15/1993, de 14.07.1993

Número do Parecer
15/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA
ESTAÇÃO AGRONÓMICA NACIONAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ULTRAMARINO
INTEGRAÇÃO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA EQUIVALENTE
CONTEÚDO FUNCIONAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DE REVOGAÇÃO
Conclusões
1 - Na integração de funcionários provenientes do Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 182/80, de 3 de Junho, a contagem do tempo de serviço na categoria de integração depende de saber se esta se verificou na categoria idêntica, equivalente ou afim, ou se houve reclassificação para nova categoria;
2 - Para que se possa classificar uma categoria de integração como idêntica, equivalente ou afim com a anterior importa que entre ambas haja identidade ou equivalência de habilitações literárias e outras qualificações, de desenvolvimento dessas carreiras, letra de vencimento e conteúdo funcional;
3 - Entre a categoria de "Preparador de 1ª classe" dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique e a de "Técnico auxiliar de laboratório de 1ª classe" do quadro do Ministério da Agricultura e Pescas, onde, em 1.06.81, se deu a integração da funcionária (...), existe uma relação de equivalência ou afinidade;
4 - Por isso, o tempo de serviço prestado desde 1.09.73 naquela categoria de Preparadora de 1ª classe, é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente de progressão na carreira, como se tivesse sido prestado na categoria da integração;
5 - Deve ser revogado o acto administrativo, comunicado à interessada em 6.08.92, que ordena uma contagem de tempo de serviço e consequente reposição de abonos em desconformidade com a conclusão anterior, procedendo a Administração às correcções devidas.
Texto Integral
SENHOR SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
do MINISTRO DA AGRICULTURA,
Excelência:


1
1.1. A Técnica adjunta principal, MARIA HELENA LEOPOLDO GONÇAL-VES FLORES CARDOSO, do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), em funções na Estação Agronómica Nacional (EAN), em Oeiras, foi notificada, em 3.01.92, de que a par-tir desse mês de Janeiro passaria a receber por escalão inferior àquele por que vinha auferindo o seu vencimento, uma vez que não estava correcta a sua contagem de tempo de serviço, devendo repor as quantias indevidamente recebidas durante os anos de 1990/91 ([1])..
Considerando que os Serviços estavam a interpretar erradamente a lei, aquela Técnica adjunta principal expôs o assunto à Subdirectora da EAN, em 20.01.92, juntando documentação sobre os diversos passos da sua carreira, iniciada na ex-colónia de Moçambique, com passagem pelo Quadro Geral de Adidos, até ser integrada nos serviços do Ministério da Agricultura.
Em 6.08.92, foi dado conhecimento à exponente do conteúdo de um ofício da Direcção-Geral da Administração Pública, que desfavorecia a sua pretensão.


1.2. Exposto o assunto, em 19.08.92, a Sua Excelência o Ministro da Agri-cultura, ouviu-se a Secretaria Geral do Ministério da Agricultura - a qual entendeu a exposição como um recurso hierárquico - tendo surgido pronúncias divergentes ([2]) .
Reconhecendo razão à exponente (recorrente), assim concluiu um Técnico Superior, o que, todavia, mereceu discordância do hierarca, seu chefe de divisão. Curiosamente, cada qual invocando opiniões emitidas pela Direcção-Geral da Administração Pública.
Daí que o Senhor Secretário-Geral tivesse proposto a audição deste Corpo Consultivo.
Antes, porém, foi pedida a opinião da Auditoria Jurídica, a qual apoiou o ponto de vista da ora exponente ([3]) .
Vossa Excelência, «face às posições divergentes defendidas ... e considerando que se trata de matéria com interesse para um largo universo de funcionários», determinou se solicitasse o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, tendo ordenado a remessa de alguma documentação.
Cumpre, pois, emiti-lo.

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2.1. Servindo-nos do registo biográfico e de outros elementos juntos vejamos, no que ora nos interessa, a evolução da carreira da exponente:
- Tendo começado (30.06.62) como funcionária aluna do Hospital Central Miguel Bombarda de Lourenço Marques, foi nomeada, sucessivamente, Preparadora de 3ª classe dos Estudos Gerais Universitários de Lourenço Marques (1966), Preparadora de 2ª classe (1969) e Preparadora de 1ª classe (a partir de 1.09.73);
- Ingressou - sem interrupção de serviço, diz a exponente, e não foi impugnada a sua afirmação - no Quadro Geral de Adidos, em 1.07.76, como Preparadora de Laboratório, letra R, tendo sido rectificada a categoria para Preparadora de Laboratório de 1ª classe, letra L, a partir daquela data;
- Foi destacada para a EAN de Oeiras em 1.07.77;
- Integrada no Ministério da Agricultura e Pescas como Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho, conjugado com a Portaria nº 425/81, de 22 de Maio, através de lista nominativa devidamente aprovada, publicada em 1.06.81 (subli-nhamos por ser uma das datas relevantes para a discussão);
- Transitou para a categoria de Técnica adjunta de 1ª classe, letra K, da carreira de Técnico Auxiliar de Laboratório, a partir de 22.09.88, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º, nº 1, do artigo 32º e nºs 4 e 8 do artigo 46º do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho;
- Após concurso interno de acesso foi promovida a Técnica ad-junta principal, a partir de 13.12.90.

2.2. A questão posta tem a ver com a contagem de tempo de serviço e seu reflexo no vencimento.
Por isso que importe agora prosseguir nessa vertente:
- Por força do Decreto–Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e tendo em conta a sua categoria de Técnica adjunta de 1ª classe, letra K, com 5 diuturnidades, foi integrada no novo sistema retri-butivo, a partir de 1.10.89, no escalão 3/Índice 225;
- Com a sua posse na categoria de Técnica adjunta Principal ficou integrada no escalão 1/Índice 235;
- Mediante a aplicação do Decreto–Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, passou para o escalão 2/Índice 245;
- Pelo Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, passou para o escalão 3/Índice 255.
Esta a realidade indiscutida da sua carreira e vencimento.
Vêm agora as divergências: segundo a exponente, deveria estar integrada, à data da sua exposição (20.01.92), no Escalão 5/Índice 275, da categoria de Técnica adjunta principal; no entender dos Serviços a posição que lhe pertence é a do Escalão 2/Índice 245 (e não o Escalão 3/Índice 255, onde estava posicionada).
Isto porque, para efeito de descongelamento de escalões, enquanto a exponente considera que o tempo de serviço prestado na ex-colónia de Moçambique deve ser contado desde 1.09.73 por se ter mantido inalterável «a sua categoria, a sua carreira e o respectivo conteúdo funcional», os Serviços são de opinião que essa contagem só se inicia a partir do momento da integração no Ministério da Agricultura, isto é, em 1.06.81.
Repare-se que a exponente, neste momento, não pugna apenas pela manutenção do «Escalão/Índice» por que vinha auferindo o seu vencimento (3/255) mas bate-se pelo Escalão 5/Índice 275.
A Administração entende que deve baixar para o Escalão 2/Índice 245.
Vejamos, mais em pormenor, a motivação de cada uma das posições em confronto.
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3.1. Concentremo-nos naquilo que a exponente alega e sustenta documen-talmente.
Era Preparadora de 1ª classe, desde 1.09.73 ([4]), ingressando no QGA com essa categoria, a partir de 1.07.76.
É integrada no Ministério da Agricultura e Pescas, por lista nomina-tiva, «nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho, conjugado com a Portaria nº 425/81, de 22 de Maio», como já se viu, com a categoria de Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe ([5]).
Esta categoria é equivalente à que possuía na ex-colónia de Moçambi-que, correspondendo-lhe a mesma letra de vencimento (L).
Através da reestruturação de carreiras levada a cabo pelo Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho, transitou para a categoria de Técnica ad-junta de 1ª classe (posse em 22.09.88), letra K, integrando o grupo técnico-profissional de nível 4 (com subida de uma letra).
Com o novo estatuto remuneratório, aprovado pelo Decreto–Lei nº 353–A/89, de 16 de Outubro, é colocada no Escalão 3/Índice 225, da sua categoria.
Sabe-se que a progressão nas categorias ficou congelada nos termos do artigo 38º ([6]) desse diploma, congelamento «determinado pela necessidade de gradualizar o impacto decorrente do novo sistema retributivo», como se diz no preâmbulo do Decreto–Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, precisamente o diploma que iniciou aquele descon-gelamento.
Atentemos já nas suas disposições para melhor entender o ponto de vista da exponente.
Diz-se no artigo 2º do Decreto–Lei nº 393/90:
«1. Desde 1 de Julho de 1990 ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração de cada funcionário ou agente.
2. A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 8 ou a 10 anos, consoante o escalão inicial da respectiva categoria seja 0 ou 1;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 15 ou 16 anos, consoante o escalão inicial da respectiva categoria seja 0 ou 1.
Diz a exponente: em 1.07.90 possuía 16 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço na categoria, isto é, tinha direito à subida de 2 escalões, devendo passar para o Escalão 5/Índice 245.
A fim de podermos comparar com outra situação que adiante se indicará, convém salientar que o legislador pretendeu ainda salvaguardar «a situação dos funcionários que obteriam pelo sistema salarial anterior, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 ([7]) e 31 de Dezembro de 1989, posição mais vantajosa que a re-sultante da aplicação do NSR se tivessem completado uma diuturni-dade ...».
Por isso dispôs no artigo 3º seguinte:
«1. Os funcionários e agentes que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.
2. .........................................................................................................».
A via do descongelamento da progressão é continuada pelo Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, diploma paralelo ao que acabamos de citar.
Diz-se no artigo 2º:
«1. Ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente.
2. A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 18 anos.

3. ............................................................................................................
4. ..........................................................................................................».

Desta feita, salvaguarda-se «a situação dos funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 e que, por virtude da aplicação do novo sistema retributivo (NSR), aufiram vencimento inferior ao que resultaria da sua progressão na categoria anterior por força da aplicação dos critérios adoptados nas 1ª e 2ª fases do descongelamento de escalões» (do preâmbulo, com sublinhado nosso).
Daí o artigo 3º seguinte:
«1. Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1ª e 2ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.
..........................................................................................................».
A mudança de escalões por efeito do disposto nos citados artigos 2º e 3º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991 (artigo 6º).
Retomemos então o que diz a exponente: «se a signatária não tivesse sido promovida em Dezembro de 1990 ([8]), teria direito por força do Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, a integrar o escalão 6, índice 260 da categoria de Técnica adjunta de 1ª classe, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do diploma acima citado. Por conseguinte cumprindo o nº 1 do artigo 3º do Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, deve a signatária ser integrada no escalão 5, índice 275, da nova categoria» (entenda-se a de Técnica adjunta principal).
3.2. Como já adiantámos, um Técnico Superior da Secretaria-Geral do MA dá razão à exponente ([9]).
Conheçamos agora os motivos.
Começa por afirmar que se pretende alterar uma contagem de tempo de serviço, com base na qual foram elaboradas as listas anuais de antiguidade, por (pretenso) erro dos serviços ([10]).
O fulcro da questão estará em saber se a integração da ex-adida foi efectuada ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do artigo 3º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho.
Preceito onde se dispunha:
«1. A integração dos funcionários adidos será feita:
a) Em categoria igual ou equivalente à que o adido possui, no caso de a mesma estar prevista no quadro de pessoal do serviço ou organismo integrador ...;
b) Em categoria que resultar da aplicação de tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos».
Na lista nominativa que concretiza a integração apenas se alude à alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 182/80 - integração efectuada por aumento de quadros, o que, para o efeito, nada ajuda a esclarecer.

No artigo 5º acrescenta-se:
«Os funcionários a que se reporta o presente diploma ficam su-jeitos ao regime de pessoal em vigor ou que vier a ser esta-belecido para idênticas categorias dos quadros dos serviços em que se efectivar a integração, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diutur-nidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos or-ganismos de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos».
No caso da alínea b) do transcrito artigo 3º existiria reclassificação, em virtude de a anterior categoria detida não corresponder a nenhuma das existentes na Administração; no caso da alínea a), e tratando-se de categoria equivalente, isso significa que há remuneração pela mesma letra de vencimento, em carreira com o mesmo desenvolvimento, iguais exigências habilitacionais e idêntico conteúdo funcional.
No primeiro caso o tempo de serviço na categoria contar-se-á como se de um primeiro provimento se tratasse, ou seja, apenas desde a integração; no segundo, o tempo de serviço na categoria abarcará o que foi prestado na que serviu de base à equivalência.
Para o Técnico Superior de cuja opinião se dá conta, dos ele-mentos recolhidos (que este Conselho não conhece na totalidade, como se frisou) «resulta clara a identidade de funções» pelo que a funcionária em causa foi integrada nos termos da alínea a) do artigo 3º do Decreto–Lei nº 182/80. Deste modo, o despacho de alteração da contagem de tempo e de reposição de quantias é inválido por erro nos pressupostos de facto devendo ser revogado, com efeitos retroactivos - artigos 140º e 145º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo.

3.3. A discordância do Chefe de Divisão da DERT recolhe apoio na posição da Direcção-Geral da Administração Pública, consultada sobre o caso concreto da exponente ([11]).
Diz a DGAP:
«Conforme entendimento desta Direcção-Geral, o artigo 5º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho, apenas contempla a antiguidade na categoria no caso de funcionários adidos que já possuíam na Administração Ultramarina e/ou no Quadro Geral de Adidos a categoria com que foram integrados nos quadros dos serviços ou organismos integradores.
Assim, constatando-se que a funcionária foi integrada nos quadros do ex-MAPA com categoria de diferente designação (Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe) da categoria anteriormente detida (preparadora de laboratório/preparadora de laboratório de 1ª classe) só é contável, para efeitos de descongelamento de escalões, o tempo de serviço prestado desde a sua integração - 1.06.81 - a menos que exista norma específica que tutele a referida contagem de tempo».
Por isso - prossegue o Senhor Chefe de Divisão - a valorização de car-reira proveniente do artigo 37º do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Ju-lho, baseia-se na carreira de técnico auxiliar de laboratório e não em qualquer das outras situações em que esteve a interessada, conferin-do-lhe a passagem para o grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4.
Embora, em certa altura, pareça admitir que o tempo de serviço prestado na categoria que originou a transição efectuada de acordo com o Decreto Regulamentar nº 41/84, de 28 de Maio, e o artigo 43º do Decreto–Lei nº 5-A/88, de 14 de Janeiro ([12], deveria ser atendido, acaba por entender que uma eventual correspondência de conteúdo funcional teria de ser reconhecida por dispositivo legal.
Tal resultaria do nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 191-C/79, de 25 de Julho, então vigente, e do Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro.
Teria havido, quanto à interessada, uma integração em categoria dife-rente da que detinha, efectuada através de reclassificação.
Logo, o tempo de serviço na categoria só se contará «a partir da data em que a reclassificação produzir efeitos» - cita, em abono, o artigo 19º do Decreto–Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e o nº 5 do Despacho Normativo nº 335/79, publicado no DR, I Série, de 21.11.79.
Esclareça-se, desde já, que aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 191-C/79, não definiu o que seja «conteúdo funcional» idêntico, apenas estipulando, a propósito do acesso na carreira de pessoal que tenha entrado para lugar de acesso (e não de ingresso), que deve perma-necer na categoria pelo tempo mínimo legalmente exigido, «indepen-dentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional» ([13]).
No entanto, no artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro, estabelece-se que a correspondência de conteúdo funcional se deve fazer por uma das seguintes formas:
«a) Reconhecimento expresso na lei;
b) Declaração passada e autenticada pelo serviço onde foram exerci-das as funções cuja correspondência se pretende comprovar, a qual especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades ine-rentes do respectivo posto de trabalho».
Mas, no nº 2 seguinte acrescenta-se:
«O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica às carreiras horizontais nem ao tempo de serviço prestado em quadros dos territórios descolonizados».
Referindo-se, todavia, especificamente, à progressão na carreira técnica superior de pessoal oriundo do quadro geral de adidos, no artigo 3º atende-se ao tempo de serviço prestado nesse quadro e «nos territórios descolonizados, em categorias que satisfaçam cumulativa-mente os seguintes requisitos:
a) Para cujo provimento a lei exigisse no mínimo curso superior adequado;
b) Se desenvolvam por letras de vencimento iguais ou superiores à letra H».

E concluiu o Senhor Chefe de Divisão: não havendo lei expressa a efectuar a correspondência de conteúdo funcional entre a categoria detida na ex-colónia pela interessada e aquela em que foi integrada no MA - e não se aplicando o sistema de declaração para o serviço prestado nos quadros dos territórios descolonizados, acrescentaríamos agora - não se conta o tempo de serviço anterior à integração.


3.4. A Auditoria Jurídica vai no sentido da posição do Técnico Superior ([14]).
Recordando que a contagem do tempo de serviço, efectuada em 1.10.89 e só posta em causa mais de um ano decorrido (3.01.92), cons-titui acto administrativo constitutivo de direitos já consolidados - arti-gos 18º, nº 2, da LOSTA e 141º do CPA - logo por aí o acto que determinou a reposição deve ser revogado.
Quanto à questão de fundo, entende que a integração se deu nos termos da alínea a) do aludido artigo 3º do Decreto–Lei nº 182/80, refutando a opinião do Chefe de Divisão da DERT.
Desde logo porque uma parte da legislação citada é posterior à data da integração da «recorrente».
Depois, e quanto ao nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 191-C/79, há que atentar que se aplica, como consta do corpo do artigo , às carreiras cuja reestruturação resulta desse diploma, não se estando, no caso, perante uma situação de reestruturação de carreiras mas de uma situação de integração.
A questão decisiva, porém, residiria em saber se houve ou não reclassificação.
E vem à baila o mencionado ofício da DGAP, mas também um outro a que prometemos voltar ([15]).
É de rejeitar o argumento da DGAP de que a categoria de integração tem designação diferente da que detinha anteriormente.
Aproveitemos o momento para detalhar o ofício genérico de 1987, da antecessora da DGAP (a ex-Direcção-Geral da Administração e da Função Pública).
Depois de se afirmar a necessidade de interpretar conjugadamente os artigos 5º e 3º do Decreto–Lei nº 182/80 e as normas gerais em vigor sobre a contagem de tempo de serviço, e que a intenção do legislador passou pelo não prejuízo dos funcionários adidos mas também pelo afastamento de benefício ofensivo dos restantes funcionários, especifica:
- se a integração se deu em categoria igual ou equivalente - entendendo-se como «equivalente quando se trate de categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, inserida em carreira com o mesmo desenvolvimento, iguais exigências habilitacionais e com conteúdo funcional idêntico» - o tempo de serviço na categoria anterior conta na actual categoria para efeito de promoção.
- se a integração se deu mediante tabela de equivalências, presi-dindo à elaboração das mesmas critérios reclassificativos, de justiça concreta, denunciadores de «promoção automática» ou do designado «1º provimento», o tempo de serviço na categoria só conta a partir da data da integração.

Mesmo a alínea a) do artigo 3º não exclui a possibilidade de na integração serem aplicadas normas de «1º provimento», desde que o funcionário reunisse os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço exigidos para a promoção. Neste caso o tempo de serviço para a promoção «só começa a contar a partir da data da integração no quadro».
Nesta óptica, a Auditoria Jurídica compara a categoria de «preparadora de laboratório de 1ª classe» com a categoria de «técnico auxiliar de laboratório de 1ª classe», tendo em conta as habilitações literárias e de formação, o desenvolvimento da carreira, a letra de vencimento e o conteúdo funcional ([16]) para concluir pela equiva-lência.
E remata considerando inquinado de «erro de direito nos pres-supostos», o acto que determinou a reposição porquanto a contagem de tempo de serviço em que se funda é ilegal por dois motivos:
«1. Revoga (implicitamente) uma anterior contagem de serviço, depois do prazo legal para o efeito ... .
2. Assenta numa errada aplicação da lei : aplica à situação de facto a alínea b) e não a alínea a) do artigo 3º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho».
Aquele acto deve, pois, ser revogado, conclui a Auditoria Jurídica.


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4.1. A primeira tarefa que se nos impõe é a de delimitar, com precisão, as situações jurídicas a esclarecer, situando-as no tempo, a fim de identificar o direito aplicável.
Como as entidades que se pronunciaram bem salientaram, a questão nuclear reside em saber em que circunstâncias se deu a integração da exponente (recorrente) nos Serviços do Ministério da Agricultura (INIA). Dizendo mais claramente:
- a integração deu-se em categoria que a funcionária já detinha (ou a ela equivalente) ou estamos perante uma reclassificação com mudança para nova categoria?
Em princípio, para se avaliar se uma determinada categoria é igual ou equivalente a outra haverá que comparar as habilitações literárias e outras qualificações exigidas para o ingresso, o desenvolvimento da carreira, o vencimento e o conteúdo funcional ([17]).
É quanto a este último requisito que se suscitam mais dificuldades, em geral e no caso concreto sob análise.


4.2. Vejamos então a carreira da exponente desde a ex-colónia de Moçam-bique.
Consta do processo que iniciou a sua actividade profissional como funcionária aluna do Hospital Central Miguel Bombarda de Lourenço Marques.
No entanto, apenas se encontra junta uma fotocópia do termo de posse já como Preparadora de 1ª classe da Universidade de Lourenço Marques, com base em disposições legais relativas ao provimento de pessoal técnico dos quadros dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique - Portaria nº 20066, de 10.09.63, artigo 87º do Decreto nº 18717, de 2.08.30 e artigo 27º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Este regime apontava para uma nomeação de carácter provisório, tornando-se definitiva decorrido certo tempo.
Tendo em conta o disposto no § 2º, alínea a), do artigo 59º do Decreto nº 45818, de 15.07.64 ([18]), a Auditoria Jurídica afirma que a interessada deveria ser titular do curso geral dos liceus para ingresso no curso de preparadores de laboratório.
Com efeito, tal diploma, pelo qual se promulgou o «Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar», estabelece no artigo 34º, nº 3, alínea c), a exigência do curso geral dos liceus ou habilitação equivalente para a admissão na escola, sendo de três anos a duração desse curso.
Porém, não se pode esquecer que, à data de entrada em vigor desse diploma (início do ano lectivo de (1964-65) já a exponente iniciara a sua carreira (1962). Por outro lado, o mesmo diz respeito à Saúde e Assistência e a exponente encontrava-se ligada ao quadro da Universidade ([19]).
Significativo, sim, é o facto de no quadro anexo ao Decreto–Lei nº 3/71, de 7 de Janeiro - que fixa os quadros e remunerações do pessoal das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques - aí encontrarmos as categorias de Preparador de 1ª, 2ª e 3ª classes (letras L, N e Q) no Grupo «Pessoal técnico».
De qualquer modo, a questão das suas habilitações pode considerar-se ultrapassada na medida em que, segundo informação do Serviço Central de Pessoal, «possuía a frequência do 2º ano do Curso Superior Médico-Cirúrgico e vários cursos profissionais de análises químicas».
Sendo assim, e porque os técnicos auxiliares (incluindo os técnicos auxiliares de laboratório), nos termos do Decreto Regulamentar nº 79/77, de 26 de Novembro ([20]) eram recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, sendo motivo de preferência a posse de estágio ou especialização - artigo 15º, nº 2, alínea c) - não resta qualquer dúvida que a interessada reunia as habilitações literárias e qualificações mais que suficientes para o ingresso naquela carreira ([21]).
Anote-se, en passant, o disposto no nº 2 do artigo 23º daquele Decreto Regulamentar, conjugado com o artigo 52º do Decreto-Lei nº 221/77 (diploma regulamentado) ([22]), sobre «antiguidade para efeitos de promoção», onde se valoriza todo o tempo de serviço prestado na categoria quando o provimento ocorreu nessa mesma categoria (em contraste com os casos de primeiro provimento).


4.3. Entretanto, pelo Decreto Regulamentar nº 39-A/79, de 31 de Julho, era aprovado o diploma orgânico do INIA, onde a exponente veio a ser integrada, já que a Estação Agronómica Nacional (EAN) faz parte deste.
Tendo a EAN como atribuições a «investigação e desenvolvimento experimental no domínio do sector agrícola, com maior incidência em matérias disciplinares por especialidades científicas, fundamentais e aplicadas» (artigos 44º e 45º), no mapa anexo do seu contingente de pessoal surge a carreira de «Técnicos auxiliares de laboratório» (Grupo 7).
Em termos comparativos constata-se, assim, haver equivalência entre as carreiras de «Preparador» (de laboratório), da Universidade de Moçambique e de «Técnico auxiliar de laboratório» do INIA, ambas repartidas por três categorias, para as quais se exigiam habilitações literárias e qualificações semelhantes. No tocante a letras de vencimento, à carreira metropolitana correspondiam as letras J, L e M (principal, 1ª e 2ª classes) e à ultramarina, L, N e Q (1ª, 2ª e 3ª classes).
No momento do ingresso no quadro geral de adidos a exponente detinha a categoria de Preparadora de 1ª classe, letra L, a mesma da categoria de Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe, em que foi integrada no Ministério da Agricultura.
Nem será de estranhar que a carreira metropolitana surja com mais uma categoria, sabida a tendência valorativa imprimida nos últimos tempos.
E quanto ao conteúdo funcional?
Vimos - supra 3.3. - que esta noção não resulta do Decreto–Lei nº 191–C/79, tendo sido o Decreto Regulamentar nº 82/83 que veio dispor sobre a forma de demonstrar a correspondência de conteúdo funcional para efeito de acesso na carreira.
E com ressalva da progressão na carreira técnica superior, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados parece que não poderia ser atendido quanto às restantes categorias - cfr. nº 2 do artigo 1º e artigo 3º, atrás transcritos.
Simplesmente, como bem anotou a Auditoria Jurídica, o Decreto Regulamentar nº 82/83 é de publicação posterior à integração da interessada no Ministério da Agricultura e, por outro lado, estipula directamente sobre a aplicação do Decreto–Lei nº 191-C/79, inserindo–se, portanto, em plano diferente da integração de adidos.
Sendo assim, afastado fica o argumento de que se tornava necessário um reconhecimento legal expresso da correspondência de conteúdo funcional entre as categorias.
Designadamente a partir do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho, onde se procedeu à reestruturação das carreiras, revogando-se o Decreto–Lei nº 191-C/79, a análise de funções e descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias cresceu de importância e começou a constar dos quadros anexos.
Sem esquecer (para não cair no mesmo vício) a data de publicação deste diploma (1985) e que a integração da funcionária em causa ocorre em 1980, valerá a pena atentar no disposto no artigo 16º, relativo a «intercomunicabilidade horizontal», onde se dispõe sobre oposição a concurso para lugares de acesso, reunidos certos requisitos, entre os quais se menciona a «identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais previstos para uma e outra carreira».
Esclarecendo, diz-se:
«2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior considera–se existir:
a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem idênticas;
b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
3. A identidade e afinidade de conteúdo funcional afere-se de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral, nomeadamente através de reconhecimento expresso na lei ou na base de identidade da designação ou de declaração do serviço ou organismo de origem, as quais valem como presunção.
4. ............................................................................................................».

Aditada a referência à identidade de designação e retirada a menção da impossibilidade de declaração para os serviços de origem das «ex–colónias, condensou-se o regime que emanava do Decreto Regulamentar nº 82/83, dando-se - crê-se que apenas relativamente à designação e à declaração de serviço - o valor de meras presunções juris tantum.
Repare-se, de novo, no nº 3 do citado artigo 16º.
A lei pode estabelecer critérios claros de definição do conteúdo funcional o que simplificará a tarefa da comparação de duas ou mais categorias.
Se tal não sucede pode haver uma completa identidade de designação - aspecto que muito impressionou a DGAP, levando-a a rejeitar a equivalência por não existir no caso em apreço.
Ou então, à míngua de qualquer delas, a «demonstração» é feita por declaração emanada do serviço ou organismo onde o trabalho foi prestado.
Note-se, porém, que tais indícios não valem mais do que simples presunções a ponderar por quem vai decidir, afigurando-se que o plural «as quais» se aplica tanto ao caso de identidade de designação como à hipótese de «declaração», mas não valendo para o reconhecimento ex professo constante de dispositivo legal.
Quer dizer, o legislador, passado um regime algo diferente desde 1983 a 1985, consigna uma regulamentação legal valorativa das situações de identidade ou afinidade de conteúdo funcional em que confere um peso específico à declaração dos serviços.
Ora, quer na Informação nº 130/92, da Secretaria-Geral ([23]), quer na Informação da Auditoria Jurídica, assevera-se que os elementos constantes do processo (não remetidos) apontam, sem dúvidas, para a identidade (ou afinidade) de conteúdo funcional.
Postura que não deve ser minimizada.
Em resumo: no momento da integração da Preparadora de 1ª classe, MARIA HELENA CARDOSO, nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, por alargamento destes ([24]), com a categoria de Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe, verificava-se uma equivalência das duas categorias, aferida segundo os dispositivos vigentes (e também conforme à evolução legislativa posterior).
Deste modo, não se tratando de primeiro provimento ou reclassificação com mudança de categoria, aplica-se, de pleno, o disposto no artigo 5º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho - que serviu de suporte à integração -, ficando a funcionária sujeita ao regime de pessoal estabelecido para o organismo em que foi integrada, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado no organismo de origem, naquela categoria, para todos os efeitos legais ([25]).


4.4. Para terminar este ponto mais algumas observações quanto à argumentação divergente expendida em 3.3..
Para além do Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro ([26]), o subscritor da Informação aludida invoca o artigo 19º do Decreto–Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e o nº 5 do Despacho Normativo nº 335/79. Só que tal invocação é feita na perspectiva de ter havido uma reclassificação de categoria, o que não se verifica.
Aquele artigo 19º do Decreto–Lei nº 294/76 reporta-se, na verdade, à categoria de ingresso no quadro geral de adidos. E a regra consiste (nº 1) em que esse ingresso ocorra «na categoria que possuíam no serviço de origem». As ressalvas decorrentes desse preceito respeitam, no que ora interessa, à reclassificação com diminuição de categoria (alínea a) do nº 2 e nº 3) e também ao disposto no artigo 56º em que, curiosamente, se recolhem subsídios para a tese que defendemos.
Com efeito, nos termos desse artigo 56º permitia-se a alteração de categoria e a modificação de designação, mediante despacho do então Secretário de Estado da Administração Pública «quando se verifique a impossibilidade da integração do agente, por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimento atribuídas no quadro da Administração Ultramarina e nos quadros da Administração Pública Portuguesa ou quando se constate que não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções» (nº 2), índices estes a que atribuímos, a contrario, o oportuno relevo.
No que toca ao nº 5 do Despacho Normativo nº 335/79, proferido em desenvolvimento do nº 2 do artigo 9º do Decreto–Lei nº 377/79, de 13 de Setembro ([27]), igualmente se alinha na mira da reclassificação com mudança de categoria, preconizando logicamente que o tempo de serviço na categoria se conte a partir da data da mesma.
Discordando nós, ao que supomos com bom fundamento, de que tenha havido uma reclassificação para nova categoria, volve-se em despi-cienda essa argumentação.
Para remate, atente-se no acórdão do STA, de 22.11.88 ([28]), incidindo sobre contagem de tempo de serviço na categoria, para efeito de con-curso, após integração de adido nos termos do Decreto–Lei nº 182/80.
Uma funcionária detinha, no seu organismo de origem, na ex-colónia de Moçambique, a categoria de técnica auxiliar de 1ª classe, com a qual passou pelo quadro geral de adidos, tendo sido reclassificada na categoria de técnica de 2ª classe, uma vez que possuía as respectivas habilitações literárias e a mesma letra de vencimento.
Entendeu o STA que no tempo de serviço, para efeito de acesso à categoria de técnica de 1ª classe, deveria contar-se o que prestara na categoria anterior de técnico auxiliar de 2ª classe porquanto lhe correspondia o mesmo conteúdo funcional e se reuniam os restantes requisitos de equiparação a técnico de 2ª classe.
Ainda que, como se viu, entrementes tivesse havido uma reclassificação, e se estivesse no domínio da promoção onde as exigências são maiores do que na simples progressão na categoria.
Interpretação que vai mais longe do que o necessário ao caso concreto agora em apreço.


5
Decidida a questão principal no sentido exposto, restará aludir a alguns aspectos mais circunstanciais e de forma ([29]).

5.1. A exponente retira consequências remuneratórias da tese perfilhada quanto à contagem de tempo na categoria de Preparadora de 1ª classe, que considerámos equivalente à de Técnica auxiliar de laboratório de 1ª classe, na qual se deu a sua integração no Ministério da Agricultura e Pescas, em 1.06.81.
Tudo se passa como se a sua antiguidade nessa categoria se reportasse a 1.09.73, data em que tomou posse do lugar de Preparadora de 1ª classe em Moçambique.
Mas a partir de 22.09.88, a exponente tomou posse do lugar de Técnica adjunta de 1ª classe, letra K, por força da aplicação do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que reestruturou as carreiras da função pública. A transição deu-se com base no artigo 37º que expressamente reclassifica e integra no grupo de pessoal técnico–pro-fissional, de nível 4, a carreira de «técnico auxiliar de laboratório».
Não há dúvida de que se verifica uma valorização de carreiras, no-meadamente com subida de letra, à semelhança do que veio a suceder mais tarde com a reestruturação das carreiras técnica superior e téc-nica - Decreto–Lei nº 265/88, de 28 de Junho. Aceita-se, no entanto, que a transição para as novas carreiras não envolve uma reclassificação ([30]).
Neste pressuposto, a exponente só mudou de categoria em 13.12.90, quando acedeu, por concurso, a Técnica adjunta principal.


5.2. Tenhamos, então presente o Anexo nº 1 do Decreto–Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na parte que interessa.



Grupo de Pessoal
Carreiras/
/Categorias
Escalões
0 1 2 3 4 5 6 7 8
Técnico Adjunto Especialista Princi-pal
Técnico Adjunto Especialista
Téc.
Profissional Nível
4 Técnico Adjunto Principal - 235 245 255 265 275 290
Técnico Adjunto de 1.ª Classe - 205 215 225 235 245 260
Técnico Adjunto de 2.ª Classe - 175 185 195 205 215






Segundo a informação dos Serviços,
- a interessada foi integrada no sistema retributivo em 1.10.89 como Técnica adjunta de 1ª classe, com 5 diuturnidades, no Escalão 3/Índice 225;
- ao tomar posse como Técnica adjunta principal, em 13.12.90, ficou integrada no Escalão 235;
- por aplicação do Decreto–Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, subiu para o Escalão 2/Índice 245 ;
- por aplicação do Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, passou para o escalão 3/Índice 255.
Com a invocada errada contagem de tempo - a partir de 29.05.77 (data para a qual não se encontrou qualquer referência), e não de 1.09.73, viria a «descida» para o escalão 2/Índice 245 e a imposição da reposição.
É diferente o ponto de vista da exponente.
Por aplicação do Decreto–Lei nº 393/90, tem direito à subida de dois escalões, mas na categoria de Técnica adjunta de 1ª classe, com efeitos desde 1.07.90, como resulta desse diploma, passando para o Escalão 5/Índice 245.
Ao ser promovida à categoria de Técnica adjunta principal, em 13.12.90, irá ocupar o Escalão 3/Índice 255, dessa categoria, uma vez que o nº 2 do artigo 17º do Decreto–Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, obriga a impulsos salariais não inferiores a 10 pontos.
E, finalmente, tendo em conta o nº 1 do artigo 3º do Decreto–Lei nº 204/91, de 7 de Junho, porque foi promovida após 1.10.89, deve ainda beneficiar do descongelamento que lhe caberia na categoria anterior, onde atingiria o Escalão 6/Índice 260. Logo, na nova (e actual) categoria seria incluída no Escalão 5/Índice 275.
Sendo esta argumentação da exponente produzida em momento pos-terior à «informação» ([31]) de descida de escalão provocada por erro de contagem de tempo, a EAN não se pronunciou concretamente sobre a mesma.
Embora pareça que, também nesta matéria, procedem as alegações da exponente, torna-se necessário que os Serviços, se aceite a interpretação ora defendida, extraiam as respectivas consequências materiais, em termos remuneratórios, o que nos impede de ir mais além.


6
Uma nota final sobre o procedimento administrativo.
A exposição da interessada, de 20.01.92, após notificação da decisão que ordenou a sua baixa de escalão, devendo efectuar a reposição de quantias auferidas a mais, é interpretável como uma reclamação.
Quando a EAN, em 6.08.92, lhe dá conhecimento da posição da DGAP, desfavorável à sua reclamação, contém a decisão implícita de indefe-rimento da mesma ([32]). E só nessa altura se poderão encontrar na decisão da Administração os requisitos mínimos de forma, objecto e fundamentação de um acto administrativo - artigos 120º, 122º, 123º e 124º do CPA.
Embora a interessada, como se viu, ao dirigir-se ao Ministro da Agricul-tura, em 19.08.92, tivesse classificado a sua intervenção como exposição, os Serviços interpretaram-na como um recurso hierárquico.
Considera-se substancialmente correcta essa qualificação - artigos 166º, 168º e 169º, do Código do Procedimento Administrativo ([33]).
De acordo com o artigo 174º do CPA, Vossa Excelência pode, «sem sujeição ao pedido da recorrente, salva as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido».
Tratando-se de um acto inválido (desfavorável ao administrado) deve, pois, ser revogado nos termos do artigo 141º do CPA, sendo a contagem do tempo de serviço valorada, para todos os efeitos, incluindo os remuneratórios, de acordo com a tese exposta, com eficácia retroactiva - artigo 145º, nº 3, alíneas a) e b), do mesmo Código ([34]).


7
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª Na integração de funcionários provenientes do Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto–Lei nº 182/80, de 3 de Junho, a contagem do tempo de serviço na categoria de integração depende de saber se esta se verificou em categoria idêntica, equivalente ou afim, ou se houve reclassificação para nova categoria;
2ª Para que se possa classificar uma categoria de integração como idêntica, equivalente ou afim com a anterior importa que entre ambas haja identidade ou equivalência de habilitações literárias e outras qualificações, de desenvolvimento dessas carreiras, letra de vencimento e conteúdo funcional;
3ª. Entre a categoria de «Preparador de 1ª classe» dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique e a de «Técnico auxiliar de laboratório de 1ª classe» do quadro do Ministério da Agricultura e Pescas, onde, em 1.06.81, se deu a integração da funcionária MARIA HELENA LEOPOLDO GONÇALVES FLORES CARDOSO, existe uma relação de equivalência ou afinidade;
4ª. Por isso, o tempo de serviço prestado desde 1.09.73 naquela categoria de Preparadora de 1ª classe, é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente de progressão na carreira, como se tivesse sido prestado na categoria da integração;
5ª. Deve ser revogado o acto administrativo, comunicado à interessada em 6.08.92, que ordena uma contagem de tempo de serviço e consequente reposição de abonos em desconformidade com a conclusão anterior, procedendo a Administração às correcções devidas.






([1]) Em declaração, datada de 14.01.92, subscrita pela Senhora Subdirectora da EAN de Oeiras, consta que «na contagem de tempo para efeitos de descongelamento de escalões foi considerada, por lapso dos Serviços, a data de 29.05.77, em vez de 1.06.81, pelo que deverá fazer a reposição das importâncias recebidas indevidamente desde 1.07.90 a 31.12.91, em virtude de ter sido posicionada no Escalão 2/Índice 245».
A importância ilíquida a repor era do montante de 81.906$00.

([2]) Informação nº 130/92, de 19.12.92, de um Técnico Superior e a posição do Chefe de Divisão da DERT, de 21 seguinte.

([3]) Informação nº 28/93, de 4 de Fevereiro de 1993, com a concordância do Senhor Auditor Jurídico.

([4]) V. cópia do termo de posse; a nomeação era por dois anos.

([5]) Cfr. «Diário da República», II Série, nº 125, de 1.06.81.

([6]) Artigo 38º que estipula:
«1. Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
2. A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se mediante decreto regulamentar e obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;
c) Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;
d) O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990 ... .
3. O número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, são fixados no mesmo diploma regulamentar.
4. .........................................................................................................................».

([7]) O NSR - Novo Sistema Retributivo - a que se refere o Decreto–Lei nº 353-A/89 produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 - artigo 45º, nº 1, - cessando o regime de diuturnidades desde tal data (nº 7 desse preceito).

([8]) Tomou posse em 13.12.90 do cargo de Técnica-adjunta principal - cfr infra 2.1.

([9]) Informação referida na nota (2), onde se classifica a peça inicial em que se reage à notificação para reposição, como «recurso hierárquico», apesar de a signatária se lhe referir expressamente como «exposição».

([10]) Alude-se a elementos recolhidos junto dos Serviços e da interessada, mas que não se integraram no «dossier» remetido à PGR.

([11]) Ofício nº 9203, de 14.07.92.
Oportunamente nos referiremos a outro ofício da DGAP - nº 559, de 24.04.87 - de carácter genérico.

([12]) O primeiro diploma definiu o regime do pessoal do quadro único do ex-MAPA, na sequência do artigo 17º do Decreto–Lei nº 293/82, de 27 de Julho, incluindo uma disposição (artigo 40º) onde se dizia: «O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição e em funções idênticas às da categoria de integração conta para todos os efeitos legais como prestado nesta última; o segundo aprova a lei orgânica do INIA, dispondo sobre a forma de transição do pessoal para o novo quadro, e mandava observar as regras do Decreto Regulamentar nº 41/84 nessa transição.

([13]) O Decreto–Lei nº 191-C/79 foi revogado pelo artigo 44º do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho.

([14]) Informação nº 28/93, referida na nota (3).

([15]) O referido, em segundo lugar, na nota (11). Ambos os ofícios são subscritos pelo Senhor Subdirector-Geral da DGAP.

([16]) Afirma-se no final do ponto 6 da Informação que extractamos: ... «é idêntico o conteúdo funcional, conforme se retira de documentos no processo» (não enviados).

([17]) Desde a criação de um sistema de absorção de excedentes de pessoal, nomeadamente do quadro geral de adidos - Decretos-Leis, nº 656/74, de 23 de Novembro, nº 24/75, de 23 de Janeiro e nº 294/76, de 24 de Abril, com muitas alterações, agora sem interesse -, foi preocupação visível do legislador que a integração dos excedentes de pessoal regressado das ex-colónias se efectuasse com respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços integradores, evitando-se regimes de privilégio relativamente aos funcionários e agentes metropolitanos bem como a quebra de expectativas destes no seu acesso nas carreiras -cfr., v. g., artigos 43º, nº 2 e 54º, do citado Decreto–Lei nº 294/76, alterado, aquele pelo Decreto–Lei nº 356/77, de 31 de Agosto e este pelo Decreto-Lei nº 508/76, de 2.07.76. (o quadro geral de adidos foi extinto pelo artigo 1º do Decreto–Lei nº 42/84, de 3 de Fevereiro).
O modo de cumprir tal objectivo traduziu-se ou na criação de quadros paralelos, ou no alargamento dos quadros existentes ou na permissão de integração pelas categorias de ingresso na carreira.

([18]) Rectificado no DG, I Série, nº 185, de 7.08.64.

([19]) Compulsando o Decreto nº 40709, de 31.07.56, diploma complementar do EFU sobre a reforma das remunerações, encontramos no mapa X a designação de «Preparadores das Universidades, de 1ª, 2ª e 3ª (letras L, N e Q) a par da designação simples de «Preparador de Laboratório de 1ª e 2ª» (letras K e L) - V. J. FERREIRA SEMEDO, «Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Comentado e Anotado», 3ª edição, Coimbra, 1973.

([20]) Diploma que regulamentou a Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, ou seja, o Decreto–Lei nº 221/77, de 28 de Maio.

([21]) No mapa anexo ao Decreto Regulamentar nº 79/77, consta a carreira de «Técnico auxiliar de laboratório» (Grupo 7), repartida pelas categorias de principal, 1ª e 2ª classes, correspondendo-lhes as letras de vencimento, J, L e M, respectivamente.

([22]) Alterado pelo Decreto–Lei nº 320/78, de 4 de Novembro.

([23]) Referida na nota (2) - cfr. ponto 11.

([24]) A integração dá-se por lista nominativa publicada em 1.06.81 e os quadros do MAP haviam sido alargados a fim de «promover a rápida integração dos funcionários adidos» pelo mapa anexo à Portaria nº 425/81, de 22 de Maio (adicionaram-se 20 lugares de «Técnico auxiliar de laboratório»), depois substituído pelo anexo à Portaria nº 1073/83, de 30 de Dezembro.

([25]) Regime de contagem de tempo idêntico se encontrava previsto no artigo 4º do Decreto–Lei nº 422/80, de 30 de Setembro, para aqueles adidos colocados junto de organismos de coordenação económica e de serviços ou organismos que não dispunham de quadros aprovados por lei.

([26]) Hoje de duvidosa vigência, segundo JOÃO ALFAIA, «Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público», vol. II, Coimbra, 1988, págs. 1288, nota (1), «pelo facto de haver sido revogado o diploma por ele regulamentado (Decreto–Lei nº 191–C/79, de 25 de Junho)» não obstante a omissão do Decreto–Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que operou tal revogação.
Cfr., porém, os Pareceres nºs 44/87, de 30.09.88, não homologado, nota (20) e 68/91, de 20.05.93, pendente de homologação, sobre substituição (revogação) da lei regulamentada e sua relação com o diploma regulamentar, o qual pode manter-se em vigor «na medida em que não seja com ela incompatível».

([27]) Diploma que estabeleceu medidas de simplificação burocrática na aplicação do Decreto–Lei nº 191-C/79.

([28]) Recurso nº 20278.

([29]) Na informação do Técnico Superior da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica esgrime-se ainda com a consolidação de tempo já contado em lista de antiguidades definitiva.
Não dispomos, porém, de elementos que permitam entrar nesse domínio, eventualmente reforçativo da posição adoptada. Cfr., sobre tal matéria, entre outros, os Pareceres nºs 231/79, de 21.02.80, no BMJ nº 299, pág. 82, 120/81, de 5.11.81, no BMJ nº 315, pág. 85 e os referidos no parecer nº 44/87, já citado.

([30]) Aspecto que os Serviços não põem em causa.
No entanto, o Decreto–Lei nº 265/88 é mais claro no tocante à relevância do tempo de serviço «anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas ...», contando para todos os efeitos, excepto remuneratórios (artigo 9º).

([31]) A nota de serviço 3/92, de 3.01.92, que desencadeia a reacção da visada é dúbia no seu texto, ao dizer: «Em virtude de não ter sido considerada a data da posse na categoria em 1.06.81 para contagem de tempo, para descongelamento dos escalões, informa-se ... que a partir do corrente mês, passa a receber pelo Escalão 2 e Índice 245».

([32]) Nesta data já entrara em vigor o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto–Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, para vigorar seis meses após a data da sua publicação (artigo 2º).

([33]) Julga-se desnecessário saber se o acto de que se reclamou e depois recorreu era ou não susceptível de recurso contencioso, para efeito de catalogação como recurso necessário ou facultativo.

([34]) Cfr. ponto 3.6.7. do Parecer nº 17/92, de 29.10.92, homologado mas não publicado.
No sentido de a Administração ter o dever de revogar os actos ilegais que pratique, sem embargo do confronto entre o interesse abstracto de reposição da legalidade e outros intersses públicos concretos - Parecer nº 80/89, de 15.02.90, no «Diário da República», II Série, de 11.07.90 «ponto 3.1.6.6. e conclusão 22ª) onde se citam outros pareceres.
Legislação
P 20066 DE 1963/09/10. DL 191-C/79 DE 1979/07/25 ART2 N4.
D 18717 DE 1930/08/02 ART87. DREG 82/83 DE 1983/11/30 ART1 ART3.
D 45818 DE 1964/07/15 ART59 PAR2 ALINEA A ART34 N3 ALINEA C.
EFU ART27. DL 3//1 DE 1971/01/07. DN 335/79 DE 1979/11/21 N5.
DL 221/77 DE 1977/05/28 ART52. DL 294/76 DE 1976/04/24 ART19 ART56.
DREG 79/77 DE 1977/11/26 ART15 ART23.
DREG 39-A/79 DE 1979/07/31 ART44 ART45.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART9 N2. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2 ART3.
DL 182/80 DE 1980/06/03 ART3 ART5.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART16 ART37.
DL 265/88 DE 1988/06/28. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART17.
DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 ART3 ART6.
CPA ART120 ART122 ART123 ART124 ART141 ART145 ART166 ART168 ART169 ART174.
Jurisprudência
AC STA DE 1988/11/22 IN REC 20278.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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