41/1991, de 12.06.1991

Número do Parecer
41/1991, de 12.06.1991
Data do Parecer
12-06-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações as situações descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a prestação de serviço em unidade colocada em situação de neutralidade militar activa, sob a acção de forte cadencia de fogo cruzado e sujeita a explosão de granada, como resultado dos confrontos armados desencadeados na zona, entre os movimentos de libertação de Angola;
2 - A qualificação como deficiente das forças armadas implica a necessidade de um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a situação (acto) e a doença (acidente) e entre esta ultima e a incapacidade (adquirida ou agravada);
3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o citado Decreto-Lei n 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alinea b));
4 - A doença do foro psicologico que afecta o Cabo FZ Ref (...), (...), sobreveio em circunstancias subsumiveis ao quadro descrito nas conclusões 1 e 2, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 20%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:




1.

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o Cabo FZ Ref. (...) (...).

Cumpre satisfazer o solicitado.

2

A matéria de facto disponível, constante do auto de ocorrência nº 91/89 (1 , pode ser assim condensada:
1º.Como elemento do Destacamento de Fuzileiros Especiais nº 1 (DFE nº 1), o requerente cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina de Angola no período compreendido entre 17 de Julho de 1975 e 11 de Novembro de 1975;
2º.Durante esse período de tempo, muito embora a sua unidade não tenha participado directamente nos confrontos armados havidos entre os movimentos de libertação (UNITA, MPLA e FNLA), presenciou situações de combate, tendo estado sujeito às explosões de granadas e a forte ritmo de fogo cruzado;
3º.Nomeadamente, segundo declara, na zona de Vila Alice, a sua unidade "caiu debaixo de fogo cruzado entre os movimentos para a libertação". Que, devido à sua juventude (17 anos), "a situação vivida o abalou psicologicamente, reflectindo-se, logo após a sua chegada à Metrópole, tendo começado a frequentar a consulta externa de Neurologia do Hospital da Marinha e, posteriormente, a consulta externa de Psiquiatria por indicação do serviço de Neurologia";
4º.Mais declarou que, numa outra situação, quando a sua unidade fazia a segurança ao porto de Luanda, estando o requerente de serviço a um dos postos montados para o efeito, ocorreu, naquela zona, uma confrontação com armas pesadas entre os movimentos de libertação, tendo várias granadas caído muito perto do declarante, o que o afectou psicologicamente (2 ;
5º.As referidas situações foram causa de permanente insegurança do pessoal, admitindo o oficial que, à data, comandava o Grupo nº 3 do DFE nº 1 que "alguns elementos menos preparados psicologicamente tenham sido afectados dada a sua pouca idade";
6º.O Enfermeiro (...) declarou que "várias foram as vezes em que o então Marinheiro (...) o abordou, queixando-se de instabilidade psicológica devido ao "stress" que naquele período se vivia [...], o que poderia ter contribuído para um agravamento da sua saúde mental";
7º.Presente a exame de sanidade do foro psicológico em 13 de Dezembro de 1989, concluíram os peritos: "que o observado vem seguido na consulta de psiquiatria desde 1981, por queixas de natureza neurótica, apurando-se um estado de instabilidade emocional que dificulta o relacionamento inter--pessoal e a integração sócio-profissional.
Ao longo do ano de 1989, regista-se um agravamento da situação clínica e do enquadramento militar, queixando-se de incapacidade para o serviço; os testes psicológicos efectuados confirmam a existência de sinais de disfunção da personalidade. É de realçar que as queixas se têm mantido de forma crónica, apesar das terapêuticas. Não é possível determinar uma relação directa entre a situação clínica presente e circunstâncias traumáticas vividas em combate, embora seja de supor que essas vivências tenham tido uma acção desencadeante. Considera-se que o grau de desvalorização a atribuir é de 20% (vinte por cento), ao abrigo do artigo 78º da TNI";
8º.Tendo sido presente à JSN na sua sessão de 16 de Fevereiro de 1990, foi considerado "incapaz para o serviço activo", por perturbação da personalidade, tendo a opinião da Junta sido homologada por despacho de 9 de Março seguinte;
9º.Submetido a nova sessão da JSN, em 8 de Maio de 1990, o requerente foi considerado "incapaz para todo o serviço". Não lhe tendo sido atribuído qualquer grau de desvalorização, a Direcção do Serviço de Justiça, através do seu parecer nº 286/90, de 28 de Maio, concluiu o seguinte:
"a.Deve a doença ser desde já considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho;
b.Deve o Cabo (...) ser presente à JSN para atribuição de grau de incapacidade";
10º.Por despacho de 21 de Junho de 1990, o Vice-Almirante SSPA, por delegação do Almirante CEMA, concordou com o antecedente parecer, tendo considerado a doença - perturbações de personalidade - de que sofre o requerente, como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho e determinado que fosse presente à JSN, para os fins propostos;
11º.Presente à JSN em 13 de Julho de 1990, foi-lhe atribuída a desvalorização global de 20%, por síndroma ansioso caracterizado, opinião homologada por despacho de 26 de Julho de 1990, do Vice--Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada;
12º.Enfim, por requerimento de 8 de Agosto de 1990, dirigido a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, o interessado vem requerer que "a doença psíquica de que sofre seja considerada adquirida em circunstâncias de risco agravado equiparadas ao serviço de campanha" (3 .

3

O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, considera deficiente das forças armadas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez ; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".

Por seu lado dispõe o artigo 2º deste diploma:
"1.Para efeitos de definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a)............................................
b)É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
"2.O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (4 .

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4

4.1. Vem este corpo consultivo entendendo uniformemente, e desde longa data, que o regime jurídico dos deficientes das forças armadas só é extensível aos casos que objectivamente justifiquem equiparação às situações expressamente previstas no nº 2 do artigo 1º e que a justificação dessa equiparação assenta na inclusão de tais casos em actividades próprias da função militar inerentes à defesa de altos interesses públicos com sujeição a um risco significativamente excessivo do que é próprio do comum de tais actividades (5 .
Assim, este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (6 .

4.2.Como já se ponderou em diversos pareceres do Conselho Consultivo, os confrontos armados entre os movimentos de libertação punham em sério risco, não só as populações locais como ainda as tropas portuguesas que se encontravam numa situação de "neutralidade activa", o que significava que as mesmas só intervinham nos confrontos quando as acções desses movimentos visassem especificamente os seus efectivos ou instalações.

Escreveu-se, nomeadamente, no já citado parecer nº 185/81:
"A não intervenção do exército português, de modo preventivo, em ordem a evitar as eventuais consequências dos confrontos dos movimentos em Luanda, limitando-se a acções "post-factum" quando se verificasse que tais movimentos visavam as tropas ou suas instalações, tornava maior o risco dos militares que se encontravam na zona dos confrontos no exercício das suas específicas funções, desprovidos de protecção de dispositivos aptos a evitar as consequências desses confrontos e, portanto, expostos ao alcance de fogo, ainda que não intencional, dos movimentos em luta armada.

"É manifesto um risco maior do que é próprio do comum das actividades militares, designadamente, do serviço hospitalar".
Termos em que, no citado parecer, se extraiu uma primeira conclusão do seguinte teor:
"Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acompanhamento de um doente dentro das instalações de um hospital militar em período de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, atingido frequentemente durante esse período por disparos exteriores e situado na zona dos confrontos, só devendo o exército português intervir se tais movimentos visassem especificamente as suas tropas ou instalações, e não competindo à guarnição do hospital controlar ou reprimir as acções de luta mas tão-só defender e promover a segurança das instalações hospitalares" (7 .

4.3.Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente.

Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações (8 .


4.4.O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (9 .

Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, sem interesse para o caso vertente.

5.

Tendo em vista todo o exposto, são três as questões a apreciar.

5.1.A primeira é a de saber se o requerente desenvolveu actividade a que é inerente um risco agravado, idónea, portanto, para a pretendida equiparação.

Resulta da matéria de facto apurada que, durante o período de tempo em que decorreu a comissão de serviço em Angola (de 17 de Julho de 1975 até 11 de Novembro do mesmo ano), decorreram diversos confrontos armados entre os movimentos de libertação. Que tais confrontos colocaram, por várias vezes, a unidade a que o requerente pertencia em situação de grande insegurança, determinada, designadamente, pelo facto de ficar sujeita a um intenso ritmo de fogo cruzado, com deflagração, bem próxima, de granadas.

Assumem, neste contexto, especial significado as situações supra mencionadas, sob os números 3 e 4 do ponto 2., para cuja descrição ora se remete.

Também cumpre recordar a situação de neutralidade activa, com a consequente obrigação de não intervenção, excepção feita a situações de ataques concretamente dirigidos aos seus efectivos e (ou) instalações, em que se encontrava a unidade de que o requerente fazia parte.

Tudo a conjugar-se no sentido de concluir, na esteira dos precedentes pareceres, já citados, que o serviço prestado pelo requerente em Angola mormente no que se refere às situações e acontecimentos verificados em Vila Alice e no porto de Luanda, tal como se encontram descritos no auto de ocorrência, ocorreu em circunstâncias de risco agravado (10 .

5.2.A segunda questão a apreciar é a do duplo nexo de causalidade, nos termos já apontados, mormente no que se refere à relação causal existente entre a situação e a doença.

Não cabe a este corpo consultivo a fixação desse nexo de causalidade. Em qualquer caso, é de realçar que, em exame de sanidade do foro psicológico realizado em 13 de Dezembro de 1989, se concluíra não ser possível determinar uma relação directa entre a situação clínica presente e circunstâncias traumáticas vividas em combate (11 , embora seja de supor que essas vivências tenham tido uma acção desencadeante (12 .

Posteriormente, e mediante proposta da DSJ, o Vice-Almirante SSPA considerou a doença adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho .

Ou seja, em sede própria, as instâncias competentes reconheceram existir nexo causal entre os acontecimentos vividos e a doença do foro psicológico sobrevinda ao requerente, cuja jovem idade (17 anos) terá sido, provavelmente, um elemento tomado em consideração.

5.3.O terceiro problema que, no caso vertente, importa considerar diz respeito ao grau de incapacidade geral de 20% atribuído ao requerente. Como se viu (cfr. supra -, 4.4.), tal facto inviabiliza a qualificação do requerente como deficiente das Forças Armadas, uma vez que o referido grau de desvalorização é inferior ao mínimo estabelecido na lei.

Conclusão:

6

Do exposto se conclui:
1º.Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a prestação de serviço em unidade colocada em situação de neutralidade militar activa, sob a acção de forte cadência de fogo cruzado e sujeita à explosão de granadas, como resultado dos confrontos armados desencadeados na zona, entre os movimentos de libertação de Angola;
2º.A qualificação como deficiente das forças armadas implica a necessidade de um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a situação (acto) e a doença (acidente) e entre esta última e a incapacidade (adquirida ou agravada);
3º.A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
4º.A doença do foro psicológico que afecta o Cabo FZ Ref. (...), (...), sobreveio em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito nas conclusões 1ª e 2ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 20%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.


____________________________________

(1Instruído na sequência de requerimento do interessado de 26 de Junho de 1989.

(2As declarações sintetizadas supra foram genericamente confirmadas por duas testemunhas - o Cap. Ten. FZ (...), então comandante do Grupo 3 do DFE nº 1 e o Sargento (...), Enfermeiro do Destacamento.

(3Neste requerimento, refere o peticionante que "numa missão de serviço na zona de Quibala integrado numa força da sua unidade esteve prisioneiro por elementos da FNLA, aventando-se a todo o momento a hipótese de fuzilamento". Trata-se de uma situação que omitiu nas declarações que prestou no auto de ocorrência, onde não se lhe faz qualquer referência.

(4Redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76.

(5Cfr., entre outros, mais antigos, os pareceres nºs 56/76, de 9.12.76, 68/76, de 9.8.76, 135/76, de 7.10.76, 148/76, de 18.11.76, 115/77, de 27.1.77, 8/77, de 10.2.77, 52/77, de 10.3.77, todos publicados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, 272, pág. 33, 265, pág. 49, 266, pág. 66, 269, pág. 39, 274, pág. 19, 275, pág. 46, 276, pág. 49, e ainda, entre outros mais recentes, os pareceres nºs 76/85, de 25 de Julho de 1985, 17/86, de 24 de Abril de 1986, 89/88, de 7 de Dezembro de 1988, 67/90 e 74/90, de 11 de Outubro de 1990, inéditos.

(6Cfr. os pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

(7O referido entendimento seria reiterado no âmbito dos pareceres nºs 76/85 e 17/86, já referidos na nota (4).

(8Neste sentido, cfr., entre outros, os pareceres nºs 13/79, de 1 de Fevereiro de 1979, 95/81, de 22 de Outubro de 1981, 80/82, de 9 de Junho de 1982, e 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983.

(9Parecer nº 115/78, de 6.07.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6114, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(10Não se valoriza, por falta de elementos, inclusive, no auto de ocorrência, a alusão, feita no requerimento de 8 de Agosto de 1990, a uma hipotética situação de "prisioneiro da FNLA" - Cfr. supra, nota (3)

(11Como já se viu, não é correcto em "combate". Considerando a referida missão de neutralidade activa cometida nesses tempos e no referido contexto às nossas tropas, também não seria adequado falar em "serviço de campanha" ou em "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha".
Como a jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo sustenta, "após a declaração de 27 de Julho de 1974, reconhecendo o direito dos povos à auto-determinação e mandando cessar as hostilidades com os "movimentos de libertação" dos ex-territórios do Ultramar, findou o "serviço de campanha", susceptível de permitir a qualificação como deficiente das forças Armadas". Mas, tal como o STA reconhece, no mesmo aresto, "não obstante a cessação do "serviço de campanha" [...] é equiparável a esse serviço de campanha a actividade posterior necessária à manutenção da ordem pública ou à prevenção contra possíveis ataques dos aludidos "movimentos de libertação", desde que, neste último caso, se verifique o risco agravado a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/74" - cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 15 de Dezembro de 1987, publicado no apêndice ao "Diário da República" de 30 de Novembro de 1988, páginas 942 e seguintes.

(12Cfr. supra, ponto 2, nº 7.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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