18/1991, de 21.02.1991

Número do Parecer
18/1991, de 21.02.1991
Data do Parecer
21-02-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar com lançamento de granadas de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o furriel miliciano (...), em 25 de Agosto de 1970, ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1 mas, como so lhe determinou um grau de incapacidade de 5%, não devera aquele militar ser qualificado "deficiente das Forças Armadas".
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:



I.

A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao furriel miliciano NM (...) - (...).

Cumpre emiti-lo.

II.

Resulta do processo enviado:
1. O furriel miliciano (...) foi colocado na 29ª Companhia de Comandos, Centro de Instrução de Comandos, em Angola, tendo desembarcado em Luanda, em 2 de Agosto de 1970.
2. Em 25 do mesmo mês, durante uma instrução de técnica de combate, ao ser lançada uma granada de mão ofensiva, para incentivar aquela instrução, o furriel(...) foi atingido por um estilhaço no pé direito.
3. Tendo baixado ao Hospital Militar de Luanda, teve alta em 27 de Novembro do mesmo ano, "curado sem aleijão, deformidade ou incapacidade física para o serviço militar".
4. Por despacho do General Comandante da RMA, foi o acidente considerado como ocorrido em serviço, sem responsabilidades para o sinistrado.
5. Este requereu, em 6 de Outubro de 1987, ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, para ser presente a uma J.H.I., "a fim de lhe ser atribuído o respectivo grau de desvalorização por ter sofrido um acidente considerado em serviço, em Setembro de 1970", ou, como se vê de outro requerimento da mesma data, "a revisão do seu processo nos termos da Portaria nº 114/79, de 12 de Março".
6. Presente à JHI/HMR1, em 4 de Abril de 1989, esta julgou-o incapaz de todo o serviço militar, e apto para o trabalho, com a desvalorização de 5%, por lesão do nervo tibial interior direito. E, presente, a seu requerimento, a uma JER, em 22 de Junho seguinte, esta confirmou a decisão da JHI.
7. A CPIP/DSS, em parecer de 30 de Janeiro de 1990, considerou que "o motivo pelo qual a JER julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido a 25 Agosto de 1970".
8. O Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Ajudante-General, sob delegação do General Chefe do Estado-Maior do Exército, homologou o antecedente parecer, em 27 de Junho seguinte, aditando: "em serviço, em condições de risco agravado".
9. O CEME emitiu, em 4 de Julho seguinte, parecer no sentido de que "o militar não reúne todas as condições para ser considerado DFA", e ordenou a remessa do processo ao MDN.

III

1. Está em causa apreciar o acidente determinativo da lesão sofrida, em instrução, pelo furriel miliciano (...), em 25 de Agosto de 1970, de que lhe resultou a desvalorização de cinco por cento, tendo em vista a sua qualificação como DFA.

O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é aplicável ao caso em apreço, isto não obstante a anterioridade do acidente em relação àquele diploma, certo que o pedido de revisão formulado pelo furriel(...) ocorreu nos termos da Portaria nº 162/76 de 24 de Março, redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, e se não mostram apurados, oportunamente, os pressupostos legais da qualidade de "deficiente", nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, a que se refere o nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 (1.
2. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
- Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
- no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para os efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
E o nº 4 do mesmo artigo 2º esclarece:
"4. O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Manifestamente que o acidente em causa apenas poderá subsumir-se no item previsto no nº 4 do artigo 2º do referido diploma, o que, aliás, está pressuposto no pedido do parecer em causa.

IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto, na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, a fixação daquele mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2.

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".

Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho , sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.

V

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2,º nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ele directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostre agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3.

2. Em harmonia com a referida doutrina, este corpo consultivo tem entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável à situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o lançamento de granadas de mão.

A instrução com arremesso de granadas de mão, que determinou ao furriel miliciano(...) as referidas lesões, constitui, pois, actividade militar envolvente de risco equiparável ao das situações de campanha e, consequentemente, é subsumível no normativo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (4.

Mas, como o requerente apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 5%, certo é não dever ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (5.


CONCLUSÃO:


VI

Conclui-se do exposto:
1º - O exercício de instrução militar com lançamento de granadas de mão constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - O acidente que afectou o furriel miliciano (...), em 25 de Agosto de 1970, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas, como só lhe determinou um grau de incapacidade de 5%, não deverá aquele militar ser qualificado "deficiente das Forças Armadas".


______________________________________________

(1Cfr., sobre esta matéria, os pareceres nºs 38/89, de 25/1/89, 42/90, de 27/9/90, e 93/90, de 25/10/90, homologados e não publicados.

(2Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág.6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, entre outros, nos pareceres nºs. 113/87, de 28.04.88, e 153/88, de 2.02.89, não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs. 207/77, de 27.10.77, 51/87, de 17.06.87, homologados, e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(3Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12 de Abril de 1989.

(4Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs. 52/76, de 21 de Julho, 56/76, de 9 de Dezembro, 68/76, de 9 de Agosto, 15/77, de 27 de Julho, 185/78, de 2 de Novembro, 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, 1/79, de 24 de Janeiro, 29/81, de 26 de Março, 150/81, de 3 de Dezembro, 15/84, de 9 de Março, 26/84, de 23 de Março, 33/85, de 2 de Maio, 55/85, de 4 de Julho, 21/87, de 24 de Abril, 10/88, de 23 de Junho e 154/88, de 9 de Fevereiro, publicados, os quatros primeiros no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e no Boletim do Ministério da Justiça, nºs. 272, pág. 33, 265, pág. 49, 274, pág. 19, sendo os restantes doze inéditos.

(5Cfr., no mesmo sentido, entre outros, os pareceres citados na nota (2).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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