49/1990, de 27.09.1990
Número do Parecer
49/1990, de 27.09.1990
Data do Parecer
27-09-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente que vitimou o Alferes de Infantaria (...) de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 30 por cento, ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior, sendo qualificavel como deficiente das Forças Armadas.
2 - O acidente que vitimou o Alferes de Infantaria (...) de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 30 por cento, ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior, sendo qualificavel como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
(...), Alferes de Infantaria NM (...), requereu a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Vem o processo à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do auto de averiguações, oportunamente instaurado, e elementos que o acompanham, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- no dia 3 de Novembro de 1988, cerca das 16,40 horas, o requerente, então Aspirante Oficial Tirocinante, participava num programa de instrução de sapadores, na Tapada de Mafra, no âmbito do tirocínio para oficial, instrução que constava da"montagem e detonação de cargas explosivas de efeito dirigido", a executar pelos instruendos sob a supervisão do Instrutor com vista ao seu treino sobre demolição de obstáculos;
- na sequência da instrução, o requerente procedeu à montagem de uma carga explosiva, tendo accionado o acendedor que activa o cordão lento depois de se certificar que se encontravam abrigados os seus companheiros, o mesmo tendo feito pela sua parte, recolhendo-se atrás de um muro;
- ocorrida a deflagração, cerca de 25 segundos depois, verificou-se que o então Asp. Of. Tirocinante, (...), havia sido atingido na zona do sobrolho esquerdo ficando logo a sangrar, possivelmente atingido pelo ricochete de um fragmento;
- não foram infringidas pelo sinistrado ou por outrem quaisquer normas de segurança determinadas para a instrução com explosivos;
- submetido em 2.03.90 a inspecção sanitária pela Junta HMP foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 30%, por virtude do traumatismo sofrido no olho esquerdo "com rotura coroide retiniana atingindo a região macular e estilhaços orbitários", inspecção homologada por despacho superior de 24.05.90;
- a CPIP, da Direcção do Serviço de Saúde, foi de parecer que essa incapacidade resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 3.11.88, parecer homologado em 4.06.90 pelo Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação de competência;
- o acidente não só foi considerado resultante do exercício das funções e por motivo do seu desempenho, como, no parecer do Chefe do Estado-Maior do Exército, ocorreu em situação de risco agravado.
3
Vejamos o direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1 .
4.2. De harmonia com tal entendimento o Conselho Consultivo tem qualificado sem divergências como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro "item" do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e actividades militares que impliquem a utilização de fogos reais e o manejo ou rebentamento de explosivos, incluindo granadas (2 .
O risco agravado derivará, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido não só pelos estilhaços provenientes da explosão - estilhaços do material em contacto directo com o explosivo como daquele que é de seguida impulsionado - como pelo efeito de "sopro" e até do "som" do rebentamento, pondo em perigo a sua integridade física e a saúde.
4.3. O caso em apreço não oferece dúvidas sobre a sua subsunção às normas qualificadoras dos deficientes das Forças Armadas.
O então Asp. Of. Tirocinante, (...), agia integrado num grupo de instruendos que procediam a uma sessão de instrução, devidamente programada e autorizada, com a finalidade de os apetrechar ou treinar para a utilização de explosivos na demolição de obstáculos, numa antevisão concreta de situações típicas da actividade castrense. Era necessário o contacto directo com explosivos, o seu manejo, e não se assinala qualquer violação de regras de segurança, configurando-se, pois, uma situação de risco agravado da qual adveio o acidente e as consequentes lesões que lhe provocaram a constatada incapacidade.
Situação esta de nítida semelhança com a que se apreciou no Parecer nº 75/79 (3 em que um militar também foi vítima de rebentamento de explosivos, integrado numa sessão de instrução, tendo sido atingido no olho esquerdo por uma pedra projectada em consequência daquele. Aí se opinou igualmente pela sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Conclusões:
5
Termos em que se conclui:
1º - A instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - O acidente que vitimou o Alf. Infª (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 30 por cento, ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, sendo qualificável como deficiente das Forças Armadas.
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(1Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987, de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
(2Exemplificativamente, cfr. os pareceres nºs 181/77, de 13.10.77, 238/77, de 10.11.77, 90/78, de 11.5.78, 95/79, de 28.06.79, 94/80, de 24.07.80, 76/81, de 28.05.81, 100/84, de 8.11.84, e 24/90, de 12.07.90 (com mais indicações na nota (4)), todos homologados.
(3De 17.05.79, homologado mas não publicado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.