32/1991, de 26.09.1991
Número do Parecer
32/1991, de 26.09.1991
Data do Parecer
26-09-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
Não configura uma situação de risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente sofrido por um militar que, fora do âmbito de qualquer actividade de instrução militar, já depois de o respectivo pelotão ter destroçado após o termo do exercicio de lançamento de granadas, encontra numa encosta distante alguns metros do local deste exercicio uma espoleta de granada de mão, mexendo-lhe por forma a provocar o seu rebentamento.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), soldado NM (...), requereu a revisão do seu processo a fim de que o acidente de que foi vítima seja considerado como tendo ocorrido em condições de risco agravado equiparado a serviço de campanha (requerimento datado de 22/6/89, mas com a data de entrada de 17/7/90).
O Senhor Ajudante-General, por despacho de 12/3/91, foi de parecer que "o acidente não ocorreu em condições de risco agravado equiparado a serviço de campanha".
V. Exª dignou-se remeter o processo à Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2
O processo de averiguações oportunamente instaurado revela a seguinte matéria de facto:
- no dia 20/10/83, conforme programa, o Esquadrão de Instrução do RCE procedeu à instrução de lançamento de granadas, no âmbito de exercícios de campo;
- terminada a instrução, pelas 17h15, o 5º pelotão, a que pertencia o soldado requerente, abandonou o local do exercício e deslocou-se para a zona de acampamento, destroçando, enquanto os oficiais e sargentos instrutores passavam em revista aquele local com o propósito de detectar algum engenho não rebentado;
- numa encosta afastada alguns metros do local onde decorrera o lançamento, o requerente encontrou uma espoleta de granada de instrução que aí estaria de anteriores exercícios;
- ao manuseá-la, procurando limpá-la da areia, provocou o seu rebentamento, de que lhe resultaram graves ferimentos na mão direita;
- submetido em 28/6/85 à Junta do HMP, foi considerado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 50%" por sequelas de esfacelo grave da mão direita, decisão homologada em 17/7/85;
- o parecer da CPIP/DSS nº 441/85, de 17/12/85, concluiu que "o motivo pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço com 50% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 20/10/83";
- este parecer foi homologado por despacho de 13/1/86 do DSJD, proferido por subdelegação do GAG após delegação do Gen. CEME, que também considerou que "o acidente não ocorreu em circunstâncias de que resulte risco agravado equiparável a campanha, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76";
- o requerente, como os demais instruendos, já haviam sido advertidos, por várias vezes, para os perigos resultantes do não cumprimento das regras de segurança no manuseamento de explosivos.
3
3.1. De acordo com o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, considera-se deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Dispõe, por seu turno, o nº 4 do artigo 2º:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei" (Cfr. rectificação publicada no "Diário da República", de 26/6/76, 2º suplemento).
3.2. Na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, tem-se entendido que, para além das situações expressamente consagradas na lei, o regime jurídico dos deficientes das forças armadas só é aplicável aos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalentes.
Como se salientou em anteriores pareceres, o privilégio deste regime contém, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria.
Não basta, pois, o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exigindo-se, assim, uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, mais se entende que deve ajuizar-se do mesmo em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
3.3. Subsumindo ao enquadramento jurídico a matéria de facto apurada, atrás relatada, e excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º, há que ponderar se ela pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idóneo para a equiparar a qualquer das situações contempladas naquele normativo.
Como se sabe, tem sido constante e uniforme a orientação deste corpo consultivo no sentido de que o manuseamento de granadas, explosivos e outros engenhos de guerra corresponde a um tipo de actividade com risco necessariamente agravado (1.
Na verdade, o manuseamento de semelhantes engenhos, perigosos por natureza, acarreta sempre um potencial risco de acidente superior ao normal exercício de uma qualquer outra actividade militar.
3.4. Todavia, não é esta a situação que se nos depara no caso em apreço.
Certo que os ferimentos determinantes da incapacidade do requerente foram provocados pelo rebentamento de um engenho explosivo.
Tal ocorre, porém, fora do âmbito de qualquer actividade de instrução militar, não constituindo esse manuseamento acto das funções e deveres militares.
Os autos revelam, com segurança, que o acidente se verificou após a instrução de lançamento de granadas, depois de o respectivo pelotão ter ultimado o exercício e regressado à zona de acampamento, e mesmo já em momento posterior ao pelotão ter destroçado.
O engenho, encontrado numa encosta distante alguns metros do local onde decorrera o exercício, terá rebentado quando o requerente lhe pegou, mexendo-lhe com inobservância das instruções recebidas.
A situação em que ocorreu o acidente não pode, assim, analisar-se como daquelas em que concorrem factores de risco superiores aos genéricos da actividade militar, pois não se tratou de acção em que o sinistrado devesse, em cumprimento de deveres militares ou em obediência a ordens superiores, manusear engenhos potencialmente perigosos.
Como se diz numa informação/parecer do Serviço de Justiça e Disciplina do Quartel General da RMS, de 3/9/85, "o manuseamento da espoleta não foi emergente de qualquer serviço determinado mas tão somente por sua livre e espontânea vontade, apesar de saber já os perigos que podem decorrer de tais procedimentos".
Não pode, pois, considerar-se tal actividade como implicando risco agravado necessário equiparável às situações tipicamente descritas na lei, sendo certo que o acidente resultou de causas estranhas à mesma actividade e imputáveis à negligência do sinistrado.
Ora, consoante este Conselho Consultivo tem entendido (2, o risco atendível para a qualificação como deficiente das forças armadas, tem de se situar, em potência, na própria actividade, isto é, tem de ser um risco objectivo, o que não sucede quando o evento é devido a circunstâncias meramente ocasionais e imprevistas.
Além de que nenhuma consideração de justiça impõe a equiparação de semelhantes casos às situações em que os eventuais sinistrados tem de desenvolver actividades ou participar em operações que, segundo as regras da experiência e mercê de factores de risco ínsito nas mesmas, os expõem a consequências graves, não decisivamente anuláveis ou minimizáveis pela estrita observância das regras de segurança (3.
CONCLUSÃO:
4
Em face do exposto, conclui-se:
Não configura uma situação de risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente sofrido por um militar que, fora do âmbito de qualquer actividade de instrução militar, já depois de o respectivo pelotão ter destroçado após o termo do exercício de lançamento de granadas, encontra numa encosta distante alguns metros do local deste exercício uma espoleta de granada de mão, mexendo-lhe por forma a provocar o seu rebentamento.
_____________________________________________________
(1Cfr., entre outros, os pareceres nºs 264/78, de 4/1/79, 1/79, de 24/1/79, 29/81, de 26/3/81, 16/84, de 23/5/84 e 138/85, de 13/2/86.
(2Neste sentido, entre outros, os pareceres nºs 145/77, 255/77, 6/78 e 194/82, de 7/12/77, 28/7/77, 26/1/78 e 10/2/83, respectivamente, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 157, de 11/7/83, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 329, pág.317.
O requerente invoca o parecer nº 94/80 deste corpo consultivo, mas é manifesto que a situação em apreço não é assimilável à analisada nesse parecer.
(3Cfr. citado parecer nº 6/78.
do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), soldado NM (...), requereu a revisão do seu processo a fim de que o acidente de que foi vítima seja considerado como tendo ocorrido em condições de risco agravado equiparado a serviço de campanha (requerimento datado de 22/6/89, mas com a data de entrada de 17/7/90).
O Senhor Ajudante-General, por despacho de 12/3/91, foi de parecer que "o acidente não ocorreu em condições de risco agravado equiparado a serviço de campanha".
V. Exª dignou-se remeter o processo à Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre, pois, emitir parecer.
2
O processo de averiguações oportunamente instaurado revela a seguinte matéria de facto:
- no dia 20/10/83, conforme programa, o Esquadrão de Instrução do RCE procedeu à instrução de lançamento de granadas, no âmbito de exercícios de campo;
- terminada a instrução, pelas 17h15, o 5º pelotão, a que pertencia o soldado requerente, abandonou o local do exercício e deslocou-se para a zona de acampamento, destroçando, enquanto os oficiais e sargentos instrutores passavam em revista aquele local com o propósito de detectar algum engenho não rebentado;
- numa encosta afastada alguns metros do local onde decorrera o lançamento, o requerente encontrou uma espoleta de granada de instrução que aí estaria de anteriores exercícios;
- ao manuseá-la, procurando limpá-la da areia, provocou o seu rebentamento, de que lhe resultaram graves ferimentos na mão direita;
- submetido em 28/6/85 à Junta do HMP, foi considerado "incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 50%" por sequelas de esfacelo grave da mão direita, decisão homologada em 17/7/85;
- o parecer da CPIP/DSS nº 441/85, de 17/12/85, concluiu que "o motivo pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço com 50% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 20/10/83";
- este parecer foi homologado por despacho de 13/1/86 do DSJD, proferido por subdelegação do GAG após delegação do Gen. CEME, que também considerou que "o acidente não ocorreu em circunstâncias de que resulte risco agravado equiparável a campanha, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76";
- o requerente, como os demais instruendos, já haviam sido advertidos, por várias vezes, para os perigos resultantes do não cumprimento das regras de segurança no manuseamento de explosivos.
3
3.1. De acordo com o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, considera-se deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
"No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Dispõe, por seu turno, o nº 4 do artigo 2º:
"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei" (Cfr. rectificação publicada no "Diário da República", de 26/6/76, 2º suplemento).
3.2. Na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, tem-se entendido que, para além das situações expressamente consagradas na lei, o regime jurídico dos deficientes das forças armadas só é aplicável aos casos em que haja um risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha ou equivalentes.
Como se salientou em anteriores pareceres, o privilégio deste regime contém, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria.
Não basta, pois, o mero exercício de funções e deveres militares para que se estabeleça semelhante equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º.
Exigindo-se, assim, uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar encerra, mais se entende que deve ajuizar-se do mesmo em sede de objectividade, pois se mostra incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis.
3.3. Subsumindo ao enquadramento jurídico a matéria de facto apurada, atrás relatada, e excluídas as hipóteses de aplicação directa do nº 2 do artigo 1º, há que ponderar se ela pode ser valorada como consubstanciando uma actividade a que é inerente um risco agravado, idóneo para a equiparar a qualquer das situações contempladas naquele normativo.
Como se sabe, tem sido constante e uniforme a orientação deste corpo consultivo no sentido de que o manuseamento de granadas, explosivos e outros engenhos de guerra corresponde a um tipo de actividade com risco necessariamente agravado (1.
Na verdade, o manuseamento de semelhantes engenhos, perigosos por natureza, acarreta sempre um potencial risco de acidente superior ao normal exercício de uma qualquer outra actividade militar.
3.4. Todavia, não é esta a situação que se nos depara no caso em apreço.
Certo que os ferimentos determinantes da incapacidade do requerente foram provocados pelo rebentamento de um engenho explosivo.
Tal ocorre, porém, fora do âmbito de qualquer actividade de instrução militar, não constituindo esse manuseamento acto das funções e deveres militares.
Os autos revelam, com segurança, que o acidente se verificou após a instrução de lançamento de granadas, depois de o respectivo pelotão ter ultimado o exercício e regressado à zona de acampamento, e mesmo já em momento posterior ao pelotão ter destroçado.
O engenho, encontrado numa encosta distante alguns metros do local onde decorrera o exercício, terá rebentado quando o requerente lhe pegou, mexendo-lhe com inobservância das instruções recebidas.
A situação em que ocorreu o acidente não pode, assim, analisar-se como daquelas em que concorrem factores de risco superiores aos genéricos da actividade militar, pois não se tratou de acção em que o sinistrado devesse, em cumprimento de deveres militares ou em obediência a ordens superiores, manusear engenhos potencialmente perigosos.
Como se diz numa informação/parecer do Serviço de Justiça e Disciplina do Quartel General da RMS, de 3/9/85, "o manuseamento da espoleta não foi emergente de qualquer serviço determinado mas tão somente por sua livre e espontânea vontade, apesar de saber já os perigos que podem decorrer de tais procedimentos".
Não pode, pois, considerar-se tal actividade como implicando risco agravado necessário equiparável às situações tipicamente descritas na lei, sendo certo que o acidente resultou de causas estranhas à mesma actividade e imputáveis à negligência do sinistrado.
Ora, consoante este Conselho Consultivo tem entendido (2, o risco atendível para a qualificação como deficiente das forças armadas, tem de se situar, em potência, na própria actividade, isto é, tem de ser um risco objectivo, o que não sucede quando o evento é devido a circunstâncias meramente ocasionais e imprevistas.
Além de que nenhuma consideração de justiça impõe a equiparação de semelhantes casos às situações em que os eventuais sinistrados tem de desenvolver actividades ou participar em operações que, segundo as regras da experiência e mercê de factores de risco ínsito nas mesmas, os expõem a consequências graves, não decisivamente anuláveis ou minimizáveis pela estrita observância das regras de segurança (3.
CONCLUSÃO:
4
Em face do exposto, conclui-se:
Não configura uma situação de risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente sofrido por um militar que, fora do âmbito de qualquer actividade de instrução militar, já depois de o respectivo pelotão ter destroçado após o termo do exercício de lançamento de granadas, encontra numa encosta distante alguns metros do local deste exercício uma espoleta de granada de mão, mexendo-lhe por forma a provocar o seu rebentamento.
_____________________________________________________
(1Cfr., entre outros, os pareceres nºs 264/78, de 4/1/79, 1/79, de 24/1/79, 29/81, de 26/3/81, 16/84, de 23/5/84 e 138/85, de 13/2/86.
(2Neste sentido, entre outros, os pareceres nºs 145/77, 255/77, 6/78 e 194/82, de 7/12/77, 28/7/77, 26/1/78 e 10/2/83, respectivamente, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 157, de 11/7/83, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 329, pág.317.
O requerente invoca o parecer nº 94/80 deste corpo consultivo, mas é manifesto que a situação em apreço não é assimilável à analisada nesse parecer.
(3Cfr. citado parecer nº 6/78.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.