40/1995, de 26.10.1995

Número do Parecer
40/1995, de 26.10.1995
Data do Parecer
26-10-1995
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
TRANSMISSão
ALIENAÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PACTO DE PREFERÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
LEI INTERPRETATIVA
Conclusões
1- No domínio do direito legal de preferência, as normas que permitem o seu exercício na venda ou dação em cumprimento de predios rústicos ou urbanos, repercutem uma longa tradição jurídica, espelhada no Código de Seabra (1867), no Código Civil vigente e legislação complementar;
2- Usando-se em vez da expressão "venda ou dação em cumprimento", estrouta, "alienação ou dação em cumprimento", constante do ainda vigente artigo 12 do Decreto-Lei n 196/89, de 14 de Junho, a locução "alienação" devia ser entendida como abrangendo apenas a compra e venda e não outras figuras jurídicas translativas de propriedade;
3- Perante a incerteza interpretativa que a locução "alienação" desencadeava e a ponderação dos pressupostos do novo direito de preferência conferido por aquele mencionado artigo 12, mostrava-se adequada uma alteração legislativa em tempo oportuno.
Texto Integral
Senhor Ministro da Agricultura,
Excelência:

1

Dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o sentido a dar à expressão "alienação", inserida no artigo 12º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, perante as dúvidas suscitadas.
No expediente junto encontra-se uma sugestão de anteprojecto de diploma mediante o qual se viabilizaria uma interpretação autêntica daquela expressão (1).
Cumpre, pois, emitir o solicitado parecer, distribuído em 13 de Julho passado.
2
2.1. Em exposição dirigida a Vossa Excelência um Advogado (2) chama a atenção para a impropriedade e inadequação daquele preceito do diploma que estabeleceu o novo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Transcreve-se de imediato (artigo 12º, epigrafado de "Direito de preferência"):
"1. Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.
2. O tribunal notifica os preferentes previstos no número anterior por meio de éditos .... devendo os preferentes exercer o seu direito nos 30 dias imediatos à afixação, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
3. No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferentes".
Afirma, em síntese, o exponente:
- "Alienação" não corresponde a qualquer instituto jurídico tipificado, podendo consubstanciar um acto material sem qualquer rigor ou conteúdo definido;
- não se descortina razão para conceder um direito de preferência em toda e qualquer alienação de prédios rústicos sendo de excluir manifestamente casos de "divisão, partilha, adjudicação e transmissão de bens por sucessão e outros institutos similares";
- a tradição jurídica tem sido de estímulo à transmissão de prédios rústicos no âmbito da RA, reportando-se o direito de preferência aos casos de "venda" e "dação em cumprimento" de prédios.
Por isso, a justificação para uma pontual reforma legislativa, substituindo-se o termo "alienação" por "venda" (aproveita-se a sugestão de anteprojecto para aditar um outro "esclarecimento").
2.2. Uma jurista da Secretaria-Geral (3), depois de situar o contexto do Decreto-Lei nº 196/89, entende que "o legislador quis certamente empregar a expressão em causa, com um sentido amplo, abrangendo outras situações para além das resultantes exclusivamente de contrato de compra e venda, mas não terá querido alargar o seu âmbito de aplicação para além da alienação onerosa".
O diploma "não carece de qualquer explicitação" legislativa - remata (4) - sob pena de se frustrarem os seus objectivos.
Tentaremos alcançar a solução interpretativa mais correcta.
Perante ela ficará o Governo em condições de aquilatar da conveniência ou não da alteração legislativa (ou diploma interpretativo) (5).
3
O termo "alienação" é de natureza polissémica, não apenas "intra muros" jurídicos, mas no campo de outras ciências, sobretudo na sociologia, ciência política, na psicologia e na filosofia.
Segundo P. RICOEUR (6) é uma "palavra doente" devido à sobrecarga semântica, advogando alguns a sua eliminação do terreno científico-social (7). O que parece manifestamente exagerado havendo sim que "curar a palavra", delimitando o seu âmbito semântico, circunscrevendo o seu "perímetro de sentido".
Interessa-nos delimitar o seu conteúdo técnico- jurídico, tanto quanto possível.
Alienação deriva de "alienatio", e esta de "alienare", - "abalienatio" é considerada sinónimo - e exprime a actividade, o resultado e, como síntese, o fenómeno que se liga à ideia expressa no verbo. Pelo ligame com "alienus" e com "alius" carrega a ideia de separar qualquer coisa de alguém, tornando-a estranha, alheia à sua esfera de acção, ao seu património, aos seus poderes, transferindo-a para a esfera jurídica de outrem (8).
Na ideia de transferência da propriedade como fenómeno e síntese do acto translativo residiria a essência do seu significado.
S.PUGLIATI (9), depois de ter passado em revista o Código Civil italiano encontra nele a distinção entre alienação a título oneroso e alienação a título gratuito.
Além disso, haverá uma relação de género a espécie entre alienação, de um lado, e venda e permuta, do outro.
Entendendo a alienação como sinónimo de "transferência", a venda, a permuta e a doação serão as figuras típicas tradicionais mais importantes que integram aquele conceito, as primeiras como exemplo de alienação a título oneroso e a última a título gratuito.
Termina aquele Autor por uma conclusão pouco animadora: .... "il legislatore non ha curato, nè forse poteva, di attribuire al termine "alienazione" un significato preciso, ben definito e fisso, valido in relazione a tutti i testi legislativi nei quali ricorre (...) nè di adoperare sempre ed esclusivamente tale termine ad esprimere la medesima idea".
Pode, pois, a expressão ser usada ora num sentido mais amplo ora mais restrito, o que implica um esforço interpretativo de modo a captar, em cada texto legislativo concreto, o seu exacto significado, entrando em linha de conta com o conteúdo normativo do texto, o fim que se propõe, os interesses que visa tutelar e qual o modo e limites dessa tutela.
Se pesquisarmos na doutrina nacional - e sabido já que o alcance teórico da conceptualização não nos levará longe - encontramos na lição de CASTRO MENDES (10) algumas definições.
"A transmissão é o fenómeno pelo qual um direito subjectivo (ou uma vinculação jurídica, a que o conceito é extensivo) passa da esfera jurídica dum titular à esfera jurídica de outro".
Por seu turno, a alienação "usa-se por vezes como sinónimo de transmissão, mas mais vulgarmente designa só a transmissão a título oneroso, mais particularmente contra dinheiro", exemplificando com vários artigos do Código Civil.
O direito de disposição é também equiparado ao direito de alienação - cfr. o disposto no artigo 1305º sobre o direito de propriedade, onde se confere ao proprietário, o "direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem", nos limites da lei (o "jus fruendi, utendi et abutendi", dos romanos, este último cada vez mais em crise perante a função social da propriedade).
Crê-se ser tarefa algo inconclusiva, tentar demonstrar o uso do termo "alienação", no Código Civil ou legislação complementar, em sentido unívoco.
Por exemplo no artigo 208º - consideram-se "consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação" - o termo tem um sentido amplo.
Já nos artigos 289º, nº 2 (efeitos da declaração de nulidade e da anulação) e 481º (obrigação de restituir), a referência a "alienação gratuita" é explícita e concreta.
Mas se atentarmos nos artigos 1380º, nºs. 1 e 2, alínea c) - direito de preferência - e 1555º - direito de preferência na alienação do prédio encravado - o termo "alienação" aparece como abrangente das situações de venda, dação em cumprimento ou aforamento (quando existia este instituto).
Do que vimos de dizer extrairemos a seguinte directriz: em princípio, o termo "alienação" tem um significado mais amplo que o de venda e dação em cumprimento; todavia, o seu exacto sentido terá de ser aferido perante cada dispositivo legal ou conjunto de dispositivos.
4
Passaremos em revista os principais casos de direito de preferência quer no Código Civil quer em leis avulsas, antes de nos aproximarmos da consulta.
4.1. O direito legal de preferência - a que também se chama de preempção, de prelação, tanteio ou opção - é hoje qualificado sem discrepância pela doutrina como um direito real de aquisição.
Os direitos legais de preferência "conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições ("tanto por tanto"), ele se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação" (11).
As suas raízes encontram-se no direito de avoenga e no direito de opção. O primeiro conferia aos parentes de vendedores de bens de raiz, herdados de tronco comum, a possibilidade de realizar a aquisição, pagando um "justo preço". O segundo, visava não a concentração da propriedade - e daí a animosidade contra o primeiro, por isso e pela condição do "justo preço" -, mas a consolidação da propriedade dividida, aspecto sempre importante quer na propriedade urbana quer principalmente na propriedade rústica.
Além disso, a atribuição de um direito real de preferência ou opção visa pôr cobro a situações de potencial conflito de natureza social e, mais modernamente, de realização de princípios com sede constitucional como sejam o da igualdade de oportunidades e do direito a uma habitação condigna.
No reverso do instituto salienta-se, com frequência, o entrave à livre circulação dos bens, a diminuição do valor real destes por virtude do ónus incidente, a que poderíamos aditar a potencialidade conflitual que alimenta junto dos tribunais quer pela inobservância das formalidades a cumprir quer pelos expedientes usados no propósito de fugir aos ditames legais. Por isso alguns autores criticam a tendência expansionista deste direito.
4.2. A preferência pode resultar da lei ou de negócio jurídico entre as partes. A este - pacto de preferência - se referem os artigos 414º a 423º do Código Civil.
"O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa" - artigo 414º.
Algumas notas mais sobre os pactos de preferência.
O direito de preferência estabelecido por convenção das partes pode gozar de eficácia real quando respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo, constar de escritura pública ou de documento particular idêntico ao legalmente exigido para o respectivo contrato, conforme o caso, e estiver registado - artigo 421º.
Não prevalece evidentemente contra direitos legais de preferência. E se não gozar de eficácia real não procede "relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos" (artigo 422º).
De acordo com o disposto no artigo 423º, a obrigação de preferência pode ter por objecto outros contratos com ela compatíveis (12).
À notificação para preferência se referem os artigos 1458º a 1466º do Código de Processo Civil.
Cabe ainda salientar que por vezes o legislador remete as formalidades a observar em caso de exercício de direito legal de preferência para o regime do direito convencional de preferência.
4.3. Percorramos os normativos da lei civil quanto ao direito legal de preferência, especificando a sua casuística.
4.3.1. No artigo 1117º do Código Civil concedia-se ao arrendatário de prédio onde se exercesse o comércio ou indústria (há mais de um ano) o direito de preferência "na venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio arrendado" (13). Idêntico direito se manteve pelo artigo
47º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15.10.90 (14) (o qual revogou aquele preceito - v. artigo 3º, nº 1, alínea a)), "na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano".
4.3.2. Outra manifestação do direito de preferência está consignada no artigo 1380º do Código Civil, em favor dos proprietários dos terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura (15) nos casos de "venda, dação em cumprimento ou aforamento a quem não seja proprietário confinante".
Dispõe o preceito ainda sobre as prioridades no exercício do direito de preferência e remete, quanto às formalidades, para os artigos 416º a 418º, já citados, e também para o artigo 1410º, a que já aludiremos.
4.3.3. O emparcelamento - "conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola -, seria regulado por legislação especial, segundo estipulava o artigo 1382º do Código Civil (16).
A legislação especial hoje vigente consta do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, cujas bases gerais foram desenvolvidas através do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março, o qual se refere não apenas ao regime do emparcelamento como também do fraccionamento de prédios rústicos (17).
Dispõe o artigo 18º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei nº 384/88 que "os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura".
O direito de preferência previsto naquele artigo 1380º diz respeito à venda e dação em cumprimento (18) (19).
4.3.4. Também o comproprietário goza do direito de preferência - artigo 1409º do Código Civil - "e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes".
Igualmente se aplica o disposto nos artigos 416º a 418º.
Por seu turno, o artigo 1410º dispõe sobre a acção de preferência a interpor quando não tenha sido dado conhecimento da venda ou dação em cumprimento ao comproprietário preferente, para a qual é fixado o prazo de seis meses "a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação".
É frequente a remissão para o conteúdo deste normativo, no tocante à regulação do modo de proceder quando não é observado o formalismo legal para com o titular do direito de preferência.
4.3.5. Sobre um mesmo terreno pode incidir o direito de propriedade e o direito de superfície.
Estabelece o artigo 1535º um direito de preferência do proprietário do solo, "em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície", aplicando-se o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.
4.3.6. É sabido que o proprietário de prédio que não tenha comunicação com a via pública, nem condições para a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio, ou que seja insuficiente quando efectuada por terreno seu ou alheio, tem a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem por prédio rústico vizinho, em benefício do prédio encravado.
Numa espécie de compensação, o proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo (contrato, testamento, usucapião, ou destinação do pai de família)
"tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante" - artigo 1555º. Também se aplica o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.
4.3.7. A sucessão aberta pela morte de alguém é muitas vezes fonte da partilha de prédios. Como modo de evitar o fraccionamento e também de conservar, total ou parcialmente, determinado património no seio da família do de cujus, o artigo 2130º confere um direito de preferência nos seguintes termos:
"1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses" (20).
4.4. Com alguma proximidade da matéria sob consulta situa-se o arrendamento rural.
Era regulado pelo Código Civil de 1966. Todavia, o Decreto-Lei nº 201/75, de 15 de Abril, veio revogar os artigos 1064º a 1082º daquele diploma, instituindo um novo regime para o arrendamento rural.
No seu artigo 25º introduziu o direito de preferência a favor do rendeiro cultivador directo, bem como das cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho da situação do prédio e do Instituto de Reorganização Agrária "na transmissão por acto entre vivos do direito de propriedade sobre prédio arrendado" (21).
Pela Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, circunscrito aos arrendatários, manteve-se o direito de preferência na "venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural" - artigo 29º - com as vantagens, relativamente ao regime geral, de o preço só ser depositado após o trânsito em julgado da respectiva sentença e de isenção de sisa.
O texto do artigo 28º do vigente Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro (22), é o seguinte:
"1. No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão.
2. O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário.
3.........................................................................................
4.........................................................................................
5. No caso de exercício judicial desse direito, o preço será pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença...
6. No caso de procedência do direito de preferência há isenção de sisa.
7. Ficam também isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais...".
Valerá a pena sublinhar que o termo transmissão, equiparado a alienação, aparece como englobando, pelo menos, a realidade da venda e da dação em cumprimento.
Em termos paralelos quanto à incidência, mas mais amplos no que toca aos beneficiários, é fixado o direito de preferência no arrendamento florestal.
Segundo o artigo 24º do Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro,
"No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios que sejam objecto de arrendamento florestal, têm direito de preferência, pela ordem de menção, os arrendatários, os proprietários de prédios servientes, os proprietários de prédios confinantes e os membros dos agrupamentos de produtores florestais existentes no concelho onde o prédio ou a sua maior área se situe" (nº 1).
Com alguma especialidade, igualmente se remete para o formalismo dos artigos 416º a 418º, bem como para o aludido artigo 1410º, todos do Código Civil (23).
Deste breve excurso pelo direito legal de preferência pudemos constatar uma singular regularidade de menção dos negócios jurídicos da venda e da dação em cumprimento quando o legislador atribuiu o direito de preferência (e do aforamento ao tempo em que ainda não havia sido extinto).
5
Vejamos, no mesmo círculo, alguns preceitos do Código de Seabra (1867).
Não podiam - artigo 1566º - os comproprietários de coisa indivisível ou indivisa vender a estranhos a sua parte se o consorte a quisesse "tanto por tanto".
No §1º daquela disposição fixava-se o regime da acção de preferência e o prazo, em termos idênticos aos de hoje.
Pelo contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, o proprietário de um prédio transferia o seu domínio útil para outra pessoa, mediante o pagamento de uma pensão anual determinada, designada por foro ou canon - artigo 1654º -, sendo o contrato de enfiteuse (o nome mais vulgarizado) de natureza perpétua.
Se o foreiro quisesse "vender, ou dar em pagamento o prédio aforado" devia avisar o senhorio do preço definitivo que lhe era oferecido ou por que pretendia "aliená-lo" - artigo 1678º - a fim de este poder exercer o direito de preferência.
De igual direito gozava o foreiro "no caso de querer o senhorio directo vender o foro ou dá-lo em pagamento" (§1º).
Tais regras de preferência recíproca eram aplicáveis ao contrato de censo reservativo, aliás abolido para o futuro com a publicação do Código Civil
(24) - artigo 1708º.
Entre aquelas que o Código designava de propriedades imperfeitas compreendia-se o quinhão (25). Em termos semelhantes aos que existiam para a enfiteuse e censo reservativo - duas outras modalidades de propriedade imperfeita - também aqui os quinhoeiros e os posseiros gozavam do direito de preferência quando quisessem "vender, ou dar em pagamento" - §1º do artigo 2195º.
Os proprietários de prédios encravados podiam exigir caminho ou passagem pelos terrenos vizinhos, indemnizando do prejuízo - artigo 2309º (26).
Sempre na intenção de fazer cessar mais uma modalidade de propriedade imperfeita, quer o dono do prédio encravado quer o do prédio onerado com a servidão gozavam de direito de preferência no "caso de venda, particular ou judicial, dação em pagamento, aforamento, ou arrendamento por tempo superior a dez anos".
Deixemos o código velho e passemos agora ao novo direito da Reserva Agrícola Nacional, não sem deixar sublinhado como, neste domínio, incluindo a terminologia, o Código de 66 seguiu a tradição do Código de Seabra.
6
6.1. A defesa dos terrenos de maior aptidão agrícola era o objectivo essencial do Decreto-Lei nº 308/79, de 20 de Agosto. Quaisquer construções, aterros, escavações ou outros meios de inutilização dos solos correspondentes às classe A, B e subclasse Ch, ficavam dependentes de autorização do então Ministério da Agricultura e Pescas, sendo sancionadas com coimas as infracções respectivas.
Na mesma linha de aumento da produção agrícola e consequente racionalização do uso dos solos, sua conservação e melhoramento, surgiu o Decreto-Lei nº 451/82, de 16 de Novembro (27), ao instituir a reserva agrícola nacional que integraria "os solos de maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para equilíbrio e estabilidade das paisagens" - artigo 1º.
Por princípio, eram proibidas as acções que diminuíssem ou destruíssem as potencialidades dos solos que constituíam a reserva agrícola nacional, nomeadamente as "obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou outras formas de utilização para fins não agrícolas" (artigo 3º, nº 1) (28).
Cometia-se ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a obrigação de "cartografar, à escala de 1:25000, a área da reserva agrícola" (artigo 19º, nº 1).
6.2. Na mesma esteira caminhou o actual Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho (29).
Uma vez que representam apenas 12% do território nacional, torna-se imperiosa a salvaguarda dos solos de maior aptidão agrícola quer pelas suas potencialidades quer pelos investimentos neles efectuados.
Para que tal desiderato se obtenha (extracta-se do preâmbulo):
- é necessário que os solos de maiores potencialidades agrícolas sejam inseridos em "explorações agrícolas bem dimensionadas";
- a unidade de cultura na Reserva Agrícola Nacional (RAN) será superior à existente para o resto do território nacional;
- confere-se "aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área";
- enfim, a efectiva delimitação das áreas da RAN é tarefa indispensável para que o regime jurídico- administrativo instituído possa ser concretizado na sua totalidade.
Constitui, assim, objecto do diploma - artigo 1º - a defesa e protecção das áreas de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação à agricultura.
No artigo 2º definem-se as classes de solos; os critérios técnicos para a sua classificação fazem parte de um anexo ao diploma.
Nos termos do nº 1 do artigo 3º, a RAN "é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores pontencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas".
A carta da RAN - que pode ser feita de forma parcelada, município a município - é o instrumento que identifica as áreas da RAN, e é publicada por portarias do Ministério da Agricultura.
Como já sucedia na lei anterior, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, embora se continuem a excepcionar certas situações e, por outro lado, se excluam à partida das áreas da RAN certos solos destinados a expansões urbanas consignadas em planos, à construção dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, a certos loteamentos já autorizados (30).
É na Secção II - "Regime da RAN" - e no contexto acabado de descrever, que se insere o artigo 12º transcrito supra, ponto 2.1., cerne da consulta, sobre direito de preferência dos proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN quanto à "alienação ou dação em cumprimento" de prédios rústicos sitos na mesma área.
Nas áreas da RAN a unidade de cultura passou a corresponder ao dobro da área fixada para os respectivos terrenos e região - artigo 13º.
São órgãos da RAN o Conselho Nacional da Reserva Agrícola e as Comissões Regionais da reserva agrícola.
Confrontado entre a dificuldade de elaboração da carta da RAN e a vantagem da aplicação célere do novo regime, o legislador instituiu um regime transitório em que lança mão das cartas de capacidade de uso do solo já existentes.
Dificuldade assim expressa no intróito do diploma:
"Este sistema, que permite a aproximação possível à posterior delimitação das áreas da RAN, impede o agravamento da situação existente até que tal se verifique (31), pois aos solos assim identificados como pertencentes às classes A e B é aplicável o regime proibitivo previsto para as citadas áreas".
Restará, por agora, acrescentar que os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente nos planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
Para além da nulidade dos actos mais graves praticados em violação do diploma, prevê-se um regime de contra-ordenações.
6.3. Se atentarmos de novo no artigo 12º do Decreto-Lei nº 196/89, verificamos que este direito de preferência acresce aos estabelecidos no Código Civil - v. supra, ponto 4.3., onde se inclui o emparcelamento, já que o regime base parte do Código Civil -, e estende-se a todos os proprietários de prédios rústicos de uma área da RAN em que se situe o prédio rústico que vai ser alienado ou dado em cumprimento. A entender-se o termo "alienação" com um sentido mais amplo que o de venda, englobará outros negócios jurídicos que não apenas o contrato de compra e venda e, por isso, também por esta via, se alargará o âmbito deste novo direito de preferência.
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7.1. A interpretação visa descobrir o sentido encerrado no texto legal, desenvolvendo-se através de um esforço de reconstituição do pensamento legislativo - nº 1 do artigo 9º do Código Civil, norma de aplicação genérica.
Ainda quando o sentido é claro, as palavras podem ter traído a vontade legislativa ou porque não reproduzem em extensão o conteúdo do princípio ou porque, ao invés, sejam demasiado gerais. Pode o legislador, num caso, ter dito menos do que queria, no outro, ter dito mais do que desejava.
Para descer da superfície verbal até ao fundo do pensamento legislativo, o intérprete socorre-se dos conhecidos canônes hermenêuticos, ou seja, os elementos gramatical e lógico, este subdividido no elemento racional ou teleológico, no elemento sistemático e no elemento histórico.
Nem sempre existem indícios que permitam reconstituir a "história" próxima de um determinado texto legal, e mesmo quando emanou do Parlamento, a eventual pulverização de intervenções dos parlamentares muitas vezes não permite obter o pretendido esclarecimento.
Por isso, na lógica interpretativa, o peso crescente que se vem atribuindo ao elemento racional ou teleológico, à pesquisa da intencionalidade ou finalidade que esteve na origem ou foi causa da publicação da lei em geral e de cada um dos normativos em particular.
Daí também o valor do elemento sistemático como catalizador dos diversos meios em confronto, tendo como objectivo final a descoberta do sentido legislativo da norma no todo do ordenamento jurídico, começando desde logo pelos princípios constitucionais (32).
7.2. Estando em discussão o sentido de uma palavra ("alienação") nem por isso a questão se pode considerar de menos relevo.
A uma "tradição" que vinha pelo menos do Código de Seabra, em que o direito de preferência tinha como objecto a venda, dação em cumprimento e o aforamento, depois reduzido aos dois primeiros casos com a extinção da enfiteuse (emprazamento ou aforamento), sucede-se com o Decreto-Lei nº 196/89 a expressão "alienação ou dação em cumprimento".
"Alienação" pode abranger a troca ou permuta, a doação, a realização de capital social por entradas em espécie, a cessão de bens aos credores (33).
Certo que os seus contornos ficariam reduzidos se a entendessemos como significando a transferência ou transmissão de propriedade e ainda mais reduzido se apenas a título oneroso.
Que o termo não é unívoco e inculca uma pluralidade semântica é algo de adquirido.
Mas então qual o sentido preciso que, em sede de interpretação, lhe deve ser atribuído?
Ao estabelecer-se mais uma preferência sobre a propriedade rústica, dificulta-se a sua livre circulação, e como o valor da terra depende do mercado, está a baixar- se-lhe o seu valor (34).
Decisivo in casu seria a preferência não poder funcionar perante figuras em que não seja fixado um preço ou equivalente pois se exige uma aquisição tanto por tanto. Não sendo sequer praticável na doação ou na troca, muito menos o seria noutros negócios jurídicos.
Por tais motivos se conclui no Parecer junto (35):
A ".....alienação...." por razões lógicas e sistemáticas, terá, pois, de ser reconduzida à "...venda...", evitando-se o seu sentido amplo. Só esta se compagina com o "tanto por tanto", estruturalmente essencial à preferência.
"Além disso, o próprio artigo 12º em causa, ao contrapor a "...alienação..." à "...dação em pagamento (sic)...", mostra que aquela locução não foi usada em sentido amplo: nessa eventualidade, ela absorveria a dação em cumprimento, ficando redundante".
7.3.Vejamos se assim é.
Ao longo do tempo foi manifesta a propensão legislativa para tratar em pé de igualdade a venda e a dação em cumprimento.
Esta é regulada nos artigos 837º a 841º do Código Civil.
Na dação em cumprimento - datio in solutum - o devedor pretende, com uma prestação de coisa diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação, enquanto que na dação em função do cumprimento - datio pro solvendo - a obrigação subsiste e só vem a extinguir-se com a satisfação do direito do credor e na medida do que o for (36). Qualquer destas é, porém, dação em cumprimento, no sentido acolhido no Código Civil.
Como resulta do artigo 837º a prestação da coisa, diversa da devida, pode ser de valor superior. E tanto se pode entregar dinheiro em lugar da coisa devida como inversamente - a hipótese que ora nos interessa - entregar uma coisa em vez da prestação pecuniária.
Referindo-se não à datio in solutum (artigo 837º) mas à datio pro solvendo, diz-se no nº 1 do artigo 840º:
"Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva".
Neste caso pode fazer-se a entrega de uma coisa não para substituir logo a prestação mas para ser vendida pelo credor e este se fazer pagar pelo preço recebido.
Em qualquer das situações, o credor tem direito a uma prestação cujo valor pode ser superior ou inferior ao da coisa dada para cumprimento.
Serve isto para afirmar que na hipótese de dação em cumprimento de um prédio rústico sujeito a preferência nem sempre resultará com clareza do negócio jurídico qual o preço desse prédio. E isso não impede que as regras de processo civil - artigos 1458º a 1467º - não venham a ser suficientes para resolver a questão, quer a preferência se exerça antes quer depois da dação em cumprimento (37).
Por conseguinte, o critério do preço, a fim de se optar tanto por tanto, acaba por não ser decisivo, e nem se torna claro desde logo na própria dação em cumprimento.
7.3.1. Mas deixemos os elementos gramatical e sistemático para nos voltarmos para a teleologia da norma.
Resulta do Decreto-Lei nº 196/89 que a primeira prioridade da RAN é a protecção das áreas de maior aptidão agrícola. Mas a seguir põe-se em realce o dimensionamento correcto das explorações agrícolas.
Na mesma onda se sintoniza a Lei nº 86/95, de 1 de Setembro - Lei de bases do desenvolvimento agrário - quando insere na prossecução dos objectivos da política agrícola o emparcelamento e o redimensionamento das explorações minifundiárias, no "sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola" (artigo 3º, nº 2, alínea b)).
Pondo a tónica no agricultor como suporte fundamental da modernização do sector e no rejuvenescimento do tecido empresarial, insiste-se no "aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade" (artigo 6º, nº 2).
O combate ao minifúndio passa não só pela fixação de uma unidade de cultura como pelas medidas de emparcelamento e de obstáculo ao fraccionamento da propriedade rústica. O direito de preferência desempenha, como se viu, algum papel e é aqui ressalvado.
Rompendo com a tradição terminológica, pretende-se agora dar um amplo passo na extensão do direito de preferência?
Não sendo conhecidos em concreto os limites de cada
área da RAN (38) dificilmente se pode imaginar o alcance material do novo direito de preferência o qual, no entanto, estará assestado para contribuir para o dimensionamento racionalizado das explorações agrícolas.
Logo, da fixação daquelas áreas da RAN dependerá a ponderação sobre se esse direito vai auxiliar a um correcto dimensionamento daquelas explorações ou se pode proporcionar o desenvolvimento do latifúndio ou quiçá da propriedade dispersa mas pertencente ao mesmo sujeito jurídico.
De qualquer modo, quer na troca ou permuta de prédios, quer na sua doação - as figuras mais facilmente enquadráveis na transmissão da propriedade - o exercício do direito de preferência esbarrará com uma configuração típica de institutos que não se compagina com a possibilidade de exercício de tal direito.
Por isso se propende também para interpretar o termo "alienação" em sentido restritivo, aquele afinal que é conforme com a tradição jurídica centenária.
Ainda assim, a conclusão a que se chega não dá sossego ao intérprete e, porventura, também não sossegará o legislador.
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Até ao momento, os tribunais não terão sido chamados a pronunciar-se sobre casos concretos deste tipo de nova preferência legal.
Apela o exponente para a publicação de um diploma em que se confine o direito de preferência às hipóteses de "venda e dação em cumprimento", diploma de cariz interpretativo.
Reza o nº 1 do artigo 13º do Código Civil:
"A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza".
Sendo o órgão que editou a norma o mesmo que procura fixar o seu sentido, face a dúvidas importantes suscitados na sua aplicação, realiza a "interpretação autêntica".
Em princípio, a lei interpretativa "retroage" os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada (39).
Para BAPTISTA MACHADO (40), a razão de aplicação da lei interpretativa a factos e situações anteriores reside em que "vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas". Tal lei vem consagrar uma solução que os tribunais podiam ter adoptado perante situações incertas ou de sentido controvertido.
Dois requisitos emergem, segundo o mesmo Autor, na lei interpretativa: "que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei".
Comparando a lei interpretativa com a lei interpretanda, se coincide o "âmbito lógico" de uma e outra, a lei interpretativa teria "carácter declaratório", sendo admissível a retroactividade. De contrário, haveria "carácter inovatório", excluindo-se a retroactividade.
Descendo ao caso em apreço.
O alcance do artigo 12º do Decreto-Lei nº 196/89 não é isento de dúvidas, nomeadamente quanto ao significado da locução "alienação", a qual deve ser interpretada de modo a apenas abranger a compra e venda.
Reconhece-se a existência de controvérsia ou, pelo menos, de incerteza.
Através da sucessiva publicação das portarias (41) de definição de cada área da RAN podem revelar-se outras dificuldades, pois será muito diferente a situação de um proprietário de um prédio rústico ter direito de preferência quanto a certo negócio jurídico de alienação no raio de algumas centenas de metros ou num raio de vários quilómetros (42). Aliás, poderá afirmar-se, desde já, que o aludido artigo 12º, ao criar um direito real novo, não o molda com suficiente clareza e segurança nas suas notas típicas.
Elementos estes que escapam à análise do intérprete e menos ainda à sua valoração (de ordem política).
Todavia, o que se disse será bastante para se considerar demonstrado que a inclusão do termo "alienação" no citado artigo 12º, fora da tradição jurídica de casos paralelos, é susceptível de controvérsia ou incerteza interpretativa.
Duvida-se, porém, que uma interpretação autêntica seja a via mais adequada para clarificar a norma e não a simples modificação legislativa, tendo em conta a indefinição ainda existente quanto ao processo em curso de aplicação do diploma 43.
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Extraem-se, do exposto, as seguintes conclusões:
1ª No domínio do direito legal de preferência, as normas que permitem o seu exercício na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou urbanos, repercutem uma longa tradição jurídica, espelhada no Código de Seabra (1867), no Código Civil vigente e legislação complementar;
2ª Usando-se em vez da expressão "venda ou dação em cumprimento", estoutra, "alienação ou dação em cumprimento", constante do ainda vigente artigo 12º do Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, a locução "alienação" devia ser entendida como abrangendo apenas a compra e venda e não outras figuras jurídicas translativas de propriedade;
3ª Perante a incerteza interpretativa que a locução "alienação" desencadeava e a ponderação dos pressupostos do novo direito de preferência conferido por aquele mencionado artigo 12º, mostrava-se adequada uma alteração legislativa em tempo oportuno.

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1) Tal anteprojecto é o corolário de um Parecer, também enviado, do Professor de Direito, A. MENEZES CORDEIRO.
2) O Dr. JOSÉ FRANCISCO DA COSTA DE SOUSA DE MACEDO,
"no exercício da sua actividade profissional" mas sem referência a qualquer caso concreto que lhe esteja confiado ou em curso em qualquer instância, despoletou a questão da intervenção legislativa, juntando o Parecer referido na nota anterior.
3) Parecer de 6 de Junho de 1995, que mereceu a concordância do Secretário-Geral do Ministério da Agricultura.
4) Embora acrescente logo a seguir: "É verdade que o legislador poderia ter sido mais explícito".
5) Ao longo do trabalho faremos referência ao Parecer de MENEZES CORDEIRO, na medida do que interessar na resposta à consulta.
6) Apud ARTUR MORÃO, in POLIS-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, entrada "Alienação", págs. 250 e segs. Cfr. também, no sentido da falta de univocidade do termo - ENRICO MOSCATI, in Enciclopedia Giuridica,
Roma, p.p. 1 a 9, "Alienazione (divieto di)"; UGO BRASIELLO, in Novissimo Digesto Italiano, E. Torinense,
I, p. 480, "Alienatio".
7) Na esteira de LUDZ - ib. ARTUR MORÃO, pág. 258 -, o termo "alienação" tornou-se em "instrumento de crítica social e cultural para destacar certos aspectos da nossa civilização; para focar elementos de coacção presentes no mundo do trabalho, na automação, nas burocracias do Estado e da sociedade, no culto da personalidade nalguns sistemas socialistas, na sociedade de consumo; para relevar a desumanidade das relações sociais modernas, a separação da vida pública e da vida privada, a excessiva conformidade, a má integração, a regressão, etc.".
8) Cfr. SALVATORE PUGLIATI, in Enciclopedia del Diritto,
II, G. Editore, "Alienazione, págs. 1 e segs..
9) Ib., ponto 4, pág. 3.
10) "Direito Civil" (Teoria geral)", vol. II, 1979, págs. 36 e segs..
11) ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, nº 3435, p. 476; na mesma decana Revista, v. M. HENRIQUE MESQUITA, em anotação ao acórdão do STJ, de 23.6.92, especialmente o ponto 3., págs. 59/60.
Cfr. também OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil - Reais,
5ª edição, Coimbra, 1993, pág. 571 e MENEZES CORDEIRO,
Direitos Reais, Lisboa, 1993, pág. 776.
12) Nos termos do artigo 2235º, o testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda do legado ou na realização de outro contrato, como sucede nos pactos de preferência, o que quer dizer tratar-se de mera obrigação.
13) Sobre as origens do preceito - cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II,
Coimbra, 1968, pág. 407.
14) Rectificado no Diário da República, I Série, nº 277, de 30.11.90, e alterado pelo Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, pela Lei nº 13/94, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei nº 163/95, de 13 de Julho.
15) A área da unidade de cultura, diferente conforme a categoria dos solos e as regiões do país, é fixada pelo Governo - cfr. a Portaria nº 202/70, de 21 de Abril e o artigo 53º do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março. V. também o Assento do STJ, de 18 de Março de 1986, no DR,
I Série, nº 113, de 17.05.86.
16) Após a tentativa falhada do Decreto nº 5705, de 10.05.1919 (nunca regulamentado), só a Lei nº 2116, de 14.08.62, depois regulamentada pelo Decreto nº 44647, de 26.10.62, veio dar vida jurídica ao instituto, ao que parece nunca verdadeiramente assimilado pela "cultura" da população ligada à agricultura. Na Base VI dessa lei estabeleceu-se o direito de preferência em favor dos proprietários de terrenos confinantes com
área inferior à da unidade cultura, na venda (particular ou judicial), adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, feitas a proprietários não confinantes. Sobre os antecedentes ao Código Civil - cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 250 e I. GALVÃO TELLES, "Direito de Preferência na Alienação de Prédios Confinantes", in "O Direito", Ano 124º, 1992, I-II, p.p. 7 e segs..
17) O Decreto-Lei nº 385/88 foi rectificado no Diário da República, I Série, nº 277, de 30.11.88; o Decreto-Lei nº 103/90 foi objecto de rectificação no Diário da República, I Série, nº 149, de 30.06.90 e alterado pelo Decreto-Lei nº 59/91, de 30 de Janeiro, ora sem interesse.
18) Enquanto no Código Civil a preferência recaía sobre os proprietários de prédios de área inferior à unidade de cultura, e era recíproca, agora ela vale também para os proprietários de prédios confinantes de área superior à unidade de cultura.
Não vamos embrenhar-nos na discussão havida a propósito de alguma jurisprudência que admite a preferência mesmo quando o prédio transmitido tenha área superior à unidade de cultura. Matéria tratada no § 16º do Parecer de MENEZES CORDEIRO, junto ao pedido de consulta.
19) Sobre as novas perspectivas do emparcelamento - v. o artigo 36º da Lei nº 86/95, de 1 de Setembro.
20) O prazo regra de preferência é de oito dias - artigo
416º, nº 2.
21) Para o IRA, aquelas cooperativas e rendeiro, o preço a pagar como preferentes corresponderia "ao justo valor do prédio", mesmo que inferior ao da "alienação", não havendo lugar a depósito preliminar nem ao pagamento de sisa (nºs 6, 7 e 11), salvo quanto aos rendeiros.
22) Diploma da mesma data - repare-se - do respeitante ao emparcelamento rural (Decreto-Lei nº 384/88).
23) Na legislação sobre política de solos, pode ser concedido à Administração, por decreto, um direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios sitos em áreas necessárias à expansão, desenvolvimento ou renovação de aglomerados urbanos, inclusive por preço diferente do convencionado, o que o aproxima das expropriações por utilidade pública - cfr. artigo 27º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro, e o anterior (revogado) Decreto-Lei nº 576/70 , de 24 de Novembro, (artigos 40º e 41º).
24) Dizia-se censo reservativo o contrato pelo qual uma pessoa cedia algum prédio mediante a reserva de uma pensão ou prestação anual a pagar pelos frutos e rendimentos do mesmo prédio. A partir de 1867 os contratos com o nome de censo reservativo seriam havidos por enfitêuticos.
25) Era o direito de um comproprietário receber uma quota parte da renda de um prédio indiviso, encabeçado em um dos comproprietários, designando-se este por "posseiro" e aqueles por "quinhoeiros".
26) Sobre os antecedentes do artigo até à Lei nº 1621, de 5.07.1924, e reforma de 1930 - cfr. o citado Parecer de MENEZES CORDEIRO, §§ 9º a 13º, e PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Português, 2ª edição, Coimbra,
1956, pág. 763.
27) Revogou o Decreto-Lei nº 309/79, de 20 de Agosto (artigo 24º).
28) Logo no nº 2 seguinte se previa um conjunto de excepções cuja verificação foi cometida a órgãos próprios, geralmente de composição pluridisciplinar e interministerial.
29) Revogou, por sua vez, o Decreto-Lei nº 451/82, de 16 de Novembro (artigo 46º).
30) Cfr. os artigos 7º, 8º a 11º.
31) Enquanto tal, não era aplicável a essas zonas - sem delimitação por portaria da área da RAN - o disposto no citado 12º (direito de preferência) - v. artigos 26º e
31º.
32) A título de exemplo nesta matéria - cfr. os Pareceres nºs 10/91, de 21.03.91, no Diário da República, II Série, nº 172, de 28.07.92 e nº 96/90, de 6.12.90, homologado (não publicado), ponto 4.1..
33) MENEZES CORDEIRO acrescenta, exemplificativamente, o casamento com comunhão geral, o destaque e a atribuição de reservas no âmbito da Reforma Agrária, a divisão, a partilha, a constituição do usufruto.
34) Ainda que este direito de preferência esteja "graduado" após as outras preferências do Código Civil
(nas quais incluímos a do emparcelamento), como parece resultar do disposto no nº 3 desse artigo 12º.
35) Parecer de MENEZES CORDEIRO, pág. 75.
Ao que se extrai da sua leitura, o Parecer tinha subjacente uma questão de cisão - fusão de sociedades em cujos patrimónios haveria terrenos incluídos na RAN.
36) Cfr. VAZ SERRA, "Dação em função do cumprimento e dação em cumprimento", nº 1, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 39 e outros lugares mencionados por
PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado..., cit., vol. II, págs. 83 e segs..
37) O artigo 1465º fala de preferência efectuada após a "alienação".
38) A análise das portarias emitidas a coberto do artigo 5º nº 1, a identificar as áreas da RAN não nos permite um esclarecimento mínimo para o efeito.
39) V. sobre esta matéria o Parecer nº 82/88, de 13.07.88, não homologado, ponto 3, de III, com indicações de bibliografia, que seguiremos de perto.
40) "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador"
(2ª Reimpressão), Coimbra, 1987, pág. 246 e segs..
41) A partir da Portaria nº 390/90, de 23 de Maio, têm vindo a ser publicadas outras portarias, definindo as
áreas da RAN, em regra por município.
42) Lembre-se - supra, ponto 4.4. - que o direito de preferência chegou a ampliar-se a entidades existentes no concelho da situação do prédio, o que foi abandonado.
43) Terminada a elaboração do Parecer, e na véspera da sua discussão em Conselho, foi publicado o Decreto-Lei nº 278/95, de 25 de Outubro, ainda não em vigor, cujo artigo 2º alterou a redacção do artigo 12º do Decreto-
Lei nº 196/89, o mesmo em apreço. Essa alteração acolhe a proposta feita no anteprojecto anexo ao Parecer que o exponente juntou, quanto ao artigo 1º.
O trabalho efectuado perdeu assim bastante do seu interesse em face da súbita alteração legislativa mencionada.
Legislação
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART2 ART3 N1 ART12 ART13.
DL 278/95 DE 1995/10/25 ART2 DL 308/79 DE 1979/08/20.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART1 ART3 N1 ART19 N1.
CCIV66 ART9 N1 ART13 N1 ART208 ART289 N2 ART414 N2 ART421 ART422 ART423 ART481 ART837 ART840 N1 ART1117 ART1305 ART1380 ART1382 ART1409 ART1410 ART1535 ART1555 ART2130 ART2235.
CCIV867 ART1295 ART1309 ART1566 ART1654 ART1678 ART1708.
CPC67 ART1458 ART1466 RAU90 ART3 N1 A ART47.
DL 278/93 DE 1993/08/10 L 13/94 DE 1994/05/11.
DL 163/95 DE 1995/07/13 DL 103/90 DE 1990/10/25 ART18 N1.
DL 59/91 DE 1991/01/30 DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART29.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 DL 394/88 DE 1988/11/08 ART24.
L 86/95 DE 1995/09/01 ART3 N2 B ART6 N2.
Referências Complementares
DIR ECONT * DIR AGR * DIR CIV * TEORIA GERAL.
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