59/1992, de 15.12.1992
Número do Parecer
59/1992, de 15.12.1992
Data do Parecer
15-12-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
CONSULTA OBRIGATORIA
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
CONSULTA OBRIGATORIA
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - Do acidente de que foi vítima o soldado páraquedista (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 0,16, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - Do acidente de que foi vítima o soldado páraquedista (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 0,16, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter o processo relativo ao soldado/pára-quedista (...), com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas (1).
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da consulta dos autos extraem-se, com interesse, os seguintes elementos:
no dia 29/4/91 procedeu-se a uma sessão de saltos de uma Aeronave (tipo) C-130, na ZDA da Lagoa de D. João, inserida no exercício Batirex;
consoante o programa, efectuavam-se saltos tácticos, com todo o equipamento e armamento individual;
a descida decorria normalmente, cumprindo-se as normas prescritas pela segurança aero-terrestre, com o vento a não exceder os limites de segurança;
a aterragem do sold/páraq. (...) processou-se numa área de terreno bastante irregular, sobre um pequeno regato pedregoso e seco;
ao tocar o solo, sentiu de imediato fortes dores no joelho esquerdo, que determinaram a sua assistência médica no local, e posterior evacuação de helicóptero;
"a DZ da Lagoa de D. João apresenta as características inerentes à sua localização geográfica, condicionada em termos atmosféricos pelos relevos adjacentes, e apresentando em partes da sua extensão áreas de solo duro e irregular que, embora não inviabilizem a utilização da DZ, constituem-se como obstáculos" (do parecer técnico elaborado em 17/10/91);
"a aterragem processou-se num local de terreno irregular que, associado ao balanço característico do pára-quedas CTP-A1, acrescido do mesmo efeito resultante da suspensão da mochila, é de admitir que o saltador terá efectuado uma aterragem violenta" (do referido parecer técnico);
"... a conjugação dos factores, salto com equipamento e armamento completo, balanço característico do pára-quedas e imprimido pela mochila e a natureza do solo onde se processou a aterragem, constituem factores determinantes para a existência de risco agravado, não podendo ser imputadas quaisquer responsabilidades ao militar em apreço" (do mesmo parecer);
a JSFA de 23/9/91 considerou-o "incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência";
posteriormente, a 11/5/92, a JSFA confirmou o anterior parecer da Junta, "com um coeficiente de desvalorização de 0,16%, ao abrigo do TNIATDP";
por despacho de 26/6/92 do CPESFA, o acidente foi considerado "em serviço com um coeficiente de incapacidade de 0,16%";
"há relação das lesões com o acidente e o serviço" (parecer da DSS);
"as lesões são semelhantes à do acidente em serviço" (parecer da Repartição de Justiça);
"de acordo com o relatório técnico de fls. 14 e segs., o salto em pára-quedas ... ocorreu em circunstâncias de risco agravado. O averiguando não atinge contudo o grau de desvalorização mínimo de 30%, necessário para que lhe possa ser aplicado o D.L. 43/76, de 20 de Janeiro, nos termos do seu artigo 2º, nº 1, b)" (Informação nº 150/JVS, P.19/92, de 12/6/92, da Repartição de Justiça).
3
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
Os nºs 2º, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".
Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76. 2.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 0,16% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 3 .
5.2. Com significativa uniformidade, este organismo de consulta tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei 4.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, terreno irregular, fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais 5.
É este o caso dos autos, em que o acidente ocorreu, assim, em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão:
6
Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3ª Do acidente de que foi vítima o Sol/Paraq. (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª., resultou uma incapacidade de 0,16, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Numa Informação do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea é ponderada a questão de o «averiguando» poder vir a beneficiar do cálculo da pensão de aposentação por inteiro, nos termos do artigo 54º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, considerando-se que o acidente resultou de serviço de campanha, embora se aceite não poder o interessado ser qualificado DFA por não atingir o grau de desvalorização mínima de 30%.
Sucede, porém, que a disposição ao abrigo da qual este "processo de qualificação como DFA" é remetido à Procuradoria-Geral da República - o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 - se reporta aos casos de "risco agravado equiparável" ao definido nas situações previstas nos itens anteriores (entre as quais, o serviço de campanha), cuja qualificação "compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República" - cfr., também, artigo 2º do Decreto-Lei nº 43//88 de 8 de Fevereiro (trata-se de um dos casos de consulta obrigatória a que se refere a alínea a) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro - LOMP).
Esta foi a competência delegada em Vossa Excelência, mediante o despacho 176/MDN/91, publicado no D.R., II Série, nº 269, de 22/11/91, pág. 11851.
Assim sendo, e atendendo, por outro lado, a que a questão a que alude o Serviço de Justiça e Disciplina assume, manifestamente, um carácter de generalidade e abstracção (não tendo o Sold/Páraq. (...) deduzido qualquer pretensão nesse sentido), entende-se não ser este o processo próprio para a abordar.
2) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 11.5.89, publicado no "Diário da República", II Série, nº224, de 28.9.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 208/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no "Diário da República", II Série, nº219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
3) Dos Pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. Também o Parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v. g., Pareceres nºs 4/80, de 07.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 04.03.82, 42/82, de 01.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
5) Cfr., entre outros, os Pareceres nºs 5/88, de 11.03.88, 89/90, de 6.12.90, 89/91, de 30.01.92, 24/92, de 9.07.92 e 40/92, de 27.11.92, não publicados.
DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter o processo relativo ao soldado/pára-quedista (...), com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas (1).
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
Da consulta dos autos extraem-se, com interesse, os seguintes elementos:
no dia 29/4/91 procedeu-se a uma sessão de saltos de uma Aeronave (tipo) C-130, na ZDA da Lagoa de D. João, inserida no exercício Batirex;
consoante o programa, efectuavam-se saltos tácticos, com todo o equipamento e armamento individual;
a descida decorria normalmente, cumprindo-se as normas prescritas pela segurança aero-terrestre, com o vento a não exceder os limites de segurança;
a aterragem do sold/páraq. (...) processou-se numa área de terreno bastante irregular, sobre um pequeno regato pedregoso e seco;
ao tocar o solo, sentiu de imediato fortes dores no joelho esquerdo, que determinaram a sua assistência médica no local, e posterior evacuação de helicóptero;
"a DZ da Lagoa de D. João apresenta as características inerentes à sua localização geográfica, condicionada em termos atmosféricos pelos relevos adjacentes, e apresentando em partes da sua extensão áreas de solo duro e irregular que, embora não inviabilizem a utilização da DZ, constituem-se como obstáculos" (do parecer técnico elaborado em 17/10/91);
"a aterragem processou-se num local de terreno irregular que, associado ao balanço característico do pára-quedas CTP-A1, acrescido do mesmo efeito resultante da suspensão da mochila, é de admitir que o saltador terá efectuado uma aterragem violenta" (do referido parecer técnico);
"... a conjugação dos factores, salto com equipamento e armamento completo, balanço característico do pára-quedas e imprimido pela mochila e a natureza do solo onde se processou a aterragem, constituem factores determinantes para a existência de risco agravado, não podendo ser imputadas quaisquer responsabilidades ao militar em apreço" (do mesmo parecer);
a JSFA de 23/9/91 considerou-o "incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência";
posteriormente, a 11/5/92, a JSFA confirmou o anterior parecer da Junta, "com um coeficiente de desvalorização de 0,16%, ao abrigo do TNIATDP";
por despacho de 26/6/92 do CPESFA, o acidente foi considerado "em serviço com um coeficiente de incapacidade de 0,16%";
"há relação das lesões com o acidente e o serviço" (parecer da DSS);
"as lesões são semelhantes à do acidente em serviço" (parecer da Repartição de Justiça);
"de acordo com o relatório técnico de fls. 14 e segs., o salto em pára-quedas ... ocorreu em circunstâncias de risco agravado. O averiguando não atinge contudo o grau de desvalorização mínimo de 30%, necessário para que lhe possa ser aplicado o D.L. 43/76, de 20 de Janeiro, nos termos do seu artigo 2º, nº 1, b)" (Informação nº 150/JVS, P.19/92, de 12/6/92, da Repartição de Justiça).
3
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
Os nºs 2º, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma".
Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76. 2.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 0,16% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
5.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" 3 .
5.2. Com significativa uniformidade, este organismo de consulta tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei 4.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, terreno irregular, fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais 5.
É este o caso dos autos, em que o acidente ocorreu, assim, em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão:
6
Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3ª Do acidente de que foi vítima o Sol/Paraq. (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª., resultou uma incapacidade de 0,16, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
1) Numa Informação do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea é ponderada a questão de o «averiguando» poder vir a beneficiar do cálculo da pensão de aposentação por inteiro, nos termos do artigo 54º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, considerando-se que o acidente resultou de serviço de campanha, embora se aceite não poder o interessado ser qualificado DFA por não atingir o grau de desvalorização mínima de 30%.
Sucede, porém, que a disposição ao abrigo da qual este "processo de qualificação como DFA" é remetido à Procuradoria-Geral da República - o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 - se reporta aos casos de "risco agravado equiparável" ao definido nas situações previstas nos itens anteriores (entre as quais, o serviço de campanha), cuja qualificação "compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República" - cfr., também, artigo 2º do Decreto-Lei nº 43//88 de 8 de Fevereiro (trata-se de um dos casos de consulta obrigatória a que se refere a alínea a) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro - LOMP).
Esta foi a competência delegada em Vossa Excelência, mediante o despacho 176/MDN/91, publicado no D.R., II Série, nº 269, de 22/11/91, pág. 11851.
Assim sendo, e atendendo, por outro lado, a que a questão a que alude o Serviço de Justiça e Disciplina assume, manifestamente, um carácter de generalidade e abstracção (não tendo o Sold/Páraq. (...) deduzido qualquer pretensão nesse sentido), entende-se não ser este o processo próprio para a abordar.
2) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 11.5.89, publicado no "Diário da República", II Série, nº224, de 28.9.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 208/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no "Diário da República", II Série, nº219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
3) Dos Pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. Também o Parecer nº 10/89, de 12.04.89.
4) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v. g., Pareceres nºs 4/80, de 07.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 04.03.82, 42/82, de 01.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
5) Cfr., entre outros, os Pareceres nºs 5/88, de 11.03.88, 89/90, de 6.12.90, 89/91, de 30.01.92, 24/92, de 9.07.92 e 40/92, de 27.11.92, não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4 ART18 N1.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
EA72 ART54 N3.
LOMP86 ART34 A.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
EA72 ART54 N3.
LOMP86 ART34 A.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.