10/1992, de 29.04.1992

Número do Parecer
10/1992, de 29.04.1992
Data do Parecer
29-04-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIRECTOR ADJUNTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
MAGISTRADO
COMISSÃO DE SERVIÇO
OPÇÃO DE VENCIMENTO
PESSOAL DIRIGENTE
SUPLEMENTO DE RISCO
REMUNERAÇÃO BASE
Conclusões
1 - Os directores-gerais adjuntos da Polícia Judiciária, oriundos da magistratura, que desempenhem funções de direcção e que tenham optado pela remuneração do lugar de origem, têm direito ao suplemento de risco estabelecido para o pessoal dirigente e de chefia, fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, nos termos do n 2 do artigo 98 e do n 2 do artigo 99, ambos do Decreto-Lei n 295-A/90, de 21 de Setembro;
2 - Por renuneração base mensal do respectivo cargo, entende-se a que consta do MAPA II anexo ao diploma referido na conclusão anterior.
Legislação
CCIV66 ART9.
CPP87 ART1.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART9 N1 ART13 ART18 ART20 ART28 ART29 ART30 ART62 ART63 N2 ART64 ART72 N2 ART98 ART99 ART100 ART114 ART116 ART119 ART126.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART19 ART92 ART97 N1 ART137 N1 N2.
DL 44/88 DE 1988/12/14 ART1.
D 23/89 DE 1989/05/27 ART1.
DRGU 10-A/80 DE 1980/05/05 ART1.
DRGU 12/86 DE 1986/04/23 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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