70/1992, de 27.11.1992
Número do Parecer
70/1992, de 27.11.1992
Data do Parecer
27-11-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO
DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO
Conclusões
1 - Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a situação consubstanciada no serviço de viligânica ou de encarregado do bar do Museu Militar ou em exercícios de ginástica de aplicação militar;
2 - A doença adquirida por (...) na situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
2 - A doença adquirida por (...) na situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:
I
(...) requereu, em 5 de Março de 1991, que a sua doença fosse considerada em cumprimento do serviço militar e por motivo do seu desempenho, em condições de que resultou necessariamente um risco agravado, e que fosse considerado deficiente das Forças Armadas [1].
Vossa Excelência determinou o envio do processo à Procuradoria–Geral da República a fim de o Conselho Consultivo emitir o parecer a que se reporta o artigo 2º, nº 4, do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti–lo.
II
Do referido processo, com relevo para a matéria da consulta, consta a seguinte factualidade:
1 (...) foi incorporado em 24 de Setembro de 1982, terminou o serviço militar obrigatório – SMO –, e passou à situação de disponibilidade em 31 de Dezembro de 1983;
2 Foi colocado, em 26 de Março de 1984, com base em contrato, no Museu Militar como vigilante e, posteriormente, foi encarregado do respectivo bar;
3 Foi promovido a 1º Cabo em Junho de 1986, continuando no Museu Militar e, em 6 de Outubro de 1986, foi admitido a frequentar o 15º Curso de Formação de Sargentos;
4 Em 20 de Novembro de 1986, durante uma aula de ginástica de aplicação militar, previamente programada e supe-riormente autorizada, apresentou queixas de fortes dores de cabeça [2];
5 Foi logo conduzido à enfermaria da Unidade, e depois transferido para o Hospital Militar, e aqui submetido a uma intervenção cirúrgica – craniotomia occipital bilateral por abcessos cerebrais nos lobos occipitais;
6 Em 20 de Novembro de 1987 foi presente à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal – JHI/HMP – que o considerou incapaz para todo o serviço militar por sequelas de abcessos cerebrais múltiplos, e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, sem desvalorização, e tal situação foi homologada por despacho do Director de Serviço de Pessoal de 20 de Dezembro de 1987;
7 A Comissão Permanente Para Informação e Pareceres – CPIP – em 23 de Março de 1990, emitiu parecer de que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou (...) incapaz para todo o serviço militar sem desvalorização, deve ser considerado como doença adquirida em serviço;
8 O Director do Serviço de Saúde declarou, em despacho de 23 de Março de 1990, concordar com o parecer mencionado em 7;
9 A JHI/HMP1, em 16 de Novembro de 1990, atribuiu a (...)a desvalorização de 30,3% resultante da doença adquirida durante o serviço militar;
10 A CIPP, em 15 de Fevereiro de 1991, emitiu parecer no sentido de que o motivo – "sequelas de abcessos cerebrais múltiplos – pelo qual a JHI/HMR, em 16 de Novembro de 1990, julgou (...) incapaz para todo o serviço, com 30,3% de desvalorização, resultou de doença adquirida durante o serviço militar;
11 O Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do General Ajudante–General, após delegação recebida por este do General Chefe do Estado–Maior do Exército, declarou, em despacho de 2 de Maio de 1991, homologar o parecer da CPIP;
12 O Chefe do Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço do Pessoal do Estado–Maior do Exército informou, em 20 de Janeiro de 1992, "embora a desvalorização atribuída esteja prevista no limite estipulado pela alínea b) do nº 1 do artigo 2º do citado Decreto–Lei , não parece que a doença seja adquirida nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma".
III
1. Alinhados os factos, vejamos o direito aplicável.
O nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76, considera deficiente das Forças Armadas o cidadão que [3] :
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
No nº 2 do artigo 4º estebelece-se, por seu turno, que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei" [4] .
2. Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto–Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer uma das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.
Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar–se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando–se às situações de campanha e equivalentes. E o espírito da lei aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerentes ao exercício normal da função, espírito que é o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste sacrifício passa pela não inflação das situações enquadráveis no Decreto–Lei nº nº 43/76 [5].
Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender–se em sede de objectividade.
3. Este corpo consultivo já se pronunciou, algumas vezes, sobre a problemática da verificação ou inverificação da situação de risco agravado para efeitos de subsunção ao estatuído no artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, nos casos de acidente ocorrido ou doença gerada ou agravada em exercícios militares de ginástica.
Entendeu-se com efeito, que não configuraram actividade de risco agravado necessário, nos termos e para os efeitos daquela disposição, as seguintes situações:
- o salto de plinto numa sessão de ginástica incluída na instrução programada na escola de recrutas [6];
- o salto de mesa alemã associado à cama elástica, integrado no treino preparatório de uma classe especial de ginástica da Academia Militar, não obstante a sua dificuldade técnica e o elevado grau de perigosidade [7].;
- o treino de uma classe de ginástica de aplicação militar, com salto de plinto integrado no exercício denominado "ponte interrompida" [8].
- a instrução de ginástica aplicada durante um ano, em condições desfavoráveis de clima, de higiene e de alimentação, próprias do local de exercício, em Moçambique, fora das situações de campanha ou equivalente, ainda que determinantes de tuberculose pulmonar [9].
- a queda em desiquilíbrio duma altura de cerca de 3 metros, da denominada "ponte interrompida", no exercício de ginástica de aplicação militar com o mesmo nome [10].
4. Como este corpo consultivo já ponderou, "toda a actividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida, mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respectivo serviço", que excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras actividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar–se um risco generalizado dentro da instituição, mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da actividade militar normal", devendo "esse acréscimo de risco ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstancias determinantes e envolventes da natureza excepcionalmente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalente ao das actividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito" [11]:
5. No caso em apreço trata–se de uma doença adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho, com a particularidade de o seu portador ter exercido funções de vigilância e de encarregado de bar no Museu Militar e de ter realizado exercícios de ginástica no âmbito do Curso de Formação de Sargentos.
Embora não resulte do processo, como já se referiu, o conteúdo concreto da actividade desenvolvida por (...) no Museu Militar e no âmbito da ginástica, sabe-se, através de audição das testemunhas, que ele nunca esteve sujeito a esforço físico ou psiquíco violento.
Face ao quadro fáctico de que dispomos, importa concluir que a doença de que sofre (...) resultou do exercício de uma actividade militar normal.
E como se trata de doença adquirida no exercício de uma actividade militar normal, é óbvio que esta não envolveu um risco necessariamente agravado.
Pelo exposto, embora ANTÓNIO CUNHA sofra de desvalorização de 30,3% em razão de doença adquirida em serviço e por virtude do seu desempenho, não pode ser considerado deficiente das Forças Armadas.
V
Em face do exposto, formulam–se as seguintes conclusões:
1ª. Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a situação consubstanciada no serviço de vigilância ou de encarregado do bar do Museu Militar ou em exercícios de ginástica de aplicação militar;
2ª. A doença adquirida por (...) na situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
[1] Já havia requerido:
em 3 de Novembro de 1988, a reabertura e revisão do processo a fim de a doença de que sofria ser considerada em serviço militar e por virtude do seu desempenho;
em 27 de Março de 1989, para que fosse submetido a nova junta médica a fim de ser considerado o agravamento da sua doença, manifestada em serviço, em 25 de Novembro de 1986;
em 10 de Maio de 1990 a revisão do processo a fim de lhe ser avaliado o grau de desvalorização em função da diminuição da sua capacidade geral de ganho.
[2] Não consta do processo a concreta actividade de (...) seja no Museu Militar seja no âmbito da educação física, mas as testemunhas inquiridas afirmaram que ele nunca foi submetido a esforços físicos ou psíquicos que pudessem ser considerados violentos.
[3] O regime dos benefícios para militares com grande deficiência consta do Decreto–Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto–Lei nº 146/92, de 21 de Julho.
[4] Este diploma foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento.
[5] Parecer nº 18/92, de 28 de Maio de 1992, em que se citam os pareceres nºs 56/76 e 35/77.
[6] Parecer nº 30/77, de 3 de Março de 1977, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 275, págs. 62 e segs..
[7] Parecer nº 79/77, de 5 de Maio de 1977, não publicado.
[8] Parecer nº 280/77, de 5 de Janeiro de 1978, homologado, não publicado.
[9] Parecer nº 155/78, de 27 de Julho de 1978, homologado, não publicado.
[10] Parecer nº 116/79, de 26 de Julho de 1979, homologado, não publicado.
[11] Parecer nº 122/76, de 1 de Outubro de 1976, homologado, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 267, pág. 40.
Defesa Nacional,
Excelência:
I
(...) requereu, em 5 de Março de 1991, que a sua doença fosse considerada em cumprimento do serviço militar e por motivo do seu desempenho, em condições de que resultou necessariamente um risco agravado, e que fosse considerado deficiente das Forças Armadas [1].
Vossa Excelência determinou o envio do processo à Procuradoria–Geral da República a fim de o Conselho Consultivo emitir o parecer a que se reporta o artigo 2º, nº 4, do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti–lo.
II
Do referido processo, com relevo para a matéria da consulta, consta a seguinte factualidade:
1 (...) foi incorporado em 24 de Setembro de 1982, terminou o serviço militar obrigatório – SMO –, e passou à situação de disponibilidade em 31 de Dezembro de 1983;
2 Foi colocado, em 26 de Março de 1984, com base em contrato, no Museu Militar como vigilante e, posteriormente, foi encarregado do respectivo bar;
3 Foi promovido a 1º Cabo em Junho de 1986, continuando no Museu Militar e, em 6 de Outubro de 1986, foi admitido a frequentar o 15º Curso de Formação de Sargentos;
4 Em 20 de Novembro de 1986, durante uma aula de ginástica de aplicação militar, previamente programada e supe-riormente autorizada, apresentou queixas de fortes dores de cabeça [2];
5 Foi logo conduzido à enfermaria da Unidade, e depois transferido para o Hospital Militar, e aqui submetido a uma intervenção cirúrgica – craniotomia occipital bilateral por abcessos cerebrais nos lobos occipitais;
6 Em 20 de Novembro de 1987 foi presente à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal – JHI/HMP – que o considerou incapaz para todo o serviço militar por sequelas de abcessos cerebrais múltiplos, e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, sem desvalorização, e tal situação foi homologada por despacho do Director de Serviço de Pessoal de 20 de Dezembro de 1987;
7 A Comissão Permanente Para Informação e Pareceres – CPIP – em 23 de Março de 1990, emitiu parecer de que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou (...) incapaz para todo o serviço militar sem desvalorização, deve ser considerado como doença adquirida em serviço;
8 O Director do Serviço de Saúde declarou, em despacho de 23 de Março de 1990, concordar com o parecer mencionado em 7;
9 A JHI/HMP1, em 16 de Novembro de 1990, atribuiu a (...)a desvalorização de 30,3% resultante da doença adquirida durante o serviço militar;
10 A CIPP, em 15 de Fevereiro de 1991, emitiu parecer no sentido de que o motivo – "sequelas de abcessos cerebrais múltiplos – pelo qual a JHI/HMR, em 16 de Novembro de 1990, julgou (...) incapaz para todo o serviço, com 30,3% de desvalorização, resultou de doença adquirida durante o serviço militar;
11 O Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do General Ajudante–General, após delegação recebida por este do General Chefe do Estado–Maior do Exército, declarou, em despacho de 2 de Maio de 1991, homologar o parecer da CPIP;
12 O Chefe do Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço do Pessoal do Estado–Maior do Exército informou, em 20 de Janeiro de 1992, "embora a desvalorização atribuída esteja prevista no limite estipulado pela alínea b) do nº 1 do artigo 2º do citado Decreto–Lei , não parece que a doença seja adquirida nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma".
III
1. Alinhados os factos, vejamos o direito aplicável.
O nº 2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº 43/76, considera deficiente das Forças Armadas o cidadão que [3] :
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
No nº 2 do artigo 4º estebelece-se, por seu turno, que:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei" [4] .
2. Excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto–Lei nº 43/76, há que ponderar se a matéria fáctica relatada pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idónea para a equiparação a qualquer uma das situações contempladas no nº 4 do artigo 2º.
Este corpo consultivo vem uniformemente entendendo que só devem considerar–se abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º os casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando–se às situações de campanha e equivalentes. E o espírito da lei aponta para a especial consideração devida aos que têm de enfrentar situações que põem em causa a própria vida ou integridade física para além dos limites de risco inerentes ao exercício normal da função, espírito que é o reconhecimento do direito à reparação que assiste aos que se sacrificam pela Pátria, sendo certo que a dignificação deste sacrifício passa pela não inflação das situações enquadráveis no Decreto–Lei nº nº 43/76 [5].
Igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender–se em sede de objectividade.
3. Este corpo consultivo já se pronunciou, algumas vezes, sobre a problemática da verificação ou inverificação da situação de risco agravado para efeitos de subsunção ao estatuído no artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, nos casos de acidente ocorrido ou doença gerada ou agravada em exercícios militares de ginástica.
Entendeu-se com efeito, que não configuraram actividade de risco agravado necessário, nos termos e para os efeitos daquela disposição, as seguintes situações:
- o salto de plinto numa sessão de ginástica incluída na instrução programada na escola de recrutas [6];
- o salto de mesa alemã associado à cama elástica, integrado no treino preparatório de uma classe especial de ginástica da Academia Militar, não obstante a sua dificuldade técnica e o elevado grau de perigosidade [7].;
- o treino de uma classe de ginástica de aplicação militar, com salto de plinto integrado no exercício denominado "ponte interrompida" [8].
- a instrução de ginástica aplicada durante um ano, em condições desfavoráveis de clima, de higiene e de alimentação, próprias do local de exercício, em Moçambique, fora das situações de campanha ou equivalente, ainda que determinantes de tuberculose pulmonar [9].
- a queda em desiquilíbrio duma altura de cerca de 3 metros, da denominada "ponte interrompida", no exercício de ginástica de aplicação militar com o mesmo nome [10].
4. Como este corpo consultivo já ponderou, "toda a actividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida, mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respectivo serviço", que excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras actividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar–se um risco generalizado dentro da instituição, mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da actividade militar normal", devendo "esse acréscimo de risco ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstancias determinantes e envolventes da natureza excepcionalmente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalente ao das actividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito" [11]:
5. No caso em apreço trata–se de uma doença adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho, com a particularidade de o seu portador ter exercido funções de vigilância e de encarregado de bar no Museu Militar e de ter realizado exercícios de ginástica no âmbito do Curso de Formação de Sargentos.
Embora não resulte do processo, como já se referiu, o conteúdo concreto da actividade desenvolvida por (...) no Museu Militar e no âmbito da ginástica, sabe-se, através de audição das testemunhas, que ele nunca esteve sujeito a esforço físico ou psiquíco violento.
Face ao quadro fáctico de que dispomos, importa concluir que a doença de que sofre (...) resultou do exercício de uma actividade militar normal.
E como se trata de doença adquirida no exercício de uma actividade militar normal, é óbvio que esta não envolveu um risco necessariamente agravado.
Pelo exposto, embora ANTÓNIO CUNHA sofra de desvalorização de 30,3% em razão de doença adquirida em serviço e por virtude do seu desempenho, não pode ser considerado deficiente das Forças Armadas.
V
Em face do exposto, formulam–se as seguintes conclusões:
1ª. Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a situação consubstanciada no serviço de vigilância ou de encarregado do bar do Museu Militar ou em exercícios de ginástica de aplicação militar;
2ª. A doença adquirida por (...) na situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
[1] Já havia requerido:
em 3 de Novembro de 1988, a reabertura e revisão do processo a fim de a doença de que sofria ser considerada em serviço militar e por virtude do seu desempenho;
em 27 de Março de 1989, para que fosse submetido a nova junta médica a fim de ser considerado o agravamento da sua doença, manifestada em serviço, em 25 de Novembro de 1986;
em 10 de Maio de 1990 a revisão do processo a fim de lhe ser avaliado o grau de desvalorização em função da diminuição da sua capacidade geral de ganho.
[2] Não consta do processo a concreta actividade de (...) seja no Museu Militar seja no âmbito da educação física, mas as testemunhas inquiridas afirmaram que ele nunca foi submetido a esforços físicos ou psíquicos que pudessem ser considerados violentos.
[3] O regime dos benefícios para militares com grande deficiência consta do Decreto–Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto–Lei nº 146/92, de 21 de Julho.
[4] Este diploma foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 26 de Junho de 1976, 2º Suplemento.
[5] Parecer nº 18/92, de 28 de Maio de 1992, em que se citam os pareceres nºs 56/76 e 35/77.
[6] Parecer nº 30/77, de 3 de Março de 1977, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 275, págs. 62 e segs..
[7] Parecer nº 79/77, de 5 de Maio de 1977, não publicado.
[8] Parecer nº 280/77, de 5 de Janeiro de 1978, homologado, não publicado.
[9] Parecer nº 155/78, de 27 de Julho de 1978, homologado, não publicado.
[10] Parecer nº 116/79, de 26 de Julho de 1979, homologado, não publicado.
[11] Parecer nº 122/76, de 1 de Outubro de 1976, homologado, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 267, pág. 40.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART4 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.