154/1988, de 09.02.1989
Número do Parecer
154/1988, de 09.02.1989
Data do Parecer
09-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar com lançamento de granadas de mão e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Não constitui actividade militar com risco agravado, nos termos das disposições citadas na conclusão anterior, o disparo ocasional e inadvertido pelo proprio sinistrado, com a espingarda automatica G-3 que levava em bandoleira, quando, sentado num banco, era transportado numa LDP;
3 - A qualificação como deficiente das Força Armadas e aplicação do respectivo regime, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%, nos termos do n 1, alinea b), do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
4 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, e necessario que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
5 - O acidente de que foi vitima, na Serra da Arrabida, em 23 de Julho de 1965, o Capitão Tenente RA, (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1;
6 - Todavia, para poder ser qualificado como deficiente das Forças Armadas seria indispensavel apurar-se, face as conclusões 3 e 4, que o acidente referido na conclusão anterior, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade global de 35,88% que lhe foi atribuida;
7 - Os autos não revelam que o "sindroma ansioso caracterizado" diagnosticado ao Capitão Tenente RA, (...), e a que a Junta de Saude Naval imputou 25% de incapacidade, se encontre numa relação de causalidade adequada com qualquer dos acidentes apreciados neste processo.
2 - Não constitui actividade militar com risco agravado, nos termos das disposições citadas na conclusão anterior, o disparo ocasional e inadvertido pelo proprio sinistrado, com a espingarda automatica G-3 que levava em bandoleira, quando, sentado num banco, era transportado numa LDP;
3 - A qualificação como deficiente das Força Armadas e aplicação do respectivo regime, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%, nos termos do n 1, alinea b), do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
4 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, e necessario que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
5 - O acidente de que foi vitima, na Serra da Arrabida, em 23 de Julho de 1965, o Capitão Tenente RA, (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1;
6 - Todavia, para poder ser qualificado como deficiente das Forças Armadas seria indispensavel apurar-se, face as conclusões 3 e 4, que o acidente referido na conclusão anterior, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade global de 35,88% que lhe foi atribuida;
7 - Os autos não revelam que o "sindroma ansioso caracterizado" diagnosticado ao Capitão Tenente RA, (...), e a que a Junta de Saude Naval imputou 25% de incapacidade, se encontre numa relação de causalidade adequada com qualquer dos acidentes apreciados neste processo.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B N4 ART1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.