23/1990, de 10.05.1990
Número do Parecer
23/1990, de 10.05.1990
Data do Parecer
10-05-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O manuseamento de granada de mão para lhe extrair o detonador corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para alem de exigir, no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente e aplicavel aos acidentes anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o 1º Cabo NM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para alem de exigir, no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente e aplicavel aos acidentes anteriores a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o 1º Cabo NM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário Adjunto do Ministério da Defesa Nacional,
Excelência:
1
(...), 1º Cabo NM (...), na situação de licenciado, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido na ex-colónia da Guiné, alegando agravamento das lesões sofridas, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Vem o processo à Procuradoria-Geral para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1. Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado, e das diligências efectuadas após o pedido de revisão, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- o requerente prestou serviço militar no ex-CTI da Guiné, de 17.08.70 a 23.08.72, integrado na Companhia de Cavalaria 2765, com a especialidade de ajudante de mecânico de armas ligeiras;
- pelas 20 horas do dia 20.12.70 foi vítima de acidente ocorrido no aquartelamento da sua Companhia, em Tite quando procedia à neutralização de uma granada de mão sem carga, extraindo-lhe o detonador;
- essa operação era realizada por solicitação do militar encarregado das munições e explosivos, ao qual o Comandante da instrução da milícia pediu uma granada desactivada, atendendo à especialidade do requerente e à sua larga experiência na matéria;
- todavia, sem que tivesse havido incúria da sua parte, o detonador explodiu provocando-lhe esfacelo da mão esquerda e ferimento na região frontal, tendo sido evacuado para o HM de Bissau e depois para o HMP onde foi operado;
- submetido à JHI, em 18.05.71, considerou-o apto para os serviços auxiliares;
- em 4.12.72, por despacho do Secretário de Estado do Exército, o acidente foi tido como verificado em serviço, mas não em serviço de campanha;
- submetido (na sequência do pedido de revisão (1) de novo à Junta do HMP, em 27.05.88, após exames nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia, entendeu a Junta estar incapaz para todo o serviço militar e "apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 0,15 (quinze por cento) da T.N.I.", deliberação homologada superiormente em 20.03.89;
- a CPIP da Direcção do Serviço de Saúde foi de parecer que a incapacidade, tal como demonstrada, "resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço em 21DEZ70, na Guiné", deliberação homologada pelo Chefe do Estado Maior do Exército (por subdelegação) em 6.07.89.
3
Importa conhecer o direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 15%, atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3.
De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (4.
No caso, o militar, detentor da especialidade de ajudante de mecânico de armas ligeiras, fora solicitado a neutralizar a granada de mão não só pela sua formação específica mas também pela experiência prática que possuía na extracção do detonador. A explosão deste verificou-se sem que fosse detectada a inobservância, por parte da vítima ou de outrem, de qualquer regra técnica de segurança, inserindo-se, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão.
Não há dúvida, portanto, de que o acidente ocorreu em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão::
6
Do exposto se conclui:
1º - O manuseamento de granada de mão para lhe extrair o detonador corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o 1º Cabo NM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
______________________________
(1 Requerimento entrado em 24.03.87 e despachado em 7.07.87.
(2 Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs. 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 11.5.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 224, de 28.9.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs. 207/77, de 27.10.77 e 208/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
(3 Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(4 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86 e 121/87, de 24.3.88, todos homologados.
Excelência:
1
(...), 1º Cabo NM (...), na situação de licenciado, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido na ex-colónia da Guiné, alegando agravamento das lesões sofridas, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Vem o processo à Procuradoria-Geral para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1. Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado, e das diligências efectuadas após o pedido de revisão, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- o requerente prestou serviço militar no ex-CTI da Guiné, de 17.08.70 a 23.08.72, integrado na Companhia de Cavalaria 2765, com a especialidade de ajudante de mecânico de armas ligeiras;
- pelas 20 horas do dia 20.12.70 foi vítima de acidente ocorrido no aquartelamento da sua Companhia, em Tite quando procedia à neutralização de uma granada de mão sem carga, extraindo-lhe o detonador;
- essa operação era realizada por solicitação do militar encarregado das munições e explosivos, ao qual o Comandante da instrução da milícia pediu uma granada desactivada, atendendo à especialidade do requerente e à sua larga experiência na matéria;
- todavia, sem que tivesse havido incúria da sua parte, o detonador explodiu provocando-lhe esfacelo da mão esquerda e ferimento na região frontal, tendo sido evacuado para o HM de Bissau e depois para o HMP onde foi operado;
- submetido à JHI, em 18.05.71, considerou-o apto para os serviços auxiliares;
- em 4.12.72, por despacho do Secretário de Estado do Exército, o acidente foi tido como verificado em serviço, mas não em serviço de campanha;
- submetido (na sequência do pedido de revisão (1) de novo à Junta do HMP, em 27.05.88, após exames nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia, entendeu a Junta estar incapaz para todo o serviço militar e "apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 0,15 (quinze por cento) da T.N.I.", deliberação homologada superiormente em 20.03.89;
- a CPIP da Direcção do Serviço de Saúde foi de parecer que a incapacidade, tal como demonstrada, "resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço em 21DEZ70, na Guiné", deliberação homologada pelo Chefe do Estado Maior do Exército (por subdelegação) em 6.07.89.
3
Importa conhecer o direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 43/76.
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 15%, atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3.
De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (4.
No caso, o militar, detentor da especialidade de ajudante de mecânico de armas ligeiras, fora solicitado a neutralizar a granada de mão não só pela sua formação específica mas também pela experiência prática que possuía na extracção do detonador. A explosão deste verificou-se sem que fosse detectada a inobservância, por parte da vítima ou de outrem, de qualquer regra técnica de segurança, inserindo-se, pois, no conjunto de imponderáveis típicos do manuseamento de um objecto perigoso, como é a granada de mão.
Não há dúvida, portanto, de que o acidente ocorreu em circunstâncias reveladoras de risco agravado.
Conclusão::
6
Do exposto se conclui:
1º - O manuseamento de granada de mão para lhe extrair o detonador corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º - A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;
4º - Do acidente de que foi vítima o 1º Cabo NM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
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(1 Requerimento entrado em 24.03.87 e despachado em 7.07.87.
(2 Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nºs. 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 11.5.89, publicado no Diário da República, II Série, nº 224, de 28.9.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs. 207/77, de 27.10.77 e 208/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
(3 Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(4 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86 e 121/87, de 24.3.88, todos homologados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.