5/1991, de 14.01.1993
Número do Parecer
5/1991, de 14.01.1993
Data do Parecer
14-01-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económico
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
CONVENÇÃO EUROPEIA
TRABALHADORES MIGRANTES
FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS DO HOMEM
ESTRANGEIROS
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
REDISÊNCIA
LICENÇA DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DETENÇÃO
EXPULSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO TRABALHO
FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
COMUNIDADE EUROPEIA
ESTADO MEMBRO
PORTUGAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MIGRAÇÃO
TREATY MAKING POWER
TRABALHADORES MIGRANTES
FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS DO HOMEM
ESTRANGEIROS
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
REDISÊNCIA
LICENÇA DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DETENÇÃO
EXPULSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO TRABALHO
FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
COMUNIDADE EUROPEIA
ESTADO MEMBRO
PORTUGAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MIGRAÇÃO
TREATY MAKING POWER
Conclusões
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros da sua Família", adoptado por consenso da 45 Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Dezembro de 1990, mostra-se, em geral, conforme com a ordem jurídica portuguesa do ponto de vista dos valores e princípios que a enformam, tanto de direito interno, constitucional e ordinário, como internacional vinculativo do Estado Português;
2 - O exame do texto, quer na generalidade quer na especialidade, suscita as observações registadas no presente parecer e consideradas aqui como reproduzidas;
3 - Dessas observações importa registar particularmente que: a) Sendo a Convenção um instrumento que pretende fixar níveis mínimos de prorecção e impor aos Estados Partes a adequação do seu próprio direito às normas convencionais enquanto tal direito se encontre abaixo de tais mínimos, ao Estado Português, se se tornar parte na Convenção, fica obrigado a lhe adequar o seu direito interno; b) Sendo o texto da Convenção um texto aberto a concepções várias da família segundo a diversidade dos ordenamentos dos Estados que eventualmente venham a ser Partes, concepções que, em confronto com o ordenamento jurídico português podem encontrar-se em conflito de valores e princípios essenciais, o artigo 4 em que, ao definir os "membros da família", se consagra tal abertura não impõe aos Estados, designadamente ao Estado Português enquanto aplicador da Convenção, o reconhecimento prático de concepções de família que conflituassem com preceitos imperativos da sua ordem jurídica, inclusive, com normas da sua ordem pública intencional; c) A Convenção, apesar de ser restritiva em matéria de reservas, enquanto proíbe as que sejam contrárias ao objecto e fins da Convenção, em nada obsta a que o Estado Português, se a vier a ratificar declare, prudentemente, aquando da ratificação, vincular-se-lhe segundo o entendimento do artigo 4 nos termos expressos no parecer e na alínea b) da presente conclusão.
4 - Considerando que a matéria objecto da Convenção se situa, por um lado, parcialmente fora do campo do direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto de regras comunitárias comuns, Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, se vincular parcialmente à Convenção, nos termos expostos no texto e sintetizados no n 5.2.3.3.2., assinando-a e ratificando-a;
5 - As matérias da Convenção que se situam para além da competência internacional parcial de Portugal integrem-se, segundo o sistema do ordenamento jurídico comunitário, na competência internacional das próprias Comunidades;
6 - Para que Portugal se pudesse vincular parcialmente à Convenção nos termos da conclusão 4, desacompanhando das Comunidades, seria mister que, a quando da ratificação, formulasse reservas excluindo a sua vinculação às disposições relativas às matérias fora da sua própria competência internacional;
7 - A exclusão assentaria, em última análise, no critério da nacional nacionalidade das pessoas - a cidadania de qualquer país membro da CEE ou a cidadania de país terceiro relativamente à Comunidade;
8 - Nos termos do artigo 7 da Convenção, os Estado obrigam-se a respeitar e a garantir a todos os trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, desde que se encontrem no seu território e dependam a sua jurisdição, os direitos reconhecidos na presente Convenção sem distinção alguma, nomeadamente de nacionalidade;
9 - Atentas as conclusões 7 e 8, as reservas a que se refere a conclusão 6 contrariaria, na prática, o objecto e o fim da Convenção, a qual, por isso, não as admite nos termos do seu artigo 9, n 2, não parecendo, por conseguinte que Portugal pudesse validamente formulá-las;
10- Em todo o caso, a perspectivar-se, em sede de política de tratados, a vinculação de Portugal à Convenção, encontra-se o nosso país sujeito à Decisão n 88/384/CEE, da Comissão, de 8 de JUnho de 1988, estando obrigado ao dever de informação prescrito no seu artigo 1, n 1, e ao procedimento de concertação previsto no artigo 2 para os fins do seu artigo 3, e podendo ter a iniciativa de provocar consultas no âmbito desse procedimento.
2 - O exame do texto, quer na generalidade quer na especialidade, suscita as observações registadas no presente parecer e consideradas aqui como reproduzidas;
3 - Dessas observações importa registar particularmente que: a) Sendo a Convenção um instrumento que pretende fixar níveis mínimos de prorecção e impor aos Estados Partes a adequação do seu próprio direito às normas convencionais enquanto tal direito se encontre abaixo de tais mínimos, ao Estado Português, se se tornar parte na Convenção, fica obrigado a lhe adequar o seu direito interno; b) Sendo o texto da Convenção um texto aberto a concepções várias da família segundo a diversidade dos ordenamentos dos Estados que eventualmente venham a ser Partes, concepções que, em confronto com o ordenamento jurídico português podem encontrar-se em conflito de valores e princípios essenciais, o artigo 4 em que, ao definir os "membros da família", se consagra tal abertura não impõe aos Estados, designadamente ao Estado Português enquanto aplicador da Convenção, o reconhecimento prático de concepções de família que conflituassem com preceitos imperativos da sua ordem jurídica, inclusive, com normas da sua ordem pública intencional; c) A Convenção, apesar de ser restritiva em matéria de reservas, enquanto proíbe as que sejam contrárias ao objecto e fins da Convenção, em nada obsta a que o Estado Português, se a vier a ratificar declare, prudentemente, aquando da ratificação, vincular-se-lhe segundo o entendimento do artigo 4 nos termos expressos no parecer e na alínea b) da presente conclusão.
4 - Considerando que a matéria objecto da Convenção se situa, por um lado, parcialmente fora do campo do direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto de regras comunitárias comuns, Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, se vincular parcialmente à Convenção, nos termos expostos no texto e sintetizados no n 5.2.3.3.2., assinando-a e ratificando-a;
5 - As matérias da Convenção que se situam para além da competência internacional parcial de Portugal integrem-se, segundo o sistema do ordenamento jurídico comunitário, na competência internacional das próprias Comunidades;
6 - Para que Portugal se pudesse vincular parcialmente à Convenção nos termos da conclusão 4, desacompanhando das Comunidades, seria mister que, a quando da ratificação, formulasse reservas excluindo a sua vinculação às disposições relativas às matérias fora da sua própria competência internacional;
7 - A exclusão assentaria, em última análise, no critério da nacional nacionalidade das pessoas - a cidadania de qualquer país membro da CEE ou a cidadania de país terceiro relativamente à Comunidade;
8 - Nos termos do artigo 7 da Convenção, os Estado obrigam-se a respeitar e a garantir a todos os trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, desde que se encontrem no seu território e dependam a sua jurisdição, os direitos reconhecidos na presente Convenção sem distinção alguma, nomeadamente de nacionalidade;
9 - Atentas as conclusões 7 e 8, as reservas a que se refere a conclusão 6 contrariaria, na prática, o objecto e o fim da Convenção, a qual, por isso, não as admite nos termos do seu artigo 9, n 2, não parecendo, por conseguinte que Portugal pudesse validamente formulá-las;
10- Em todo o caso, a perspectivar-se, em sede de política de tratados, a vinculação de Portugal à Convenção, encontra-se o nosso país sujeito à Decisão n 88/384/CEE, da Comissão, de 8 de JUnho de 1988, estando obrigado ao dever de informação prescrito no seu artigo 1, n 1, e ao procedimento de concertação previsto no artigo 2 para os fins do seu artigo 3, e podendo ter a iniciativa de provocar consultas no âmbito desse procedimento.
Legislação
CONST76 ART1 ART2 ART7 ART8 ART13 ART15 ART47 ART59.
L 29/78 DE 1978/06/12.
L 13/82 DE 1982/06/15.
L 65/78 DE 1978/10/13.
L 12/87 DE 1987/04/07.
L 52/78 DE 1978/06/09.
L 45/78 DE 1978/07/11.
D 162/78 de 1978/12/27.
L 50/78 DE 1978/12/27.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART28.
DL 60/93 DE 1993/03/03 ART3 ART4 ARt16 ART33.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART3 ART5 ART10 ART18 ART19 ART20.
D 60/84 DE 1984/10/03.
L 29/78 DE 1978/06/12.
L 13/82 DE 1982/06/15.
L 65/78 DE 1978/10/13.
L 12/87 DE 1987/04/07.
L 52/78 DE 1978/06/09.
L 45/78 DE 1978/07/11.
D 162/78 de 1978/12/27.
L 50/78 DE 1978/12/27.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART28.
DL 60/93 DE 1993/03/03 ART3 ART4 ARt16 ART33.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART3 ART5 ART10 ART18 ART19 ART20.
D 60/84 DE 1984/10/03.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR TRAT / DIR CONST * DIR FUND / * CONT REF/COMP*****
TRAT ROMA ART51 ART111 ART113 ART228 ART230 ART238.
TRAT CEE ART5 ART116 ART220.
REG CEE N 1612/68 DE 1968/10/15 ART10. DEC COM 85/381.
CEE DE 1985/07/08. DEC COM 88/384. CEE de 1988/06/08.*****
CONV ONU 1990 SOBRE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DA SUA FAMÍLIA
DUDH
PIDCP
CEDH
PIDESC
CONV OIT N 97 * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR SEG SOC / DIR COMUN.
* CONT REFINT
CONV OIT N 143
CONV CE - ESTATUTO JURÍDICO DOS TRABALHADORES MIGRANTES DE 1977/09/02 CONV CE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
CARTA SOCIAL EUROPEIA
CONV CE SOBRE FUNÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
TRAT ROMA ART51 ART111 ART113 ART228 ART230 ART238.
TRAT CEE ART5 ART116 ART220.
REG CEE N 1612/68 DE 1968/10/15 ART10. DEC COM 85/381.
CEE DE 1985/07/08. DEC COM 88/384. CEE de 1988/06/08.*****
CONV ONU 1990 SOBRE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DA SUA FAMÍLIA
DUDH
PIDCP
CEDH
PIDESC
CONV OIT N 97 * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR SEG SOC / DIR COMUN.
* CONT REFINT
CONV OIT N 143
CONV CE - ESTATUTO JURÍDICO DOS TRABALHADORES MIGRANTES DE 1977/09/02 CONV CE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
CARTA SOCIAL EUROPEIA
CONV CE SOBRE FUNÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS