106/1990, de 06.12.1990
Número do Parecer
106/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer
06-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
O exercício de tiro de pontaria, em sessão de treino especialmente programada, no decurso da qual o instrutor e atingido numa vista pela ejecção do involucro de uma arma com que um instruendo fazia fogo, não constitui situação enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
Para parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter o processo relativo ao Cap. SGE NM(...), (...) com vista a uma eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do processo extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
-Pelas 17.30 horas, do dia 23 de Outubro de 1975, o requerente, na qualidade de Oficial de Tiro do Regimento de Cavalaria de Santa Margarida, procedia à instrução de tiro de pontaria com a metralhadora HK21 aos instruendos da escola de recrutas do 1º Esquadrão, instrução previamente programada ;
-Após ter "desencravado" uma das armas com que se fazia tiro, e no momento em que regressava ao seu lugar, o Cap. (...) foi atingido, no olho direito, pelo invólucro ejectado por uma outra arma utilizada a fazer fogo;
-Do traumatismo sofrido resultaram-lhe lesões das quais não foi considerado curado em 9.02.77, quando teve alta "a pedido e por motivos pessoais";
-Submetido à Junta do HMP, em 28.01.83, esta considerou-o incapaz do serviço activo com uma desvalorização de 28,75% segundo a TNI, passando, em 9.03.83, à situação de reserva;
-Tendo requerido em 23.11.88 a sua apresentação a nova Junta, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 30%, por afaquia operatória e atrofia óptica do olho direito, decisão homologada superiormente em 3.01.90;
-A CPIP/DSS emitiu parecer de que "o motivo pelo qual a JHI julgou este oficial incapaz de todo o serviço, com uma desvalorização de 30%, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 23OUT75", parecer homologado superiormente em 18.04.90.
3
3.1. Vem este corpo consultivo entendendo na interpretação, conjugada, das disposições dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do referido Decreto-Lei nº 43/76, que, para além das situações expressamente consagradas na primeira dessas normas - as de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só é aplicável aos casos que, pelo respectivo circunstancialismo, justifiquem a sua equiparação, em termos objectivos, àquelas situações paradigmáticas por virtude de, correspondendo a actividades próprias da função militar ou serem inerentes à defesa de altos interesses públicos, importarem sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio das actividades militares correntes, se mostra agravado em termos de poder ser equiparado aquelas.
Importa, assim, para se poder aplicar o regime dos deficientes das Forças Armadas, que o acidente causador das lesões, além de ter ocorrido em serviço, corresponda a uma actividade militar que, objectiva e necessariamente envolva, por sua natureza, um risco agravado em termos tais que possa equivaler ao que concorre na situação de campanha ou naquelas que a lei a esta equipara, não relevando, deste modo, o risco próprio das actividades militares correntes.
3.2. De acordo com este entendimento, que não há razões para modificar ou abandonar, tem sido apreciada a actividade militar de exercício de fogo em carreira de tiro ou em situação equiparada considerando-a como mera actividade castrense corrente que não envolve risco superior ao das demais dessa natureza.
Embora, como se anotou, não esteja inteiramente esclarecido que o acidente tenha ocorrido numa carreira de tiro, a situação aparece relatada em termos que - admitindo não o ter sido - em tudo se assemelha à instrução nessas condições.
Tratava-se, na verdade, de uma sessão de instrução de tiro, programada especialmente para esse efeito, dirigida em particular ao treino de tiro de pontaria com a metralhadora HK21.
No parecer nº 99/76, de 30 de Julho de 1976, , escreveu-se:
"Afigura-se-nos que o tiro realizado em carreira, contrariamente aos exercícios com fogos reais, tem lugar com requisitos mínimos de segurança que, em regra, obstam a quaisquer acidentes. Só em casos muito excepcionais e imprevisíveis, como o defeito de armamento, são possíveis acidentes, pelo que não se considera esta actividade equiparada às referidas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76".
Considerando o caso de treino em tiro de precisão, no parecer nº 78/76, de 30 de Julho de 1976 , ponderou-se que ele "pressupõe um prévio conhecimento no manejo de armas de fogo que afasta aquele risco que poderá existir para quem não tenha a conveniente instrução. O tiro é uma actividade vulgar e que não apresenta perigo para o militar preparado".
A propósito de um caso de exercício de tiro na Escola de Fuzileiros e na mesma linha de pensamento, ponderou-se no parecer nº 185/76, de 13 de Janeiro de 1977 :
"Ora aquela actividade não se integra em exercícios de fogos reais, envolvendo acções de fogo de certos elementos contra outros, supostamente inimigos, com risco agravado, que de tais acções é próprio, de os que nelas intervêm se sujeitarem a ser atingidos por disparos de armas de fogo em ambiente de campanha ou que lhe seja equivalente.
Com efeito, os simples exercícios de tiro só excepcionalmente dão lugar a acidentes, pelo que não se podem considerar como um tipo de acção comportando risco superior ao que a actividade militar genericamente envolve" .
3.3. Tem-se dito que nos exercícios de tiro deste tipo o instruendo não está sujeito a qualquer acção de fogo, limitando-se a fazer o disparo da arma que lhe está entregue nas condições de segurança próprias e observando os ensinamentos do instrutor.
E também para o instrutor - acrescentaríamos agora - não se vislumbra qualquer risco particular, uma vez observadas as regras de segurança, como sucedeu. A ejecção do invólucro proveniente de uma arma com que se fazia tiro que apanhou na trajectória o então instrutor, Cap. (...), ferindo-o na vista, integra uma circunstância fortuita, acidental, imprevisível, não correspondendo, assim, ao conceito de risco agravado previsto na lei. Tal risco não excede, pois, o risco que a actividade militar genericamente envolve.
Deste modo, não pode concluir-se que o acidente sofrido por aquele Oficial tenha ocorrido em actividade de risco agravado em termos equiparáveis ao da situação de campanha ou das que legalmente lhe equivalham.
CONCLUSÃO:
4
Em face do exposto, conclui-se:
O exercício de tiro de pontaria, em sessão de treino especialmente programada, no decurso da qual o instrutor é atingido numa vista pela ejecção do invólucro de uma arma com que um instruendo fazia fogo, não constitui situação enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
Para parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter o processo relativo ao Cap. SGE NM(...), (...) com vista a uma eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do processo extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
-Pelas 17.30 horas, do dia 23 de Outubro de 1975, o requerente, na qualidade de Oficial de Tiro do Regimento de Cavalaria de Santa Margarida, procedia à instrução de tiro de pontaria com a metralhadora HK21 aos instruendos da escola de recrutas do 1º Esquadrão, instrução previamente programada ;
-Após ter "desencravado" uma das armas com que se fazia tiro, e no momento em que regressava ao seu lugar, o Cap. (...) foi atingido, no olho direito, pelo invólucro ejectado por uma outra arma utilizada a fazer fogo;
-Do traumatismo sofrido resultaram-lhe lesões das quais não foi considerado curado em 9.02.77, quando teve alta "a pedido e por motivos pessoais";
-Submetido à Junta do HMP, em 28.01.83, esta considerou-o incapaz do serviço activo com uma desvalorização de 28,75% segundo a TNI, passando, em 9.03.83, à situação de reserva;
-Tendo requerido em 23.11.88 a sua apresentação a nova Junta, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 30%, por afaquia operatória e atrofia óptica do olho direito, decisão homologada superiormente em 3.01.90;
-A CPIP/DSS emitiu parecer de que "o motivo pelo qual a JHI julgou este oficial incapaz de todo o serviço, com uma desvalorização de 30%, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, a 23OUT75", parecer homologado superiormente em 18.04.90.
3
3.1. Vem este corpo consultivo entendendo na interpretação, conjugada, das disposições dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do referido Decreto-Lei nº 43/76, que, para além das situações expressamente consagradas na primeira dessas normas - as de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só é aplicável aos casos que, pelo respectivo circunstancialismo, justifiquem a sua equiparação, em termos objectivos, àquelas situações paradigmáticas por virtude de, correspondendo a actividades próprias da função militar ou serem inerentes à defesa de altos interesses públicos, importarem sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio das actividades militares correntes, se mostra agravado em termos de poder ser equiparado aquelas.
Importa, assim, para se poder aplicar o regime dos deficientes das Forças Armadas, que o acidente causador das lesões, além de ter ocorrido em serviço, corresponda a uma actividade militar que, objectiva e necessariamente envolva, por sua natureza, um risco agravado em termos tais que possa equivaler ao que concorre na situação de campanha ou naquelas que a lei a esta equipara, não relevando, deste modo, o risco próprio das actividades militares correntes.
3.2. De acordo com este entendimento, que não há razões para modificar ou abandonar, tem sido apreciada a actividade militar de exercício de fogo em carreira de tiro ou em situação equiparada considerando-a como mera actividade castrense corrente que não envolve risco superior ao das demais dessa natureza.
Embora, como se anotou, não esteja inteiramente esclarecido que o acidente tenha ocorrido numa carreira de tiro, a situação aparece relatada em termos que - admitindo não o ter sido - em tudo se assemelha à instrução nessas condições.
Tratava-se, na verdade, de uma sessão de instrução de tiro, programada especialmente para esse efeito, dirigida em particular ao treino de tiro de pontaria com a metralhadora HK21.
No parecer nº 99/76, de 30 de Julho de 1976, , escreveu-se:
"Afigura-se-nos que o tiro realizado em carreira, contrariamente aos exercícios com fogos reais, tem lugar com requisitos mínimos de segurança que, em regra, obstam a quaisquer acidentes. Só em casos muito excepcionais e imprevisíveis, como o defeito de armamento, são possíveis acidentes, pelo que não se considera esta actividade equiparada às referidas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76".
Considerando o caso de treino em tiro de precisão, no parecer nº 78/76, de 30 de Julho de 1976 , ponderou-se que ele "pressupõe um prévio conhecimento no manejo de armas de fogo que afasta aquele risco que poderá existir para quem não tenha a conveniente instrução. O tiro é uma actividade vulgar e que não apresenta perigo para o militar preparado".
A propósito de um caso de exercício de tiro na Escola de Fuzileiros e na mesma linha de pensamento, ponderou-se no parecer nº 185/76, de 13 de Janeiro de 1977 :
"Ora aquela actividade não se integra em exercícios de fogos reais, envolvendo acções de fogo de certos elementos contra outros, supostamente inimigos, com risco agravado, que de tais acções é próprio, de os que nelas intervêm se sujeitarem a ser atingidos por disparos de armas de fogo em ambiente de campanha ou que lhe seja equivalente.
Com efeito, os simples exercícios de tiro só excepcionalmente dão lugar a acidentes, pelo que não se podem considerar como um tipo de acção comportando risco superior ao que a actividade militar genericamente envolve" .
3.3. Tem-se dito que nos exercícios de tiro deste tipo o instruendo não está sujeito a qualquer acção de fogo, limitando-se a fazer o disparo da arma que lhe está entregue nas condições de segurança próprias e observando os ensinamentos do instrutor.
E também para o instrutor - acrescentaríamos agora - não se vislumbra qualquer risco particular, uma vez observadas as regras de segurança, como sucedeu. A ejecção do invólucro proveniente de uma arma com que se fazia tiro que apanhou na trajectória o então instrutor, Cap. (...), ferindo-o na vista, integra uma circunstância fortuita, acidental, imprevisível, não correspondendo, assim, ao conceito de risco agravado previsto na lei. Tal risco não excede, pois, o risco que a actividade militar genericamente envolve.
Deste modo, não pode concluir-se que o acidente sofrido por aquele Oficial tenha ocorrido em actividade de risco agravado em termos equiparáveis ao da situação de campanha ou das que legalmente lhe equivalham.
CONCLUSÃO:
4
Em face do exposto, conclui-se:
O exercício de tiro de pontaria, em sessão de treino especialmente programada, no decurso da qual o instrutor é atingido numa vista pela ejecção do invólucro de uma arma com que um instruendo fazia fogo, não constitui situação enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.