32/1992, de 11.06.1992

Número do Parecer
32/1992, de 11.06.1992
Data do Parecer
11-06-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
O acidente ocorrido durante instrução de ordem unida em que o instrutor é atingido por um disparo fortuito e inadvertido de um instruendo, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:


1. O 1º Cabo/Pára-quedista nº (...), pensionista por invalidez, requereu a revisão do seu processo e a qualificação de DFA.

Remetido o respectivo processo para parecer nos termos do nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumpre satisfazer o solicitado.

2. Mostram os autos que o 1º cabo (...) foi atingido por um projéctil de arma de fogo, no peito, em 24 de Agosto de 1972, em Moçambique, quando ministrava instrução de ordem unida. O disparo foi produzido prematura e inadvertidamente por um dos elementos do referido grupo, "devido aos alunos estarem ainda em princípio de instrução e não saberem utilizar convenientemente as armas" (folhas 14v. do respectivo processo de averiguações por acidente de serviço), ou (folha 15v. do mesmo processo) "devido à pouca prática que os elementos do grupo tinham".

O acidente foi considerado em serviço (despacho de 18 de Agosto de 1976 do CEMFA) e, por despacho de 3 de Março de 1980, foi confirmada a alteração, para 35%, do coeficiente de desvalorização, com incapacidade para todo o serviço.

3. O nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que:

"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar"

Acrescenta-se no artigo 2º, nº1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do Inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.

“3. As “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade.


4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República”.



4.

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2, e 2º, nº4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1) .

4.2. Ora, torna-se manifesto que o caso em apreço não corresponde a qualquer das três situações expressamente previstas no nº2 do artigo 1º nem configura uma situação de risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Na verdade, o acidente ocorreu quando o sinistrado ministrava instrução de ordem unida actividade que não implica, em regra, o uso de fogo tendo o disparo causador do acidente sido fortuito e inadvertido, fruto de um gesto irreflectido e inesperado de um outro militar, que recebia instrução.
Com efeito, o circunstancialismo em que o acidente se verificou situa-se fora de um contexto de perigo agravado, não estando então o sinistrado exposto a risco superior ao do comum da actividade militar.

As lesões sofridas pelo sinistrado resultaram, pois, do facto de um militar ter disparado inadvertidamente a sua arma, sem razão para isso.

Trata-se, assim, de mero acidente de serviço, não subsumível a uma situação objectiva de risco agravado. Na verdade, não só o serviço em que o sinistrado se encontrava representa uma actividade militar sem risco específico, como o disparo fortuito e imprevidente da arma de um militar não corresponde a uma situação objectiva de risco agravado.

4.3. Estamos perante um condicionalismo de facto muito próximo do que constituiu objecto de análise em diversos outros pareceres deste corpo consultivo.

Assim, citando apenas alguns dos mais significativos:

- No parecer nº 281/77, de 5 de Janeiro de 1978, reconheceu-se que o acidente sofrido por um militar que, no seu aquartelamento, se dirige para uma formatura de rotina e é atingido, no percurso, por balas disparadas de uma metralhadora manuseada negligentemente por um camarada, não integra o condicionalismo previsto nas citadas disposições legais;

- No parecer nº 158/78, de 27 de Julho de 1978, entendeu-se que o exercício de fogo em carreira de tiro, nomeadamente quando o acidente ocorre fora das linhas de fogo por disparo de arma não devidamente identificada, pelo próprio sinistrado ou por terceiro, não se integra na previsão legal do nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

- No parecer nº 226/79, de 24 de Janeiro de 1980, concluiu-se não caber na previsão do nº4 do referido artigo 2º o acidente sofrido por um soldado que, encontrando-se em serviço de polícia a um aquartelamento, é atingido pelo disparo fortuito da arma de outro soldado destacado para o mesmo serviço;

- Em termos semelhantes se concluiu no parecer nº 187/80, de 4 de Dezembro de 1980, relativamente ao acidente ocorrido na caserna de um aquartelamento, em que um militar é atingido pela explosão de um carregador da própria arma, resultante do tiro inadvertidamente disparado por um outro militar;

- De igual modo se concluiu no parecer nº 74/86, relativamente ao disparo acidental de uma espingarda G-3, ocorrido em virtude de um militar ter accionado o gatilho por pensar que a arma estava descarregada, e que atingiu alguns militares que se encontravam nas proximidades, a conversar.

Conclusão:

Termos em que se conclui:

O acidente ocorrido durante instrução de ordem unida em que o instrutor é atingido por um disparo fortuito e inadvertido de um instruendo, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº2, e 2º, nº4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.



(1) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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