60/1994, de 10.11.1994

Número do Parecer
60/1994, de 10.11.1994
Data do Parecer
10-11-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O acidente de que foi vítima o Sargento Pára-quedista NIM (...), (...) em 18 de Fevereiro de 1991, verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



1.
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento Pára-quedista NIM 045811-C (...).
Cumpre satisfazer o solicitado.

2.
A matéria de facto disponível, constante do processo de averiguações por acidente em serviço, pode ser assim condensada:
a) No dia 18 de Fevereiro de 1991, pelas 15.45 horas, quando efectuava a aterragem de um salto de pára-quedas, na zona de lançamento do Arripiado, o militar em referência sofreu um acidente;
b) Tal acidente resultou de embate violento no solo, o qual foi provocado por súbitas e fortes rajadas de vento;
c) O sinistrado estava devida e legalmente nomeado para a missão em que se produziu o acidente;
d) O acidente foi considerado em serviço, concluindo-se não ter existido responsabilidade do sinistrado ou de outrem na sua ocorrência;
e) Nas conclusões do parecer técnico a propósito elaborado, pode ler-se, com interesse para o apuramento das circunstâncias em que o acidente ocorreu, o seguinte:
"As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições meteorológicas";
"O acidente verificado deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir";
"As rajadas de vento aumentaram significativamente a velocidade horizontal do conjunto calote - pára-quedista";
"O aumento da velocidade horizontal, conjugado com a pesada mochila e saco de armas já suspensos, conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte do pára-quedista";
"O sinistrado embateu no solo com velocidade superior ao normal";
"O embate foi agravado pelas irregularidades e dureza do terreno";
"O sinistrado agiu correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais".
f) Como consequência do acidente resultaram para o requerente lesões integradas num quadro de lombo-ciatalgias por lesões discais, tendo sido operado por duas vezes (em 12 de Setembro de 1991 e em 4 de Fevereiro de 1993) a hérnia discal em L5-S1 ;
g) Em 15 de Julho de 1993, a Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) considerou que o requerente padece de "hérnia discal recidivada L5 - S1, à esquerda", com afectação das funções da coluna vertebral em grau incompatível com todo o serviço militar, tendo, em consequência, emitido o seguinte parecer: "Incapaz de todo o serviço. Apto para trabalhar e para angariar meios de subsistência";
h) Presente a exame de sanidade em 16 de Novembro de 1993, entenderam os peritos médicos que se encontrava clinicamente curado, tendo-lhe resultado do acidente 46 dias de incapacidade total e 405 dias de incapacidade parcial, e sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização funcional de 45% (quarenta e cinco por cento) segundo a TNIATDP;
i) Analisado o processo em 24 de Fevereiro de 1994, na Direcção de Saúde da Força Aérea, os peritos médicos concordaram com o coeficiente de desvalorização de 0,45, mais entendendo haver relação das lesões com o acidente e o serviço, posição que mereceu despacho concordante do Director de Saúde da FAP, de 28 de Fevereiro;
j) Em parecer do Serviço de Justiça e Disciplina de 2 de Março de 1994, foi entendido que o acidente deve ser considerado em serviço e as lesões resultantes do acidente.
3.
3.1.Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente re-lacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
«2. O "serviço de campanha" ou "campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República".

4.
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decre­to–Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública –, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equipa-ração, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corres-ponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» ([1]) .
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei ([2]).
Na generalidades dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais.
É também este o quadro em que se deve situar o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.


5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. O acidente de que foi vítima o Sargento Pára-quedista NIM 045811-C, (...), em 18 de Fevereiro de 1991, verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.



([1]) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.

([2]) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de 30-01-92; nº 24/92, de 09-07-92; nº 12/93, de 01-94-93; e nº24/93, de20-04-93.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA
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