instituto universitário, tal como configurado pelo Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto (artigo 3º, nº 2), diploma segundo o qual esse tipo de escola superior conferiria os mesmos graus que as universidades.
Ouvida sobre este novo pedido, a Auditoria Jurídica reiterou a sua anterior posição (2), ponderando, no essencial, que o Decreto-Lei nº 216/92, enquanto lei posterior, se sobreporia ao Decreto-Lei nº 402/73 - pelo menos no tocante ao ensino privado, até porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94 não prevê a figura do instituto universitário.
Em aditamento ao pedido de parecer de 26 de Novembro passado, Vossa Excelência decidiu, por despacho de 2 de Abril passado, solicitar também a este corpo consultivo que se pronuncie sobre a manutenção ou não da figura do instituto universitário previsto no Decreto-Lei nº 402/73 - isto, designadamente, face à Lei de Bases do Sistema Educativo e à Lei da Autonomia das Universidades.
Cumpre, pois, emitir parecer sobre os dois problemas postos, entre si parcialmente conexos.
Começar-se-á pela questão relativa aos institutos universitários, já que a sua eventual solução em sentido positivo poderia, porventura, ser por si mesma suficiente para o esclarecimento das demais dúvidas suscitadas.
2.
2.1 - A figura dos "institutos universitários" surgiu, no Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto (3), intimamente relacionada com a das universidades, e desde logo sujeita a um regime decalcado sobre o destas.
Dispôs, com efeito, o artigo 3º desse diploma:
"Artigo 3º - 1 - As Universidades são instituições pluridisciplinares que procuram assegurar a convergência dos diversos ramos do saber e às quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, considerar o estudo da cultura portuguesa.
2. Quando o ensino universitário for ministrado em instituições com uma vocação dominante ou com um grau de pluridisciplinaridade limitado, estas serão designadas por Institutos Universitários.
3. Os Institutos Universitários conferem os mesmos graus que as Universidades, sendo-lhes aplicável o diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições".
Tratava-se, pois, de instituições de ensino universitário com uma vocação dominante ou um grau de pluridisciplinaridade limitado.
A sua natureza jurídica era, claramente, análoga (para não dizer praticamente idêntica) à das universidades, já que os graus que atribuíam e os demais aspectos do respectivo regime coincidiam com os destas.
Note-se, de resto, que as regras do Decreto-Lei nº 402/73 que configuravam os institutos universitários se inseriam sistematicamente no preceito em que nesse diploma se curou de caracterizar as universidades.
E sintomático é também o facto de na Lei de Bases de Reforma do Sistema Educativo publicada no mês anterior ao da emanação daquele - Lei nº 5/73, de 25 de Julho - se não ter feito qualquer referência específica aos institutos universitários.
Na verdade, da Base XIII dessa Lei, integrada na Subsecção 4ª, dedicada ao ensino superior, constava que:
"Base XII
"1. ..............................................................................................
2. ..............................................................................................
3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados".
2.2 - Conquanto esse propósito não haja sido definido em termos gerais e expressos, a história de todos e cada um dos institutos universitários criados - exclusivamente no sector público - ao abrigo do Decreto-Lei nº 402/73 patenteia que através deles se pretendeu, em sede de política legislativa, no âmbito da chamada "reforma Veiga Simão", alargar o ensino universitário para além dos tradicionais pólos de Lisboa, Porto e Coimbra.
E, isso, não por forma abrupta, mas gradualmente, em passos sucessivos: criaram-se, primeiro, institutos universitários, que, depois, quando o número de estudantes e o acervo e variedade dos cursos ministrados o justificou, se transformaram - todos - em universidades.
2.3 - Os institutos universitários, embriões e antecessores de futuras universidades, tiveram, assim, natureza precária ou transitória. Logo que criados, foram-no com a vocação da transformação em futuras universidades.
Esse foi o destino de todos eles, a ponto de, hoje, já nenhum existir.
Assim é que:
- O Instituto Universitário de Évora, criado pelo próprio Decreto-Lei nº 402/73 (artigo 8º), foi transformado na Universidade de Évora pelo Decreto-Lei nº 482/79, de 14/12, cujo preâmbulo justificou tal medida face ao "número e diversidade qualitativa" do "conjunto dos cursos de licenciatura" que então naquele se ministravam;
- O Instituto Universitário dos Açores, cuja criação pelo Decreto-Lei nº 5/76, de 9 de Janeiro, se apresentou, no respectivo preâmbulo, como integrada na "regionalização do ensino superior", foi transformado em Universidade dos Açores ("passa a designar-se", segundo o respectivo artigo 1º) mediante o Decreto-Lei nº 252/80, de 25 de Julho;
- O Instituto Universitário da Madeira, gerado, também sob invocação da "regionalização do ensino superior", pelo Decreto-Lei nº 664/76, de 4 de Agosto, foi substituído pela Universidade da Madeira, por força do Decreto-Lei nº 319-A/88, de 13 de Setembro;
- O Instituto Universitário da Beira Interior, que tomara o lugar do anterior Instituto Politécnico da mesma designação (Lei nº 44/79, de 11 de Setembro), transmutou-se, por sua vez, na Universidade da Beira Interior, por efeito do Decreto-Lei nº 76-B/86, de 30 de Abril, que para tanto levou em consideração, designadamente, "os cursos que o Instituto Universitário desde essa transformação (4) tem vindo a ministrar e a criação de cursos de licenciatura nas áreas de ensino, designadamente do ensino da Matemática e da Físico-Química".
- O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, resultante da transformação do Instituto Politécnico de Vila Real (Lei nº 49/79, de 14 de Setembro), deu origem, ao extinguir-se, à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. Como justificativos de tal medida, o preâmbulo do diploma que a operou (Decreto-Lei nº 60/86, de 22 de Março) invocou, por um lado, o facto de o estabelecimento possuir "uma população escolar que atinge, de momento, os 1100 alunos, com uma taxa de crescimento de cerca de 300% desde 1981 até esta data". E acrescentou, ademais, o facto de ter passado "a ministrar recentemente os cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia e o curso superior de Enologia, estando previsto no próximo ano lectivo o início das licenciaturas em Ensino de Português-Francês, Português-Inglês e Inglês--Alemão".
2.4 - Enquanto existiram, os institutos universitários apresentavam-se como instituições de natureza e estrutura análogas às das universidades.
Explicitou-o logo o já transcrito nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 402/73 (diploma que pela primeira vez se referiu a tal tipo de estabelecimentos), ao determinar que eles confeririam os mesmos graus que as universidades, devendo aplicar-se-lhes o "diploma orientador do ensino superior na parte respeitante a estas instituições".
E corroborou-o imediatamente o artigo 29º do mesmo Decreto-Lei, integrado na secção "I - Das Universidades", do respectivo Capítulo III, dedicado ao regime de instalação, quando prescreveu que "ao Instituto Universitário de Évora (criado por esse instrumento legislativo) são aplicáveis as disposições referidas para as novas Universidades".
No mesmo sentido se podem mencionar, ainda, designadamente:
- Os diplomas que definiram e regularam os graus e diplomas, conjuntamente, em relação a universidades e institutos universitários (Decretos-Leis nºs. 93/77, de 12 de Março, 304/78, de 12 de Outubro, e 525/79, de 31 de Dezembro);
- O Decreto-Lei nº 244/85, de 11 de Julho, na medida em que (através do seu artigo 7º) mandou aplicar aos institutos universitários, em matéria de remunerações, o regime definido para as universidades;
- Os diplomas (nomeadamente os Decretos-Leis nºs. 188/82, de 17 de Maio, 323/84, de 9 de Outubro, e 121/85, de 22 de Abril) e preceitos (por exemplo os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 5/76 e artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 664/76) que previram para os institutos universitários órgãos - reitor, vice-reitor, conselho administrativo - e regime de gestão administrativa paralelos aos das universidades.
2. 5 - A verdade, porém, é que presentemente não subsiste já qualquer instituto universitário. Como oportunamente se apontou, todos os que existiram foram entretanto extintos, e transformados em universidades.
Esta evolução, que inicialmente terá resultado do progressivo e pontual preenchimento , por parte de certos institutos universitários, das condições bastantes para a sua transformação em universidades, passou, a dada altura, a corresponder a uma alteração do próprio sistema do ensino superior.
Na verdade, a Lei de Bases do Sistema Educativo presentemente em vigor (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro) não faz menção a esse tipo de instituição, daí parecendo legítimo inferir que lhe recusa qualquer papel na estrutura do ensino universitário.
Em confirmação desta perspectiva, é sintomático atentar na justificação do diploma que extinguiu o Instituto Universitário da Madeira, transmudando-o em Universidade da Madeira (Decreto-Lei nº 319-A/88). Lê-se, com efeito, no preâmbulo desse diploma: "Por outro lado, a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece no nº 1 do seu artigo 14º, que "o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas", não aludindo a institutos universitários, pelo que se impõe transformar o actual Instituto Universitário da Madeira em universidade".
Este prolegómeno legislativo parece claro, por um lado, em revelar que os institutos universitários não eram "escolas universitárias não integradas", mas sim entidades análogas às universidades; e, por outro, em denunciar que, a partir da entrada em vigor da actual Lei de Bases do Sistema Educativo, deixou de haver lugar, neste, para os institutos universitários.
O entendimento assim exposto veio, de resto, a ser pouco depois reforçado pelo próprio diploma geral regulador da Autonomia das Universidades - a Lei nº 108/88, de 24 de Setembro.
Na realidade, nenhuma menção nesta lei se faz aos institutos universitários - o que, a pretender-se mantê-los, sempre se teria tornado necessário, quanto mais não fosse para ordenar que se lhes aplicaria, como regra, o regime das universidades.
Assim é que a norma que define a natureza jurídica da universidade, mas que acaba por abranger todas as instituições universitárias (artigo 3º), começa, naturalmente, por se ocupar das universidades (nºs. 1 a 5), mas reporta-se ainda também às respectivas unidades orgânicas - faculdades e similares -, para esclarecer que gozam igualmente de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade (nº 6), e termina por abarcar ainda os estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades, para indicar que se lhes aplicam os princípios e regras de autonomia consignados nesta lei para as faculdades e estabelecimentos equivalentes (nºs. 7 e 8).
Resulta claro, deste modo, que, no sistema da Lei nº 108/88, no ensino universitário público se integram apenas as universidades propriamente ditas, as respectivas "unidades orgânicas" (faculdades e equivalentes, como o explicita o posterior artigo 27º), e os estabelecimentos de ensino universitário não integrados em universidades, dotados de natureza e sujeitos ao regime aplicável àquelas "unidades orgânicas".
Não se prevêem, pois, quaisquer entidades universitárias não integradas em universidades que ministrem ensino não confinado a uma área do saber - e por isso análogas às universidades - como o eram os institutos universitários.
2.6 - Não pode, enfim, deixar de notar-se que os institutos universitários, enquanto existiram, surgiram integrados no sector público do ensino superior.
Em nenhum dos diplomas respeitantes ao ensino superior particular e cooperativo - designadamente na Lei nº 9/79, de 19 de Março, que consagrou as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo e nos Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo que sucessivamente foram publicados (aprovados pelo Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, hoje vigente, com as alterações resultantes da ratificação pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro) - se lhes faz qualquer referência, por mais ligeira ou incidental que seja.
2.7 - Pelo acima exposto se afigura esclarecida a dúvida quanto à manutenção ou não, no presente, da figura do instituto universitário.
E, ao responder-se negativamente, por modo implícito se não reconhece fundamento ao pedido para concessão de doutoramento formulado pelo ISG com fundamento na alegação de possuir a natureza de instituto universitário.
Esta negativa surge reforçada, de resto, pela verificação de que, ainda que hoje subsistisse a figura do instituto universitário, o ISG não poderia arrogar-se tal qualidade.
E isso por duas ordens de razões:
- por um lado, porque tais institutos eram entidades análogas às universidades, nessa medida se distinguindo de escolas ou estabelecimentos vocacionados para a ministração de certas formações específicas (como o é o ISG, em relação à Gestão);
- por outro, porque os institutos universitários constituíram figuras próprias do ensino superior público, não existindo qualquer base legal para a sua extensão ao ensino particular e cooperativo.
3.
3.1 - Para apreciação, agora, da outra questão posta, pode proporcionar alguns elementos históricos de certo relevo traçar, muito sintética e esquematicamente, a evolução da principal legislação pertinente quanto à concessão de graus no ensino superior - quer da que de modo específico se ocupa dessa matéria, quer da que se reporta à definição da estrutura geral do ensino superior.
3.2- Justifica-se, nesta perspectiva, começar pelo diploma que, integrado na chamada "reforma Veiga Simão" do ensino superior, instituiu, complexivamente, todo um novo regime dos doutoramentos.
Tratou-se do Decreto-Lei nº 388/70, de 18 de Agosto, cujo artigo 1º estabeleceu que:
"Artigo 1º - 1. O grau de doutor é conferido pelas Universidades em cada uma das suas escolas e comprova alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber.
2. O grau de doutor é designado pelos ramos do conhecimento correspondentes ao objecto principal da escola que o confere, acrescentando-se, quando necessário, a especialidade sobre que incidiram as provas".
Segundo este sistema, pois, os doutoramentos, embora reportados a certa escola e designados em função do ramo de conhecimento correspondente ao objecto principal da investigação científica realizada nesse estabelecimento, são conferidos pelas universidades.
Consequentemente, o júri das respectivas provas é presidido, em regra, pelo reitor (artigo 12º, nº 1, alínea a)).
Incumbem-se os senados ou conselhos universitários de propor ao (então) Ministro da Educação Nacional "as diferentes especialidades sobre as quais poderá ser admitido o doutoramento em cada escola" (artigo 2º, nº 1).
E o professor orientador da dissertação deve normalmente pertencer à mesma Universidade do doutorando e não, necessariamente, à escola ou faculdade em que se investigue a matéria que daquela seja objecto (artigo 4º, nº 1).
A regulamentação acabada de mencionar veio, de resto, na sequência de um dos preceitos do Decreto-Lei nº 132/70, de 30 de Março, que estabelecera - embora sem lhe dar expressamente essa designação - um verdadeiro estatuto para o pessoal docente universitário.
Trata-se do respectivo artigo 4º, nº 1, do seguinte teor:
"Artigo 4º - 1. As Universidades concedem, mediante prestação de provas cuja organização constará de regulamento, o grau de doutor e o título de agregado, aos quais, por si só, não corresponde o exercício de função docente.
2. .........................................................................................
3. .........................................................................................".
Este regime assenta na concepção de que o grau de doutor recebe a sua legitimidade da própria Universidade, pois que não é comprovativo de um mero saber especializado, mas sim de um nível de capacidade cultural e de investigação científica ajustado à ideia inspiradora dessa instituição.
3.3 - Tendo em conta a criação dum importante conjunto de estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente na sequência do Decreto-Lei nº 402/73, o Decreto-Lei nº 93/77, de 12 de Março , prescreveu que:
"Artigo 1º Nas Universidades e Institutos Universitários (5), após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei".
A mais saliente dessas adaptações consistiu no facto de se atribuir às comissões instaladoras das novas Universidades e Institutos Universitários a competência para "propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas".
Também em relação a estas novas Universidades (e Institutos Universitários) se reiterou , pois, o critério de o grau de doutor ser por elas conferido, e de as respectivas provas serem perante elas organizadas.
3.4 - O regime da concessão dos vários graus e diplomas do ensino superior continuava, todavia, disperso por vários diplomas, comprometendo uma visão unitária e harmónica a este respeito.
Por isso o legislador decidiu, em 12 de Outubro de 1978, emanar um diploma com esse objectivo unificador - o Decreto-Lei nº 304/78.
Este diploma começou por declarar que:
"Artigo 1º - 1 - As Universidades e os Institutos Universitários conferem os graus de licenciado, pós-graduado, doutor e agregado, aos quais correspondem, respectivamente, os diplomas de licenciatura, mestrado, de doutoramento e de agregação.
2 - ..................................................................................".
E caracteriza assim cada um dos referidos graus:
"Licenciatura
Artigo 1º. 1 - O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos para tal fim realizados nas diversas escolas ou departamentos universitários.
2 - O grau de licenciado comprova sólida formação cultural, científica e teórica de nível universitário, que permite aprofundar conhecimentos, com vista à especialização numa determinada área do saber e também, desde logo, uma adequada inserção profissional.
3. ......................................................................................".
Mestrado
"Artigo 5º - 1 - O grau de pós-graduado é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários mediante a aprovação em cursos para tal fim realizados em cada uma das suas escolas ou departamentos.
2. O grau de pós-graduado comprova capacidade científica e especialização em determinado domínio do conhecimento.
3. ........................................................................................
Doutoramento
"Artigo 12º - 1 - O grau de doutor é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários em cada uma das suas escolas ou departamentos e comprova alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber.
2. ...........................................................................................
Agregação
"Artigo 28º O grau de agregado é concedido mediante aprovação nas provas previstas no presente diploma.
"Artigo 29º A concessão do grau de agregado comprova alto mérito científico, elevada capacidade de investigação e reconhecida competência pedagógica em determinado ramo do saber".
Todos estes graus eram, manifestamente, conferidos pelas Universidades (e Institutos Universitários).
No que concretamente concerne ao doutoramento, a respectiva regulamentação coincidia, aliás, na essência, com o regime antes vigente. Denunciava-o o próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 304/78, ao afirmar que: "Sendo o doutoramento a prova que se pode considerar o fulcro da carreira académica, a nível docente e investigacional, e não havendo provadas críticas ao regime de regulamentação existente, não se introduziram inovações acentuáveis relativamente ao esquema de provas actualmente em vigor".
Chamada a apreciar o Decreto-Lei nº 304/78, a Assembleia da República não recusou, na generalidade, a respectiva ratificação, mas, como decidiu remetê-lo à comissão competente , para discussão na especialidade, optou por decretar a suspensão da sua execução, através da Resolução nº 42/79, de 1 de Fevereiro (Diário da República, I Série, de 15 de Fevereiro de 1979).
Todavia, antes que a Assembleia da República pudesse tomar posição final sobre o assunto, foi a mesma dissolvida, por força do Decreto-Lei nº 98-A/79, de 11 de Setembro, facto que impediu o prosseguimento do processo de ratificação.
O Governo entendeu que, de todo o modo, subsistiam as razões que tinham levado à publicação do Decreto-Lei nº 304/78. Resolveu, por isso, emanar outro diploma com a mesma finalidade e de conteúdo semelhante - o Decreto-Lei nº 525/79, de 31 de Dezembro.
Entendeu, a propósito, que este diploma, "por respeito pela vontade manifestada pela Assembleia da República, aprovando na generalidade o Decreto-Lei nº 304/78", teria "de acolher os seus princípios fundamentais, mantendo-se a estrutura então adoptada, sem prejuízo da introdução de uma ou outra alteração de pormenor, ditada por necessidade de actualização e clarificação".
Foi, contudo, efémera a vida deste último diploma.
Passado menos de um ano sobre a sua entrada em vigor, o Governo então em funções assumiu sobre a questão dos graus do ensino superior uma visão menos globalizante e definitiva, traduzida no Decreto-Lei nº 263/80, de 7 de Agosto.
Este diploma procedeu à definição de todo um novo regime para o mestrado, que, devido à relativa novidade desse grau, considerou menos satisfatoriamente regulado na lei anterior.
Isto, embora a caracterização da natureza desse grau se não alterasse, no essencial, já que o respectivo artigo 1º dispunha que:
"Artigo 1º - 1 - As Universidades conferem o grau de mestre.
2. O mestrado comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação".
Quanto ao mais, porém, e designadamente em relação ao doutoramento, considerou-se preferível aguardar a "aprovação de uma lei de bases que claramente defina a estrutura do sistema educativo nacional".
Consequentemente, revogou-se o Decreto-Lei nº 525/79 (artigo 14º).
E determinou-se que as provas de doutoramento passariam a regular-se, de novo, pelo Decreto-Lei nº 388/70 (6) (artigo 11º).
E por isso é que, designadamente, quando, em 9 de Outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 323/84 redefiniu as competências dos reitores das universidades e institutos universitários, estipulou que um dos seus poderes seria:
"Artigo 2º
a) .........................................................................
b) Nomear os júris e fixar as datas das realizações das provas de doutoramento, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 388/70, de 18 de Agosto".
3.4 - Os diplomas e normas assim referenciados reportam-se, directamente, ao sector público do ensino superior.
No tocante ao ensino superior particular e cooperativo (7), tornou-se manifesta, e de gravosas consequências, uma quase absoluta ausência de regulamentação específica - apesar do estatuído no nº 2 os artigo 4º da Lei nº 9/79, de 19 de Março (Bases do Ensino Particular e Cooperativo), que previa a aplicação a esses grau e ramo do ensino dos princípios nela consignados mediante decreto-lei a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
Por essa razão, e apesar de não se considerar ainda habilitado a pôr em vigor um verdadeiro Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o Governo sentiu-se na necessidade de publicar um diploma que provisoriamente regulasse a criação e funcionamento dos estabelecimentos dessa área pedagógica - tanto mais que a mencionada lacuna propiciara, entretanto, a efectiva entrada em funcionamento de um não desprezível número de tais escolas, à margem de qualquer intervenção tutelar ou autorizadas caso a caso, mas sem apoio legal suficiente.
Foi, com esse objectivo, emanado o Decreto-Lei nº 100-B/85, de 8 de Abril.
Da economia deste diploma, concernente aos graus susceptíveis de ser atribuídos pelos estabelecimentos em causa, relevavam especialmente as seguintes normas:
"Capítulo III
Do reconhecimento oficial
Artigo 15º
Definição
1- Aos cursos cujo funcionamento tenha sido autorizado nos termos do capítulo II poderá ser concedido reconhecimento oficial.
2 - O reconhecimento oficial traduzir-se-á pela indicação dos efeitos que produzirá através da menção:
a) Do nível a que corresponde na estrutura do ensino superior público (curso superior não conferente de grau, bacharelato, licenciatura e mestrado);
b) De eventuais restrições aos efeitos académicos ou profissionais".
Artigo 23º
Órgão científico-pedagógico
Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
a) Um número de 5 docentes habilitados com o grau de doutor, no caso de os cursos ministrados terem sido reconhecidos oficialmente com o nível correspondente à licenciatura ou ao mestrado;
b) Um número de 5 docentes habilitados pelo menos com o grau de mestre, em todos os restantes casos".
Da conjugação destes dois preceitos ressalta, com suficiente evidência, que o legislador do Decreto-Lei nº 100-B/85 não previu a possibilidade de os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo conferirem o grau de doutor.
Isto, quer se entenda, mais cingidamente à letra dessas normas, que nelas se abrangem apenas cursos - e não já, pois, a atribuição de graus não precedidos de cursos propriamente ditos, como, no sistema tradicional português, é o caso do doutoramento -quer, porventura mais acertadamente, se faça deles uma interpretação extensiva, entendendo-se que as mesmas se reportam a todos os elementos (cursos e graus) da estrutura pedagógica das escolas superiores particulares e cooperativas que possam pretender o reconhecimento oficial. Também nesta última perspectiva é sintomática a ausência de menção ao doutoramento.
3.5 - Em 14 de Outubro de 1986, foi publicada nova Lei de Bases do Sistema Educativo - a Lei nº 46/86 -, que veio, assim, substituir o anterior análogo diploma de 1973.
No concernente aos graus e diplomas a atribuir no âmbito do ensino superior (público), pode ler-se no respectivo artigo 13º (8):
"Artigo 13º
(Graus académicos e diplomas)
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 - ...............................................................................................
4 - ...............................................................................................
5 - ...............................................................................................
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - ...............................................................................................
8 - ...............................................................................................
Logo a seguir, o artigo 14º, nº 1, esclareceu que "o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas".
A consideração do Capítulo VIII da Lei nº 46/86 revela que o regime geral nela definido se reporta, directamente, ao sector público do ensino - embora a propósito deste tal diploma enuncie muitos princípios que valem para todo o sistema educativo.
Na verdade, nesse Capítulo VIII se condensou um conjunto de normas próprias do ensino particular e cooperativo , das quais sobressaem as seguintes:
"Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 54º
(Especialidade)
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 56º
(Funcionamento de estabelecimentos e cursos)
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do nº 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei".
Muito esquematicamente, pode dizer-se que a actual Lei de Bases do Sistema Educativo faz assentar nos seguintes princípios o regime respeitante ao ensino particular e cooperativo:
- reconhecimento do valor desse sector educativo, como expressão da liberdade de ensino;
- submissão do ensino particular e cooperativo a legislação e estatuto especiais (9), embora respeitando os princípios gerais definidos na Lei nº 46/86;
- possibilidade de as escolas superiores particulares ou cooperativas adoptarem os planos ou "curricula" do sector público, ou escolherem planos e programas próprios;
- autorização, caso a caso, por decreto-lei, da criação das escolas superiores particulares e cooperativas, bem como aprovação dos respectivos planos e programas e reconhecimento oficial dos diplomas a conceder.
3.6 - A dispersão da legislação universitária levou a Assembleia da República a emanar, em 24 de Setembro de 1988, a Lei nº 108/88 (Autonomia das Universidades) (10).
Vale a pena realçar que logo no preceito inicial, definidor da "missão da universidade", se considerou necessário deixar vincado que "às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos" (artigo 1º, nº 3).
Pode revelar-se ainda de interesse para o presente parecer apontar que, sob a epígrafe "Natureza jurídica da universidade", o subsequente artigo 3º estipula que:
"Artigo 3º
Natureza jurídica da universidade
1. As Universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
2 ...............................................................................................
3. ..............................................................................................
4. ..............................................................................................
5. ..............................................................................................
6. As unidades orgânicas gozam também de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
7. Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às faculdades e estabelecimentos equivalentes.
8. Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus".
Das normas transcritas é legítimo inferir que:
- é às universidades que, em princípio, cabe a atribuição de graus e títulos académicos;
- aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplica-se, como regra, o regime das faculdades e estabelecimentos equivalentes (e não, portanto, o das universidades);
- na elaboração dos estatutos destes estabelecimentos, as normas gerais da Lei nº 108/88 referentes à concessão de títulos e graus devem sofrer as adaptações adequadas às respectivas condições específicas.
3.7 - Com assinalável atraso em relação ao previsto na Lei de Bases, apenas em 19 de Agosto de 1989 veio a ser publicado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - Decreto-Lei nº 271/89 (11).
O seu carácter abrangente permitiu que, com a sua entrada em vigor, resultasse revogado o Decreto-Lei nº 100-B/85 (artigo 55º).
Este Estatuto declarou que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo poderiam, consoante a sua natureza, ser "universidades, institutos politécnicos, escolas superiores de ensino universitário ou politécnico ou outras escolas que ministrem formação de nível superior ou pós-secundário e como tais sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação" (artigo 2º, nº 3).
Especificando esta enunciação dos tipos de escolas abrangidos pelo Estatuto, o respectivo artigo 4º, nº 1, explicitou que:
"Artigo 4º
Ensino superior e suas modalidades
1 - Os estabelecimentos do ensino particular que ministram o ensino universitário são considerados universitários e podem usar a qualificação de universidades, desde que possuam os necessários requisitos, ou qualquer outra adequada à sua natureza".
Importando, pois, conhecer quais fossem tais requisitos, encontrava-se tal matéria regulada adiante, no artigo 23º, do seguinte teor:
"Artigo 23º
Universidades
1 - Os estabelecimentos do ensino superior particular podem ser erigidos ou agrupados em universidades, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Ministrarem, no seu conjunto, pelo menos cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas;
b) Abrangerem pelo menos 1500 alunos e disporem de pelo menos quinze docentes doutorados em regime de tempo integral;
c) Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
2 - A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria".
Nem todas as escolas universitárias privadas poderiam, pois, assumir a natureza de universidades: para tanto, teriam de preencher os mencionados requisitos relativos à variedade de cursos, quantitativo de pessoal discente, qualificação do pessoal docente, actividade duradoura, e com respeito pela legalidade, no âmbito do ensino e da investigação.
Ora só às universidades privadas - e não, pois, a outras escolas superiores particulares ou cooperativas, mesmo que universitárias - permitia o Estatuto em causa conceder o grau de doutor. Determinava-o expressamente o seu artigo 22º, ao prescrever que:
"Artigo 22º
Concessão do grau de doutor e do título de agregado
1 - As universidades do ensino superior particular e cooperativo podem requerer autorização para realizarem provas de doutoramento e agregação, decorridos que estejam oito anos de funcionamento dos cursos e áreas de especialidade a que dizem respeito.
2 - O processo de autorização segue, com as devidas adaptações, a tramitação estabelecida no presente diploma para o reconhecimento dos graus de bacharel, licenciado e mestre, devendo ser tidas em conta a qualificação académica do corpo docente do estabelecimento e a capacidade de investigação já demonstrada.
3 - Com ressalva de legislação especial, o regime aplicável é o das provas de doutoramento e agregação e respectivas condições de concessão do grau ou título nas universidades públicas".
4.
4.1 - Feito, assim, um breve bosquejo histórico dos regimes jurídicos que se foram sucedendo no tempo, com pertinência em relação à questão ora em análise, é chegado o momento de atentar directamente nos diplomas ora em vigor de cuja interpretação conjugada, por àquela se aplicaram de modo específico, deverá decorrer a solução que a ela se ajuste.
A insuficiência das regras referentes ao mestrado, e a parcial desactualização das respeitantes ao doutoramento, convenceram o legislador da necessidade de publicar um diploma que regulasse, por forma genérica e abrangente, a atribuição desses graus de ensino superior.
Desse propósito resultou a emanação do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro - que, coerentemente com o critério que o norteou, operou a revogação dos anteriores Decretos-Leis nºs 388/70, 263/80 e 264/80 (artigo 32º).
O princípio básico inspirador do Decreto-Lei nº 216/92 vem expressamente declarado no seu artigo 1º:
"Artigo 1º
Atribuição dos graus de mestre e de doutor
1 - Os graus de mestre e de doutor são conferidos pelas universidades.
2 - O grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades.
3 - O grau de mestre pode ainda ser conferido pelas universidades em associação com os institutos superiores politécnicos, competindo àquelas a respectiva certificação".
É, pois, manifesto o intuito de não permitir a concessão dos graus de mestre e de doutor senão a entidades universitárias.
Tal intuito foi, de resto, vincado no próprio preâmbulo do diploma em apreciação, quando afirma que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre "uma reserva de competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário".
O confronto, todavia, entre os nºs. 1 e 2 deste preceito - e abstraindo, para já, da consideração de outras normas do mesmo diploma - patenteia, a este respeito, uma diversidade de regulamentação: enquanto que a faculdade de concessão do grau de doutor surge confinada às universidades (nº 1), a de atribuição do grau de mestre vem estendida "também" aos "estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades" (nºs. 1 e 2).
Que esta distinção não é fortuita, mas antes deliberada, parece corroborado por várias regras subsequentes, respeitantes à regulamentação da concessão dos graus de mestre e de doutor.
Assim, e procedendo de novo comparativamente:
- em matéria de habilitação de acesso, a apreciação curricular excepcionalmente admitida cabe, no tocante ao mestrado, ao "órgão competente da instituição de ensino superior" (artigo 6º, nº 2), enquanto que, para o doutoramento, vem reservada ao "órgão competente da universidade" (artigo 18, nº 2);
- quanto à elaboração do regulamento aplicável a cada um dos graus , a do de mestrado é da competência da "instituição do ensino superior" (artigo 9º, nº 1), ao passo que adiante se dispõe que "cada universidade elabora um regulamento de doutoramento" (artigo 22º, nº 1);
- no concernente à nomeação do júri de apreciação das respectivas dissertações, ela incumbe ao "reitor ou responsável máximo da instituição de ensino universitário", tratando-se do mestrado (artigo 13º, nº 1), mas constitui faculdade do reitor da universidade, no que toca ao doutoramento (artigo 25º).
A verdade, porém, é que do Decreto-Lei nº 216/92 consta ainda uma norma, integrada no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais", cujo teor é o seguinte:
"Artigo 31º
Aplicação dos (12) estabelecimentos universitários não integrados
As instituições de ensino universitário não integradas em universidades podem atribuir o grau de doutor quando tal se encontre previsto nos seus estatutos".
Não é líquido o preciso sentido desta regra, na economia global do diploma, e, designadamente, face às outras estatuições acabadas de referir.
Procurar-se-á, adiante, captar o exacto alcance da sua previsão e campo de aplicação, já que se trata de um dos elementos fulcrais para dilucidação da questão de que ora se cuida.
4.2. O propósito duma maior aproximação do regime do ensino superior privado em relação ao aplicável ao sector público - mediante a consequente elevação das exigências no tocante a condições pedagógicas e nível do pessoal docente - conduziu o legislador a publicar um novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Esse diploma veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, que assim revogou (artigo 3º) o Decreto-Lei nº 271/89, encontrando-se hoje em vigor, com as alterações resultantes da ratificação operada pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro.
A essencial similitude de regimes deste modo instituída adopta como pedra de toque o instituto do reconhecimento de interesse público das escolas superiores privadas em causa, assim exigido como requisito do seu tendencial paralelismo às do sector público.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 16/94 manifesta com nitidez este critério de política legislativa, ao declarar que:
"O reconhecimento do ensino particular e cooperativo manifesta-se de modo inequívoco no valor normativo conferido pelo Estado aos graus atribuídos por estes estabelecimentos de ensino, ou seja, no paralelismo de regimes com o ensino superior público. O valor normativo dos graus , independentemente das escolas que os concedam, permite um enquadramento global do sistema de ensino superior e demonstra o interesse público que subjaz à existência do ensino superior particular e cooperativo".
.................................................................................................
De acordo com esta configuração normativa, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado".
O mencionado Estatuto discrimina assim os estabelecimentos a que se aplica:
"Artigo 6º
Estabelecimentos
1 - O ensino superior particular e cooperativo pode ser universitário, ministrado em universidades, ou politécnico, ministrado em escolas superiores.
2 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade e que prosseguem os fins enunciados no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 108/88, de 29 de Setembro.
3 - Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
4 . O ensino superior particular e cooperativo pode, ainda, ser ministrado em estabelecimentos de ensino superior não integrado, universitário, ou politécnico, nas condições estabelecidas no presente diploma".
Da conjugação dos vários números deste preceito decorre, pois, que o ensino universitário privado tanto pode ser ministrado em universidades como em estabelecimentos de ensino universitário não integrados em universidades.
A estes últimos se reporta, especificamente, mais adiante, o artigo 16º, que dispõe:
"Artigo 16º
Estabelecimentos de ensino não integrados
1 - Podem ser criados como escolas de ensino superior não integradas, universitárias ou politécnicas, os estabelecimentos de ensino que:
a) No caso das escolas de ensino universitário, ministrar, pelo menos, um curso de licenciatura de natureza técnico-laboratorial;
b) .................................................................................
2 - Será dispensada a exigência estabelecida no número anterior, quando os cursos a ministrar pela escola de ensino superior, por se tratar de áreas em que seja manifestamente insuficiente a oferta do sistema de ensino ou pelo conteúdo científico e pedagogicamente inovador, se revele de interesse estratégico para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - As escolas de ensino superior não integradas devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades e aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza".
4.3 - Conforme acima se realçou, a integração das escolas superiores privadas no Sistema Educativo, e o seu tradicional posicionamento em paralelo com as do sector público, passou, com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, a ser definida em função do respectivo interesse público.
Compreende-se, assim, que deste requisito dependa, nomeadamente, a faculdade de aquelas primeiras escolas ministrarem cursos e atribuírem graus académicos equivalentes aos dos estabelecimentos superiores públicos (13).
Explicita-o o respectivo artigo 33º, ao prescrever que:
"Artigo 33º
Cursos graduados
Só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou diploma de estudos superiores especializados".
E corrobora-o, mais adiante, o artigo 50º, ao determinar, acerca do reconhecimento de interesse público:
"Artigo 50º
Pedido de reconhecimento
O funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre, doutor ou diplomas de estudos superiores especializados só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento".
Os subsequentes artigos 51º a 56º regulam o processo respeitante a este reconhecimento de interesse público.
Uma vez preenchido o requisito da obtenção deste reconhecimento, a criação de cursos e a concessão de graus académicos depende também de controlo do Ministério da Educação, enquanto entidade tutelar - mediante, respectivamente, autorização e reconhecimento prévios (artigo 34º e 57º a 67º). Sendo que o pedido de reconhecimento de grau deve, se for caso disso, ser apresentado concomitantemente com a criação do curso a que corresponda (artigos 34º, nº 2 e 62º, nº 1) (14).
Tem especial interesse, enfim, apontar, não só que a concessão dos graus de mestre e doutor está sujeita ainda a certos condicionalismos materiais, como, também, que o regime aplicável à respectiva atribuição é o mesmo que vigora para as escolas superiores públicas.
É o que se deduz do artigo 39º do Estatuto, quando estipula que:
"Artigo 39º
Concessão dos graus de mestre e doutor
1 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito.
2 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito .
3 - O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
4 - .......................................................................................".
4. 4 - O Decreto-Lei nº 16/94 não se limitou a aprovar o actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e a revogar o que anteriormente vigorava.
Curou, também, de regular especificamente a situação das escolas superiores privadas já reconhecidas à data da sua publicação, por forma a, gradualmente, as fazer abranger pelo sistema do novo Estatuto, simultaneamente mais exigente e propiciador de maior paralelismo com o ensino superior público.
Importa não desprezar este aspecto, já que a questão posta o foi em termos genéricos, abarcando tanto os estabelecimentos universitários, não integrados em universidades, criados já na vigência do Estatuto de 1994, como os instituídos anteriormente (15).
O Decreto-Lei nº 16/94 tratou desta matéria no seu artigo 2º, determinando que:
"Artigo 2º
Transição de regimes
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo.
2 - Durante o período transitório, aplica-se às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo já reconhecidos o regime vigente à data do reconhecimento.
3 - Decorrido o período transitório, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades referidas no nº 1.
4 - ..........................................................................................".
Acerca da questão em análise não pode, todavia, deixar de se ter em consideração também a nova redacção atribuída ao artigo 66º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei nº 37/94, que o ratificou.
É o seguinte o texto desse preceito, tal como resultante da lei de ratificação:
"Artigo 66º
Regime transitório e revogação
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos (16) de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada (17) do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
2 - O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
3 - O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47º" (18).
Esta actual redacção do preceito supratranscrito, nomeadamente no concernente ao seu nº 1, não deixa de suscitar, à primeira vista, certa perplexidade.
Trata-se, com efeito, de regra de índole marcadamente transitória, que melhor se entenderia se se tivesse traduzido em nova redacção do originário artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 (afinal intocado).
A verdade, porém, é que, assim, ela passou a ficar sistematicamente integrada na Secção II do Estatuto ("Autorização do funcionamento de cursos e pedido de reconhecimento de grau"), manifestamente configurada em termos de nova regulamentação de situações futuras. E veio substituir um preceito que, naturalmente, assumia também esta mesma característica, de toda a Secção II em que se integrava. O originário artigo 66º do Estatuto apresentava-se, na realidade, redigido do seguinte modo:
"Artigo 66º
Revogação
O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento de grau ou diploma poderá determinar a sua revogação".
A análise dos trabalhos preparatórios da Lei nº 37/94 permite, de todo o modo, lançar alguma luz sobre esta algo heterodoxa situação legal.
Da leitura do Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade da Ratificação nº 114/VI (19), verifica-se que as propostas de alteração ao artigo 66º do Estatuto foram aprovadas sob protesto de um dos partidos, o PCP, que por isso não participou na respectiva votação.
As razões dessa tomada de posição encontram-se explanadas no requerimento de avocação a Plenário desse artigo 66º, formulado pelo deputado do PCP Paulo Rodrigues - requerimento esse que, todavia, veio a ser rejeitado (20).
É que não fora, até ao termo da discussão na generalidade, apresentada qualquer proposta de alteração ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 - o que, face ao artigo 208º, nº 2, do Regimento da Assembleia da República (21), obstaria à sua eventual apresentação durante a discussão na especialidade.
O citado preceito do Regimento admite, porém, que venham a ser apresentadas novas propostas de alteração, relativamente a artigos que sejam objecto de discussão e votação na especialidade.
Ora, tendo sido apresentada, em 22 de Abril de 1994, uma proposta de alteração (22) ao artigo 66º do Estatuto (que veio a transformar-se no seu actual nº 3), isso deu aso a que, em 15 de Junho seguinte (23), surgisse outra proposta de alteração, também referente ao mesmo preceito, que incluía, além do teor daquela primeira proposta, também o texto dos actuais nºs. 1 e 2 desta regra estatutária.
Foi esta última a proposta de alteração aprovada - após a descrita tramitação de discutível correcção regimental.
Assim ficaram a constar, do acervo legislativo composto pelo Decreto-Lei nº 16/94 e Estatuto anexo, duas normas de estatuição transitória com conteúdos literalmente divergentes: uma (a do artigo 2º do Decreto-Lei citado), obrigando as escolas já reconhecidas antes da sua publicação a adaptar os seus estatutos, a organização interna e composição do corpo docente até 30 de Junho de 1996; outra (a da actual redacção do artigo 66º), impondo tal adaptação até 30 de Junho de 1997.
Uma interpretação de pendor mais formalista poderia, porventura, ser tentada a resolver esta contradição em favor do preceito do Decreto-Lei nº 16/94, enquanto diploma que aprovou o Estatuto, e que, por isso, sobre este gozaria, não só de precedência lógica, como, ainda, de mais dignidade normativa, já que foi ele a conferir força legal ao segundo.
E nem se recusaria, até, eventual relevância a tal perspectiva se a contradição em causa ocorresse entre normas, simultaneamente publicadas, uma de certo diploma legal, outra de um Estatuto por ele aprovado.
Mas não se afigura, porém, que seja essa a solução mais ajustada ao caso presente, atentos os princípios da interpretação das leis, em função da sua sucessão temporal e do sistema hierarquizado em que se integram.
É que, por um lado, a nova redacção conferida ao artigo 66º do Estatuto corresponde, em relação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94, a uma lei nova, que exprime a mais recente intenção do legislador sobre a matéria em causa. Embora mediante procedimento legislativo menos adequado, o legislador exprimiu, através de diploma com forma e força legal, emanado em Novembro de 1994, o intuito de alargar o período transitório constante da legislação de Janeiro anterior. E, conquanto formalmente integrada no Estatuto em questão, a nova redacção dada ao seu artigo 66º correspondeu efectivamente a uma manifestação de vontade do legislador posterior àquela da qual resultou a originária configuração desse diploma.
Por outro lado - e sobretudo - o período transitório alargado consta de diploma (a lei de ratificação) de valor superior ao que fixara o prazo inicial, já que através dele o órgão legislativo por excelência fiscaliza, podendo nessa medida alterá-lo, um diploma, também legal, mas oriundo do Poder Executivo.
Esta primazia não pode, é certo, ser afirmada, perante decretos-leis, em relação a qualquer lei. Mas constitui característica típica das leis de ratificação (24).
Os dois factores acabados de invocar - ou sejam, os das respectivas relações cronológica e hierárquica - costumam, de resto, ser apontados como relevantes para a solução de eventuais contradições entre normas.
A doutrina generalizadamente aceite (25) insiste em que caberá sempre tentar resolver a contradição entre normas através de um adequado esforço interpretativo, fazendo apelo, designadamente, a princípios gerais da ordem jurídica que tenha cabimento considerar.
Ora, de entre os elementos a ter em conta, em sede de interpretação, com vista à possível desmontagem de contradição normativa, e correlativa reafirmação da tendencial unidade da ordem jurídica, é comum apontar, precisamente, o de que a lei posterior revoga a anterior e o de que a norma dotada de superior grau hierárquico sobreleva a que lhe seja inferior.
Os vários autores citados na nota (25) aludem, com maior ou menor ênfase, a tais princípios - de entre eles merecendo especial realce Engisch (26), que, apesar de não atribuir valor absoluto a esses princípios, dos mesmos faz cuidada aplicação para procurar resolver contradições de normas através da respectiva interpretação. Isto, para concluir, aliás, que, quando essa operação resulta, tais contradições se revelariam, afinal, "aparentes".
Aliás, a própria consideração, em termos simples e práticos, da situação real em causa apontaria claramente no mesmo sentido: porque chegou à conclusão de que o prazo de adaptação previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 não era suficiente, o legislador decidiu alargá-lo, através da nova redacção conferida no artigo 66º do Estatuto.
De qualquer modo, o que ressalta, com evidência bastante, do confronto entre, por um lado, as disposições transitórias do artigo 2º do Decreto-Lei nº 16/94 e da actual redacção do artigo 66º do Estatuto a ele anexo, e, por outro lado, toda a economia geral deste último diploma, é que o legislador pretendeu estabelecer uma adequada diferenciação de regimes entre as escolas superiores privadas já criadas antes da sua originária entrada em vigor e as que viessem a sê-lo após essa data.
Quanto às escolas a instituir já no âmbito da sua vigência, o Estatuto conferiu-lhes tendencial paralelismo de regime ao dos estabelecimentos públicos de idêntico grau de ensino, mas mediante o reconhecimento do respectivo interesse público, sujeito a apertado condicionalismo e formalizado em decreto-lei (artigos 7º e 50º a 56º).
Relativamente aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo já "reconhecidos" antes do início da sua vigência (27), o legislador terá entendido não dever pôr em causa o valor jurídico desse acto de reconhecimento. Mas, considerando a fundamental importância do efectivo cumprimento, por todas as escolas superiores privadas, das exigências gerais (a nível organizativo, de composição do corpo docente e de outros requisitos pedagógicos) definidas no novo Estatuto de 1994, concedeu, às já "reconhecidas", um período para àquelas se adaptarem.
Este critério legislativo (28) revela-se, de resto, ajustado aos princípios gerais vigentes na nossa ordem jurídica em matéria de aplicação das leis no tempo e sua não retroactividade, e reflectidos no artigo 12º do Código Civil.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 16/94 (complementado pelo Estatuto anexo) não pôs em causa a validade dos actos de reconhecimento de escolas superiores privadas ocorridos antes da sua entrada em vigor - admitindo-as, por força desses actos, no sector do ensino superior do sistema educativo global, constituído pelos estabelecimentos públicos e privados desse nível de ensino.
Mas não se eximiu a, dispondo directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas concernentes às respectivas condições materiais de funcionamento (sobretudo do ponto de vista pedagógico), impor a sua adaptação ao regime geral consagrado no Estatuto de 1994 para todas as escolas privadas de nível superior (29).
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5.1. Considerando, agora, especificamente, a questão ainda não respondida, cabe, como é natural, começar por atentar no diploma (e, dentro deste, na norma ou normas) que de modo mais directo se lhe aplique.
Trata-se, hoje - como antes se realçou - do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, e, no seu âmbito, do respectivo artigo 39º (30), regulador da "concessão dos graus de mestre e doutor" pelos estabelecimentos daqueles sector e nível de ensino.
Consoante também já se referiu, o nº 2 desse artigo declara que os "estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que sejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que digam respeito".
O entendimento que pareceria decorrer da mera literalidade desta regra comporta, todavia, uma extensão e uma restrição.
A extensão resulta da conjugação com a norma transitória aplicável (31), em termos de a dita regra abarcar também as escolas superiores privadas reconhecidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 16/94 (32).
A restrição é imposta, no próprio contexto desse artigo 39º, pelo confronto entre o citado nº 2 e o subsequente nº 3.
Este último prescreve, como se viu, que o regime aplicável à atribuição do grau de doutor (e de mestre) é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.
Aos requisitos mencionados no nº 2 hão-de acrescer, assim, os condicionalismos porventura estabelecidos para a concessão do grau de doutor pelas escolas superiores públicas.
Note-se, a propósito, que a utilização da expressão "regime aplicável à atribuição" é suficientemente ampla para significar a remissão, tanto para as regras de procedimento dessa atribuição, como para os requisitos ou condições materiais de que esta dependa.
Nem seria lógico, de resto, outro entendimento, pois não se vislumbrariam razões para que o regime de concessão do doutoramento pelos estabelecimentos de ensino superior privado fosse mais liberal do que o vigente para o sector público.
O que o nº 3 do artigo 39º em análise pretende é consagrar, também a este respeito, um regime de tendencial (33) paralelismo entre os estabelecimentos de ensino superior público e os de idêntico nível do sector privado devidamente reconhecidos.
5.2 - A remissão constante do nº 3 do artigo 39º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo visa, precipuamente, o diploma que no presente regula a atribuição do grau de mestre e doutor no ensino superior público.
Trata-se, como se explanou, do Decreto-Lei nº 216/92, cujo artigo 1º determina que:
- os graus de mestre e doutor são conferidos pelas universidades (nº 1);
- o grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades (nº 2), bem como pelas universidades em associação com institutos superiores politécnicos (nº 3).
Esta disparidade de critério no tocante à concessão dos graus de doutor e de mestre - a daquele circunscrita às universidades, a deste alargada aos estabelecimentos universitários não integrados em universidades - é reiterada, como atrás se fez ressaltar, a propósito de vários aspectos da regulamentação geral desta matéria prevista no Decreto-Lei nº 216/92: habilitação de acesso (artigos 6º e 18º); regulamento (artigos 9º e 22º); designação do júri (artigos 13º e 25º).
5.3 - A perspectiva legislativa assim caracterizada é, de resto, a que pode considerar-se tradicional, tanto no âmbito do regime geral do ensino superior, como, mais especificamente, na regulamentação própria da atribuição de graus nesse nível de ensino.
Na verdade, e respectivamente, sintetizando o que antes mais detidamente se explanou:
a) Regime geral
- o Decreto-Lei nº 132/70, relativo ao estatuto do pessoal docente universitário, conferiu às universidades - e só a elas - a faculdade de conceder os graus de doutor e agregado (artigo 4º);
- ao promover a instalação de novas universidades, e criar a figura dos institutos universitários, entidades a elas análogas, o Decreto-Lei nº 402/73 dispôs (artigo 3º, nº 3) que estes atribuiriam os mesmos graus que aqueloutras;
- a Lei nº 108/88 (Autonomia das Universidades) manda aplicar aos estabelecimentos universitários não integrados em universidades o regime relativo às faculdades e escolas equivalentes - e não, portanto, o próprio das universidades;
- o primeiro Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, integrado no Decreto-Lei nº 271/89, previa (artigo 22º) que apenas as universidades desse sector pudessem conceder o grau de doutor (34) (35).
b) Regulamentação dos graus
- instituindo um novo sistema geral para os doutoramentos, o Decreto-Lei nº 388/70 não só começou por decretar que eles eram conferidos pelas universidades (artigo 1º, nº 1), como desenvolveu todo o respectivo regime na base desse pressuposto;
- ao ocupar-se das perspectivas profissionais dos docentes das universidades e institutos universitários (36) em regime de instalação, o Decreto-Lei nº 93/77, de 12 de Março, só em relação a eles previu a realização de doutoramentos (bem como de provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor catedrático e extraordinário);.
- regulando, no ano seguinte, complexivamente, o regime dos graus atribuídos no ensino superior, o Decreto-Lei nº 304/78 apenas menciona as universidades e institutos universitários a propósito da concessão do grau de doutor (artigo 16º);
- face à suspensão, por resolução da Assembleia da República, do Decreto-Lei nº 304/78, e perante a dissolução desta, que a impedia de se pronunciar acerca da ratificação desse diploma, o Governo, através do Decreto-Lei nº 525/79, reintroduziu, no essencial, o seu regime, declarando (artigo 12º, nº 1) que "o grau de doutor é conferido pelas universidades e institutos universitários em cada uma das suas escolas ou departamentos";
- o Decreto-Lei nº 263/80 repôs em vigor, na matéria, o supracitado Decreto-Lei nº 388/70, cujo regime assim perdurou até ao do diploma de 1992 - cuja interpretação aqui se intenta fazer.
5.4 - O ponto de vista que assim se detectou no tratamento legislativo desta matéria não deixa, ainda, de surgir reforçado, se bem que porventura indirectamente, a respeito de outros aspectos de regulamentação dos graus do ensino superior.
Seja disso exemplo o recente Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, que, ao abordar a questão dos direitos dos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de "nível, objectivo e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas" (artigo 1º, nº 1), parece pressupor que apenas nestas instituições tal grau se pode alcançar.
5.5 - Nem se diga, enfim, que o entendimento que flui das anteriores considerações pode ser posto em crise pela Lei de Bases do Sistema Educativo quando dispõe que "no ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor" (artigo 13º, nº 2).
É que este preceito não pode interpretar-se no sentido de que em cada um dos estabelecimentos universitários (universidades e escolas universitárias não integradas) terão, forçosamente, de ser atribuídos todos os graus nele indicados.
A norma em causa tem, como as demais da Lei nº 46/86, a natureza de uma "base" geral, necessitada de concretização e desenvolvimento através de legislação complementar.
Isso é o que, de resto, o mesmo preceito explicita, logo no subsequente n.º 6, ao prescrever que o Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos, por forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
O que a dita "base" terá em mira é a indicação dos vários graus que no âmbito geral do ensino universitário (e não, necessariamente, em cada uma das suas instituições) podem ser atribuídos (37).
A utilização da expressão "são conferidos" (em contraposição com eventual redacção do tipo "podem ser conferidos") não obsta à posição acima sustentada. Apesar do emprego desse verbo no indicativo, afigura-se que o seu real significado não irá, menos imperativamente, para além da expressão de uma possibilidade (38).
Basta, a confirmá-lo, constatar por exemplo, que nem todas as escolas universitárias conferem o grau de bacharel.
5.6 - A solução que assim se considera legítimo extrair, acerca da correlação entre o doutoramento e a universidade, das normas e princípios jurídicos aplicáveis, aparece, enfim, como a mais ajustada à natureza própria desta instituição.
Recorde-se, a este propósito, que, depois de as definir como "centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade" (artigo 1º, nº 1), a Lei nº 108/88 enuncia, como fins das universidades (nº 2):
"a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus".
A lei vigente parece, assim, procurar uma síntese entre os principais modelos típicos de universidade que têm sido considerados e levados à prática; a universidade formativa ou cultural, a universidade científica e a universidade técnica (39).
A atribuição do grau de doutor - grau máximo da escala universitária e requisito normal da ascensão à posição de professor - deve exprimir, pois, não apenas uma apreciação sobre o mérito da investigação em certo ramo do saber, mas, para além disso, e visando horizontes mais amplos, um juízo sobre o valor cultural do doutorando e da sua obra.
Esta perspectiva cultural, necessariamente transdisciplinar (senão pluridisciplinar), adequada à universidade, excede, em princípio, o prisma típico de cada faculdade ou escola similar, naquela integrada ou não.
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6.1 - Não pode, todavia, ignorar-se sem mais o teor do artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92 já acima transcrito - aliás directamente invocado no requerimento que suscitou o presente parecer.
Para captar o seu verdadeiro sentido é, decerto, relevante ter em conta a sua colocação sistemática na economia do citado diploma - i.e., no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais".
Ora, se o legislador tivesse pretendido conferir à estatuição dele constante - possibilidade de as escolas universitárias não integradas em universidades atribuírem o grau de doutor, desde que previsto nos respectivos estatutos - uma eficácia geral e para o futuro, naturalmente a teria inserido logo no artigo 1º do Decreto-Lei em referência. Assim o fez, aliás, quanto à consagração da faculdade de essas mesmas escolas atribuírem o grau de mestre (artigo 1º, nº 2).
O facto de assim não ter procedido denuncia que outro terá sido o objectivo - e consequente campo de aplicação - da norma em discussão.
6.2 - O argumento assim extraído da colocação sistemática do preceito pode, mesmo, ser reforçado, senão já pela sua redacção (40), através de um dos aspectos do seu próprio conteúdo.
Trata-se da subordinação da faculdade de atribuição do grau de doutor pelos estabelecimentos universitários não integrados à condição de tal se encontrar previsto nos seus estatutos.
Na verdade, na medida em que a realização desse requisito pudesse reportar-se também para o futuro, em relação à publicação do Decreto-Lei nº 216/92, a sua relevância revelar-se-ia de bem pouca monta.
Isto, sem deixar de notar que quase se desenharia então um autêntico círculo vicioso: a introdução, nos estatutos de tais escolas, da faculdade de atribuírem o doutoramento dependeria, naturalmente, da legalidade desta; mas a legalidade de tal faculdade decorreria de a mesma vir a estar prevista nos estatutos.
O aludido reduzido significado real do requisito em questão - a ponto de se dever duvidar que o legislador o tenha querido estipular - ressalta da relativa facilidade da sua verificação, sem que esta pressuponha um juízo material sobre as condições reais de funcionamento da escola.
Com efeito, no caso das escolas superiores privadas, os respectivos estatutos são simplesmente registados pelo Ministério da Educação, só podendo o responsável por esta pasta recusar o registo por razões de ilegalidade ou desconformidade com o acto constitutivo ou estatuto anterior (artigos 9º, alínea e), 17º, nº 4, e 68º a 70º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94).
É certo que, estando em causa estabelecimentos universitários públicos não integrados, a margem de intervenção da tutela a propósito dos respectivos estatutos se apresenta mais ampla, quer em relação a análogas escolas privadas, quer em confronto com as universidades - o que se explicará por se tratar de entidades públicas, por um lado, e, por outro, dotadas de autonomia inferior à das universidades (41).
Essa intervenção traduz-se na aprovação ministerial dos estatutos de tais estabelecimentos, ao passo que os das universidades são apenas sujeitos a homologação do mesmo responsável governamental (Lei nº 108/88, artigo 3º, nºs. 3 e 8).
A verdade, porém, é que o referido nº 8 do artigo 3º da Lei da Autonomia das Universidades determina que os estatutos das escolas universitárias não integradas devem adaptar às suas "condições específicas" as normas gerais desse diploma, nomeadamente "as que dizem respeito à concessão de títulos e graus". Ou seja: em matéria de atribuição de títulos e graus, são os estatutos das escolas universitárias não integradas que devem proceder ao ajustamento das normas gerais às suas características próprias - não cabendo, pois, a tais estatutos papel decisivo nesta matéria.
6.2 - A inserção sistemática do artigo 31º em questão aponta, sim, no sentido de ele assumir a natureza de uma disposição transitória.
A redacção da epígrafe do Capítulo IV, em que se integra - "Disposições finais" - não lhe retira, patentemente, tal característica. É que é sabido que o nosso legislador tem, a este respeito, revelado com frequência pouco rigor quanto à designação dessa parte das leis.
É revelador o que a este respeito diz Martins Claro (42), reproduzindo o resultado das indagações feitas em relação a certo período de produção legislativa em Portugal :
"a) O legislador não se socorre de um critério uniforme para intitular a parte final da lei. Usa sem justificação perceptível as seguintes expressões:
- Disposições finais e transitórias;
- Disposições transitórias e finais;
- Disposições finais;
- Disposições comuns.
..................................................................................................
Verifica-se que quando existem disposições substancialmente de direito transitório e a própria epígrafe de um artigo da parte final documenta essa designação, o capítulo ou a secção refere, tão-somente, "disposições finais". Por outro lado, encontra-se a expressão "disposições finais e transitórias" ou mesmo só "disposições transitórias "quando o legislador não considerou oportuno estabelecer regras de direito transitório".
Não se vislumbrando razões evidentes para pensar de modo diverso (43), tudo leva a crer que, ao remeter na norma do artigo 31º em análise para o Capítulo IV do Decreto-Lei nº 216/92, o legislador tenha seguido, não só os princípios de boa técnica legislativa, como as recomendações concretas constantes das directivas sobre elaboração dos diplomas legais definidas pela Deliberação do Conselho de Ministros nº 15DB/89, de 8 de Fevereiro de 1989, e que Martins Claro (44) sintetiza assim, no que se reporta à parte final desses textos:
"a) Inserir as disposições finais e transitórias no final do diploma. O redactor pode, conforme a extensão e complexidade do texto, agrupar os preceitos da parte final num título, capítulo ou secção;
b) Evitar na parte final normas primárias porque estas incluem-se na parte dispositiva".
6.3 - Tem de reconhecer-se, a este propósito, que a expressão "disposições transitórias" não é, em bom rigor, absolutamente exacta. Não se trata, com efeito, de regras de vigência temporária, ou aplicáveis a situações transitórias.
Com as aludidas expressões pretende-se, sim, significar as normas destinadas a resolver as questões suscitadas pela transição de regimes jurídicos - ou, dito de outro modo, tendentes a resolver os conflitos de leis no tempo (45). Sob este prisma, a expressão "disposições transitórias" ajustar-se-á melhor a normas específicas integradas em certas leis particulares, que tenham por objectivo solucionar o problema da respectiva aplicação no tempo; enquanto que na noção de "direito transitório" cabem, não só regras dessa natureza como normas genéricas do tipo do artigo 12º do Código Civil.
Ao configurar o direito transitório, o legislador pode acolher um de dois modos de proceder: ou regula, directa e materialmente, as situações em causa, ou fá-lo indirectamente, por remissão da regulamentação destas para a lei antiga ou a lei nova, assim resolvendo o conflito que entre elas se patenteia acerca da sua aplicação no tempo.
É neste sentido que Menezes Cordeiro (46) explicita que:
"O Direito transitório pode ser material ou formal.
O direito transitório é material quando consagra regras jurídicas especialmente concebidas para reger aquelas situações que tenham sido, em simultâneo, tocadas pela lei nova e pela lei velha . O direito transitório é formal quando seja um direito de conflitos, isto é, quando, em vez de regular directamente os casos concretos abrangidos pela lei nova e pela lei velha, se limite a dizer qual das leis em presença tem competência para tratar o problema".
Semelhante era o ensinamento de Roubier, ao distinguir dois métodos essenciais de resolução de questões deste tipo (47):
"a) La loi de conflit est une loi dont l’objet est de trancher les conflits dans un sens ou dans l’autre, ce qui veut dire qu’elle décidera si on appliquera la loi ancienne ou la loi nouvelle, ou dans quelle mesure on appliquera chacune de ces lois.
........................................................................................
b) La loi de transition a pour but d’établir un régime intermédiaire entre les deux lois, pour pemettre aux intérêts particuliers de se concilier avec la loi nouvelle".
Este Conselho tem tido já oportunidade, também, de exprimir o mesmo ponto de vista, designadamente no Parecer nº 92/81, de 8 de Outubro de 1981.
O artigo 31º do Decreto-Lei nº 216/92 surge, face a esta dicotomia, como uma norma de direito transitório formal, ou norma de conflitos.
Na verdade, embora não o diga expressamente, a estatuição dessa norma traduz-se em sujeitar as escolas universitárias não integradas, já existentes à data da sua publicação - e desde que tal faculdade tivesse sido incorporada nos respectivos estatutos -, ao regime então vigente que lhes permitisse atribuir o doutoramento, e ao abrigo do qual a referida regra estatutária houvesse sido estipulada. Implicitamente, arredou a aplicabilidade, a tais situações, da prescrição geral do artigo 1º desse diploma legal.
Ao proceder deste modo, o legislador norteou-se, naturalmente, por considerações de estabilidade (48) em relação às situações anteriores ao Decreto-Lei nº 216/92, consolidadas como que por um "direito adquirido" a conceder o doutoramento, na medida em que estabelecido nos estatutos das escolas em causa.
Note-se, todavia, a este respeito, que a mencionada faculdade não podia legalmente constar dos estatutos de estabelecimentos universitários privados não integrados em universidades, já que, como houve oportunidade de sublinhar, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 271/89 não previa que tais instituições conferissem o grau de doutor.
Conclusão:
7
Em conclusão:
1ª - Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto-Lei nº 402/73, de 11 de Agosto, constituíam um tipo de estabelecimento que deixou de integrar o sistema educativo português, na medida em que não se encontra previsto na Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), nem na subsequente Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) nem tão-pouco no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, e parcialmente alterado pela Lei nº 37/94, de 11 de Novembro);
2ª - De entre os estabelecimentos universitários não integrados em universidades, apenas têm a possibilidade de conceder o doutoramento os de natureza pública e de cujos estatutos já constasse essa faculdade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro;
3ª - O Instituto Superior de Gestão, estabelecimento de ensino universitário particular não integrado em universidade, não pode conferir o grau de doutor.
1) Parecer nº 122/96, de 13 de Novembro de 1996.
2) Parecer nº 27/97, de 18 de Março de 1997.
3) Rectificado em 15 de Novembro de 1973.
4) De Instituto Politécnico em Instituto Universitário.
5) Como oportunamente se referiu, os Institutos Universitários conferiam os mesmos graus que as Universidades (artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 402/73).
6) Quanto à atribuição do título de agregado, regressou-se ao regime do Decreto-Lei nº 301/72 (artigo 12º)
7) Ressalvada a Universidade Católica, sujeita a regime especial, decorrente da Concordata.
8) Na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
9) O artigo 59º, nº 1, alínea l), previa a publicação, mediante decreto-lei, no prazo de um ano, do estatuto do ensino particular e cooperativo.
10) Aplicável, apenas, às universidades públicas (artigo 35º).
11) Rectificado em 30 de Setembro de 1989.
12) Deve tratar-se de lapso tipográfico, sendo o termo correcto, decerto, "aos".
13) O então Secretário de Estado do Ensino Superior apresentou da seguinte forma, na Assembleia da República, a justificação deste aspecto fulcral do Decreto-Lei nº 16/94, cuja ratificação fora requerida:
"Deste modo, o que está reservado para a intervenção da Administração é o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos que pretendam ministrar ensino superior, leccionar cursos e atribuir graus de bacharel, de licenciado, de mestre e de doutor ou o diploma de estudos superiores especializados, critério que se justifica com o facto de serem estes os graus e diplomas expressamente enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A razão de ser desta norma prende-se com a experiência dos últimos anos do Estatuto agora substituído, entendendo-se que a autorização de funcionamento de um curso deve ser acompanhada pelo reconhecimento do grau ou do diploma que esse curso visa conferir. Trata-se, no fundo, de acautelar os direitos e as expectativas dos alunos que pretendam vir a cursar esses estabelecimentos de ensino".
(Diário da Assembleia da República, I Série, de 23 de Abril de 1994, pág. 2054).
14) Este regime nem sempre tem, pelos vistos, vindo a ser respeitado. Denota-o o recente Decreto-Lei nº 201/97, de 7 de Agosto, admitindo a atribuição de efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e consequente concessão de graus por escolas particulares reconhecidas mas que haviam começado a ministrar cursos antes da respectiva autorização.
15) É esse, aliás, o caso do Instituto Superior de Gestão, estabelecimento particular de ensino universitário não integrado em universidade cujo requerimento suscitou o pedido do presente parecer.
A situação deste Instituto começou por ser abordada no Despacho nº 117/SEIS/84, do Secretário de Estado do Ensino Superior (D.R., II Série, de 31 de Dezembro de 1984, 7º Supl.), o qual, embora fundado em precário apoio legal, veio reconhecer a dois diplomas de cursos nessa escola já ministrados efeitos correspondentes ao bacharelato, e a outro efeitos correspondentes à licenciatura, invocando a necessidade de, na ausência de Estatuto aplicável ao sector, "tomar medidas imediatas, ainda que de carácter provisório, até à aprovação do citado Estatuto, que permitam formalizar o reconhecimento de cursos de nível superior que já vêm a ser ministrados em estabelecimentos particulares de ensino".
A posição jurídica desta escola (e de outras em condições análogas) veio a ser consolidada após a publicação do já antes aludido Decreto-Lei nº 100-B/85. Ao abrigo deste diploma com força legal, o então Ministro da Educação e Cultura, através do seu Despacho nº 124/MEC/86 (D.R., II Série, de 28 de Junho de 1986), ratificou a autorização de funcionamento do ISG, com os Cursos Superiores de Gestão Económico-Financeira e Gestão de Recursos Humanos, a cujos diplomas reconheceu a produção de efeitos correspondentes aos da licenciatura do ensino público.
Posteriormente, o ISG veio a ser autorizado a ministrar o curso de Mestrado em Gestão Internacional (Portaria nº 497/93, de 10 de Maio), o curso de Informática de Gestão (Portaria nº 863/93, de 14 de Setembro) e o curso de Mestrado em Gestão (Portaria nº 39/95, de 10 de Janeiro).
16) Deve tratar-se de lapso de redacção: o termo adequado é decerto "estabelecimentos".
17) No texto publicado em Diário da República deve faltar a expressão "em vigor".
18) Relativo ao encerramento compulsivo de estabelecimento ou curso que funcione em condições de "manifesta degradação pedagógica".
19) DAR, II Série-B, de 9 de Julho de 1994.
20) DAR, I Série, de 8 de Julho de 1994, págs. 2933-2934.
21) Aprovado pela Resolução nº 4/93 (Diário da República, I Série-A, de 2 de Março de 1993).
22) V. proposta de alteração apresentada pelo PS (Anexo ao Relatório da Comissão, pág. 162(7).
23) V. proposta de alteração do PSD (Anexo ao Relatório da Comissão, pág. 162 (5).
24) V. neste sentido: Gomes Canotilho, ao afirmar que o instituto da ratificação dos decretos-leis é "expressão da supremacia legislativa da Assembleia da República e da não primariedade dos poderes legislativos do Governo" ("Direito Constitucional", Coimbra, 6ª ed., reimp., 1995, pág. 879); Jorge Miranda, ponderando que, através dessa modalidade de "fiscalização de mérito", a Assembleia da República "chama a si a última palavra sobre a subsistência de tais decretos" ("Dicionário Jurídico da Administração Pública", vol. VII, págs. 23 a 25), ou exprime o seu "primado de competência" no âmbito legislativo ("O actual sistema português de actos legislativos" in "Legislação", INA, nº 2, Out. 1991, págs. 16); Isaltino Morais, referindo que este "meio de fiscalização e controlo da actividade legislativa do Governo" constitui "manifestação da Assembleia da República enquanto órgão legislativo, salientando a sua supremacia face ao Governo, órgão legislativo secundário", in "A ratificação legislativa no Direito Constit
ucional Português", 1985, págs. 64-65.
25) V., por todos: Marcelo Rebelo de Sousa, "Introdução ao Estudo do Direito", 3ª edição, Lisboa, 1994, págs. 60-61; Oliveira Ascensão, "O Direito-Introdução e Teoria Geral", Coimbra, 9ª. edição, 1965, págs. 420-423; Engisch, "Introdução ao pensamento jurídico", trad. port., Lisboa, 1995, págs. 252 a 257, e, sobretudo, "Die Einheit der Rechtsordnug", Heidelberga, 1935, págs. 41 e segs.; Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito" trad., port., 2ª ed., Lisboa, 1989, págs. 405 e 410; Zippelius, "Juristische Methodenlehre", 4ª ed., Munique, 1985, págs. 36-38.
26) "Die Einheit...", págs. 47-50.
27) Designadamente com base no Decreto-Lei nº 100-B/85 e no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo constante do Decreto-Lei nº 271/89.
28) Critério legislativo esse que tem vindo, aliás, a ser, na prática, respeitado e aplicado. Assim é que, designadamente, a Portaria nº 49/95 criou no ISG (cujo requerimento suscitou os pedidos de parecer em apreciação) o curso de Mestrado em Gestão reportando-se ao seu reconhecimento com base no Decreto-Lei nº 100-B/85.
Mas já as escolas superiores privadas criadas na vigência do actual Estatuto têm visto o seu interesse público reconhecido por decreto-lei: v., por todos, de entre os mais recentes, os Decretos-Leis nºs. 175/96, de 21 de Setembro, relativo à Universidade Internacional da Figueira da Foz, e 210/96, de 18 de Novembro, respeitante ao Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares.
29) O sentido acabado de propor para a conjugação das normas transitórias em questão parece corroborado pela recente Resolução do Conselho de Ministros nº 139/97, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, I Série-B, de 21 de Agosto, que criou um grupo de missão para avaliar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior privado, da obrigação de adopção ao regime prescrito no respectivo Estatuto.
30) Não atingido pelas alterações introduzidas, em sede de ratificação, pela Lei nº 37/94.
31) Artigo 66º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na sua actual redacção.
32) Sob a "condição resolutiva" de terem adaptado às exigências deste, até 30 de Junho de 1997, as suas condições organizativas e pedagógicas.
33) Tendencial, na medida em que o próprio nº 2 do artigo 39º em análise impõe aos estabelecimentos do sector privado um requisito acrescido relativo ao seu tempo de funcionamento, compreensível como garantia de experiência e segurança de funcionamento.
34) Anote-se que o diploma que, antes da emanação desse Estatuto, regulou provisoriamente a criação de estabelecimentos de ensino superior privado nem previra que nestes se pudesse obter o grau de doutor (Decreto-Lei nº 100-B/85, artigo 15º, nº 2, alínea a).
35) O Projecto deste Estatuto, elaborado pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo, reflectia - embora por outras palavras - o mesmo intento legislativo:
"Artigo 21º
Concessão do grau de doutor
1. As instituições de ensino superior particular, quando integradas em Universidades, poderão requerer, através destas, autorização de realização de provas de doutoramento, depois de oito anos de funcionamento" (Comissão..., Documentos Preparatórios, II, pág. 96).
No Parecer que sobre este Projecto proferiu, o Conselho Nacional de Educação exprimiu, quanto a esta questão, idêntica posição, conquanto admitindo que o doutoramento pudesse ser conferido tanto por Universidades como por "institutos universitários" - entidade esta última arredada do sistema pela Lei de Bases de 1986...(Pareceres e Recomendações do Conselho de Educação, 88-89, I vol. Parecer 3/89, pág. 214).
36) Estabelecimentos, como se referiu, criados a partir do Decreto-Lei nº 402/73 e assimilados às universidades.
37) O parecer deste Conselho Consultivo nº 75/87, de 24 de Março de 1988, também apontou o minguado contributo da Lei nº 46/86 para a definição do regime do doutoramento, embora tivesse em vista, especificamente, a questão de saber se a aprovação em concurso para professor catedrático ou extraordinário ou a obtenção do grau de agregação poderiam conferir, por si sós, o grau de doutor.
38) A discussão, na Assembleia da República, da Proposta n.º 47/VII, e dos Projectos de Lei n.º 241/VII, 327/VII e 329/VII que estiveram na base da Lei n.º 115/97, não fornece elementos relevantes para o esclarecimento desta questão interpretativa.
39) V., por todos, Marcelo Rebelo de Sousa, "A natureza Jurídica da Universidade no Direito Português", Lisboa, 1992, pág. 19; Alexandre Morujão, "Universidade", in Encicl. Polis, vol. V, págs. 1423-1431.
40) O tempo presente nele utilizado, tanto no indicativo como no conjuntivo - "podem atribuir"; "tal se encontre previsto" - não pode fornecer contributo decisivo, pois é em frequência utilizado, nas leis, com sentido de estatuição para o futuro (cfr. o próprio artigo 1º do Decreto-Lei nº 216/92).
41) V. artigo 3º, nºs. 1, 2 e 7 da Lei nº 108/88..
42) "A parte final das leis", in "Legislação", INA, nº 3, 1992, pág. 56.
43) O confronto com o artigo 30º, relativo ao doutoramento "honoris causa", não é susceptível de conduzir a conclusão diferente. Embora se trate, aqui, de disposição, não transitória, mas de eficácia futura, a sua inclusão nas "Disposições finais" compreende-se por se tratar de instituição "sui generis", não assimilável nem abarcável pelo regime geral do doutoramento propriamente dito.
44) Op. cit. pág. 55.
45) Os autores que mais cuidadamente têm estudado esta matéria correlacionam normalmente o chamado direito transitório com o problema dos conflitos de leis no tempo: V., neste sentido Roubier, "Le droit transitoire (conflits de lois dans le temps)", 2ª ed., Paris, 1960, espec. págs. 9-12; Françoise Dekeuwer - Défossez, "Les dispositions transitoires dans la législation civile contemporaine" Paris, 1977, espec. págs. 1-20. Menezes Cordeiro, "Da aplicação das disposições transitórias", in "Legislação," INA, nº 7, 1993, págs. 19 e segs.
46) Op. cit., pág. 20.
47) Op. cit., págs. 146-147.
48) V.Dekeuwer-Défossez, op. cit. págs. 129-130.
Legislação
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Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ENS.*****
* CONT REFLEG
DL 271/89 DE 1989/08/19 ART4 ART22 ART33.
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L 37/94 DE 1994/11/11.
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