65/1996, de 20.11.1996
Número do Parecer
65/1996, de 20.11.1996
Data de Assinatura
20-11-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ONU
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INFRACÇÃO CONTRA PESSOA GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
CRIME CONTRA A PAZ E A SEGURANÇA DA HUMANIDADE
CRIMINALIDADE GRAVE
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
TROCA DE INFORMAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
PROCESSO EQUITATIVO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INFRACÇÃO CONTRA PESSOA GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
CRIME CONTRA A PAZ E A SEGURANÇA DA HUMANIDADE
CRIMINALIDADE GRAVE
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
TROCA DE INFORMAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
PROCESSO EQUITATIVO
Conclusões
A convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal Associado interessa juridicamente a Portugal, não se detectando nos seus preceitos que colida com o direito interno português.
Texto Integral
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 17 Senhor Ministro da Justiça
Excelência:
1. Dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do ofício nº 2015, de 19 de Julho findo, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do expediente que o acompanhava, solicitando a emissão de parecer relativamente ao texto da Convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado.
O Parecer ora solicitado tem em vista permitir o início do respectivo processo de assinatura e ratificação por Portugal, como expressamente refere o citado ofício do MNE, o qual precisa que, para tal efeito, necessita de um "parecer técnico e avaliação política daquele instrumento jurídico".
Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado por
Vossa Excelência, limitado a averiguar da conformidade jurídica da Convenção com o nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional, não se cuidando dos restantes vectores e implicações políticas, matérias alheias à vocação estatutária deste Conselho Consultivo, a quem não cabe formular juízos de conveniência ou de oportunidade.
2. A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que adoptou a referida Convenção mostra-se preocupada com o número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos graves e recorda que as operações das Nações Unidas podem ser executadas em situações que envolvam risco para a segurança do seu pessoal.
Reconhece-se, portanto, a necessidade de reforçar e manter actualizados os acordos para a protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado.
Assim, ao adoptar e abrir à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a referida Convenção, apela-se aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas nos seus territórios, recomenda-se que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização, e sublinha-se a importância que se dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e
à garantia de reembolsos rápidos.
No preâmbulo da Convenção, acrescenta-se que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas e que é necessário e urgente adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção de ataques cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para a punição daqueles que os tenham perpetrado.
A Convenção visa, pois, a protecção do pessoal das Nações Unidas que se desloca pelo Mundo, em missão de paz e de defesa dos mais elementares direitos do homem.
Este objectivo encontra eco no artigo 7º da nossa Constituição da República, quando afirma, no seu nº 1, que Portugal se rege, nas relações internacionais, além do mais, pelos princípios do respeito dos direitos do homem e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
Segundo o nº 2 do mesmo artigo, Portugal preconiza, entre outros, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
Pretendendo-se a coordenação de esforços da comunidade internacional na protecção do pessoal das Nações Unidas, com a prevenção e repressão de certo tipo de criminalidade particularmente grave, a Convenção em causa vai ao encontro e harmoniza-se com os princípios constitucionais antes enunciados.
Assim, resta afirmar que, num plano de generalidade, não só a Convenção não colide com a Constituição, como pretende concretizar alguns dos objectivos aqui expressos, pelo que nada obsta, em princípio, à sua ratificação.
Diga-se, aliás, que Portugal têm ratificado instrumentos internacionais que visam objectivos semelhantes, desde os de carácter mais geral, como a Convenção europeia de extradição (1), até aos que se apresentam bastante próximos da Convenção ora em análise, como a Convenção sobre prevenção e repressão de crimes contra pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos (2).
3. Importa verificar a compatibilidade da Convenção em causa com o ordenamento infra- constitucional, o que exige que se conheça do seu dispositivo o quanto se mostrar necessário.
3. 1 - O artigo 1º da Convenção contém uma série de definições que interessam para perceber os termos nela utilizados: "pessoal das Nações Unidas", "pessoal associado", "operação das Nações Unidas", "Estado anfitrião" e "Estado de trânsito".
O artigo 2º define o âmbito de aplicação da Convenção: ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas (3).
O artigo 3º exige que o pessoal envolvido numa operação das Nações Unidas seja devidamente identificado.
O artigo 4º preconiza que o Estado anfitrião e as Nações Unidas devem concluir um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.
O Artigo 5º impõe que o Estado de trânsito facilite o livre trânsito do pessoal e do equipamento.
O artigo 6º estabelece que o pessoal envolvido na operação deve respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito, e abster-se de qualquer acção ou actividade incompatíveis com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.
Estes primeiros artigos não suscitam quaisquer dificuldades, e, por isso, dispensam comentários.
3. 2 - O artigo 7º, além de impor aos Estados Partes a adopção de medidas para a protecção do pessoal envolvido na operação, exige que se tomem as necessárias para proteger aquele pessoal dos crimes previstos no artigo 9º .
No nº 3 desde mesmo artigo afirma-se que os Estados Partes deverão, sempre que tal se mostre conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados na implementação da Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar medidas adequadas.
O artigo 8º exige a libertação imediata, e sem interrogatório, do pessoal envolvido na operação que for capturado ou detido; e, enquanto aguarda a libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas dos direitos humanos universalmente reconhecidas e com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.
O artigo 9º concretiza as infracções a que a Convenção se reporta.
O nº 1 prescreve que o homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou contra a sua liberdade, o ataque violento contra as instalações oficiais, alojamento privados ou meios de transporte, susceptível de pôr em perigo a vida ou liberdade, a ameaça de perpetração de tal ataque, a tentativa de tal ataque, a participação como cúmplice ou na tentativa devem ser considerados como crimes; estes devem ser punidos com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.
Este importante preceito encontra acolhimento no nosso ordenamento jurídico-penal: o homicídio, o rapto, as ofensas corporais, as restrições à liberdade e as ofensas ao património são crimes, sendo puníveis a autoria e a cumplicidade.
Sublinhe-se, aliás, que, no reconhecimentos das preocupações que ditam esta Convenção, o artigo 322º do Código Penal procede a uma agravação da pena por ofensas a representante de Estado Estrangeiro ou de organização internacional:
«1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não acontecer por força de outra disposição legal.
2. Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3. Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
..................................................
........................................... b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam:.
«O legislador no nº 1 fala em atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade.
«Atentar é o mesmo que tentativa.
«Assim o texto em apreço comporta a tentativa ou execução de crime contra a vida (homicídio), contra a integridade física (ofensas à integridade física, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos contra «legis artis:) e contra a liberdade pessoal (ameaça, coacção, intervenção ou tratamentos médicos cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, rapto e tomada de reféns)
- artigos 131º e 161º: (4).
Consagra-se aqui uma excepção à regra geral sobre a punição da tentativa; de acordo com o artigo 23º, nº 1 do Código Penal, «salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão: - (sublinhado agora).
Esta excepção vai ao encontro dos objectivos da Convenção; note-se, aliás, que dirigindo-se a Convenção
à protecção de crimes graves - a expressão "ataque violento" é suficientemente impressiva -, estes já serão, em regra, punidos com pena superior a 3 anos de prisão e, por isso, estariam sempre cobertos pela regra geral sobre a punição da tentativa.
3. 3 - O artigo 10º determina, no seu nº 1, que os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9º, quando o crime for cometido no seu território ou a bordo de navio ou aeronave registado nesse Estado, ou quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.
E o nº 2 acrescenta:
«Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados: a) por apátrida com residência habitual nesse Estado; b) em relação a um nacional desse Estado; ou c) numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto:.
Depois de o nº 3 obrigar os Estados a notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o estabelecimento da jurisdição, o nº 4 impõe que os Estados devem exercer a jurisdição nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e não seja extraditado.
Este preceito não colide com a lei portuguesa, existindo harmonia que se diria quase perfeita entre os dois sistemas.
Assim, o artigo 4º do Código Penal diz que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Relativamente a factos praticados fora do território português, dispõe o artigo 5º do Código Penal:
«1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221º, 262º a 271º, 300º, 301º, 308º a
321º, 325º a 345º; b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159º, 160º, 169º, 236º a 238º, no nº 1 do artigo 239º e no artigo 242º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I) Os agentes forem encontrados em Portugal;
II) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
III) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou d) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional: - (sublinhado agora).
A economia do Parecer dispensa um exame detalhado das situações descritas no nº 1 do artigo 5º do Código Penal, porquanto, se a Convenção em análise vier a vincular o Estado português, o nº 2 do mesmo artigo, verdadeira cláusula em branco, admite uma extensão da lei portuguesa a factos praticados fora do nosso território, ao abrigo da referida Convenção.
Relativamente a regra consagrada no nº 4 do artigo
10º da Convenção - extraditar ou punir - , ela encontra eco na Convenção europeia de extradição (5), que, no seu artigo 6º, nº 2, impõe, no caso de recusa de extradição de nacionais, que o assunto seja submetido às autoridades competentes, a fim de ser instaurado procedimento criminal.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (6), que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal, depois de, nos seus artigos 6º a 8º, ter enunciado casos que não contemplam a extradição, nomeadamente quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, ressalva, no artigo 31º, que para além dos referidos nos artigos 6º a 8º, a extradição é também excluída nos seguintes:
«a) Ter sido o crime cometido em território português; b) A pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa:.
Porém, o nº 2 do mesmo artigo previne:
«Quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido:.
Percebe-se assim uma constante normativa nesta matéria que permite cobrir todas as situações visadas na Convenção em análise.
3. 4 - O artigo 11º da Convenção concita os Estados a tomarem medidas de prevenção contra os crimes mencionados no artigo 9º, inclusive, com a troca de informações e a coordenação de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.
É uma norma programática, exequível no plano administrativo, que não suscita qualquer dificuldade ao nível da análise jurídica (7).
O artigo 12º estabelece formas de auxílio judiciário tendentes a uma perseguição criminal mais eficiente dos factos a que se reporta o artigo 9º.
Assim, o nº 1 do artigo 12º, dispõe que o Estado
Parte em cujo território tenha sido cometido um daqueles crimes, quando haja razões para acreditar que o presumível criminoso fugiu do seu território, deve informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido bem como, quando disponha, sobre a identidade do presumível criminoso.
Por seu lado, o nº 2 do mesmo artigo impõe obrigação semelhante para os Estados relativamente às vítimas e às circunstâncias do crime: o Estado que detenha tais informações deve comunicà-las ao Secretário-
Geral e aos Estados interessados.
Também este preceito não colide com a lei interna, a que, aliás, o nº 2 faz apelo (8).
O artigo 13º refere as medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição.
O nº 1 afirma que o Estado onde se encontre o presumível criminoso deve tomar medidas para assegurar o procedimento criminal ou extradição.
O nº 2 impõe que tais medidas sejam notificadas ao Secretário-Geral e aos Estados com interesse no caso.
Esta norma, também de carácter administrativo, não apresenta dificuldades.
3. 5 - O artigo 14º consagra expressamente a regra de extraditar ou punir:
«O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível deverá, caso não extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processo previstos na lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado:.
A explicitação do princípio de extraditar ou punir está, como se disse ao comentar o artigo 10º, de acordo com as leis ordinárias portuguesas e ainda com compromissos internacionais já assumidos pelo Estado português.
Por outro lado, o tratamento que a Convenção preconiza para que os factos sejam tratados como «um crime vulgar de natureza grave: encontra sintonia nas leis penais portuguesas - cfr. o comentário ao artigo
9º.
3. 6 - O artigo 15º ocupa-se da regulamentação da extradição de presumíveis criminosos.
O nº1 estabelece que se os crimes previstos no artigo 9º não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição existentes entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria, comprometendo-se os Estados a incluir esses crimes em qualquer tratado de extradição a ser celebrado.
Segundo o nº 2, se um Estado condiciona a extradição à existência de tratado, poderá, ao receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, tomar a Convenção como base legal de extradição.
Os Estados que não condicionem a extradição à existência de tratado, deverão reconhecer os crimes previstos no artigo 9º como passíveis de extradição. sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido - nº 3.
No nº 4, acrescenta-se que os referidos crimes devem ser considerados, para efeitos de extradição, como se tivessem sido cometidos não só no local onde ocorreram como também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição.
A matéria da extradição consta hoje do Decreto-Lei nº 43/91, que não subordina a extradição à existência de tratado - cfr. artigos 30º e seguintes.
Por outro lado, os casos de impossibilidade de extradição são reduzidos ao mínimo, com vista a assegurar o julgamento dos criminosos pelo tribunal do lugar da infracção.
Note-se que a extradição não será concedida, nomeadamente, se puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza, o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua ou respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança de carácter perpétuo - artigo 6º, nº 1, alíneas d), e) e f) do Decreto-Lei nº 43/91, explicitando princípios constitucionais plasmados nos artigos 30º, nº 1, e 33º da Constituição.
A Constituição proíbe, aliás, a extradição por motivos políticos - nº 2 do artigo 33º.
Porém, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 43/91, depois de explicitar que o pedido será recusado quando o processo respeitar a facto que constitua infracção de natureza política - nº 1, previne no nº 2 que não se consideram de natureza política, alínea d), «quaisquer outros crimes a que seja retirada a natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte:.
Sabe-se que os Estados Partes ficam obrigados a considerar como crimes vulgares de natureza grave os previstos na Convenção - artigo 14º, in fine.
Os crimes previstos no artigo 9º da Convenção dificilmente poderiam revestir-se de coloração política, segundo as concepções do direito português; mas, mesmo esta possibilidade remota está ressalvada com a adesão à Convenção.
Sobra a dificuldade insuperável de não extradição por crimes puníveis com pena de morte ou com prisão perpétua: se esta situação se desenhar, a extradição não será concedida, devendo ser instaurado procedimento criminal contra o presumível infractor - nº 2 do artigo
31º do Decreto-Lei nº 43/91.
Em resumo, o sistema português responde, sem dificuldade, às exigências em matéria de extradição, colocadas pela Convenção.
O artigo 16º da Convenção regula o auxílio mútuo entre os Estados Partes relativamente aos procedimentos criminais instaurados por crimes previstos no artigo 9º, incluindo o auxílio na obtenção de provas para esses processos.
O Título VI do Decreto-Lei nº 43/91 é consagrado ao «auxílio judiciário geral em matéria penal:.
O artigo 135º deste diploma dispõe:
«1 - O auxílio internacional regulado neste título compreende a comunicação de informações, bem como a de actos de processo e outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários a um procedimento penal instaurado no estrangeiro ou ainda dos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos do crime.
«2. - O auxílio compreende, nomeadamente: a) A notificação de documentos; b) A obtenção de meios de prova; c) As revistas, buscas e apreensões; d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos; e) O trânsito de pessoas; f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
...............................................
............................................:.
Verifica-se ainda aqui uma perfeita sintonia entre a Convenção e o direito português.
3. 7 - O artigo 17º da Convenção visa assegurar ao presumível autor das infracções um tratamento justo no procedimento criminal e no julgamento, nomeadamente a possibilidade de comunicar imediatamente com o representante do Estado de que seja nacional ou que esteja incumbido de defender os seus direitos, bem como o de ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.
Um tratamento justo concretizado num processo equitativo é também um objectivo essencial do processo penal português.
Por outro lado, a Convenção de Viena sobre relações consulares, a que Portugal se encontra vinculado - Decreto-Lei nº 183/72, de 30 de Maio -, impõe, no seu artigo 36º, nº 2 , alínea b) , a obrigação de as autoridades competentes informar o posto consular quando um nacional do Estado respectivo for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.
3. 8 - O artigo 18º da Convenção impõe aos Estados a obrigação de comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o resultado final do procedimento criminal, e o artigo 19º estabelece que os Estados Partes comprometem- se a divulgar a Convenção o mais amplamente possível e a incluir o seu estudo bem como o das disposições relevantes de direito humanitário internacional nos seus programas de instrução militar.
As obrigações aqui consagradas não suscitam qualquer comentário crítico, mas antes uma afirmação de concordância; aliás, estas exigências mostram-se adequadas à vivência num Estado de direito democrático.
3. 9 - Sob a epígrafe «cláusulas restritivas:, o artigo 2º previne que a Convenção não afecta a aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, nem os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios, a obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas, o direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação, o direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.
Por seu turno, o artigo 21º afirma que «nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de auto-defesa:.
Nada a observar em relação a estas disposições.
3. 10 - O artigo 22º determina no seu nº 1 que os diferendos entre os Estados relativos à interpretação ou aplicação da Convenção são resolvidos, primeiro, por negociação, e, se ela falhar, por arbitragem; no caso de esta não se organizar num período de seis meses, o diferendo poderá ser apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, por qualquer daqueles Estados.
O nº 2 prevê a possibilidade de se fazer uma reserva quanto à vinculação ao nº 1 na sua totalidade ou em parte, reserva que, segundo o nº 3, pode ser retirada a qualquer momento.
Não há qualquer observação a fazer e não se vê qualquer razão jurídica para fazer a reserva a que alude o nº 2, tanto mais que Portugal reconhece a competência do Tribunal Internacional de Justiça.
O artigo 23º prevê reuniões para a revisão da implementação da Convenção ou de quaisquer problemas relativos à sua aplicação, a que nada há a objectar.
3. 11 - Os artigos 24º a 29º contém as cláusulas de estilo relativas à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, adesão, entrada em vigor, denúncia e textos autênticos, em termos idênticos às demais convenções das Nações Unidas, nada se vendo nestes preceitos que possa colidir com o direito interno português.
4 .- Pelo exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A Convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado interessa juridicamente a Portugal, nada se detectando nos seus preceitos que colida com o direito interno português.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
O Procurador-Geral Adjunto,
(Ireneu Cabral Barreto) _______________________________
1) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, da mesma data.
2) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/94, de 5 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 22/94, da mesma data.
3) A Convenção não se aplica a uma operação autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória, onde os elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados - nº 2 do artigo 2º.
4) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, "Código Penal", 2º volume. Lisboa, 1996, pág. 1028.
5) Aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, da mesma data.
6) Cfr., para as referência que ao longo deste Parecer são feitas ao Decreto-Lei nº 43/91, Manuel Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, "Cooperação judiciária internacional em matéria penal", Lisboa, 1992.
7) Cfr. o Parecer nº 1/77, de 30 de Junho de 19777, onde se apreciou a Convenção sobre a prevenção e repressão das infracções contra as pessoas gozando de uma protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos, que contém um norma idêntica.
8) Cfr. a nota anterior.
Excelência:
1. Dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do ofício nº 2015, de 19 de Julho findo, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do expediente que o acompanhava, solicitando a emissão de parecer relativamente ao texto da Convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado.
O Parecer ora solicitado tem em vista permitir o início do respectivo processo de assinatura e ratificação por Portugal, como expressamente refere o citado ofício do MNE, o qual precisa que, para tal efeito, necessita de um "parecer técnico e avaliação política daquele instrumento jurídico".
Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado por
Vossa Excelência, limitado a averiguar da conformidade jurídica da Convenção com o nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional, não se cuidando dos restantes vectores e implicações políticas, matérias alheias à vocação estatutária deste Conselho Consultivo, a quem não cabe formular juízos de conveniência ou de oportunidade.
2. A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que adoptou a referida Convenção mostra-se preocupada com o número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos graves e recorda que as operações das Nações Unidas podem ser executadas em situações que envolvam risco para a segurança do seu pessoal.
Reconhece-se, portanto, a necessidade de reforçar e manter actualizados os acordos para a protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado.
Assim, ao adoptar e abrir à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a referida Convenção, apela-se aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas nos seus territórios, recomenda-se que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização, e sublinha-se a importância que se dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e
à garantia de reembolsos rápidos.
No preâmbulo da Convenção, acrescenta-se que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas e que é necessário e urgente adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção de ataques cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para a punição daqueles que os tenham perpetrado.
A Convenção visa, pois, a protecção do pessoal das Nações Unidas que se desloca pelo Mundo, em missão de paz e de defesa dos mais elementares direitos do homem.
Este objectivo encontra eco no artigo 7º da nossa Constituição da República, quando afirma, no seu nº 1, que Portugal se rege, nas relações internacionais, além do mais, pelos princípios do respeito dos direitos do homem e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
Segundo o nº 2 do mesmo artigo, Portugal preconiza, entre outros, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
Pretendendo-se a coordenação de esforços da comunidade internacional na protecção do pessoal das Nações Unidas, com a prevenção e repressão de certo tipo de criminalidade particularmente grave, a Convenção em causa vai ao encontro e harmoniza-se com os princípios constitucionais antes enunciados.
Assim, resta afirmar que, num plano de generalidade, não só a Convenção não colide com a Constituição, como pretende concretizar alguns dos objectivos aqui expressos, pelo que nada obsta, em princípio, à sua ratificação.
Diga-se, aliás, que Portugal têm ratificado instrumentos internacionais que visam objectivos semelhantes, desde os de carácter mais geral, como a Convenção europeia de extradição (1), até aos que se apresentam bastante próximos da Convenção ora em análise, como a Convenção sobre prevenção e repressão de crimes contra pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos (2).
3. Importa verificar a compatibilidade da Convenção em causa com o ordenamento infra- constitucional, o que exige que se conheça do seu dispositivo o quanto se mostrar necessário.
3. 1 - O artigo 1º da Convenção contém uma série de definições que interessam para perceber os termos nela utilizados: "pessoal das Nações Unidas", "pessoal associado", "operação das Nações Unidas", "Estado anfitrião" e "Estado de trânsito".
O artigo 2º define o âmbito de aplicação da Convenção: ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas (3).
O artigo 3º exige que o pessoal envolvido numa operação das Nações Unidas seja devidamente identificado.
O artigo 4º preconiza que o Estado anfitrião e as Nações Unidas devem concluir um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.
O Artigo 5º impõe que o Estado de trânsito facilite o livre trânsito do pessoal e do equipamento.
O artigo 6º estabelece que o pessoal envolvido na operação deve respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito, e abster-se de qualquer acção ou actividade incompatíveis com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.
Estes primeiros artigos não suscitam quaisquer dificuldades, e, por isso, dispensam comentários.
3. 2 - O artigo 7º, além de impor aos Estados Partes a adopção de medidas para a protecção do pessoal envolvido na operação, exige que se tomem as necessárias para proteger aquele pessoal dos crimes previstos no artigo 9º .
No nº 3 desde mesmo artigo afirma-se que os Estados Partes deverão, sempre que tal se mostre conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados na implementação da Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar medidas adequadas.
O artigo 8º exige a libertação imediata, e sem interrogatório, do pessoal envolvido na operação que for capturado ou detido; e, enquanto aguarda a libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas dos direitos humanos universalmente reconhecidas e com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.
O artigo 9º concretiza as infracções a que a Convenção se reporta.
O nº 1 prescreve que o homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou contra a sua liberdade, o ataque violento contra as instalações oficiais, alojamento privados ou meios de transporte, susceptível de pôr em perigo a vida ou liberdade, a ameaça de perpetração de tal ataque, a tentativa de tal ataque, a participação como cúmplice ou na tentativa devem ser considerados como crimes; estes devem ser punidos com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.
Este importante preceito encontra acolhimento no nosso ordenamento jurídico-penal: o homicídio, o rapto, as ofensas corporais, as restrições à liberdade e as ofensas ao património são crimes, sendo puníveis a autoria e a cumplicidade.
Sublinhe-se, aliás, que, no reconhecimentos das preocupações que ditam esta Convenção, o artigo 322º do Código Penal procede a uma agravação da pena por ofensas a representante de Estado Estrangeiro ou de organização internacional:
«1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não acontecer por força de outra disposição legal.
2. Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3. Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
..................................................
........................................... b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam:.
«O legislador no nº 1 fala em atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade.
«Atentar é o mesmo que tentativa.
«Assim o texto em apreço comporta a tentativa ou execução de crime contra a vida (homicídio), contra a integridade física (ofensas à integridade física, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos contra «legis artis:) e contra a liberdade pessoal (ameaça, coacção, intervenção ou tratamentos médicos cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, rapto e tomada de reféns)
- artigos 131º e 161º: (4).
Consagra-se aqui uma excepção à regra geral sobre a punição da tentativa; de acordo com o artigo 23º, nº 1 do Código Penal, «salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão: - (sublinhado agora).
Esta excepção vai ao encontro dos objectivos da Convenção; note-se, aliás, que dirigindo-se a Convenção
à protecção de crimes graves - a expressão "ataque violento" é suficientemente impressiva -, estes já serão, em regra, punidos com pena superior a 3 anos de prisão e, por isso, estariam sempre cobertos pela regra geral sobre a punição da tentativa.
3. 3 - O artigo 10º determina, no seu nº 1, que os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9º, quando o crime for cometido no seu território ou a bordo de navio ou aeronave registado nesse Estado, ou quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.
E o nº 2 acrescenta:
«Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados: a) por apátrida com residência habitual nesse Estado; b) em relação a um nacional desse Estado; ou c) numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto:.
Depois de o nº 3 obrigar os Estados a notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o estabelecimento da jurisdição, o nº 4 impõe que os Estados devem exercer a jurisdição nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e não seja extraditado.
Este preceito não colide com a lei portuguesa, existindo harmonia que se diria quase perfeita entre os dois sistemas.
Assim, o artigo 4º do Código Penal diz que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Relativamente a factos praticados fora do território português, dispõe o artigo 5º do Código Penal:
«1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221º, 262º a 271º, 300º, 301º, 308º a
321º, 325º a 345º; b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159º, 160º, 169º, 236º a 238º, no nº 1 do artigo 239º e no artigo 242º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado; c) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:
I) Os agentes forem encontrados em Portugal;
II) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
III) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou d) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional: - (sublinhado agora).
A economia do Parecer dispensa um exame detalhado das situações descritas no nº 1 do artigo 5º do Código Penal, porquanto, se a Convenção em análise vier a vincular o Estado português, o nº 2 do mesmo artigo, verdadeira cláusula em branco, admite uma extensão da lei portuguesa a factos praticados fora do nosso território, ao abrigo da referida Convenção.
Relativamente a regra consagrada no nº 4 do artigo
10º da Convenção - extraditar ou punir - , ela encontra eco na Convenção europeia de extradição (5), que, no seu artigo 6º, nº 2, impõe, no caso de recusa de extradição de nacionais, que o assunto seja submetido às autoridades competentes, a fim de ser instaurado procedimento criminal.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (6), que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal, depois de, nos seus artigos 6º a 8º, ter enunciado casos que não contemplam a extradição, nomeadamente quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, ressalva, no artigo 31º, que para além dos referidos nos artigos 6º a 8º, a extradição é também excluída nos seguintes:
«a) Ter sido o crime cometido em território português; b) A pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa:.
Porém, o nº 2 do mesmo artigo previne:
«Quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido:.
Percebe-se assim uma constante normativa nesta matéria que permite cobrir todas as situações visadas na Convenção em análise.
3. 4 - O artigo 11º da Convenção concita os Estados a tomarem medidas de prevenção contra os crimes mencionados no artigo 9º, inclusive, com a troca de informações e a coordenação de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.
É uma norma programática, exequível no plano administrativo, que não suscita qualquer dificuldade ao nível da análise jurídica (7).
O artigo 12º estabelece formas de auxílio judiciário tendentes a uma perseguição criminal mais eficiente dos factos a que se reporta o artigo 9º.
Assim, o nº 1 do artigo 12º, dispõe que o Estado
Parte em cujo território tenha sido cometido um daqueles crimes, quando haja razões para acreditar que o presumível criminoso fugiu do seu território, deve informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido bem como, quando disponha, sobre a identidade do presumível criminoso.
Por seu lado, o nº 2 do mesmo artigo impõe obrigação semelhante para os Estados relativamente às vítimas e às circunstâncias do crime: o Estado que detenha tais informações deve comunicà-las ao Secretário-
Geral e aos Estados interessados.
Também este preceito não colide com a lei interna, a que, aliás, o nº 2 faz apelo (8).
O artigo 13º refere as medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição.
O nº 1 afirma que o Estado onde se encontre o presumível criminoso deve tomar medidas para assegurar o procedimento criminal ou extradição.
O nº 2 impõe que tais medidas sejam notificadas ao Secretário-Geral e aos Estados com interesse no caso.
Esta norma, também de carácter administrativo, não apresenta dificuldades.
3. 5 - O artigo 14º consagra expressamente a regra de extraditar ou punir:
«O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível deverá, caso não extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processo previstos na lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado:.
A explicitação do princípio de extraditar ou punir está, como se disse ao comentar o artigo 10º, de acordo com as leis ordinárias portuguesas e ainda com compromissos internacionais já assumidos pelo Estado português.
Por outro lado, o tratamento que a Convenção preconiza para que os factos sejam tratados como «um crime vulgar de natureza grave: encontra sintonia nas leis penais portuguesas - cfr. o comentário ao artigo
9º.
3. 6 - O artigo 15º ocupa-se da regulamentação da extradição de presumíveis criminosos.
O nº1 estabelece que se os crimes previstos no artigo 9º não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição existentes entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria, comprometendo-se os Estados a incluir esses crimes em qualquer tratado de extradição a ser celebrado.
Segundo o nº 2, se um Estado condiciona a extradição à existência de tratado, poderá, ao receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, tomar a Convenção como base legal de extradição.
Os Estados que não condicionem a extradição à existência de tratado, deverão reconhecer os crimes previstos no artigo 9º como passíveis de extradição. sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido - nº 3.
No nº 4, acrescenta-se que os referidos crimes devem ser considerados, para efeitos de extradição, como se tivessem sido cometidos não só no local onde ocorreram como também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição.
A matéria da extradição consta hoje do Decreto-Lei nº 43/91, que não subordina a extradição à existência de tratado - cfr. artigos 30º e seguintes.
Por outro lado, os casos de impossibilidade de extradição são reduzidos ao mínimo, com vista a assegurar o julgamento dos criminosos pelo tribunal do lugar da infracção.
Note-se que a extradição não será concedida, nomeadamente, se puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza, o facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua ou respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança de carácter perpétuo - artigo 6º, nº 1, alíneas d), e) e f) do Decreto-Lei nº 43/91, explicitando princípios constitucionais plasmados nos artigos 30º, nº 1, e 33º da Constituição.
A Constituição proíbe, aliás, a extradição por motivos políticos - nº 2 do artigo 33º.
Porém, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 43/91, depois de explicitar que o pedido será recusado quando o processo respeitar a facto que constitua infracção de natureza política - nº 1, previne no nº 2 que não se consideram de natureza política, alínea d), «quaisquer outros crimes a que seja retirada a natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte:.
Sabe-se que os Estados Partes ficam obrigados a considerar como crimes vulgares de natureza grave os previstos na Convenção - artigo 14º, in fine.
Os crimes previstos no artigo 9º da Convenção dificilmente poderiam revestir-se de coloração política, segundo as concepções do direito português; mas, mesmo esta possibilidade remota está ressalvada com a adesão à Convenção.
Sobra a dificuldade insuperável de não extradição por crimes puníveis com pena de morte ou com prisão perpétua: se esta situação se desenhar, a extradição não será concedida, devendo ser instaurado procedimento criminal contra o presumível infractor - nº 2 do artigo
31º do Decreto-Lei nº 43/91.
Em resumo, o sistema português responde, sem dificuldade, às exigências em matéria de extradição, colocadas pela Convenção.
O artigo 16º da Convenção regula o auxílio mútuo entre os Estados Partes relativamente aos procedimentos criminais instaurados por crimes previstos no artigo 9º, incluindo o auxílio na obtenção de provas para esses processos.
O Título VI do Decreto-Lei nº 43/91 é consagrado ao «auxílio judiciário geral em matéria penal:.
O artigo 135º deste diploma dispõe:
«1 - O auxílio internacional regulado neste título compreende a comunicação de informações, bem como a de actos de processo e outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários a um procedimento penal instaurado no estrangeiro ou ainda dos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos do crime.
«2. - O auxílio compreende, nomeadamente: a) A notificação de documentos; b) A obtenção de meios de prova; c) As revistas, buscas e apreensões; d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos; e) O trânsito de pessoas; f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
...............................................
............................................:.
Verifica-se ainda aqui uma perfeita sintonia entre a Convenção e o direito português.
3. 7 - O artigo 17º da Convenção visa assegurar ao presumível autor das infracções um tratamento justo no procedimento criminal e no julgamento, nomeadamente a possibilidade de comunicar imediatamente com o representante do Estado de que seja nacional ou que esteja incumbido de defender os seus direitos, bem como o de ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.
Um tratamento justo concretizado num processo equitativo é também um objectivo essencial do processo penal português.
Por outro lado, a Convenção de Viena sobre relações consulares, a que Portugal se encontra vinculado - Decreto-Lei nº 183/72, de 30 de Maio -, impõe, no seu artigo 36º, nº 2 , alínea b) , a obrigação de as autoridades competentes informar o posto consular quando um nacional do Estado respectivo for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.
3. 8 - O artigo 18º da Convenção impõe aos Estados a obrigação de comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o resultado final do procedimento criminal, e o artigo 19º estabelece que os Estados Partes comprometem- se a divulgar a Convenção o mais amplamente possível e a incluir o seu estudo bem como o das disposições relevantes de direito humanitário internacional nos seus programas de instrução militar.
As obrigações aqui consagradas não suscitam qualquer comentário crítico, mas antes uma afirmação de concordância; aliás, estas exigências mostram-se adequadas à vivência num Estado de direito democrático.
3. 9 - Sob a epígrafe «cláusulas restritivas:, o artigo 2º previne que a Convenção não afecta a aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, nem os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios, a obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas, o direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação, o direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.
Por seu turno, o artigo 21º afirma que «nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de auto-defesa:.
Nada a observar em relação a estas disposições.
3. 10 - O artigo 22º determina no seu nº 1 que os diferendos entre os Estados relativos à interpretação ou aplicação da Convenção são resolvidos, primeiro, por negociação, e, se ela falhar, por arbitragem; no caso de esta não se organizar num período de seis meses, o diferendo poderá ser apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, por qualquer daqueles Estados.
O nº 2 prevê a possibilidade de se fazer uma reserva quanto à vinculação ao nº 1 na sua totalidade ou em parte, reserva que, segundo o nº 3, pode ser retirada a qualquer momento.
Não há qualquer observação a fazer e não se vê qualquer razão jurídica para fazer a reserva a que alude o nº 2, tanto mais que Portugal reconhece a competência do Tribunal Internacional de Justiça.
O artigo 23º prevê reuniões para a revisão da implementação da Convenção ou de quaisquer problemas relativos à sua aplicação, a que nada há a objectar.
3. 11 - Os artigos 24º a 29º contém as cláusulas de estilo relativas à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, adesão, entrada em vigor, denúncia e textos autênticos, em termos idênticos às demais convenções das Nações Unidas, nada se vendo nestes preceitos que possa colidir com o direito interno português.
4 .- Pelo exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A Convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado interessa juridicamente a Portugal, nada se detectando nos seus preceitos que colida com o direito interno português.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
O Procurador-Geral Adjunto,
(Ireneu Cabral Barreto) _______________________________
1) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, da mesma data.
2) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/94, de 5 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 22/94, da mesma data.
3) A Convenção não se aplica a uma operação autorizada pelo Conselho de Segurança como medida executória, onde os elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados - nº 2 do artigo 2º.
4) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, "Código Penal", 2º volume. Lisboa, 1996, pág. 1028.
5) Aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, da mesma data.
6) Cfr., para as referência que ao longo deste Parecer são feitas ao Decreto-Lei nº 43/91, Manuel Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, "Cooperação judiciária internacional em matéria penal", Lisboa, 1992.
7) Cfr. o Parecer nº 1/77, de 30 de Junho de 19777, onde se apreciou a Convenção sobre a prevenção e repressão das infracções contra as pessoas gozando de uma protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos, que contém um norma idêntica.
8) Cfr. a nota anterior.
Legislação
CONST ART7 N1 ART30 N1 ART33.
CP85 ART4 ART5 ART23 N1 ART322.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 ART7 ART8 ART31 ART135.
CP85 ART4 ART5 ART23 N1 ART322.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 ART7 ART8 ART31 ART135.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PENAL INT.*****
CARTA ONU DE 1945/06/26
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO DE 1957/12/13
CONV SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DE 1973/12/14
CONV VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 1963/04/24
CARTA ONU DE 1945/06/26
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO DE 1957/12/13
CONV SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS DE 1973/12/14
CONV VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 1963/04/24