33/1994, de 24.09.1994

Número do Parecer
33/1994, de 24.09.1994
Data do Parecer
24-09-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 a menos que se trate de qualificação automática;
4 - Do acidente de que foi vítima o ex-Soldado (...), resultou uma incapacidade de 25%, o que impede desde logo a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:

1

(...), na situação de pensionista por invalidez, requereu, em 8 de Julho de 1993, a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido durante uma instrução com granadas de mão ofensivas, ocorrido em 19 de Setembro de 1968, no campo de treinos militares do Regimento de Infantaria nº 3 , em Beja, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Vem o processo à Procuradoria-Geral para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Cumpre emiti-lo.

2

Do processo extraem-se os elementos seguintes: no dia 19 de Setembro de 1968, durante a instrução de lançamento de granadas de mão ofensivas, no campo de treinos militares do Regimento de Infantaria nº 3, em Beja, o soldado (...), ao pretender lançar uma granada, viu esta rebentar-lhe na mão; segundo a opinião do oficial instrutor, o sinistrado, depois de ter efectuado a primeira operação de tirar a cavilha de segurança, deve ter aliviado a mão de modo a ajeitar o lançamento, deixando que o percurtor fosse ferir a espoleta, provocando segundos após o rebentamento sem que o soldado (...) tivesse tempo de a lançar; em consequência do acidente, o militar sofreu amputação do 3ª dedo, fractura do segundo e sub- luxação do metacarpo da mão direita; em 15 de Julho de 1975, foi presente à JHI/HMP, a qual o julgou incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 25%, por apresentar cicatrizes retractéis da mão direita e amputação do 3º dedo da mesma mão; a Direcção-Ceral de Saúde do então Ministério do Exército, no seu parecer de 5 de Fevereiro de 1976, considerou: «o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o serviço resultou das lesões sofridas no acidente por rebentamento de engenho explosivo, em serviço ocorrido em 19/9/68 algures na Metrópole, conforme está descrito; este parecer foi homologado por Sua Exª o Ajudante General, em 20 de Fevereiro de 1976.

3

Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo
18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, diplomas expressamente invocados pelo requerente.

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

«2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessaria-mente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar:.

E acrescenta-se no artigo 2º:

«1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo
1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

«2.O «serviço de campanha ou campanha: tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

«3.As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha: têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

«4.«O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores:, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República:.

4

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas precedentes, com idênticos objectivos, não se encontrava estabele-cido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais:. E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma: (1) Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 (2) o que manifestamente não ocorre neste caso

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nas hipóteses de revisão do processo, «a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:, salientando-se, em concreto, a «verificação de incapacidade da percentagem atribuída:.

Deste modo, o grau de incapacidade de 25% atribuído ao re querente torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimen-to usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumaria-mente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.

5

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.

«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (3).

De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (4).

No caso em apreço, o militar agia no quadro da actividade de instrução, em condições próximas daquelas que os instruendos iriam deparar na guerra das ex-colónias.

A explosão verificou-se sem que fosse detectada a inobservância, por parte da vítima ou de outrem, de qualquer regra técnica de segurança; a sua leve hesitação deve ser imputada a inexperiência de quem não domina a técnica do lançamento de granadas, e insere-se, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manusea-mneto em instrução de um objecto tão perigoso.

Não há dúvida, portanto, de que o acidente ocorreu em circunstâncias reveladoras de risco agravado.

6
Do exposto se conclui:

1º.O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º.A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º.A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;

4º.Do acidente de que foi vítima o ex-Soldado NIM (...), resultou uma incapacidade de 25%, o que impede desde logo a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.




(1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(2) Sobre a qualificação automática - cfr. o parecer nº 18/89, de 29.03.89, homologado, ponto 4.1., e o parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990, homologado.

(3) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer4 nº 10/89, de 12.04.89.

(4) Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.05.85, 139/85, de 27.02.86 e 121/87, de 24.03.88, todos homologados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N2.
P 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3 N4.
P 114/79 DE 1979/03/12.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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