48/1996, de 24.01.1997

Número do Parecer
48/1996, de 24.01.1997
Data de Assinatura
24-01-1997
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Cultura
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
SERVIÇOS SOCIAIS DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
BENEFICIÁRIO
RECEITA
INSTITUTO PORTUGUÊS DOS MUSEUS
FUNCIONÁRIO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
GOVERNO
LEI ORGÂNICA
Conclusões
Questão de saber se os serviços dependentes do Instituto Português de Museus são ou não abrangidos por aquela previsão legal que regula a receita dos serviços sociais.
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:







1

Sua Excelência, o Ministro da Cultura, dignou-se solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre “o sentido e o alcance do artigo 32º do Decreto-Lei nº 194/91”, nomeadamente sobre “a questão de saber se os serviços dependentes do Instituto Português de Museus são ou não abrangidos por aquela previsão legal que regula a receita dos serviços sociais”.

Acompanha o pedido de consulta um parecer de 23 de Abril de 1996, da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização do Ministério da Cultura, no qual se conclui ([1]) que “assiste aos funcionários dos museus dependentes do IPM, e porque estão integrados na Presidência do Conselho de Ministros...o direito à concessão dos benefícios dos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros”.

Sobre este parecer recaiu um despacho de concordância, sem embargo, porém, de nele se alertar, desde logo, para o facto de que a questão deixará de se colocar a partir do momento em que esteja concluída a reestruturação do Ministério da Cultura, já que a partir daí os funcionários deixarão de estar abrangidos pelos Serviços Sociais da P.C.M..

2

2.1. Pelo Decreto-Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, foram criados os Serviços Sociais da Presidência do Conselho, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 18/74, de 29 de Janeiro; por seu turno, o Decreto Regulamentar nº 51/83, de 21 de Junho, estabeleceu a orgânica daqueles Serviços Sociais.

Visando enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, de forma a evitar que cada um deles defina sectorial e isoladamente a sua própria política, foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei nº 194/91, de 25 de Maio, cujo artigo 4º, nº 1, definiu o respectivo âmbito pessoal, dispondo, por sua vez, o artigo 32º ([2]), nº 1, que constituem receitas dos serviços sociais “as dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos” (alínea a)).


2.2. Da necessidade de adequar a regulamentação jurídica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SS PC M) ao actual sistema de acção social complementar, aprovado pelo citado Decreto-lei nº 194/91, resultou a publicação do Decreto-Lei nº 19-A/93, de 25 de Janeiro - diploma que aprovou a Lei Orgânica dos SS PCM ([3]) -, cujo artigo 2º estabeleceu:

“1. São beneficiários titulares dos serviços sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses, prestem serviço:

a) Nos departamentos da PCM e nos serviços dela dependentes;

...............................................................................................”.
3

3.1. O Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril, criou o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 34/80, de 2 de Agosto, depois alterada pelo Decreto Regulamentar nº 24/83, de 17 de Março.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 216/90, de 3 de Julho, revogou o citado Dec.Reg. nº 34/80 e aprovou o novo estatuto orgânico do IPPC, o qual veio a ser extinto pelo Decreto-Lei nº 106-A/92, de 1 de Junho.


3.2. Entretanto, e porque foi entendido que a gestão dos museus deve ser confiada a um organismo especial e exclusivamente vocacionado para os múltiplos problemas específicos do sector, fora criado, pelo Decreto-Lei nº 278/91, de 9 de Agosto ([4]), o Instituto Português de Museus (IPM).

Qualificado como serviço público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa, e funcionando sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura (artigo 1º, nºs 2 e 3), são atribuições do IPM “superintender administrativa e tecnicamente e coordenar os museus do Estado” e “promover a gestão conjunta das colecções dos museus dependentes” (artigo 2º, alíneas b) e c)).

Os museus a que se refere esta última disposição “são os constantes no mapa I anexo a este diploma, bem como os que vierem a ser criados na dependência do IPM ou que para ele forem transferidos e que deverão acrescer àquele mapa”.

O modo de funcionamento e organização interna dos serviços do IPM constarão de regulamento a aprovar por portaria do membro do membro responsável pela cultura (artigo 10º).


4

4.1. O Decreto–Lei nº 262/90, de 30 de Agosto, alterou a Lei Orgânica (LO) do XI Governo (que fora aprovada pelo Decreto–Lei nº 329/87, de 23 de Setembro), passando a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) a integrar, como um dos membros do Governo, o Subsecretário de Estado da Cultura (artigo, nº 1 alínea h)).

O Decreto–Lei nº 451/91, de 4 de Dezembro, aprovou a LO do XII Governo Constitucional, integrando a PCM, entre outros, o Secretário de Estado da Cultura, o Subsecretário de Estado da Cultura e o Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura (artigo 4º, nº 2, artigos b), i) e j)), vindo este último cargo a ser extinto pelo Decreto–Lei nº 17/93, de 23 de Janeiro (cfr. artigo 2º).


4.4. A LO do XIII GC foi aprovada pelo Decreto–Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro ([5]), que criou o Ministério da Cultura (artigos 2º, alínea q), e 26º).

Alguns serviços e organismos até então integrados na PCM passaram para a dependência do Ministro da Cultura, entre eles o Instituto Português de Museus (artigo 26º, nº 3, alínea n)).


4

Com a criação do Ministério da Cultura, o XIII Governo Constitucional assumiu no domínio da cultura um papel que exige uma profunda reformulação da sua estrutura e funções institucionais - preâmbulo do Decreto–Lei nº 42/96, de 7 de Maio (que criou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), do qual se colhem mais os seguintes passos:
- “É neste sentido que na área da cultura se impõe ... a reestruturação dos organismos existentes e a definição de novos organismos [...]“;
- “Optou-se, assim, por manter na administração directa do Ministério um núcleo mínimo de serviços que lhe asseguram o apoio técnico e administrativo e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia será definida caso a caso quando vierem a ser elaboradas os respectivos diplomas orgânicos”.

Nesta última categoria de organismos, que funcionam sob a tutela do Ministro da Cultura, inclui-se o Instituto Português de Museus (artigo 2º, nº 3, alínea d)), determinando o artigo 5º a manutenção em vigor dos diplomas legais e regulamentares da sua estrutura orgânica, competências e normas de funcionamento (cfr., também, o artigo 18º).


5

A questão prática que, nuclearmente, subjaz à consulta traduz–se em saber se aos funcionários dos museus dependentes do IPM assiste o direito à concessão dos benefícios dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM).


5.1. Considerando que os funcionários dos serviços dependentes da PCM se compreendiam no âmbito dos beneficiários titulares dos respectivos Serviços Sociais (artigo 2º, nº 1, alínea a), do Decreto–Lei nº 19-A/93), uma resposta afirmativa à referida questão poderia compreensivelmente defender-se - como o foi no citado parecer que acompanhou a consulta - quando o IPM funcionava sob a tutelado membro do Governo responsável pela área da cultura (artigo 1º, nº 3, do Decreto–Lei nº 278/91) e este membro do Governo integrava a PCM (artigo 4º, nº 2, alíneas b) e i) do Decreto–Lei nº 451/91).


5.2. Ora, esta situação veio a alterar-se radical e substancialmente com a criação do Ministério da Cultura e consequente aprovação da respectiva Lei Orgânica.

Na verdade, alguns serviços e organismos até então integrados na PCM passaram para a dependência do Ministro da Cultura - foi este o caso, nomeadamente, do IPM, que funciona agora sob a tutela daquele Ministro (artigos 26º, nº 3, alínea m), do Decreto–Lei nº 296–A/95 - na redacção do Decreto–Lei nº 23/96 - e 2º, nº 3, alínea d), do Decreto–Lei nº 42/96).

Mas então, somos chegados à situação para que alertara o despacho que recaiu sobre o aludido parecer (cfr. ponto 1., in fine), momento a partir do qual se entendeu que a questão deixaria de se colocar (“já que a partir daí os funcionários deixarão de estar abrangidas pelos SSPCM”).

Assim sendo, afigura-se que a questão terá perdido a sua relevância prática (ou, pelo menos, terá de ser reequacionada em novos termos), permitindo-me, pois, sugerir a Vossa Excelência, face a todo o exposto, que a presente Informação seja remetida a Sua Excelência, o Ministro da Cultura, solicitando, do mesmo passo, se digne informar se se mantém interesse na emissão de parecer pelo Conselho Consultivo.




Lisboa, 24 de Janeiro de 1997


O Procurador-Geral Adjunto,

[1]) Reiterando, aliás, conclusã
já firmada em anterior parecer.
[2]) Recorde-se que é esta a norma referida no pedido de parecer.
[3]) Este diploma revogou expressamente os citados Decreto-Lei nº 308/72, Decreto nº 18/74 e Decreto Regulamentar nº 51/83 (cfr. artigo 33º).
[4]) O Decreto-Lei nº 6/94, de 12 de Janeiro, introduziu alterações, aqui sem relevo, ao Decreto-Lei nº 278/91.
[5]) O Decreto–Lei nº 23/96, de 20 de Março, introduziu alterações à LO do XIII GC, aqui sem interesse (cfr., porém, a nova redacção dos artigos 2º, alínea p), e 26º, nº 3, alínea m)).
Legislação
DL 308/72 DE 1972/08/17. DL 451/91 DE 1991/12/04 ART4 N2 B I J.
D 18/74 DE 1974/01/29. DL 17/93 DE 1993/01/23 ART2.
DREGU 51/83 DE 1983/06/21.
DL 194/91 DE 1991/05/25 ART4 N1 ART32 N2.
DL 19-A/93 DE 1993/01/25 ART2 N1 A.
DL 59/80 DE 1980/04/03. * CONT REF/COMP
DREGU 34/80 DE 1980/08/02.
DREGU 24/83 DE 1983/03/17.
DL 216/90 DE 1990/07/03.
DL 106-A/92 DE 1992/06/01
DL 278/91 DE 1991/08/09 ART1 N2 N3 ART2 B C ART10.
DL 6/94 DE 1994/01/12.
DL 262/90 DE 1990/08/30 ART1.
DL 329/87 DE 1987/09/23 ART4 N2 H.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.*****
* CONT REFLEG
DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART2 Q ART26 N3 N.
DL 42/96 DE 1996/05/07 ART2 N3 D ART5 ART18.
DL 23/96 DE 1996/03/20.
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