32/1996, de 28.11.1996

Número do Parecer
32/1996, de 28.11.1996
Data do Parecer
28-11-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
OPÇÃO DE VENCIMENTO
PROFESSOR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADE PRIVADA
INCOMPATIBILIDADE
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA NACIONALIZADA
PESSOAL
VENCIMENTO
LIMITE DO VENCIMENTO
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS
REQUISIÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
PRAZO
CADUCIDADE
Conclusões
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de Francisco Franco, no Funchal - com as de trabalhador, em regime de direito privado, na Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
2- Solicitada a sua requisição ao Ministério da Educação Nacional e à RTP, a fim de prestar serviço, em exclusivo, na Secretaria Regional da Economia, a requisição àquela empresa foi determinada, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 1978, por Sua Excelência o Ministro da República;
3- Embora o processo instrutor não revele as disposições legais ao abrigo das quais a referida requisição foi determinada, e se observou, nomeadamente, tramitação processual porventura exigível, reconhece-se que exitiam, então, mecanismos legais que a permitiam (artigos 32 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, 4 do Decreto-Lei, de 21 de Junho, 13, n 2, do Decreto-Lei n 91-A/77, de 11 de Março);
4- A requisição (ou comissão de serviço) à RTP, iniciada em 6 de Dezembro de 1978, subsistiu interruptamente até 31 de Outubro de 1991 (artigos 32 do Decreto-Lei n 260/76, 4 e 5 do Decreto-Lei n 485/76, e 13 do Decreto-Lei n 91-A/77, e Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n 1155/91, de 24/10/91;
5- No pressuposto de que, nos períodos compreendidos entre 6 de Dezembro de 1978 e 6 de Maio de 1979, e entre 7 de Janeiro de 1982 e 31 de Outubro de 1991, o Engenheiro (...) não só não recebeu qualquer remuneração correspondente ao cargo de origem, na RTP, como também jamais recebeu qualquer vencimento pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional da Economia (hoje secretaria Regional das Finanças) - para as quais não estava fixada remuneração própria -, tem o mesmo direito a perceber, respeitante àqueles períodos de tempo, as remunerações correspondentes ao cargo na RTP (artigos 32, n 3, do Decreto-Lei n 260/76, 4 do Decreto-Lei n 485/76, 13, n 3 do Decreto-Lei n 91-A/77);
6- Essas remunerações constituem encargo da entidade para quem o requerente exerceu efectivamente funções (artigos 32, n 4, do Decreto-Lei n 260/76 e 13 n 4, do Decreto-Lei n 91-A/77);
7- As remunerações referidas nas conclusões anteriores, somadas às percebidas pelo cargo de professor, estão sujeitas a limites remuneratórios e, também, a eventual prescrição, não se dispondo, porém de elementos de facto que permitam concretizar uma resposta a tal respeito.
Texto Integral
Senhor Ministro da República da Região Autónoma da Madeira,
Excelência:

1

Em carta datada de 29 de Dezembro de 1993, dirigida à Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o Engenheiro (...) veio "reclamar o pagamento dos vencimentos a que tinha direito pela R.T.P. nos períodos compreendidos entre 6 de Dezembro de 1978 e 6 de Maio de 1979, e entre 7 de Janeiro de 1982 e 31 de Outubro de 1991, que, na vigência da sua requisição àquela empresa, não recebeu".
Apreciada esta pretensão no Gabinete do Senhor Secretário Regional das Finanças veio a ser sugerida, a final, a audição da Procuradoria-Geral da República.
Como Vossa Excelência anuiu a tal sugestão, cumpre emitir parecer.

2

Não são abundantes nem muito precisos os elementos que acompanharam o pedido de parecer, no tocante à situação profissional e estatuto remuneratório do interessado; todavia, a sua apreciação, norteada pela preocupação de surpreender a questão nuclear acerca da qual foram tomadas diferentes posições por parte da Direcção de Serviços de Pessoal da Secretaria Regional das Finanças e da Direcção Regional da Administração Pública e Local, permitir-nos-á dar resposta - em certos aspectos, porventura, não tão concreta e definida como se possa desejar - às questões fundamentais que nos foram submetidas.
O quadro factual fornecido pode assim esquematizar- se: a) O Engenheiro Francisco (...) era professor efectivo do 2º Grupo B da Escola Secundária de Francisco Franco (então E.I.C.F.) e trabalhador, em regime de direito privado, da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa (RTP); b) Através dos ofícios nºs. 4071 e 4110, de 7 e 11 de Dezembro de 1978, respectivamente, o Senhor Presidente do Governo Regional solicitou a Sua Excelência o Ministro da República que o interessado fosse requisitado à RTP, "por pertencer aos quadros desta empresa na Ilha da Madeira: (1), e ao Ministério da Educação Nacional, "pelo facto de desempenhar as funções de professor efectivo do 2º Grupo B da E.I.C.F."; c) O Senhor Ministro da República «formalizou: essa requisição à RTP, com efeitos a partir de 6/12/78, "data a partir da qual se encontra a prestar serviço no Governo Regional" (2): d) De 6/12/78 a 6/5/79 (3) exerceu, assim, funções na Secretaria Regional da Economia (4); e) De 6/5/79 a 6/1/82 presidiu ao Conselho de Gerência da Empresa de Electricidade da Madeira (EEM), conforme Resolução nº 110/79, de 26/4/79, da Presidência do Governo Regional (5); f) Em 7/1/82 regressou à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (que sucedeu à Secretaria Regional da Economia), «onde passou a trabalhar para a Comissão Instaladora da Zona Franca da Madeira:; g) Sem prejuízo deste serviço, voltou a leccionar na mesma Escola de 18/1/82 a 14/4/82, vindo a ser requisitado à Secretaria Regional da Educação em 24/3/82 (6) para prestar serviço naquela Secretaria Regional do Planeamento e Finanças; h) Em 23/10/91 requereu ao Governo Regional a cessação da sua requisição à RTP, com efeitos a partir de 31/10/91, «o que foi atendido pela Resolução do Conselho do Governo nº 1155/91, do dia imediato:

3

3.1. Sobre a pretensão formulada pronunciou-se a Direcção dos Serviços de Pessoal da Secretaria Regional das Finanças, cuja posição pode assim sintetizar-se:
- A lei não prevê a requisição simultânea do mesmo agente a dois serviços de origem;
- Quando em 1979 o Engenheiro (...)foi nomeado pelo Plenário do Governo, para exercer funções na EEM, organismo autónomo com personalidade jurídica, justificou-se a caducidade automática da requisição, efectuada à RTP em 1978, a qual não foi jamais renovada;
- Seria de duvidosa legalidade o abono simultâneo pelo Governo Regional ao Engenheiro (...)do vencimento de professor e do de funcionário da R.T.P. com os consequentes descontos para a previdência dos funcionários do Estado e da Segurança Social, dada a preocupação da lei (Decreto-Lei nº 729/74, de 20 de Dezembro) em impedir que nas situações de requisição haja acumulação dos sistemas de aposentação do Estado e da Previdência.

3.2. Posteriormente foi pedido parecer à Direcção Regional da Administração Pública e Local, do qual se extraem os seguintes passos:
«1 - Dispõe o artigo 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que «os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções no Estado, ... em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço na empresa de origem:.
E o artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 91-A/77, de 11 de Março (confirmado no nº 2, do artigo 47º do novo estatuto da R.T.P., aprovado pelo Decreto-Lei nº 321/80, de 22 de gosto), que
«Os trabalhadores da R.T.P., devidamente autorizados pela comissão administrativa, podem exercer funções no Estado ... mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na R.T.P. e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa:.
Por outro lado, prescreve o Decreto-Lei nº 373/77, de 5 de Setembro, que os professores dos quadros do ensino oficial poderão ser requisitados para exercer funções no Ministério da Educação e em outros departamentos governamentais, neste último caso pelo período de um ano prorrogável por idênticos períodos, mantendo em regra direito ao lugar de origem (artigos 1º a 3º e 6º).
Ora, o Engenheiro (...) era trabalhador (em regime de direito privado, como decorre do nº 1 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 260/76, conjugado com o artigo 12º do Decreto-Lei nº 91-A/77) da empresa pública R.T.P. (hoje sociedade anónima) e era também professor efectivo da Escola de Francisco Franco, quando, em 6 de Dezembro de 1978, a Secretaria Regional da Economia precisou da sua colaboração, ao que parece, em regime de exclusividade, como ressalta dos termos dos citados ofícios nºs. 4071 e 4110 da Presidência do Governo que a solicitaram.
Portanto, a pretensão do Governo Regional podia ser satisfeita, como efectivamente foi, em observância das normas legais acima mencionadas, pelo afastamento, por via da requisição, do Engenheiro (...) dos dois cargos de origem (o público, de professor do ensino secundário e o privado de trabalhador da R.T.P.).
Isto partindo do pressuposto de que não há - nem se vislumbra justificação para a sua existência - impedimento legal à aplicação, a um tempo, ao mesmo agente, das ditas normas.
Assim, não se vê fundamento para dizer, como faz a Direcção de Serviços de Pessoal, que a lei não prevê, ou contraria as requisições então feitas.
«2...............................................................................
«3 - As requisições de pessoal da R.T.P., para exercer funções em comissão de serviço no Estado e outros organismos, da Administração Pública, são por tempo indeterminado. Como flui do disposto nos mencionados artigos 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 260/76, e 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 91-A/77, nº 2 do Decreto-Lei nº 321/81, onde, contrariamente ao estatuído no nº 1 do terceiro artigo citado (fixa no período máximo de um ano o tempo das comissões de serviço na R.T.P. de funcionários públicos e outros agentes) não está marcado limite de duração das comissões.
Tais requisições, só cessam, em princípio, quando são dadas por findas pelas entidades competentes (cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 485/76, de 21 de Junho).
Por conseguinte, a requisição à R.T.P. do Engenheiro (...) subsistiu desde o dia 6 de Dezembro de 1978 até à data em que terminou por força da Resolução nº 1155/91 do Conselho do Governo Regional, isto é, até o dia 31 de Outubro de 1991.
Não tem assim, no caso, qualquer cabimento, a alegação da caducidade automática da requisição à R.T.P.
Poderá talvez entender-se que tendo a requisição sido feita para a prestação de serviço
à Secretaria Regional da Economia, o exercício de funções pelo Engenheiro (...) na EEM, que é uma empresa dotada de personalidade jurídica, reclamava, no rigor das coisas, uma nova requisição dele à R.T.P.
Não o consideraram, porém, assim, quer o Governo da Região Autónoma, fundando-se por certo na natureza de empresa pública da EEM, integrada na Administração Regional e como tal sujeita ao poder tutelar do respectivo Governo pela Secretaria da Economia, quer a R.T.P. que no seu ofício nº 2868, de 7/04/95, reconhece ter estado requisitado pelo Governo Regional da Madeira o seu Técnico Engenheiro (...), entre 6 de Dezembro de 1978 e 31 de Outubro de 1991.
Mesmo admitindo que tenha sido menos regular o uso da requisição durante o tempo de permanência no Conselho de Gerência da EEM, é óbvio que isso não pode atingir negativamente a situação criada ao Engenheiro (...) (nem as suas legítimas expectativas) com o seu afastamento da R.T.P. de 6.12.78 a 31.10.91, nem, consequentemente, afectar a validade do acto que lhe deu cobertura.
Até porque, durante todo esse afastamento se verificaram, na realidade, as condições de que dependia a aplicação do estatuído nos nºs. 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 e do artigo
47º do Decreto-Lei nº 321/80 (a prestação efectiva de funções ao Governo da Região Autónoma e à empresa pública regional EEM).
Não se pode razoavelmente duvidar da legalidade do abono pelo Governo Regional ao Engenheiro (...) dos vencimentos correspondentes aos de professor da Escola (...) e mais dos que lhe competem na R.T.P., durante o período em que esteve requisitado simultaneamente a estes dois organismos, pois a obrigação de pagá-los está claramente imposta à entidade requisitante nos nºs. 3, do artigo 2º e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 373/77, e nos nºs. 3 e 4 dos artigos 32º do Decreto-Lei nº 260/76, artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 e artigo 47º do Decreto-Lei nº 321/80.
Segundo tais preceitos, os requisitados têm direito ao vencimento dos quadros de origem se não estiver fixada remuneração própria para a função a desempenhar sob o regime de requisição - como no caso em apreço sucede - ou se por eles optarem na hipótese restante, em alternativa ao recebimento daquela.
Nem se diga que o Decreto-Lei nº 729/74, de 20 de Dezembro, pretende impedir que nas situações de requisição haja acumulação dos sistemas da aposentação do Estado e da Previdência.
O que o artigo 3º deste diploma legislativo proíbe é coisa bem diversa:
- É a acumulação das aposentações do Estado ou da Previdência (não das funções do Estado com as da Previdência) com as que possam ser concedidas aos requisitados a título de administração de empresa.
«5 (7) Esclarecido que a vigência da requisição à R.T.P. se estendeu efectivamente de 6/12/78 a 31 de Outubro de 1991, como de resto o Conselho do Governo expressamente reconheceu na sua Resolução nº 1155/91 (o Conselho do Governo não praticou então qualquer ratificação ou acto retroactivo, limitando-se a determinar que a requisição do técnico da R.T.P. Engenheiro (...) iniciada em 6/12/78 teria o seu termo a partir de 31/10/91), não é mais possível sustentar que no período decorrido de 7/01/82 até 31 de Outubro de 1991 ele não esteve requisitado à R.T.P..
É de facto estranho que nesse lapso de tempo (e mesmo antes, entre 6/12/78 e 6/05/79) o Engenheiro (...) apenas tenha sido abonado pelo Governo Regional do vencimento correspondente ao de seu lugar de origem na Escola (...) e não também ao do seu cargo na R.T.P., não sendo fácil encontrar no processo elementos que o possam justificar.
Mas tendo em conta as declarações do interessado poderá entender-se que a questão dos seus vencimentos ficou sempre em aberto, aguardando, para ser definitivamente resolvida, a fixação de uma remuneração própria para as funções que foi chamado a desempenhar a qual não chegou ainda a ser estipulada.
Entretanto, provisoriamente, ele foi recebendo o equivalente ao ordenado de professor da Escola Francisco Franco:
.
3.3. Face ao exposto, entendeu-se solicitar o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre as questões assim equacionadas:
«1 - Será ilegal a requisição simultânea do Engenheiro (...) à Escola Secundária de Francisco Franco e à Radiotelevisão Portuguesa,
E.P., para prestar serviço em regime de exclusividade à Secretaria Regional da Economia, a partir de 6/12/78?
2 - Estaria a requisição feita à R.T.P. sujeita a prazo? Quando cessaria?
3 - A lei impede a acumulação de Pensões de Aposentação da Caixa Geral de Aposentações e de Pensões de Reforma da Segurança Social?
4 - Qual seria a remuneração a atribuir ao Engenheiro (...)?
A paga pela entidade utilizadora, que será a própria dessas funções ou a do cargo de origem, consoante a opção que vier a ser feita.
5 - Face ao exposto e considerando que o Engenheiro (...) tinha o vencimento correspondente, ao seu lugar de origem durante o período de tempo de requisição, em que não foi abonado de qualquer compensação relativa àquele cargo, terá ou não direito ao deferimento da sua pretensão?:

4

Releve-se-nos o procedimento adoptado - transcrição demasiado longa - mas perfilhamo-lo no convencimento de que, assim, resultará porventura um pouco menos confusa a situação em apreço (8), já que os passos recolhidos dos pareceres «em confronto: condensam o essencial do quadro factual sobre que nos temos de debruçar (9).
Face a esses elementos dá-se, pois, como pressuposto que o interessado, nos períodos de tempo que importa considerar, nunca auferiu qualquer remuneração quer da R.T.P., quer da Secretaria Regional da Economia (onde exerceu, efectivamente, funções) (10).

4.1. À data da requisição, o Engenheiro (...) acumulava funções docentes na Escola Secundária de Francisco Franco (cargo público), com uma actividade (privada) prestada à empresa pública R.T.P..
Face a esta acumulação, justificar-se-á se diga que da Constituição da República (artigo 269º, nº 5) decorre que, diferentemente do que sucede com a acumulação de cargos ou empregos públicos, só existe incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas quando a lei o determina (11).

4.2. Ora, e atendendo às datas aqui relevantes - preocupação sempre presente no desenvolvimento deste parecer -, interessará referir que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 266/77, de 1 de Julho, vedava, em princípio, o exercício em regime de acumulação de funções docentes oficiais (nos ensinos infantil, primário, preparatório, secundário e médio) com qualquer outro cargo público remunerado.
Ressaltava, porém, do seu articulado - cfr., também, o preâmbulo - que essas funções docentes podiam ser exercidas em regime de acumulação com um cargo privado, interessando sobremaneira o disposto no seu artigo 9º:
«1. Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público ou privado, o docente será remunerado pelo serviço efectivamente prestado, em regime de acumulação.
2. Salvo o disposto no nº 3 do artigo 7º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público ou privado não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público.
3. Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público ou privado os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e 13º mês:.
Retenha-se que este preceito estabelecia «limites remuneratórios: (cfr. nºs. 1 e 2) para os docentes que exerciam em regime de acumulação outro cargo público ou privado (12)

4.3. Preceito que passou a ter a seguinte redacção, por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/80, de 27 de Agosto:
«1. Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público, o docente será remunerado pelo serviço lectivo efectivamente prestado.
2 . Salvo o disposto no nº 3 do artigo 7º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra atribuída ao professor provisório com habilitação própria de grau superior ou equivalente.
3. Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público, os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e
13º mês: (13).

5

5.1. Apesar da unidade conceitual da figura da requisição, enquanto processo ou instrumento de mobilidade das pessoas individuais da ou para a Administração Pública, diversas são não apenas as exigências legais mas a tramitação processual a que, consoante as áreas de actuação, a mesma está sujeita; esta assimetria, que se traduz numa diversidade de tipos de requisição, é, na realidade, função das áreas seguintes: Gabinetes ministeriais, empresas privadas, empresas públicas, nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, e função pública (14).
Adverte João Alfaia (15) que a figura jurídica da requisição - tradicionalmente caracterizada pelo seu carácter obrigatório e até compulsivo - foi-se desvirtuando nos últimos anos, surgindo, na sua modalidade mais corrente, com carácter voluntário ou obrigatório, e assim dificilmente se distinguindo do preenchimento de lugar através de comissão de serviço; efectivamente, quando tal requisição seja efectuada com o consentimento do requisitado, estamos muito próximos da comissão de serviço ...

5.2. O Decreto-Lei nº 719/74, de 18 de Dezembro
(16), autorizou a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado, desde que se verificasse a urgente necessidade dessa requisição e o acordo do indivíduo a requisitar.

5.2.1. Do despacho que ordenasse a requisição devia constar obrigatoriamente o seu termo que não poderia exceder cento e oitenta dias, salvo acordo da empresa e do requisitado (artigo 2º); a sua cessação poderia verificar-se a todo o tempo, por simples despacho da entidade requisitante (artigo 10º).

5.2.2. Em princípio, os indivíduos requisitados apenas auferiam, sem quaisquer descontos, as remunerações inerentes aos cargos exercidos dentro da função pública - artigo 6º (17); no tocante ao sistema de remunerações, o artigo 7º distinguia entre os requisitados em tempo inteiro (alínea a), e os requisitados por forma que o seu trabalho não preenchesse o tempo completo fixado para o desempenho normal dos cargos públicos (alínea b)).

5.3. Atendendo, nomeadamente, à conveniência de uniformizar certos aspectos da requisição de pessoal de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, foi publicado, a 21 de Junho, o Decreto-Lei nº 485/76 (18), dispondo no seu artigo 4º:
«Os técnicos e gestores das empresas acima referidas, requisitados, poderão optar pelo vencimento que recebiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, o qual deverá ser suportado pela mesma empresa ou pelo departamento requisitante, nos termos do despacho de requisição:.
Estipulava, por seu turno, o artigo 5º:
«Os requisitados ficarão em regime de comissão de serviço, podendo a requisição cessar, a todo o tempo, por despacho do Ministro ou Ministros interessados ou a requerimento fundamentado do técnico ou gestor requisitado:.

5.4. Comparando esta disciplina legal, aplicável à requisição de pessoal de empresas nacionalizadas (19), com a respeitante à do pessoal das empresas do sector privado (citado Decreto-Lei nº 719/74), relevar-se-ão alguns pontos:
- não se detecta norma similar ou próxima da do artigo 2º do diploma de 74, sobre prazo da requisição e seu termo;
- consagra-se a possibilidade de opção pelo vencimento que os requisitados recebiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções desempenhadas (diferentemente do que sucedia com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 719/74);
- feita a opção, o vencimento era suportado pela empresa ou pelo departamento requisitante, nos termos do despacho de requisição (segundo o artigo 7º, alínea a) do Decreto-Lei nº 719/74, o vencimento dos requisitados a tempo inteiro era suportado pelas verbas inscritas nos orçamentos de cada Ministério; no caso da alínea b), os seus serviços eram pagos segundo o regime normal das gratificações).
5.5. Permita-se, neste contexto, um breve parêntesis para referir que há quem entenda que inexiste um verdadeiro regime de requisição de pessoal ao sector empresarial público, já que a cobertura das respectivas necessidades é feita através da figura da comissão de serviço ao abrigo dos artigos 32º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, e 5º do Decreto-Lei nº 485/76; com efeito, diz-se, o recrutamento desse pessoal obedece ao regime da comissão de serviço, sendo este também o regime e situação em que os funcionários e agentes da Administração Pública poderão ser chamados eventualmente a exercer funções de carácter específico em empresas públicas ou nacionalizadas, ou o pessoal destas, na própria Administração Pública (20).
Servirá este passo, e particularmente o disposto no transcrito artigo 5º do Decreto-Lei nº 485/76 (21), para ilustrar o já falado «desvirtuamento: da figura da requisição e sua aproximação (confusão) à comissão de serviço, em domínio onde não impera, pois, grande rigor técnico-conceitual.

6

A RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SARL, constituiu-se, em execução do Decreto-Lei nº 40341, de 18/10/55, por escritura pública de 15 de Dezembro do mesmo ano.
O Decreto-Lei nº 674-D/75, de 2 de Dezembro, nacionalizou as posições sociais no capital da sociedade RTP não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, sendo criada uma empresa pública denominada Radiotelevisão Portuguesa, E.P., dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e que se regerá por estatuto próprio (artigos 1º e 5º).

6.1. O Decreto-Lei nº 189/76, 13 de Março, aprovaria o respectivo Estatuto, cujo artigo 1º dispôs ser a RTP uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

6.1.1. Segundo o artigo 41º (do Estatuto), as relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Estatuto sendo-lhes, nomeadamente, aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho e da duração do trabalho, com as adaptações que vierem a ser feitas por decreto (22).

6.1.2. Sob a epígrafe «comissões de serviço:, dispunha o artigo 42º:
«1. Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2. Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções".

6.2. Este Estatuto veio a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 91-A/77, de 11 de Março, passando a RTP a reger-se pelas disposições deste diploma (23).

6.2.1. O seu artigo 12º reproduz quase textualmente o preceituado no artigo 41º do Estatuto revogado, prescrevendo o artigo 13º como segue:
«1. Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2. Os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pela comissão administrativa , podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes aos seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual se encontrem a exercer efectivamente funções.
5..............................................................................................:.

6.2.2. Com interesse para o desenvolvimento do parecer, retenha-se que:
- os funcionários do Estado podem exercer funções na RTP, e os trabalhadores da RTP podem exercer funções no Estado;
- qualquer dessas funções é exercida em comissão de serviço, para a qual não é assinalado um prazo ou duração;
- «funcionários: e «trabalhadores: podem optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas;
- O vencimento constitui encargo da entidade para a qual se exercem efectivamente funções.

6.3. O Decreto-Lei nº 91-A/77 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 321/80, de 22 de Agosto (cfr., artigo 4º), diploma que aprovou os novos Estatutos da RTP.
Destes Estatutos interessará referir que o artigo 46º manda aplicar ao pessoal os regimes jurídicos do contrato de trabalho (a prazo ou por tempo indeterminado), em termos muito próximo aos dos artigos
41º dos primitivos Estatutos e 12º do Decreto-Lei nº 91/A/77; também o artigo 47º contém a disciplina das .comissões de serviço: (quer de funcionários do Estado na RTP, quer de trabalhadores da RTP no Estado), reproduzindo quase textualmente (24) os nºs. 1 a 4 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 (25).

6.4. O artigo 16º do Decreto-Lei nº 91-A/77 mandava aplicar supletivamente, por ordem de prioridade:
«a) As normas que regem a generalidade das empresas públicas; b) As normas de direito privado .....:.
Justificar-se-á, (também) por isso, breve alusão ao Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas.

6.4.1. O estatuto do pessoal destas empresas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o nº 2 do artigo 3º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público (artigo 30º, nº 1); o regime de previdência é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal esteja sujeito ao referido regime de direito administrativo (artigo 33º).

6.4.2. Importará sobremaneira conhecer o artigo 32º, epigrafado de «comissões de serviço:, do seguinte teor:
«1. Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício de cargos nos órgãos das empresas, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2. Também os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4. O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções:.
6.4.3. Alguns aspectos a salientar (cumprindo referir que nesta tarefa tomámos, fundamentalmente, como ponto de referência o artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 - cfr. pontos 6.2.1. e 6.2.2. -, por ser o regime vigente à data da requisição do Engenheiro (...)):
- os funcionários do Estado podem exercer funções nas empresas públicas, e os trabalhadores destas empresas podem exercer funções no Estado;
- qualquer dessas funções é exercida em comissão de serviço, para a qual é assinalado um prazo máximo, mas apenas para o exercício de funções nas empresas públicas por parte de funcionários do Estado (nº 1), mas já não para o exercício de funções no Estado por trabalhadores das empresas públicas (nº 2) (26);
- no tocante à opção de vencimento e à entidade que suporta o respectivo encargo, o regime dos nºs. 3 e 4 foi reproduzido, quase textualmente, pelos nºs. 3 e 4 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 (regime que, aliás, já provinha, nesses precisos termos, do artigo 42º dos primitivos Estatutos da RTP, aprovados pelo Decreto-Lei nº 189/76, e que os nºs. 3 e 4 do artigo 47º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80 também recolheram, sem alterações).

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Com os subsídios já recolhidos tentaremos responder, na medida do possível (face à exiguidade de elementos de facto), à consulta.
Consulta que tem na sua base, recorde-se, a pretensão do Engenheiro (...) em ser pago dos vencimentos que não recebeu enquanto esteve requisitado à RTP, de 6/12/78 a 6/5/79 e de 7/1/82 a 31/10/91.

7.1. O requerente exercia, em acumulação, funções docentes - professor efectivo na Escola Secundária de Francisco Franco -e uma actividade (privada) na empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, auferindo, em conformidade, as remunerações respectivas.
Pensamos ter demonstrado (cfr. ponto 4.) inexistir obstáculo legal à referida situação de acumulação (de cargos - público e privado -, e de vencimentos), cumprindo apenas recordar que a lei fixava determinados limites remuneratórios (cfr. artigo 9º do Decreto-Lei nº 266/77 - pontos 4.2.1, 4.3. e nota 12).

7.2. Era este o estatuto (profissional e remuneratório) do interessado, quando a Secretaria Regional da Economia decidiu «reclamar os seus serviços:, e em exclusividade.
Para tanto, o senhor Presidente do Governo Regional solicitou a Sua Excelência o Ministro da República que ele fosse «requisitado: à RTP e ao Ministério da Educação Nacional (27), vindo esta requisição à RTP a ser formalizada posteriormente, mas com efeitos a partir de 6/12/78, data a partir da qual passou a exercer efectivamente funções naquela Secretaria Regional (e só aqui) (28).

7.3. A primeira dificuldade a vencer consistirá em saber se era legalmente possível a «requisição simultânea: do interessado aos seus dois serviços de origem - Escola Secundária e RTP - para exercer funções, em regime de exclusividade, à Secretaria Regional da Economia.
A Direcção de Serviços de Pessoal limita-se a afirmar que «a lei não prevê essa requisição:.
Diferente foi o entendimento manifestado, a propósito, pela Direcção Regional da Administração Pública e Local (DRAPL) - cfr. nº 1 do parecer transcrito no ponto 3.2.
Afigura-se-nos ser esta a posição correcta.
Com efeito, se um departamento «requisitante: necessita que um agente vinculado a dois serviços de origem, lhe preste funções em regime de exclusividade (a tempo inteiro), é lógico que terá de o requisitar àqueles dois serviços - só assim, obviamente, logrará o seu objectivo, conseguindo o "afastamento: do agente dos seus dois (anteriores) serviços, por forma a poder dedicar-se, em exclusivo, às novas funções.
Ponto é que essa requisição tivesse, no caso, cobertura legal.

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E assim chegamos à segunda questão: o Engenheiro
(...) podia ter sido requisitado à RTP?
Advertindo, embora, que dos elementos enviados não consta a mínima indicação das disposições legais ao abrigo das quais a requisição foi determinada, (nem se foram, nomeadamente, observadas, no caso, formalidades eventualmente exigíveis), não hesitamos em afirmar que havia para tanto, mecanismos legais que possibilitavam uma tal requisição/comissão de serviço.
Senão vejamos:
- o artigo 32º do Decreto-Lei nº 260/76 (bases gerais das empresas públicas) permitia que os trabalhadores das empresas públicas exercessem funções no Estado, em comissão de serviço - pontos 6.4.2. e 6.4.3.;
- os técnicos e gestores de empresas nacionalizadas podiam ser requisitados, ficando os requisitados em regime de comissão de serviço (artigo 4º do Decreto-Lei nº 485/76 - pontos 5.3. e 5.4.);
- os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados, podiam exercer funções no Estado, em comissão de serviço (artigos 42º, nº 2, dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 189/76,
13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 91-A/77 e 47º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80 - pontos 6.1.2., 6.2.1. e 6.3.).

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Respondida, nestes termos, a questão formulada, logo uma outra surge, sem dúvida mais complexa., e que implica averiguar se a requisição (comissão de serviço) subsistiu - como pretende o interessado - até 31/10/91 ou se, entretanto, cessou.

9.1. Também sobre este ponto os Serviços se pronunciaram diferentemente - enquanto a Direcção de Serviços de Pessoal entende que a requisição caducou automaticamente quando, em 1979, o requerente foi nomeado para exercer funções na EEM, a DRAPL sustenta que a requisição subsistiu desde o dia 6/12/78 até 31/10/91, data em que terminou por força da Resolução nº 1155/91 do Conselho do Governo Regional (Conselho que «expressamente reconheceu: essa vigência, já que «não praticou, então, qualquer ratificação ou acto retroactivo, limitando-se a determinar que a requisição do técnico da RTP ...iniciada em 6/12/78, teria o seu termo a partir de 31/10/91:).

9.2. Propendemos para este último entendimento (29).
Na verdade, as disposições legais referenciadas não só não prevêem qualquer caso de caducidade automática da comissão, como também lhe não fixam um qualquer prazo (ou duração). Consoante se deixou registado:
- os Decretos-Leis nºs 485/76 (artigos 4º e 5º) e 91-A/77 (artigo 13º), bem assim os Estatutos (artigo 42º) aprovados pelo Decreto-Lei nº 189/76, não estabelecem, para essas comissões de serviço, qualquer prazo (pontos 5.3., 6.1.2. e 6.2.1.); e
- o Decreto-Lei nº 260/76 (artigo 32º), bem assim os Estatutos (artigos 47º) aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80, assinalam um prazo máximo à comissão de serviço, mas apenas para o exercício de funções nas empresas públicas por funcionários do Estado, mas já não para o exercício de funções no Estado por trabalhadores de empresas públicas (ponto 6.4.3., e nota 26) .

9.3. Assim sendo, afigura-se poder concluir, não sem algumas dúvidas (30), pela continuidade/vigência da requisição (comissão) até que lhe foi posto termo pela Resolução do Conselho do Governo nº 1155/91.
Confortam, de algum modo, este entendimento não só os termos dessa Resolução - conforme é sublinhado, como vimos, no parecer da DRAPL, o qual acrescenta ainda que o Governo da Região se fundou por certo na natureza de empresa pública da EEM, integrada na Administração Regional e como tal sujeita ao poder tutelar do respectivo Governo -, mas também os do ofício nº 2868, de 7/4/95, no qual a RTP reconhece que o seu técnico Engenheiro (...) esteve requisitado pelo Governo Regional da Madeira entre 6/12/78 e 31/10/91.

10

Como é bom de ver, e bem se compreende, o «deferimento: da pretensão em apreço pressupõe, naturalmente, a subsistência (vigência) da comissão de serviço.
Aceite essa subsistência, face aos termos que intentàmos demonstrar, e dado como assente (e pressuposto) que o interessado não só não recebeu qualquer vencimento correspondente ao cargo de origem
(na RTP), como também jamais percebeu qualquer remuneração pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional (31), restará apurar da bondade da aludida pretensão, nesta parte.
Também aqui as posições expressas divergem.

10.1. Segundo a Direcção de Serviços de Pessoal, «seria de duvidosa legalidade o abono simultâneo ao Engenheiro (...) do vencimento de professor e do de funcionário da RTP com os consequentes descontos para a previdência dos funcionários do Estado e da Segurança Social, dada a preocupação da lei (Decreto-Lei nº 729/74, de 20 de Dezembro) em impedir que nas situações de requisição haja acumulação dos sistemas de aposentação do Estado e da Previdência:
.
10.2. Para a DRAPL, ao invés, «não se pode razoavelmente duvidar da legalidade do abono ... dos vencimentos correspondentes aos de professor ... e mais dos que lhe competem na RTP, durante o período em que esteve requisitado simultaneamente a estes dois organismos, pois a obrigação de pagá-los está claramente imposta à entidade requisitante nos nºs. 3 do artigo 2º e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 373/77, e nos nºs. 3 e 4 dos artigos 32º do Decreto-Lei nº 260/76, 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 e 47º do Decreto-Lei nº 321/80.
Segundo tais preceitos, os requisitados têm direito ao vencimento dos quadros de origem se não estiver fixada remuneração própria para desempenhar a função a desempenhar sob o regime de requisição - como no caso em apreço sucede - ou se por eles optarem na hipótese restante, em alternativa ao recebimento daquela.
«Nem se diga que o Decreto-Lei nº 729/74, de 20 de Dezembro, pretende impedir que nas situações de requisição haja acumulação dos sistema de aposentação do Estado e da Presidência. O que o artigo 3º deste diploma legislativo proíbe é coisa bem diversa: é a acumulação das aposentações do Estado ou da Previdência (não das funções do Estado com as da Previdência) com as que possam ser concedidas aos requisitados a título de administração de empresa:.

10.3. Antes de prosseguirmos, e tomarmos posição, convirá que, em breve parêntesis, se faça uma precisão, visando melhor compreensão e clarificação da situação remuneratória ora em análise.
Com efeito, numa primeira aproximação poderá estranhar-se que seja reconhecido ao «requisitado: o direito a dois «abonos: - o de professor (que parece ter sido sempre recebido) e o de trabalhador da RTP (que se aceita nunca ter sido percebido).
Mas tal já não ocorrerá se tivermos presente que essa era a situação que, na realidade, se verificava antes da requisição; com efeito, repetimos mais uma vez, o interessado acumulava, então, esses dois cargos, pelos quais era remunerado.
Assim sendo, parece que deixarão de ter razão de ser, neste plano, as (aparentes) dificuldades no tocante à legalidade de percepção de dois vencimentos; o que se pretende, afinal, é receber, como requisitado a dois serviços de origem, o que se teria continuado a receber se não tivesse sido requisitado (32).

10.4. Fechado o parêntesis, e retomando a questão, diremos desde já que, fundamentalmente, nos inclinamos para a posição defendida pela DRAPL - o que não significa concordância plena com os argumentos atrás referenciados, como adiante se verá.

10.4.1. Exceptuado o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 719/74 - que aqui não releva, dado providenciar sobre a requisição de pessoal de empresas do sector privado (cfr. pontos 5.2. e 5.2.2.) -, o quadro legal regista, na matéria, uma constante: opção pelo vencimento anteriormente auferido no quadro de origem ou pelo correspondente às funções efectivamente desempenhadas (artigos 4º do Decreto-Lei nº 485/76, 42º, nº 3, dos Estatutos da RTP aprovados pelo Decreto-Lei nº 189/76, 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 91-A/77, 47º, nº 3, dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80 e 32º, nº 3, do Decreto-Lei nº 260/76 - pontos 5.3.,
6.1.2., 6.2.1., 6.3. e 6.4.2.).

10.4.2. São estes, essencialmente (33), os preceitos invocados no parecer da DRAPL.
Segundo eles - afirma-se nesse parecer - os requisitados têm direito ao vencimento dos quadros de origem se não estiver fixada remuneração própria para a função a desempenhar sob o regime de requisição...
Afigura-se que não poderá, sem mais, fazer-se tal afirmação - ou, porventura melhor, essa afirmação carece de ser melhor desenvolvida e explicitada.
Na verdade, e em bom rigor, os preceitos citados não prevêem expressamente a situação de não estar fixada remuneração própria para a função a desempenhar sob o regime de requisição.
Todavia, não pode deixar de reconhecer-se que a opção neles concedida pressupõe, naturalmente, a existência dessa remuneração pois, a não existir, não é possível ... optar.
Assim sendo, e como no caso em apreço não estava fixada uma remuneração para as funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional (34), não pode ter lugar qualquer opção, por inexistência de alternativa, mas tão- só reconhecer o direito ao vencimento do(s) quadro(s) de origem.

10.4.3. No mais, pensamos ser procedente a argumentação aduzida pela DRAPL, nomeadamente no tocante ao disposto no Decreto-Lei nº 729/74, diploma cujos destinatários foram:
- trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas (artigo 1º); e - funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa (artigo 2º).
É em relação a esses «interessados: que o artigo
3º comina a proibição de acumulação das aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas em que tenham servido como administradores, devendo optar por uma delas:.
Não se trata, pois - como pretende a Direcção de Serviços de Pessoal (35) -, de impedir, nas situações de requisição, a acumulação dos sistemas de aposentação do Estado e da Previdência.
O que se proíbe, repete-se, é a acumulação das aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que possam ser concedidas pelas empresas a determinados trabalhadores ou funcionários.
Como quer que seja, a situação contemplada pelo diploma em apreço é estranha à que está em causa no presente parecer (cfr. nota 18).

10.4.4. Se foi possível detectar uma constante no tocante à opção de vencimentos, o mesmo se diga quanto à entidade que suporta o respectivo encargo (36) - é a entidade para a qual os trabalhadores em comissão se encontrem a exercer efectivamente funções (artigos 42º, nº 4 dos Estatutos da RTP aprovados pelo Decreto-Lei nº 189/76, 13º, nº 4, dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80 e 32º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76 - pontos 6.1.2., 6.2.1., 6.3. e 6.4.2.).

11

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª O Engenheiro Francisco (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de Francisco Franco, no Funchal - com as de trabalhador, em regime de direito privado, na Radiotelevisão Portuguesa, E.P.;
2ª Solicitada a sua requisição ao Ministério da Educação Nacional e à RTP, a fim de prestar serviço, em exclusivo, na Secretaria Regional da Economia, a requisição àquela empresa foi determinada, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 1978, por Sua Excelência o Ministro da República;
3ª Embora o processo instrutor não revele as disposições legais ao abrigo das quais a referida requisição foi determinada, e se se observou, nomeadamente, tramitação processual porventura exigível, reconhece-se que existiam, então, mecanismos legais que a permitiam (artigos 32º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, 4º do Decreto-Lei nº 485/76, de 21 de Junho, 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 91-A/77, de 11 de Março);
4ª A requisição (ou comissão de serviço) à RTP, iniciada em 6 de Dezembro de 1978, subsistiu ininterruptamente até 31 de Outubro de 1991 (artigos 32º do Decreto-Lei nº 260/76, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 485/76, e 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77, e Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira nº 1155/91, de 24/10/91);
5ª No pressuposto de que, nos períodos compreendidos entre 6 de Dezembro de 1978 e 6 de Maio de 1979, e entre 7 de Janeiro de 1982 e 31 de Outubro de 1991, o Engenheiro (...) não só não recebeu qualquer remuneração correspondente ao cargo de origem, na RTP, como também jamais percebeu qualquer vencimento pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional da Economia (hoje Secretaria Regional das Finanças) - para as quais não estava fixada remuneração própria -, tem o mesmo direito a perceber, respeitante àqueles períodos de tempo, as remunerações correspondentes ao cargo na RTP (artigos 32º, nº 3, do Decreto-Lei nº 260/76, 4º do Decreto-Lei nº 485/76, 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 91-A/77);
6ª Essas remunerações constituem encargo da entidade para quem o requerente exerceu efectivamente funções (artigos 32º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76 e 13º, nº 4, do Decreto-Lei nº 91-A/77);
7ª As remunerações referidas nas conclusões anteriores, somadas às percebidas pelo cargo de professor, estão sujeitas a limites remuneratórios e, também, a eventual prescrição, não se dispondo, porém, de elementos de facto que permitam concretizar uma resposta a tal respeito.


1) Os elementos disponíveis não referenciam ou explicitam qual a actividade concretamente exercida ao serviço da RTP (só o próprio interessado afirma ter passado ao quadro da RTP, em 1971, como Chefe de Delegação da Madeira).
2) Ofício do Gabinete do Ministro da República datado de 17/3/88.
3) O requerimento do interessado abrange dois períodos ou lapsos de tempo: este primeiro, de 6/12/78 a 6/5/79, e um outro, de 7/1/82 a 31/10/91 (cfr. alíneas f) e h)).
Sublinhe-se que, em qualquer deles, o requerente esteve em exercício efectivo de funções na Secretaria Regional da Economia (que, depois, se passou a designar por Secretaria do Planeamento e Finanças).
4) Funções que não são especificadas, falando-se, a dado passo, do exercício de funções de "assessor técnico" da Secretaria Regional da Economia. Como quer que seja, parece poder afirmar-se que o interessado nunca teve qualquer das várias categorias profissionais referenciadas nos quadros de pessoal anexos aos diplomas definidores da estrutura orgânica da Secretaria Regional (cfr., nomeadamente, os Decretos Regulamentares Regionais nºs. 9, 12/90/M e 20/90/M, de 29/5/79 e 28 de Junho e 13 de Setembro, respectivamente: sobre a orgânica do Governo Regional da Madeira vejam-se os Decretos Regionais nºs. 2/76, 12/78/M, 24/79/M, 15/80/M, de 11/11, 10/3, 16/10 e 5/10, respectivamente, e os Decretos Legislativos Regionais nºs. 10/88/M e 26/92/M, de 9/11 e 11/11, respectivamente).
5) Jornal Oficial, I Série, nº 12, de 26/4/79.
Refira-se que, já antes, por Resolução do Conselho de Ministros de 5/7/78, fora nomeado, em comissão de serviço - e já então, sublinhe-se, era professor na
EICF e trabalhador da RTP -, presidente do conselho de gerência da EEM, tendo cessado funções em 5/12/78 (D.R., II Série, nºs. 162 e 296, de 17/7/78 e 21/12/78, respectivamente).
E não deixará de interessar anotar que foi, então, nomeado, em conformidade com o disposto no artigo 32º (comissão de serviço) do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, e com o nº 2 do artigo 2º (nomeação dos membros do Conselho da Gerência da EEM) do Decreto-Lei nº 583/74, de 25 de Novembro.
Todavia, esses dois períodos em que exerceu funções na EEM não relevam para a economia do presente parecer, já que os mesmos se não compreendem naqueles outros (cfr. nº 3) em relação aos quais se pretende, agora, o pagamento de remunerações.
A empresa pública do Estado denominada «Empresa de Electricidade da Madeira: foi criada pelo Decreto-Lei nº 12/74, de 17 de Janeiro, e os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/79, de 24 de Fevereiro; vejam-se ainda os Decretos-Lei nº 33158, de 21/10/43, nº 38722, de 14/4/52, nº 39167, de 14/4/53, nº 41027, de 13/3/57, nº 31/79, de 24 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar Regional nº 18/82/M, de 16 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional nº 14/94/M, de 3 de Junho (este último diploma transformou-a em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A.).
6) O processo não revela que tenha também havido (nova/outra) requisição à RTP; ao invés, dá-se como assente que só foi requisitado à Secretaria Regional da Educação.
O Decreto-Lei nº 500/80, de 20 de Outubro, autorizou a criação de uma Zona Franca na RAM, que viria a ser regulada pelo Decreto Regulamentar nº 53/82, de 23 de Agosto (cfr., ainda, o Decreto Legislativo Regional nº 22/86/M, de 2 de Outubro, as Portarias nºs. 500/90 e 570/90, de 4 e 20 de Julho, respectivamente, e o Decreto-Lei nº 264/90, de 31 de Agosto).
7) Trata-se de lapso (deverá ser 4-).
8) Os termos em que são equacionadas as questões para submissão a parecer, também não ajudam a uma maior clarificação e precisão das «coisas:.
9) Quadro que se afigura não poder ser significativamente melhorado com um pedido de esclarecimento e fornecimento de dados de facto, pois outros não são referenciados pelas entidades que mais de perto conhecem a situação sobre a qual se pronunciaram.
10) Facto reputado de "estranho" no parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local (cfr. nº 5 do parecer transcrito no ponto 3.2.).
Ao que se diz, terá sido remunerado - sempre, mas apenas - pelo cargo de professor da Escola Secundária de Francisco Franco.
11) Cfr., entre outros, os pareceres nº 45 /87, in DR, II Série, de 16/12/88, e BMJ. nº 382-144 nº 100/87, in DR, II Série, de 7/9/88, nº 85/91, de 28/2/92, nº 28/92, de 11/6/92.
12) No parecer nº 70/84, in DR, II Série, de 23/5/85, concluiu-se que a limitação estabelecida pela alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, de 24/11/69, não foi afastada pelas disposições legais que disciplinavam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação (Decretos-Lei nº 132/70, de 30-3 - artigo 9º, nºs. 5 e 6 -, nº 131-C/76, de 16/2 - artigo 9º - e Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13/11 - artigos 63º e seguintes).
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, veio disciplinar, no capítulo IV, a matéria das acumulações de lugares ou cargos públicos, dispondo no seu artigo 26º, nº 1, que «pelo exercício de cargos ou funções públicos, ainda que em regime de acumulação, incluindo inerências, não poderão ser percebidas remunerações superiores ao vencimento de Ministro:.
Refira-se que ao abrigo do preceituado nº 2 do seu artigo 33º se mantiveram em vigor as «disposições relativas às matérias dos capítulos III e IV contidas em estatuto ou regimes especiais respeitantes a docentes...:.
13) Sublinhe-se, além do mais, a eliminação - tanto no nº 1, como nos nºs. 2 e 3 - da referência à acumulação com um cargo privado.
O Decreto-Lei nº 300/81, de 5 de Novembro, deu nova redacção a alguns preceitos do Decreto-Lei nº 266/77, que, todavia, aqui não interessa registar.
14) Adalberto José Barbosa Monteiro de Macedo,
"Contributos para uma Teoria da Mobilidade: in Revista de Direito Público, ano II, Julho 1988, nº 4, pág. 57, que logo acrescenta: «Este estado de coisas justifica- se sobretudo pelo facto de cada uma dessas áreas ter merecido por parte do legislador uma tutela específica:.
15) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Almedina, Coimbra, 1985, vol. I, pág. 327.
Cfr., também, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª ed. 4ª reimpressão, 1991, pág. 1655; Isabel Teixeira Meireles e Nuno Louro Coelho, Regime Jurídico Geral dos Funcionários Civis, Livraria Técnica, Almada, 1980, pág. 21.
16) O Decreto-Lei nº 95/75, de 1 de Março, deu nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 719/74, preceito que viria a ser revogado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 186/87, de 29 de Abril; este texto legal, por seu turno, deu nova redacção aos artigos 1º e 2º daquele diploma de 74.
17) A este artigo 6º foram aditados dois números - sobre subsídios de férias e de Natal - pelo Decreto-Lei nº 669/75, de 25 de Novembro.
18) O artigo 1º do Decreto-Lei nº 485/76 remete para o Decreto-Lei nº 729/74, de 20 de Dezembro, o qual, todavia, prevê uma situação diferente da que nos ocupa
- trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas, e aqueles que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado (cfr. Decreto-Lei nº 16/76, de 14 de Janeiro).
19) Disciplina que mais se prende com a situação em causa, atenta a natureza da RTP.
20) Adalberto José Barbosa Monteiro de Macedo, in Revista de Direito Público, cit., pág. 63, que logo acrescenta: «Não prevê efectivamente o Decreto-Lei nº 260/76 (cfr. artigo 32º) qualquer outra figura susceptível de aplicação neste domínio:.
21) João Alfaia, ob. e loc.cits., 332, aponta este diploma como exemplo de como se não deve legislar...
22) O Decreto-Lei nº 47991, de 11/10/67, tinha regulado a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 47032, de 27/5/66 (diploma que promulgara a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho) à empresa concessionária do serviço público de televisão.
23) Tratava-se, confessadamente, de um regime transitório e excepcional de gestão, mas que foi sucessivamente prorrogado até à aprovação dos novos Estatutos (pelo Decreto-Lei nº 321/80, de 22 de Agosto).
À data da requisição do Engenheiro (...) regia, pois, o Decreto-Lei nº 91-A/77.
24) Assinale-se, tão-só, que, diferentemente do que se passava com este artigo 13º, o nº 1 do artigo 47º ora em apreço prescrevia que os funcionários do Estado podiam exercer funções na RTP em comissão de serviço «por período não superior a um ano, ou pelo exercício do mandato...:; mas já o nº 2 não fixava qualquer prazo para o exercício de funções no Estado, em comissão de serviço, por trabalhadores da RTP.
25) Por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 156/80, de 24 de Maio, as delegações da Radiotelevisão Portuguesa E.P. nas Regiões Autónomas, passaram a denominar-se centros regionais da RTP, sendo a respectiva gestão assegurada por um director nomeado pelo conselho de gerência da RTP, precedendo acordo dos governos regionais (artigo 6º, nº 1). A orgânica desses centros regionais foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 283/82, de 22 de Julho, diploma que revogou expressamente aquele Decreto-Lei nº 156/80 (cfr. artigo 14º).
A encerrar esta evolução legislativa, registe-se que a Lei nº 21/92, de 14 de Agosto, transformou a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., em sociedade anónima.
26) Como vimos, o Decreto-Lei nº 91-A/77 não fixava, em qualquer das situações, um prazo ou duração para a comissão de serviço; ao invés, o artigo 47º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 321/80 acolheria regime idêntico ao do artigo 32º do Decreto-Lei nº 260/76 (cfr. nota 24).
Recorde-se que, no caso da consulta, se trata do exercício de funções na Secretaria Regional da Madeira por um trabalhador da RTP - portanto, situação em que a lei jamais estipulou qualquer prazo à comissão de serviço.
27) Ter-se-á, assim, instituído uma relação triangular - Secretaria Regional da Economia, RTP, Ministério Nacional da Educação (depois, Secretaria Regional da Educação).
No entanto, face aos termos da consulta, o presente parecer não cuida, nem tem de cuidar, da situação em relação ao sector da Educação, da qual, pois, se abstrairá em todos os seus aspectos (requisição, vencimentos, etc.), centrando-nos apenas na requisição à RTP
28) Recorde-se que o Decreto-Lei nº 719/74 (cfr. ponto 5.2.) - aqui, porém, não aplicável - previa uma requisição em tempo inteiro (artigo 7º, alínea b)).
29) Pressupõe-se, como é óbvio, que nenhuma entidade competente determinou a cessação da comissão.
30) Como se aponta no parecer da DRAPL «poderá talvez entender-se que, tendo a requisição sido feita para a prestação de serviço à Secretaria Regional da Economia, o exercício de funções ... na EEM, que é uma empresa dotada de personalidade jurídica, reclamava, no rigor das coisas, uma nova requisição dele à RTP:; após o que se acrescenta - «Mesmo admitindo que tenha sido menos regular o uso da requisição durante o tempo de permanência no Conselho de Gerência da EEM, é óbvio que isso não pode atingir negativamente a situação criada ao Engenheiro (...) (nem as suas legítimas expectativas) com o seu afastamento da RTP de 6/12/78 a 31/10/91, nem, consequentemente, afectar a validade do acto que lhe deu cobertura. Até porque, durante todo esse afastamento, se verificaram, na realidade, as condições de que dependia a aplicação do estatuído nos nºs. 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 91-A/77 e do artigo 47º do Decreto-Lei nº 321/80 (a prestação efectiva de funções ao Governo da Região Autónoma e à empresa pública regional EEM):.
Da nossa parte acrescentaremos que, tendo sido requisitado para exercer funções na Secretaria Regional da Economia, passou a exercê-las na EGM, que é tutelada pela mesma Secretaria Regional.
A este propósito, importará recordar, e sublinhar, que os períodos de tempo em relação aos quais o interessado pretende o pagamento de vencimentos, não compreendem aquele outro (de 6/5/79 a 6/1/82) em que exerceu funções na EEM (cfr. nota 5).
31) Facto considerado «estranho: pela DRAPL, mas para o qual é ensaiada uma «explicação: (cfr. nota 10).
32) Apenas poderá surgir, como se viu (cfr. pontos 4.2. e 4.3., e nota 12), a questão dos limites remuneratórios, acerca da qual, porém, nada mais nos é possível acrescentar, face à matéria de facto disponível.
Pela mesma razão não é possível abordar uma outra questão, aqui também equacionável - a da eventual prescrição do direito às remunerações ora reclamadas -
, acerca da qual apenas adiantaremos que todos os créditos resultantes do contrato.de trabalho se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49408, de 24/11/69); numa perspectiva de direito público, cfr., Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto (maxime, artigos 3º a 5º).
33) Também se citam, a propósito, os artigos 2º, nº 3 e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 373/77, de 5 de Setembro.
Temos, porém, algumas dúvidas sobre a pertinência e validade dessa citação, na medida em que poderá entender-se, ao menos numa primeira aproximação, que aquele diploma apenas (ou fundamentalmente) providenciará sobre o exercício de funções docentes ou com estas «conexas: (o seu preâmbulo fala em funções «inerentes: ao ensino).
34) Escreveu-se no parecer da DRAPL: «... poderá entender-se que a questão dos seus vencimentos ficou sempre em aberto, aguardando, para ser definitivamente resolvida, a fixação de uma remuneração própria para as funções que foi chamado a desempenhar, a qual não chegou ainda a ser estipulada:.
35) Por isso se poderão explicar os termos em que veio a ser formulada a questão nº 3 (cfr. ponto 3.3.), a qual, assim equacionada, não tem interesse para o presente parecer.
36) A excepção, aqui, consta do artigo 4º do Decreto-Lei nº 485/76, segundo o qual o vencimento por que se optar «deverá ser suportado pela mesma empresa ou pelo departamento requisitante, nos termos do despacho de requisição: (cfr.. ponto 5.3.).
Excepção, todavia, não aplicável no caso que nos ocupa, onde, segundo se demonstrou, não foi possível a opção de vencimentos, opção que o citado artigo 4º pressupõe (além de que se desconhecem os «termos do despacho de requisição:).
Legislação
CONST76 ART269 N5. * CONT REF/COMP
DL 40341 DE 1955/10/18.
DL 47991 DE 1967/10/11.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8 N1 A.
DL 719/74 DE 1974/12/18 ART2 ART6 ART7 A B ART10.
DL 729/74 DE 1974/12/20 ART1 ART2 ART3.
DL 95/75 DE 1975/03/01.
DL 669/75 DE 1975/11/25.
DL 674-D/75 DE 1975/12/02 ART1 ART5.
DL 189/76 DE 1976/03/13 ART1 ART41 ART42 N2 N4.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N2 ART30 N1 ART32 N2 N3 N4 ART33.
DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1 ART4 ART5.
DL 91-A/77 DE 1977/03/11 ART12 ART13 N1 N2 N3 N4 ART16.
DL 266/77 DE 1977/07/01 ART1 ART9 N1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR ECON / DIR TRAB.*****
* CONT REFLEG
DL 373/77 DE 1977/09/05 ART1 ART2 N3 ART3 N2 N3 ART6.
DL 265/78 DE 1978/08/30 ART3-ART5.
DL 321/80 DE 1980/08/22 ART4 ART13 N4 ART46 ART47 N2.
DL 330/80 DE 1980/08/27 ART1 N1 N2 N3.
DL 102-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1 ART33 N2.
DL 186/87 DE 1987/04/29 ART2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
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