44/1995, de 12.01.1995

Número do Parecer
44/1995, de 12.01.1995
Data do Parecer
12-01-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A instrução de armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha e, por isso, enquadrável no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei n 43/76 exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alínea b), do mesmo diploma);
3 - O acidente de que foi vítima o soldado pára-quedista NIM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, mas determinou lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o soldado pára-quedista NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.


II

Da documentação para o efeito recebida extraem-se com interesse os seguintes factos:

1. A 25 de Junho de 1979, cerca das 15 horas e 15 minutos, na Base Escola de Tropas Pára-quedistas de Tancos, ocorreu a explosão de uma granada anticarro requisitada e manuseada como inerte pelo monitor de serviço para efeitos de instrução de armamento - lança granadas foguete 8,89mm M/959 - integrada no estágio de atiradores 2/79;
2. O soldado (...) e os demais instruendos foram atingidos por estilhaços provenientes da deflagração, sofrendo aquele: feridas contusas do abdómen no flanco esquerdo, região periumbilical e regiões inguinais direita e esquerda; escoriações da grelha costal direita; feridas contusas das coxas direita e esquerda; feridas contusas várias do antebraço direito;
3. Submetido a exames e tratamentos, foi dado como clinicamente curado em "exame de sanidade final" de 24 de Setembro de 1981, com as seguintes lesões resultantes do acidente: a) Não incapacitantes: duas cicatrizes circulares no flanco esquerdo; uma cicatriz rectangular na região peri-umbilical; cinco cicatrizes nas regiões inguinais; quatro cicatrizes na coxa esquerda; uma cicatriz na grelha costal direita; zona de pele frágil e despiguidade de substituição por queimadura na face ventral do punho esquerdo e região tenar esquerda; b) Incapacitantes: atrofia dos músculos da coxa direita.
4. No mesmo exame atribuíram-lhe, consequentemente, 329 dias de incapacidade, sendo 293 com incapacidade total e 36 com incapacidade parcial, e um coeficiente de desvalorização de 0,10;
5. Em 29 de Novembro de 1993, o soldado (...) requereu, ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/76, a revisão do processo para efeitos de qualificação como DFA, invocando agravamento substancial da sua situação clínica;
6. Submetido a exame de sanidade final em 29 de Novembro de 1994 no Serviço de Saúde da Base Aérea nº 11, concluiu-se:
a) Estar clinicamente curado, tendo resultado das lesões sofridas: hipostesia da face interna da coxa direita e plantas dos pés; hipoacúsia bilateral com perdas médias de 40 db à direita e 35 db à esquerda;
b) Existir nexo de causalidade entre a doença e as condições de serviço;
c) Verificar-se um grau de desvalorização, segundo a T.N.I.A.T.D.P., de 0,235.
7. Tais conclusões foram acolhidas em parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, de 10 de Maio de 1995, o qual se pronunciou ainda pela qualificação do acidente como ocorrido em serviço, sem responsabilidade do averiguando ou de outrem, merecendo a concordância do CPEMFA em 12 de Junho do mesmo ano.


III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


IV

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
2. De acordo com a doutrina exposta, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação ou manuseamento de engenhos explosivos (2).
Assim, a actividade descrita no processo, de instrução de armamento implicando o manuseamento de granada anticarro, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei.
3. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui, porém, condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citada.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (3).


V

Em conclusão:

1. A instrução de armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha e, por isso, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma);

3. O acidente de que foi vítima o soldado pára- quedista NIM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



_______________________________
1) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, mantida nos pareceres de mais recente data.
2) No mesmo sentido, entre outros, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987 (e o parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988), os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19; nº 10/89, de 12 de Abril de 1989; nºs 32/89, de 12 de Novembro de 1989, e 19/90, de 5 de Abril de 1990; nº 11/93, de 20 de Abril de 1993, inédito.
3) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados ulteriormente, sem divergências.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000551985
P000551987
P000801987
P000211987
P000101988
P000101989
P000321989
P000191990
P000111993
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