6/1989, de 09.02.1989
Número do Parecer
6/1989, de 09.02.1989
Data do Parecer
09-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Juventude e Desportos
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ELEIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
CONSELHO DIRECTIVO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ENSINO PREPARATORIO
ENSINO SECUNDARIO
ENSINO SUPERIOR
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
CONSELHO DIRECTIVO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ENSINO PREPARATORIO
ENSINO SECUNDARIO
ENSINO SUPERIOR
Conclusões
1 - As associações de estudantes, nos termos do artigo 6, ns 1 e 2, da Lei n 33/87, de 11 de Julho, adquirem personalidade juridica pelo deposito ou envio dos estatudos e da acta da sua aprovação ao Ministerio da Educação (ou as Secretarias Regionais) e apos publicação no Diario da Republica, 3 Serie (ou no Jornal Oficial das Regiões Autonomas);
2 - As associações de estudantes, concretizando o direito de associação no ambito do estabelecimento de ensino, da universidade, ou academia, são independentes perante o Estado ou qualquer outra organização, e, nos termos do artigo 3 da referida Lei, gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus orgãos dirigentes, na gestão e administração do patrimonio e na elaboração dos planos de actividade;
3 - Os Conselhos Directivos dos estabelecimentos escolares não dispõem, consequentemente, do poder de intervenção na vida interna das associações de estudantes;
4 - Tambem as associações de estudantes estão sujeitas, na apreciação da regularidade da sua constituição e funcionamento, ao regime geral, nos termos dos artigos 158-A, e 168 do Codigo Civil e artigos 6, n 2 e 30 da referida Lei n 33/87.
###
2 - As associações de estudantes, concretizando o direito de associação no ambito do estabelecimento de ensino, da universidade, ou academia, são independentes perante o Estado ou qualquer outra organização, e, nos termos do artigo 3 da referida Lei, gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus orgãos dirigentes, na gestão e administração do patrimonio e na elaboração dos planos de actividade;
3 - Os Conselhos Directivos dos estabelecimentos escolares não dispõem, consequentemente, do poder de intervenção na vida interna das associações de estudantes;
4 - Tambem as associações de estudantes estão sujeitas, na apreciação da regularidade da sua constituição e funcionamento, ao regime geral, nos termos dos artigos 158-A, e 168 do Codigo Civil e artigos 6, n 2 e 30 da referida Lei n 33/87.
###
Legislação
CONST76 ART46 ART18 N1.
L 33/87 DE 1987/07/11 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART28 ART30.
CCIV66 ART158 ART158-A ART168 ART182 ART177 ART178.
PORT 677/77 DE 1977/11/04 N3 N6.
DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART11 ART52.
DL 735-A/74 DE 1974/10/21.
DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART15 ART16.
L 33/87 DE 1987/07/11 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART28 ART30.
CCIV66 ART158 ART158-A ART168 ART182 ART177 ART178.
PORT 677/77 DE 1977/11/04 N3 N6.
DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART11 ART52.
DL 735-A/74 DE 1974/10/21.
DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART15 ART16.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR ENS.