10/1993, de 10.03.1993

Número do Parecer
10/1993, de 10.03.1993
Data do Parecer
10-03-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1ª - A instrução técnica de combate em progressão por um trilho armadilhado com detonador é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente que afectou o soldado NIM (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:


I
(...) requereu a revisão do seu processo de acidente em serviço militar, e pediu que fosse considerado deficiente das Forças Armadas 1.
Realizadas as diligências processuais que o requerimento de (...) implicou, foi o processo mandado remeter por Vossa Excelência à Procuradoria-Geral da República a fim de o seu Conselho Consultivo se pronunciar, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, quanto à eventual qualificação daquele ex-militar como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre, pois, emitir o parecer.


II
Do processo extraem-se, com relevo na economia do parecer, os seguintes factos:
1. O soldado NIM (...) - incorporado no Exército Português em 23 de Agosto de 1971, participou, no dia 12 de Janeiro de 1972, às 15.30 horas, no aquartelamento de Niquita do Batalhão de Comandos de Moçambique, como instruendo, num exercício de instrução técnica de combate de comandos.
2. No decurso daquela actividade, quando progredia por um trilho armadilhado com detonadores, o soldado (...), sem culpa dele nem de terceiros, não detectou a armadilha e accionou o respectivo detonador pirotécnico, que rebentou.
3. Daquele rebentamento resultaram-lhe ferimentos perfurantes no olho direito, originando-lhe catarata traumática.
4. A Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal - JHI - emitiu, no dia 16 de Março de 1972, parecer, no sentido de que (...) ficou incapacitado, para todo o serviço militar, por virtude daquela lesão, com desvalorização de 20%.
5. O parecer da Comissão de Pareceres e Informações e Processos - CPIP -, que incidiu sobre o da JHI, foi homologado por despacho de 2 de Agosto de 1973, no sentido de se tratar de acidente em serviço.
6. O Secretário de Estado do Exército homologou, em 5 de Maio de 1972, o parecer da JHI.
7. A JHI/HMP emitiu, em 19 de Setembro de 1989, parecer, no sentido de julgar (...) incapaz de todo o serviço com a desvalorização de 33,5% por virtude de ele sofrer de anoftalmia do olho direito.
8. O referido parecer foi homologado por despacho de 21 de Dezembro de 1989 do Subdirector do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Director do Serviço de Pessoal, após subdelegação do General Ajudante General, por delegação do Chefe de Estado-Maior do Exército.
9. A CPIP emitiu parecer, em 24 de Setembro de 1990, no sentido de que a incapacidade para todo o serviço e a desvalorização de 33,5% que afecta (...) resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, em 12 de Janeiro de 1972, em Moçambique.
10. O Director do Serviço de Justiça e Disciplina do Exército e o Ajudante General declararam, em despachos de 16 e de 17 de Janeiro de 1992, respectivamente, concordarem com o parecer da CPIP.


III
Dispõem os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
«3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas».
E o artigo 2º:
«1. Para efeitos da definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
«2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.


IV
1. O condicionalismo definido nos nºs 2 do artigo 1º e 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, imediatamente afasta qualquer possibilida-de de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha, manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública 2.
Resta o nº 4 do aludido artigo 2º.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 3.
De acordo com esta doutrina, o Conselho Consultivo, tem entendido, sem divergências, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação e accionamento de explosivos 4.
2. De acordo com a referida doutrina, a actividade militar em que (...) se acidentou - instrução técnica de combate de comandos, em progressão por um trilho armadilhado com detonadores - deve considerar-se de risco agravado.
Como (...) sofreu, em virtude do referido rebentamento, lesões oculares, que lhe determinaram incapacidade para todo o serviço militar com o grau de 33,5%, deve ser considerado deficiente das Forças Armadas.
Conclusão:
V
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª A instrução técnica de combate em progressão por um trilho armadilhado com detonador é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª O acidente que afectou o soldado NIM (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª;

1 (...) formulou o referido requerimento em 5 de Setembro de 1989 e em 6 de Setembro de 1990.

2 Cfr. sobre a caracterização de «serviço de campanha», v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, «Diário da República», II Série, nº254, de 3 de Novembro de 1980, e «Boletim do Ministério da Justiça», nº301, págs. 187 e segs.

3 Dos Pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
4 No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, «Diário da República», II Série, de 21 de Setembro de 1976, nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 63/76, de 21 de Julho de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 62/78, de 20 de Abril de 1978, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 190/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 224/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 232/78, de 16 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 361/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 141/79, de 11 de Novembro de 1979, nº 161/79, de 20 de Dezembro de 1979, nº 216/79, de 10 de Janeiro de 1980, nº 164/80, de 23 de Outubro de 1980, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, nº 37/89, de 12 de Outubro de 1989, nº 64/90, de 27 de Setembro de 1990, nº 71/90, de 27 de Setembro de 1990, nº 78/90, de 27 de Setembro de 1990, nº 85/90, de 27 de Setembro de 1990, os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19, os vinte e seis restantes inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P 000011979
P 001411979
P 001451979
P 001611979
P 002161979
P 001641980
P 000291981
P 001501981
P 000151984
P 000261984
P 000331985
P 000551985
P 000211987
P 000551987
P 000801987
P 000371989
P 000641990
P 000711990
P 000781990
P 000851990
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