6/1989, de 09.02.1989

Número do Parecer
6/1989, de 09.02.1989
Data do Parecer
09-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Juventude e Desportos
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ELEIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
CONSELHO DIRECTIVO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ENSINO PREPARATORIO
ENSINO SECUNDARIO
ENSINO SUPERIOR
Conclusões
1 - As associações de estudantes, nos termos do artigo 6, ns 1 e 2, da Lei n 33/87, de 11 de Julho, adquirem personalidade juridica pelo deposito ou envio dos estatudos e da acta da sua aprovação ao Ministerio da Educação (ou as Secretarias Regionais) e apos publicação no Diario da Republica, 3 Serie (ou no Jornal Oficial das Regiões Autonomas);
2 - As associações de estudantes, concretizando o direito de associação no ambito do estabelecimento de ensino, da universidade, ou academia, são independentes perante o Estado ou qualquer outra organização, e, nos termos do artigo 3 da referida Lei, gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus orgãos dirigentes, na gestão e administração do patrimonio e na elaboração dos planos de actividade;
3 - Os Conselhos Directivos dos estabelecimentos escolares não dispõem, consequentemente, do poder de intervenção na vida interna das associações de estudantes;
4 - Tambem as associações de estudantes estão sujeitas, na apreciação da regularidade da sua constituição e funcionamento, ao regime geral, nos termos dos artigos 158-A, e 168 do Codigo Civil e artigos 6, n 2 e 30 da referida Lei n 33/87.
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Legislação
CONST76 ART46 ART18 N1.
L 33/87 DE 1987/07/11 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART28 ART30.
CCIV66 ART158 ART158-A ART168 ART182 ART177 ART178.
PORT 677/77 DE 1977/11/04 N3 N6.
DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART11 ART52.
DL 735-A/74 DE 1974/10/21.
DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART15 ART16.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR ENS.
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