27/1995, de 06.07.1995

Número do Parecer
27/1995, de 06.07.1995
Data do Parecer
06-07-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CRIME DE RECEPTAÇÃO
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA
VANTAGEM PATRIMONIAL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
INSTRUÇÕES
DOLO
DOLO ESPECÍFICO
NEGLIGÊNCIA
CRIME
TIPO LEGAL DE CRIME
CONTRAVENÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INDÍCIOS SUFICIENTES
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
Conclusões
1 - É elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3, do Código Penal, a omissão do dever de previamente se assegurar, por parte do agente, da legítima proveniência de coisa adquirida que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa;
2 - O cumprimento do dever referido na conclusão anterior não aspira a alcançar uma certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa, devendo guiar-se por critérios de razoabilidade, com a promoção das diligências exigíveis ao homem médio naquela situação, para se assegurar de que a coisa não provém de uma actividade criminosa;
3 - Os ns 2, 3 e 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n 295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), impõem aos proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos e locais em que se proceda a transacções de penhores, de adelos, ferro-velho, antiguidades e móveis usados que entreguem no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até 4 feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada, bem assim que não modifiquem os objectos adquiridos antes de decorridos 15 dias contados da entrega daquelas relações;
4 - As "regras obrigatórias" a observar pelos indivíduos a que se refere a conclusão anterior, elaboradas pela Directoria Geral da Polícia Judiciária ao abrigo dos artigos 3, n 2, e 8, n 1, do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro - idênticos aos artigos 2, n 2, e 7, n 2, do Decreto Lei n 295-A/90 -, impõem àqueles indivíduos: o registo pormenorizado, em livro próprio, das compras efectuadas, com a descrição dos objectos adquiridos, nomes e moradas dos vendedores, número de bilhete de identidade ou outro documento, data e valor da compra, troca ou consignação (regras ns 1 e 2); o dever de comunicarem à Polícia Judiciária, de imediato e telefonicamente, sempre que sejam apresentados o bjectos suspeitos quanto à legitimidade da proveniência (regra n 3); que o reconhecimento da identidade do vendedor, quando não provenha de bilhete de identidade ou de outro documento oficial, resulte do conhecimento directo do comprador ou de convincente abonação de pessoa ou pessoas suficientemente identificadas (regra n 4); o envio à Polícia Judiciária de mapa com a descrição precisa e pormenorizada dos objectos adquiridos, os nomes e moradas de vendedores, semana ou mês a que respeita, número de processo atribuído e carimbo da firma (regra n 5);
5 - A observância das normas e regras referidas nas conclusões anteriores, por tais indivíduos, não realiza o cumprimento do dever referido na conclusão 1 - de se assegurarem da legítima proveniência da coisa adquirida;
6 - Todavia, a observância dessas normas e regras poderá constituir um dos elementos a valorar no sentido de se apurar se foi ou não cumprido o referido dever;
7 - Os indivíduos referidos nas conclusões 3, 4 e 5, como responsáveis pelas compras efectuadas nos estabelecimentos de penhores, adelos, ferros-velhos, antiquários e móveis usados, não beneficiam de um tratamento diferenciado no tocante ao cumprimento do dever a que se refere a conclusão 1, imposto pelo n 3 do artigo 329 do Código Penal;
8 - O cumprimento do dever imposto pelo n 3 do artigo 329 do Código Penal, nos termos das conclusões 1, 2, 5, 6 e 7, respeita os direitos fundamentais consagrados nos artigos 47 - direito à escolha e exercício de profissão - e 61 - direito à iniciativa privada - da Constituição da República, na medida em que se observa a regra do n 2 do artigo 18 deste Diploma Fundamental.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:
1
Um sócio gerente da sociedade comercial por quotas "LOBECOS - Alberto de Jesus Lobo e Cia., Lda", empresa no ramo de compra e venda de artigos usados, expôs e requereu a Vossa Excelência, em síntese, o seguinte:
Na qualidade de responsável pelas compras efectuadas pela empresa em questão, tem o exponente sido repetidamente alvo de investigações judiciais relacionadas com a suspeita da prática do crime de receptação previsto e punido no nº 3.º do artigo 329.º do Código Penal.
As acusações fundam-se, invariavelmente, no facto de a referida firma adquirir determinado artigo usado por baixo preço(1), tendo-se sistematicamente ignorado o facto de o exponente reger a sua actividade e a da firma que representa em conformidade com regras e instruções sobre a matéria emanadas pelas autoridades policiais
(2).
Na verdade o exponente e a sua empresa têm cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 3.º, n.º 2 (3) do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, e as instruções que, para o efeito, receberam da Polícia Judiciária do Porto (4).
Sucede que, segundo o exponente, o entendimento e o tratamento que os vários magistrados do Ministério Público têm dado a esta matéria tem revelado alguma insensibilidade à especificidade das empresas do tipo da do requerente que visam a maximização dos lucros, o que só é conseguido através do baixo preço de aquisição dos objectos que comercializam.
A interpretação que aqueles magistrados têm dado à referida norma incriminatória é um entrave significativo
à actividade económica do requerente e da sua empresa e parece colidir com a liberdade de profissão e com a liberdade da iniciativa privada (artigos 47.º e 61.º da CRP).
Não têm as diversas instituições que colaboram na aplicação da justiça penal (os órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os juízes e, como se verá, catedráticos ligados à docência da cadeira de Direito Penal) respondido com segurança à questão, posta pelo exponente, de saber "o modo de dar cumprimento ao dever de informação ínsito no n.º 3 do referido artigo 329.º do Código Penal, à excepção, talvez, do Professor Doutor FIGUEIREDO DIAS", como se vê do parecer junto, solicitado para o efeito, pelo exponente.
Daí que ao exponente só restem aparentememnte duas alternativas: "começar a comprar os objectos pelo seu valor venal (?) e, então o seu negócio não faz sentido, ou tentar sensibilizar V. Ex.ª no sentido de tomar providências para resolver esta situação particularmente gravosa para o requerente e castradora dos seus direitos já identificados".
"Pelo exposto - termina o exponente - requer-se a
V. Ex.ª se digne tomar em consideração esta exposição e, se for caso disso, submeter a questão à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (..)".
V. Ex.ª achou por bem ouvir o Conselho Consultivo "sobre as questões que estão condensadas nas conclusões do parecer junto emitido pelo Professor FIGUEIREDO DIAS (especialmente as conclusões 8.ª a 11.ª )".
Cumpre emitir o parecer em causa.
2
Conheçamos, pois, o referido parecer do Professor FIGUEIREDO DIAS.
2.1. Começando por tratar da "evolução da colocação sistemática do crime de receptação no Código Penal e a sua relação com o bem jurídico protegido", conclui , nesta parte, FIGUEIREDO DIAS:
"Se quisermos resumir a evolução do tratamento legal da receptação no direito português, podemos identificar duas grandes linhas: a) De um lado, a perspectiva que, exasperando o facto de a receptação pressupor sempre a prática por outrem de um facto criminalmente ilícito, vê na receptação uma espécie do género "auxílio ao criminoso", ao lado do encobrimento de crimes e do acolhimento de criminosos, e por isso pune-a como participação posterior punível - caso do Projecto Mello Freire, da Nova Reforma de 1884 e do Código Penal de 1886 - ou como crime contra o Estado - caso do Projecto Jordão. b) De outro lado, a perspectiva que concebe a receptação como crime contra o património, portador de um desvalor criminal autónomo.
Para esta orientação, o facto ilícito contra o património que a receptação sempre supõe é mera condição de punibilidade deste último crime, não abarcando o específico desvalor da ofensa contra o bem jurídico património produzido pela receptação. Tal concepção foi acolhida, como dissemos, pelas Ordenações, pelo Código Penal de 1852, pelo Projecto Correia e, finalmente, pelo Código Penal vigente."
2.2. Passando à análise do n.º 1 do artigo 329.º do Código Penal vigente, que dispõe:
"1. Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem, mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir, ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse, será punido com prisão até 4 anos e multa até
100 dias.
2. Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será a de prisão de 1 a
6 anos e multa até 120 dias.
3. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa, será punido com prisão até 1 ano ou multa até
50 dias", escreve FIGUEIREDO DIAS:
2.2.1. "Pode dizer-se que o n.º 1 deste artigo contém o tipo fundamental da receptação. Este crime consiste em o agente estabelecer, através das várias modalidades de acção descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial.
O conteúdo do ilícito reside, pois, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica (-), aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima de facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa (-). a) No âmbito do tipo objectivo previsto pela norma, há que salientar alguns pontos.
Em primeiro lugar, o objecto da acção há-de ser uma coisa - já não um direito, ou uma simples posição economicamente vantajosa -, ou, então, por força da extensão operada pelo artigo 331.º, o valor ou o produto directamente obtidos com a coisa (-).
Depois, é necessário que o agente do facto anterior seja pessoa diversa do receptador.
É ainda imprescindível, relativamente ao facto referencial, que a coisa tenha sido obtida mediante um facto ilícito descrito num tipo legal de crime contra o património. Esta é, sem dúvida, a nota distintiva que permite englobar o crime de receptação previsto na norma em apreço no género dos crimes patrimoniais.
Enfim, não é necessário que o agente do facto referencial tenha actuado com culpa ou seja objecto de uma sanção criminal (-). Assim, subsiste o preenchimento do tipo de receptação se, v.g., o agente do facto referencial tiver sido declarado inimputável, ou, mesmo, se não tiver sido punido por não se haver instaurado o competente procedimento criminal, desde que se faça prova da origem criminalmente ilícita da coisa no processo relativo à receptação. b) No que respeita ao tipo subjectivo, trata-se de um tipo inequivocamente doloso, dado o disposto no artigo
13.º do Código Penal. Além disso, a tipificação do elemento subjectivo da ilicitude "intenção de obter uma vantagem patrimonial" importa consequências de relevo ao nível da espécie de dolo requerida para o preenchimento do tipo subjectivo.
Vejamos.
A vantagem patrimonial a que a norma se refere não coincide necessariamente com a noção de enriquecimento - aumento do valor do património - do agente. Uma das formas que essa vantagem pode revestir encontra-se certamente na aquisição da coisa por preço inferior ao seu valor - mas essa é, apenas, uma das formas de obter vantagem.
Com efeito, se A adquire o quadro Guernica de Picasso a B, que o furtou num museu, pagando o seu real valor, subsiste a vantagem patrimonial, apesar de o património de A apresentar o mesmo valor antes e depois da aquisição: na verdade, A não poderia adquirir licitamente a pintura, já que o museu em causa não estaria disposto a aliená-la, mesmo por esse valor real.
A vantagem patrimonial não reside aqui, portanto, num cálculo aritmético, mas sim no facto de o agente não poder obter a coisa receptada, ou não poder obtê-la nos mesmos termos, se ela não tivesse sido furtada, roubada, etc..
Ora, assim sendo, a intenção de obter este tipo de vantagem postula necessariamente o conhecimento efectivo de que a coisa provém de um facto ilícito contra o património, sc., um dolo específico no que diz respeito à proveniência da coisa (-). O desvalor do momento de intenção não reside em querer adquirir um objecto por preço inferior ao seu valor - essa é a ambição de todo o contratante -, antes em querer adquiri-lo com a consciência de que o proveito auferido se deve à proveniência ilícita do mesmo".
2.2.2. "A exigência de um conhecimento efectivo acerca da proveniência criminosa da coisa no tipo fundamental da receptação é uma constante no direito português pretérito (-) e frequente no direito comparado
(-). Facto que não surpreende, se nos recordarmos da ligação histórica deste crime ao encobrimento punível, pois este pressupõe claramente, nas suas várias nuances, o conhecimento de um crime anteriormente praticado por outrem.
Simplesmente, àquele dado legal juntou-se desde cedo a necessidade político-criminal de punir condutas objectivamente semelhantes à receptação mas em relação às quais se tornava extremamente difícil a prova de que o agente conhecia efectivamente a proveniência criminosa da coisa. Assim, a título de exemplo, o § 259 do Código Penal alemão na versão anterior a 1974, presumia, em certas condições, a existência desse conhecimento(-).
Entre nós, a primeira norma destinada a cumprir esta função político-criminal foi introduzida através do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro
(5), sob a forma de contravenção, numa altura em que vigorava ainda o Código Penal de 1886, cujo artigo 23.º, n.º 4 (6), exigia, para a verificação do encobrimento, o conhecimento efectivo da proveniência criminosa da coisa.
Como se refere no respectivo preâmbulo, a regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 28/79, procurava contrariar o "estímulo ou favorecimento dado aos autores dos crimes patrimomiais pela actividade de certo número de pessoas que adquirem objectos criminosamente obtidos, por preços sem qualquer espécie de proporção com o seu valor real: é o fenómeno da receptação ou do chamado favorecimento real". Na óptica do legislador, a nova incriminação mostrava-se necessária porque "a punição dessas actividades depende, todavia, na maioria dos sistemas, da existência de dolo, por vezes específico, de que é elemento constitutivo o conhecimento da proveniência criminosa do objecto da receptação", e era preferível à solução das legislações que, "para evitar dificuldades de prova de tal elemento, estabelecem presunções in re ipsa, de que são exemplos, entre outros, o sistema inglês e o alemão antes da sua recente reforma". Por fim, conclui-se: " uma coisa (...) é a punição de uma actividade como crime, outra o seu enquadramento contravencional ligado à violação do dever normal de informação, em face das circunstâncias, na medida em que cria um perigo longínquo e indeterminado (bens patrimoniais, pessoais, meios violentos, organizações criminosas ...) de violação de bens jurídicos".
A criação da contravenção destinava-se portanto a completar o regime penal então vigente, de forma a abranger os casos em que não se provava o dolo específico do agente relativamente à origem criminosa da coisa. A cominação da contravenção procurava atingir, como refere o preâmbulo, a "actividade de certo número de pessoas" que adquirem objectos em circunstâncias que razoavelmente fazem suspeitar de uma origem daquela natureza. Porém, logo no preâmbulo se sublinhava a importância do papel desempenhado pela violação do dever de informação em sede de tipicidade: diversamente do que sucedia no Título 60, n.º 5, das Ordenações Filipinas e no antigo § 259 da lei penal alemã, não bastava para o preenchimento do tipo do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79 que o agente devesse presumir, dadas as circunstâncias, a origem criminosa da coisa - era ainda necessário que o agente não se houvesse informado acerca da legítima proveniência da coisa. Aquela solução das Ordenações e da lei alemã pretérita era mesmo, como vimos, objecto de repúdio expresso no preâmbulo deste diploma, por estabelecer uma praesumptio doli in re ipsa".
2.3. Sobre o ilícito do n.º 3 do referido artigo 329.º, escreve a seguir FIGUEIREDO DIAS:
2.3.1. "O legislador de 1982 transformou a contravenção a que vimos aludindo em crime, incorporando- a, praticamente sem alterações, no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal. Notar-se-á agora que as previsões contidas no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 329.º possuem uma génese bem diversa e têm em vista uma realidade criminológica díspar. A primeira procede directamente da figura do aderente-enco-bridor que, conhecendo a origem da coisa furtada ou roubada, "participa" posteriormente no crime cometido por outrem, tirando proveito dessa coisa, ou auxiliando o autor do crime a aproveitar-se dela. A segunda, desligada já da base de "conluio" em que assenta a primeira e, portanto, da ciência da proveniência da coisa, impõe um dever de informação a quem compra objectos em circunstâncias que fazem suspeitar razoavelmente da sua origem criminosa.
A doutrina e a jurisprudência nacionais têm considerado que, encontrando-se a receptação dolosa prevista no n.º 1 do artigo 329.º, o n.º 3 pune a receptação culposa ou negligente (x). Sem razão, porém.
Em primeiro lugar, o artigo 13.º do Código Penal é peremptório quanto ao carácter excepcional da punição da negligência, fazendo-a depender de disposição especial nesse sentido. Ora, nem a actual redacção do preceito, nem o diploma que a introduziu (preâmbulo incluído) permitem tal conclusão.
Em segundo lugar, a configuração da norma do artigo 329.º, n.º 3, como um tipo negligente conduziria à punição da aquisição por negligência. Ilustremos a inadequação desta caracterização com um exemplo: imagine- se que A, herdeiro de B, aceita a herança deixada por este, sabendo que B furtou, tempos atrás, determinada peça valiosa, mas supondo, embora erroneamente - e, até, com erro grosseiro -, que o autor da herança havia já alienado a dita peça. Supomos que ninguém propugnará, neste caso, a subsunção da conduta àquela norma e a consequente responsabilização do agente por receptação negligente.
A interpretação que qualifica - erroneamente - este tipo como um tipo negligente visa fundamentalmente permitir a punição do agente que representa negligentemente a origem da coisa. Mas tal solução só poderia alcançar-se com a positivação de um tipo misto que conjugasse, de forma inequívoca, o carácter doloso da acção com a punição da negligência no que diz respeito à origem da coisa - um pouco à semelhança do que sucede com a norma do artigo 253.º, n.º 2, do Código Penal (provocação dolosa de incêndio com criação negligente do perigo) -, e não à custa da interpretação correcta da norma vigente.
O n.º 3 do artigo 329.º contém, pois, irrefragavelmente, um tipo doloso. No mesmo sentido se pronunciava, aliás, perante um texto legal idêntico para este efeito, a generalidade da doutrina alemã a propósito do antigo § 259 do respectivo Código Penal.
Contrariamente à jurisprudência, que entendia tratar-se da punição da receptação negligente, ou de uma forma especial de culpa ao lado do dolo, os autores assinalavam
à expressão "proveniência criminosa da coisa que, dadas as circunstâncias, o agente deve presumir" a natureza de regra probatória (Beweisregel) que permitia presumir (juris tantum) o dolo do agente quando não era possível provar o efectivo conhecimento de que a coisa provinha de um facto criminoso. A mesma opinião é defendida por COSTA
E SILVA em face do artigo 180.º, § 1.º, do Código Penal brasileiro, apesar de esta disposição ter por epígrafe a expressão "receptação culposa".
Quais, então, as notas que distinguem o tipo doloso do n.º 3 do artigo 329.º do tipo doloso previsto no n.º
1?
Poderia pensar-se que a resposta reside no facto de o n.º 1 do artigo 329.º exigir uma intenção de vantagem patrimonial, compreendendo-se assim a maior severidade da moldura penal aí prevista (x1). Porém esta explicação não satisfaz, pois é o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/79 a explicar que o escopo da incriminação é o de reprimir "a actividade de certo número de pessoas que adquirem objectos criminosamente obtidos, por preços sem qualquer espécie de proporção com o seu valor real". A intenção de benefício patrimonial, não constituindo aqui elemento do tipo - e não carecendo, por isso, de ser provada, ao contrário do que sucede no n.º 1 - é pressuposta pela modelação da conduta, pelo que não subsiste uma diferença no juízo de desvalor que justifique a disparidade da punição".
2.3.2. "Na verdade, a compreensão do regime instituído pelos nºs 1 e 3 do artigo 329.º não passa pelo estabelecimento de uma relação tipo doloso/tipo negligente homólogo, nem por uma diferença do desvalor de momentos de intenção - que seria até, porventura, ilegítima à luz dos princípios que regem um direito penal do facto (x2) -, mas sim pela verificação de que os dois tipos dolosos têm em vista realidades empíricas bem diversas e protegem, mesmo, bens jurídicos diferentes.
Com efeito, o tipo do n.º 1 exige o dolo específico relativamente às circunstâncias pelas quais a coisa se encontra em poder do alienante: para que o tipo se preencha o agente tem que saber que a coisa foi obtida através de um facto criminalmente ilícito contra o património, embora não tenha que conhecer o facto referencial em concreto, v.g., os pormenores relativos ao tempo e lugar da infracção ou à identidade da vítima.
Pode porém acontecer que o "comprador" não possua esse conhecimento certo acerca da origem da coisa e, no entanto, a qualidade da coisa, a condição de quem lha oferece ou o montante do preço proposto sejam de molde a provocar uma suspeita razoavelmente fundada quanto à sua proveniência criminosa. E esta proposição carece, desde já, de alguns esclarecimentos. a) Os motivos da suspeita são elementos típicos e, como tal, taxativos, pelo que só eles podem relevar para a imputação do crime - já não, v.g., a informação prestada por terceiro relativamente à origem criminosa da coisa: esta informação poderá relevar para efeitos da prova do dolo do tipo do n.º 1. b) Tratando-se de elementos típicos, o agente tem que os representar ao menos a título de dolo eventual - sc., tem que representar ao menos a possibilidade de, v.g., o objecto ser uma peça de museu, de a pessoa que a oferece ser de uma condição sócio-económica desfavorecida ou de o montante do preço proposto ser inferior ao seu valor real - e tem que se conformar com essa representação. c) Seguidamente, é necessário que as circunstâncias de facto assim representadas pelo agente que com elas se conforma sejam de molde a fundar razoavelmente, em separado ou em conjunto, a suspeita referida pelo tipo.
Assim, v.g. uma pequena diferença entre o preço proposto e o valor real pode não ser suficiente, por si só, para instaurar qualquer dúvida, mas já pode sê-lo quando conjugada com a qualidade da coisa ou com a condição do alienante. d) É ainda imprescindível que tais circunstâncias façam suspeitar da proveniência criminosa da coisa. Note- se que, neste aspecto, o tipo do n.º 3 é bastante mais amplo do que o do n.º 1, pois este último exige - congruentemente com a génese histórica e com a ratio político-criminal já referidas - que a coisa tenha sido obtida por um facto criminalmente ilícito contra o património. Assim, se A receber um valioso diamante em pagamento de um crime de corrupção passiva e o vender por baixo preço a B, a conduta deste último não poderá nunca integrar o tipo do n.º 1, mas já poderá ser apta a preencher o tipo do n.º 3. e) Por último, o alargamento referido na alínea precedente conduz à conclusão de que o tipo do n.º 3 do artigo 329.º não integra um crime de receptação em sentido próprio: com efeito, não pode classificar-se como crime contra o património a compra, por baixo preço, de uma peça valiosa entregue ao alienante como contrapartida da prática de um crime contra pessoas, pois não se verifica aí a perpetuação de uma lesão patrimonial que vimos constituir o conteúdo do ilícito no crime de receptação. Aliás, isto mesmo se admitia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/79, quando se apontava como ratio legis o facto de a actividade proibida criar "um perigo longínquo e indeterminado (bens patrimoniais, pessoais, meios violentos, organizações criminosas ...) de violação de bens jurídicos". Trata-se, pois, de um crime de perigo abstracto, diversamente do crime de receptação previsto no n.º 1, que constitui um crime de dano.
Assim, a proibição estabelecida no artigo 329.º, n.º 3, ao estender-se a toda a circulação de objectos provenientes de uma qualquer actividade criminosa, parece constituir uma protecção (porventura demasiado ampla) de bens supra-individuais, tais como a ordem pública. Terá sido mesmo esta definição do objecto de tutela a levar Eduardo Correia, titular da pasta da Justiça ao tempo da aprovação daquele diploma, a optar pela forma contravencional da repressão da dita actividade, em detrimento da inclusão do preceito no artigo 230.º do seu Projecto de Código Penal (-)".
2.3.3. "O legislador podia ter-se limitado a proibir a aquisição de coisas em circunstâncias que fazem razoavelmente suspeitar da sua proveniência criminosa.
Essa era, como se disse, a solução adoptada pelas Ordenações Filipinas e pelo direito alemão anterior, continuando a vigorar nas leis brasileira e suíça. Porém, não basta a presença de de todos aqueles requisitos para que se preencha o tipo objectivo do artigo 329.º, n.º 3.
É ainda necessário que, perante a oferta de uma coisa em circunstâncias que fazem razoavelmente suspeitar da sua proveniência criminosa, o agente viole o dever de se assegurar da sua legítima proveniência (x3). E a exigência legal deste requisito é essencial para a perfeita dilucidação do problema levantado pela presente consulta.
(...) Para os efeitos da presente consulta, mais do que definir a violação do dito dever, importa sobretudo esclarecer os termos em que este se deve considerar cumprido. Na verdade, resulta claramente da lei que, tendo-se o agente assegurado da legítima proveniência da coisa, a conduta se torna imediatamente atípica, ainda que se verifiquem os restantes elementos do tipo, v.g., o baixo preço pedido pelo alienante. Cumpre, pois, fixar o sentido do que seja "assegurar-se da legítima proveniência da coisa"
Esta expressão não equivale, evidentemente, a uma certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa. Por outro lado, tal certeza é sempre impossível de obter: apesar da aparente legitimidade, v.g. do proprietário de um estabelecimernto comercial com firme reputação no mercado para alienar as mercadorias que expõe, o comum comprador não tem a garantia absoluta de que tais mercadorias não foram adquiridas com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas, funcionando o estabelecimento comercial como "entreposto" destinado a recolocar aqueles fundos em circulação (x4). Por outro lado, se o dever de informação só houvesse de se considerar cumprido com a obtenção de uma tal certeza definitiva e absoluta, a sua imposição seria redundante, pois serviria apenas para excluir do tipo condutas que já são atípicas por força da proveniência lícita da coisa.
Admitida esta realidade, é forçoso concluir que o cumprimento do dever de informação tem de guiar-se por critérios de razoabilidade.
Assim, perante a oferta de uma coisa que, pelos motivos referidos no tipo - e só por esses -, levante a fundada suspeita de provir de actividade criminosa - e só relativamente às coisas nestas condições -, deve o eventual comprador promover as diligências exigíveis ao homem médio, naquela concreta situação, para se assegurar de que o objecto em causa não provém de uma actividade criminosa".
2.4. Tratando, de seguida, do "relevo pragmático e normativo da violação do dever de informação por parte de certo tipo de agentes", escreve FIGUEIREDO DIAS:
2.4.1. «É evidente que as diligências exigíveis referidas no número anterior são extremamente variáveis consoante as circunstâncias do caso (natureza da coisa, fidedignidade do alienante, etc.) - e essa é, justamente, a razão por que o legislador recorreu a uma expressão genérica, de sentido aberto, para formular a imposição do dever, cabendo ao aplicador integrá-la em concreto.
Mas, se as coisas se passam desta forma no que diz respeito ao cidadão comum, há situações que merecem um tratamento legal diferenciado. Com efeito, existem empresas - como é o caso da firma consulente - cuja actividade consiste precisamente na compra de artigos usados para revenda. Ora, está bem de ver que este tipo de comércio implica, dada a sua natureza, uma particular proximidade com as condutas descritas no n.º 3 do artigo 329º: por um lado, os objectos negociados são geralmente oferecidos ao comerciante por um preço bastante inferior ao seu "valor", se por "valor" se entender - como a prática tem entendido - o preço corrente no mercado para os mesmos artigos novos; por outro lado, as pessoas que pretendem vender esses objectos são, via de regra, pessoas de situação económica modesta, que procuram obter, através da alienação de bens, os meios líquidos de que necessitam para prover às carências com que a sua situação os confronta. E se é verdade que o crime previsto naquele normativo é um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não é menos certo que a motivação que presidiu à sua punição pelo legislador do Decreto-Lei n.º 28/79 assentou expressamente na consideração da "actividade de um certo número de pessoas" (-). Na mesma linha de pensamento, a atribuição de competências especiais à Polícia Judiciária em matéria de prevenção criminal relacionada com esta actividade e a imposição de deveres especiais às pessoas que a exercem, previstas no artigo 2.º, n.ºs 1, alínea a), 2.º, 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (x5), revelam a existência de uma regulação particular do ramo de negócio exercido pela firma consulente".
2.4.2. "Na verdade, a regulação particular deste género de comércio contida no artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal nas citadas disposições do Decreto-Lei n.º 295-A/90 dá resposta à necessidade de conciliar duas intenções de carácter conflituante.
A primeira intenção inscreve-se no plano político- criminal: o ramo da compra de artigos usados para revenda requer atenção especial do legislador, de forma a não servir de cobertura à recolocação no mercado de objectos provenientes de actividades criminosas, evitando desse modo um potencial estímulo das últimas.
A segunda intenção obedece à consagração constitucional da liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa privada (artigos 47.º e 61.º da Constituição), direitos fundamentais que gozam do regime previsto nos artigos 17.º e 18.º da Constituição (x6): tratando-se, embora, em ambos os casos, de direitos sob reserva de lei restritiva (cf. artigo 47.º, n.º 1, in fine, e artigo 61.º, n.º 1), a lei não pode atingi--los no seu núcleo essencial, devendo ainda limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Assim, a norma penal, ao punir a aquisição de coisas nas condições descritas, restringe a liberdade de iniciativa privada e serve a prevenção criminal que a especialidade deste ramo de negócio exige; por outro lado, ao subordinar o preenchimento do tipo à violação do dever de informação impede que a compra de objectos usados para revenda constitua, de per si, uma actividade criminosa.
Por sua vez, as normas do Decreto-Lei n.º 295-A/90 permitem à Polícia Judiciária condicionar de múltiplas formas o exercício do comércio em causa, regulamentando o procedimento a observar pelos gerentes dos estabelecimentos de adelos, ferros velhos, antiquários e móveis usados; do mesmo passo, as disposições constantes deste diploma e as regras impostas por aquela autoridade ao abrigo dele oferecem uma determinação suficiente do tipo - imprescindível para quem pratica tais negócios com carácter de sistematicidade -, de forma a que os interessados possam conhecer, com clareza, as regras a que a sua actividade há-de obedecer para não incorrerem em responsabilidade criminal. Um exemplo da determinação típica proporcionada por essa regulamentação pode encontrar-se nas regras estabelecidas pela Polícia Judiciária do Porto ao abrigo da legislação citada: imposição de deveres de escrituração estritos (n.ºs 1 e 2
), imposição de deveres de denúncia de pessoas suspeitas
(n.º 3), condicionamento do procedimento pré-negocial
(n.º 4) e pós-negocial (n.ºs 5, ss.) e quebra do segredo negocial (n.º 5)".
2.4.3. "Assim, pode afirmar-se que, perante a oferta de uma coisa que faz suspeitar de proveniência criminosa devido aos motivos tipificados no artigo 329.º, n.º 3, as pessoas que se dedicam à compra para revenda de adelos, ferros velhos, antiquários e móveis antigos devem observar as normas constantes do Decreto-Lei n.º 295.º- A/90, bem como as instruções emanadas pela Polícia Judiciária ao abrigo deste diploma. A conformação com essas regras integra o cumprimento do dever de se assegurar da legítima proveniência da coisa cuja violação
é elemento típico do artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal, pelo que a conduta assim levada a cabo nunca preenche este ilícito-típico, ainda que se verifiquem os restantes pressupostos, nomeadamente a aquisição por baixo preço. Por outras palavras: o cumprimento do dever de se assegurar da legítima proveniência da coisa, através do adimplemento das obrigações legal e administrativamente impostas às pessoas que se dedicam à actividade referida, constitui uma verdadeira causa excludente da tipicidade. Neste sentido, pode dizer-se, com o Acórdão da Relação do Porto, de 25 de Junho de 1984 (x7), que "no ilícito do nº 3 do artigo 329º do Código Penal pune-se apenas a omissão da averiguação da legítima proveniência da coisa, nos casos em que o negócio proposto faz razoavelmente suspeitar dessa proveniência criminosa".
2.4.4. "Estas considerações de índole substantiva importam uma consequência de monta em sede de processo penal.
Com efeito, compete ao Ministério Público deduzir acusação quando «durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente:, considerando-se suficientes os indícios «sempre que deles resultar possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança: (artigos 53.º, n.º 2, al. c) e 283.º, n.ºs 1 e
2 do Código de Processo Penal). Por outro lado, existindo a suspeita de que determinada pessoa que se dedica ao ramo do comércio sujeito à regulamentação citada cometeu o crime previsto no artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal, deve o Ministério Público averiguar se há ou não indícios da violação do dever de informação relativamente ao objecto em causa. Trata-se, aliás, de uma investigação de exequibilidade particularmente fácil, pois depende única e exclusivamente do acesso aos dados que se encontram na posse da Polícia Judiciária.
Ora, parece-nos inquestionável que sempre que o Ministério Público comprove, na fase de inquérito, o efectivo cumprimento dos deveres impostos às pessoas que se dedicam ao comércio referido, não só falecem os indícios suficientes para os efeitos do artigo 283.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, como também se afirma positivamente a impossibilidade de aplicar ao suspeito uma reacção criminal por carência de um dos elementos vertidos no tipo do artigo 329.º, n.º 3. Em conformidade, deve o Ministério Público arquivar o inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º1, do Código de Processo Penal, pois recolheu «prova bastante de se não ter verificado o crime:.
Daqui decorre a conclusão de que o Ministério Público não pode deduzir acusação contra os proprietários ou gerentes das firmas cuja actividade consiste na compra e venda de artigos usados com o único fundamento de que determinado objecto, que vem a revelar-se fruto de actividade criminosa, foi adquirido por baixo preço. Tal procedimento desrespeita a correcta interpretação do tipo do artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal, conjugado com as citadas disposições do Decreto-Lei n.º 295-A/90 e, consequentemente, os artigos 277.º e 283.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Note-se, aliás, que se a aquisição de objectos por baixo preço por parte daquele tipo de empresas integrasse, por si só, o crime do artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal, a legitimidade constitucional desta norma revelar-se-ia mais que duvidosa: ao colocar sob ameaça penal a esmagadora maioria dos negócios praticados pelos comerciantes de artigos usados - pois é evidente que estes objectos são sempre negociados por valores inferiores ao preço que custam quando novos -, inviabilizaria o exercício regular de uma actividade lucrativa lícita, tolhendo de forma desnecessária e injustificada os direitos fundamentais à liberdade de profissão e à livre iniciativa privada:.
2.5. E assim conclui FIGUEIREDO DIAS:
«1.O crime de receptação previsto pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, é um crime contra o património cujo conteúdo de ilícito reside na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica obtida através da prática de um crime patrimonial por terceiro.
2. A génese histórica do crime de receptação e o elemento subjectivo da ilicitude intenção de obter vantagem patrimonial, interpretado no contexto do tipo, levam a concluir pela necessidade de um efectivo conhecimento, por parte do agente, de que a coisa foi obtida pelo alienante através de um facto ilícito contra o património, para que se possa imputar-lhe o crime previsto naquela norma.
3. O n.º 3 do artigo 329.º difere do n.º 1 do mesmo artigo quanto ao bem jurídico protegido (ordem pública), quanto à génese histórica (contravenção) e quanto à função político-criminal (prevenir a recolocação no mercado de objectos que são fruto de actividades criminosas).
4. Assim, bem se compreende que o elemento essencial deste dispositivo seja a violação por parte do agente relativamente à aquisição de coisas que, devido a certas circunstâncias típicas, fazem razoavelmente suspeitar de uma proveniência criminosa.
5. O comércio de artigos usados vê-se constantemente confrontado dada a sua natureza, com a possibilidade da aquisição de coisas provenientes de actividades criminosas.
6. Este facto levou o legislador a regular especificamente as diligências que as pessoas que exercem aquele ramo de negócio devem promover, impondo-lhes uma série de obrigações que condicionam, em termos bastante precisos, a actividade desenvolvida, e atribuindo à Polícia Judicária a competência para regulamentar a execução de tais obrigações.
7. Essa regulamentação específica visa prevenir a utilização ilegítima da cobertura de uma profissão lícita para recolocar em circulação coisas obtidas através de actividades criminosas levadas a cabo por outrem, bem como, simultaneamente, garantir o exercício pacífico do comércio referido pelas pessoas que a ele se dedicam, de forma a não coarctar em absoluto a liberdade de profissão e a livre iniciativa privada, liberdades constitucionalmente consagradas como direitos fundamentais.
8. Para dar cumprimento a estas duas funções, a lei prevê uma série de obrigações que integram o dever de informação cuja violação é elemento típico do crime previsto no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal, as quais são complementadas por instruções específicas emanadas pela Polícia Judiciária para o efeito.
9. O Ministério Público tem acesso, na fase de inquérito, aos dados relativos ao cumprimento dessas obrigações por parte de eventuais suspeitos da prática daquele crime, bastando, para tanto, requerê-los à Polícia Judiciária.
10.Uma vez verificado o cumprimento de tais obrigações - e assim afastada, em absoluto, a violação do dever de informação que integra o tipo do artigo do artigo 329.º, n.º 3 - deve o Ministério Público arquivar o processo nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por ter obtido prova bastante de se não ter verificado crime.
11.Em definitivo, o Ministério Público não pode acusar as pessoas sujeitas aos deveres referidos, nem os seus legais representantes, pela prática do crime previsto no n.º 3 do artigo 329.º, do Código Penal, uma vez verificado o cumprimento daqueles deveres, com fundamento no baixo preço por que adquiriram o objecto em causa:.
3
3.1. É este corpo consultivo chamado a pronunciar- se sobre as questões que estão condensadas nas conclusões do referido parecer do Professor FIGUEIREDO DIAS, especialmente nas conclusões 8.ª a 11.ª .
Tendo em conta, além do mais, a questão levantada pelo exponente e as preocupações deste - saber o modo de dar cumprimento ao dever de informação ínsito no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal -, ressalta que o cerne do presente parecer se situa exactamente na matéria da conclusão 8.ª, isto é, saber como satisfazer a obrigação
(o dever de informação) imposto pelo referido preceito legal, ao determinar que o adquirente de coisa suspeita de provir de actividade criminosa "previamente se assegure da sua legítima proveniência".
A essa matéria será dado o devido relevo, sem prejuízo de embora muito sumariamente, se tomar conhecimento das demais questões tratadas no referido parecer, pela ordem por que foram abordadas.
Começando:
3.2. Nada a observar no que toca ao tratamento feito no referido parecer da evolução do regime legal da receptação no direito português (n.º 2.1 do presente parecer) (7). Efectivamente:
Depois de o Código Penal anterior ver na receptação uma espécie do género "auxílio ao criminoso", punindo-a, por isso, como participação posterior punível (artigo 23.º, n.º 4), é um facto que o Código Penal vigente a concebe como um tipo autónomo, como um crime contra o património, portador de um desvalor criminal autónomo, que se traduz na "manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem" (8
).
3.3. Entrando na análise do tipo fundamental da receptação contido no n.º 1 do artigo 329.º do Código Penal vigente, salienta FIGUEIREDO DIAS: no plano objectivo, que o objecto da acção há-de ser uma coisa ou o valor ou o produto directamente obtidos com a coisa (cfr. artigo 331.º), que o agente do facto anterior seja pessoa diversa do receptor, que a coisa tenha sido obtida mediante um facto ilícito descrito num tipo legal de crime contra o património, e que não é necessário que o agente do facto referencial tenha actuado com culpa ou seja objecto de uma sanção criminal, como seja, por exemplo, tratando-se de um inimputável; no plano subjectivo, tratar-se de um tipo inequivocamente doloso, importando a tipificação do elemento subjectivo da ilicitude "intenção de obter uma vantagem patrimonial" consequências de relevo ao nível da espécie de dolo requerido - por um lado, a vantagem patrimonial a que a norma se refere não coincide necessariamente com a noção de enriquecimento (aumento do valor do património) do agente; por outro lado, a intenção de obter esse tipo de vantagem postula necessariamente o conhecimento efectivo de que a coisa provém de um facto ilícito contra o património i. é, um dolo específico no que respeita à proveniência da coisa.
Nada a observar, também, nesta parte. Estamos efectivamente perante um crime doloso, exigindo-se, para a sua verificação, o conhecimento, por parte do agente, da proveniência ilícita da coisa e a intenção de obter, com qualquer das condutas tipificadas no referido preceito legal, para si ou terceiro, vantagem patrimonial
(9), exigência que não coincide necessariamente com a noção de enriquecimento do agente, como refere e exemplifica FIGUEIREDO DIAS.
No que toca à coisa - que se desloca do poder de quem a detém ilegitimamente para o receptador - não pode deixar de se tratar de coisa móvel, incluindo como resulta do artigo 331.º do mesmo diploma legal, os "valores ou produtos" com ela directamente obtidos.
No tocante ao dolo - implicando no caso o conhecimento, por parte do agente, no momento da aquisição da coisa, da sua proveniência ilícita -, deve entender-se bastar o dolo eventual (10), isto é admitir o agente, no momento da aquisição, ser a coisa de proveniência ilícita, e com esse facto se conformar (11).
3.4.1. Embora como tipo autónomo, a receptação prevista no n.º 1 do artigo 329.º do Código Penal vigente
é essencialmente idêntica à receptação (encobrimento real) prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Código Penal de
1886 (12), que consiste em o encobridor - receptador se aproveitar ou auxiliar o criminoso a aproveitar-se dos produtos do crime,tendo conhecimento, no acto da aquisição - por compra, penhora, dádiva ou qualquer outro meio - da sua criminosa proveniência.
Era, pois, requisito ou elemento essencial do encobrimento receptação que aquele que se aproveitasse do produto do crime soubesse que esse produto fora obtido por meio da prática de um crime.
A estrutura dessa receptação (encobrimento real) não comportava, pois, a negligência ou mera culpa visto ser sempre necessário que o agente encobridor tivesse conhecimento da proveniência ilícita dos objectos (13).
3.4.2. Como escreve FIGUEIREDO DIAS - "cedo se sentiu a necessidade político - criminal de punir condutas objectivamente semelhantes" à referida receptação (encobrimento real) "mas em relação às quais se tornava extremamente difícil a prova de que o agente conhecia efectivamente a proveniência criminosa da coisa".
Entre nós - lembra aquele autor no parecer em análise - a primeira norma destinada a cumprir essa função político-criminal foi introduzida através do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro (14), sob a forma declarada de contravenção.
Como se diz no preâmbulo deste diploma legal, não se seguiu a solução de certas legislações que estabelecem a presunção da existência de dolo, de que é elemento constitutivo o conhecimento da proveniência criminosa do objecto da receptação antes se procedeu ao enquadramento contravencional dessas condutas, ligando-as à violação do dever normal de informação (sobre a origem, ilícita ou não, dos objectos adquiridos), em face das circunstâncias, na medida em que criam um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos.
Diz FIGUEIREDO DIAS, a este propósito, que a criação da referida contravenção se destinava "a completar o regime penal então vigente, de forma a abranger os casos em que se não provava o dolo específico do agente relativamente à origem criminosa da coisa", isto é, a aquisição de objectos "em circunstâncias que razoavelmente fazem suspeitar de uma origem daquela natureza" e em que "o agente não se houvesse informado acerca da legítima proveniência da coisa".
Em sede de tipicidade, relevava sobremaneira, nesta infracção, a "violação do dever de informação" (da "legítima proveniência" da coisa), em face das circunstâncias (que faziam razoavelmente suspeitar de que os objectos provinham de actividade criminosa).
3.4.3. A doutrina e a jurisprudência (15), ao qualificarem esta infracção - contravenção - de "receptação culposa" (16), receptação (encobrimento) por negligência (17), configuravam-na como "mera violação do dever que qualquer cidadão normal tem, ante certas circunstâncias, de se informar da legítima proveniência da coisa que se propõe adquirir ou receber (18) aspecto - violação do dever de informação - bem destacado, como se viu no preâmbulo do diploma, associado ao "perigo longínquo e indeterminado (...) de violação de bens jurídicos".
Não se estranhe, pois, que essa infracção fosse qualificada de contravenção pois que, nos termos do artigo 3.º do Código Penal então vigente, contravenção era "o facto voluntário punível que unicamente consiste na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis ou regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica".
3.4.5. Do exposto decorre nada haver a observar ou acrescentar às considerações deduzidas por FIGUEIREDO
DIAS , nesta parte, isto é, no tocante à natureza e propósitos da infracção (contravenção), prevista no referido artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79.
3.5.1. Passando à análise do ilícito do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal - cfr. n.º 2.3.1 - diz FIGUEIREDO DIAS ter o legislador de 1982 transformado a contravenção do Decreto-Lei n.º 28/79 em crime, incorporando-a, praticamente sem alterações (19), no n.º 3 daquele artigo 329.º .
E nota que enquanto a previsão contida no n.º 1 daquele artigo 329.º procede directamente da figura do aderente-encobridor do (n.º 4 do artigo 23.º do Código Penal de 1886) que, conhecendo a origem da coisa furtada ou roubada, "participa" posteriormente no crime cometido por outrem, tirando proveito dessa coisa, ou auxiliando o autor do crime a aproveitar-se dela, a do referido n.º 3,
"desligada já da base de conluio em que assenta a primeira e, portanto, da ciência da proveniência da coisa, impõe um dever de informação (20) a quem compra objectos em circunstâncias que fazem suspeitar razoavelmente da sua origem criminosa".
E diz de seguida: "A doutrina e a jurisprudência nacionais têm considerado que, encontrando-se a receptação dolosa prevista no n.º 1 do artigo 329.º, o n.º 3 pune a receptação culposa ou negligente. Sem razão porém".
Antes de se passar a apreciar esta posição de FIGUEIREDO DIAS importa proceder a uma breve análise da doutrina e jurisprudência nacionais.
3.5.2. Escreve BORGES DE PINHO (21):
"No n.º 3 (do artigo 329.º) tipifica-se uma actuação do agente receptor que se desenrola já no campo do dolo eventual, senão mesmo na fronteira da grosseira negligência".
Escreve MAIA GONçALVES (22):
"O n.º 3, como se aludiu, reproduz o n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro, que estabelece a punição da receptação culposa, dando-lhe enquadramento contravencional ligado à violação do dever normal de informação, em face das circunstâncias. O fundamento da punição continua o mesmo, mas a infracção tem agora a natureza criminal".
E escrevem LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS (23):
"O n.º 3 prevê a receptação culposa, que ocorre quando o agente, não tendo conhecimento certo da origem criminosa da coisa que adquire ou recebe, devia tê-la presumido em função da própria qualidade da coisa, da desproporção entre o preço proposto e o valor ou da condição de quem oferece.
Como refere NELSON HUNGRIA, esses indícios relativamente à origem criminosa da coisa têm carácter objectivo, isto é, decorrem do id quod plerumque accidit.
A lei pressupõe que qualquer deles deve gerar a presunção de que a coisa procede de crime, pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha realmente presumido tal proveniência. Se, entretanto, o acusado, no caso concreto, incidiu em erro escusável, ou se havia razoáveis contra-indícios no sentido da legitimidade de proveniência da coisa, extra reatum est (op. cit, pág.
319).
Condição de quem oferece - este indício, a qualidade do ofertante, pode indicar que a coisa não deverá estar legitimamente em seu poder, v.g. coisa oferecida por alguém que o agente sabe ter sido já condenado por crimes contra o património, anel valioso oferecido à venda por um mendigo ou por um menor, etc.
Montante do preço proposto - se esse preço é claramente inferior ao justo valor da coisa cuja aquisição se propõe, qualquer pessoa de senso comum médio deve desconfiar ou presumir que se trata de objecto proveniente de um crime.
Finalmente, a qualidade da coisa pode, em si mesma, fazer criar suspeita de que tenha sido obtida criminosamente (v.g. coisa com marca de proprietário que não pertence ao vendedor)."
3.5.3. A qualificação de receptação culposa (ou negligente), no tocante ao ilícito do n.º 3 do artigo 329.º do Código, é frequente na jurisprudência, como se vê dos acórdãos de 8/1/85 e 16/4/85, da Relação de Évora
(24) - "no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal prevê-se a receptação culposa, ou seja a que resulta da violação do dever de informação prévia sobre a legitimidade da respectiva proveniência da coisa recebida ou adquirida" - e dos acórdãos de 7/2/90 e 23/9/92, do Supremo Tribunal de Justiça (25), escrevendo-se neste último: "Comete o crime de receptação culposa aquele que, desconhecendo a proveniência ilícita de jóias, as compra por valor acentuadamente inferior ao seu valor real, sem que se tenha procurado informar sobre a respectiva proveniência, ainda que tenha actuado com intenção de obter vantagens patrimoniais para si".
Com manifesto interesse importa reter o sumário de dois acórdãos:
Da Relação do Porto, de 25/6/84 (26): " No ilícito do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal pune-se apenas a omissão da averiguação da legítima proveniência da coisa, nos casos em que o negócio proposto faz razoavelmente suspeitar dessa proveniência criminosa".
Do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/90 (27): "I
- A receptação (do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal)
é um crime autónomo que tem como elementos essenciais e típicos: a) A aquisição ou recebimento, a qualquer título , de uma coisa; b) Que, pela sua qualidade ou condição de quem a oferece ou pelo montante do preço, possa razoavelmente suspeitar-se que ela provém de actividade criminosa; c) A falta de diligência para se assegurar da sua lícita proveniência.
II - É irrelevante que o receptador tenha ou não conhecimento das circunstâncias em que as coisas foram ilicitamemnte tiradas ao proprietário.
III - A lei não exige a concretização da forma de aquisição, já que se contenta com a violação do dever de diligência, face à qualidade dos objectos ou da pessoa que os oferece".
3.5.4. Discorda FIGUEIREDO DIAS da qualificação deste ilícito criminal como "receptação culposa".
Em primeiro lugar por o artigo 13.º do Código Penal ser peremptório quanto ao carácter excepcional da punição da negligência, fazendo-a depender de disposição especial nesse sentido, o que aqui não ocorre, pois nem a redacção do preceito nem o preâmbulo do diploma que o introduziu permitem tal conclusão.
Em segundo lugar, a configuração da norma do n.º 3 do referido artigo 329.º como um tipo negligente conduzia
à punição da aquisição por negligência, sendo evidente a inadequação desta caracterização, como se vê do exemplo apresentado.
Dando conta que, perante um texto legal idêntico, a generalidade da doutrina alemã considerava tratar-se de um tipo doloso, enquanto que a jurisprudência entendia tratar-se da punição da receptação negligente ou de uma forma especial de culpa ao lado do dolo, diz FIGUEIREDO
DIAS que a solução de qualificar este tipo como um tipo negligente visa fundamentalmente permitir a punição do agente que representa negligentemente a origem da coisa, o que só poderia alcançar-se com "a positivação de um tipo misto que conjugasse, de forma inequívoca, o carácter doloso da acção com a punição da negligência no que diz respeito à origem da coisa - um pouco à semelhança do que sucede com a norma do artigo 253.º, n.º
2 do Código Penal (provocação dolosa de incêndio com criação negligente de perigo) - e não à custa da interpretação correcta da norma vigente".
3.5.5. Dizendo tratar-se de um tipo doloso,
FIGUEIREDO DIAS procura enunciar, de seguida, as "notas" que permitem distinguir os tipos dolosos dos. nºs 1 e 3 do artigo 329.º, concluindo não ser pela "intenção de vantagem patrimonial" - pois que esta , não constituindo elemento do tipo do n.º 3, e não carecendo, por isso, de ser provada, ao contrário do que sucede no n.º 1, é pressuposta (no n.º 3) pela modelação da conduta, como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/79 (ao referir- se à aquisição de objectos, criminosamente obtidos, por "preços sem qualquer espécie de proporção com o seu valor real") - nem pelo estabelecimento de uma relação tipo doloso/tipo negligente homólogo, nem por uma diferença de desvalor de momentos de intenção, mas, sim, pela "verificação de que os dois tipos dolosos têm em vista realidades empíricas bem diversas e protegem, mesmo, bens jurídicos diferentes".
Precisa FIGUEIREDO DIAS: o tipo do n.º 1 exige o dolo específico relativamente às circunstâncias pelas quais a coisa se encontra em poder do alienante (conhecimento de que a coisa foi obtida através de um facto criminalmente ilícito contra o património); no n.º
3 o comprador não possui esse conhecimento certo acerca da origem da coisa, havendo, no entanto, determinados motivos de suspeita quanto à sua proveniência criminosa.
E esclarece, nesta parte, quanto ao tipo do n.º 3: a) Os motivos de suspeita são elementos tipícos, taxativos, pelo que só eles podem relevar para a imputação do crime; b) Tratando-se de elementos típicos, o agente tem que os representar ao menos a título de dolo eventual; c) É necessário que as circunstâncias de facto assim representadas pelo agente que com elas se conforma sejam de molde a fundar razoavelmente, em separado ou em conjunto, a suspeita referida pelo tipo; d) É ainda imprescindível que tais circunstâncias façam suspeitar da proveniência criminosa da coisa, não sendo necessário - como se exige no tipo do n.º 1 - que a coisa tenha sido obtida por um facto criminalmente ilícito contra o património; e) Este facto conduz à conclusão que o tipo do n.º
3 não integra um crime de receptação em sentido próprio
(por não ser um crime contra o património), tratando-se, antes, de um crime de perigo abstracto (28), diversamente do crime de receptação previsto no n.º 1 (que constitui um crime de dano), estendendo-se a proibição estabelecida naquele n.º 3 a toda a circulação de objectos provenientes de uma qualquer actividade criminosa, constituindo, por isso, uma protecção de bens supra- individuais, tais como a ordem pública. "O legislador podia ter-se limitado a proibir a aquisição de coisas em circunstâncias que fazem razoavelmente suspeitar da sua proveniência criminosa (...). Porém, não basta a presença de todos aqueles requisitos para que se preencha o tipo objectivo do artigo 329.º, n.º 3. É ainda necessário que, perante a oferta de uma coisa em circunstâncias que fazem razoavelmente suspeitar da sua proveniência criminosa, o agente viole o dever de se assegurar da sua legítima proveniência. E a exigência legal deste requisito é essencial para a perfeita dilucidação do problema levantado".
3.5.6. Se bem que se concorde, de um modo geral, com a antecedente exposição de FIGUEIREDO DIAS, não interessa à economia do parecer tomar posição quanto à qualificação do ilícito em causa - como crime de perigo abstracto ou como receptação culposa.
Revela, sim, ter presente que é elemento essencial desse ilícito, desse tipo, a violação do "dever de se assegurar", por parte do agente, da legítima proveniência da coisa, quando certas circunstâncias típicas fazem razoavelmente suspeitar de uma proveniência criminosa.
E é esse elemento essencial do tipo em causa que vai merecer a nossa maior atenção por constituir o cerne da questão posta a este corpo consultivo.
3.6.1. Como escreve de seguida FIGUEIREDO DIAS mais do que definir a violação do dito dever de informação importa sobretudo esclarecer os termos em que este se deve considerar cumprido, pois, se o agente se assegurar da legítima proveniência da coisa - como exige o nº 3 do artigo 329.º em questão - a sua conduta torna-se imediatamente atípica, ainda que se verifiquem os restantes elementos do tipo, v.g., o baixo preço pedido pelo alienante.
Diz FIGUEIREDO DIAS que a referida expressão legal não equivale a uma certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa, seja porque tal certeza é (quase) sempre impossível de obter, seja porque, se o dever de informação (de se assegurar) só houvesse de se considerar cumprido com a obtenção de uma tal certeza, a sua imposição seria redundante, pois serviria apenas para excluir do tipo condutas que já são atípicas por força da proveniência lícita da coisa.
Por outro lado, acrescenta, deve concluir-se que o cumprimento do dever de informação (de se assegurar) tem de guiar-se por critérios de razoabilidade, devendo o eventual comprador promover as diligências exigíveis ao homem médio, naquela concreta situação, para se assegurar de que o objecto em causa não provém de uma actividade criminosa.
Concorda-se com tais considerações. Pelas razões expostas, com o normativo em causa não se pretende - não se pode pretender - que o agente deva necessariamente alcançar a certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa. Por outro lado, deve o agente guiar-se, no cumprimento do dever imposto, por critérios de razoabilidade, tal como deveria proceder, nessas situações, um homem médio (29) - um "bom pai de família", na expressão do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, ao referir-se ao critério de apreciação da culpa -, um homem que, colocado nas mesmas circunstâncias externas, agiria, por certo, por forma a não colaborar com a criminalidade e a acautelar os seus próprios interesses, visto correr o risco de ver apreendida e perdida a coisa adquirida, para além de outros dissabores.
Saber o que é razoável exigir, em cada caso,ao agente, ao potencial adquirente de objectos suspeitos de serem de origem criminosa, por forma a "assegurar-se" da sua legítima proveniência, isto é, saber até onde deve o agente, como "homem médio", chegar, qual o grau de probabilidade de legitimidade que baste, é questão que cada agente deve procurar resolver em cada situação, segundo tais critérios de razoabilidade, sendo mais razoável pecar por excesso que por defeito.
Deve ter-se, no entanto, presente, que não basta envidar esforços para obter a informação. É preciso que o comprador fique convencido da origem lícita da coisa a adquirir. Se não conseguir assegurar-se da origem lícita não pode comprar o objecto, e, se o comprar, pratica o crime.
A lei não se contenta pois, com o "procurar assegurar-se", exige o "assegurar-se". Isto é, o que a lei exige não é uma obrigação de facere mas de resultado.
3.6.2. Depois de reconhecer que as diligências exigíveis, para cumprimento do referido dever de informação, são extremamente variáveis consoante as circunstâncias do caso (natureza da coisa, fidedignidade do alienante, etc), cabendo ao aplicador da lei integrar em concreto a expressão legal - "assegurar-se da legítima proveniência da coisa" - , diz FIGUEIREDO DIAS: "Mas se as coisas se passam desta forma no que diz respeito ao cidadão comum, há situações que merecem um tratamento legal diferenciado. Com efeito, existem empresas cuja actividade consiste precisamente na compra de artigos usados para revenda (...), comércio que implica, dada a sua natureza, uma particular proximidade com as condutas descritas ao n.º 3 do artigo 329.º : por um lado, os objectos negociados são geralmente oferecidos ao comerciante por um preço bastante inferior ao seu valor (...); por outro lado, as pessoas que pretendem vender esses objectos são, via de regra, pessoas de situação económica modesta, que assim procuram obter os meios líquidos de que necessitam para responder às carências com que a sua situação os confronta. E se é verdade que o crime previsto naquele normativo é um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não é menos certo que a motivação que presidia à sua punição pelo legislador do DL n.º 28/79 assentou expressamente na consideração da "actividade de um certo número de pessoas". Na mesma linha de pensamento, a atribuição de competências especiais à Polícia Judiciária em matéria de prevenção criminal relacionada com esta actividade e a imposição de deveres especiais às pessoas que a exercem, previstos no artigo 2.º, nºs 1, al. a), 2, 3 5 e 6, do DL n.º 295-A/90, revelam a existência de regulação particular no ramo do negócio exercido pela firma consulente".
Desenvolvendo estas ideias, remata, em síntese,
FIGUEIREDO DIAS:
- A regulação particular deste género de comércio contida no artigo 329º, n.º 3, do Código Penal e nas citadas disposições do D.L. n.º 295-A/90 dá resposta à necessidade de conciliar duas intenções de carácter conflituante, a primeira, inscrita no plano político- criminal (o ramo de compra de artigos usados para revenda requer atenção especial do legislador, de forma a não servir de cobertura à recolocação no mercado de objectos provenientes de actividades criminosas), a segunda, obedecendo à consagração constitucional da liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa privada (artigos 47.º e 61.º da CRP), direitos fundamentais que gozam do regime previsto nos artigos 17º e 18º da Constituição, não podendo a lei atingi-los no seu núcleo essencial, devendo ainda limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
- Assim, a norma penal, ao punir a aquisição de coisas nas condições definidas, restringe a liberdade de iniciativa privada e serve a prevenção criminal que a especialidade deste ramo de negócio exige; por outro lado, ao subordinar o preenchimento do tipo à violação do dever de informação, impede que a compra de objectos usados para revenda constitua, a de per si, uma actividade criminosa;
- Por sua vez, as normas do DL 295-A/90 permitem à Polícia Judiciária condicionar de múltiplas formas o exercício do comércio em causa, regulando o procedimento a observar pelos gerentes dos estabelecimentos de adelos, ferros velhos, antiquários e móveis usados, oferecendo essas normas conceitos legais e as regras impostas por essa autoridade (cfr. nota (4)) uma determinação suficiente de forma a que os interessados possam conhecer, com clareza, as regras a que a sua actividade há-de obedecer para não incorrerem em responsabilidade criminal;
- Assim, pode afirmar-se que, perante a oferta de uma coisa que faz suspeitar de provenência criminosa devido aos motivos tipificados no artigo 329.º, n.º 3, as pessoas que se dedicam à compra para revenda de adelos, ferros velhos, antiquários e móveis antigos devem observar as normas constantes do Decreto-Lei n.º 295- A/90, bem como as instruções emanadas pela Polícia Judiciária ao abrigo deste diploma. A conformação com essas regras integra o cumprimento do dever de se apurar da legítima proveniência da coisa, cuja violação é elemento típico do artigo 329.º, n.º 3, do Código Penal, pelo que a conduta assim levada a cabo nunca preenche este ilícito - típico, ainda que se verifiquem os restantes pressupostos. Por outras palavras: o cumprimento do dever de se assegurar da legítima proveniência da coisa, através do adimplemento das obrigações legal e administrativamente impostas às pessoas que se dedicam à actividade referida, constitui uma verdadeira causa excludente da tipicidade.
3.6.3 Analisemos as antecedentes considerações de FIGUEIREDO DIAS.
3.6.3.1 Não se oferecem dúvidas, e aqui estamos com FIGUEIREDO DIAS, de que o crime previsto no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal é um crime comum, podendo, como tal, ser cometido por qualquer pessoa.
Este preceito teve a sua fonte no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79 que, no seu preâmbulo, destaca, como factor relacionado com o fenómeno da criminalidade, o favorecimento dado aos autores dos crimes de furto, roubo e outros por "certo número de pessoas que adquirirem objectos criminosamente obtidos por preços sem qualquer espécie de proporção com o seu valor real".
Nada nos leva a concluir, do referido passo daquele preâmbulo, que o legislador não teve em mente os estabelecimentos que se dedicam à compra de artigos usados. Pelo contrário, cremos que o legislador tinha esses estabelecimentos (os seus donos gerentes e empregados) na sua mira, incluindo-os no número de pessoas (entidades) que habitualmente adquirem esses objectos, por valores muito inferiores ao seu valor real.
O n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79 tal como o n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal, ao referirem-se, respectivamente, a "todo aquele que", a "quem", não contêm qualquer indício de que se não aplicam
- ou que concedem tratamento diferenciado - aos estabelecimentos em causa, que têm por objectivo a obtenção do maior lucro possível na aquisição de objectos usados.
Não se vê, pois, que do espírito e letra do Decreto-
Lei n.º 28/79 e do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal resultem argumentos a favor da posição defendida por FIGUEIREDO DIAS, no sentido de os estabelecimentos em causa terem um tratamento diferenciado no que toca, especificamente, ao cumprimento do referido dever de informação.
3.6.3.2. Também se não vê que da regulamentação constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90 (30) resultem argumentos a favor da posição de FIGUEIREDO DIAS.
A fiscalização exercida pela Polícia Judiciária (alínea a) do n.º 1), a entrega na P.J. das relações a que se refere o n.º 2, e a proibição da modificação dos objectos adquiridos antes de decorridos 15 dias contados da entrega das ditas relações (nº 5 daquele artigo 2.º) são actividades desenvolvidas depois de adquiridos os objectos, isto é, depois de praticados, ou não, os crimes em causa, e não se vê como essas actividades - posteriores à aquisição dos objectos - possam constituir o cumprimento do dever imposto pelo n.º 3 do referido artigo 329.º - de o adquirente se assegurar da legítima proveniência da coisa -, tanto mais que a falta de cumprimento, pelos referidos estabelecimentos, dos deveres impostos pelo n.º 2, 3, 4 e 5 daquele artigo 2.º, constitui infracção autónoma punível com coima de 20.000$00 a 100.000$00 (n.º 6), que poderá acrescer à anterior infracção decorrente da violação do n.º 3 do referido artigo 329.º.
De onde decorre que a regulamentação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, na parte que impõe certas obrigações aos proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos em causa, apenas serve a actividade fiscalizadora da polícia judiciária, a quem cabe "vigiar e fiscalizar" esses estabelecimentos, no exercício dessa actividade - contribuindo, por um lado, para uma desmotivação da eventual prática do referido crime (do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal), por outro lado, para a descoberta dos autores de crimes e recuperação dos objectos de actividade criminosa -, e não garantir o cumprimento do dever imposto pelo nº 3 daquele artigo 329.º - elemento essencial do referido ilícito, que só a Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da CRP) pode definir, regular, sem prejuízo da integração dada pelo aplicador da lei.
3.6.3.3. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do revogado Decreto--Lei n.º 458/82 idêntico ao nº 2 do artigo 7º do actual Decreto-Lei nº 295-A/90, - "os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada" - e do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 458/82, idêntico, mas com alterações de pormenor, ao nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 295-A/90 - "(...) os proprietários , gerentes ou directores dos estabelecimentos contantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido" - , a Directoria--Geral da Polícia Judiciária estabeleceu "regras obrigatórias a observar pelos proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 458/82", já nossas conhecidas (cfr. nota 4)).
Essas "regras" (instruções) complementavam (desenvolviam) a norma do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 458/82 - idêntico ao n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 295-A/90 - , na parte em que determinam o registo pormenorizado das compras e a remessa de mapas à Polícia Judiciária, com a descrição dos objectos adquiridos, datas das compras e nomes e moradas dos vendedores (n.ºs 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 das referidas "regras").
Nessa parte, tais "regras" contêm determinações a observar pelos estabelecimentos em causa depois das compras. Mas, tal como se disse a propósito do cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 295-A/90, estas "regras" (apenas) servem a actividade fiscalizadora da Polícia Judiciária, não garantindo o cumprimento do dever imposto pelo nº 3 do artigo 329º do Código Penal, muito embora o cumprimento dessas "regras" (instruções) implique a obtenção de elementos que auxiliam o comprador, no acto da compra, a assegurar-se da origem lícita dos objectos.
3.6.3.4. No n.º 3 dessas "regras", diz-se que "sempre que sejam "apresentados" objectos suspeitos quanto à legitimidade da proveniência e façam duvidar de que o vendedor seja o seu proprietário, deverá o dono, gerente ou empregado comunicar de imediato e telefonicamente o facto à Polícia Judiciária em (...) (telefone...), sem prejuízo da intervenção de outra autoridade".
Como se vê, essa regra impõe aos donos, gerentes ou empregados desses estabelecimentos que comuniquem de imediato, por telefone,com a Polícia Judiciária mais próxima - sem prejuízo de intervenção de outra autoridade
-, sempre que sejam "apresentados" objectos "suspeitos", logo, antes de se proceder a qualquer compra.
Esta regra funcionará em paralelo à norma do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal: por um lado não tipifica as causas da "suspeita"; por outro lado esse contacto obrigatório com a Polícia Judiciária- sem prejuízo de intervenção de outra autoridade - manifestamente não se confunde nem tem como base legal a obrigação, o dever imposto por aquele n.º 3 do artigo 329.º (do Código Penal).
Sempre que esses estabelecimentos cumpram esta regra à risca, poucas situações surgirão susceptíveis de preencher o referido ilícito (31). Na maior parte dos casos o negócio em vista deixará de efectuar-se, por razões óbvias.
A esta regra FIGUEIREDO DIAS, refere-se dizendo (apenas) que impõe "deveres de denúncia de pessoas suspeitas". Só que esse dever de denúncia pressupõe, é acompanhado do dever de não comprar (ao menos, de imediato), e, se assim for - se tal for cumprido -, não se põe, em princípio, a questão da prática do crime previsto naquele n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal.
3.6.3.5. O comando do n.º 4 das referidas "regras" resolve (apenas) a situação dos vendedores que se não façam acompanhar de bilhete de identidade ou de outro documento passado por organismo oficial. Nesse caso o reconhecimento da identidade do vendedor" deverá resultar do conhecimento directo do comprador ou de convincente abonação de pessoa ou pessoas suficientemente identificadas".
Está em causa, apenas, o reconhecimento da identidade do vendedor, e não a comprovação da legitimidade da proveniência da coisa a transaccionar.
Daí que também esta regra em nada realiza o cumprimento do dever a que se refere o n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal.
3.6.3.6 Concluindo, nesta parte, impõe-se dizer que o cumprimento das citadas normas do Decreto-Lei n.º 295-
A/90 e das referidas "regras" emanadas da Directoria- Geral da Polícia Judiciária não realiza o cumprimento do dever de informação prévia - do dever de se assegurar da legítima proveniência da coisa adquirida - previsto no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal, a não ser que seja cumprida, à risca - com rigor - a regra do n.º 3 daquelas "regras", pois, nesse caso, os donos, gerentes e empregados dos estabelecimentos em causa dificilmente correm o risco de ser indiciados pela prática do crime previsto naquele diploma legal.
O cumprimento dessas normas e regras pode, quando muito - com a ressalva já feita ao nº 3 -, constituir um dos elementos a valorar no sentido de se apurar se foi ou não cumprido o referido dever de informação prévia.
3.6.4 Invoca ainda FIGUEIREDO DIAS "a consagração constitucional da liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa privada (artigos 47.º e 61.º da CPP) (32), direitos fundamentais que gozam do regime previsto nos artigos 17º e 18º da CRP", não podendo, por isso, a lei "atingi-los no seu núcleo essencial", e devendo (a lei) "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos".
Em causa aqui a colisão desses direitos fundamentais (dos estabelecimentos em causa), que a lei, aliás, pode condicionar, com outros direitos ou interesses (do Estado, da sociedade) constitucionalmente protegidos - a prevenção criminal, a ordem pública e a segurança ligada ao património -, que o Estado deve promover, como Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), fundado na legalidade democrática ( artigo 3.º, n.º 2, da CRP) e como sua tarefa fundamental (artigo 9.º al. b) da CRP).
Mas não se vê como - e porquê - a aplicação do n.º
3 do artigo 329.º do Código Penal aos referidos estabelecimentos, deva processar-se em termos diferentes dos impostos ao cidadão comum.
Efectivamente, não há que distinguir, neste aspecto, quanto às situações previstas nos n.ºs 1 e 3 do Código Penal: assim como os donos, gerentes e empregados desses estabelecimentos não podem (não devem) adquirir objectos de que tenham conhecimento serem de origem criminosa (n.º 1 do referido artigo 329.º), também não podem (não devem) adquirir objectos de origem suspeita, sem previamente se assegurarem da sua legítima proveniência, como qualquer outro indivíduo.
Estes normativos condicionam, de certo, o livre exercício da profissão, mas tais limitações (restrições) visam manifestamente salvaguardar outros interesses fundamentais da maior importância, em termos minimamente necessários à salvaguarda desses interesses fundamentais (cfr. artigo 18, n.º 2, da CRP).
Concluindo, nesta parte: inexistem razões para conceder a esses estabelecimentos um tratamento diferenciado no que toca ao cumprimento do dever de informação imposto no n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal, com o pretexto de o cumprimento desse dever limitar injustificadamente o exercício de profissão e a iniciativa privada.
A lei penal protege os interesses mais relevantes dos cidadãos, da sociedade e do Estado que, no presente caso, manifestamente se sobrepõem aos interesses decorrentes do exercício de uma profissão, como a do exponente.
O legislador, no referido preceito incriminador, não concede um tratamento diferenciado às empresas em causa, dado que se aplica a todos, - sem excepção -, a "quem" se não assegurar da legítima proveniência das coisas adquiridas, nas circunstâncias referidas.
E, ao fazê-lo, respeitou as citadas normas fundamentais (artigos 17º e 18º, 47º e 61º da CRP).
Por outras palavras: é conforme à Constituição, às referidas normas fundamentais, uma interpretação do n.º 3 do artigo 329.º do Código Penal no sentido de o dever de informação prévia, aí previsto, ter o mesmo conteúdo, a mesma extensão, quer se aplique aos donos, gerentes e empregados dos estabelecimentos em causa, quer se aplique a qualquer indivíduo, não merecendo, pois, os primeiros, um tratamento diferenciado, que, esse sim, seria discriminatório.
3.7. Entrando, finalmente, em aspectos processuais,
FIGUEIREDO DIAS refere-se à competência do Ministério Público para deduzir acusação (quando recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente), e lembra a noção legal do conceito "indícios suficientes" - "sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança" (artigos 53º, nº 2, alínea c) e 283º, nºs. 1 e
2 do C.P.P.).
Aplicando estas normas e conceitos aos estabelecimentos em causa, diz: "existindo a suspeita de que determinada pessoa que se dedica a ramo de comércio sujeito à regulamentação citada, cometeu o crime previsto no artigo 329º, nº 3, do Código Penal, deve o Ministério Público averiguar se há ou não indícios da violação do dever de informação relativamente ao objecto em causa".
Até aqui nada a observar, como é óbvio.
Mas logo a seguir acrescenta: "Trata-se, aliás, de uma investigação de exequibilidade particularmente fácil, pois, depende única e exclusivamente do acesso aos dados que se encontram na posse da Polícia Judiciária. Ora, parece-nos inquestionável que sempre que o Ministério Público comprove, na fase de inquérito, o efectivo cumprimento dos deveres impostos às pessoas que se dedicam ao comércio referido, não só falecem os indícios suficientes [...], como também se afirma positivamente a impossibilidade de se aplicar ao suspeito uma reacção criminal, por carência de um dos elementos vertidos no tipo do artigo 329º, nº 3. Em conformidade deve o Ministério Público arquivar o inquérito [...]".
No seguimento de anteriores considerações - cfr. o nº 3.6.3. e a respectiva crítica, nºs 3.6.3.2. a 3.6.3.4.
- entende FIGUEIREDO DIAS que o Ministério Público, perante uma suspeita da prática do crime previsto e punível pelo nº 3 do artigo 329 do Código Penal, por parte dos donos, gerentes e empregados dos estabelecimentos em causa, se deve limitar, única e exclusivamente, a conhecer os "dados que se encontram na posse da Polícia Judiciária", decorrentes do cumprimento, por parte desses estabelecimentos, das citadas normas dos nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 295-A/90 e das "Regras Obrigatórias" emitidas pela Directoria- Geral da Polícia Judiciária.
Ora, já vimos que essas normas e regras - com a ressalva da regra nº 3, nos termos atrás focados - se referem a actividades desenvolvidas por esses estabelecimentos depois da aquisição dos objectos em causa - "suspeitos de origem criminosa " - pelo que a sua observância, só por isso, e desde logo, não realiza o cumprimento do dever da informação prévia a que se refere aquele artigo 329º, nº 3.
Apenas a regra nº 3 - cfr. o nº 3.6.3.3 -, como se viu, impõe uma conduta anterior à aquisição dos objectos suspeitos. E é evidente que, se for devidamente cumprida essa regra - e não for adquirido o objecto sem antes a Polícia Judiciária se pronunciar (averiguar ou orientar a averiguação da sua proveniência) -, não há lugar, sequer
- ao menos em princípio - à suspeita da prática do ilícito em causa, já que foi cumprido, pela forma adequada, o referido dever de informação. Mas não são, por certo, essas as situações que preocupam o exponente e a que FIGUEIREDO DIAS se refere.
Daí que, se o Ministério Público colher "os dados que se encontram na posse da Policia Judiciária" - o que deverá sempre fazer -, apenas neste último caso essa diligência se revelará de especial interesse, não nos demais casos, em que a observância de tais normas e regras não passa de um dos muitos elementos a valorar.
Por isso mesmo, perante uma suspeita da prática do referido crime, não pode (não deve) o Ministério Público deixar de proceder às diligências adequadas a determinar se o agente se "assegurou" (previamente) da legítima proveniência da coisa transaccionada.
Como se viu os motivos da "suspeita" estão tipificados no referido preceito incriminador - a qualidade do objecto, a condição de quem oferece e o montante do preço proposto (pedido).
O exponente e FIGUEIREDO DIAS apenas dão relevo à circunstância de os objectos serem adquiridos por baixo preço, quando, em muitos (porventura na maior parte) dos casos, são as outras circunstâncias, conjugadas, que geram - podem gerar - as maiores suspeitas.
E hoje em dia todos os cuidados são poucos.
Decorre do exposto que não podemos acompanhar FIGUEIREDO DIAS nesta parte.
3.8. Uma nota final para referir que o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, a entrar em vigor no próximo dia 1 de Outubro, contém ilícito idêntico (artigo 231º, nº 2) ao do nº 3 do artigo
329º do Código Penal vigente, tendo-lhe sido introduzidas alterações na parte final, a partir da palavra suspeitar, ficando assim, a partir dessa palavra: "suspeitar que provém de facto ilícito contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até
120 dias".
Como se vê, as alterações introduzidas não vão bulir com a matéria fundamental deste parecer, que é, como se viu, o cumprimento do dever, por parte do agente, de se assegurar previamente da legítima proveniência da coisa adquirida.
4.
Termos em que se conclui:
1. É elemento essencial do crime previsto no artigo 329º, nº 3, do Código Penal, a omissão do dever de previamente se assegurar, por parte do agente, da legítima proveniência de coisa adquirida que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa;
2. O cumprimento do dever referido na conclusão anterior não aspira a alcançar uma certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa, devendo guiar-se por critérios de razoabilidade, com a promoção das diligências exigíveis ao homem médio naquela situação, para se assegurar de que a coisa não provém de uma actividade criminosa;
3. Os nºs. 2, 3 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), impõem aos proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos e locais em que se proceda a transacções de penhores, de adelos, ferro-velho, antiguidades e móveis usados que entreguem no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até 4ª feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada, bem assim que não modifiquem os objectos adquiridos antes de decorridos 15 dias contados da entrega daquelas relações;
4. As "regras obrigatórias" a observar pelos indivíduos a que se refere a conclusão anterior, elaboradas pela Directoria-Geral da Polícia Judiciária ao abrigo dos artigos 3º, nº 2, e 8º, nº
1, do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro - idênticos aos artigos 2º, nº 2, e 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 295-A/90 -, impõem àqueles indivíduos: o registo pormenorizado, em livro próprio, das compras efectuadas, com a descrição dos objectos adquiridos, nomes e moradas dos vendedores, número de bilhete de identidade ou outro documento, data e valor da compra, troca ou consignação (regras nºs 1 e 2); o dever de comunicarem à Polícia Judiciária, de imediato e telefonicamente, sempre que sejam apresentados objectos suspeitos quanto à legitimidade da proveniência (regra nº 3); que o reconhecimento da identidade do vendedor, quando não provenha de bilhete de identidade ou de outro documento oficial, resulte do conhecimento directo do comprador ou de convincente abonação de pessoa ou pessoas suficientemente identificadas (regra nº 4); o envio à Polícia Judiciária de mapa com a descrição precisa e pormenorizada dos objectos adquiridos, os nomes e moradas de vendedores, semana ou mês a que respeita, número de processo atribuído e carimbo da firma (regra nº 5);
5. A observância das normas e regras referidas nas conclusões anteriores, por tais indivíduos, não realiza o cumprimento do dever referido na conclusão 1ª - de se assegurarem da legítima proveniência da coisa adquirida;
6. Todavia, a observância dessas normas e regras poderá constituir um dos elementos a valorar no sentido de se apurar se foi ou não cumprido o referido dever;
7. Os indivíduos referidos nas conclusões 3ª, 4ª e
5ª, como responsáveis pelas compras efectuadas nos estabelecimentos de penhores, adelos, ferros- velhos, antiquários e móveis usados, não beneficiam de um tratamento diferenciado no tocante ao cumprimento do dever a que se refere a conclusão
1ª, imposto pelo nº 3 do artigo 329º do Código Penal;
8 O cumprimento do dever imposto pelo nº 3 do artigo 329º do Código Penal, nos termos das conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª, respeita os direitos fundamentais consagrados nos artigos 47º - direito à escolha e exercício de profissão - e 61º
- direito à iniciativa privada - da Constituição da República, na medida em que se observa a regra do nº 2 do artigo 18º deste Diploma Fundamental.



1) Vê-se de uma acusação, de 14/4/93, deduzida contra um dos gerentes da sociedade em questão - que acompanha a exposição - que a mesma se funda no facto de o arguido, "ao comprar (por 22 000$00) tais artigos (um vídeo e um televisor), não cuidou de saber da sua proveniência, apesar de, face ao valor real do vídeo e da televisão (50 000$00 e 35 000$00), efectivamente ser razoável supor que os mesmos eram de origem criminosa".
2) Diz-se numa carta endereçada pelo advogado do exponente ao Professor FIGUEIREDO DIAS que aquele tem adoptado o seguinte procedimento:
- No acto da compra, e depois de ter ajustado o preço, procede à identificação do potencial vendedor e interroga-o sobre a proveniência do objecto;
- De igual modo informa-o de que será dado conhecimento, no prazo de 8 dias, à Polícia Judiciária, da transacção, e que a falsidade das suas declarações o farão incorrer na prática de um crime de burla;
- Por último, exige que o vendedor assine uma declaração de venda, cujo modelo se junta;
- De qualquer modo, e para proceder ao transporte dos objectos comprados, utiliza a nota de compra, cujo modelo se junta;
- Depois, é enviada semanalmente à Polícia Judiciária um mapa dos objectos comprados, elaborado nos termos, ao que parece, do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro.
- Vê-se desses modelos juntos:
- Que o vendedor declara - declaração de venda devidamente assinada - que os artigos abaixo discriminados foram vendidos à firma (...), pela importância de (...), concordando que a importância corresponde ao valor dos artigos; e ainda que garante
, em cumprimento do artigo 329.º , n.º 3, do Código Penal, antes de efectivada a venda e por lhe ter sido perguntado, que os artigos são usados, não provenientes de qualquer actividade criminosa, e sua legítima propriedade, por tê-los comprado, há cerca de (...) anos ou meses, em (...);
- Que a nota de compra especifica os objectos comprados e a importância paga por cada um;
- Que o mapa a enviar à Polícia Judiciária discrimina os objectos da transacção, o nome do vendedor e o número do bilhete de identidade e a residência deste último.
3) Há evidente lapso na indicação desta norma (do Decreto-Lei n.º 295-A/90), devendo entender-se que se trata do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, diploma revogado e substituído, nesta parte, por normas essencialmente idênticas do Decreto-Lei n.º 295-A/90, no caso pelo n.º
2 do artigo 2.º, que dispõe o dever de entrega, na Polícia Judiciária, de relação completa com identificação dos vendedores e respectivos objectos transaccionados.
4) Trata-se de instruções - "regras obrigatórias a observar pelos proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimemtos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo e n.º
1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 458/82", disposições essencialmente idênticas às dos artigos 2.º , nºs 1, alínea a) e 2, e 7.º , n.º 2, do vigente Decreto-Lei n.º 295-A/90 - que, em síntese, dispõem:
- deverem esses estabelecimentos (de adelo, ferro velho, antiquários e móveis usados) registar em livro próprio todas as compras que efectuarem (n.º 1), precisando os objectos adquiridos, nomes e moradas dos vendedores, n.º de bilhete de identidade ou outro documento, data e valor da compra, troca ou consignação
(n.º 2);
- sempre que sejam apresentados objectos suspeitos quanto à legitimidade da proveniência e façam duvidar de que o vendedor seja o seu proprietário, dever o dono, gerente ou empregado comunicar de imediato e telefonicamente o facto à Polícia Judiciária, sem prejuízo da intervenção de outra autoridade (n.º 3);
- nas transacções que efectuarem, o reconhecimento da identidade do vendedor, quando não provenha de bilhete de identidade ou de outro documento oficial, dever resultar do conhecimento directo do comprador ou de convincente abonação de pessoa ou pessoas suficientemente identificadas (n.º 4);
- deverem esses estabelecimentos remeter à Polícia Judiciária em [...] mapa com descrição precisa dos objectos adquiridos, nomes e moradas dos vendedores, semana ou mês, a que respeita [...] (n.º 5);
- ser esse mapa remetido até quarta-feira, inclusive, da semana imediata àquela a que respeita, e até ao dia
4 de cada mês, pelos estabelecimentos de móveis usados
(n.º 6);
- tratando-se de televisores, rádios, máquinas ou outros objectos com marca, modelo e número, ou de objectos que contenham inscrições ou gravuras, nomeadamente em anéis, pulseiras, anéis medalhas, salvas, relógios, santos, quadros, telas, etc., deverem tais elementos constar do mapa (n.º 8);
- serem facultados à Polícia Judiciária, sempre que necessário, os livros e outros elementos de escrita, bem como os objectos adquiridos por compra, troca ou consignação(n.º 9).
5) Artigo único do Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro:
"1- Todo aquele que, sem previamente se ter informado da sua legítima proveniência, adquire ou recebe, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faz, razoavelmente, suspeitar de que ela provém de actividade criminosa será punido com pena de prisão até um mês e multa até 10 000$.
2- A ausência efectiva da proveniência criminosa da coisa isenta o agente da responsabilidade contravencional prevista no número anterior".
6) Artigo 23.º, n.º 4 do Código Penal de 1886:
"São encobridores : [...]
- 4º Os que, por compra, penhor, dádiva, ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência;" x) "Cfr., neste sentido, LOPES DE ALMEIDA, "Crimes contra o património em geral (Notas ao Código Penal - artigos
313.º a 333.º)", 1983, p. 141, MAIA GONçALVES "Código
Penal Anotado e Comentado", 7.ª edição, 1994, p. 724, bem como os acórdãos da Relação de Évora, de 8/1/85(BMJ
345, p. 469) e de 16/4/1985 (BMJ 348, p. 482)." x1) "Ou mesmo, na vigência do DL n.º 28/79 cit., a diferença entre o ilícito criminal e o ilícito contravencional". x2) "A positivação de elementos típicos referidos a atitudes interiores do agente (Gesinnung), de que esta intenção é exemplo, não serve para agravar a moldura penal, mas sim para limitar o âmbito das condutas puníveis: cf., no mesmo sentido, a fundamentação do E-
60, cit., p. 423, 2.ª col., e FIGUEIREDO DIAS, "Direito Penal. Sumários das Lições", (fascículos), Coimbra,
1976, p. 147 e seg.". x3) "Parece-nos irrelevante a substituição da expressão "dever de se informar", constante do artigo único do
DL n.º 28/79, por "dever de se "assegurar".É óbvio que já naquele diploma a palavra "informar" detinha o sentido de "assegurar", pois não se compreenderia a atipicidade da conduta do agente que, cumprindo o dever de informação, obtém notícia da proveniência criminosa da coisa. x4) "Cfr. o artigo 331.º do Código Penal". x5) "Regime praticamente idêntico era já estabelecido pelos artigos 3.º, n.º 1, al. c), e 3.º, n.º 2, do DL n.º 458/82, de 24 de Novembro, revogado por aquele diploma.
Vale a pena transcrever algumas das normas citadas no texto. O artigo 2.º , n.º 1,al. a), dispõe: "Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente
, à Polícia Judiciária: a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, de ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos".
O n.º 2 do mesmo artigo estatui: "Os proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior entregam no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta- feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada".
O n.º 5 ordena: "Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados antes de decorridos 15 dias contados da entrega das relações a que se referem os nºs 2 e 4".
Por fim, o n.º 6 sanciona com coima a simples infracção dos deveres impostos pelos nºs 2, 3 e 5". x6) "Se esta asserção não sofre contestação no que respeita à liberdade de profissão, formalmente incluída no "catálogo" (cf. artigo 17.º da Constituição), a doutrina é unânime em reconhecer que a liberdade de iniciativa privada é um "direito análogo" aos direitos, liberdades e garantias e goza, por isso, do mesmo regime: cf. VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976",
Coimbra, 1987, p. 211, e GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 326 (anot. II)". x7) "in BMJ, 339, p. 464".
7) Ver sobre esta matéria VICTOR FAVEIRO e LAURENTINO ARAúJO, "Código Penal Português anotado" 7.ª edição,
1971, págs 77/78, MAIA GONçALVES, "Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência", 4.ª edição,
1979, pág.s 63/64 e "Código Penal Portugês anotado e comentado ", 7.ª edição, 1994, pág. 724, TERESA BELEZA,
"Direito Penal", 2.º vol., Tomo II, 1980, pág.s.
827/829.
8) Cfr., por todos, o acórdão de 18/06/85, do Supremo Tribunal de Justiça, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 348, pág. 296 e segs.
9) Cfr. as notas e citações constantes de "Código
Penal Português anotado e comentado", 7.ª edição 1994, de MAIA GONçALVES, e "Código Penal de 1982", Vol. IV, de LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS.
10) O dolo eventual obteve consagração legislativa expressa no n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal, ao dispor:
"Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização".
Próxima do dolo eventual se situa a negligência consciente, consagrada na alínea a) do artigo 15.º do mesmo diploma legal, ao dispor:
"Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização".
11) Neste sentido se entendeu nos acórdãos de 11/7/90 e 5/12/90, do Supremo Tribunal de Justiça, não publicados.
12) Transcrito na nota (6).
13) Sobre este ponto ver a R.L.J., n.º 69; págs. 341 e segs., e os autores citados na nota (7).
14) Transcrito na nota (5).
15) Ver os acórdãos do S.T.J., de 19/3/80 e 1/6/82,no B.M.J., nºs 295, págs.214 e 318, págs. 269, respectivamente.
16) MAIA GONçALVES, ob. cit., 7.ª edição, pág. 724, ao escrever que aquela disposição -o citado artigo único do Decreto-Lei n.º 28/78 - estabelecera "a punição da receptação culposa".
17) Cfr. TERESA BELEZA "Direito Penal", 2.º vol., Tomo
II, 1979/80, págs. 829, ao escrever: "Repare-se que se estende aqui a responsabilidade por encobrimento a casos em que o encobridor age meramente por negligência
- se houvesse dolo, aplicar-se-ia o artigo 23º do
C.P."
18) Citado acórdão de 19/3/80.
19) Cfr. nota (x3).
A expressão "se ter informado" - do Decreto-Lei nº
28/79 - foi substituída pela expressão "se ter assegurado", manifestamente com a intenção de evidenciar que o dever de informação (de averiguação) só se mostra cumprido quando o potencial adquirente de coisa "suspeita" de origem criminosa se "assegure" - fique convencido - da origem lícita da coisa. A lei não se contenta - hoje - com o "procurar assegurar-se", exige o "assegurar-se".
20) Dever de informação com o sentido dado na nota anterior.
21) "Dos crimes contra o património e contra o Estado no novo Código Penal", 1983, pág. 21.
22) Ob. cit, pág. 697.
23) Ob. cit., págs 259/260.
24) Cfr. sumários publicados no BMJ, nºs 345, págs.
469 e 348, págs. 482.
25) Não publicados.
26) Publicado no B.M.J., n.º 339, pág. 464.
27) Não publicado.
28) Como escreve EDUARDO CORREIA, "Direito Criminal",
I, 1971, pág. 287, "considerados os interesses significativos para o direito criminal e os objectivos que o encaram, pode a lei exigir a sua lesão efectiva, v.g., a morte de outrem ou o colocar esses interesses em simples perigo, o criar-se uma situação tal que seja possível a sua lesão.
"Nesta última hipótese é por sua vez possível distinguir dois tipos de casos: umas vezes exige a lei a verificação efectiva desse perigo, v.g. nos artigos 345.º, parágrafo 3º, 148.º, 216.º e 218.º do Código
Penal (de 1986) -e são os chamados delitos de tipos de perigo concreto; outras vezes, todavia, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-o "juris et de jure". Assim, v.g., nos artigos 206.º, parágrafo 2º,
215.º, etc., do Código Penal são os chamados delitos de perigo presumido ou abstracto".
29) EDUARDO CORREIA, ob.cit. , pág. 446, 448, 449 e
451, refere-se ao homem médio, ao tipo médio de indivíduo a propósito, respectivamente, da personalidade do agente, das circunstâncias que ultrapassam a força de resistência (do homem médio), do poder de agir de outra maneira (medida de exigibilidade) e da personalidade em relação à qual se põe o problema da não exigibilidade de uma certa conduta em face de dada situação exterior.
30) Artigo 2º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro:
"1- Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à Polícia Judiciária: a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículo;
...........................................................................
2 - Os proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior entregam no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações comepletas, com identificação do intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada.
3 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
4 - As companhias de seguros comunicam ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veiculos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
5- Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea do nº 1 não podem ser modificados antes de decorridos 15 dias contados da entrega das relações a que se referem os nºs 2 e 4.
6- A infracção ao disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 constitui contra-ordenação punida como coima de 20 000$ a 100 000$. A negligência é punível. A aplicação cabe ao director-geral, que determina a autoridade a quem compete a investigação.
.......................................................................".
31) Desconhecem-se quais as providências que a Polícia Judiciária toma(va), em regra, nestes casos, nomeadamente as instruções que da(va), na sequência, a tais estabelecimentos.
32) Artigo 47.º da CRP: " 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerente à sua própria capacidade (...)".
Artigo 61.º do CRP: "1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral (...)."
Legislação
CRP76 ART2 ART3 N2 ART9 B ART17 ART18 ART47 ART61 ART168 N1 C.
CCIV66 ART487 N2.
CP82 ART13 ART14 N3 ART253 N2 ART329 N1 N3 ART331.
CP95 ART231 N2.
CPP87 ART53 N2 C ART283 N1 N2.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART2 ART3 N2.
DL 485/82 DE 1982/11/24 ART3 N2 ART8 N1.
DL 28/79 DE 1979/02/22 ARTÚNICO.
Jurisprudência
AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ 295 PAG214.
AC STJ DE 1982/06/01 IN BMJ 318 PAG269.
AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ 384 PAG296.
AC STJ DE 1990/02/07 (NÃO PUBLICADO).
AC STJ DE 1990/07/11 (NÃO PUBLICADO).
AC STJ DE 1990/10/10 (NÃO PUBLICADO).
AC STJ DE 1990/12/05 (NÃO PUBLICADO). * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.*****
* CONT REFJUR
AC STJ DE 1992/09/23 (NÃO PUBLICADO).
AC REL ÉVORA DE 1985/01/08 IN BMJ 345 PAG469.
AC REL ÉVORA DE 1985/04/16 IN BMJ 348 PAG482.
AC REL PORTO DE 1984/06/25 IN BMJ 339 PAG464.
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