70/1993, de 18.11.1993

Número do Parecer
70/1993, de 18.11.1993
Data do Parecer
18-11-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de instrução militar com lançamento de granadas, designadamente através da espingarda "Mauser", constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o soldado (...)ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe determinou um grau de incapacidade de 7,5% não pode determinar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:


I

(...), ex-soldado NIM (...) requereu em 23 de Fevereiro de 1989, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a revisão do processo de acidente que lhe respeita, o seu exame pela junta hospitalar de inspecção com vista à definição da "sua situação clínico-militar" actual e à atribuição do respectivo grau de desvalorização de modo a ser considerado deficiente das Forças Armadas.
Deferida a reabertura do processo e realizada a respectiva instrução, Vossa Excelência ordenou a sua remessa à Procuradoria-Geral da República a fim de o Conselho Consultivo emitir parecer, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Cumpre, pois, emiti-lo.


II

A factualidade com relevo quanto ao objecto da consulta que consta do processo é a seguinte:

1. (...), soldado NIM (...), recrutado para o exército português em 24 de Julho de 1967, foi integrado na Companhia de Caçadores nº 2311, e colocado, em 22 de Fevereiro de 1968, na Região Militar de Angola.

2. No dia 22 de Dezembro de 1968, cerca das 16.00 horas, por ordem do respectivo comandante, a Companhia de Caçadores nº 2311 procedia a uma sessão de tiro de instrução num campo de aviação localizado em Cambamba, Angola.

3. No âmbito da referida sessão de tiro, em que o requerente participava, um dos militares operou o lançamento de uma granada "Energa" da espingarda "Mauser", mas aquela deflagrou à boca do cano, isto é, antes de ser expelida.

4. Os estilhaços do referido rebentamento provocaram feridas na zona infra-orbitária esquerda e na fronte do requerente.

5. A Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Regional nº 1 - JHI/HMR1 - considerou, em 16 de Outubro de 1990, que o requerente sofria de incapacidade para todo o serviço militar em razão de síndroma pós-comocional, com desvalorização de 7,5%.

6. O Chefe de Repartição de Praças, por delegação a partir do Chefe de Estado-Maior do Exército, homologou, em 27 de Fevereiro de 1992, o parecer referido em 5.

7. A Comissão Permanente para Informação e Pareceres - CPIP - emitiu, em 10 de Fevereiro de 1992, a opinião de que o motivo pelo qual a JHI considerou o requerente na situação descrita em 5. resultou de acidente ocorrido em serviço.

8. Em 11 de Fevereiro de 1993, o Comandante da Região Militar, por delegação do Chefe de Estado-Maior do Exército, declarou que homologava o parecer do CPIP e que considerava o acidente como ocorrido em circunstâncias de risco agravado e equiparado ao do serviço de campanha.

III

1. O núcleo fáctico essencial que cumpre apreciar à luz dos normativos aplicáveis circunscreve-se ao síndroma pós-comocional sofrido pelo então soldado (...), em 21 de Dezembro de 1968, em execução de serviço militar, no quadro do rebentamento, aquando do lançamento de uma granada a partir da espingarda "mauser", determinante de sete e meio por cento de desvalorização.

2. O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é hipoteticamente aplicável ao caso em apreço, isto não obstante a anterioridade do acidente em relação àquele diploma, certo que o pedido de revisão formulado por (...) ocorreu nos termos do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

Vejamos as suas pertinentes normas.

O nº 2 do artigo 1º estabelece:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
quando em resultado do acidente ocorrido:
- em serviço de campanha ou em circunstâncias com ele directamente relacionadas...;
- no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no número anterior.
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor ... incapaz de todo o serviço militar".

O normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, por seu turno, com vista à definição do conceito de "deficiente das forças armadas", que é fixado em 30% o grau mínimo de incapacidade geral de ganho.

E os nºs. 2, 3, e 4 do referido artigo definem, respectivamente, o conteúdo dos conceitos "serviços de campanha", "circunstâncias relacionadas com tal serviço" e as de que resulte risco agravado equiparado, nos termos seguintes:

"O serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra-- guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.

"As circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, "em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".

3. A factualidade consubstanciadora do acidente em apreço não é directamente relacionável com o serviço de campanha definido sob os nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (1).

Mas integrará ela o referido nº 4?
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no nº 2 do artigo 1º - serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas ... -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar no que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).
Tem-se, pois, entendido, de harmonia com a referida doutrina, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável à situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o rebentamento de granadas.
O rebentamento de granada durante o exercício de fogo que determinou a (...) lesões na face e o consequente síndroma pós-comocional constitui, pela sua natureza, actividade militar envolvente de risco equiparável ao das situações de campanha e, consequentemente, é subsumível no normativo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (3).
Deve, por isso, concluir-se que as lesões sofridas por (...) ocorreram no quadro de uma actividade militar de risco agravado e equiparável ao que decorre em situação de serviço de campanha.

4. Mas o regime e qualificação como deficiente das forças armadas pressupõe, conforme resulta do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%.
Visou-se com a fixação da referida percentagem a equiparação dos deficientes das Forças Armadas aos acidentados laborais, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).

Ora, como (…) apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 7,5%, certo é não dever ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem beneficiar da aplicação do respectivo regime.

Conclusão


IV

Conclui-se do exposto:

1ª - O exercício de instrução militar com lançamento de granadas, designadamente através da espingarda "Mauser", constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3ª - O acidente que afectou o soldado (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe determinou um grau de incapacidade de 7,5% não pode determinar a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

_________________________________________________________

1) À caracterização do "serviço de campanha" reporta-se ao parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980.

2) Os pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho, e 80/87, de 19 de Novembro, homologados por despachos de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988 reflectem, a este propósito, uniforme orientação deste corpo consultivo.

3) Cfr., em sentido análogo, no que concerne à actividade militar com rebentamento de granadas qualificada como envolvente de risco agravado, os pareceres deste corpo consultivo nºs. 52/76, de 21 de Julho, 56/76, de 9 de Dezembro, 68/76, de 9 de Agosto, 15/77, de 27 de Julho, 114/78, de 1 de Junho, 177/78, de 19 de Outubro, 185/78, de 2 de Novembro, 212/78, de 16 de Novembro, 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, 1/79, de 24 de Janeiro, 131/80, de 12 de Novembro, 152/80, de 23 de Outubro, 29/81, de 26 de Março, 150/81, de 3 de Dezembro, 170/82, de 13 de Janeiro de 1983, 146/83, de 21 de Julho, 15/84, de 9 de Março, 24/84, de 23 de Março, 26/84, de 23 de Março, 33/85, de 2 de Maio, 55/85, de 4 de Julho, 21/87, de 24 de Abril, 10/88, de 23 de Julho, 118/88, de 27 de Outubro, 154/88, de 9 de Fevereiro, 19/90, de 18 de Maio, 66/90, de 26 de Outubro, 91/90 e 94/90, de 25 de Outubro, os três primeiros publicados no "Diário da República", II Série, de 21 de Setembro de 1976, e no "Boletim do Ministério da Justiça" nºs. 272, pág. 33, 265, pág. 49, 274, pág. 19.

4) Cfr. o parecer nº 115/78, de 6 de Julho, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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