50/1993, de 29.09.1994
Número do Parecer
50/1993, de 29.09.1994
Data do Parecer
29-09-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
CASO FORTUITO
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
CASO FORTUITO
Conclusões
Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução de campo consistente em rastejar sob arame farpado, no decurso da qual o instrutor, com a finalidade de proporcionar aos instruendos um ambiente operacional, devia fazer disparos com munições de salva, vindo, porém, com manifesta falta de cuidado, a atingir um dos instruendos quando, para o libertar da rede, sobre ele se debruçou com o dedo no gatilho e, sem controlar a posição da arma e a orientação do cano, acabou por produzir um disparo sobre o referido instruendo.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
Para parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V. Exª. remeter o processo relativo ao soldado pensionista por invalidez NIM (...), com vista a uma eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emiti-lo.
.
Da consulta do processo e da documentação entretanto solicitada extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- Em 24 de Fevereiro de 1988, pelas 21H45, na região de Palheiro Ferreiro (Ilha da Madeira), no decorrer de instrução de campo, devidamente programada, quando o soldado (...) executava o exercício "rastejar sob o arame farpado", foi atingido nas costas por tiro de cartucho de salva de espingarda automática G3, m/962, resultando-lhe ferimentos que implicaram intervenção cirúrgica de urgência;
- A finalidade dessa instrução (cfr. Directiva nº 7/88, folhas 12/16 do processo de averiguações) consistia em executar um "percurso de combate" com vista a proporcionar aos instruendos um ambiente operacional; e, para criação desse ambiente, os instrutores disparavam tiros irregularmente (cfr. folhas 6 e 24 do mesmo processo);
- Estava o soldado (...) prestes a transpor o obstáculo de arame farpado quando foi atingido por um tiro de cartucho de salva, dado pelo instrutor, 1º sargento (...) (cfr. folhas 3 e 5 do processo de averiguações);
- Na versão do 1º sargento (...) (folhas 3) (1), aceite pelo inspector de segurança da ZMM no seu relatório de folhas 24 (2), e implicitamente rejeitada pelo soldado (...) (folhas 8, todas do processo de averiguações) (3), a este prendeu-se o cinturão na rede do arame farpado; e quando o 1º sargento (...) procurou desembaraçá-lo do arame, baixando-se, a arma disparou "inadvertidamente";
- No relatório de folhas 45 do mesmo processo, elaborado pelo oficial instrutor, e sem que resulte do mesmo prova indiciária convincente (4), diz-se ter o disparo sido feito pelo 1º sargento (...), que "disparava irregularmente", "no intuito de criação de um ambiente operacional", mas "não ter agido de forma cuidada";
- Pelo facto, vieram a ser instaurados ao 1ª Sargento (...) os respectivos processos disciplinar e criminal;
- No processo disciplinar (nº 14/88), com base no processo de averiguações (5), veio o 1º Sargento (...) a ser punido com dez dias de prisão disciplinar porquanto " [...] fazendo uso de espingarda automática G3 com munições de salva, com a finalidade de criar um ambiente operacional mais próximo de uma situação real, ter agido de forma menos prudente e cuidada, não obstante terem sido feitas recomendações prévias sobre os cuidados a observar, provocando, inadvertidamente, com um dos disparos de salva, um ferimento grave num soldado recruta [...]" (decisão de 13 de Abril de 1988 do Comandante da ZMM).
- No processo crime, por decisão de 11 de Maio de 1989 do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, veio o 1º Sargento Menezes a ser condenado como autor do crime culposo de ofensas corporais por se ter provado, por unanimidade, quanto ao arguido: "[...] estar este encarregado de, junto a um dos obstáculos do exercício, o da "rede de arame farpado", acompanhar os recrutas na sua progressão sob a mesma e de os acompanhar para o obstáculo seguinte; (ter) em seu poder a espingarda G3 que lhe havia sido distribuída, carregada com munições de salva, que ia disparando, tiro a tiro, a intervalos regulares, com o fim de simular um ambiente de combate, que o decorrer do exercício recomendava, para um bom rendimento do mesmo; a certa altura, quando o soldado Spínola estava prestes a ultrapassar o dito obstáculo, o seu cinturão (ter-se prendido) na rede, impedindo-o de prosseguir, e então, o arguido, ao aperceber-se desse facto, se ter aproximado e, enquanto segurava com a mão direita a espingarda, mantendo-a em posição de fogo, e com o dedo no gatilho, procurou libertar o soldado com a mão esquerda; não (ter controlado), no entanto, a posição da espingarda nem a orientação do cano, e por isso, ao mesmo tempo que tentava desprender o cinturão, premiu distraidamente o gatilho, quando a espingarda estava apontada à região lombar do Spínola e com a boca do cano mesmo em cima do seu dorso; [...] (ter o arguido agido), no condicionalismo referido, com manifesta falta de cuidado a que as circunstâncias o obrigavam e de que era capaz [...]".
- Do acidente resultaram ao soldado (...) graves lesões. Presente a uma JHI, e, posteriormente, a uma JER, foi julgado incapaz de todo o serviço militar com 30% de desvalorização;
- O acidente foi considerado como ocorrido em serviço e por motivo de seu desempenho (despacho de 8 de Novembro de 1990, do DSP);
- O Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço de Pessoal entende não parecer que a situação se enquadre no disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto--Lei nº 43/76, "conforme as circunstâncias de causalidade do acidente constantes do respectivo processo".
3.
3.1. Na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tem-se entendido neste corpo consultivo que, para além das situações expressamente consagradas na lei - de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública, de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só é aplicável aos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifique com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalentes.
Como se frisou em anteriores pareceres, o privilégio deste regime contém, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria (6).
Deste modo, não basta o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exigindo-se, assim, uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, mais se entende que deve ajuizar-se do mesmo em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
Por outro lado, como se tem entendido neste corpo consultivo, a qualificação como deficiente das forças armadas implica a verificação de um duplo nexo de causalidade: entre uma actividade de risco agravado e o acidente, por um lado, e entre o acidente e a incapacidade sofrida, por outro lado.
Isto é, mesmo que o acidente ocorra no decurso de situação (actividade) de risco agravado, não haverá fundamento para a qualificação como deficiente se o acidente não resultar da especial gravidade (do agravamento) do risco dessa actividade mas, sim, e apenas, de circunstâncias fortuitas, imprevisíveis, ou de culpa do lesado ou de terceiros.
3.2. Tem este corpo consultivo entendido corresponder a uma situação de risco agravado, enquadrável na previsão daquelas normas, a instrução envolvendo fogos reais - instrução que envolve acções de fogo de certos elementos contra outros, supostamente inimigos -, "preparando os instruendos" para uma eficaz intervenção em combate, preparação que exige uma reconstituição tão aproximada quanto possível do ambiente das situações e dos riscos do serviço de campanha.
"Em tais circunstâncias, os interessados, muito embora não participando efectivamente em serviço de campanha, são coagidos a participar na reconstituição desse ambiente para nele, depois, se poderem movimentar com maior facilidade, encontrando-se, assim, sujeitos a um risco agravado equivalente ao que naquela situação real teriam de suportar. Aliás, a sujeição a esse risco é uma das formas por meio das quais se procura ensinar o militar a encará-lo e a defender-se dele" (7).
Assim, este corpo consultivo considerou constituirem actividades militares com risco agravado que devem equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, entre outras, as seguintes:
- a instrução táctica em que um grupo de soldados pertencentes a certa companhia flagelava a mesma com tiros de bala real e de zagalote (parecer nº 96/77, de 19 de Maio de 1977);
- a instrução de campo em que um grupo de assalto atacava um grupo "inimigo", de noite, usando bala simulada (parecer nº 282/77, de 5 de Janeiro de 1978);
- o exercício nocturno de instrução com tiro de armas automáticas, no qual se pretendia reconstituir acção de campanha, utilizando cartuchos de salva, em condições de falta de visibilidade (pareceres nºs 200/83, de 5 de Julho de 1984, e 14/84, de 9 de Março de 1984);
Como resulta de alguns desses exemplos, não impede o agravamento de risco o facto de nessas actividades serem utilizados projécteis simulados - caso dos cartuchos de salva -, podendo essas actividades envolver-se de risco agravado, enquadrável nas referidas normas (8), dado que, mesmo nesses casos, pode haver perigo de produção de graves lesões, se o tiro for feito a curta distância.
A situação terá que ser apreciada em concreto por forma a apurar se houve ou não perigo objectivamente agravado, e se o acidente resultou ou não da especial gravidade desse perigo.
4.
Mas é evidente que o exercício militar em apreço não corresponde a uma situação de "fogos reais", com o sentido apontado nos pareceres atrás citados, nem se mostra que se rodeava de perigo próximo do que ocorre no serviço de campanha.
Tratava-se de uma instrução de campo - rastejar sob o arame farpado - em que eram feitos disparos, pelos instrutores, em termos não bem esclarecidos, por forma a proporcionar aos instruendos um ambiente operacional.
Não se mostra que os disparos programados - enquanto os instruendos faziam a sua progressão, rastejando, sob o arame farpado - envolvessem perigo fora do comum, visto que podiam e deviam ser feitos de forma calma e ordenada, apenas pelos instrutores.
Mas, mesmo que os disparos programados fossem executados em condições de risco agravado, resulta da documentação junta que o acidente não resultou dessa eventual perigosidade mas, sim, e apenas, da conduta negligente de um instrutor, o 1º sargento (...), tal como ficou provado em decisão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que há que respeitar, visto prevalecer sobre as decisões de quaisquer outras autoridades (artigo 208º, nº 2, da Constituição da República).
Como resulta dessa decisão, o acidente ocorreu pelo facto de o instrutor, de forma descuidada e imprudente, se ter debruçado, com a sua arma, com o dedo no gatilho, sobre o instruendo (soldado (…)), para o libertar da rede de arame farpado, perdendo o devido controle da arma, por forma a premir destraídamente o gatilho, quando a arma estava apontada à região lombar do referido instruendo.
Por tal facto veio aquele instrutor a ser condenado pela prática de crime culposo de ofensas corporais.
O acidente deveu-se, pois, a circunstâncias ocasionais e imprevisíveis, a comportamento "descuidado" de terceiro, e não à eventual gravidade do perigo do exercício em causa, faltando, assim, o duplo nexo de causalidade a que se fez referência.
Por falta desse duplo nexo de causalidade, isto é, por não ter o acidente resultado da especial gravidade de risco de uma actividade militar, não pode o requerente ser qualificado de deficiente das forças armadas.
5.
Termos em que se conclui:
Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução de campo consistente em rastejar sob arame farpado, no decurso da qual o instrutor, com a finalidade de proporcionar aos instruendos um ambiente operacional, devia fazer disparos com munições de salva, vindo, porém, com manifesta falta de cuidado, a atingir um dos instruendos quando, para o libertar da rede, sobre ele se debruçou com o dedo no gatilho e, sem controlar a posição da arma e a orientação do cano, acabou por produzir um disparo sobre o referido instruendo.
1) Versão mantida, segundo se deduz, no processo crime que lhe foi posteriormente instaurado.
2) No seu relatório, de folhas 24, o referido inspector propôs que, para o futuro, o graduado que intervier junto do executante da prova, a incitá-lo, não poderá estar armado; o ambiente operacional deverá ser criado por elementos totalmente desligados do contacto com o pessoal.
Foi esse inspector que propôs a instauração do processo disciplinar ao 1º Sargento (...).
3) O soldado (...) declarou que "continuou a rastejar e ao chegar ao fim do obstáculo engataram-lhe a arma na camisa ao que este afastou, para prosseguir. Continuou a rastejar e mesmo no final do arame foi ferido por um disparo nas costas, sobre o lado direito, pelo que parou, tendo no entanto o militar o incitado para continuar [...] contudo não conseguiu identificar o causador do disparo".
4) Para além das declarações do sinistrado há apenas um depoimento, do também instruendo (...) (folhas 6), no sentido de que "um graduado que se encontrava no local disparou junto das suas pernas a fim de o assustar, pelo que rapidamente continuou a progredir".
Vê-se assim que o oficial instrutor não aceitou a versão do 1º Sargento (...), atrás indicada, e que fora aceite pelo inspector de segurança da ZMM, que fez oportunamente o seu relatório de investigação de segurança (folhas 23/26 do processo de averiguações).
5) Para além da prova recolhida, por certidão, do processo de averiguações constam do processo disciplinar, com interesse: informação do Director de Instrução/GAG2 e do Comandante da Bateria de Instrução/GAG2 no sentido de que "além da chamada de atenção através da Directiva nº 07/88, de 19/2/88, do GAG2, para os cuidados a ter, no intuito de evitar eventuais acidentes, durante a execução de tiros de salva, no decorrer dos exercícios, foi também efectuada uma reunião nesse sentido com todos os graduados, chamada de atenção que foi igualmente feita pelo oficial adjunto do Comandante da Bateria de Instrução/GAG2, aquando da distribuição de funções no local dos exercícios" (folhas 36); declarações do arguido, 1º Sargento (...), no sentido de que esteve presente na referida reunião, antes do início do exercício, e que o oficial adjunto do Comandante da Bateria alertou o pessoal no sentido da observação das condições de segurança e que "ao efectuarem os disparos com munição de salva, o deveriam fazer para o ar".
Note-se que a referida Directiva nº 07/88 nada diz quanto à execução dos disparos e que uma posterior "ficha de instrução individual", com o nº TIC (00)-02-05, aprovada por despacho de 11/11/88, interditava fazer tiro com cartucho de salva, sobre pessoas, a menos de 10 metros.
6) Cfr., por exemplo, os pareceres nºs 199/77, de 6/10/77 e 75/86, de 6/11/86, homologados por despachos de 20/10/77 e 6/8/87, respectivamente.
7) Do parecer nº 95/76, de 30/6/76, não publicado.
8) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 191/76, de 6/1/77, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 273, pág. 67, e 200/83, de 5/7/84, não publicado.
Excelência:
Para parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V. Exª. remeter o processo relativo ao soldado pensionista por invalidez NIM (...), com vista a uma eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emiti-lo.
.
Da consulta do processo e da documentação entretanto solicitada extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- Em 24 de Fevereiro de 1988, pelas 21H45, na região de Palheiro Ferreiro (Ilha da Madeira), no decorrer de instrução de campo, devidamente programada, quando o soldado (...) executava o exercício "rastejar sob o arame farpado", foi atingido nas costas por tiro de cartucho de salva de espingarda automática G3, m/962, resultando-lhe ferimentos que implicaram intervenção cirúrgica de urgência;
- A finalidade dessa instrução (cfr. Directiva nº 7/88, folhas 12/16 do processo de averiguações) consistia em executar um "percurso de combate" com vista a proporcionar aos instruendos um ambiente operacional; e, para criação desse ambiente, os instrutores disparavam tiros irregularmente (cfr. folhas 6 e 24 do mesmo processo);
- Estava o soldado (...) prestes a transpor o obstáculo de arame farpado quando foi atingido por um tiro de cartucho de salva, dado pelo instrutor, 1º sargento (...) (cfr. folhas 3 e 5 do processo de averiguações);
- Na versão do 1º sargento (...) (folhas 3) (1), aceite pelo inspector de segurança da ZMM no seu relatório de folhas 24 (2), e implicitamente rejeitada pelo soldado (...) (folhas 8, todas do processo de averiguações) (3), a este prendeu-se o cinturão na rede do arame farpado; e quando o 1º sargento (...) procurou desembaraçá-lo do arame, baixando-se, a arma disparou "inadvertidamente";
- No relatório de folhas 45 do mesmo processo, elaborado pelo oficial instrutor, e sem que resulte do mesmo prova indiciária convincente (4), diz-se ter o disparo sido feito pelo 1º sargento (...), que "disparava irregularmente", "no intuito de criação de um ambiente operacional", mas "não ter agido de forma cuidada";
- Pelo facto, vieram a ser instaurados ao 1ª Sargento (...) os respectivos processos disciplinar e criminal;
- No processo disciplinar (nº 14/88), com base no processo de averiguações (5), veio o 1º Sargento (...) a ser punido com dez dias de prisão disciplinar porquanto " [...] fazendo uso de espingarda automática G3 com munições de salva, com a finalidade de criar um ambiente operacional mais próximo de uma situação real, ter agido de forma menos prudente e cuidada, não obstante terem sido feitas recomendações prévias sobre os cuidados a observar, provocando, inadvertidamente, com um dos disparos de salva, um ferimento grave num soldado recruta [...]" (decisão de 13 de Abril de 1988 do Comandante da ZMM).
- No processo crime, por decisão de 11 de Maio de 1989 do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, veio o 1º Sargento Menezes a ser condenado como autor do crime culposo de ofensas corporais por se ter provado, por unanimidade, quanto ao arguido: "[...] estar este encarregado de, junto a um dos obstáculos do exercício, o da "rede de arame farpado", acompanhar os recrutas na sua progressão sob a mesma e de os acompanhar para o obstáculo seguinte; (ter) em seu poder a espingarda G3 que lhe havia sido distribuída, carregada com munições de salva, que ia disparando, tiro a tiro, a intervalos regulares, com o fim de simular um ambiente de combate, que o decorrer do exercício recomendava, para um bom rendimento do mesmo; a certa altura, quando o soldado Spínola estava prestes a ultrapassar o dito obstáculo, o seu cinturão (ter-se prendido) na rede, impedindo-o de prosseguir, e então, o arguido, ao aperceber-se desse facto, se ter aproximado e, enquanto segurava com a mão direita a espingarda, mantendo-a em posição de fogo, e com o dedo no gatilho, procurou libertar o soldado com a mão esquerda; não (ter controlado), no entanto, a posição da espingarda nem a orientação do cano, e por isso, ao mesmo tempo que tentava desprender o cinturão, premiu distraidamente o gatilho, quando a espingarda estava apontada à região lombar do Spínola e com a boca do cano mesmo em cima do seu dorso; [...] (ter o arguido agido), no condicionalismo referido, com manifesta falta de cuidado a que as circunstâncias o obrigavam e de que era capaz [...]".
- Do acidente resultaram ao soldado (...) graves lesões. Presente a uma JHI, e, posteriormente, a uma JER, foi julgado incapaz de todo o serviço militar com 30% de desvalorização;
- O acidente foi considerado como ocorrido em serviço e por motivo de seu desempenho (despacho de 8 de Novembro de 1990, do DSP);
- O Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço de Pessoal entende não parecer que a situação se enquadre no disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto--Lei nº 43/76, "conforme as circunstâncias de causalidade do acidente constantes do respectivo processo".
3.
3.1. Na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tem-se entendido neste corpo consultivo que, para além das situações expressamente consagradas na lei - de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública, de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só é aplicável aos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifique com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalentes.
Como se frisou em anteriores pareceres, o privilégio deste regime contém, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria (6).
Deste modo, não basta o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exigindo-se, assim, uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, mais se entende que deve ajuizar-se do mesmo em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
Por outro lado, como se tem entendido neste corpo consultivo, a qualificação como deficiente das forças armadas implica a verificação de um duplo nexo de causalidade: entre uma actividade de risco agravado e o acidente, por um lado, e entre o acidente e a incapacidade sofrida, por outro lado.
Isto é, mesmo que o acidente ocorra no decurso de situação (actividade) de risco agravado, não haverá fundamento para a qualificação como deficiente se o acidente não resultar da especial gravidade (do agravamento) do risco dessa actividade mas, sim, e apenas, de circunstâncias fortuitas, imprevisíveis, ou de culpa do lesado ou de terceiros.
3.2. Tem este corpo consultivo entendido corresponder a uma situação de risco agravado, enquadrável na previsão daquelas normas, a instrução envolvendo fogos reais - instrução que envolve acções de fogo de certos elementos contra outros, supostamente inimigos -, "preparando os instruendos" para uma eficaz intervenção em combate, preparação que exige uma reconstituição tão aproximada quanto possível do ambiente das situações e dos riscos do serviço de campanha.
"Em tais circunstâncias, os interessados, muito embora não participando efectivamente em serviço de campanha, são coagidos a participar na reconstituição desse ambiente para nele, depois, se poderem movimentar com maior facilidade, encontrando-se, assim, sujeitos a um risco agravado equivalente ao que naquela situação real teriam de suportar. Aliás, a sujeição a esse risco é uma das formas por meio das quais se procura ensinar o militar a encará-lo e a defender-se dele" (7).
Assim, este corpo consultivo considerou constituirem actividades militares com risco agravado que devem equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, entre outras, as seguintes:
- a instrução táctica em que um grupo de soldados pertencentes a certa companhia flagelava a mesma com tiros de bala real e de zagalote (parecer nº 96/77, de 19 de Maio de 1977);
- a instrução de campo em que um grupo de assalto atacava um grupo "inimigo", de noite, usando bala simulada (parecer nº 282/77, de 5 de Janeiro de 1978);
- o exercício nocturno de instrução com tiro de armas automáticas, no qual se pretendia reconstituir acção de campanha, utilizando cartuchos de salva, em condições de falta de visibilidade (pareceres nºs 200/83, de 5 de Julho de 1984, e 14/84, de 9 de Março de 1984);
Como resulta de alguns desses exemplos, não impede o agravamento de risco o facto de nessas actividades serem utilizados projécteis simulados - caso dos cartuchos de salva -, podendo essas actividades envolver-se de risco agravado, enquadrável nas referidas normas (8), dado que, mesmo nesses casos, pode haver perigo de produção de graves lesões, se o tiro for feito a curta distância.
A situação terá que ser apreciada em concreto por forma a apurar se houve ou não perigo objectivamente agravado, e se o acidente resultou ou não da especial gravidade desse perigo.
4.
Mas é evidente que o exercício militar em apreço não corresponde a uma situação de "fogos reais", com o sentido apontado nos pareceres atrás citados, nem se mostra que se rodeava de perigo próximo do que ocorre no serviço de campanha.
Tratava-se de uma instrução de campo - rastejar sob o arame farpado - em que eram feitos disparos, pelos instrutores, em termos não bem esclarecidos, por forma a proporcionar aos instruendos um ambiente operacional.
Não se mostra que os disparos programados - enquanto os instruendos faziam a sua progressão, rastejando, sob o arame farpado - envolvessem perigo fora do comum, visto que podiam e deviam ser feitos de forma calma e ordenada, apenas pelos instrutores.
Mas, mesmo que os disparos programados fossem executados em condições de risco agravado, resulta da documentação junta que o acidente não resultou dessa eventual perigosidade mas, sim, e apenas, da conduta negligente de um instrutor, o 1º sargento (...), tal como ficou provado em decisão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que há que respeitar, visto prevalecer sobre as decisões de quaisquer outras autoridades (artigo 208º, nº 2, da Constituição da República).
Como resulta dessa decisão, o acidente ocorreu pelo facto de o instrutor, de forma descuidada e imprudente, se ter debruçado, com a sua arma, com o dedo no gatilho, sobre o instruendo (soldado (…)), para o libertar da rede de arame farpado, perdendo o devido controle da arma, por forma a premir destraídamente o gatilho, quando a arma estava apontada à região lombar do referido instruendo.
Por tal facto veio aquele instrutor a ser condenado pela prática de crime culposo de ofensas corporais.
O acidente deveu-se, pois, a circunstâncias ocasionais e imprevisíveis, a comportamento "descuidado" de terceiro, e não à eventual gravidade do perigo do exercício em causa, faltando, assim, o duplo nexo de causalidade a que se fez referência.
Por falta desse duplo nexo de causalidade, isto é, por não ter o acidente resultado da especial gravidade de risco de uma actividade militar, não pode o requerente ser qualificado de deficiente das forças armadas.
5.
Termos em que se conclui:
Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução de campo consistente em rastejar sob arame farpado, no decurso da qual o instrutor, com a finalidade de proporcionar aos instruendos um ambiente operacional, devia fazer disparos com munições de salva, vindo, porém, com manifesta falta de cuidado, a atingir um dos instruendos quando, para o libertar da rede, sobre ele se debruçou com o dedo no gatilho e, sem controlar a posição da arma e a orientação do cano, acabou por produzir um disparo sobre o referido instruendo.
1) Versão mantida, segundo se deduz, no processo crime que lhe foi posteriormente instaurado.
2) No seu relatório, de folhas 24, o referido inspector propôs que, para o futuro, o graduado que intervier junto do executante da prova, a incitá-lo, não poderá estar armado; o ambiente operacional deverá ser criado por elementos totalmente desligados do contacto com o pessoal.
Foi esse inspector que propôs a instauração do processo disciplinar ao 1º Sargento (...).
3) O soldado (...) declarou que "continuou a rastejar e ao chegar ao fim do obstáculo engataram-lhe a arma na camisa ao que este afastou, para prosseguir. Continuou a rastejar e mesmo no final do arame foi ferido por um disparo nas costas, sobre o lado direito, pelo que parou, tendo no entanto o militar o incitado para continuar [...] contudo não conseguiu identificar o causador do disparo".
4) Para além das declarações do sinistrado há apenas um depoimento, do também instruendo (...) (folhas 6), no sentido de que "um graduado que se encontrava no local disparou junto das suas pernas a fim de o assustar, pelo que rapidamente continuou a progredir".
Vê-se assim que o oficial instrutor não aceitou a versão do 1º Sargento (...), atrás indicada, e que fora aceite pelo inspector de segurança da ZMM, que fez oportunamente o seu relatório de investigação de segurança (folhas 23/26 do processo de averiguações).
5) Para além da prova recolhida, por certidão, do processo de averiguações constam do processo disciplinar, com interesse: informação do Director de Instrução/GAG2 e do Comandante da Bateria de Instrução/GAG2 no sentido de que "além da chamada de atenção através da Directiva nº 07/88, de 19/2/88, do GAG2, para os cuidados a ter, no intuito de evitar eventuais acidentes, durante a execução de tiros de salva, no decorrer dos exercícios, foi também efectuada uma reunião nesse sentido com todos os graduados, chamada de atenção que foi igualmente feita pelo oficial adjunto do Comandante da Bateria de Instrução/GAG2, aquando da distribuição de funções no local dos exercícios" (folhas 36); declarações do arguido, 1º Sargento (...), no sentido de que esteve presente na referida reunião, antes do início do exercício, e que o oficial adjunto do Comandante da Bateria alertou o pessoal no sentido da observação das condições de segurança e que "ao efectuarem os disparos com munição de salva, o deveriam fazer para o ar".
Note-se que a referida Directiva nº 07/88 nada diz quanto à execução dos disparos e que uma posterior "ficha de instrução individual", com o nº TIC (00)-02-05, aprovada por despacho de 11/11/88, interditava fazer tiro com cartucho de salva, sobre pessoas, a menos de 10 metros.
6) Cfr., por exemplo, os pareceres nºs 199/77, de 6/10/77 e 75/86, de 6/11/86, homologados por despachos de 20/10/77 e 6/8/87, respectivamente.
7) Do parecer nº 95/76, de 30/6/76, não publicado.
8) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 191/76, de 6/1/77, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 273, pág. 67, e 200/83, de 5/7/84, não publicado.
Legislação
CONST76 ART208 N2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.