25/1995, de 06.07.1995

Número do Parecer
25/1995, de 06.07.1995
Data do Parecer
06-07-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide", não é enquadrável no disposto no n 4, do artigo 2 do Decreto Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1, n 25 deste diploma;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% - artigo 2, n 1, alínea b);
3 - O acidente de que foi vítima e ex-tenente miliciano (...), ocorrido em 1962, na EPI, é subsumível às condições referidas na conclusão 1, e tendo determinado um grau de incapacidade inferior a 30% impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Foi enviado a esta Procuradoria-Geral o processo relativo ao ex-tenente miliciano NIM (...), (...), a fim de ser submetido a parecer, nos termos do nº 4, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre, assim, emiti-lo.


II

1. De acordo com os elementos do processo de averiguações, o requerente sofreu um acidente em 15/Novembro/62, na EPI, que lhe determinou fractura da clavícula esquerda.
Em 10/Novembro/63, em Angola, sofreu novo acidente, que lhe provocou fractura, por bala, do 1º metatársico e 1º cuneiforme do pé esquerdo.
O oficial apresentou requerimento em 24/Janeiro/69 solicitando, nos termos do Decreto-Lei nº 38523, de 23/Nov/51, a revisão do processo e a presença a JHI para atribuição de desvalorização.
Em 14/FEV/86 veio requerer a qualificação como DFA.
Presente a JHI/HMP em 16/Dezembro/86, foi julgado incapaz de todo o serviço militar, com 5% de desvalorização, por sequelas de fracturas do 1º cuneiforme e 1º metartársico esquerdo.
Em 26/FEV/87, e a seu pedido, uma JER julgou-o incapaz de todo o serviço militar com 10% de desvalorização.
O parecer da JER foi homologado por despacho do Brigadeiro DSP.

2. Em 22/Julho/88 o oficial apresentou requerimento solicitando a reabertura do processo.
Presente à JHI/HMP em 11/Maio/90, foi julgado incapaz de todo o serviço militar com 16,7% de desvalorização, por sequelas de fractura da clavícula esquerda, nevralgias radiculares cervicais com tiques antiálgicos.
Presente a uma JER, a seu requerimento, foi mantido o Parecer da Junta recorrida.
O Parecer da JER foi homologado por despacho de 17/Agosto/90 da DSP.

3. Em 20/Outubro/90 veio requerer a presença a nova JHI e, uma vez mais, a qualificação como DFA.
Presente a JHI a 1/Agosto/91, esta julgou-o incapaz de todo o serviço militar com 24,67% de desvalorização, por nevralgias cervicais contínuas antiálgicas.
O parecer da JHI foi homologado por despacho de 29/Nov/91 do Brigadeiro DSP.

4. Em 18/Agosto/91 o oficial requereu a presença a JER para apreciação do processo.
Presente à JHI/HMP em 15/Abril/93 foi julgado incapaz de todo o serviço militar com 24,67% de desvalorização por sequelas de fractura da clavícula esquerda, sequelas de fractura do 1º cuneiforme e 1º metatársico e raquialgias com tiques.
A JER manteve o parecer da JHI, que foi homologado por despacho de 22/Julho/93 do Chefe do RPMNP/DAMP.

5. O Parecer de 16/Setembro/87 do CPIP/DSS, homologado por despacho de 20/Jan/87 do Brigadeiro DSJD, considerou que as lesões sofridas em Angola em 1963 resultaram de acidente ocorrido em campanha.
Por sua vez, o Parecer de 12/Julho/93 do CPIP/DSS considerou que os motivos da incapacidade do requerente têm a seguinte relação com o serviço: a) As sequelas de fractura da clavícula esquerda (7%) resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço na EPI, em 15/Novembro/62. b) As raquialgias com tiques (10%) resultaram, muito provavelmente, das lesões na coluna cervical sofridas no mesmo acidente; c) As sequelas de fracturas do 1º cuneiforme e do 1º metatársico esquerdo (10%) resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em 10/Novembro/63, em Angola.

6. O acidente sofrido pelo requerente em 15/Novembro/62 na EPI, ocorreu durante a realização de um salto em "slide", tendo o militar caido ao efectuar a chegada ao solo, fracturando a clavícula esquerda.
Por seu lado, o acidente sofrido pelo militar em Angola em 10/Novembro/63, ocorrido na região de Três Marias, próximo de Nanbuangongo, ao ser emboscada a coluna em que seguia, foi considerado como decorrente de acção directa do IN e, por isso, ocorrido em campanha (despacho de 30/Setembro/94 do Ajudante General, por delegação do CEME).


III

1. A situação descrita, tanto na matéria de facto como na evolução processual, apresenta algumas particularidades específicas que devem ser sublinhadas.
Na verdade, o militar requerente sofreu em 1963 um acidente que foi classificado como ocorrido em campanha.
As questões daí decorrentes foram devidamente analisadas em Informação constante do processo (1), e o processo foi enviado ao Ministro da Defesa Nacional para apreciação e decisão, nomeadamente (ou essencialmente) quanto à qualificação automática como DFA nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.

2. No caso presente, tal decisão (positiva ou negativa) não foi proferida e assume-se como decisiva relativamente à definição da situação jurídica do requerente.
Na verdade, e independentemente de considerações sobre o fundo, uma decisão positiva sobre a qualificação automática prejudica, logo a nível processual, qualquer apreciação que possa ou deva ser efectuada no quadro das situações de risco agravado relativamente ao acidente de 15/Novembro/62 ocorrido na EPI (2).
Feita esta advertência, emitir-se-á o parecer nos termos solicitados, relativamente ao acidente sofrido pelo requerente em 1962 na EPI.


IV

1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"É considerado deficiente da forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra:
Na manutenção da ordem pública;

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

2. O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, imediatamente afecta qualquer possibilidade de relacionar directamente o acidente ocorrido na EPI em Novembro de 1962 com o serviço de campanha (3).
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha os em circunstâncias com ele relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (4).

3. O acidente referido ocorreu durante a realização de um exercício de salto em "slide".
De acordo com informações constantes do processo, o exercício do salto em "slide" consiste em efectuar a descida, de local bastante elevado, até ao solo, suspenso pelos braços de uma roldana que desliza por cabo colocado entre cada um dos pontos do percurso.
Este exercício envolve, assim, para o executante, deslizar suspenso de um cabo, a altura considerável, seguro apenas pelas mãos, chegando ao solo a grande velocidade, pelo que determina não só o risco da queda de grande altura, como também o que é inerente à dificuldade de contacto com o solo, que pode provocar riscos fáceis de quedas se o contacto não for efectuado da melhor maneira (5).
Na diversidade de situações referentes a treino de instrução militar que tem apreciado, este Conselho tem entendido que a realização de alguns exercícios de instrução envolve em si mesma dificuldades e perigosidade que caracterizam o risco agravado no sentido pretendido pela lei, isto é, "risco equiparável ao das situações que, por natureza ou inerência, o comportam e definem, como o exercício de fogos reais, o manuseamento de minas e armadilhas, a manipulação ou utilização de explosivos ou de outro material de guerra" (6).
Também, e numa outra perspectiva, se tem admitido a existência de tal risco no salto em pára-quedas, de helicóptero, nomeadamente quando exista irregularidade do terreno onde se dá a queda (7), e no exercício chamado "Tobbogan" (8).
Mas, por via de regra, a existência de risco agravado em exercícios de instrução militar para adestramento físico não tem sido admitida. Refira-se, a este propósito, o salto em mesa alemã (9), a 'escada escocesa' (10), a "ponte interrompida" (11), a "corda horizontal" sob fogo de bala real (12) e a "queda em máscara" (13).
A todos os exercícios se têm reconhecido dificuldades e riscos, mas que serão normalmente superáveis; os riscos de acidente não resultam necessariamente do próprio exercício ou da sua natureza imprevisível, e não dominável, mas normalmente de um elemento externo, como seja a deficiência do próprio executante, como do material, ou mesmo a culpa de um terceiro.
Tais exercícios, incluídos na preparação física e técnico- militar, impõem, é certo, exigências acrescidas de preparação e perícia, mas superáveis com o treino e a instrução ministrados.
Os acidentes que possam surgir no decurso da sua execução explicam-se, por via de regra, não pela excepcional perigosidade do exercício em si (imprevisibidade e insusceptibilidade de domínio), mas por razões pontuais, ocasionais, que radicam normalmente na pessoa do sinistrado (nível de preparação ou deficiência técnica) ou de terceiro ou do próprio material.
Tanto basta para afastar, então, a existência de risco agravado necessário e, consequentemente, também a sua identificação com o espírito da lei (14).

4. O exercício referido (salto em 'slide'), pelas características que apresenta no modo como vem descrito, participa de todos os elementos apontados, nomeadamente a inexistência de perigosidade excepcional intrínseca.
Aplicam-se-lhe, assim, todos as considerações da formulação da doutrina e conclusões que este Conselho tem produzido a propósito de casos e ocorrências que apresentam uma dimensão valorativa inteiramente análoga.
Não poderá, assim, ser considerado, em termos de normalidade e objectividade, como portador de um risco agravado semelhante ao das situações de campanha ou equiparadas; não constitui, por isso, uma situação envolvendo risco agravado necessário.


V

1. O regime e a qualificação como deficiente das Forças Armadas, supõe, segundo ao Decreto-Lei nº 43/76 além da verificação das situações que prevê, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho 30% - artigo 2º, nº 1, alínea b).
Visou-se com a fixação desta percentagem equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral,
"terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 21/73, de 9 de Maio, que, não fixando um limite àquela diminuição da capacidade, permitia a qualificação do militar em contradição com os objectivos fundamentais do diploma.

2. O requerente sofreu, em consequência do acidente referido que ocorreu em 1962 na EPI uma desvalorização de 7% (fractura da clavícula) e, parcialmente, 10% (raquialgia com tiques).


VI

Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1 - O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide", não é enquadrável no disposto no nº 4, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1º, nº 25 deste diploma;

2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% - artigo 2ª, nº 1, alínea b);

3 - O acidente de que foi vítima e ex-tenente miliciano (...), ocorrido em 1962, na EPI, é subsumível às condições referidas na conclusão 1ª, e tendo determinado um grau de incapacidade inferior a 30% impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




1) Informação nº 9277/94, de 14/Setembro/94, da
Repartição da Justiça e Disciplina, com despacho da concordância do Ajudante General de 30/Setembro/94.

2) Sobre qualificação automática, v.g. o Parecer deste Conselho nº 38/89, de 25/Janeiro/1990.

3) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de
Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, pág. 187 e segs.

4) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987,
80/87, de 19 de Novembro de 1987, 21/79, de 15 de
Fevereiro de 1979, 10/89, de 2 de Abril de 1989, 19/90, de 5 de Abril de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, e 57/93, de 22 de Outubro de 1993, homologados, excepto o último, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

5) - Cfr. a descrição e caracterização do exercício efectuada no parecer citado da Repartição de Justiça de Disciplina.

6) Cfr., v.g., Parecer nº 10/81, de 30/Abril/81, que se segue por momentos.

7) Parecer nº 187/80, de 10 de Julho de 1980, homologado.

8) Parecer nº 145/76, de 18/Nov/76, publicado no
Boletim do Ministério da Justiça, nº 268, pág. 78.

9) Parecer nº 79/75, de 5 de Maio de 1977.

10) Parecer nº 104/78, de 11/Julho/79.

11) Parecer nº 116/79, de 26/Julho/79.

12) Parecer nº 10/81, cit. de 30/Abril/1981.

13) Parecer nº 160/82, de 24/Janeiro/83.

14) Cfr. cit. Parecer nº 10/81.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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