15/1990, de 05.04.1990
Número do Parecer
15/1990, de 05.04.1990
Data do Parecer
05-04-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - O exercicio militar de saltos em para-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o (...) ocorreu em circunstancias que permitem subsumi-lo a situação descrita na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vitima o (...) ocorreu em circunstancias que permitem subsumi-lo a situação descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1.
Tendo sido enviado a este Conselho Consultivo o processo relativo ao Capitão Enfermeiro pára-quedista nº (…), nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumpre emitir parecer.
2.
2.1.Do processo instrutor de averiguações por acidente em serviço resulta o seguinte:
a)No dia 29 de Maio de 1984, pelas 15.00 horas, a requerente sofreu um acidente, no decorrer de uma sessão de saltos em pára-quedas, na zona de lançamento do Arripiado, sessão essa devidamente programada em ordem de serviço;
b)Tal acidente ocorreu na chegada ao solo, tendo a sinistrada ficado a queixar-se de fortes dores nas costas e na nuca, tendo, por esse motivo, estado internada no HFA desde 30 de Maio de 84 a 7 de Junho do mesmo ano;
c)A sinistrada sofreu o acidente no desempenho do serviço para que estava legalmente nomeada, não tendo havido culpabilidade da sua parte ou de outrem;
d) Da prova testemunhal produzida resulta que a acidentada "aterrou" numa barreira, contra a qual embateu, por, no momento da aterragem, se fazerem sentir rajadas de vento;
e)Em consequência das queixas de dores nas costas e na nuca, foi imediatamente assistida, constando do boletim clínico do Hospital da Força Aérea, os seguintes elementos manuscritos:
"1 -Traumatismo craniano com perda de conhecimento.
2 -Dia 29/5/84 sofreu traumatismo craniano em aterragem de salto em pára-quedas.
Duas horas após o acidente começou com vómitos, mau-estar geral, cefaleias, tonturas seguidas de perda de conhecimento.
Foi transportada ao H. Stª Maria, onde ficou internada 1 dia, sendo depois, transferida para o HFA.
A perda de conhecimento durou + 14 horas" .
f)Foram-lhe, por isso, arbitrados, depois de ter tido alta, 30 dias para convalescença;
g)Submetida a exame de sanidade, realizado por uma Junta Médica, em Tancos, no dia 9 de Julho de 1984, foi considerado que "o sinistrado se encontra clinicamente curado das lesões sofridas e descritas em relatório médico de exame directo. Que das mesmas lesões não resultaram qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço. Não tem qualquer grau de desvalorização".
2.2.Entretanto, através de requerimento onde se encontra aposta a data de entrada de 17 de Novembro de 1987, a peticionária solicitou a revisão do seu processo, o que foi deferido, tendo, assim, sido o mesmo reaberto. Dos autos constam os seguintes elementos mais significati vos:
a)A requerente foi submetida em Fevereiro de 1986 a intervenção cirúrgica a mielopatia espondilótica cervical grave, tendo sido praticada laminectomia de C3 a C6;
b)Com data de 21 de Março de 1989 foi a requerente sujeita a exame de sanidade, constando do auto respectivo o seguinte:
"Que o sinistrado se encontra clinicamente curado das lesões descritas em auto de exame médico directo. Que há relação entre o acidente e o serviço. Do acidente resultou quadro de mielopatia espondilótica cervical, com marcados deficites motores e sensitivos conducentes a laminectomia de C3 e C6 com diparesia braquial distal e hipostesia dolorosa e táctil "em luva" bilateral residuais".
"Do acidente resultou um coeficiente de desvalorização permanente segundo a T.N.I.A.T.D.P. de 0,46".
c)No parecer técnico sobre o acidente de pára-quedas, elaborado em 3 de Janeiro de 89 por dois oficiais pára-quedistas, nomeados peritos, podem ler-se as conclusões que se extractam:
"1-a) Até ao momento da abertura do pára-quedas, todos os procedimentos efectuados, quer pelo pessoal responsável pela largada, quer pela sinistrada foram correctos;
b) Após a largada e abertura do pára-quedas, a sinistrada começou a sentir os efeitos da variação das condições meteorológicas;
c) Condições essas que lhe motivaram uma aterragem violenta sobre as costas e cabeça, apesar de ter tomado as precauções necessárias para a evitar;
2-Pelas razões aduzidas, nomeadamente as referidas em II-2-a) a II-2-f), somos de parecer que à sinistrada não cabem quaisquer responsabilidades no acidente que sofreu, sendo as causas do mesmo, essencialmente, a alteração das condições meteorológicas após a saída dos pára-quedistas da aeronave".
d)Consequentemente, pode ler-se no relatório final, datado de 28 de Março de 89, que:
2º.Do parecer técnico [...] resulta que a sinistrada sofreu o acidente em condições anormais e de risco agravado, sem que lhe possam ser imputadas responsabilidades na produção do mesmo.
3º.Do acidente não resultou, directamente, incapacidade permanente para o serviço. Mas,
4º.A situação clínica da sinistrada foi-se agravando, subsequentemente, a tal ponto que,
5º.Em novo exame de sanidade [...] foram atribuídos à sinistrada 0,46 (quarenta e seis por cento) de desvalorização global, segundo a TNIATDP.
6º.Desvalorização essa atribuída em face do agravamento do estado clínico da sinistrada, após a produção do acidente, e consequentemente, conexionado com este [...]".
CONCLUSÕES:
I)A CAP/ENF/PARAQ. (...) sofreu um acidente em pára-quedas que deve ser considerado "em serviço" e a doença dele resultante adquirida e agravada em razão do mesmo, e, como tal, qualificada "em serviço" (alínea a) do artigo 4º do Despacho 25/81, de 17 Jul do CEMFA).
II)O acidente sofrido pela sinistrada deve ser considerado produzido em condições de risco agravado, nos termos do nº 2 da alínea f) do artigo 6º do Despacho 25/ /81, de 17 Jul, do CEMFA.
III)A sinistrada encontra-se clinicamente curada, com uma desvalorização global e permanente de 0,46 (quarenta e seis por cento) [...].
IV)A sinistrada reúne, assim, as condições para ser qualificada como DFA [...].
V)...........................................".
e) Analisados os autos, a Direcção de Saúde da Força Aérea foi de parecer de que "há relação de causalidade directa acidente/serviço".
3.
3.1.Encontra-se satisfeito o princípio do pedido, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe deu a Portaria nº 114/79, de 12 de Março, e, como resulta do regime do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a diminuição permanente da capacidade geral de ganho indispensável à qualificação como deficiente das forças armadas não tem necessariamente de ser imediata a lesão, podendo resultar do agravamento desta ou da evolução no tempo, como, aliás, está suposto no regime de revisão traçado no nº 3 do artigo 6º do mesmo diploma (1 .
3.2.Não compete a este Conselho Consultivo pronunciar-se sobre o duplo nexo de causalidade que deve existir entre o salto em pára-quedas e o acidente e entre este e a incapacidade que hoje apresenta a requerente, pelo que a emissão do parecer é feita no pressuposto, que no caso em apreço é afirmado pelas instâncias próprias, da verificação desse duplo nexo causal.
3.3.O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 considera deficiente das forças armadas o cidadão que, no cumpri mento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra na manutenção da ordem pública ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, vem a sofrer, mesmo a posteriori, diminuições físicas, das previstas no preceito, em consequência de lesão ou doença adquirida ou agravada.
O nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma esclarece que o exercício de funções e deveres militares, nas referidas circunstâncias, "engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".
Com significativa uniformidade, tem este Conselho entendido que a lei considera relevante, para a qualificação como deficiente das forças armadas, um risco superior ao que normalmente caracteriza a função militar, integrado pela convergência de factores objectivamente revestidos daquele perigo que está implícito nas situações paradigmaticamente descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º.
Assim, o espírito da lei revela a intenção de considerar especialmente motivadoras de risco agravado as situações que os militares têm de enfrentar, susceptíveis de porem em causa a sua própria vida ou a integridade física para além dos limites do risco inerente ao exercício normal da função.
4.
Os exercícios de saltos em pára-quedas de aeronaves por militares têm vindo a ser considerados por este mesmo Conselho, como susceptíveis de preencher o conceito de "risco agravado" em causa.
Na verdade, o salto em referência, não obstante todas as condições de segurança de que possa rodear-se e a perícia de quem o executa, configura, objectivamente, uma situação de risco que, pela sua gravidade, o identifica com o das situações de campanha.
Designadamente, ponderou-se no parecer nº 185/77, de 12 de Janeiro de 1978 (2 , que "o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, é, desde o seu início, um verdadeiro salto no desconhecido porque dominantemente sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controle humano, o que objectivamente configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha" (3 .
Por maioria de razão, enquadra-se neste circunstancialismo o lançamento de pára-quedistas em condições climatéricas desfavoráveis - como seja a verificação do aumento da intensidade do vento para além do máximo fixa do. É esta, com efeito, a situação caracterizada no caso em apreço pelo já referido "parecer técnico".
Aí se pode ler que "quando todos os pára-quedistas se encontravam fora da aeronave, e efectuando a descida, as condições meteorológicas alteraram-se, passando o vento a soprar com rajadas de direcção variável e com intensidade superior ao máximo exigido" (4 .
Nestas condições, prossegue o referido "parecer técnico", "a aterragem é feita de forma violenta e instável, agravada se o vento sopra em rajadas, ocasionando oscilações no pára-quedista, impedindo-o de preparar e de terminar a parte do corpo que receberá o contacto com o solo" (5 .
Não se podem, pois, oferecer dúvidas de que as lesões e a consequente incapacidade adquiridas pelo Capitão Enfermeiro pára-quedista, (…) no cumprimento de actividade militar objectivamente susceptível de as provocar, integram a letra e o espírito de previ são legal.
Pelo exposto se infere encontrarem-se preenchidos os requisitos exigidos para situar o acidente sofrido pelo CAP/ENF/PARAQ. (...) no âmbito do Decreto-Lei nº 43/76.
CONCLUSÕES:
5
Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª.O exercício militar de saltos em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª.O acidente de que foi vítima o CAP/ENF/PARAQ. (...) (...) ocorreu em circunstâncias que permitem subsumi-lo à si tuação descrita na conclusão anterior.
____________________________________
(1 Cfr., por exemplo, o parecer nº 33/86, de 29 de Julho de 1987, inédito.
(2 Homologado e não publicado.
(3 Neste sentido vejam-se os pareceres, de entre os mais recentes, nºs 4/80, de 7 de Fevereiro de 1980, 86/81, de 11 de Junho de 1981, 147/81, de 22 de Outubro de 1981, 219/81, de 4 de Março de 1982, de 1 de Abril de 1982, 6/86, de 27 de Fevereiro de 1986, 33/86, de 29 de Julho de 1987, 89/89, de 7 de Dezembro de 1989, e 12/90, de 8 de Março de 1990, não publicados.
(4 Vejam-se, abordando situações análogas, entre outros, os pareceres nºs 119/78, de 1 de Junho de 1978, e 3/80, de 7 de Fevereiro de 1980, homologados e não publicados.
(5 Vejam-se ainda o parecer nº 154/80, de 4 de Dezembro de 1980, além dos já citados pareceres nºs 33/86, 89/89 e 12/90.
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1.
Tendo sido enviado a este Conselho Consultivo o processo relativo ao Capitão Enfermeiro pára-quedista nº (…), nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumpre emitir parecer.
2.
2.1.Do processo instrutor de averiguações por acidente em serviço resulta o seguinte:
a)No dia 29 de Maio de 1984, pelas 15.00 horas, a requerente sofreu um acidente, no decorrer de uma sessão de saltos em pára-quedas, na zona de lançamento do Arripiado, sessão essa devidamente programada em ordem de serviço;
b)Tal acidente ocorreu na chegada ao solo, tendo a sinistrada ficado a queixar-se de fortes dores nas costas e na nuca, tendo, por esse motivo, estado internada no HFA desde 30 de Maio de 84 a 7 de Junho do mesmo ano;
c)A sinistrada sofreu o acidente no desempenho do serviço para que estava legalmente nomeada, não tendo havido culpabilidade da sua parte ou de outrem;
d) Da prova testemunhal produzida resulta que a acidentada "aterrou" numa barreira, contra a qual embateu, por, no momento da aterragem, se fazerem sentir rajadas de vento;
e)Em consequência das queixas de dores nas costas e na nuca, foi imediatamente assistida, constando do boletim clínico do Hospital da Força Aérea, os seguintes elementos manuscritos:
"1 -Traumatismo craniano com perda de conhecimento.
2 -Dia 29/5/84 sofreu traumatismo craniano em aterragem de salto em pára-quedas.
Duas horas após o acidente começou com vómitos, mau-estar geral, cefaleias, tonturas seguidas de perda de conhecimento.
Foi transportada ao H. Stª Maria, onde ficou internada 1 dia, sendo depois, transferida para o HFA.
A perda de conhecimento durou + 14 horas" .
f)Foram-lhe, por isso, arbitrados, depois de ter tido alta, 30 dias para convalescença;
g)Submetida a exame de sanidade, realizado por uma Junta Médica, em Tancos, no dia 9 de Julho de 1984, foi considerado que "o sinistrado se encontra clinicamente curado das lesões sofridas e descritas em relatório médico de exame directo. Que das mesmas lesões não resultaram qualquer aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço. Não tem qualquer grau de desvalorização".
2.2.Entretanto, através de requerimento onde se encontra aposta a data de entrada de 17 de Novembro de 1987, a peticionária solicitou a revisão do seu processo, o que foi deferido, tendo, assim, sido o mesmo reaberto. Dos autos constam os seguintes elementos mais significati vos:
a)A requerente foi submetida em Fevereiro de 1986 a intervenção cirúrgica a mielopatia espondilótica cervical grave, tendo sido praticada laminectomia de C3 a C6;
b)Com data de 21 de Março de 1989 foi a requerente sujeita a exame de sanidade, constando do auto respectivo o seguinte:
"Que o sinistrado se encontra clinicamente curado das lesões descritas em auto de exame médico directo. Que há relação entre o acidente e o serviço. Do acidente resultou quadro de mielopatia espondilótica cervical, com marcados deficites motores e sensitivos conducentes a laminectomia de C3 e C6 com diparesia braquial distal e hipostesia dolorosa e táctil "em luva" bilateral residuais".
"Do acidente resultou um coeficiente de desvalorização permanente segundo a T.N.I.A.T.D.P. de 0,46".
c)No parecer técnico sobre o acidente de pára-quedas, elaborado em 3 de Janeiro de 89 por dois oficiais pára-quedistas, nomeados peritos, podem ler-se as conclusões que se extractam:
"1-a) Até ao momento da abertura do pára-quedas, todos os procedimentos efectuados, quer pelo pessoal responsável pela largada, quer pela sinistrada foram correctos;
b) Após a largada e abertura do pára-quedas, a sinistrada começou a sentir os efeitos da variação das condições meteorológicas;
c) Condições essas que lhe motivaram uma aterragem violenta sobre as costas e cabeça, apesar de ter tomado as precauções necessárias para a evitar;
2-Pelas razões aduzidas, nomeadamente as referidas em II-2-a) a II-2-f), somos de parecer que à sinistrada não cabem quaisquer responsabilidades no acidente que sofreu, sendo as causas do mesmo, essencialmente, a alteração das condições meteorológicas após a saída dos pára-quedistas da aeronave".
d)Consequentemente, pode ler-se no relatório final, datado de 28 de Março de 89, que:
2º.Do parecer técnico [...] resulta que a sinistrada sofreu o acidente em condições anormais e de risco agravado, sem que lhe possam ser imputadas responsabilidades na produção do mesmo.
3º.Do acidente não resultou, directamente, incapacidade permanente para o serviço. Mas,
4º.A situação clínica da sinistrada foi-se agravando, subsequentemente, a tal ponto que,
5º.Em novo exame de sanidade [...] foram atribuídos à sinistrada 0,46 (quarenta e seis por cento) de desvalorização global, segundo a TNIATDP.
6º.Desvalorização essa atribuída em face do agravamento do estado clínico da sinistrada, após a produção do acidente, e consequentemente, conexionado com este [...]".
CONCLUSÕES:
I)A CAP/ENF/PARAQ. (...) sofreu um acidente em pára-quedas que deve ser considerado "em serviço" e a doença dele resultante adquirida e agravada em razão do mesmo, e, como tal, qualificada "em serviço" (alínea a) do artigo 4º do Despacho 25/81, de 17 Jul do CEMFA).
II)O acidente sofrido pela sinistrada deve ser considerado produzido em condições de risco agravado, nos termos do nº 2 da alínea f) do artigo 6º do Despacho 25/ /81, de 17 Jul, do CEMFA.
III)A sinistrada encontra-se clinicamente curada, com uma desvalorização global e permanente de 0,46 (quarenta e seis por cento) [...].
IV)A sinistrada reúne, assim, as condições para ser qualificada como DFA [...].
V)...........................................".
e) Analisados os autos, a Direcção de Saúde da Força Aérea foi de parecer de que "há relação de causalidade directa acidente/serviço".
3.
3.1.Encontra-se satisfeito o princípio do pedido, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe deu a Portaria nº 114/79, de 12 de Março, e, como resulta do regime do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a diminuição permanente da capacidade geral de ganho indispensável à qualificação como deficiente das forças armadas não tem necessariamente de ser imediata a lesão, podendo resultar do agravamento desta ou da evolução no tempo, como, aliás, está suposto no regime de revisão traçado no nº 3 do artigo 6º do mesmo diploma (1 .
3.2.Não compete a este Conselho Consultivo pronunciar-se sobre o duplo nexo de causalidade que deve existir entre o salto em pára-quedas e o acidente e entre este e a incapacidade que hoje apresenta a requerente, pelo que a emissão do parecer é feita no pressuposto, que no caso em apreço é afirmado pelas instâncias próprias, da verificação desse duplo nexo causal.
3.3.O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 considera deficiente das forças armadas o cidadão que, no cumpri mento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulta, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra na manutenção da ordem pública ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, vem a sofrer, mesmo a posteriori, diminuições físicas, das previstas no preceito, em consequência de lesão ou doença adquirida ou agravada.
O nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma esclarece que o exercício de funções e deveres militares, nas referidas circunstâncias, "engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".
Com significativa uniformidade, tem este Conselho entendido que a lei considera relevante, para a qualificação como deficiente das forças armadas, um risco superior ao que normalmente caracteriza a função militar, integrado pela convergência de factores objectivamente revestidos daquele perigo que está implícito nas situações paradigmaticamente descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º.
Assim, o espírito da lei revela a intenção de considerar especialmente motivadoras de risco agravado as situações que os militares têm de enfrentar, susceptíveis de porem em causa a sua própria vida ou a integridade física para além dos limites do risco inerente ao exercício normal da função.
4.
Os exercícios de saltos em pára-quedas de aeronaves por militares têm vindo a ser considerados por este mesmo Conselho, como susceptíveis de preencher o conceito de "risco agravado" em causa.
Na verdade, o salto em referência, não obstante todas as condições de segurança de que possa rodear-se e a perícia de quem o executa, configura, objectivamente, uma situação de risco que, pela sua gravidade, o identifica com o das situações de campanha.
Designadamente, ponderou-se no parecer nº 185/77, de 12 de Janeiro de 1978 (2 , que "o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, é, desde o seu início, um verdadeiro salto no desconhecido porque dominantemente sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controle humano, o que objectivamente configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha" (3 .
Por maioria de razão, enquadra-se neste circunstancialismo o lançamento de pára-quedistas em condições climatéricas desfavoráveis - como seja a verificação do aumento da intensidade do vento para além do máximo fixa do. É esta, com efeito, a situação caracterizada no caso em apreço pelo já referido "parecer técnico".
Aí se pode ler que "quando todos os pára-quedistas se encontravam fora da aeronave, e efectuando a descida, as condições meteorológicas alteraram-se, passando o vento a soprar com rajadas de direcção variável e com intensidade superior ao máximo exigido" (4 .
Nestas condições, prossegue o referido "parecer técnico", "a aterragem é feita de forma violenta e instável, agravada se o vento sopra em rajadas, ocasionando oscilações no pára-quedista, impedindo-o de preparar e de terminar a parte do corpo que receberá o contacto com o solo" (5 .
Não se podem, pois, oferecer dúvidas de que as lesões e a consequente incapacidade adquiridas pelo Capitão Enfermeiro pára-quedista, (…) no cumprimento de actividade militar objectivamente susceptível de as provocar, integram a letra e o espírito de previ são legal.
Pelo exposto se infere encontrarem-se preenchidos os requisitos exigidos para situar o acidente sofrido pelo CAP/ENF/PARAQ. (...) no âmbito do Decreto-Lei nº 43/76.
CONCLUSÕES:
5
Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª.O exercício militar de saltos em pára-quedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª.O acidente de que foi vítima o CAP/ENF/PARAQ. (...) (...) ocorreu em circunstâncias que permitem subsumi-lo à si tuação descrita na conclusão anterior.
____________________________________
(1 Cfr., por exemplo, o parecer nº 33/86, de 29 de Julho de 1987, inédito.
(2 Homologado e não publicado.
(3 Neste sentido vejam-se os pareceres, de entre os mais recentes, nºs 4/80, de 7 de Fevereiro de 1980, 86/81, de 11 de Junho de 1981, 147/81, de 22 de Outubro de 1981, 219/81, de 4 de Março de 1982, de 1 de Abril de 1982, 6/86, de 27 de Fevereiro de 1986, 33/86, de 29 de Julho de 1987, 89/89, de 7 de Dezembro de 1989, e 12/90, de 8 de Março de 1990, não publicados.
(4 Vejam-se, abordando situações análogas, entre outros, os pareceres nºs 119/78, de 1 de Junho de 1978, e 3/80, de 7 de Fevereiro de 1980, homologados e não publicados.
(5 Vejam-se ainda o parecer nº 154/80, de 4 de Dezembro de 1980, além dos já citados pareceres nºs 33/86, 89/89 e 12/90.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DEFIC FFAA.