108/1989, de 24.04.1991
Número do Parecer
108/1989, de 24.04.1991
Data do Parecer
24-04-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
SEMINÁRIO MENOR
PROFESSOR
SERVIÇO DOCENTE
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ENSINO OFICIAL
EQUIVALÊNCIA
CURSO
PROFESSOR
SERVIÇO DOCENTE
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ENSINO OFICIAL
EQUIVALÊNCIA
CURSO
Conclusões
1 - Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por professores do ensino oficial, anterior ou posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88, de 8 de Novembro, releva e e contado, nos termos do artigo 1 deste diploma legal, para todos os efeitos legais, maxime diuturnidades;
2 - No entanto, o tempo de serviço prestado posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 293-C/86 de 12 de Setembro, so pode ser computado, para os referidos efeitos, por imposição do artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 398/88, se os interessados possuirem habilitação propria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino publico no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminarios menores - cfr ainda o n 3 da Portaria n 613/86, de 21 de Outubro;
3 - Do tempo de serviço aludido nas duas primeiras conclusões, aquele prestado anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88 apenas e contado, em sede de diuturnidades, para efeitos do calculo de "diuturnidades/tempo", não possuindo a virtualidade de propiciar a concessão preterita de "diuturnidades/remuneração";
4 - O abono pecuniario de diuturnidades calculadas tambem em função da contagem do tempo de serviço prestado nos seminarios, nos termos das conclusões antecedentes, apenas se concretiza na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88, e dai para o futuro, carecendo, nesse sentido, de eficacia retroactiva.
2 - No entanto, o tempo de serviço prestado posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 293-C/86 de 12 de Setembro, so pode ser computado, para os referidos efeitos, por imposição do artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 398/88, se os interessados possuirem habilitação propria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino publico no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminarios menores - cfr ainda o n 3 da Portaria n 613/86, de 21 de Outubro;
3 - Do tempo de serviço aludido nas duas primeiras conclusões, aquele prestado anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88 apenas e contado, em sede de diuturnidades, para efeitos do calculo de "diuturnidades/tempo", não possuindo a virtualidade de propiciar a concessão preterita de "diuturnidades/remuneração";
4 - O abono pecuniario de diuturnidades calculadas tambem em função da contagem do tempo de serviço prestado nos seminarios, nos termos das conclusões antecedentes, apenas se concretiza na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 398/88, e dai para o futuro, carecendo, nesse sentido, de eficacia retroactiva.
Legislação
DL 398/88 DE 1988/11/08 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART3 N1 ART5 ART8.
DL 243/83 DE 1983/06/09 ART2.
DL 151/87 DE 1987/03/30 ART3.
CCIV66 ART12 N1.
DL 293-C/86 DE 1986/09/12 ART2 N2.
PORT 613/86 DE 1986/10/21.
DL 169/85 DE 1985/05/20 ART1 ART2 ART12 N1 ART17.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART3 N1 ART5 ART8.
DL 243/83 DE 1983/06/09 ART2.
DL 151/87 DE 1987/03/30 ART3.
CCIV66 ART12 N1.
DL 293-C/86 DE 1986/09/12 ART2 N2.
PORT 613/86 DE 1986/10/21.
DL 169/85 DE 1985/05/20 ART1 ART2 ART12 N1 ART17.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR ENS.