3/1992, de 28.05.1992

Número do Parecer
3/1992, de 28.05.1992
Data do Parecer
28-05-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar com uso de engenho explosivo de salto e fragmentação é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alinea b));
3 - O acidente de que foi vitima o soldado (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 16%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,

Excelência:


I

(...), soldado NIM (...) requereu a revisão de processo com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Para efeitos do parecer a que alude o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ordenou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República.

Cumpre emiti-lo.



II

Dos elementos juntos colhem-se, com interesse, os factos seguintes:

No dia 2 de Agosto de 1973, pelas 10,30, no Regimento de Artilharia Ligeira nº 3, em Évora, no decurso de uma aula de instrução de explosivos, destruições, minas e armadilhas, nos termos do programa horário superiormente determinado, deflagrou um engenho explosivo do tipo M2 A4 M/66, de salto e fragmentação, que na altura estava a ser manuseado pelo instrutor, provocando a morte e ferimentos de vários militares que participavam na instrução, entre os quais o requerente;

2- Sobrevivendo este à explosão, sofreu, todavia, em consequência, lesões inciso-contusas e, sendo presente em 25 de Fevereiro de 1975 à JHI/HMP, foi julgado incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 11,68% por cicatriz aderente do punho esquerdo e atrofia da mão esquerda;

3. A CPIP/DSS emitiu parecer no sentido de que esta incapacidade resultou das lesões recebidas no referido acidente com o engenho explosivo, produzidas em serviço, parecer superiormente homologado por despacho de 22 de Novembro de 1975, tendo, no entanto, o processo sido arquivado;

4. Em consequência de pedido de revisão, apresentado em 15 de Junho de 1990, ao abrigo das Portarias nºs 162/76, de 24 de Março, e 114/79, de 12 de Março, o requerente foi presente a nova JHI, a qual, em sessão de 22 de Fevereiro de 1991, o julgou incapaz de todo o serviço militar com o coeficiente de desvalorização de 16%, em consequência das lesões sofridas no acidente de 2 de Agosto de 1973 acima descrito.

5. A CPIP/DSS emitiu novo parecer, em 2 de Outubro de 1991, considerando que a incapacidade, com a aludida desvalorização de 16%, derivou das lesões sofridas no mesmo acidente, ocorrido em serviço, parecer também superiormente homologado na mesma data.



III

0 acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

É pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.

Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar"

E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):

“1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo lº deste decreto-lei, considera-se que:

a) ( ... )

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. 0 "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relaciona-das com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente Relacionada que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores” engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República"



IV



O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se, de um requisito claramente expresso com a finalidade de permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dficuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma (1) . Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática -artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76 - o que não é o presente caso.

Deste modo, o grau de incapacidade de 16%, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.



V



1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas”.

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas"(2) .

2. De acordo com tal doutrina, seguida por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem o uso de minas, armadilhas, granadas de mão ou outros engenhos explosivos(3) .

Verifica-se, pois, no caso concreto, um risco agravado nos termos da disposição referida.

Simplesmente, a incapacidade geral que afecta o requerente, cifrada em 16%, neste momento, inviabiliza a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, porque é inferior ao mínimo estabelecido na lei (4) .


Conclusão:


VI

Do exposto se conclui:

1º - 0 exercício de instrução militar com uso de engenho explosivo de salto e fragmentação é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));

3º - 0 acidente de que foi vítima o soldado NIM (...),(...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 16%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.









________________________

(1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89.
Cfr. ainda, entre outros, os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(2) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12.4.89, 44/89, de 11.5.89, 55/90, de 6.12.90, e 42/91, de 16.1.92, o último dos quais se acompanha quase textualmente.

(3) A título meramente exemplificativo, e com particular incidência sobre minas e armadilhas, podem ver-se os pareceres nºs 187/76, de 16.12.76, 179/76, de 13.01.77, 278/77, de 9.02.78, 209/78, de 19.10.78, 141/79, de 11.11.79, 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados, 48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no "Diário da República", II Série, nº 196, de 25.08.82, 34/86, de 17.07.86, não homologado, 11/89, de 23.02.89, 19/90, de 5.04.90, e 102/90, de 6.12.90, homologados e não publicados.

(4) Na exposição antecedente transcreve-se, quase textualmente, o parecer nº 102/90, de 6 de Novembro de 1990, homologado e não publicado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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