97/1989, de 25.05.1990

Número do Parecer
97/1989, de 25.05.1990
Data do Parecer
25-05-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
MEMBRO DO GOVERNO
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOMICÍLIO
HABITAÇÃO PRÓPRIA
VENDA
Conclusões
1 - O subsidio de alojamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n 72/80, de 15 de Abril, so cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou fixe "residencia permanente" na cidade de Lisboa ou numa area circundante de 100 Km;
2 - A manutenção da casa tida como "residencia permanente", a data da nomeação, pode constituir um indice de conservação dessa "residencia permanente";
3 - Se a transferencia de "residencia permanente", implicando a cessação do direito ao subsidio, não tiver ocorrido antes, a venda da casa onde tal residencia esteve fixada e a concomitante habitação de uma outra em Lisboa fizeram cessar o subsidio referido na conclusão primeira.
Texto Integral
1

Determinou V. Exª., relativamente ao parecer nº 97/89, de 8 de Fevereiro último (1), deste corpo consultivo, que o seu tema seja alargado por forma a que o Conselho Consultivo se pronuncie agora "no que toca ao subsídio de alojamento, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 72/80, de 15 de Abril, configurando a situação do governante que, tendo casa própria a mais de cem quilómetros de Lisboa, veio a vendê-la, mantendo, entretanto, na mesma localidade, todo o seu recheio, enquanto continua a habitar, em Lisboa, casa arrendada e aí iniciava a construção de nova casa".

Para o efeito, foram prefigurados, "dinamicamente, três momentos a analisar separadamente:

a) um primeiro em que se mantinha, embora não habitada, a casa de origem;

b) um segundo em que, vendida esta, se habita, em Lisboa, casa arrendada, enquanto se constrói outra nova;

c) um terceiro, na hipótese posterior, de vir esta a ser habitada em substituição da que se tomara de arrendamento".

Cumpre emitir o parecer solicitado.


2.

No citado parecer nº 97/89, recorde-se, respondeu-se à seguinte questão:

"1. 0 direito a que se refere o Decreto-Lei nº 72/80, de 15 de Abril, está sujeito a que pressupostos?

"2. Os pressupostos referidos em 1. reportam-se ao momento da nomeação ou, pelo contrário, são de verificação contínua?".

Depois de se transcrever o preâmbulo e o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 72/80:

"0 exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.

"Os encargos que deste facto resultam para os interessados, agravados pela rarefacção de habitações passíveis de arrendamento, justificam a concessão de habitação paga pelo Estado ou de uma compensação monetária, a exemplo do que está estabelecido para os governadores civis pela tabela anexa ao Decreto-Lei nº67/79, de 30 de Março, e para os Deputados no artigo 10º da Lei nº 5/76, de 10 de Setembro".

............................................

"Artigo 1º 1 - Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 kms poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 . ....................................................”.

escreveu-se, no referido parecer, no que ora mais interessa:

"Da leitura deste inciso resulta claramente que o pressuposto para a concessão do subsídio é a falta de residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 kms, no momento da nomeação.

........................................................... .

"A "residência permanente" é um conceito estudado na doutrina e na jurisprudência visando sobretudo os problemas do arrendamento urbano.
"No consenso da doutrina e da jurisprudência - escreveu-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 17-1-1078 (x) -, residência permanente "é o local da residência habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, ou seja a casa em que a mesma vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica, envolvendo, assim, necessariamente, fixidez e continuidade e constituindo o centro da respectiva organização doméstica referida (cfr. ISIDRO DE MATOS, Arrendamento e Aluguer, págs. 117-118 e acórdãos da Relação de Lisboa, de 11 de Dezembro de 1968, 8 de Junho de 1969 e 24 de Julho de 1974, in Jur. Rel., 14º-937, 19º-586, e Boletim do Ministério da Justiça, 239-246, respectivamente, e da Relação do Porto, de 30 de Abril de 1969 e 17 de Abril de 1970, in Jur. Rel., 15º-468 e 16º-371, respectivamente).

"Importa destacar: a estabilidade, durabilidade, fixidez e continuidade andam associadas à residência permanente, como centro de organização da economia doméstica (x1) .

"Ao lado da "residência permanente", convirá conhecer os conceitos de "residência ocasional" e de "domicílio".

"A residência é ocasional se a pessoa vive com alguma permanência, mas temporária ou acidentalmente, num certo local (x2) .

"Os artigos 82º e seguintes do Código Civil distinguem o domicílio geral, profissional e electivo.

"0 domicílio voluntário geral é o que se situa no lugar da residência habitual da pessoa (x3); o estabelecimento do domicílio, bem como o seu termo, resultam de um acto voluntário, de residir habitualmente num certo local ou de aí exercer uma profissão (x4)

"Ao lado do domicílio voluntário geral reconhece a lei um domicílio profissional (artigo 83º) e um domicílio electivo (artigo 84º).

"0 domicílio electivo é um domicílio particular estipulado para determinados negócios; o domicílio profissional "verifica-se para as pessoas que exercem uma profissão e é relevante para as relações que a esta se referem, localizando-se no lugar onde a profissão é exercida. Um comerciante que reside habitualmente numa localidade e possui um estabelecimento comercial, onde exerce a sua actividade, noutra localidade próxima, tem dois domicílios: o domicílio voluntário geral na primeira localidade e um domicílio, igualmente voluntário, especial na segunda" (x5)

"0 artigo 87º do Código Civil dispõe que "os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual".

"Com estas noções, e aproveitando o exemplo do Decreto-Lei nº 72/80, se uma pessoa tem a sua residência permanente fora de Lisboa, Covilhã, por exemplo, e é nomeado membro do Governo, a sua situação concreta poderá ser assim esquematizada:

- residência permanente - Covilhã;
- domicílio voluntário - Covilhã;
- residência ocasional - Lisboa;
- domicílio legal - Lisboa.

"Se em Lisboa aquele membro do Governo estabelecer a sua residência ocasional num hotel, numa casa própria ou alheia, não deixará de residir permanentemente na Covilhã; aqui continuará centrada a estabilidade da sua economia doméstica", e não em Lisboa onde exerce funções governativas, que por natureza são temporárias em sociedades democráticas.

“Isto permitirá compreender a distinção entre residência permanente" e "casa própria".

“Noutro contexto (x6) disse-se que ter "casa própria" significa: a) ter casa de habitação por direito real contraposição ao direito de arrendamento que permite ao seu titular utilizá-la para esse fim); b) tê-la por um título que, objectivamente, possa facultar duradoura organização da vida pessoal e familiar.

"0 membro do Governo poderá vir a habitar casa própria, ou porque já a possuía ou porque a adquiriu, entretanto, sem que deixe de ter residência permanente na Covilhã.

"Sem prejuízo do despiste das objecções à "casa própria", adiante-se desde já uma conclusão: o membro do Governo que tiver residência permanente a mais de 100 Km de Lisboa no momento da nomeação terá direito ao subsídio previsto no Decreto-Lei nº 72/80, que só perderá quando fixar residência permanente nos limites daquele perímetro (x7)ou venha a receber "habitação paga pelo Estado".

"9.3. A "casa própria" não é impedimento, pois o legislador fala em residência permanente, sendo a casa própria" conceito distinto e autónomo.

"A "residência permanente" não exige casa própria" nem casa própria postula" "residência permanente"; e, sabe-se da utilização, com propósito, destes conceitos pelo legislador em contextos próximos (-).

"Define-se um regime em que "a compensação monetária" funciona como um sucedâneo do fornecimento de casa, regime próximo daquele consagrado para o subsídio de compensação dos magistrados judiciais e do Ministério Público nos respectivos estatutos, quando lhes não seja fornecida casa oficial.

"9.4. Aliás, a ideia de que a "casa própria" na capital não tem influência na concessão do subsídio ao membro do Governo fortifica-se com o exame dos casos paralelos apontados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 72/80.

. . .

"9.5. Disse-se antes que o subsídio preconizado no Decreto-Lei nº 72/80 se mantém enquanto a residência permanente não se estabelecer no perímetro de um raio de 100km com centro na capital, e, por outro lado, que a aquisição de casa própria na capital antes ou depois da nomeação era indiferente para a concessão do subsídio.

"9.5.1. 0 primeiro aspecto foi expressamente considerado no Decreto-Lei nº 303/86, de 22 de Setembro, que veio alargar o regime constante do Decreto-Lei nº 72/80, aos titulares de determinados cargos na função pública.

"No artigo 1º do diploma estatuía-se:

"0 regime previsto no Decreto-Lei nº 72/80, de 15 de Abril, é tornado extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública, desde que reunam os requisitos constantes daquele diploma legal e enquanto mantenham a sua anterior residência permanente" - sublinhado agora (x8)

"Eis uma fórmula de "interpretação" do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 72/80 que, fundado na razão de ser, facilmente se intuíra.

"9.5.2. A influência do elemento "casa própria" no abono de subsídios similares não se apresenta linear.

"Por vezes, esse elemento é impeditivo do abono, noutras a "casa própria" surge como factor de atribuição do subsídio (2).

"Enfatizar estes aspectos permite evidenciar a preocupação e o rigor do legislador nesta disciplina, sendo natural admitir que, nos regimes em que a "casa própria" não é referenciada, esse elemento será neutro, em nada contribuindo para impedir ou favorecer a atribuição do subsídio.

............................................. .

E concluiu-se no parecer, nesta parte:

"4ª Ao membro do Governo que tiver residência permanente a mais de 100 km de Lisboa, no momento da nomeação, poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento;

“5ª 0 subsídio referido na conclusão anterior só cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou passe a residir permanentemente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km".

3

Definidos os pressupostos da concessão e manutenção do subsídio de alojamento previsto no artigo 1º do Decreto-Lei ,nº 72/80, nos termos apontados, pretende-se agora que, à luz, da doutrina firmada, seja apreciada a situação do governante que, tendo "casa própria" - entenda-se, no contexto, "residência permanente" em "casa própria" a mais de cem quilómetros de Lisboa, veio a vendê-la, mantendo, entretanto, na mesma localidade, todo o seu recheio, enquanto continua a habitar, em Lisboa, casa arrendada e aí iniciava a construção de nova casa".

E, como já se apontou, foram prefigurados três momentos a analisar separadamente.

3.1. A primeira situação indicada vai até ao momento em que se manteve, embora não habitada, a "casa de origem” devendo entender-se por esta expressão, no contexto da consulta, a casa onde se situa (ou situava) a "residência permanente".

0 referido parecer de 8 de Fevereiro último contém elementos bastantes para responder a esta questão.

0 subsídio em causa foi concedido pelo facto de o governante não ter "residência permanente" na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km., no momento da nomeação, visando esse subsídio suportar os novos encargos desta segunda residência, na área de Lisboa - residência (,ocasional), que ficaria a constituir o domicílio legal do governante em causa no pressuposto, pois, de manter a anterior residência a "casa de origem" com os inerentes encargos.

Como se disse, é indiferente onde se situa essa nova residência, podendo ser num hotel, numa casa arrendada ou em, casa própria, adquirida antes ou posteriormente à nomeação como governante.

Relevante para a conservação do subsídio em causa é a manutenção de "residência permanente" a mais de 100 Km. De Lisboa, "manutenção" de que pode ser índice o facto de se conservar a "casa de origem", mesmo não habitada.

0 referido subsídio só será perdido - disse-se - quando o governante "fixar residência permanente nos limites daquele perímetro ou venha a receber habitação paga pelo Estado".

Perante tal entendimento deve responder-se, relativamente ao primeiro momento indicado, que subsiste o direito ao subsídio em causa, se a conservação da "casa de origem", mesmo não habitada, constituir, no contexto concreto, índice seguro de conservação, nesse local, da "residência permanente".

Então, nessa hipótese, essa "casa" terá continuado a constituir o "centro da vida doméstica" do agregado familiar do governante em questão, a sua "residência permanente" a que, a todo o momento, poderia regressar.

3.2. 0 segundo momento a analisar começa com a venda da dita "casa de origem" - residência permanente", como se vem entendendo -, continuando-se a habitar a “casa arrendada" em Lisboa, enquanto aqui se constrói "outra nova".

Devemos começar por notar que a venda da dita "casa de origem" - "residência permanente" - não implica(va) necessariamente mudança da "residência permanente". É que, vendida essa "casa”, essa "residência", pod(ia) a mesma continuar a ser habitada - ou estar para o efeito disponível - a outro título (arrendamento, cedência precária, etc.).

Isto não terá ocorrido, porventura, na situação em apreço, não só porque tal se não refere, como ainda se diz, quanto ao recheio da casa, ter sido mantido "na mesma localidade", por certo em outro local.

Por outro lado, como resulta do referido parecer de 8 de Fevereiro último (3) , o subsídio em questão (só) cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou transfira a sua "residência permanente" para Lisboa ou para a área circundante de 100 km. E podia o governante em causa ter transferido a sua "residência permanente" - com o sentido atribuído no referido parecer -para outra (ou mesmo dentro da mesma) localidade, situada para além daquela área, mantendo, nesse caso, o direito ao subsídio em questão.

Mas tal não terá sucedido, face aos elementos disponíveis. Perante os dados fornecidos impor-se-á então concluir pela transferência da "residência permanente" para a única casa habitada pelo mesmo governante, em Lisboa.

E nesse caso cessou, por isso, o direito ao referido subsídio, se não tiver cessado antes (da referida venda), nos termos referidos quanto ao primeiro momento (.supra, 3.1).

3.3. Como resulta de todo o exposto é absolutamente irrelevante, para os fins em causa, que o governante venha a habitar a casa em construção, em Lisboa, em substituição da casa arrendada, também nesta cidade. Qualquer dessas casas poder(ia) constituir, conforme o caso, a sua "residência permanente" ou, apenas, a sua "residência ocasional".

Decisiva terá sido a cessação da habitação da "casa de origem", nos termos sobreditos (supra, 3.1), ou a venda da dita casa, como "residência permanente" que era.

A transferência da residência permanente para Lisboa, e, consequentemente, a cessação do direito ao subsídio em questão, se não ocorreram antes, como se disse (supra, 3.1), resultaram da venda da dita "casa de origem".

Termos em que se conclui:

1. 0 subsídio de alojamento previsto no artigo lº do Decreto-Lei nº 72/80, de 15 de Abril, só cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou fixe "residência permanente" na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km.

2. A manutenção da casa tida como "residência permanente", à data da nomeação, pode constituir um índice de conservação dessa "residência permanente".

3. Se a transferência da "residência permanente", implicando a cessação do direito ao subsídio, não tiver ocorrido antes, a venda da casa onde tal residência esteve fixada e a concomitante habitação de uma outra em Lisboa fizeram cessar o subsídio referido na conclusão primeira.




(1) Parecer dirigido ao Exmo Procurador-Geral da República, não publicado.

x) "Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, 1978, págs. 42 e segs.. Cf r. o Parecer de ALMEIDA COSTA e HENRIQUE MESQUITA, "Acção de Despejo - Falta de Residência Permanente", publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo 1, 1984, págs. 16 e segs".

(x1) "Casos haverá em que um indivíduo tenha "duas residências em perfeito pé de igualdade, isto é, afectadas aos mesmos fins e de que se serve alternativamente, como centro da sua vida doméstica" ALMEIDA COSTA e HENRIQUE MESQUITA loc. cit., pág. 22”.

(x2) “MOTA PINTO, ob. cit., 3ª edição, Coimbra, 1985, pág. 25V.

(x3) "0 que permite distinguir o domicílio da residência ocasional".

(x4) "MOTA PINTO, ob. cit., pág. 259".

(x5) “MOTA PINTO ob. cit., pág. 259".

x6) Parecer nº 27/86, publicado no Diário da República, II Série, de que analisou o artigo 25º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho sobre o subsídio de fixação aos Magistrados colocados nas Regiões Autónomas)

(x7) "Note-se que não se aceita integralmente nenhuma das teses avançadas pelas Auditorias Jurídicas, concedendo-se relevo ao facto de o membro do Governo eliminar a residência permanente a mais de 100 km de Lisboa. Contudo, e aqui nos afastamos do Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, o facto de se eliminar essa residência poderá apenas significar uma mudança para outro local a mais de 100 km de Lisboa, mantendo-se, por isso, todas as razões que justifiquem o subsídio. Problemática será a situação, que pela sua raridade se deixa sem comentário, de se eliminar temporariamente a residência permanente anterior sem optar por uma outra".

(x8) "Este regime foi reformulado pelo Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de Setembro, para alargar o âmbito territorial do benefício, tornando-o extensivo aos casos em que o local principal de exercício de funções se encontre fora de Lisboa, pelo que se dispõe no artigo 1º: “... à data da nomeação não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km, poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse” mas sem expressa manifestação daquele limite".

(2) Citam-se de seguida no parecer exemplos desses diferentes regimes.

(3) Cfr., nomeadamente a nota (x7).
Legislação
DL 72/80 DE 1980/04/15 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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