5/1991, de 14.01.1993

Número do Parecer
5/1991, de 14.01.1993
Data do Parecer
14-01-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económico
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
CONVENÇÃO EUROPEIA
TRABALHADORES MIGRANTES
FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS DO HOMEM
ESTRANGEIROS
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
REDISÊNCIA
LICENÇA DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DETENÇÃO
EXPULSÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO TRABALHO
FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
COMUNIDADE EUROPEIA
ESTADO MEMBRO
PORTUGAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MIGRAÇÃO
TREATY MAKING POWER
Conclusões
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros da sua Família", adoptado por consenso da 45 Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Dezembro de 1990, mostra-se, em geral, conforme com a ordem jurídica portuguesa do ponto de vista dos valores e princípios que a enformam, tanto de direito interno, constitucional e ordinário, como internacional vinculativo do Estado Português;
2 - O exame do texto, quer na generalidade quer na especialidade, suscita as observações registadas no presente parecer e consideradas aqui como reproduzidas;
3 - Dessas observações importa registar particularmente que: a) Sendo a Convenção um instrumento que pretende fixar níveis mínimos de prorecção e impor aos Estados Partes a adequação do seu próprio direito às normas convencionais enquanto tal direito se encontre abaixo de tais mínimos, ao Estado Português, se se tornar parte na Convenção, fica obrigado a lhe adequar o seu direito interno; b) Sendo o texto da Convenção um texto aberto a concepções várias da família segundo a diversidade dos ordenamentos dos Estados que eventualmente venham a ser Partes, concepções que, em confronto com o ordenamento jurídico português podem encontrar-se em conflito de valores e princípios essenciais, o artigo 4 em que, ao definir os "membros da família", se consagra tal abertura não impõe aos Estados, designadamente ao Estado Português enquanto aplicador da Convenção, o reconhecimento prático de concepções de família que conflituassem com preceitos imperativos da sua ordem jurídica, inclusive, com normas da sua ordem pública intencional; c) A Convenção, apesar de ser restritiva em matéria de reservas, enquanto proíbe as que sejam contrárias ao objecto e fins da Convenção, em nada obsta a que o Estado Português, se a vier a ratificar declare, prudentemente, aquando da ratificação, vincular-se-lhe segundo o entendimento do artigo 4 nos termos expressos no parecer e na alínea b) da presente conclusão.
4 - Considerando que a matéria objecto da Convenção se situa, por um lado, parcialmente fora do campo do direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto de regras comunitárias comuns, Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, se vincular parcialmente à Convenção, nos termos expostos no texto e sintetizados no n 5.2.3.3.2., assinando-a e ratificando-a;
5 - As matérias da Convenção que se situam para além da competência internacional parcial de Portugal integrem-se, segundo o sistema do ordenamento jurídico comunitário, na competência internacional das próprias Comunidades;
6 - Para que Portugal se pudesse vincular parcialmente à Convenção nos termos da conclusão 4, desacompanhando das Comunidades, seria mister que, a quando da ratificação, formulasse reservas excluindo a sua vinculação às disposições relativas às matérias fora da sua própria competência internacional;
7 - A exclusão assentaria, em última análise, no critério da nacional nacionalidade das pessoas - a cidadania de qualquer país membro da CEE ou a cidadania de país terceiro relativamente à Comunidade;
8 - Nos termos do artigo 7 da Convenção, os Estado obrigam-se a respeitar e a garantir a todos os trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, desde que se encontrem no seu território e dependam a sua jurisdição, os direitos reconhecidos na presente Convenção sem distinção alguma, nomeadamente de nacionalidade;
9 - Atentas as conclusões 7 e 8, as reservas a que se refere a conclusão 6 contrariaria, na prática, o objecto e o fim da Convenção, a qual, por isso, não as admite nos termos do seu artigo 9, n 2, não parecendo, por conseguinte que Portugal pudesse validamente formulá-las;
10- Em todo o caso, a perspectivar-se, em sede de política de tratados, a vinculação de Portugal à Convenção, encontra-se o nosso país sujeito à Decisão n 88/384/CEE, da Comissão, de 8 de JUnho de 1988, estando obrigado ao dever de informação prescrito no seu artigo 1, n 1, e ao procedimento de concertação previsto no artigo 2 para os fins do seu artigo 3, e podendo ter a iniciativa de provocar consultas no âmbito desse procedimento.
Legislação
CONST76 ART1 ART2 ART7 ART8 ART13 ART15 ART47 ART59.
L 29/78 DE 1978/06/12.
L 13/82 DE 1982/06/15.
L 65/78 DE 1978/10/13.
L 12/87 DE 1987/04/07.
L 52/78 DE 1978/06/09.
L 45/78 DE 1978/07/11.
D 162/78 de 1978/12/27.
L 50/78 DE 1978/12/27.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART28.
DL 60/93 DE 1993/03/03 ART3 ART4 ARt16 ART33.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART2 ART3 ART5 ART10 ART18 ART19 ART20.
D 60/84 DE 1984/10/03.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR TRAT / DIR CONST * DIR FUND / * CONT REF/COMP*****
TRAT ROMA ART51 ART111 ART113 ART228 ART230 ART238.
TRAT CEE ART5 ART116 ART220.
REG CEE N 1612/68 DE 1968/10/15 ART10. DEC COM 85/381.
CEE DE 1985/07/08. DEC COM 88/384. CEE de 1988/06/08.*****
CONV ONU 1990 SOBRE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DA SUA FAMÍLIA
DUDH
PIDCP
CEDH
PIDESC
CONV OIT N 97 * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR SEG SOC / DIR COMUN.
* CONT REFINT
CONV OIT N 143
CONV CE - ESTATUTO JURÍDICO DOS TRABALHADORES MIGRANTES DE 1977/09/02 CONV CE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
CARTA SOCIAL EUROPEIA
CONV CE SOBRE FUNÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
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