46/1993, de 14.07.1993
Número do Parecer
46/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- O acidente de viação na estrada Lisboa-Porto por colisão entre duas viaturas militares integradas em coluna auto de regresso à Unidade após manobras militares causando ferimentos ao 1º cabo NIM (...) que se fazia transportar num dos veículos sinistrados não se configura como ocorrido em situação de risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
I
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o 1º cabo NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos documentais recebidos extraem-se os seguintes factos:
1. Incorporado em 24 de Abril de 1948 e colocado na disponibilidade em 16 de Fevereiro de 1950, o 1º cabo (...) foi convocado em Outubro de 1951 para participar em manobras militares;
2. Em 4 de Novembro de 1951, quando, em coluna militar, regressava de manobras à sua Unidade pela estrada Lisboa-Porto, e a viatura que o transportava foi abalroada por outra viatura militar, o 1º cabo (...) sofreu fractura da 2ª vértebra, da bacia e de várias costelas;
3. Presente à JHI/HMP em 1 de Fereveiro de 1952, foi julgado incapaz de todo o serviço militar sem desvalorização;
4. A Junta Médica da Caixa-Geral de Aposentações atribuiu-lhe em 22 de Maio de 1952 o coeficiente de desvalorização de 30%, tendo por isso passado à situação de pensionista por invalidez;
5. O sinistrado requereu, em 26 de Janeiro de 1989, a revisão do processo nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e das Portarias nº 162/76, de 24 de Março, e nº 114/79, de 12 de Março;
6. Foi consequentemente presente à JHI/HMR1, em 21 de Dezembro de 1990, a qual o considerou incapaz de todo o serviço militar com 15% de desvalorização, alterado para 32% por deliberação homologada da Junta Extraordinária de Recurso (JER), de 4 de Março de 1991;
7. A CPIP/DSS emitiu parecer no sentido de que as lesões pelas quais a JER julgou o militar incapaz de todo o serviço militar com 32% de desvalorização resultaram do acidente de viação ocorrido em 4 de Novembro de 1951;
8. Este parecer foi homologado por despacho, de 24 de Janeiro de 1992, do Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do General Ajudante-General e delegação do General Chefe do Estado-Maior do Exército;
9. Neste despacho igualmente se declarou que o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho.
III
1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi pedida a revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
2. Dispõe o seu artigo 1º, nº 2:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 2º esclarecem, por sua vez:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
3. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
No entendimento uniforme deste Conselho, não integram a previsão dos referidos preceitos legais, assim interpretados, os acidentes de viação "em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico" (2).
4. Inexistem razões para adoptar orientação diferente no tocante ao acidente de viação que vitimou o 1º cabo (...), não podendo este, consequentemente, beneficiar do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.
Conclusão:
IV
Do exposto se conclui:
O acidente de viação na estrada Lisboa-Porto, por colisão entre duas viaturas militares integradas em coluna auto de regresso à Unidade após manobras militares, causando ferimentos ao 1º cabo NIM (...), (...), que se fazia transportar num dos veículos sinistrados, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
1) Citamos do parecer nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologado e não publicado.
2) Parecer citado na nota anterior. Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 159/78, 181/78, 202/78, 207/78, 272/78, 19/79 e 99/86, todos homologados e não publicados. No parecer nº 207/78 concluiu-se, todavia, pela existência de risco agravado, vistas as especiais circunstâncias ocorrentes (transporte de militar em veículo pesado, no contexto de um exercício de limpeza de certa área, de noite e com as luzes apagadas como se impunha, por caminho térreo sinuoso aberto na encosta de uma serra, com grandes sulcos longitudinais, em mau estado e enlameado, marginado por aterros recentes mal consolidados que provocaram o capotamento da viatura).
Excelência:
I
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o 1º cabo NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos documentais recebidos extraem-se os seguintes factos:
1. Incorporado em 24 de Abril de 1948 e colocado na disponibilidade em 16 de Fevereiro de 1950, o 1º cabo (...) foi convocado em Outubro de 1951 para participar em manobras militares;
2. Em 4 de Novembro de 1951, quando, em coluna militar, regressava de manobras à sua Unidade pela estrada Lisboa-Porto, e a viatura que o transportava foi abalroada por outra viatura militar, o 1º cabo (...) sofreu fractura da 2ª vértebra, da bacia e de várias costelas;
3. Presente à JHI/HMP em 1 de Fereveiro de 1952, foi julgado incapaz de todo o serviço militar sem desvalorização;
4. A Junta Médica da Caixa-Geral de Aposentações atribuiu-lhe em 22 de Maio de 1952 o coeficiente de desvalorização de 30%, tendo por isso passado à situação de pensionista por invalidez;
5. O sinistrado requereu, em 26 de Janeiro de 1989, a revisão do processo nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e das Portarias nº 162/76, de 24 de Março, e nº 114/79, de 12 de Março;
6. Foi consequentemente presente à JHI/HMR1, em 21 de Dezembro de 1990, a qual o considerou incapaz de todo o serviço militar com 15% de desvalorização, alterado para 32% por deliberação homologada da Junta Extraordinária de Recurso (JER), de 4 de Março de 1991;
7. A CPIP/DSS emitiu parecer no sentido de que as lesões pelas quais a JER julgou o militar incapaz de todo o serviço militar com 32% de desvalorização resultaram do acidente de viação ocorrido em 4 de Novembro de 1951;
8. Este parecer foi homologado por despacho, de 24 de Janeiro de 1992, do Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do General Ajudante-General e delegação do General Chefe do Estado-Maior do Exército;
9. Neste despacho igualmente se declarou que o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho.
III
1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi pedida a revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
2. Dispõe o seu artigo 1º, nº 2:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 2º esclarecem, por sua vez:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
3. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
No entendimento uniforme deste Conselho, não integram a previsão dos referidos preceitos legais, assim interpretados, os acidentes de viação "em estrada aberta ao trânsito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veículos terrestres, visto daí não resultar a sujeição a qualquer risco específico" (2).
4. Inexistem razões para adoptar orientação diferente no tocante ao acidente de viação que vitimou o 1º cabo (...), não podendo este, consequentemente, beneficiar do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.
Conclusão:
IV
Do exposto se conclui:
O acidente de viação na estrada Lisboa-Porto, por colisão entre duas viaturas militares integradas em coluna auto de regresso à Unidade após manobras militares, causando ferimentos ao 1º cabo NIM (...), (...), que se fazia transportar num dos veículos sinistrados, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
1) Citamos do parecer nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologado e não publicado.
2) Parecer citado na nota anterior. Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs 159/78, 181/78, 202/78, 207/78, 272/78, 19/79 e 99/86, todos homologados e não publicados. No parecer nº 207/78 concluiu-se, todavia, pela existência de risco agravado, vistas as especiais circunstâncias ocorrentes (transporte de militar em veículo pesado, no contexto de um exercício de limpeza de certa área, de noite e com as luzes apagadas como se impunha, por caminho térreo sinuoso aberto na encosta de uma serra, com grandes sulcos longitudinais, em mau estado e enlameado, marginado por aterros recentes mal consolidados que provocaram o capotamento da viatura).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.