63/1990, de 11.10.1990

Número do Parecer
63/1990, de 11.10.1990
Data do Parecer
11-10-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SALVADOR DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A actividade militar de detecção e neutralização de engenhos explosivos no local onde se procedera a fogo real e um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente que afectou o 1º Cabo NM (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão primeira, e determinou-lhe incapacidade de 35,2%;
3 - O 1º Cabo NM (...) é qualificável de deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:


I

1. Pretende-se que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, quanto à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas do Soldado NMº (...), (...).
Cumpre emitir parecer.

II

1. Do auto de averiguações extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
a) O 1º Cabo NMº (...) - (...) participara, em 9 de Abril de 1987, na Serra de Trancalhão, em exercício de fogo real;
b) (...) realizava, integrado num pelotão, após o referido exercício de fogo real, uma missão de detecção e neutralização de engenhos explosivos;
c) Um engenho explosivo deflagrou acidentalmente e originou a (...) laceração da córnea do olho direito, feridas perfurantes na face e corpo, perfuração abdominal, contusão do testículo direito e rotura vascular venosa do 1/3 inferior do braço esquerdo;
d) A JER considerou-o, em 20 de Outubro de 1988, incapaz de todo o serviço militar, com desvalorização de 35,2%, por lesão do nervo mediano esquerdo, perda de um testículo e cicatrizes dolorosas abdominais;
e) A CRIP/DSS emitiu, em 26 de Maio de 1989, parecer no sentido de que a incapacidade para todo o serviço, com 35,2% de desvalorização, sofrida por (...) resultou das lesões por ele sofridas no acidente de 9 de Agosto de 1987;
f) O Brigadeiro DSP, por subdelegação do Ajudante General, considerou, em despacho de 10 de Julho de 1989, que o acidente ocorreu em serviço.
(...) requereu a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
O Chefe do Estado-Maior do Exército, tal como o Ajudante General, pronunciaram-se, em 7 de Junho de 1990, no sentido do acidente ser considerado com risco agravado equiparável a campanha.


III


1. Dispõem os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.

E o artigo 2º:
"1. Para efeitos de definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos de terminados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra,guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directa mente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em ac tividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

1. O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1 .
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2.
De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação e accionamento de explosivos (3 .
A actividade militar em que se acidentou o Soldado (...) - detecção e neutralização de engenhos explosivos em local onde se procedera a fogo real- implicava ou podia implicar a manipulação e/ou accionamento de engenhos explosivos não deflagrados por deficiência. De facto, àquela actividade está normalmente imanente, no mínimo, a possibilidade da ocorrência de rebentamento de tais engenhos.
Tratava-se, assim, de uma actividade de risco agravado.


CONCLUSÕES:

V

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. A actividade militar de detecção e neutralização de engenhos explosivos no local onde se procedera a fogo real é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª. O acidente que afectou o 1º Cabo N Mº (...), (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão primeira, e determinou-lhe incapacidade de 35,2%;
3ª. O 1º Cabo NMº (...) - (...) é qualificável de deficiente das Forças Armadas.






_________________________________________

(1Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs..
(2Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
(3No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, e nº 37/89, de 12 de Outubro de 1989, os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19, os onze restantes inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.