10/1995, de 09.03.1995

Número do Parecer
10/1995, de 09.03.1995
Data do Parecer
09-03-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A instrução com lançamento e rebentamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior;
3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%, que pode resultar de um ou mais acidentes, ocorridos em situações de risco agravado;
4 - Os acidentes de que foi vítima o 1º Sar/Paraquedista NIM (...), ocorreram em circunstâncias subsumíveis às situações descritas nas conclusões 1ª e 2ª.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

I

A fim de ser submetido a parecer deste corpo consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Pocuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sar/Par NIM (...).

Cumpre emiti-lo.

II

Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:

1. No dia 4 de Novembro de 1986, pelas 15 horas, no decorrer de uma sessão de saltos em pára-quedas, superiormente determinada, o 1º Sar/Par NIM (...), sofreu um acidente após tomar contacto com o solo, ficando a queixar-se de fortes dores nas costas.

2. O referido lançamento processou-se com todas as regras de segurança mas, durante a descida, e já muito perto do solo, houve um aumento momentâneo e repentino da intensidade do vento que motivou alguma instabilidade no pára-quedista, um deslocamento brusco para a rectaguarda e, na sequência, uma aterragem relativamente violenta à rectaguarda, com embate das costas do pára- quedista numa saliência do terreno.

3. Não houve culpabilidade do sinistrado nem de terceiros.

4. Do acidente resultaram para o sinistrado fracturas de D12 e L1, com a desvalorização permanente de 27,75%, segundo o T.N.I.A.T.D.P., ficando "incapaz para o serviço aéreo" (auto de exame de 22 de Março de 1989, no Serviço de Saúde da respectiva unidade).

5. Por despacho de 31 de Março de 1989, do respectivo comandante, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço.

6. No dia 27 de Maio de 1993, pelas 10h30, o mesmo militar, depois de ministar uma instrução de explosivos com lançamento de granadas, para a qual estava devidamente nomeado, ficou a queixar-se de dores e zumbidos nos ouvidos.

7. Do facto resultaram-lhe lesões incapacitantes - acufenos intensos, permanentes e perdas de audição (auto de exame de 1 de Outubro de 1993) -, havendo "relação entre o acidente e a sintomatologia apresentada pelo doente, diminuição da acuidade auditiva, a que corresponde a desvalorização permanente de 12,058% (exame de sanidade, em 3 de Maio de 1994, no Hospital da Força Aérea).

8. Às desvalorizações atrás referidas corresponde a desvalorização global de 39,8%, segundo a T.N.I.A.T.D.P. (cfr. auto do referido exame de 3 de Maio de 1994).

III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E acrescenta o artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

4.1. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando- os em dificuldades profissionais e sociais". E observou- se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1).

Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, o que não é o caso em análise.

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".

4.2. Dos dois acidentes de que foi vítima o 1º Sar/Parq. (...) resultaram as desvalorizações parciais de 27,75% e12,058%, a que corresponde a desvalorização global de 39,8%, segundo a T.N.I.A.T.D.P. (2).

Daqui resulta que a qualificação do militar em causa como DFA passa pela verificação de risco agravado em ambas as actividades em que se acidentou, não bastando, pois, que apenas uma delas tenha ocorrido nessas circunstâncias.

V

5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(3).

5.2. Na sequência do exposto, tem este corpo consultivo considerado, com significativa frequência e uniformidade, "constituir o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, um verdadeiro salto no desconhecido porque sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano o que, objectivamente, configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha" (4).

Ademais, "na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais" (5).

Tal ocorre no presente caso, em que o acidente se deveu a um aumento repentino de intensidade do vento.

Em suma, aplicando esta doutrina, o Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára- quedas de uma aeronave em voo surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.

Configura-se, nos termos expostos, quanto ao primeiro acidente em causa, uma situação de risco agravado.

5.3. Tem sido uniforme igualmente o entendimento de que a instrução que envolva a utilização de granadas ou engenhos explosivos encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade castrense normalmente implica, o que a torna equiparável a qualquer das situações ali previstas (6).

Importa, no entanto, saber até que ponto a surdez (diminuição da acuidade auditiva) se pode considerar uma consequência em termos de causalidade adequada do (segundo) acidente de que o requerente foi vítima.

Muito embora este Conselho, no parecer nº 16/92 (7),se tenha pronunciado em sentido negativo, quanto à relevância jurídica de uma deficiência auditiva adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho, no exercício de "funções de instrutor de tiro", com "permanências frequentes e prolongadas em carreiras de tiro", em diferentes situações adoptou posição oposta.

Assim, no Parecer nº 49/90 (8) disse-se:
«O risco agravado derivará, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido não só pelos estilhaços provenientes da explosão estilhaços do material em contacto directo com o explosivo como daquele que é de seguida impulsionado como pelo efeito de «sopro: e até do som do rebentamento, pondo em perigo a sua integridade física e a saúde: (sublinhado agora).

No Parecer nº 74/90 (9) não suscitou qualquer dúvida considerar a «surdez mista bilateral com zumbidos: provocada num instruendo em virtude do rebentamento de uma mina anti-carro - uma vez aceite pelos serviços de saúde competentes como resultante das lesões sofridas no acidente - como efeito adequado de actividade com risco agravado.

E mais recentemente, no parecer nº 36/94 (10), se considerou uma "surdez sono-traumática profissional" como efeito adequado de actividade com risco agravado , mais precisamente, experiências de lançamento de granadas perfurantes incendiárias.

De igual modo concluímos no caso vertente, em que a diminuição da acuidade auditiva é consequência do rebentamento de uma granada.

A instrução de explosivos com lançamento de granadas constitui, como vimos, uma actividade castrense que envolve risco agravado equiparável ao das situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, podendo esse risco consistir na ocorrência de lesões no foro auditivo (surdez ou diminuição da acuidade auditiva), como ocorre no presente caso.

5

Do exposto conclui-se:

1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. A instrução militar com lançamento e rebentamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior;

3. A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%, que pode resultar de um ou mais acidentes, ocorridos em situações de risco agravado;

4. Os acidente de que foi vítima o 1º Sar/Paraq. (...), ocorreram em circunstâncias subsumíveis às situações descritas nas conclusões 1ª e 2ª.





(1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados nos pareceres nºs 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 224, de 28.9.89, pág. 9808.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade. Mais recentemente, cfr. os pareceres nºs 44/89, de 11.05.89, 25/90, de 12.07.90,
89/91, de 30.01.92, 24/92, de 7.09.92 e 40/93, de 1.07.93, todos homologados mas não publicados.

(2) Esta desvalorização, fixada no exame médido de 3 de Maio de 1994, traduz a soma aritmética das duas incapacidades parciais.
Sobre esta matéria ver o nº 3 da Base VIII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965.

(3) Do parecer nº 57/94, de 27 de Outubro de 1994, louvando-se, directa ou indirectamente, noutros desta instância consultiva para que se remete.

(4) Assim se ponderou, por exemplo, no parecer nº 116/85, de 30 de Janeiro de 1986, tal como noutros anteriores e posteriores.

(5) Do parecer nº 47/94, de 24 de Novembro de 1994.

(6) Cfr., por todos, os Pareceres nº 49/90, de 27.09.90, nº 76/92, de 28.01.93, homologados respectivamente em 15.10.90 e 6.04.93 e não publicados, com citação de outros.

(7) De 28.05.92, não homologado.

(8) Citado na nota (5).

(9) De 11.10.90, homologado, não publicado.

(10) De 29.09.94, homologado em 20-10-94, e não publicado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2.
L 2127 DE 1965/08/03 BVIII N3.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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