76/1992, de 28.01.1993

Número do Parecer
76/1992, de 28.01.1993
Data do Parecer
28-01-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - Constitui actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o lançamento de granada por meio de lança granadas foguete, em exercício de experiência sobre as condições de funcionamento desta arma;
2 - O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:

1. (...), soldado NIM (...), requereu a revisão de processo com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Para efeitos do parecer a que alude o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ordenou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, por isso, emiti-lo.

2. Os factos:
a) No dia 26 de Janeiro de 1974, na Carreira de tiro da Guarnição de Bambadinca, Guiné, o referido militar, com outros seus camaradas, procedia a experiências de tiro com um lança granadas foguete, porquanto este não tinha funcionado correctamente em operação;
b) Uma das granadas utilizadas rebentou à saída do cano do lança granadas foguete, provocando vários feridos, entre eles o referido militar;
c) Do acidente resultaram para o soldado (...) diversas lesões, que, segundo considerou, em 17 de Maio de 1991, a JHI/HMP, o tornam incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 40%;
d) Por despacho do Comandante Militar do CTI da Guiné, de 14 de Maio de 1974, foi considerado em serviço o referido acidente;
e) A Comissão Permanente para Informação e Pareceres (CPIP/DSS), em 13 de Marco de 1992, emitiu parecer em que considerou que a incapacidade apontada pela JHI/HMP resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 26 de Janeiro de 1974;
f) O parecer da CPIP/DSS foi homologado , em 16 de Junho de 1992, pelo Ajudante General com delegação do CEMG.


3. De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, "é considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que.
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente rela-cionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em...".
No nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma 1 prescreve-se que "o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".
Na interpretação das citadas disposições vem este corpo consultivo entendendo que, além das situações directamente consagradas na lei, o regime jurídico dos deficientes das forças armadas só é aplicável "aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim, para que um sinistrado possa beneficiar do apontado regime é necessário "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 2 .
4. Face ao que vem de se expor, não se suscitam dúvidas quanto à caracterização do acidente que vitimou o soldado (...) como resultante de actividade equiparável às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 3.
Com efeito, tem este corpo consultivo entendido com uniformidade que os exercícios de fogos reais ou a utilização de engenhos explosivos encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade militar normalmente implica, o que os torna equiparável a qualquer das situações ali previstas 4.

Conclusão:

5. Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª Constitui actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o lançamento de granada por meio de lança granadas foguete, em exercício de experiência sobre as condições de funcionamento desta arma;

2ª O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...), (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.


1) De acordo com a rectificação publicada no 2º Suplemento ao Diário da República, I Série, de 26 de Junho de 1976.

2) Parecer deste corpo consultivo nº 21/79, de 15 de Fevereiro de 1979, homologado por despacho de 5 de Março do mesmo ano, que reflecte orientação uniforme.

3) O Conselho Consultivo tende a desvalorizar os acidentes ocorridos em carreira de tiro; acontece porém que o exercício a que se refere este parecer destinava-se a apurar as condições de uma arma que quando utilizada em operações apresentou deficiências.

4) No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 98/83, de 23 de Fevereiro de 1984, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, e 37/89, de 12 de Outubro de 1989, e 106/89, de 8 de Março de 1989, os três primeiros no Boletim do Ministério da Justiça, nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19, e os restantes inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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