29/1996, de 28.05.1996

Número do Parecer
29/1996, de 28.05.1996
Data de Assinatura
28-05-1996
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
CONSELHO DA EUROPA
CONVENÇÃO EUROPEIA
DIREITOS DO HOMEM
MECANISMO DE CONTROLO
COMISSÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
PROCESSO
PESSOA PARTICIPANTE
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Conclusões
1- O Sexto Protócolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quatro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal;
2- O NOVO TEXTO DO Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo n 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo.
Texto Integral
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 3 Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
I
Vossa Excelência determinou o envio à Procuradoria-
Geral de um expediente remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros referente a dois instrumentos jurídicos, abertos à assinatura, relativos à aplicação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, solicitando um parecer técnico com vista a dar início ao respectivo processo de assinatura e ratificação por Portugal.
Cumpre, assim, emitir o parecer solicitado.
II
1. Os instrumentos jurídicos referidos, elaborados no âmbito do Conselho da Europa, são o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Após a adopção, na sessão de 20 de Abril de 94, do Protocolo nº 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, foi considerada necessária a adaptação e a consolidação num texto único dos anteriores Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo-
Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
Foi, por isso, elaborado o Sexto Protocolo, que será aplicável ao novo Tribunal, tal como estabelecido pelo Protocolo nº 11 à Convenção, quando este texto de modificação da Convenção entrar em vigor e puder ser tornado operativo.
O Sexto Protocolo, agora aberto à assinatura, vem apenas consagrar, num único documento, as pertinentes disposições dos Quarto e Quinto Protocolos. A adaptação torna-se necessária devido à reestruturação dos mecanismos de controlo da Convenção resultante do Protocolo nº 11 e da substituição da Comissão e do Tribunal por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa base permanente.
Mas, tornado necessário por meras exigências de readaptação formal, o Sexto Protocolo não contém qualquer disciplina nova por referência aos textos anteriores.
Os privilégios, imunidades e garantias que prescreve para os juízes e para o 'greffe', são exactamente os mesmos conferidos aos membros da actual Comissão e aos Juízes do actual Tribunal.
Portugal havia ratificado os Quarto e Quinto Protocolos (Decreto nº 40/82, de 5 de Abril e Decreto do Presidente da República nº 59/94 e Resolução da Assembleia da República nº 45/94, de 23 de Julho, respectivamente), pelo que a eventual ratificação do
Sexto Protocolo nada alterará em relação às obrigações já anteriormente assumidas na matéria pelo Estado Português.
A ratificação do Sexto Protocolo ao Acordo Geral será mesmo decorrência necessária da eventual ratificação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia.
2. Considerações idênticas merece o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no processo perante o Tribunal Europeu aos Direitos do Homem.
O presente Acordo, agora aberto à assinatura, retoma o texto do anterior Acordo de 1969, apenas com as modificações formais e sistemáticas tornadas necessárias para suprimir todas as referências à Comissão, assim como às disposições da Convenção Europeia modificadas quando da entrada em vigor do Protocolo nº 11 e da consequente instalação do novo Tribunal.
Não contém, pois, qualquer alteração de substância em relação ao Acordo anterior.
Como o Acordo de 1969 havia já sido ratificado por Portugal, (Decreto nº 59/80, de 1 de Agosto), a ratificação do Acordo agora apresentado em nada modifica o sentido e o conteúdo da vinculação actual do Estado Português
III
Conclusões
1) O Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quadro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal.
2) O novo texto do Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo.
Lisboa, 28 de Maio de 1996
O Procurador-Geral Adjunto
(António Silva Henriques Gaspar)
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Legislação
D 59/80 1980/08/01.
D 40/82 1982/04/05.
D PR 59/94.
RAR N 45/94 1994/07/23.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS * DIR HOMEM.*****
PROT AD N11 CE ESTRASBURGO 1994/04/20
PROT AD N6 AC GERAL SOBRE PRIVILéGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA
AC EUR RELATIVO ÀS PESSOAS PARTICIPANTES NO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU
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