27/1994, de 23.02.1995
Número do Parecer
27/1994, de 23.02.1995
Data do Parecer
23-02-1995
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - A missão de reconhecimento, para efeitos de realização de futura escolta, efectuada por uma força da Guarda Nacional Republicana, deslocando-se, em coluna composta por um automóvel e três motociclos, a velocidade moderada, por uma das vias duma das faixas de auto-estrada por inaugurar, não corresponde - apesar de transitarem, pela outra via da mesma faixa, veículos em sentido contrário - a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, reportado ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...), enquadrável na situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
2 - O acidente de que foi vítima o Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...), enquadrável na situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
1.
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº
4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria- Geral da República do processo respeitante ao Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2.
Consideram-se relevantes os seguintes elementos de facto constantes, quer do presente processo, quer das conclusões do processo de averiguações instaurado na GNR acerca de eventuais responsabilidades disciplinar e civil emergentes do acidente:
a) O Cabo (...) integrava, como motociclista, uma força que deveria escoltar Sua Excelência o Primeiro-Ministro por ocasião da inauguração, em 17 de Novembro de 1989, do lanço Maia-Santiago da Cruz da Auto-Estrada nº 3.
b) Na manhã desse dia, quando a força de que fazia parte realizava uma missão de reconhecimento no citado lanço da Auto-Estrada, no sentido Norte-
Sul, o motociclo do Cabo Martins foi embatido, pelas 9H55m, ao Km 12,175, numa curva larga, por um veículo ligeiro de mercadorias.
c) Tanto a força de que o Cabo (...) fazia parte (composta por um automóvel e três motociclos, deslocando-se em coluna) como o veículo ligeiro de mercadorias interveniente no acidente, circulavam na mesma faixa da auto-estrada, embora em sentidos contrários.
d) Na altura, circulavam veículos nas duas vias da faixa Sul da auto-estrada, e em ambos os sentidos, por estarem ainda a realizar-se os acabamentos da auto-estrada a inaugurar.
O veículo de mercadorias estava afecto às referidas obras, pelo que se encontrava autorizado a transitar na metade da faixa em que seguia.
e) Cada uma das vias da faixa da auto-estrada em que ocorreu o acidente tinha cerca de 3,60m de largura;
f) O comandante da força declarou, no relatório da ocorrência, que a força circulava "a velocidade moderada (60 a 100 Km/h)", visto que a via estava "molhada existindo algumas manchas de gasóleo e outros produtos derramados no piso".
g) O requerente seguia logo atrás do automóvel que abria a coluna.
h) Na informação que sobre a ocorrência elaborou, o Serviço de Justiça da GNR afirma, quanto ao Cabo (...), que: "poderá censurar-se-lhe o à-vontade com que circulava, tomando para si toda a largura da via, e circulando à esquerda, só para "evitar ser apanhado pela lama projectada pelo veículo do sr. comandante da força".
i) Ponderando, porém, as condições especialíssimas do caso, verificado numa via não aberta oficialmente ao trânsito, o Serviço de Justiça acaba por sugerir, em alternativa, ou a responsabilização disciplinar do Cabo (...), ou o entendimento de que "a culpa do motociclista militar....se esbate, podendo, inclusive, considerar-se ilidida" (fls. 5 da Informação Final).
j) O Brigadeiro Comandante-Geral, por despacho de 3 de Fevereiro de 1990, optou pela segunda alternativa, arquivando o processo.
l) No relatório do Serviço de Saúde da GNR consta, como consequência do acidente para o sinistrado:
"Esfacelo da mão direita e traumatismo craniano, com perda de conhecimento. Apresenta amputação traumática do 5º dedo à dta; rigidez de flexão de
04 à dta; rigidez de flexão de 03 à dta.; rigidez de 02 à dta.; rigidez do polegar à dta. e punho dto."
m) Por despacho do Comandante Geral da GNR, datado de 17 de Julho de 1992, o acidente em questão foi considerado "em serviço e em consequência do mesmo".
n) Em 21 de Outubro de 1993, a Junta Superior de Saúde da GNR entendeu estar o militar em causa "incapaz para todo o serviço, com uma desvalorização de 0,4546 (45,46%), segundo a TN de incapacidade".
Sobre este parecer proferiu o Comandante Geral despacho de "visto", não datado.
3.
Os nº 2 e 3 do artigo 1º do mencionado Decreto-Lei nº 43/76 prescrevem:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
A alínea b) do nº 1 do subsequente artigo 2º acrescenta que:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Enfim, o nº 4 do mesmo artigo 2º (1) explicita que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
..............................................................................................................................".
4.
4.1. Na interpretação deste nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que
"pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
4.2. É, pois, de exigir
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).
5.
O regime geral do Decreto-Lei nº 43/76 foi tornado extensivo aos militares da Guarda Nacional Republicana através do Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio.
6.
O Cabo Novais Martins preenche o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, já que o acidente lhe causou um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%.
7.
7.1. Cabe, pois, apurar se se verificam, no caso presente, os condicionalismos indicados no nº 4 do mesmo artigo 2º (no entendimento explicitado no anterior nº 4 deste parecer).
Isto, sem deixar de ponderar, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, se o acidente foi porventura imputável ao requerente, por haver actuado, sem justificação, "em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes".
7.2. Não é absolutamente líquido se o acidente se pode ter, no todo ou em parte, por imputável ao Cabo Martins.
De todo o modo, a verdade é que a entidade competente para se pronunciar sobre a matéria decidiu pela negativa.
E não cabe a este corpo consultivo apreciar matéria de facto.
8.
8.1. Importa, pois, analisar se a actividade que o interessado exercia na ocasião do acidente envolvia, em si mesma e "por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas".
Cumpre, a este propósito, esclarecer previamente dois aspectos.
8.2. O primeiro, é o de que a força que o Cabo Martins integrava no momento do acidente não estava ainda a efectuar a missão de escolta a Sua Excelência o Primeiro Ministro.
Essa, sim, costuma processar-se, por norma, a alta velocidade, e pode implicar, para os elementos que a levam a cabo, a realização de frequentes manobras arriscadas.
No caso presente, tratava-se duma missão de reconhecimento, realizada a velocidade moderada e sem a pressão e sujeição a riscos inerentes à efectiva escolta oficial.
8.3. Em segundo lugar, não pode olvidar-se que este corpo consultivo tem, em geral, entendido que não envolve risco agravado capaz de justificar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas "o acidente de viação rodoviário sofrido por um soldado da Guarda Nacional Republicana, em missão de serviço, numa via normal de trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos automóveis"(3).
Isto, não obstante haja já reconhecido a existência de tal risco agravado num caso de atropelamento sofrido por elemento da Brigada de Trânsito da GNR no exercício das suas funções. Tratava-se, contudo, de missão de fiscalização de trânsito especialmente caracterizada pela circunstância de haver ocorrido de madrugada e em lugar ermo, e pelo facto de o atropelamento ter sido da autoria dum ciclomotorista que desobedecera a uma primeira ordem de paragem (4).
8.4. Só que a doutrina definida através dos aludidos pareceres não relevará, directamente, para a situação ora em apreciação.
Não se tratou, aqui, duma característica missão de fiscalização de trânsito por parte da GNR - mas sim de uma peculiar missão de reconhecimento, em auto-estrada ainda não aberta ao trânsito normal, embora através dela se deslocassem, quer a força em que o requerente vinha integrado, quer veículos afectos às obras de acabamento ainda então em curso.
Por outro lado, não será decisiva, para a solução a dar ao caso, a demonstração de que o acidente se não deu "nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos automóveis".
É certo que, se se comprovasse, positivamente, que o acidente ocorrera em condições de risco análogas às que acompanham qualquer condutor particular, tanto bastaria para pôr de parte a eventual verificação de risco agravado capaz de fundamentar reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
Mas a inversa não é verdadeira.
Ou seja: o facto de se estar perante risco diverso daquele a que se encontra sujeita a generalidade dos condutores não implica, sem mais, que esse risco acarrete, em si mesmo considerado, o agravamento capaz de, através de um (duplo) nexo de causalidade adequada, dar origem a uma situação de deficiente das Forças Armadas.
Sempre se terá, pois, nesta hipótese - que é a presente - de indagar se ocorre ou não tal risco agravado.
9.
9.1. Interessa, para este efeito, atentar, designadamente, em que:
- A força em questão procedia a uma acção de reconhecimento, não sujeita à pressão e outros condicionalismos próprios da missão de escolta;
- A coluna circulava a velocidade moderada;
- A largura da via por que a força transitava não era tão acanhada que obrigasse sem mais os motociclistas a seguir pela via de sentido inverso;
- A força já antes do acidente se cruzara com outros veículos, afectos às obras, que transitavam, na mesma faixa da auto-estrada, pela via de sentido contrário.
9.2. Tudo ponderado, não parece possível afirmar-se que a missão que o Cabo (...) efectuava por ocasião do acidente consubstanciasse actividade envolvendo "por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei equiparáveis", o qual, nessa medida, excedesse "significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses".
10.
Em conclusão:
1ª - A missão de reconhecimento, para efeitos de realização de futura escolta, efectuada por uma força da Guarda Nacional Republicana, deslocando-se, em coluna composta por um automóvel e três motociclos, a velocidade moderada, por uma das vias duma das faixas de auto-estrada por inaugurar, não corresponde - apesar de transitarem, pela outra via da mesma faixa, veículos em sentido contrário - a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, reportado ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...), enquadrável na situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
1) Segundo a rectificação publicada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.
2) Cfr. parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e, também nos pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90 e 57/93, de 22/10/93, homologados, respectivamente em 18/5/90,
7/12/90 e 2/12/93.
3) Parecer nº 117/81, de 28/8/81 (não homologado).
Em sentido análogo se pronunciaram os pareceres nºs 150/76, de 9/12/76 (homologado em 29/12/76), 162/76, de 1/10/76 (não homologado), 19/79 de 15/12/79 (homologado em 5/3/79), 21/79, de 15/2/79 (homologado em 5/3/79) e 43/79, de 29/3/79 (homologado em 16/4/79).
4) Parecer nº 227/78, de 2/11/78 (homologado em 16/11/78).
Excelência:
1.
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº
4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria- Geral da República do processo respeitante ao Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.
2.
Consideram-se relevantes os seguintes elementos de facto constantes, quer do presente processo, quer das conclusões do processo de averiguações instaurado na GNR acerca de eventuais responsabilidades disciplinar e civil emergentes do acidente:
a) O Cabo (...) integrava, como motociclista, uma força que deveria escoltar Sua Excelência o Primeiro-Ministro por ocasião da inauguração, em 17 de Novembro de 1989, do lanço Maia-Santiago da Cruz da Auto-Estrada nº 3.
b) Na manhã desse dia, quando a força de que fazia parte realizava uma missão de reconhecimento no citado lanço da Auto-Estrada, no sentido Norte-
Sul, o motociclo do Cabo Martins foi embatido, pelas 9H55m, ao Km 12,175, numa curva larga, por um veículo ligeiro de mercadorias.
c) Tanto a força de que o Cabo (...) fazia parte (composta por um automóvel e três motociclos, deslocando-se em coluna) como o veículo ligeiro de mercadorias interveniente no acidente, circulavam na mesma faixa da auto-estrada, embora em sentidos contrários.
d) Na altura, circulavam veículos nas duas vias da faixa Sul da auto-estrada, e em ambos os sentidos, por estarem ainda a realizar-se os acabamentos da auto-estrada a inaugurar.
O veículo de mercadorias estava afecto às referidas obras, pelo que se encontrava autorizado a transitar na metade da faixa em que seguia.
e) Cada uma das vias da faixa da auto-estrada em que ocorreu o acidente tinha cerca de 3,60m de largura;
f) O comandante da força declarou, no relatório da ocorrência, que a força circulava "a velocidade moderada (60 a 100 Km/h)", visto que a via estava "molhada existindo algumas manchas de gasóleo e outros produtos derramados no piso".
g) O requerente seguia logo atrás do automóvel que abria a coluna.
h) Na informação que sobre a ocorrência elaborou, o Serviço de Justiça da GNR afirma, quanto ao Cabo (...), que: "poderá censurar-se-lhe o à-vontade com que circulava, tomando para si toda a largura da via, e circulando à esquerda, só para "evitar ser apanhado pela lama projectada pelo veículo do sr. comandante da força".
i) Ponderando, porém, as condições especialíssimas do caso, verificado numa via não aberta oficialmente ao trânsito, o Serviço de Justiça acaba por sugerir, em alternativa, ou a responsabilização disciplinar do Cabo (...), ou o entendimento de que "a culpa do motociclista militar....se esbate, podendo, inclusive, considerar-se ilidida" (fls. 5 da Informação Final).
j) O Brigadeiro Comandante-Geral, por despacho de 3 de Fevereiro de 1990, optou pela segunda alternativa, arquivando o processo.
l) No relatório do Serviço de Saúde da GNR consta, como consequência do acidente para o sinistrado:
"Esfacelo da mão direita e traumatismo craniano, com perda de conhecimento. Apresenta amputação traumática do 5º dedo à dta; rigidez de flexão de
04 à dta; rigidez de flexão de 03 à dta.; rigidez de 02 à dta.; rigidez do polegar à dta. e punho dto."
m) Por despacho do Comandante Geral da GNR, datado de 17 de Julho de 1992, o acidente em questão foi considerado "em serviço e em consequência do mesmo".
n) Em 21 de Outubro de 1993, a Junta Superior de Saúde da GNR entendeu estar o militar em causa "incapaz para todo o serviço, com uma desvalorização de 0,4546 (45,46%), segundo a TN de incapacidade".
Sobre este parecer proferiu o Comandante Geral despacho de "visto", não datado.
3.
Os nº 2 e 3 do artigo 1º do mencionado Decreto-Lei nº 43/76 prescrevem:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
A alínea b) do nº 1 do subsequente artigo 2º acrescenta que:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Enfim, o nº 4 do mesmo artigo 2º (1) explicita que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
..............................................................................................................................".
4.
4.1. Na interpretação deste nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que
"pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
4.2. É, pois, de exigir
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).
5.
O regime geral do Decreto-Lei nº 43/76 foi tornado extensivo aos militares da Guarda Nacional Republicana através do Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio.
6.
O Cabo Novais Martins preenche o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, já que o acidente lhe causou um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%.
7.
7.1. Cabe, pois, apurar se se verificam, no caso presente, os condicionalismos indicados no nº 4 do mesmo artigo 2º (no entendimento explicitado no anterior nº 4 deste parecer).
Isto, sem deixar de ponderar, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, se o acidente foi porventura imputável ao requerente, por haver actuado, sem justificação, "em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes".
7.2. Não é absolutamente líquido se o acidente se pode ter, no todo ou em parte, por imputável ao Cabo Martins.
De todo o modo, a verdade é que a entidade competente para se pronunciar sobre a matéria decidiu pela negativa.
E não cabe a este corpo consultivo apreciar matéria de facto.
8.
8.1. Importa, pois, analisar se a actividade que o interessado exercia na ocasião do acidente envolvia, em si mesma e "por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas".
Cumpre, a este propósito, esclarecer previamente dois aspectos.
8.2. O primeiro, é o de que a força que o Cabo Martins integrava no momento do acidente não estava ainda a efectuar a missão de escolta a Sua Excelência o Primeiro Ministro.
Essa, sim, costuma processar-se, por norma, a alta velocidade, e pode implicar, para os elementos que a levam a cabo, a realização de frequentes manobras arriscadas.
No caso presente, tratava-se duma missão de reconhecimento, realizada a velocidade moderada e sem a pressão e sujeição a riscos inerentes à efectiva escolta oficial.
8.3. Em segundo lugar, não pode olvidar-se que este corpo consultivo tem, em geral, entendido que não envolve risco agravado capaz de justificar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas "o acidente de viação rodoviário sofrido por um soldado da Guarda Nacional Republicana, em missão de serviço, numa via normal de trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos automóveis"(3).
Isto, não obstante haja já reconhecido a existência de tal risco agravado num caso de atropelamento sofrido por elemento da Brigada de Trânsito da GNR no exercício das suas funções. Tratava-se, contudo, de missão de fiscalização de trânsito especialmente caracterizada pela circunstância de haver ocorrido de madrugada e em lugar ermo, e pelo facto de o atropelamento ter sido da autoria dum ciclomotorista que desobedecera a uma primeira ordem de paragem (4).
8.4. Só que a doutrina definida através dos aludidos pareceres não relevará, directamente, para a situação ora em apreciação.
Não se tratou, aqui, duma característica missão de fiscalização de trânsito por parte da GNR - mas sim de uma peculiar missão de reconhecimento, em auto-estrada ainda não aberta ao trânsito normal, embora através dela se deslocassem, quer a força em que o requerente vinha integrado, quer veículos afectos às obras de acabamento ainda então em curso.
Por outro lado, não será decisiva, para a solução a dar ao caso, a demonstração de que o acidente se não deu "nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos automóveis".
É certo que, se se comprovasse, positivamente, que o acidente ocorrera em condições de risco análogas às que acompanham qualquer condutor particular, tanto bastaria para pôr de parte a eventual verificação de risco agravado capaz de fundamentar reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
Mas a inversa não é verdadeira.
Ou seja: o facto de se estar perante risco diverso daquele a que se encontra sujeita a generalidade dos condutores não implica, sem mais, que esse risco acarrete, em si mesmo considerado, o agravamento capaz de, através de um (duplo) nexo de causalidade adequada, dar origem a uma situação de deficiente das Forças Armadas.
Sempre se terá, pois, nesta hipótese - que é a presente - de indagar se ocorre ou não tal risco agravado.
9.
9.1. Interessa, para este efeito, atentar, designadamente, em que:
- A força em questão procedia a uma acção de reconhecimento, não sujeita à pressão e outros condicionalismos próprios da missão de escolta;
- A coluna circulava a velocidade moderada;
- A largura da via por que a força transitava não era tão acanhada que obrigasse sem mais os motociclistas a seguir pela via de sentido inverso;
- A força já antes do acidente se cruzara com outros veículos, afectos às obras, que transitavam, na mesma faixa da auto-estrada, pela via de sentido contrário.
9.2. Tudo ponderado, não parece possível afirmar-se que a missão que o Cabo (...) efectuava por ocasião do acidente consubstanciasse actividade envolvendo "por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei equiparáveis", o qual, nessa medida, excedesse "significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses".
10.
Em conclusão:
1ª - A missão de reconhecimento, para efeitos de realização de futura escolta, efectuada por uma força da Guarda Nacional Republicana, deslocando-se, em coluna composta por um automóvel e três motociclos, a velocidade moderada, por uma das vias duma das faixas de auto-estrada por inaugurar, não corresponde - apesar de transitarem, pela outra via da mesma faixa, veículos em sentido contrário - a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, reportado ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...), enquadrável na situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas.
1) Segundo a rectificação publicada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.
2) Cfr. parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e, também nos pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90 e 57/93, de 22/10/93, homologados, respectivamente em 18/5/90,
7/12/90 e 2/12/93.
3) Parecer nº 117/81, de 28/8/81 (não homologado).
Em sentido análogo se pronunciaram os pareceres nºs 150/76, de 9/12/76 (homologado em 29/12/76), 162/76, de 1/10/76 (não homologado), 19/79 de 15/12/79 (homologado em 5/3/79), 21/79, de 15/2/79 (homologado em 5/3/79) e 43/79, de 29/3/79 (homologado em 16/4/79).
4) Parecer nº 227/78, de 2/11/78 (homologado em 16/11/78).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 N2 N4.
DL 351/76 DE 1976/05/13.
DL 351/76 DE 1976/05/13.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.