91/1991, de 30.03.1992
Número do Parecer
91/1991, de 30.03.1992
Data do Parecer
30-03-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS
QUADRO DE PESSOAL
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA
ESTAGIARIO
CATEGORIA DE INGRESSO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
TAREFEIRO
CONTRATO DE TAREFA
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
AGENTE ADMINISTRATIVO
QUADRO DE PESSOAL
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA
ESTAGIARIO
CATEGORIA DE INGRESSO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
TAREFEIRO
CONTRATO DE TAREFA
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
AGENTE ADMINISTRATIVO
Conclusões
1 - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos especificos, de natureza excepcional, sem subordinação hierarquica (artigo 17, n 2, do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (n 6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não e susceptivel de ser contado para efeitos de antiguidade;
2 - E, todavia, "falso tarefeiro" - figura reconhecida por via legislativa - o pessoal contratado como "tarefeiro" que, na pratica, presta actividade regular, cumpre horario normal, e esta submetido em todos os aspectos, a hierarquia e disciplina dos respectivos serviços;
3 - Na situação referida na conclusão anterior, embora sob o rotulo de contrato de tarefa, esta-se perante contrato de trabalho, adquirindo o contratado a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrado no quadro dos serviços;
4 - O tempo de serviço prestado por "falsos tarefeiros", que serviu de fundamento a sua integração em lugar do quadro, nos termos dos artigos 6, alinea b), do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, e 3, ns 1 e 2 b), do Decreto Regulamentar n 41/84, de 28 de Maio, deve contar para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração, ex vi do artigo 40 do referido Decreto Regulamentar;
5 - A situação das recorrentes, "estagiarios de investigação" do quadro do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, integra-se na situação traçada nas conclusões 2, 3 e 4.
2 - E, todavia, "falso tarefeiro" - figura reconhecida por via legislativa - o pessoal contratado como "tarefeiro" que, na pratica, presta actividade regular, cumpre horario normal, e esta submetido em todos os aspectos, a hierarquia e disciplina dos respectivos serviços;
3 - Na situação referida na conclusão anterior, embora sob o rotulo de contrato de tarefa, esta-se perante contrato de trabalho, adquirindo o contratado a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrado no quadro dos serviços;
4 - O tempo de serviço prestado por "falsos tarefeiros", que serviu de fundamento a sua integração em lugar do quadro, nos termos dos artigos 6, alinea b), do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, e 3, ns 1 e 2 b), do Decreto Regulamentar n 41/84, de 28 de Maio, deve contar para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração, ex vi do artigo 40 do referido Decreto Regulamentar;
5 - A situação das recorrentes, "estagiarios de investigação" do quadro do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, integra-se na situação traçada nas conclusões 2, 3 e 4.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado das Pescas,
Excelência:
1.1. Nove funcionárias do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - INIP, com a categoria de "estagiários de investigação", interpuserem recurso hierárquico necessário para V. Exª do despacho, de 23 de Julho de 1991, do Presidente do INIP, que negou provimento às reclamações por elas apresentadas relativas às listas de antiguidade publicadas no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1991.
Tal despacho de indeferimento acolhera uma informação da Direcção-Geral da Administração Pública - solicitada, para o efeito, pelo INIP onde se dizia:
o tempo de serviço prestado pelo pessoal em causa anteriormente à respectiva integração nos quadros dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 39º, nº2, alínea b), do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio (regime do pessoal daquele Ministério - cfr. artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei nº310-A/86, de 23 de Setembro), e titulado por contratos de tarefa, que não conferem a qualidade de agente ao tarefeiro, não é, por isso mesmo, susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração".
1.2. A solicitação de V. Exª veio a pronunciar-se sobre tal matéria a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Informação nº283/91, de 7 de Outubro -, nos seguintes termos:
“2 - 0 que está em causa é a questão de saber se o serviço prestado pelos recorrentes como tarefeiros do INIP deve contar-se para efeitos de antiguidade na carreira onde foram integrados.
..........................................................
"7 - ( ... ) Importa trazer à colação o disposto no Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, que veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública e onde logo no preâmbulo se pode ler que: "0 presente decreto-lei tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por "tarefeiro", consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas na respectiva categoria, após apresentação a concurso".
“8 - Assim é que, nos termos do artigo 37º, nº1, do mesmo diploma legal, se veio prescrever que: "É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data da entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo". Para logo no artigo seguinte se vir definir ainda que: fio pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria" (artº 38º, nº2).
"9 - Ora este último preceito citado (artº 38º) veio contemplar precisamente no seu nº9 situação análoga à dos recorrentes ao determinar ainda que: "Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que seja contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos".
“10 - É certo que a norma acima transcrita não contempla a situação concreta dos recorrentes os quais foram integrados no quadro de pessoal do INIP ao abrigo de dísposiç8es anteriores ao citado artº 38º do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, designadamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do artº 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, conjugada com o disposto no nº2 do artº 4º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, segundo as regras estabelecidas no artº 39º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, no nº2, alínea b).
"11 - Mas sendo assim, de duas uma:
a) Ou os recorrentes que foram integrados no quadro por terem sido considerados agentes nos termos das disposições legais citadas como autorizadoras do respectivo provimento (cfr. artº 6º b) do Decreto-Lei nº41/84, artº 4º, nº2, do Decreto-Lei nº43/84 e artº 39º, nº2 b), do Decreto Regulamentar nº41/84 de 28 de Maio) adquiriram, por esse facto, o direito a que o tempo de serviço prestado na "categoria" que deu origem à transição e em funções idênticas às da categoria de integração lhes fosse contado para todos os efeitos legais como prestado nesta última, nos termos do disposto no artº 40º do supracitado Decreto Regulamentar nº41/84 de 28 de Maio;
b) Ou, a entender-se "ab absurdum" que, apesar das normas autorizadoras do provimento serem as acima indicadas tal não significa que os recorrentes fossem anteriormente à sua integração considerados agentes mas tarefeiros, depara-se-nos então face ao dispositivo legal constante do artº 38º, nº9, do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro - que veio consagrar o direito do pessoal "tarefeiro" cuja situação irregular fosse regularizada nos termos do referido artº 38º à contagem do tempo de serviço, prestado como tal, na categoria de ingresso - um a situação de flagrante desigualdade entre o pessoal "tarefeiro" integrado no quadro nos termos do aludido artº 38º do Decreto-Lei nº427/89 e o pessoal "tarefeiro" que embora à data da integração no quadro contasse também 3 anos de exercício de funções nos serviços com a sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo por falta de norma expressa anterior, não poderia beneficiar da mesma contagem de tempo de serviço.
Tal entendimento, porém, ofende o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº 1º, nº1, da Constituição da República pelo que, quanto a nós, impõe-se a aplicação analógica da regra, constante do nº9 do artº 38º do Decreto-Lei nº427/89 à situação dos "falsos tarefeiros" que contando mais de 3 anos de serviço de funções idênticas às da categoria de ingresso no quadro com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo foram efectivamente integrados no quadro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº427/89".
Depois de se entender que a situação merece a adopção de uma medida legislativa - "atentas as divergências de interpretação que a inexistência de lei expressa sobre a matéria poderá ocasionar" -, concluiu-se na referida informação, em conformidade com o atrás exposto:
- os recorrentes, ao serem integrados no quadro como estagiários de investigação, ao abrigo das disposições atrás citadas, foram considerados “agentes" e, em consequência, adquiriram o direito à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, como se o fosse na categoria de ingresso (artigo 40º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio)
A não se entender assim, deverá aplicar-se, analogicamente, a regra do nº9 do artigo 38º do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro.
1.3. "Face à contradição existente entre os pareceres da Direcção-Geral da Administração Pública e , a Auditoria Jurídica do MAPA sobre o direito invocado pelos recorrentes", solicitou V. Exª a esta Procuradoria-Geral "um parecer sobre a matéria, que permita uma decisão segura e bem fundamentada".
Cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
Comecemos por conhecer o regime de integração nos quadros do pessoal na situação das recorrentes, nomeadamente os normativos invocados nas referidas Informações da D.G.A.P. e da Auditoria Jurídica do MAPA.
2.1. Nos termos do nº1 do artigo 2º da Lei Orgânica do INIP, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº39-B/79 de 31 de Julho (1), o INIP era um organismo dotado de autonomia administrativa, que dispunha artigo 48º - do pessoal dirigente e do "pessoal doa quadros únicos constantes do mapa anexo ao (-) diploma".
E dispunha o artigo 58º do referido diploma:
"Artº 58º -1- Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada do respectivo director, o INIP poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a realização e execução de estudos, pareceres, projectos especializados, por contratos ou termos de tarefas de carácter eventual e que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.
2- Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo."
Desconhece-se - pois não foram juntas fotocópias dos respectivos contratos - se foi ao abrigo destas normas que as recorrentes foram "contratadas" e exerceram as funções em causa.
Diz-se nas notas biográficas e certidões passadas pelos Serviços de Administração do INIP, relativamente às recorrentes:
- “( ...) iniciou funções equivalentes a técnico auxiliar de 2ª classe como colaboradora - tarefeira, a tempo inteiro, com o vencimento mensal de (...), de acordo com o despacho do Senhor Director-Ceral da mesma data (funcionária Maria Preciosa Camões Sobral);
- “(...) prestou serviço (...) em regime de tarefa sem qualquer interrupção" (as demais funcionárias).
Em todos os casos se diz que, "durante o referido período, não sofreram quaisquer descontos para futura aposentação".
E em "notas", confirmadas pelo "responsável da área", relativas ao conteúdo funcional das recorrentes, diz-se, com ligeiras variantes, que as mesmas executavam "actividades de investigação científica integradas em projectos de estudo dos recursos pesqueiros nacionais", participavam na "concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação" e orientavam estágios no domínio da oceanografia das pescas", actividades estas que se integravam nas atribuições do INIP, que, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, era "um organismo cuja actividade se desenvolvia no âmbito do estudo dos recursos vivos e meios aquáticos em todo o território nacional, para o que disporá de navios de investigação e de instalações laboratoriais de apoio".
2.2. Veio o Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro (2) simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprovar instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.
Aplicável a todos os serviços da Administração Central (artigo 1º, nº1), dispôs o diploma no seu artigo 6º:
"Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
a) ...........................................
b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço interrupto."
2.3. o Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, veio definir os condicionalismos que podiam dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública. E dispôs no seu artigo 4º:
“1 - Adquire a qualidade de excedente o pessoal dos quadros aprovados por lei que venha a ser considerado subutilizado ou desocupado nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização.
2 - Adquirem também nas mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço interrupto.
3- ........................................
2.4. 0 Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, veio definir o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Secretaria de Estado da Administração Pública, e que resultaria do conjunto dos contigentes atribuídos aos diversos serviços e organismos (artigos 1º nº1, e 3º, nº2).
Dispunham os seus artigos 39º e 40º (3) do capítulo IV, "Disposições finais e transitórios":
Artigo 39º (Integração de pessoal)
“1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados além do quadro que reunam os requisitos, previstos na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá, pelo organismo ou serviço onde está afectado, ser integrado no quadro único.
2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á sempre juízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes, regras:
a)Para categoria igual à que já possui;
b)Para categoria que integre as funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento."
"Artigo 40º (Contagem de tempo de serviço)
"0 tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição e em funç6es idênticas às da categoria de integração conta para todos os efeitos legais como prestado nesta última."
2.5. Dispôs o artigo 7º do Decreto-Lei nº84-A/85, de 30 de Março, que "os contingentes de pessoal das restantes Direcções-Gerais, ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios" (nº1) (4), se mantinha em vigor "o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar nº41/84 ( ... )" (nº3), e que "as transições de pessoal, originadas pela aplicação dos númerosanteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio" (nº4).
0 Decreto-Lei nº310-A/86, de 23 de Setembro, revogou (artigo 23º) o Decreto-Lei nº84-A/85, "em tudo o que contrariar (-), o estabelecido no presente diploma", dispondo, no tocante à matéria em causa:
"Artigo 8º (Regime de pessoal)
“1 ..............................................
A transição do pessoal para os quadros dos serviços previstos no artigo 3º (5) será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei nº146-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no nº1 do artigo 11º do presente diploma (6).
.............................................................”
Artigo 11º (Critérios de transição e gestão de excedentes).
"1- Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu nº2, são os seguintes:
a)Os funcionários e agentes transitarão para os lugares dos quadros próprios dos serviços previstos no artigo 3º de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover:
.....................................................
2.6. Consta dos termos de posse em conformidade com os diplomas de provimento dos recorrentes:
"Cargo ou lugar - Estagiário de investigação
"Vaga que preenche - constante da Portaria nº452-A/86, de 20 de Agosto, publicada no D. R. , I Série, nº190, da, mesma data, ainda não preenchida.
"Forma de provimento - Integração por contrato anual conforme artigo 11º do Decreto Regulamentar nº78/80, de 15 de Dezembro.
"Data do despacho e entidade que o subscreveu 25/1/87, de Sua Exª o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
"Disposições legais que autorizam o provimento -nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, conjugada com o disposto no nº2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, segundo as regras estabelecidas no artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, no nº2, alínea b).
Data de visto do tribunal de Contas - 11/3/87.
Publicação no "Diário da República", nº76, em 11/4/87".
2.7. Considerando que o regime de pessoal do M.A.P.A., fixado no Decreto Regulamentar nº41/84, se encontrava desactualizado, procedeu o Decreto Regulamentar nº24/89, de 11 de Agosto, à elaboração de um novo regime tendo em conta a nova Lei Orgânica do M.A.P.A. (Decreto-Lei nº310-A/86), e os Decretos-Lei nºs 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, que reestruturaram as carreiras da função pública.
Nos termos do nº2 do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº24/89, "sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei nº31O-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços".
0 diploma refere-se, nos artigos 6º a 10º, ao “recrutamento e selecção" e "provimento" do pessoal.
Os artigos 72º e seguintes constituem “disposições transitórias e finais".
0 artigo 72º prevê a transição dos "funcionários do ex-quadro único" do MAPA e do "pessoal dos ex-organismos de coordenação económica" para os "quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA".
Os artigos 73º e 74º referem-se à reclassificação de certas carreiras e à subsequente transição dos "funcionários" a integrar nas novas categorias.
E dispõe o artigo 77º:
"1 - 0 tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
2 - 0 tempo de serviço prestado em funções idênticas às das categoria de integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última.”
0 diploma não contém normas idênticas às do citado artigo 39º, nºs 1 e 2, do (ora revogado) Decreto Regulamentar nº41/84, sendo evidente que as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 77º do Decreto Regulamentar nº24/89 se não aplica a pessoal não funcionário, mas apenas aos funcionários referidos nos citados artigos 72º, 73º e 74º.
2.8. 0 Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
No seu preâmbulo destaca-se, como já atrás foi referido - cfr. o nº1.2 - a consagração de um processo de regularização da situação jurídica do pessoal impropriamente designado de "tarefeiro", isto é, como se diz no artigo 37º, nº1, "o pessoal sem título jurídico adequado", "com sujeição à disciplina e hierarquia o qual será contratado “em regime de contrato administrativo de provimento" ou "em regime de contrato de trabalho a termo certo", conforme conte, ou não, mais de três anos de exercício de funções, e tenha, ou não, horário de trabalho completo.
0 provimento do contrato administrativo - aqui ora em causa - faz-se "na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas" - nº3 do artigo 37º, na redacção do Decreto-Lei nº407/91, de 17 de Outubro.
0 pessoal contratado, nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 37º, é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria" - nº2 do artigo 38º - "considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação" - nº3 do mesmo artigo 38º, na redacção do Decreto-Lei nº407/91.
Como já atrás foi destacado, o nº9 do artigo 38º dispõe que "sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos".
3.
3.1. Enfrentemos então a questão posta, a de saber se o serviço prestado pelas recorrentes - como "colaboradoras-tarefeiras", isto é, 9tem regime de tarefa", a tempo inteiro e sem qualquer interrupção, durante um período de tempo de cerca de 6 anos, de 1 de Setembro de 1980 a 25 de Julho de 1981, até 1 de Abril de 1987 - deve contar para efeitos de antiguidade na carreira onde foram integradas.
Como se diz nas "notas" passadas pelos respectivos serviços, as recorrentes executaram, na referida qualidade, e nesse período de tempo, "actividades de investigação científica integradas em projectos de estudo", participaram na "concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e orientaram “estágios no domínio da oceanologia das pescas".
A dilucidação da questão em causa impõe um breve excurso sobre os conceitos de "agente administrativo" e “contrato de tarefa".
3.2. Segundo MARCELLO CAETANO (7) são agentes administrativos" os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos". 0 acento tónico da definição é colocado na sujeição à direcção cometida aos órgãos da pessoa colectiva de direito público (8).
Como se ponderou no parecer nº36/85, quer no caso do "agente-funcionário", quer no do “agente não funcionário", existe um vínculo de ligação ao Estado ou ao ente público.
Vínculo esse que, no segundo caso, embora determinante de uma ligação menos estreita, cria um estado de sujeição ou, ao menos, de subordinação à direcção do órgão da pessoa colectiva de direito público à qual o agente presta serviço.
Seguindo ainda o ensinamento de MARCELLO CAETANO, há duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário; ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário.
Mas, tal como ia se escrevia no citado parecer nº36/85, é importante não confundir o contrato de trabalho ou o contrato de provimento - que conferem ao particular a qualidade de agente administrativo - com uma outra forma de relação contratual dos indivíduos com a Administração - que a não confere - resultante do contrato de Prestação de serviço propriamente dito. É este, por exemplo, o caso dos tarefeiros, particulares que, pelo contrato de tarefa, se obrigam para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, mediante a remuneração convencionada.
"Quer isto dizer que os particulares que celebram com a Administração contratos de prestação de serviço, em sentido próprio, não adquirem a qualidade de agentes administrativos, a qual resulta apenas, como se viu, do contrato de provimento ou do contrato de trabalho".
Ou seja, fazendo-se a correspondência entre os conceitos atrás enunciados e as formas específicas de relação contratual entre os particulares e a Administração, poder-se-á dizer que:
a)o contrato de provimento conduz à constituição da qualidade de agente-funcionário, ou seja, de funcionário público;
b)o contrato de trabalho confere a aquisição da qualidade de "agente não funcionário", ou seja, de agente administrativo;
c)o contrato de prestação de serviço propriamente dito não confere a atribuição da qualidade de agente administrativo. 0 particular que o celebre, em qualquer das suas diferentes modalidades, a menos que o contrário resulte da lei ou do titulo de provimento, é, relativamente à Administração, um "não agente".
Como MARCELLO CAETANO ensina a respeito dos contratos de prestação de serviço:"É sabido que, definindo-se o agente administrativo como aquele que exerce actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos, a ausência de subordinação na prestação de serviço aos órgãos da entidade servida significa que o prestador não é agente" (9). Continuemos a acompanhar o mesmo autor que, no seguimento, escreve o seguinte:
"Justamente no exercício das artes ou das profissões liberais sucede muitas vezes que um indivíduo contrate com a Administração proporcionar-lhe o resultado da sua actividade especializada,reservando-se plena liberdade para a exercer: é o que se passa com um pintor, um escultor, um músico, um técnico encarregado de certa investigação ou pesquisa... .
"Da mesma forma não será agente administrativo um tarefeiro que contrata com a Administração realizar determinado trabalho, por si ou recrutando auxiliares ou executores, por um preço global, sob sua responsabilidade".
Mas, se "no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo, mas caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".
3.3. Na sequência do exposto, recolhamos para a economia do parecer os textos legais e os elementos doutrinais pertinentes à matéria em apreço, vigentes antes, durante e depois da prestação do serviço em causa, que os respectivos Serviços qualificaram de "contratos de tarefa".
3.3.1. Entre as medidas adoptadas pelo Decreto-Lei nº35/80, de 14 de Março, "tendo em conta a importância das despesas com o pessoal numa política de austeridade e de contenção do "déficit" orçamental, conta-se o "condicionamento dos contratos de prestação eventual de serviços e tarefa" (10).
Estabelecia o artigo 4º nos nºs 1 e 2:
"1- Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
a) Redução a escrito;
b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;
c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
2- A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, (...)”.
Por sua vez, o artigo 5º, subordinado à epígrafe “contrato de tarefa", preceituava, no seu nº1, que "os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente "(sublinhados nossos).
3.3.2. 0 Decreto-Lei nº140/81, de 30 de Maio, que revogou o Decreto-Lei nº35/80 (cfr. o artigo 19º, alínea e)) manteve, no nº1 do artigo 11º, uma norma rigorosamente coincidente com o transcrito nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº35/80, passando a estabelecer, no nº2, o seguinte:
"Os contratos a que se refere o número anterior (contratos de tarefa) só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços" (11)
3.3.3. Entretanto, várias disposições do Decreto-Lei nº140/81, entre as quais os artigos 9º e 11º, viriam a ser revogadas pelo Decreto-Lei nº66/82, de 10 de Maio (cfr. artigo 13º), que dedicou os artigos 3º e 4º ao tratamento, respectivamente, dos "contratos de pessoal fora dos quadros" e dos "contratos de tarefa". Importa acentuar que continua a ser nota característica e diferenciadora dos contratos de tarefa, em contraposição com os contratos fora dos quadros, o facto de terem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, não conferindo “em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente" (nº1 do artigo 4º).
3.3.4. Do citado Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei nº166/82 (artigo 42º, alínea f)), interessa ter em conta duas disposições: a já reproduzida alínea b) do artigo 6º, relativa ao "preenchimento doa quadros" e o artigo 17º, sob a epígrafe "contratos de tarefa e de avença".
Nos termos da primeira das citadas disposições, como se viu, em caso de criação ou alteração de quadro de pessoal é vedado prever "integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto". Em anotação a este normativo, ANTÓNIO DA SILVA TELES escreve: "Excluem-se, assim, os tarefeiros em sentido próprio, ou seja, as pessoas com contrato de prestação de serviços, pois esses não se encontram sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço" (12).
Por sua vez, do artigo 17º, cuja epígrafe, bem como os nºs 1, 2 e 5, foram alterados pelo Decreto-Lei nº299/85, de 29 de Julho, interessa transcrever os nºs 2.e 6, que estabelecem o seguinte:
"2- 0 contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei nº280/85, de 22 de Julho,for desadequada".
"6- Os contratos de tarefa e avença (13) não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente".
3.3.6. Como se escreveu no referido parecer nº57/89, "uma sumária reflexão sobre o regime do contrato de tarefa, tal como resulta dos textos legais, permite afirmar, como o fez o parecer nº81/87 (X) que "os tarefeiros não são agentes administrativos". Estamos a referir-nos àquilo a que a gíria administrativa chama os "tarefeiros puros" (em contraposição com os "falsos tarefeiros"), ou seja, a todos quantos executam o trabalho, objecto do contrato, em conformidade com o regime jurídico que lhe corresponde.
"Tratando-se de um contrato que tem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, o pessoal tarefeiro não podia ser considerado titular da qualidade de agente administrativo, encontrando-se, assim, excluído do universo subjectivo a que se refere o nº1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, por se encontrar abrangido pela excepção prevista pela alínea a) do respectivo nº2.
"Por outro lado, não poderia o mesmo pessoal ser considerado parte em contratos de trabalho, porque, por definição legal, no contrato de tarefa não existe subordinação jurídica que é elemento essencial do contrato de trabalho".
3.3.7. E, mais adiante:
"Tomando consciência do fenómeno dos "falsos tarefeiros", ou seja, daqueles que, embora contratados em regime de tarefa, mais não eram do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário do serviço e afectados à execução da actividade normal e corrente deste, a Assembleia da República incluiu na Lei nº49/86, de 31 de Dezembro (X1) , uma norma segundo a qual, “o Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reuna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito" (artigo 10º, nº6).
"Visando dar execução ao referido normativo, o artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março, estabeleceu, no seu nº1, que os serviços e organismos da administração central, poderão abrir concursos internos de ingresso, nostermos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº44/84, de 3 de Fevereiro, “aos quais poderá candidatar-se excepcionalmente o pessoal contratado a prazo e o pessoal designado por “tarefeiro", que desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição a disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto até ao termo do prazo para apresentação da respectiva candidatura".
"Torna-se evidente, por tudo quanto se disse, que o regime acabado de expor, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço,a que se refere o artigo 16º, nº1, não é compatível com o "estatuto" do contrato de tarefa que oportunamente analisámos. Com efeito, a existência de subordinação jurídica (e a subordinação hierárquica é sempre uma subordinação jurídica) implicará automaticamente a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou de tarefa, conforme o disposto pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº41/84.
"Daí que no próprio texto legal a palavra tarefeiro seja colocada entre aspas, o que, só por si, indiciaria que se está perante a realidade de facto a que, na referida gíria administrativa, se chama "falsos tarefeiros”. Como consequência de tudo isto, e ao contrário do princípio taxativamente fixado pelo nº6 do artigo 7º do Decreto-lei nº41/84, segundo o qual “os contratos de tarefa não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente" compreende-se que o pessoal referido no nº1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, entre o qual o citado pessoal "tarefeiro", adquira a qualidade de agente.
"Por isso mesmo, o citado artigo 16º, sob a epígrafe "integração de pessoal designado como "tarefeiro", estatui em termos que facultam o preenchimento de lugares dos quadros pelo pessoal designado por "tarefeiro", desde que reuna os seguintes requisitos:
a) desempenho de funç8es em regime de tempo completo;
b) com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço;
c) tempo mínimo de três anos de serviço ininterrupto.
"Trata-se dos requisitos enunciados (pela negativa) na já transcrita alínea b) do artigo 69 do Decreto-Lei nº41/84
"E, desde que, por inexistência de lugares vagos, o referido pessoal, que tenha sido aprovado, não haja sido provido, adquire a qualidade de agente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamental do respectivo ministério - nº3 do artigo 16º (-)".
3.3.8. Assim remata o referido parecer nº57/89:
"0 reconhecimento, feito por via legislativa, da existência de "falsos tarefeiros", ou seja, de pessoas contratadas que, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidos, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços, não pode deixar de ter consequências no âmbito da temática colocada pela consulta.
"Sendo nota característica do contrato de tarefa a inexistência de subordinação jurídica, é evidente que, embora sob o referido rótulo, se está, efectivamente, perante contratos de trabalho. Daí que, contrariamente ao que sucede com os "tarefeiros puros", estes contratados adquiram a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrados nos quadros dos serviços.
"Neste contexto, importa concluir, relativamente às situações em que o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" serviu de fundamento ao ingresso ou integração (excepcionais) na função pública, uma vez que constituiu um pressuposto especial expressamente estabelecido por lei para o efeito, que tal tempo de serviço deve ser contado, como tempo acrescido, para fins de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação.
“E isto porque tais contratados, impropriamente qualificados como "tarefeiros", adquiriram, por força expressa da lei, a qualidade de agentes, tendo exercido funções com subordinação à direcção e disciplina dos serviços. Assim sendo,
devem considerar-se excluídos da excepção prevista na alínea a) do nº2 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, estando, pelo contrário, integrados na previsão do nº1 do mesmo artigo.
"Não assim, evidentemente, pelas razões já expostas, quanto aos tarefeiros em sentido próprio, ou seja, para se usar a expressão oportunamente utilizada, quanto às situações em que o tempo de serviço prestado em execução do contrato de tarefa não serviu de fundamento a ingresso ou integração na função pública".
3.3.9. E assim se concluiu:
"1º- 0 tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº498/72, de 9 de Dezembro), deverá resultar de serviço prestado em situação que permita enquadrar quem o tenha desempenhado no conceito, a que faz apelo o nº1 do artigo 1º daquele Estatuto (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº191-A/79, de 25 de Junho), de funcionário ou agente que, vinculado a qualquer título, exerça funções com subordinação a direcção e disciplina dos órgãos do Estado ou das outras entidades públicas aí referidas;
"2º- Caracterizando-se tecnicamente o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica (artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (nº6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não é susceptível de ser contado, como tempo acrescido, para efeito de aposentação - cfr. artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação;
"3º- Todavia, em certas situações, a lei procede ao reconhecimento expresso da existência de "tarefeiros" que prestam actividade regular, desempenhando funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço - cfr., v.g., os artigos 10º, nº6, da Lei nº49/86, de 31 de Dezembro, e 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março;
"4º- Nas situações previstas na conclusão anterior, quando o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" tenha constituído um pressuposto especial de ingresso ou integraçSo excepcionais na função pública, deve o mesmo ser contado, para efeitos de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação".
3.3.10. Reportando-se a estas conclusões, diz-se no parecer nº37/91, de 11 de Julho de 1991, aguardando homologação:
"Sendo verdade que se chegou à conclusão de que o tempo prestado numa situação irregular, já contava para efeito de aposentação, isso foi alcançado não por força de qualquer disposição específica do diploma mas com base no estatuto legal concreto dos "falsos tarefeiros", o qual lhes conferia a qualidade de agente administrativo, condição necessária para a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e pagamento do respectivo desconto de quota.
"Não se fundou directamente naquele diploma .uma contagem de tempo de serviço nomeadamente para efeito de acesso no quadro de um serviço.
"No entanto, as coisas podem ser agora vistas numa outra perspectiva, a qual arranca do estudo da relação do Decreto-Lei nº100-A/87 com o Decreto-Lei nº427/89, entretanto publicado após emissão daquele parecer (-)”.
3.3.11. Já se deu conta - cfr. nºs 1.2 e 2.7 - do regime instituído, nesta parte, pelo Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, que, pelos artigos 37º e 38º, substituiu, com algumas alterações, revogando-o, o regime introduzido pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março.
Como importante inovação, a consagração expressa da regra fixada no nº9 do seu artigo 38º, que dispõe relevar na categoria de ingresso "o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores".
Considerando que o Decreto-Lei nº427/89 operou a revogação, por substituição, do Decreto-Lei nº310-A/87, concluiu-se no referido parecer nº37/91:
"2º- A contagem do tempo de serviço do pessoal em situação irregular que ingressou na Administração Pública nos termos do aludido artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87 aplica-se o disposto no nº9 do artigo 38º do citado Decreto-Lei nº427/89, a essa luz devendo ser apreciadas as candidaturas a concurso de acesso, a que se tenha apresentado".
3.4.1. Regressemos ao caso concreto em apreço.
As recorrentes dizem que prestaram serviço "em regime de tarefa a tempo inteiro e sujeitas a subordinação hierárquica, sem qualquer interrupção".
As respectivos serviços - do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - confirmam a prestação desses serviços, só não referem que foram prestados "sujeitas a subordinação hierárquica".
E a Direcção-Geral da Administração Pública limita-se a considerar que esse serviço, titulado por contratos de tarefa, não confere a qualidade de agente (ao tarefeiro), pelo que não é susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade.
Isto é, quer o INIP, quer a DGAP, não apreciaram se o serviço foi ou não prestado com subordinação hierárquica, para daí extraírem os respectivos efeitos.
3.4.2. Afigura-se-nos suficientemente indiciado que os serviços em causa foram prestados com subordinação hierárquica.
Tenha-se em conta a natureza dos serviços prestados pelos recorrentes - actividade de investigação científica, participação na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e orientação de estágios no domínio de oceanologia -, a forma de retribuição (vencimento de... ), o local de trabalho (no INIP), e a longa duração desse trabalho (5 a 6 anos).
Actividade desta natureza, de tamanha responsabilidade, em grande parte prestada em equipa, não podia deixar de ser executada sob a orientação e direcção dos respectivos órgãos (do INIP).
Isto é, as recorrentes não celebraram contratos com o INIP obrigando-se (apenas) a realizar certos e determinados trabalhos de carácter excepcional.
Foram contratadas para executarem parte da actividade normal das atribuições do INIP, naturalmente sujeita à orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, o que não vem posto em causa pelos serviços.
Por outro lado, a duração desse serviço não respeitou - largamente excedeu - os limites fixados pela lei, nomeadamente pelo nº2 do antigo 17º do Decreto-Lei nº41/84, na redacção do Decreto-Lei n9299/85, para o contrato de tarefa, ao prescrever que este contrato não podia exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, por certo curto.
Daí que se deva concluir estar-se perante "falsos que mais não eram do que assalariados eventuais,contratados para a prestação de serviços normas do INIP, sujeitos à disciplina, direcção, hierarquia e horário de serviço, e afectados à execução da actividade normal e corrente daquele organismo, portanto, verdadeiros agentes administrativos.
3.4.3. Terá sido por tais razões que as recorrentes foram providas (integradas) no cargo de "estagiário de investigação", do quadro do INIP, ao abrigo da alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, conjugada com o disposto no nº2 do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº43/84, segundo as regras estabelecidas na alínea b) do nº2 do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84.
Recorde-se que a referida alínea b) - cfr. ponto nº2.2. - vedava a integração directa, em lugares do quadro, ao pessoal que não tivesse a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhasse funções em regime de tempo completo, não se encontrasse sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contasse menos de três anos de serviço ininterrupto; que o nº2 do referido artigo 4º se reporta aos mesmos agentes; e que o artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84 se reportava a pessoal que se encontrava a prestar serviço fora dos quadros.
Isto é, os serviços em causa - o INIP - entenderam então que as ora recorrentes eram agentes administrativos, que desempenhavam funções em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço. Por isso mesmo as integraram no quadro desse organismo.
3.4.4. Por isso se deve concluir, como no referido parecer nº57/89: se o serviço prestado pelas ora recorrentes serviu de fundamento ao ingresso (integração) na função, pública, nos termos citados, tal serviço deve ser igualmente contado para outros efeitos, nomeadamente para ser levado em conta na antiguidade na respectiva categoria de integração, como, aliás, resulta, e a impõe, o artigo 40º do Decreto Regulamentar, nº41/84, de 28 de Maio (cfr. nº2.4), directamente aplicável às situações em causa.
Assim o impõe a unidade do sistema.
Diga-se, por fim, que a solução a que se chega fica confortada, com a posição assumida posteriormente pelo legislador - citadas normas da Lei nº49/86, do Decreto-Lei nº100-A/87 e do Decreto-Lei nº427/89, especialmente o nº9 do artigo 38º deste último diploma legal -, que teria beneficiado as recorrentes, nos termos ora pretendidos, se não tivessem sido anteriormente integradas, como foram, no quadro do INIP, ao abrigo do Decreto-Lei nº41/84 e do Decreto Regulamentar nº41/84.
Não há, pois, que invocar a aplicação analógica do referido nº9 do artigo 38º do Decreto-Lei nº427/89.
4.
Termos em que se conclui:
1º - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica (artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (nº6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não é susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade;
2º - É, todavia, "falso tarefeiro" figura reconhecida por via legislativa - o pessoal contratado como "tarefeiro" que, na prática, presta actividade regular, cumpre horário normal, e está submetido em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos respectivos serviços;
3º - Na situação referida na conclusão anterior, embora sob o rótulo de contrato de tarefa, está-se perante contrato de trabalho, adquirindo o contratado a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrado no quadro dos serviços;
4º - 0 tempo de serviço prestado por "falsos tarefeiros", que serviu de fundamento à sua integração em lugar do quadro, nos termos dos artigos 6º, alínea b), do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, e 39º, nºs 1 e 2, b), do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, deve contar para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração, ex vi do artigo 409 do referido Decreto Regulamentar;
5º - A situação das recorrentes, "estagiários de investigação" do quadro do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, integra-se na situação traçada nos conclusões 2ª, 3ª e 4ª.
(1) Em vigor no período da prestação do serviço a que se refere a consulta, vindo a ser revogada e substituída pela Lei Orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar nº34/88, de 28 de Setembro.
(2) Ainda parcialmente em vigor, tendo o Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, revogado os artigos 14º a 16º, 19º a 25º, 27º a 29º, 32 e 39º.
(3) 0 Decreto Regulamentar nº41/84 foi revogado pelo Decreto Regulamentar nº24/89, de 11 de Agosto.
(4) A Portaria nº452-A/86, de 20 de Agosto, veio alterar os quadros de pessoal de diversos serviços do M.A.P.A., em conformidade com o Decreto-Lei nº84-A/85, de 30 de Março e o disposto no artigo 469 do Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho.
A referida Portaria fixou em "20" o número de lugares de "estagiário de investigação" do anexo mapa I dó quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
(5) 0 artigo 3º do Decreto-Lei nº310-A/86, na alínea c) do seu nº5, inclui o Instituto Nacional de Investigação das Pescas na relação dos "serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas" do MAPA.
(6) Esta norma foi posteriormente incorporada, com ligeira adaptação, no artigo 42º do Decreto Regulamentar nº34/88, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas).
(7) "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição (reimpressão), tomo II, págs. 641 e 672. Veja-se, também do mesmo autor, "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", págs. 360 e 361.
(8) No presente capítulo (3.2) seguiremos de muito perto o parecer nº57/89, de 12/7/89, deste corpo consultivo, publicado no Diário da República, II Série, de 3/11/89, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº390, pág. 61.
(9) Obra e tomo citados, pág. 681.
(10) Do preâmbulo. Também se previa, a par de outras medidas, a suspensão da celebração de contratos além dos quadros - cfr., quanto aos funcionários além do quadro e ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, o artigo 1º do Decreto-Lei nº656/74, de 23 de Novembro.
(11) Quanto aos contratos de pessoal fora dos quadros, que passavam a incluir expressamente a "prestação eventual de serviços que revista a natureza de trabalho subordinado" e, bem assim, o assalariamento, cfr. o artigo 9º do referido Decreto-Lei nº140/81.
(12) "Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública", 3ª edição, 1987, pág. 591.
(13) 0 contrato de avença tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (nº3 do artigo 17º), não se revestindo de interesse para o presente parecer.
(X) "De 7 de Julho de 1988, não homologado. Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-5-1979, publicado no “Boletim do Ministério da Justiça", nº289, pág. 194”.
(X1) Que aprovou o Orçamento do Estado para 1987.
Excelência:
1.1. Nove funcionárias do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - INIP, com a categoria de "estagiários de investigação", interpuserem recurso hierárquico necessário para V. Exª do despacho, de 23 de Julho de 1991, do Presidente do INIP, que negou provimento às reclamações por elas apresentadas relativas às listas de antiguidade publicadas no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1991.
Tal despacho de indeferimento acolhera uma informação da Direcção-Geral da Administração Pública - solicitada, para o efeito, pelo INIP onde se dizia:
o tempo de serviço prestado pelo pessoal em causa anteriormente à respectiva integração nos quadros dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 39º, nº2, alínea b), do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio (regime do pessoal daquele Ministério - cfr. artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei nº310-A/86, de 23 de Setembro), e titulado por contratos de tarefa, que não conferem a qualidade de agente ao tarefeiro, não é, por isso mesmo, susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração".
1.2. A solicitação de V. Exª veio a pronunciar-se sobre tal matéria a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Informação nº283/91, de 7 de Outubro -, nos seguintes termos:
“2 - 0 que está em causa é a questão de saber se o serviço prestado pelos recorrentes como tarefeiros do INIP deve contar-se para efeitos de antiguidade na carreira onde foram integrados.
..........................................................
"7 - ( ... ) Importa trazer à colação o disposto no Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, que veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública e onde logo no preâmbulo se pode ler que: "0 presente decreto-lei tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por "tarefeiro", consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas na respectiva categoria, após apresentação a concurso".
“8 - Assim é que, nos termos do artigo 37º, nº1, do mesmo diploma legal, se veio prescrever que: "É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data da entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo". Para logo no artigo seguinte se vir definir ainda que: fio pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria" (artº 38º, nº2).
"9 - Ora este último preceito citado (artº 38º) veio contemplar precisamente no seu nº9 situação análoga à dos recorrentes ao determinar ainda que: "Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que seja contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos".
“10 - É certo que a norma acima transcrita não contempla a situação concreta dos recorrentes os quais foram integrados no quadro de pessoal do INIP ao abrigo de dísposiç8es anteriores ao citado artº 38º do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, designadamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do artº 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, conjugada com o disposto no nº2 do artº 4º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, segundo as regras estabelecidas no artº 39º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, no nº2, alínea b).
"11 - Mas sendo assim, de duas uma:
a) Ou os recorrentes que foram integrados no quadro por terem sido considerados agentes nos termos das disposições legais citadas como autorizadoras do respectivo provimento (cfr. artº 6º b) do Decreto-Lei nº41/84, artº 4º, nº2, do Decreto-Lei nº43/84 e artº 39º, nº2 b), do Decreto Regulamentar nº41/84 de 28 de Maio) adquiriram, por esse facto, o direito a que o tempo de serviço prestado na "categoria" que deu origem à transição e em funções idênticas às da categoria de integração lhes fosse contado para todos os efeitos legais como prestado nesta última, nos termos do disposto no artº 40º do supracitado Decreto Regulamentar nº41/84 de 28 de Maio;
b) Ou, a entender-se "ab absurdum" que, apesar das normas autorizadoras do provimento serem as acima indicadas tal não significa que os recorrentes fossem anteriormente à sua integração considerados agentes mas tarefeiros, depara-se-nos então face ao dispositivo legal constante do artº 38º, nº9, do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro - que veio consagrar o direito do pessoal "tarefeiro" cuja situação irregular fosse regularizada nos termos do referido artº 38º à contagem do tempo de serviço, prestado como tal, na categoria de ingresso - um a situação de flagrante desigualdade entre o pessoal "tarefeiro" integrado no quadro nos termos do aludido artº 38º do Decreto-Lei nº427/89 e o pessoal "tarefeiro" que embora à data da integração no quadro contasse também 3 anos de exercício de funções nos serviços com a sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo por falta de norma expressa anterior, não poderia beneficiar da mesma contagem de tempo de serviço.
Tal entendimento, porém, ofende o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº 1º, nº1, da Constituição da República pelo que, quanto a nós, impõe-se a aplicação analógica da regra, constante do nº9 do artº 38º do Decreto-Lei nº427/89 à situação dos "falsos tarefeiros" que contando mais de 3 anos de serviço de funções idênticas às da categoria de ingresso no quadro com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo foram efectivamente integrados no quadro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº427/89".
Depois de se entender que a situação merece a adopção de uma medida legislativa - "atentas as divergências de interpretação que a inexistência de lei expressa sobre a matéria poderá ocasionar" -, concluiu-se na referida informação, em conformidade com o atrás exposto:
- os recorrentes, ao serem integrados no quadro como estagiários de investigação, ao abrigo das disposições atrás citadas, foram considerados “agentes" e, em consequência, adquiriram o direito à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, como se o fosse na categoria de ingresso (artigo 40º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio)
A não se entender assim, deverá aplicar-se, analogicamente, a regra do nº9 do artigo 38º do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro.
1.3. "Face à contradição existente entre os pareceres da Direcção-Geral da Administração Pública e , a Auditoria Jurídica do MAPA sobre o direito invocado pelos recorrentes", solicitou V. Exª a esta Procuradoria-Geral "um parecer sobre a matéria, que permita uma decisão segura e bem fundamentada".
Cumpre emitir o parecer solicitado.
2.
Comecemos por conhecer o regime de integração nos quadros do pessoal na situação das recorrentes, nomeadamente os normativos invocados nas referidas Informações da D.G.A.P. e da Auditoria Jurídica do MAPA.
2.1. Nos termos do nº1 do artigo 2º da Lei Orgânica do INIP, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº39-B/79 de 31 de Julho (1), o INIP era um organismo dotado de autonomia administrativa, que dispunha artigo 48º - do pessoal dirigente e do "pessoal doa quadros únicos constantes do mapa anexo ao (-) diploma".
E dispunha o artigo 58º do referido diploma:
"Artº 58º -1- Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada do respectivo director, o INIP poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a realização e execução de estudos, pareceres, projectos especializados, por contratos ou termos de tarefas de carácter eventual e que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.
2- Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo."
Desconhece-se - pois não foram juntas fotocópias dos respectivos contratos - se foi ao abrigo destas normas que as recorrentes foram "contratadas" e exerceram as funções em causa.
Diz-se nas notas biográficas e certidões passadas pelos Serviços de Administração do INIP, relativamente às recorrentes:
- “( ...) iniciou funções equivalentes a técnico auxiliar de 2ª classe como colaboradora - tarefeira, a tempo inteiro, com o vencimento mensal de (...), de acordo com o despacho do Senhor Director-Ceral da mesma data (funcionária Maria Preciosa Camões Sobral);
- “(...) prestou serviço (...) em regime de tarefa sem qualquer interrupção" (as demais funcionárias).
Em todos os casos se diz que, "durante o referido período, não sofreram quaisquer descontos para futura aposentação".
E em "notas", confirmadas pelo "responsável da área", relativas ao conteúdo funcional das recorrentes, diz-se, com ligeiras variantes, que as mesmas executavam "actividades de investigação científica integradas em projectos de estudo dos recursos pesqueiros nacionais", participavam na "concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação" e orientavam estágios no domínio da oceanografia das pescas", actividades estas que se integravam nas atribuições do INIP, que, nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, era "um organismo cuja actividade se desenvolvia no âmbito do estudo dos recursos vivos e meios aquáticos em todo o território nacional, para o que disporá de navios de investigação e de instalações laboratoriais de apoio".
2.2. Veio o Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro (2) simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprovar instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.
Aplicável a todos os serviços da Administração Central (artigo 1º, nº1), dispôs o diploma no seu artigo 6º:
"Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
a) ...........................................
b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço interrupto."
2.3. o Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, veio definir os condicionalismos que podiam dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública. E dispôs no seu artigo 4º:
“1 - Adquire a qualidade de excedente o pessoal dos quadros aprovados por lei que venha a ser considerado subutilizado ou desocupado nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização.
2 - Adquirem também nas mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço interrupto.
3- ........................................
2.4. 0 Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, veio definir o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Secretaria de Estado da Administração Pública, e que resultaria do conjunto dos contigentes atribuídos aos diversos serviços e organismos (artigos 1º nº1, e 3º, nº2).
Dispunham os seus artigos 39º e 40º (3) do capítulo IV, "Disposições finais e transitórios":
Artigo 39º (Integração de pessoal)
“1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a prestar serviço fora dos quadros e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados além do quadro que reunam os requisitos, previstos na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá, pelo organismo ou serviço onde está afectado, ser integrado no quadro único.
2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á sempre juízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes, regras:
a)Para categoria igual à que já possui;
b)Para categoria que integre as funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento."
"Artigo 40º (Contagem de tempo de serviço)
"0 tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição e em funç6es idênticas às da categoria de integração conta para todos os efeitos legais como prestado nesta última."
2.5. Dispôs o artigo 7º do Decreto-Lei nº84-A/85, de 30 de Março, que "os contingentes de pessoal das restantes Direcções-Gerais, ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios" (nº1) (4), se mantinha em vigor "o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar nº41/84 ( ... )" (nº3), e que "as transições de pessoal, originadas pela aplicação dos númerosanteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio" (nº4).
0 Decreto-Lei nº310-A/86, de 23 de Setembro, revogou (artigo 23º) o Decreto-Lei nº84-A/85, "em tudo o que contrariar (-), o estabelecido no presente diploma", dispondo, no tocante à matéria em causa:
"Artigo 8º (Regime de pessoal)
“1 ..............................................
A transição do pessoal para os quadros dos serviços previstos no artigo 3º (5) será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei nº146-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no nº1 do artigo 11º do presente diploma (6).
.............................................................”
Artigo 11º (Critérios de transição e gestão de excedentes).
"1- Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu nº2, são os seguintes:
a)Os funcionários e agentes transitarão para os lugares dos quadros próprios dos serviços previstos no artigo 3º de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover:
.....................................................
2.6. Consta dos termos de posse em conformidade com os diplomas de provimento dos recorrentes:
"Cargo ou lugar - Estagiário de investigação
"Vaga que preenche - constante da Portaria nº452-A/86, de 20 de Agosto, publicada no D. R. , I Série, nº190, da, mesma data, ainda não preenchida.
"Forma de provimento - Integração por contrato anual conforme artigo 11º do Decreto Regulamentar nº78/80, de 15 de Dezembro.
"Data do despacho e entidade que o subscreveu 25/1/87, de Sua Exª o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
"Disposições legais que autorizam o provimento -nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, conjugada com o disposto no nº2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº43/84, de 3 de Fevereiro, segundo as regras estabelecidas no artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, no nº2, alínea b).
Data de visto do tribunal de Contas - 11/3/87.
Publicação no "Diário da República", nº76, em 11/4/87".
2.7. Considerando que o regime de pessoal do M.A.P.A., fixado no Decreto Regulamentar nº41/84, se encontrava desactualizado, procedeu o Decreto Regulamentar nº24/89, de 11 de Agosto, à elaboração de um novo regime tendo em conta a nova Lei Orgânica do M.A.P.A. (Decreto-Lei nº310-A/86), e os Decretos-Lei nºs 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, que reestruturaram as carreiras da função pública.
Nos termos do nº2 do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº24/89, "sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei nº31O-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços".
0 diploma refere-se, nos artigos 6º a 10º, ao “recrutamento e selecção" e "provimento" do pessoal.
Os artigos 72º e seguintes constituem “disposições transitórias e finais".
0 artigo 72º prevê a transição dos "funcionários do ex-quadro único" do MAPA e do "pessoal dos ex-organismos de coordenação económica" para os "quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA".
Os artigos 73º e 74º referem-se à reclassificação de certas carreiras e à subsequente transição dos "funcionários" a integrar nas novas categorias.
E dispõe o artigo 77º:
"1 - 0 tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
2 - 0 tempo de serviço prestado em funções idênticas às das categoria de integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última.”
0 diploma não contém normas idênticas às do citado artigo 39º, nºs 1 e 2, do (ora revogado) Decreto Regulamentar nº41/84, sendo evidente que as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 77º do Decreto Regulamentar nº24/89 se não aplica a pessoal não funcionário, mas apenas aos funcionários referidos nos citados artigos 72º, 73º e 74º.
2.8. 0 Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
No seu preâmbulo destaca-se, como já atrás foi referido - cfr. o nº1.2 - a consagração de um processo de regularização da situação jurídica do pessoal impropriamente designado de "tarefeiro", isto é, como se diz no artigo 37º, nº1, "o pessoal sem título jurídico adequado", "com sujeição à disciplina e hierarquia o qual será contratado “em regime de contrato administrativo de provimento" ou "em regime de contrato de trabalho a termo certo", conforme conte, ou não, mais de três anos de exercício de funções, e tenha, ou não, horário de trabalho completo.
0 provimento do contrato administrativo - aqui ora em causa - faz-se "na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas" - nº3 do artigo 37º, na redacção do Decreto-Lei nº407/91, de 17 de Outubro.
0 pessoal contratado, nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 37º, é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria" - nº2 do artigo 38º - "considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação" - nº3 do mesmo artigo 38º, na redacção do Decreto-Lei nº407/91.
Como já atrás foi destacado, o nº9 do artigo 38º dispõe que "sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos".
3.
3.1. Enfrentemos então a questão posta, a de saber se o serviço prestado pelas recorrentes - como "colaboradoras-tarefeiras", isto é, 9tem regime de tarefa", a tempo inteiro e sem qualquer interrupção, durante um período de tempo de cerca de 6 anos, de 1 de Setembro de 1980 a 25 de Julho de 1981, até 1 de Abril de 1987 - deve contar para efeitos de antiguidade na carreira onde foram integradas.
Como se diz nas "notas" passadas pelos respectivos serviços, as recorrentes executaram, na referida qualidade, e nesse período de tempo, "actividades de investigação científica integradas em projectos de estudo", participaram na "concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e orientaram “estágios no domínio da oceanologia das pescas".
A dilucidação da questão em causa impõe um breve excurso sobre os conceitos de "agente administrativo" e “contrato de tarefa".
3.2. Segundo MARCELLO CAETANO (7) são agentes administrativos" os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos". 0 acento tónico da definição é colocado na sujeição à direcção cometida aos órgãos da pessoa colectiva de direito público (8).
Como se ponderou no parecer nº36/85, quer no caso do "agente-funcionário", quer no do “agente não funcionário", existe um vínculo de ligação ao Estado ou ao ente público.
Vínculo esse que, no segundo caso, embora determinante de uma ligação menos estreita, cria um estado de sujeição ou, ao menos, de subordinação à direcção do órgão da pessoa colectiva de direito público à qual o agente presta serviço.
Seguindo ainda o ensinamento de MARCELLO CAETANO, há duas maneiras de fazer o provimento de um agente administrativo por contrato: ou se celebra um contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário; ou se celebra um contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário.
Mas, tal como ia se escrevia no citado parecer nº36/85, é importante não confundir o contrato de trabalho ou o contrato de provimento - que conferem ao particular a qualidade de agente administrativo - com uma outra forma de relação contratual dos indivíduos com a Administração - que a não confere - resultante do contrato de Prestação de serviço propriamente dito. É este, por exemplo, o caso dos tarefeiros, particulares que, pelo contrato de tarefa, se obrigam para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, mediante a remuneração convencionada.
"Quer isto dizer que os particulares que celebram com a Administração contratos de prestação de serviço, em sentido próprio, não adquirem a qualidade de agentes administrativos, a qual resulta apenas, como se viu, do contrato de provimento ou do contrato de trabalho".
Ou seja, fazendo-se a correspondência entre os conceitos atrás enunciados e as formas específicas de relação contratual entre os particulares e a Administração, poder-se-á dizer que:
a)o contrato de provimento conduz à constituição da qualidade de agente-funcionário, ou seja, de funcionário público;
b)o contrato de trabalho confere a aquisição da qualidade de "agente não funcionário", ou seja, de agente administrativo;
c)o contrato de prestação de serviço propriamente dito não confere a atribuição da qualidade de agente administrativo. 0 particular que o celebre, em qualquer das suas diferentes modalidades, a menos que o contrário resulte da lei ou do titulo de provimento, é, relativamente à Administração, um "não agente".
Como MARCELLO CAETANO ensina a respeito dos contratos de prestação de serviço:"É sabido que, definindo-se o agente administrativo como aquele que exerce actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos, a ausência de subordinação na prestação de serviço aos órgãos da entidade servida significa que o prestador não é agente" (9). Continuemos a acompanhar o mesmo autor que, no seguimento, escreve o seguinte:
"Justamente no exercício das artes ou das profissões liberais sucede muitas vezes que um indivíduo contrate com a Administração proporcionar-lhe o resultado da sua actividade especializada,reservando-se plena liberdade para a exercer: é o que se passa com um pintor, um escultor, um músico, um técnico encarregado de certa investigação ou pesquisa... .
"Da mesma forma não será agente administrativo um tarefeiro que contrata com a Administração realizar determinado trabalho, por si ou recrutando auxiliares ou executores, por um preço global, sob sua responsabilidade".
Mas, se "no contrato de prestação de serviço se estipula qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho, então o particular será agente administrativo, mas caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários".
3.3. Na sequência do exposto, recolhamos para a economia do parecer os textos legais e os elementos doutrinais pertinentes à matéria em apreço, vigentes antes, durante e depois da prestação do serviço em causa, que os respectivos Serviços qualificaram de "contratos de tarefa".
3.3.1. Entre as medidas adoptadas pelo Decreto-Lei nº35/80, de 14 de Março, "tendo em conta a importância das despesas com o pessoal numa política de austeridade e de contenção do "déficit" orçamental, conta-se o "condicionamento dos contratos de prestação eventual de serviços e tarefa" (10).
Estabelecia o artigo 4º nos nºs 1 e 2:
"1- Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
a) Redução a escrito;
b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;
c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
2- A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, (...)”.
Por sua vez, o artigo 5º, subordinado à epígrafe “contrato de tarefa", preceituava, no seu nº1, que "os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente "(sublinhados nossos).
3.3.2. 0 Decreto-Lei nº140/81, de 30 de Maio, que revogou o Decreto-Lei nº35/80 (cfr. o artigo 19º, alínea e)) manteve, no nº1 do artigo 11º, uma norma rigorosamente coincidente com o transcrito nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº35/80, passando a estabelecer, no nº2, o seguinte:
"Os contratos a que se refere o número anterior (contratos de tarefa) só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços" (11)
3.3.3. Entretanto, várias disposições do Decreto-Lei nº140/81, entre as quais os artigos 9º e 11º, viriam a ser revogadas pelo Decreto-Lei nº66/82, de 10 de Maio (cfr. artigo 13º), que dedicou os artigos 3º e 4º ao tratamento, respectivamente, dos "contratos de pessoal fora dos quadros" e dos "contratos de tarefa". Importa acentuar que continua a ser nota característica e diferenciadora dos contratos de tarefa, em contraposição com os contratos fora dos quadros, o facto de terem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, não conferindo “em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente" (nº1 do artigo 4º).
3.3.4. Do citado Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei nº166/82 (artigo 42º, alínea f)), interessa ter em conta duas disposições: a já reproduzida alínea b) do artigo 6º, relativa ao "preenchimento doa quadros" e o artigo 17º, sob a epígrafe "contratos de tarefa e de avença".
Nos termos da primeira das citadas disposições, como se viu, em caso de criação ou alteração de quadro de pessoal é vedado prever "integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto". Em anotação a este normativo, ANTÓNIO DA SILVA TELES escreve: "Excluem-se, assim, os tarefeiros em sentido próprio, ou seja, as pessoas com contrato de prestação de serviços, pois esses não se encontram sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço" (12).
Por sua vez, do artigo 17º, cuja epígrafe, bem como os nºs 1, 2 e 5, foram alterados pelo Decreto-Lei nº299/85, de 29 de Julho, interessa transcrever os nºs 2.e 6, que estabelecem o seguinte:
"2- 0 contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei nº280/85, de 22 de Julho,for desadequada".
"6- Os contratos de tarefa e avença (13) não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente".
3.3.6. Como se escreveu no referido parecer nº57/89, "uma sumária reflexão sobre o regime do contrato de tarefa, tal como resulta dos textos legais, permite afirmar, como o fez o parecer nº81/87 (X) que "os tarefeiros não são agentes administrativos". Estamos a referir-nos àquilo a que a gíria administrativa chama os "tarefeiros puros" (em contraposição com os "falsos tarefeiros"), ou seja, a todos quantos executam o trabalho, objecto do contrato, em conformidade com o regime jurídico que lhe corresponde.
"Tratando-se de um contrato que tem por objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, o pessoal tarefeiro não podia ser considerado titular da qualidade de agente administrativo, encontrando-se, assim, excluído do universo subjectivo a que se refere o nº1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, por se encontrar abrangido pela excepção prevista pela alínea a) do respectivo nº2.
"Por outro lado, não poderia o mesmo pessoal ser considerado parte em contratos de trabalho, porque, por definição legal, no contrato de tarefa não existe subordinação jurídica que é elemento essencial do contrato de trabalho".
3.3.7. E, mais adiante:
"Tomando consciência do fenómeno dos "falsos tarefeiros", ou seja, daqueles que, embora contratados em regime de tarefa, mais não eram do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário do serviço e afectados à execução da actividade normal e corrente deste, a Assembleia da República incluiu na Lei nº49/86, de 31 de Dezembro (X1) , uma norma segundo a qual, “o Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reuna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito" (artigo 10º, nº6).
"Visando dar execução ao referido normativo, o artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março, estabeleceu, no seu nº1, que os serviços e organismos da administração central, poderão abrir concursos internos de ingresso, nostermos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº44/84, de 3 de Fevereiro, “aos quais poderá candidatar-se excepcionalmente o pessoal contratado a prazo e o pessoal designado por “tarefeiro", que desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição a disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto até ao termo do prazo para apresentação da respectiva candidatura".
"Torna-se evidente, por tudo quanto se disse, que o regime acabado de expor, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço,a que se refere o artigo 16º, nº1, não é compatível com o "estatuto" do contrato de tarefa que oportunamente analisámos. Com efeito, a existência de subordinação jurídica (e a subordinação hierárquica é sempre uma subordinação jurídica) implicará automaticamente a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou de tarefa, conforme o disposto pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº41/84.
"Daí que no próprio texto legal a palavra tarefeiro seja colocada entre aspas, o que, só por si, indiciaria que se está perante a realidade de facto a que, na referida gíria administrativa, se chama "falsos tarefeiros”. Como consequência de tudo isto, e ao contrário do princípio taxativamente fixado pelo nº6 do artigo 7º do Decreto-lei nº41/84, segundo o qual “os contratos de tarefa não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente" compreende-se que o pessoal referido no nº1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, entre o qual o citado pessoal "tarefeiro", adquira a qualidade de agente.
"Por isso mesmo, o citado artigo 16º, sob a epígrafe "integração de pessoal designado como "tarefeiro", estatui em termos que facultam o preenchimento de lugares dos quadros pelo pessoal designado por "tarefeiro", desde que reuna os seguintes requisitos:
a) desempenho de funç8es em regime de tempo completo;
b) com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço;
c) tempo mínimo de três anos de serviço ininterrupto.
"Trata-se dos requisitos enunciados (pela negativa) na já transcrita alínea b) do artigo 69 do Decreto-Lei nº41/84
"E, desde que, por inexistência de lugares vagos, o referido pessoal, que tenha sido aprovado, não haja sido provido, adquire a qualidade de agente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamental do respectivo ministério - nº3 do artigo 16º (-)".
3.3.8. Assim remata o referido parecer nº57/89:
"0 reconhecimento, feito por via legislativa, da existência de "falsos tarefeiros", ou seja, de pessoas contratadas que, na prática, prestam actividade regular, cumprindo horário normal e estando submetidos, em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos serviços, não pode deixar de ter consequências no âmbito da temática colocada pela consulta.
"Sendo nota característica do contrato de tarefa a inexistência de subordinação jurídica, é evidente que, embora sob o referido rótulo, se está, efectivamente, perante contratos de trabalho. Daí que, contrariamente ao que sucede com os "tarefeiros puros", estes contratados adquiram a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrados nos quadros dos serviços.
"Neste contexto, importa concluir, relativamente às situações em que o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" serviu de fundamento ao ingresso ou integração (excepcionais) na função pública, uma vez que constituiu um pressuposto especial expressamente estabelecido por lei para o efeito, que tal tempo de serviço deve ser contado, como tempo acrescido, para fins de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação.
“E isto porque tais contratados, impropriamente qualificados como "tarefeiros", adquiriram, por força expressa da lei, a qualidade de agentes, tendo exercido funções com subordinação à direcção e disciplina dos serviços. Assim sendo,
devem considerar-se excluídos da excepção prevista na alínea a) do nº2 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, estando, pelo contrário, integrados na previsão do nº1 do mesmo artigo.
"Não assim, evidentemente, pelas razões já expostas, quanto aos tarefeiros em sentido próprio, ou seja, para se usar a expressão oportunamente utilizada, quanto às situações em que o tempo de serviço prestado em execução do contrato de tarefa não serviu de fundamento a ingresso ou integração na função pública".
3.3.9. E assim se concluiu:
"1º- 0 tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº498/72, de 9 de Dezembro), deverá resultar de serviço prestado em situação que permita enquadrar quem o tenha desempenhado no conceito, a que faz apelo o nº1 do artigo 1º daquele Estatuto (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº191-A/79, de 25 de Junho), de funcionário ou agente que, vinculado a qualquer título, exerça funções com subordinação a direcção e disciplina dos órgãos do Estado ou das outras entidades públicas aí referidas;
"2º- Caracterizando-se tecnicamente o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica (artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (nº6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não é susceptível de ser contado, como tempo acrescido, para efeito de aposentação - cfr. artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação;
"3º- Todavia, em certas situações, a lei procede ao reconhecimento expresso da existência de "tarefeiros" que prestam actividade regular, desempenhando funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço - cfr., v.g., os artigos 10º, nº6, da Lei nº49/86, de 31 de Dezembro, e 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março;
"4º- Nas situações previstas na conclusão anterior, quando o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" tenha constituído um pressuposto especial de ingresso ou integraçSo excepcionais na função pública, deve o mesmo ser contado, para efeitos de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 25º, alínea b), do Estatuto da Aposentação".
3.3.10. Reportando-se a estas conclusões, diz-se no parecer nº37/91, de 11 de Julho de 1991, aguardando homologação:
"Sendo verdade que se chegou à conclusão de que o tempo prestado numa situação irregular, já contava para efeito de aposentação, isso foi alcançado não por força de qualquer disposição específica do diploma mas com base no estatuto legal concreto dos "falsos tarefeiros", o qual lhes conferia a qualidade de agente administrativo, condição necessária para a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e pagamento do respectivo desconto de quota.
"Não se fundou directamente naquele diploma .uma contagem de tempo de serviço nomeadamente para efeito de acesso no quadro de um serviço.
"No entanto, as coisas podem ser agora vistas numa outra perspectiva, a qual arranca do estudo da relação do Decreto-Lei nº100-A/87 com o Decreto-Lei nº427/89, entretanto publicado após emissão daquele parecer (-)”.
3.3.11. Já se deu conta - cfr. nºs 1.2 e 2.7 - do regime instituído, nesta parte, pelo Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, que, pelos artigos 37º e 38º, substituiu, com algumas alterações, revogando-o, o regime introduzido pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87, de 5 de Março.
Como importante inovação, a consagração expressa da regra fixada no nº9 do seu artigo 38º, que dispõe relevar na categoria de ingresso "o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores".
Considerando que o Decreto-Lei nº427/89 operou a revogação, por substituição, do Decreto-Lei nº310-A/87, concluiu-se no referido parecer nº37/91:
"2º- A contagem do tempo de serviço do pessoal em situação irregular que ingressou na Administração Pública nos termos do aludido artigo 16º do Decreto-Lei nº100-A/87 aplica-se o disposto no nº9 do artigo 38º do citado Decreto-Lei nº427/89, a essa luz devendo ser apreciadas as candidaturas a concurso de acesso, a que se tenha apresentado".
3.4.1. Regressemos ao caso concreto em apreço.
As recorrentes dizem que prestaram serviço "em regime de tarefa a tempo inteiro e sujeitas a subordinação hierárquica, sem qualquer interrupção".
As respectivos serviços - do Instituto Nacional de Investigação das Pescas - confirmam a prestação desses serviços, só não referem que foram prestados "sujeitas a subordinação hierárquica".
E a Direcção-Geral da Administração Pública limita-se a considerar que esse serviço, titulado por contratos de tarefa, não confere a qualidade de agente (ao tarefeiro), pelo que não é susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade.
Isto é, quer o INIP, quer a DGAP, não apreciaram se o serviço foi ou não prestado com subordinação hierárquica, para daí extraírem os respectivos efeitos.
3.4.2. Afigura-se-nos suficientemente indiciado que os serviços em causa foram prestados com subordinação hierárquica.
Tenha-se em conta a natureza dos serviços prestados pelos recorrentes - actividade de investigação científica, participação na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e orientação de estágios no domínio de oceanologia -, a forma de retribuição (vencimento de... ), o local de trabalho (no INIP), e a longa duração desse trabalho (5 a 6 anos).
Actividade desta natureza, de tamanha responsabilidade, em grande parte prestada em equipa, não podia deixar de ser executada sob a orientação e direcção dos respectivos órgãos (do INIP).
Isto é, as recorrentes não celebraram contratos com o INIP obrigando-se (apenas) a realizar certos e determinados trabalhos de carácter excepcional.
Foram contratadas para executarem parte da actividade normal das atribuições do INIP, naturalmente sujeita à orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, o que não vem posto em causa pelos serviços.
Por outro lado, a duração desse serviço não respeitou - largamente excedeu - os limites fixados pela lei, nomeadamente pelo nº2 do antigo 17º do Decreto-Lei nº41/84, na redacção do Decreto-Lei n9299/85, para o contrato de tarefa, ao prescrever que este contrato não podia exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, por certo curto.
Daí que se deva concluir estar-se perante "falsos que mais não eram do que assalariados eventuais,contratados para a prestação de serviços normas do INIP, sujeitos à disciplina, direcção, hierarquia e horário de serviço, e afectados à execução da actividade normal e corrente daquele organismo, portanto, verdadeiros agentes administrativos.
3.4.3. Terá sido por tais razões que as recorrentes foram providas (integradas) no cargo de "estagiário de investigação", do quadro do INIP, ao abrigo da alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº41/84, conjugada com o disposto no nº2 do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº43/84, segundo as regras estabelecidas na alínea b) do nº2 do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84.
Recorde-se que a referida alínea b) - cfr. ponto nº2.2. - vedava a integração directa, em lugares do quadro, ao pessoal que não tivesse a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhasse funções em regime de tempo completo, não se encontrasse sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contasse menos de três anos de serviço ininterrupto; que o nº2 do referido artigo 4º se reporta aos mesmos agentes; e que o artigo 39º do Decreto Regulamentar nº41/84 se reportava a pessoal que se encontrava a prestar serviço fora dos quadros.
Isto é, os serviços em causa - o INIP - entenderam então que as ora recorrentes eram agentes administrativos, que desempenhavam funções em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço. Por isso mesmo as integraram no quadro desse organismo.
3.4.4. Por isso se deve concluir, como no referido parecer nº57/89: se o serviço prestado pelas ora recorrentes serviu de fundamento ao ingresso (integração) na função, pública, nos termos citados, tal serviço deve ser igualmente contado para outros efeitos, nomeadamente para ser levado em conta na antiguidade na respectiva categoria de integração, como, aliás, resulta, e a impõe, o artigo 40º do Decreto Regulamentar, nº41/84, de 28 de Maio (cfr. nº2.4), directamente aplicável às situações em causa.
Assim o impõe a unidade do sistema.
Diga-se, por fim, que a solução a que se chega fica confortada, com a posição assumida posteriormente pelo legislador - citadas normas da Lei nº49/86, do Decreto-Lei nº100-A/87 e do Decreto-Lei nº427/89, especialmente o nº9 do artigo 38º deste último diploma legal -, que teria beneficiado as recorrentes, nos termos ora pretendidos, se não tivessem sido anteriormente integradas, como foram, no quadro do INIP, ao abrigo do Decreto-Lei nº41/84 e do Decreto Regulamentar nº41/84.
Não há, pois, que invocar a aplicação analógica do referido nº9 do artigo 38º do Decreto-Lei nº427/89.
4.
Termos em que se conclui:
1º - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica (artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro), e não conferindo aos particulares outorgantes a qualidade de agentes (nº6 do mesmo artigo), o tempo de serviço prestado no seu cumprimento não é susceptível de ser contado para efeitos de antiguidade;
2º - É, todavia, "falso tarefeiro" figura reconhecida por via legislativa - o pessoal contratado como "tarefeiro" que, na prática, presta actividade regular, cumpre horário normal, e está submetido em todos os aspectos, à hierarquia e disciplina dos respectivos serviços;
3º - Na situação referida na conclusão anterior, embora sob o rótulo de contrato de tarefa, está-se perante contrato de trabalho, adquirindo o contratado a qualidade de agente, podendo, por isso mesmo, reunidos determinados requisitos, ser integrado no quadro dos serviços;
4º - 0 tempo de serviço prestado por "falsos tarefeiros", que serviu de fundamento à sua integração em lugar do quadro, nos termos dos artigos 6º, alínea b), do Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, e 39º, nºs 1 e 2, b), do Decreto Regulamentar nº41/84, de 28 de Maio, deve contar para efeitos de antiguidade na respectiva categoria de integração, ex vi do artigo 409 do referido Decreto Regulamentar;
5º - A situação das recorrentes, "estagiários de investigação" do quadro do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, integra-se na situação traçada nos conclusões 2ª, 3ª e 4ª.
(1) Em vigor no período da prestação do serviço a que se refere a consulta, vindo a ser revogada e substituída pela Lei Orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar nº34/88, de 28 de Setembro.
(2) Ainda parcialmente em vigor, tendo o Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, revogado os artigos 14º a 16º, 19º a 25º, 27º a 29º, 32 e 39º.
(3) 0 Decreto Regulamentar nº41/84 foi revogado pelo Decreto Regulamentar nº24/89, de 11 de Agosto.
(4) A Portaria nº452-A/86, de 20 de Agosto, veio alterar os quadros de pessoal de diversos serviços do M.A.P.A., em conformidade com o Decreto-Lei nº84-A/85, de 30 de Março e o disposto no artigo 469 do Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho.
A referida Portaria fixou em "20" o número de lugares de "estagiário de investigação" do anexo mapa I dó quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
(5) 0 artigo 3º do Decreto-Lei nº310-A/86, na alínea c) do seu nº5, inclui o Instituto Nacional de Investigação das Pescas na relação dos "serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas" do MAPA.
(6) Esta norma foi posteriormente incorporada, com ligeira adaptação, no artigo 42º do Decreto Regulamentar nº34/88, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas).
(7) "Manual de Direito Administrativo", 9ª edição (reimpressão), tomo II, págs. 641 e 672. Veja-se, também do mesmo autor, "Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", págs. 360 e 361.
(8) No presente capítulo (3.2) seguiremos de muito perto o parecer nº57/89, de 12/7/89, deste corpo consultivo, publicado no Diário da República, II Série, de 3/11/89, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº390, pág. 61.
(9) Obra e tomo citados, pág. 681.
(10) Do preâmbulo. Também se previa, a par de outras medidas, a suspensão da celebração de contratos além dos quadros - cfr., quanto aos funcionários além do quadro e ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, o artigo 1º do Decreto-Lei nº656/74, de 23 de Novembro.
(11) Quanto aos contratos de pessoal fora dos quadros, que passavam a incluir expressamente a "prestação eventual de serviços que revista a natureza de trabalho subordinado" e, bem assim, o assalariamento, cfr. o artigo 9º do referido Decreto-Lei nº140/81.
(12) "Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública", 3ª edição, 1987, pág. 591.
(13) 0 contrato de avença tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (nº3 do artigo 17º), não se revestindo de interesse para o presente parecer.
(X) "De 7 de Julho de 1988, não homologado. Veja-se também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-5-1979, publicado no “Boletim do Ministério da Justiça", nº289, pág. 194”.
(X1) Que aprovou o Orçamento do Estado para 1987.
Legislação
DRGU 39-B/79 DE 1979/07/31 ART2 N1 ART48 ART58.
DRGU 34/88 DE 1988/09/28.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6 ART17 N2 N6.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART3 ART4.
DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART39 ART40.
DL 84-A/85 DE 1985/03/30 ART7.
DL 310-A/86 DE 1986/09/23 ART8 ART11.
DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART1 N2 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART72 ART73 ART74 ART77. DL 100-A/87 DE 1987/03/05 ART16 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 N3 ART38 N2 N3 N9.
DL 407/91 DE 1991/10/17. DL 35/80 DE 1980/03/14 ART4 ART5.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART9 ART11 N1. DL 66/82 DE 1982/05/10 ART3 ART4 ART11. L 49/86 DE 1986/12/31 ART10 N6.
DRGU 34/88 DE 1988/09/28.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6 ART17 N2 N6.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART3 ART4.
DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART39 ART40.
DL 84-A/85 DE 1985/03/30 ART7.
DL 310-A/86 DE 1986/09/23 ART8 ART11.
DRGU 24/89 DE 1989/08/11 ART1 N2 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART72 ART73 ART74 ART77. DL 100-A/87 DE 1987/03/05 ART16 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 N3 ART38 N2 N3 N9.
DL 407/91 DE 1991/10/17. DL 35/80 DE 1980/03/14 ART4 ART5.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART9 ART11 N1. DL 66/82 DE 1982/05/10 ART3 ART4 ART11. L 49/86 DE 1986/12/31 ART10 N6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.