9/1995, de 26.10.1995

Número do Parecer
9/1995, de 26.10.1995
Data do Parecer
26-10-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercício de instrução militar em que se procede ao lançamento ou manuseamento de granadas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o guarda da P.S.P. nº (...), e de que lhe resultou uma desvalorização de 50,5%, deu-se dentro do condicionalismo referido na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional
Excelência:

I

Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro,
Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao guarda da Polícia de Segurança Pública nºs (...) na situação de aposentado, (...).

Cumpre pois emiti-lo.

II

Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) A 14 de Abril de 1965, o guarda em causa, da 26ª Esquadra do Comando Distrital da P.S.P. de Lisboa, encontrava-se a participar numa prova da Escola de Alistados da P.S.P., que decorria em Tomar;
b) Tal prova consistia em exercícios de fogo com granadas, na carreira de tiro, e integrava-se numa instrução que servia ao desempenho das funções policiais, ao mesmo tempo que preparava os alistados para combate em campanha, uma vez que a maior parte dos instruendos se destinava a seguir para o Ultramar como de facto seguiu, enquadrando companhias móveis aí a prestar serviço;
c) Durante o referido exercício, (...) pegou no detonador duma granada já rebentada, para o desmontar, tendo-lhe aquele detonador rebentado na mão;
d) O Comandante-Geral da P.S.P. julgou em despacho de 28.5.65 que o acidente ocorrera em serviço.
e) A 22 de Abril de 1966 a Junta de Saúde da P.S.P. considerou que do acidente resultaram "Anquilose do polegar direito com o dedo em meia flexão, e perda das falanges dos dedos médio, anular e auricular direitos e de um metacárpio".

Mais considerou que o agente nº (...) estava incapaz para o serviço activo da P.S.P.com a desvalorização de 0,61;
f) A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a seu turno, a 30 de Junho de 1966, considerou-o incapaz de continuar no exercício das suas funções, atribuindo-lhe o grau de desvalorização de 50%;
g) Na sequência da revisão do processo que teve lugar, a Junta Superior de Saúde da P.S.P. decidiu, a 12.7.94, que a incapacidade parcial permanente do agente (...) deveria fixar-se em 50,5%, ao abrigo dos artigos 32º, alínea h), nº 5 e 33º, alínea q), nº 1 da T.N.I., e que o acidente ocorrera em serviço;
h) O Comandante-Geral da P.S.P. homologou o parecer desta última Junta por despacho de 5.9.94.

III

1- Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos, cumpre referir antes do mais que a revisão solicitada do processo é possível, já que o nº 2 do artigo 18º do Decreto-lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, determina a aplicação do diploma aos "cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo".

E o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, (na redacção dada pelo nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março), veio afastar qualquer limitação de prazo, exigindo apenas que o requerimento pertinente fosse dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

Sendo certo que o requerimento formulado no caso vertente se enquadra no conceito de "revisão do processo" fornecido pelo nº 1 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março (1).

Por seu turno, os nº 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei em causa prescrevem que:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."

E, segundo o nº 4 do artigo 2º:

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

Por último, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, sempre do Decreto-Lei nº 43/76, refere que:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
2. Porque o guarda (...) sempre prestou serviço na P.S.P., importa ter presente a equiparação operada entre os militares ao serviço das forças armadas e os membros daquela corporação policial, pelo Decreto-Lei nº 351/76 de 13 de Maio. O respectivo artigo 1º tem a seguinte redacção:

"Artigo 1º. As disposições do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública e bem assim aos comissários e agentes da Polícia".

E o seu artigo 2º é do teor que se segue:

"Artigo 2º - 1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.

2. O despacho referido no nº 4 do artigo 6º será proferido pelo Comandante-Geral da Corporação a que o interessado esteja vinculado (2)

3 - Chamado a interpretar aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do artigo 1º a que se refere, este Conselho sempre entendeu que o mesmo só se aplica aos casos que "pelo seu circunstancialismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando a sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

Assim sendo de exigir, "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar--se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).

4 - O entendimento que começou por ser expresso no parecer nº 135/76, de 7 de Outubro (4) e que vem sendo frequentemente citado, vai no sentido de a manipulação ou transporte de explosivos ou engenhos destinados a deflagração implicar o tratamento com objectos por sua natureza perigosos, ficando o militar exposto a imponderáveis, que não são completamente cobertos pela previsão que em abstracto originou a estipulação de regras de segurança. Aí se escreveu que:
"estas regras são estudadas e concebidas, como é natural, em função de certas causas típicas, geradoras do accionamento dos referidos engenhos ou dele condicionantes".
"Contudo, não eliminam outros factores, indetermináveis, mas nem por isso menos frequentes, como a experiência tem demonstrado, e conducentes aos mesmos resultados".
Tem sido assim posição uniforme deste Conselho, que a manipulação de engenhos explosivos ou destinados a deflagração por si só, e independentemente de factores ocasionais que possam sobrevir, representa um especial risco, superior ao da normal actividade castrense (5).

Como já se anotou, no caso em apreço, o acidente teve lugar durante o exercício em que era fornecido treino a guardas da P.S.P., que, na maior parte, iriam intervir em operações militares no então Ultramar Português. Tal exercício implicava o lançamento e portanto o manuseamento de granadas, e foi quando o guarda nº (...) pretendeu desmontar o detonador duma, que se lhe deparou já explodida, que tal detonador rebentou, lesionando-o (6).

A documentação disponível não fornece o mínimo indício de que o acidente se tenha ficado a dever a culpa do próprio sinistrado ou de terceiro.

Este rebentamento por si, e tendo ainda em conta a actividade militar envolvente, constitui um risco inerente ao exercício que se desenrolava, equiparável ao que é próprio das situações de serviço de campanha, e subsequentemente subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.

E porque as lesões sofridas pelo guarda (...) lhe acarretaram uma incapacidade geral de ganho de 50,5%, existe a possibilidade de ele vir a ser classificado como deficiente das forças armadas.

IV

Conclui-se assim do exposto:

1 - O exercício de instrução militar em que se procede ao lançamento ou manuseamento de granadas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o guarda da P.S.P. nº (...), e de que lhe resultou uma desvalorização de 50,5%, deu-se dentro do condicionalismo referido na conclusão anterior.





1) É o seguinte o texto daquele nº 1:
"Quando no Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar "revisão do processo", tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro".

2) Pese embora estar em causa um guarda da P.S.P. acidentado no exercício de funções próprias da P.S.P., a competência para a sua classificação como "deficiente das forças armadas" não deixa de pertencer ao Ministro da Defesa Nacional.
O Parecer nº 85/85, de 13.3.86, deste corpo consultivo (homologado a 2.6.86, não publicado), debruçou-se circunstanciadamente sobre tal competência, com base, entre o mais, no articulado do Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio (Estatuto da P.S.P.). A revogação deste diploma pelo Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da P.S.P. não retirou actualidade às três primeiras conclusões ali formuladas que passam a transcrever-se:
"1ª - Por força do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, compete ao Ministro da Administração Interna conhecer dos pedidos de qualificação dos elementos do referido pessoal daquela força de segurança como deficientes das forças armadas formulados com fundamento em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, previstos no nº 2 do artigo 1º e descritos nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, e decidir deles por esses fundamentos;
2ª - Nos termos do disposto na parte final do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, extensivo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública referido na conclusão anterior, ao Ministro da Defesa Nacional só compete decidir da qualificação desse pessoal como deficiente das forças armadas por acidentes ocorridos no exercício de funções de deveres militares e por motivo do seu desempenho nas condições referidas no artigo 1º e n 4º do artigo 2º do mesmo diploma.
3ª - O Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública não é competente em razão da matéria para decidir de quaisquer pedidos de qualificação como deficiente das forças armadas formulados pelos elementos do pessoal dessa força de segurança".

3) Cfr. o parecer deste Conselho nº 21/79, de 15.2.79, homologado a 5.3.79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, v.g. também nos pareceres nºs 19/90, de 5.4.90, 94/90, de 25.10.90, e 57/93, de 22.10.93, homologados desde, respectivamente, 18.5.90,
7.12.90 e 21.12.93.

4) Homologado por despacho de 23.10.76, e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 266 ,a págs. 66 e segs.

5) Poderão referir-se, só no campo das granadas de mão, e seu manuseamento por razões de instrução ou outras relacionadas com o serviço, os pareceres nºs 47/85 de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86, 121/87 de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89, ou 19/90 de 5.4.90, 23/90, de 10.5.90, 66/90 de 27.9.90, 107/90 de 22.11.90, com as respectivas homologações 11/6/85, 4/4/86, 14/4/88, 26/12/89, 18/5/90, 11/6/90, 26/10/90 e 4/11/91, inéditos.
A linha seguida por este corpo consultivo mantém-se mesmo no caso de estarem em causa granadas de gás lacrimogéneo. No parecer nº 37/94, de 13.10.94, homologado a 28.10.94, inédito, afirmou-se assim que,
"se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".

6) Relativamente ao rebentamento de detonador duma granada na origem de lesões que levaram à classificação como deficiente das forças armadas, pode ver-se o Parecer nº 78/94, de 9.3.95, inédito, como o mais recente.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N2.
P 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3 N4.
P 114/79 DE 1979/03/12.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P001211987
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