55/1990, de 06.12.1990

Número do Parecer
55/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer
06-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução de salto em pára-quedas a partir de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Os acidentes de que foi vitima o 1º cabo pára-quedista, nº(...) (...) verificaram-se em circunstâncias subsumiveis ao quadro a que alude a conclusão anterior, mas determinaram-lhe uma incapacidade de 27,75%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do

Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:


I

A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º cabo pára-quedista nº (...)

Cumpre emiti-lo.


II

Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os factos seguintes:
1. No dia 14 de Maio de 1972, pelas 10,00, o requerente participou numa sessão de saltos de pára-quedas programada pela Secção de Operações do Batalhão de Caçadores Pára-quedistas nº 1 (exercício de instrução) e realizada na base Aérea nº 9 - Aeroporto de Luanda;
2. Ao aterrar, o contacto violento com "terreno duro" ocasionou-lhe forte impulso na coluna vertebral, ficando desde logo a queixar-se de dores e levantando-se com dificuldade;
3. Sujeito mais tarde a exames médicos, foi por fim dado como curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço, atribuindo-se-lhe, em todo o caso, 61 dias de doença com incapacidade parcial para o mesmo;
4. Considerou-se que o acidente ocorreu em serviço, para o qual fora o sinistrado legalmente nomeado, excluindo-se a culpabilidade do requerente ou de outrem;
5. Mediante requerimento de 26 de Janeiro de 1989 dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pediu a revisão do processo ao abrigo das Portarias nº 162/76, de 24 de Março, e nº 197/77, de 12 de Abril, a fim de, fixado o grau de incapacidade, ser qualificado deficiente das Forças Armadas;
6. Apurou-se ter sofrido novo acidente na Base Aérea nº 1 - Sintra, em 17 de Maio de 1977, na descida de outro salto em pára-quedas integrado em programada sessão de saltos semestral, o qual lhe determinou traumatismo da coluna com fracturas de D12 e L1 e agravação consequente da sua situação clínica;
7. O exame de sanidade a que foi submetido em 31 de Julho de 1989 deu-o como clinicamente curado das lesões, com uma desvalorização de 0,2775 TNIATDP, concluindo-se, ademais, "que houve relação entre as lesões e os acidentes, tendo os mesmos ocorrido em serviço";
8. A Junta de Saúde da Força Aérea verificou em 26 de Outubro de 1989 as lesões aludidas, a sua relação com acidentes em serviço, as alterações funcionais da estática e dinâmica da coluna, e a incapacidade do requerente traduzida no aludido coeficiente de desvalorização, parecer superiormente confirmado em 27 e 30 de Outubro de 1989 e 9 de Janeiro de 1990.

III

Um dos acidentes é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficientes das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma (1. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76 - o que não é o presente caso.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 0,2775, atribuído ao requerente, torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação dos acidentes que se encontram na base da pretensão do requerente.

V

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
2. Ora o Conselho Consultivo tem considerado, com significativa frequência e uniformidade, constituir o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada, de quem o executa, um verdadeiro salto no desconhecido, porque sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano, o que, objectivamente, configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha (3.
E o juízo de valor que vem sendo formulado relativamente à perigosidade dos exercícios militares de salto em pára-quedas é o que legitimamente se pode retirar dos processos sujeitos à sua apreciação.
Na generalidade dos casos, o acidente vem descrito segundo uma tipicidade própria que aponta para a excepcionalidade do risco: observância, não obstante, das regras técnicas e de segurança, ausência de culpa do sinistrado ou de outrem, intromissão (normal) no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (vento, piso irregular, etc.).
Tais factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4.
3. Não se vêem razões para divergir da orientação exposta com respeito à qualificação dos acidentes no caso que nos ocupa.
Assim, é mister concluir, também aqui, que as lesões e incapacidade sofridas por (...), na sequência de actividade de instrução militar objectivamente susceptível de as provocar, integram a letra e o espírito da previsão legal.
Só que, o grau de incapacidade, neste momento, de 0,2775, torna inviável, como se disse, a sua qualificação na categoria de deficiente das Forças Armadas.


CONCLUSÕES
VI

Termos em que se conclui:

1º -O exercício de instrução de salto em pára-quedas a partir de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º -Os acidentes de que foi vítima o 1º cabo pára-quedista, nº (...), verificaram-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro a que alude a conclusão anterior, mas determinaram-lhe uma incapacidade de 27,75%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




_____________________________________________

(1Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89.
(2Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República", II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(3Refiram-se neste sentido, exemplificadamente, os pareceres nº 285/77, de 12.1.78, nº 5/88, de 11.3.88, e nº 89/89, de 7.12.89.

(4Pareceres nº 5/88, de 11.3.88, e 44/89, de 11.5.89.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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