9/1988, de 09.06.1988

Número do Parecer
9/1988, de 09.06.1988
Data do Parecer
09-06-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
FUNDO ESPECIAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CONTRATO
TUTELA ADMINISTRATIVA
RODOVIÁRIA NACIONAL
CONVERSÃO
CRÉDITO
JUROS
EMPRÉSTIMO
PAGAMENTO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
AUTORIZAÇÃO
FINANCIAMENTO
Conclusões
1 - Os despachos conjuntos de 22 de Janeiro e de 14 de Maio de 1984, publicados no "Diario da Republica", II Serie, de 2 de Fevereiro e de 25 de Maio de 1984, representam-se como actos permissivos, na especie de autorizações, tendo como destinatarios uma empresa publica - a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a RN - Rodoviaria Nacional EP;
2 - Atenta a sua natureza, dado não disporem de conteudo imperativo, podia qualquer das entidades destinatarias dos referidos despachos deixar de exercer o direito autorizado;
3 - O Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) assumiu, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n 488/71, ate a sua extinção pelo Decreto-Lei n 21/86, de 14 de Fevereiro, a natureza de instituto publico sem caracter empresarial, configurando-se com um "fundo especial dotado de personalidade juridica", com um patrimonio proprio a administrar;
4 - Os outrogantes dos contratos de financiamento no valor global de 380 mil contos, celebrados em 3 de Fevereiro de 1982 e em 17 de Março de 1983 - o FETT e a TERTIR - Terminais de Portugal, SARL -, respectivamente nas qualidades de mutuante e mutuario, não se apresentam como destinatarios dos despachos conjuntos referidos na conclusão 1, os quais não os podiam, assim, obrigar;
5 - Considerando o exposto nas conclusões 2 e 4, a data de qualquer dos referidos despachos conjuntos, designadamente a de 22 de Janeiro de 1984, e de todo irrelevante para efeitos de fixação do montante temporal da extensão do dever de restituição do capital mutuado e de pagamento dos juros vencidos;
6 - A extinção das obrigações do capital mutuado e dos juros vencidos apenas ocorreu em 31 de Outubro de 1984, data do contrato celebrado entre o FETT, a TERTIR e a RN, com que se encerrou o processo de consolidação do conteudo dos despachos conjuntos de 22 de Janeiro e de 14 de Maio de 1984.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Excelência:


Por despacho conjunto de 22 de Janeiro de 1984 (1), do Senhor Secretário de Estado do Orçamento (em representação do Senhor Ministro das Finanças e do Plano) e do Senhor Ministro do Equipamento Social, determinou-se a conversão de um financiamento global de 380 000 contos, resultante da soma de dois financiamentos reembolsáveis de 150 000 e 230 000 contos, concedidos pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) à TERTIR - Terminais de Portugal, S.A.R.L., em financiamento não reembolsável, através de correspondente participação da CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. - no capital social da TERTIR.

Mais tarde, por despacho conjunto de 14 de Maio de 1984 (2), subscrito pelos mesmos membros do Governo, uma vez que a CP "não manifestou interesse em beneficiar da autorização que lhe foi concedida", e considerando, por outro lado, "o interesse manifestado pela RN - Rodoviária Nacional, E.P., em participar no capital social da TERTIR nas condições que tinham sido facultadas à CP”, no despacho conjunto de 22 de Janeiro, foi a RN autorizada a subscrever a referida participação.

Uma vez que a formalização contratual destes despachos apenas foi concretizada em 31 de Outubro de 1984, através de contrato entre o FETT, a TERTIR e a RN, "em conformidade com o despacho conjunto, de catorze de Maio de 1984, do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, em representação do Senhor Ministro das Finanças e do Plano e do Senhor Ministro do Equipamento Social", e uma vez que os financiamentos reembolsáveis estavam sujeitos ao vencimento de juros, colocou-se a questão de saber a partir de que data deixou de haver lugar ao pagamento dos juros e ao reembolso do capital mutuado.

Relativamente à questão da incidência dos juros estabelecidos pelos contratos de financiamento em apreço, confrontaram-se duas posições opostas, sustentadas, respectivamente, pelo FETT (3) e pela TERTIR. Por esse motivo, entendeu Vossa Excelência solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre a matéria, o que cumpre, pois, satisfazer.

2

Comecemos por fazer a enunciação cronológica dos momentos mais significativos que deram lugar à situação determinante da consulta.


2.1. Nos termos do despacho MHOPT nº 2/82, de 11 de Janeiro de 1982 (4), o Senhor Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinou que, ao abrigo do artigo 170-, nº2, alínea c),do Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, fosse concedido à TERTIR pelo FETT um financiamento intercalar urgente pelo prazo de um ano, no valor de 150 000 contos, ao juro legal de 20%. Mais determinou que o FETT estabelecesse o adequado contrato a fim de dar consecução ao financiamento concedido (5)

Viria, assim, a ser celebrado um contrato de financiamento de 150 000 contos, concedido pelo FETT à TERTTR. Esse financiamento, datado de 3 de Fevereiro de 1982, haveria de ser objecto de um contrato adicional, em 17 de Março de 1983 (6).

Nesta mesma data seria celebrado um segundo contrato de financiamento entre as referidas partes no montante de 230 000 contos de capital mutuado.

De acordo com o contrato adicional ao contrato de financiamento de 150 000 contos, este é transformado em financiamento reembolsável a nove anos (contados desde 3 de Fevereiro de 1982), sendo os juros contados ao semestre e pagos atrasadamente em três de Fevereiro e três de Agosto de cada ano. 0 financiamento será reembolsado em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se nas referidas datas (3 de Fevereiro e 3 de Agosto), sendo o pagamento das prestações do capital e respectivos juros efectuado nas datas previstas na Tesouraria da Repartição de Finanças do Concelho ou Bairro Fiscal respectivo ou na sede do Banco de Portugal, mediante guias de "Receita do Estado", emitidas pelo FETT e enviadas com a necessária antecedência à TERTIR (7).

Relativamente ao financiamento reembolsável. De 230 000 contos, objecto de contrato celebrado, como já se disse, na mesma data (17 de Março de 1983), tratou-se de um montante destinado a ser aplicado em obras de construção dos Terminais Rodoviários de Mercadorias do Freixieiro (Porto) e de Alverca (Lisboa).

0 referido montante deveria ser entregue pelo FETT à TERTIR de acordo com as suas disponibilidades de Tesouraria e desde que a Empresa fizesse prova de ter realizado totalmente um capital próprio de quatrocentos mil contos e o mesmo já tivesse sido absorvido pelas obras dos mencionados terminais. 0 capital emprestado vence o juro de vinte e seis por cento ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1984, sendo os juros contados semestralmente, a partir desta data, e pagos atrasadamente em trinta de Junho e trinta e um de Dezembro de cada ano.

0 financiamento seria reembolsável em dezasseis prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1984 e as restantes nos subsequentes períodos semestrais.


No caso de mora, serão os respectivos juros liquidados à mesma taxa do financiamento, acrescida de sobretaxa de dois por cento (8).

A TERTIR, que se confessa desde a data do contrato devedora ao FETT da totalidade do capital que por este vier a ser desembolsado (cláusula 3ª), poderá antecipar, no todo ou em parte, a liquidação do financiamento com a correspondente redução de juros (cláusula 10ª).

Qualquer dos citados contratos fora precedido de minuta aprovada pelo Senhor Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e visada pelo Tribunal de Contas, o qual visou também os próprios contratos, depois de assinados.

2.2. Pelo já referido despacho conjunto de 22 de Janeiro de 1984 foi determinada a conversão daqueles empréstimos num financiamento não reembolsável de 380 000 contos atribuídos à CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., destinado à participação desta no capital social da TERTIR.

Atenta a particular importância que assume a decisão corporizada no referido despacho conjunto, justifica-se que se proceda à sua transcrição. É o seguinte o seu texto:

"Considerando a importância de que se reveste o projecto dos terminais internacionais rodoviários de Alverca e Freixieiro;
Considerando o volume de investimentos já aplicados na construção destes terminais;
Considerando que, para a obtenção de novos financiamentos por parte da TERTIR - Terminais de Portugal, S.A.R.L., concessionária daqueles terminais, se torna indispensável o aumento do seu capital social de 400 000 contos para 1 200 000 contos;
Considerando as dificuldades dos actuais accionistas da concessionária em subscrever e realizar o aumento referido;

Considerando o interesse da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., em desenvolver, logo que possível, os terminais internacionais ferroviários;
Considerando que se torna conveniente iniciar, desde já a criação de mecanismos de harmonização e complementaridade entre os 2 tipos de terminais - rodoviários e ferroviários;
Considerando que o FETT - Fundo Especial de Transportes Terrestres concedeu à TERTIR 2 financiamentos reembolsáveis no valor total de 380 000 contos, que se encontram ainda por reembolsar;

Considerando que o Estado deverá acompanhar cada vez mais de perto a actividade da TERTTR, dado o seu crescente envolvimento financeiro no projecto dos terminais de que a sociedade é concessionária;

Nestes termos, determina-se:

1- É autorizada a CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a participar no capital social da TERTIR - Terminais de Portugal, S.A.R.L., com o montante de 380 000 contos.

2 - A realização do capital correspondente à participação prevista no número anterior efectuar-se -à mediante a conversão do financiamento de 380 000 contos, concedido pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres à TERTIR, em financiamento não reembolsável atribuído à CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”.

Entretanto, considerando que a CP "não manifestou interesse em beneficiar da autorização que lhe foi concedida" pelo despacho conjunto de 22 de Janeiro, para participar no capital social da TERTIR, e tendo presente “o interesse manifestado pela RN - Rodoviária Nacional, E.P., em participar no capital social da TERTIR nas condições que tinham sido facultadas à CP, e uma vez que se mantinham válidas todas as razões que motivaram a publicação do despacho conjunto" já referido, foi determinado, por despacho conjunto de 14 de Maio de 1984, subscrito pelos mesmos membros do Governo, o seguinte:


“1 - É autorizada a RN [...] a participar no capital social da TERTIR [...], com o montante de 380 000 contos.

2 - A realização do capital correspondente á participação prevista no número anterior efectuar-se-á mediante a conversão do financiamento de 380 000 contos, concedido pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres à TERTIR, em financiamento não reembolsável atribuído à RN para participar no capital social da TERTIR.

3 - É anulada a autorização concedida à CP, para participar no capital social da TERTIR”.

2.3. Viria, assim, a ser celebrado em 31 de Outubro de 1984 entre o FETT, a TERTIR e a Rodoviária Nacional, um novo contrato com o objectivo de dar execução ao despacho conjunto de 14 de Maio findo. Através deste contrato, os outorgantes decidem alterar, por mútuo acordo, as relações de crédito constituídas pelos contratos de financiamento já mencionados (cfr. supra 2.l.), justificando-se a transcrição de algumas cláusulas. Assim:

"Primeira: - 0 Fundo Especial de Transportes Terrestres [...] será integralmente reembolsado pela TERTIR [...] do capital mutuado, ao abrigo dos contratos de financiamento assinados a dezassete de Março de mil novecentos e oitenta e três, o montante global de trezentos e oitenta mil contos, até trinta e um de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro".

"Segunda: - Este montante, bem como os juros, à taxa convencionada de vinte por cento ao ano, para o financiamento de cento e cinquenta mil contos e de vinte e seis por cento para o segundo financiamento de duzentos e trinta mil escudos, contados dia a dia desde três de Agosto de mil novecentos e oitenta e quatro relativamente ao primeiro contrato e de trinta e Junho de mil novecentos e oitenta e quatro relativamente ao segundo contrato, deverão ser pagos atrasadamente até à data que se refere a cláusula anterior ...”.

Na cláusula terceira prevê-se o pagamento de uma sobretaxa (de três por cento), a acrescer à liquidação dos juros às taxas convencionadas, no caso de mora.

Na cláusula quarta, o FETT assume o compromisso de providenciar no sentido de conceder à R.N. um financiamento não reembolsável no montante de 380 000 contos, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 41/81, de 7 de Março.

Por sua vez, a R.N. compromete-se a participar no capital social da TERTIR, com o montante atrás indicado (cláusula quinta), obrigando-se esta Empresa, por sua banda, a aprovar a aludida participação da R.N. no seu capital social (cláusula sexta).

Nas cláusulas sétima e oitava estipula-se, respectivamente, que os outorgantes aceitam que a não observância de qualquer das cláusulas torne o contrato nulo e sem efeito e escolhem o foro da comarca de Lisboa para dirimir as questões emergentes do contrato.

3

Estamos agora em condições de especificar os termos do diferendo que opõe o ex-FETT e a TERTIR, assim balizando o terreno em que se vai mover a nossa pesquisa, através da exacta definição dos pontos de dúvida colocados pela consulta.

3.1. A posição assumida pelo ex-FETT sustenta serem devidos juros até 31 de Outubro de 1984, data da celebração do contrato que pretendeu dar execução ao despacho conjunto de 14 de Maio desse mesmo ano, já que, só a partir dessa data, a TERTIR ficou exonerada do cumprimento de obrigações contratuais de reembolso do capital mutuado e respectivos juros.

Defende, em contrário, a TERTIR só serem devidos juros até 22 de Janeiro de 1984, data do despacho conjunto que determinou a conversão do financiamento concedido pelo FETT em financiamento não reembolsável, atribuído à CP (9), destinado à participação no capital social da TERTIR.

A primeira das posições em confronto, que mereceu a concordância da Auditoria Jurídica, assenta no argumento essencial de que o despacho de 14 de Maio, que substituiu o de 22 de Janeiro, necessitava de uma posterior complementaridade, não comportando em si plena eficácia. Ora, só com o contrato de 31 de Outubro (10), "os contratos de financiamento iniciais perderam a vigência, cessando eventualmente só neste momento a obrigação de juros por parte da TERTIR, e não antes" (11).

Defende, pelo contrário, a TERTIR que, a partir de 22 de Janeiro de 84, ficou desde logo a empresa vinculada perante o Estado a reservar uma parcela (de 380 000 contos) do capital social, aguardando apenas que fossem cumpridas as formalidades devidas para a sua concretização, que só vieram a ser ultimadas em 31 de Outubro desse ano. Daí que, na sequência de ofício do senhor Secretário de Estado dos Transportes, a C.P. viesse a ser eleita em Assembleia-Geral realizada em 15/2/84, para o Conselho de Administração da TERTIR para o triénio 1984/85/86. Considerando a substituição da C.P. pela R.N. (pelo já várias vezes citado despacho conjunto de 14 de Maio de 84), viria a Rodoviária Nacional a ser eleita, em lugar da C.P., para o referido órgão social, em Assembleia-Geral realizada em 26/7/84.

3.2. Atenta a posição defendida, o ex-FETT, no período decorrido entre 22 de Janeiro e 31 de Outubro de 1984, emitiu guias de Receita do Estado relativas a juros contratuais dos empréstimos de 150 000 e de 230 000 contos, no montante de Esc. 50 051 781$00, facto que levou a TERTIR a expor à consideração do Senhor Secretário de Estado dos Transportes a situação em que se viu envolvida, defendendo o principio de que, a partir do despacho de 22 de Janeiro, os dois financiamentos “convertidos" deixaram de estar sujeitos ao pagamento dos juros contratuais (12).

A TERTIR reitera, assim, o entendimento segundo o qual apenas se consideram devidos os juros relativos ao período que mediou entre 1 de Janeiro e 22 de Janeiro de 84, motivo por que satisfez o montante de juros correspondente, de Esc. 3 440 548$00, constante de guia de receita de 11/7/85, integralmente satisfeita pela empresa em 12/7/85.

3.3. Constata-se assim que os termos em que se desenha o dissídio assentam em duas datas, qualquer delas considerada relevante pela entidade que a invoca para efeitos de incidência dos juros estabelecidos pelos contratos de financiamento outorgados entre o FETT e a TERTIR, no montante global de 380 000 contos. São essas datas as seguintes:

a)- 22 de Janeiro de 1984, data do despacho conjunto que autorizou a C.P. a participar no capital social da TERTIR;
b)- 31 de Outubro de 1984, data da celebração do contrato que deu execução ao despacho conjunto de 14 de Maio de 1984.

0 que quer dizer que jamais se invoca, com valor juridicamente significante, a data deste segundo despacho conjunto (14/5/84), através do qual se operou a substituição da autorização concedida à C.P. pela R.N. E compreende-se que assim seja. Com efeito, este despacho conjunto de 14 de Maio de 1984 não se representa como uma autorização inovadora no que se refere à conversão do financiamento de 380 000,concedido pelo FETT à TERTIR, em financiamento não reembolsável, através da técnica da participação de uma empresa pública no capital social da TERTIR. Essa função de acto inovador coube ao despacho conjunto de 22 de Janeiro. Nessa parte, o despacho de 14 de Maio configura-se como um acto confirmativo do anterior. Onde o despacho de 14 de Maio surge como inovador é tão somente na anulação da autorização concedida à C.P. e na respectiva concessão, nas mesmas condições, à Rodoviária Nacional. Compreende-se, assim, que, apesar de o contrato de 31 de Outubro visar dar execução ao despacho conjunto de 14 de Maio (um dos outorgantes é justamente a RN), a data deste segundo despacho conjunto se apresenta sem relevância para definição do momento a considerar, para efeitos de incidência dos juros contratuais. De facto, ou se atende à data do contrato que representou o remate e constituiu a consumação dos despachos permissivos que o antecederam, ou se considera relevar a data do primeiro despacho conjunto, por ter sido então que se procedeu à alteração qualitativa do regime do financiamento concedido (13).


3.4. Embora oportunamente devamos retomar esta problemática (cfr. infra, 7.1.), justifica-se que, desde já, se qualifique a natureza dos mencionados despachos conjunto. Trata-se daquilo a que a doutrina administrativista chama "actos permissivos".

Marcelo Caetano define-os como os actos que facultam ou permitem a alguém a adopção de uma conduta que em princípio lhe está vedada. Entre os actos administrativos permissivos de conteúdo positivo distingue as autorizações, as licenças, as concessões e as admissões. Definindo a autorização (espécie em que se integram os despachos conjuntos que nos vêm ocupando) escreve o citado autor: "Em sentido rigoroso, a autorização é o acto administrativo que permite o exercício de um direito ou de poderes legais. A entidade autorizada possui, pois, um direito ou certo poder mas o exercício deles está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação das circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício. Trata-se do condicionamento de um direito do particular ou do exercício da competência de um órgão ou agente da Administração (autorizações tutelares, delegações de poderes...) (14).

São os próprios despachos conjuntos que expressa e claramente qualificam o seu conteúdo como “autorizações”. Assim, depois de, no despacho de 22 de Janeiro, se estatuir que "é autorizada a CP a ...", pode ler-se no despacho de 14 de Maio:

"Considerando que a CP [...] não manifestou interesse em beneficiar da autorização que lhe foi concedida ...”;

E na parte dispositiva, escreve-se:

“1. É autorizada a RN a ...”;
...........................................
3. É anulada a autorização concedida à CP ...”.

Como é próprio da sua natureza, os actos permissivos (mais concretamente, as autorizações) podem não ser aceites pelos seus destinatários. Estes, munidos embora do instrumento de que carecem para o exercício do direito autorizado, podem entender não fazer uso do mesmo, por razões de conveniência ou de oportunidade. Foi justamente o que fez a C.P.. Oportunamente se evidenciará a importância desta constatação para a apreciação da solução do caso sob consulta.

Acrescente-se que a autorização corporizada nos despachos conjuntos em apreço (e já se viu que ambos devem ser considerados como representativos da expressão de uma mesma vontade por parte da Administração) tem como destinatário uma empresa pública - primeiro a C.P., depois a RN.

4

4.1. Dito isto, estabelecido o campo da questão controvertida e fixados os marcos temporais que em alternativa se invocam para a definição do termo do prazo de incidência, dos juros, importa prosseguir na análise que nos propusemos.

0 percurso a trilhar poderia ser significativamente encurtado, partindo da constatação da natureza e dos destinatários dos despachos conjuntos de Janeiro e Maio de 1984 e dos termos do clausulado no contrato de 31 de Outubro desse ano.

Parece-nos, todavia, justificar-se que se proceda a um esforço prévio de pesquisa do regime jurídico configurado para o ex-FETT, a que se devera seguir uma tentativa no sentido de captar a singular natureza jurídica da figura da participação de uma empresa pública (a RN) no capital social de uma sociedade anónima (a TERTIR), efectuando-se a realização do capital correspondente a tal participação mediante a conversão de um financiamento reembolsável, concedido pelo FETT sociedade anónima, em financiamento não reembolsável atribuído à empresa pública.

São intervenientes no processo que nos ocupa o Estado (através dos membros do Governo, autores dos despachos conjuntos), o FETT, uma empresa pública (a RN, que substituiu a CP e a TERTIR, Sociedade Anónima, concessionária do Estado para a construção e exploração dos terminais internacionais rodoviários de Alverca e de Freixieiro.


4.2. 0 Fundo Especial de Transportes Terrestres foi constituído pelo Decreto-Lei nº 38 247, de 9 de Maio de 1951, o mesmo diploma que criou e organizou, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (15). 0 artigo 23º estabelece que o FETT será aplicado em benefício do progresso geral dos transportes colectivos terrestres, enunciando as finalidades a que se destina. Reveste-se de interesse o nº6 do referido preceito, aditado pelo Decreto-Lei nº 44 497, de 6 de Agosto de1962, segundo o qual o FETT se destina "a facultar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações” (16). Entretanto foi editado o Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, em cujo preâmbulo se pode ler que importava reunir num só texto a legislação relativa ao FETT e completá-la em alguns pormenores, ao mesmo tempo que, em atenção ao volume das receitas movimentadas pelo Fundo, à importância das operações em que deve intervir e à necessidade de libertar o director-geral de Transportes Terrestres de outras incumbências, importava dispensa-lo de presidir à gestão do Fundo.

Do Decreto-Lei nº 488/71, (17), que viria a revogar toda a legislação anterior relativa ao FETT (artigo 23º) importa reter o disposto nas alíneas c) e f) do nº2 do artigo 17º, dispensando-nos de transcrever a alínea f) por representar praticamente a reprodução do nº6 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 38 247 (aditado pelo Decreto-Lei nº 44 497) (18). Justifica-se, todavia, transcrever a alínea c),por ter sido a norma em que se baseou o inicial despacho do MHOPT nº 2/82 (cfr. supra, 2. 1.) para determinar a concessão do financiamento inicial. Dispõe que compete ao Fundo "financiar ou prestar garantias e cauções a financiamentos para investimentos em instalações descoordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros modos de transporte não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, estações centrais ferroviárias e terminais portuários ou aeroportuários de coordenação".

Definindo a respectiva natureza, estabelece o nº1 do artigo 17º que o FETT "goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência directa do Ministro das Comunicações”.

Por sua vez, nos termos da alínea g) do artigo 19º, constituem receitas do FETT “os reembolsos de juros e amortizações de operações de crédito para financiamento ou de desembolsos feitos pelo Fundo para cumprimento ou garantia de obrigações assumidas nas referidas operações”. Posteriormente, outras a1terações foram introduzidos ao regime jurídico do FETT, desprovidas, porém, de interesse especial no âmbito deste parecer (19) .

Finalmente o Decreto-Lei nº 21/86, de 14 de Fevereiro, extinguiu o FETT (artigo 1º), sendo as respectivas atribuições e competências transferidas, por despacho do respectivo ministro, para a Direcção-Geral de Viação (artigo 2º) e transferindo-se automaticamente para a D.G.T.T. a titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações contratuais ou não, com excepção dos direitos e obrigações de natureza creditícia, que são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças (artigo 3º) (20). De acordo com o artigo 5º, nº1, mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando tais receitas a constituir receita geral do Estado. Por fim, o artigo 7º dispõe que são revogadas todas as normas legais referentes ao “Fundo ora extinto” que contrariem o disposto no presente diploma.

Justificando a extinção do FETT, alinham-se no preâmbulo do diploma as seguintes razões principais:

-a transparência das verbas do Orçamento do Estado, só possível com a redução dos casos de pluralidade orçamental;
-a progressiva eliminação dos regimes de autonomia financeira dos serviços e fundos do Estado;
-a prossecução mais eficaz dos respectivos objectivos no quadro dos organismos existentes, assim se eliminando organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos.


5

5.1. 0 capital social é uma cifra, expressa em moeda nacional, formada pelo total aritmético das entradas dos sócios de capital e fixado no acto constitutivo (nºs 1ºs dos §§ 1º e 2º do artigo 114º do Código Comercial e artigos 14º e 178º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, diploma que ainda não estava em vigor à data da ocorrência dos factos determinantes da consulta).

Inscreve-se no balanço, como verba da situação líquida acrescentada ao passivo social, o que é justificado por muitos autores com base no princípio da intangibilidade do capital: só inscrevendo-o no passivo se evitará que o montante correspondente retorne aos sócios, antes de satisfeitos os credores sociais (21).

A variação do capital social faz-se através da modificação deste, mediante o seu aumento ou redução (artigo 116º do Código Comercial e artigos 87º a 93º - aumento – 94º a 96º - redução - e 456º a 463º do Código das Sociedades Comerciais). Estas alterações constituem modificações do acto constitutivo, carecendo por conseguinte de ser aprovadas pela maioria exigida para as alterações do pacto social. Como qualquer outra modificação do contrato social, o aumento do capital está sujeito ao mesmo processo de formação, pelo que tem de ser objecto de uma deliberação tomada em assembleia geral regularmente convocada; de uma escritura pública de aditamento e alteração ao instrumento notarial constitutivo; de publicações legais (quando devidas) e de registo comercial.

Como escreve Pinto Furtado, "só uma vez cumprido este último termo se pode dizer completado o processo, que unicamente a partir de então será oponível a terceiros que dele não tenham conhecimento" (22).

De acordo com o C.S.C., “para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas a partir da celebração da escritura pública" (artigo 88º).


Ou seja, a deliberação social de aumento do capital limita-se a dar início ao processo de modificação do capital.

Estas sucintas considerações justificam-se pelo contexto concreto em que os factos genéticos da consulta ocorreram.

Relembre-se que uma das razões justificativas para a autorização contida no despacho de 22 de Janeiro de 1984 consistiu na indispensabilidade do aumento do capital social da TERTIR de 400 000 para 1 200 000 contos a fim de que esta empresa pudesse beneficiar de novos financiamentos. Por outro lado, a técnica usada para a conversão dos financiamentos reembolsáveis em financiamento não reembolsável (23) consistiu justamente na participação por uma empresa pública no capital social da sociedade anónima.

Por fim, recordar-se-á que um dos argumentos utilizados pela TERTIR em defesa da sua tese (que considera serem apenas devidos os juros vencidos até 22 de Janeiro de 1984) consistiu na realização de uma assembleia geral onde foi aprovada a deliberação de modificação do capital social (para além da eleição da empresa pública para o Conselho de Administração de empresa), nunca se invocando a conclusão do processo, em termos de o mesmo ser oponíve1 a terceiros, ou sequer, a celebração de escritura pública, condição indispensável para o capital se considerar aumentado e a participação se considerar constituída. Adiante se demonstrará que os subsequentes actos de formação do processo de modificação do contrato social traduzido no aumento do capital não poderiam ser realizados com base exclusiva num despacho conjunto, acto unilateral e permissivo da Administração, tornando-se indispensável a sua consolidação, a fim de que as partes envolvidas se pudessem reciprocamente vincular e desobrigar, através de um processo cuja natureza jurídica nos esforçaremos por captar.



5.2. Como é sabido, a participação social do accionista desdobra-se numa multiplicidade de direitos (e deveres) que têm sido classificados pela doutrina segundo vários critérios (24). De entre os direitos dos accionistas figuram os direitos perante a sociedade (extra-sociais ou sociais, também chamados corporativos), os direitos perante outros accionistas ou perante terceiros. De acordo com o seu conteúdo, os direitos dos accionistas podem classificar-se em direitos patrimoniais, como o direito ao dividendo e à quota de liquidação e direitos de administração ou não patrimoniais, como o direito de informação, de participação nas assembleias gerais, de voto, de eleger e ser eleito para cargos sociais (25).


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Obtidos alguns elementos úteis para a inteligibilidade do mecanismo por que se concretizou a conversão de um financiamento reembolsável em financiamento não reembolsável (a participação de uma empresa pública no capital social de uma sociedade comercial), interessa que nos detenhamos agora na caracterização da natureza jurídica do FETT.


6.1. A autonomia financeira é um atributo dos poderes financeiros das entidades públicas infra-estaduais, relativamente ao Estado. Como escreve Sousa Franco, "em termos gerais e amplos, ela pode definir-se como a medida de liberdade dos poderes financeiros das entidades públicas" (26). Apenas a autonomia patrimonial (o poder de ter património próprio e de tomar decisões a ele relativas no âmbito da lei) exige personalidade jurídica diversa da do Estado.

A relação que se estabelece entre o Estado e a entidade autónoma (ou entre o órgão do Estado dotado de autonomia e um órgão superior com poderes que limitam ou condicionam os seus poderes) é uma relação de tutela financeira, que se traduz num de diversos poderes: o poder de orientação geral, o poder de aprovação ou autorização dos actos da entidade tutelada (27), o poder de substituir o órgão tutelado ou de alterar as respectivas decisões (poder de superintendência), o poder de rever em recurso os seus actos. Ou seja, e como remate, não existe tutela sem autonomia e esta nisso se distingue da relação de dependência (v.g., dependência hierárquica), a qual só ocorre quando não haja autonomia ou poder próprio de decisão.

6.2. Feita a inventariação das disposições legais que, na economia do parecer, se apresentam como mais relevantes para a configuração do regime jurídico do ex-FETT, interessa dar mais um passo no sentido da caracterização da natureza do Fundo, sendo certo que o mesmo teve uma intervenção importante no complexo de actos que originaram a consulta. Socorrer-nos-emos para tanto da exposição contida no parecer nº 133/82, de 12 de Maio de 1983 (28). Aí se escreve que se “recortam com nitidez na vida do FETT dois momentos distintos, um antes do Decreto-Lei nº 488/71, em que ele não era mais do que um serviço do Estado, com alguma autonomia, administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica, outro, depois da entrada em vigor daquele diploma, que lhe confirmou a autonomia e lhe atribuiu personalidade jurídica.

No primeiro momento, surge confundido com a pessoa colectiva pública Estado, como um serviço despersonalizado e, por isso, a actividade creditícia desenvolvida deve ser imputada directamente ao Estado; no segundo momento, reveste-se de todas as características do instituto público, sem carácter empresarial, isto é, como “um fundo especial dotado de personalidade jurídica”, com um património próprio a administrar.

E, enquanto lhe forem atribuídas funções creditícias, o FETT é um instituto de crédito do Estado, sem carácter empresarial (X)" (29).


Cabe, assim, de novo, constatar a insuficiência, “rectius” a inadequação do despacho conjunto de 22 de Janeiro (e, bem assim, claro está, do que o substituiu) para, por si só, produzir o efeito jurídico da extinção da obrigação de restituição do capital mutuado pelo FETT. Sendo este uma pessoa jurídica diversa do Estado, e não sendo destinatário dos citados despachos conjuntos, não podiam estes, só por si, ou seja, sem posterior formalização das alterações das relações de crédito que postulavam, determinar ou impor a “renúncia” ao direito de que era titular em relação à TERTIR.

7

7.1. Constata-se de quanto se expôs que o(s) despacho(s) conjunto(s) não podia(m) vincular nenhuma das partes nos contratos de financiamento reembolsável - o FETT e a TERTIR -, até porque estes não eram (nem podiam ser) destinatários do seu conteúdo. Este, traduzido num acto permissivo, era dirigido a uma empresa pública (primeiro a C.P.; depois a R.N.), emanando da respectiva tutela. Já se viu, porém, (cfr. supra 3.4.) que, pela sua natureza, a autorização concedida podia não ser aceite pela empresa pública beneficiada. Foi o que aconteceu com a C.P.. Isto apesar de a concretização da referida autorização se dever representar para a empresa pública como uma forma de auxílio, porventura configurável como uma subvenção, uma vez que lhe proporcionava, sem contrapartidas onerosas da sua parte, a participação no capital. social. de uma sociedade anónima, concessionária do Estado, efectuando-se a realização do capital. correspondente mediante a conversão do financiamento concedido pelo FETT em financiamento não reembolsável atribuído à empresa pública (que acabou por, ser a RN).

De qualquer, modo o que interessa reter para a solução da questão colocada é que não se poderia em caso algum atender à data de qualquer dos despachos conjuntos para considerar a fixação do momento (do quando) em que ocorreu a extinção da obrigação de restituição do capital mutuado por parte da TERTIR. Ora, a determinação da data-limite para efeitos de incidência de juros não deve desligar-se da definição do momento temporal em que se verifica a ocorrência da extinção da obrigação principal, sem prejuízo da possível autonomização do crédito de juros - cfr. infra, 7.3.

0 que nos leva a concluir, como já se havia sugerido, pela indispensabilidade de consolidação do(s) despacho(s) conjunto(s), o que foi consequência de um processo que culminou com a assinatura do contrato de 31 de Outubro de 1984 (30).


7.2. Elemento essencial do contrato, enquanto primeira fonte das obrigações, é, segundo a doutrina e as legislações modernas, o acordo bilateral, o mútuo consenso, o “duorum vel plurium consensus” dos contraentes. Ou seja, o contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas entre si harmonizáveis, podendo ser hoje, não só fonte da constituição de obrigações, mas também da sua transferência, modificação ou extinção (31). Sendo sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, representam-se, todavia, como contratos unilaterais, (contrapostos aos contratos bilaterais ou sinalagmáticos) aqueles que só criam obrigações para uma das partes.

É esse, em regra, o caso do mútuo, o qual, se for retribuído (artigo 1145º do Código Civil), é simultaneamente um contrato unilateral (pois dele resultam apenas obrigações para um dos contraentes, o mutuário) e oneroso (visto ter, sido convencionado o pagamento de juros como retribuição do mútuo, o qual, aliás, se presume oneroso em caso de dúvida) (32).

Como escreve Antunes Varela, "as atribuições definidoras da onerosidade do mútuo (oneroso) não estão na entrega da coisa mutuada e na sua restituição (as quais também existem no mútuo gratuito), mas na disponibilidade da coisa (subsequente à entrega) facultada ao mutuário, e nos juros correspondentes que este deve ao mutuante” (32-A).


7.3. Os juros são os frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, variando o seu montante em função dos três seguintes factores: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor; c) a taxa de remuneração estipulada pelas partes (ou fixada por lei). A obrigação de juros pressupõe, assim, a dúvida de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória. No entanto, a relação de dependência entre as duas obrigações não obsta a que, uma vez constituído, o crédito de juros possa autonomizar-se (cfr., v.g., o artigo 758º, nºs 1 e 2, do Código Civil).

Como escreve Antunes Varela, pode o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital. e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. E acrescenta ser possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro (33).


Na ausência, porém. de estipulação em contrário, segue-se o regime - regra, segundo o qual a obrigação acessória acompanha as vicissitudes da obrigação principal.



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8.1. Demonstrado está que os despachos conjuntos não eram instrumento minimamente idóneo para extinguirem os créditos do capital e dos juros devidos pela TERTIR.

Com efeito, as relações nascidas do acordo bilateral (do mútuo consenso) dos contraentes não poderiam ser extintas através da prática de um acto unilateral (e permissivo) de um terceiro (a autoridade tutelar do mutuante).

A extinção das obrigações de restituição do capital mutuado e de pagamento dos juros vencidos viria, assim, a operar-se através do contrato celebrado em 31 de Outubro de 1987 entre o FETT, a TERTIR e a RN - cfr. supra, ponto 2.3.

Através desse contrato, relembre-se, decidiram os outorgantes alterar as relações de crédito anteriormente constituídas, nos seguintes termos essenciais:

a) 0 FETT é reembolsado integralmente pela TERTIR do crédito de capital de que era titular "até trinta e um de Outubro de 1984” (34);

b) Os juros, às taxas convencionadas, são pagos, desde a data do seu último vencimento (3 de Agosto e 30 de Junho de 1984), até ao referido dia 31 de Outubro de 1984;

c) 0 FETT concede à RN um financiamento não reembolsável de 380 000 000$00;

d) A RN compromete-se a participar no capital social da TERTIR com o referido montante de 380 000 000$00;

e) A TERTIR obriga-se, nos termos da acta de uma reunião do seu Conselho de Administração, a aprovar a participação da RN no capital social da empresa (35).

Em face de tudo quanto se expôs e perante este clausulado, como pretender sustentar a tese defendida pela TERTIR segundo a qual teria deixado de estar sujeita à incidência dos juros a partir da data do despacho de 22 de Janeiro de 1984? Pelo contrário, tem-se como líquido que a extinção dos créditos de capital e dos juros vencidos deve reportar-se à data de 31 de Outubro de 1984. A natureza da consulta dispensa-nos da necessidade de qualificação das figuras jurídicas implicadas no processo de extinção das obrigações de restituição do capital mutuado e do pagamento dos juros vencidos até 31-10-84 (36).

Trata-se de matéria que exorbita do campo da consulta, motivo porque não se justifica que sobre ela nos detenha-mos.




8.2. Tudo quanto, em sede jurídica, se explanou e a conclusão que se atingiu não deve, todavia, constituir impedimento para se ensaiar uma solução de acordo extra-judicial, atentos os interesses e as entidades em jogo, já que em causa estará a solução de um litígio que, sem negociação entre os interessados, só os tribunais poderão dirimir.


9


Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1ª-Os despachos conjuntos de 22 de Janeiro e de 14 de Maio de 1984, publicados no "Diário da República", II Série, de 2 de Fevereiro e de 25 de Maio de 1984, representam-se como actos permissivos, na espécie de autorizações, tendo como destinatários uma empresa pública - a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e a RN - Rodoviária Nacional, E.P.;


2ª-Atenta a sua natureza, dado não disporem de conteúdo imperativo, podia qualquer das entidades destinatárias dos referidos despachos deixar de exercer o direito autorizado;

3ª-0 Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) assumiu, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 488/71, até à sua extinção pelo Decreto-Lei nº 21/86, de 14 de Fevereiro, a natureza de instituto público sem carácter empresarial, configurando-se como um “fundo especial dotado de personalidade jurídica", com um património próprio a administrar;

4ª-Os outorgantes dos contratos de financiamento no valor global de 380 mil contos, celebrados em 3 de Fevereiro de 1982 e em 17 de Março de 1983 - o FETT e a TERTIR - Terminais de Portugal, S.A.R.L. -, respectivamente nas qualidades de mutuante e mutuário, não se apresentam como destinatários dos despachos conjuntos referidos na conclusão 1ª, os quais não os podiam, assim, obrigar;

5ª-Considerando o exposto nas conclusões 2ª e 4ª, a data de qualquer dos referidos despachos conjuntos, designadamente a de 22 de Janeiro de 1984, é de todo irrelevante para efeitos de fixação do momento temporal da extinção do dever de restituição do capital mutuado e de pagamento dos juros vencidos;

6ª-A extinção das obrigações do capital mutuado e dos juros vencidos apenas ocorreu em 31 de Outubro de 1984, data do contrato celebrado entre o FETT, a TERTIR e a RN, com que se encerrou o processo de consolidação do conteúdo dos despachos conjuntos de 22 de Janeiro e de 14 de Maio de 1984.




(1) Publicado no "Diário da República", II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1984.

(2) Publicado no "Diário da República", II Série, nº 121, de 25 de Maio de 1984.
(3) 0 FETT viria a ser extinto pelo Decreto-Lei nº 21/86, de 14 de Fevereiro - artigo 1º.
(4) Publicado no "Diário da República", II Série, nº 15, de 19 de Janeiro de 1982.
(5) Justificar-se-á, a fim de situar, desde já, o quadro finalístico da actividade da TERTTR e da razão de ser dos financiamentos concedidos, referir alguns dos principais considerandos da parte justificativa do Despacho MHOPT nº 2/82. Aí se alude ao interesse nacional de que se reveste a existência de terminais TTR, convenientemente implantados e racionalmente explorados, para o combate à fuga e à fraude fiscal e à minimização dos graves problemas de circulação e estacionamento dos veículos TIR. Também se refere o regime de concessão atribuído à TERTIR e se explicita que as obras já adjudicadas e o seu desenvolvimento representam um encargo de 460 000 contos, num empreendimento que ronda mais de 2 milhões de contos. Por tal motivo, e a fim de não ter de se interromper os trabalhos em curso, justifica-se a concessão à TERTIR do financiamento intercalar urgente de 150 000 contos, competindo à comissão instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais controlar a aplicação do empréstimo, através do acompanhamento do volume de obras efectuado e das respectivas facturas e recibos.

(6) Celebrado na sequência do despacho nº 243/82, de 14 de Dezembro de 1982, do Senhor Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, homologado pelo Senhor Primeiro Ministro em 30 de Dezembro de 1982, o qual determinou uma alteração nas condições de amortização do capital e juros, objecto daquele contrato de financiamento, mediante contrato adicional.

(7) Cfr. cláusulas 1ª a 4ª do contrato adicional de 17/3/1983.

(8) Cfr. cláusulas 1ª, 2ª, 4ª a 6ª,e 8ª.

(9) Posteriormente substituída pela Rodoviária Nacional, por força do despacho conjunto de 14/5/1984.

(10) Na informação da Auditoria Jurídica, certamente por lapso, refere-se a data de 30 de Outubro.

(11) Cfr. a informação nº 204/85, de 15 de Novembro de 1985, da Auditoria Jurídica.

(12) Acrescendo ao montante referido, correspondente a duas guias de receita nos montantes de 29 900 000$00 e 20 151 781$00, a Comissão Liquidatária do FETT exigiu ainda da TERTIR a cobrança dos correspondentes juros de mora. Deste facto só se tem, todavia, incidental conhecimento, numa exposição de empresa, datada de 11/12/1987, dirigida ao Senhor Secretário de Estado dos Transportes.

(13) É certo que o despacho conjunto de 22 de Janeiro de 1984 foi publicado em 2 de Fevereiro seguinte- cfr. supra, nota 1. No entanto, esta data não é relevante para o caso em apreço, uma vez que o despacho não carecia de publicação.

(14) "Manual de Direito Administrativo", vol. I, Págs. 458 e segs.

(15) 0 FETT passou a abranger o Fundo Especial dos Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem, tendo-os substituído (artigo 21º).

(16) 0 artigo 23º do Decreto-Lei nº 38 247 viria a ser objecto de outras alterações introduzidas pelos decretos-lei nºs 45 096, de 29 de Junho de 1963, 48 937, de 27 de Março de 1969 e 49 392, de 19 de Novembro de 1969.

(17) Seria objecto de rectificações no "Diário do Governo" nº 293, de 16-12-1971 e nº 108, de 8-5-1972.

(18) Limitando-se a substituir o inciso “melhoria dos serviços dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre" por “melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres". Mais tarde, o Decreto-Lei nº 41/81, de 7 de Março, viria acrescentar, na referida alínea f), a competência do FETT para facultar subsídios não reembolsáveis.

(19) Cfr. os Decretos-lei nºs 525/72, de 19 de Dezembro, 218/80, de 10.de Julho, 41/81, já referido na nota anterior, e 439/82, de 3 de Novembro.

(20) Compreende-se, pois, a razão de ser de um ofício de 2 de Dezembro de 1987, da Direcção-Geral do Tesouro solicitando informação muito urgente acerca do “ponto de situação” da matéria da consulta. Nesse ofício se refere o facto de, com a extinção do FETT, ter ocorrido a transferência dos respectivos direitos e obrigações de natureza creditícia para a Direcção-Geral do Tesouro.

(21) Pinto Furtado, "Curso de Direito das Sociedades", Almedina, Coimbra, 2ª edição, 1986, págs. 300 e segs., e Alberto Pimenta, "A prestação de contas de exercício nas sociedades comerciais", in "Boletim do Ministério da Justiça", nº 209, pág. 6.
(22) Obra citada, Págs. 303 e 304. Como ali se pondera, "relativamente à sociedade anónima, o aumento do capital tende a voltar-se predominantemente para o exterior ... Não se pense, no entanto, que semelhante abertura social a estranhos não apresenta também, mesmo neste tipo de sociedades, as suas desvantagens para os sócios existentes".
Cfr., a este propósito, J. G. Pinto Coelho, "Usufruto de acções", na "Revista de Legislação e de Jurisprudência", nº 94, Pág. 300, e Luís Brito Correia, "Direito Comercial", II vol., Págs. 140 e segs.
(23) "Financiamento" é o nome que se dá a todas as operações com vista a dotar uma empresa (ou qualquer instituição) com (mais) recursos financeiros. 0 financiamento (capital de financiamento) da empresa diz-se em "capital próprio" e em "capital alheio" consoante a titularidade dos recursos financeiros que são usados: "capital próprio", se a titularidade dos recursos é da empresa; "capital alheio" - se é de credores. Por outro lado, e em termos muito genéricos, designa-se por juro a remuneração recebida em contrapartida da cedência de um capital financeiro por um período de tempo limitado ou mesmo ilimitado - cfr. POLIS, "Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", Págs. 716 e segs., 902 e segs. e 1478 e segs..

(24) A doutrina também discute a própria natureza da participação social, podendo elencar-se um conjunto de teorias que a definem ora como um direito real ou um direito de crédito, ora como uma expectativa jurídica, um direito corporativo, ou um estado - cfr. Luís Brito Correia, obra citada, págs. 128 e segs..

(25) Do autor citado na nota anterior, cfr. "Os direitos inderrogáveis dos accionistas" (policopiado), 1965, págs. 99-114. Veja-se ainda, do mesmo autor, a obra citada na nota 22, págs. 140 a 167.

(26) "Finanças Públicas e Direito Financeiro", Almedina, Coimbra, 1987, Págs. 147 e segs., que, neste ponto, acompanhamos de perto.

(27) Nos termos do nº4 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 488/71 (cfr. supra, 4.2.) ficam dependentes de prévia aprovação dos Ministros das Comunicações e das Finanças os compromissos e obrigações assumidos pelo Fundo nos termos do número anterior. Por sua vez, de acordo com o nº2 do artigo 18º do mesmo diploma, os orçamentos ordinários e suplementares da FETT eram aprovados e visados, respectivamente, pelos Ministros das Comunicações e das Finanças. Por outro lado, no orçamento do Ministério das Comunicações era mister descrever por totais as importâncias das respectivas classes de despesas (do FETT).

(28) Publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 332, pág. 202 e no "Diário da República", II Série, nº 212, de 14 de Setembro de 1983.

(X) Certo que as funções do FETT não se esgotam apenas em “operações de crédito”; mas pensa-se que isso não prejudica para o fim em vista a sua classificação, como não prejudicará, por exemplo, a da Caixa Geral de Depósitos que exerce também papel relevante noutros domínios.

(29) A propósito dos empréstimos praticados no nosso País em condições especialmente favoráveis para apoio de determinadas actividades, Augusto Ataíde agrupa-os em três grandes categorias, segundo o sujeito que os faculta:
a) Numa primeira categoria figuram os que são directamente feitos pelo Tesouro;
b) Numa segunda figuram os créditos facultados por fundos especialmente criados para o apoio de certos ramos de actividade. Entre esses fundos, o autor distingue os que não são mais do que meras contas que determinados órgãos da Administração ficam com a faculdade de movimentar, os que já são constituídos por organizações de serviços dotados de autonomia administrativa, mas carecendo de personalidade jurídica e, finalmente, os que, erigidos em pessoas colectivas, cabem na categoria dos institutos públicos autónomos. E, entre estes, o autor cita justamente o FETT;
c) Numa terceira categoria, figuram os empréstimos concedidos por empresas bancárias públicas, nomeadamente pela Caixa Geral de Depósitos - cfr. "Elementos para um Curso de Direito Administrativo da Economia", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1970.

(30) Não dispomos de quaisquer elementos que indiciem atrasos imputáveis ao Estado ou a qualquer dos outorgantes no contrato, relativamente à conclusão do referido processo de "consolidação". Por outro lado, também não se recebeu qualquer dado acerca das circunstâncias que determinaram o FETT a renunciar ao seu crédito. Admite-se como provável a existência de uma ordem (ou, ao menos, de instruções) por parte da tutela nesse sentido. Não se esqueça que o FETT atravessava já uma situação financeira que conduziria em breve à sua extinção (pelo Decreto-Lei nº 21/86, de 14 de Fevereiro).

(31) Pode ser também fonte de direitos reais, familiares (artigo 1577º, do Código Civil) ou sucessórios (artigo 1701º, do C.C.).

(32) Antunes Varela, "Das obrigações em geral", Almedina, Coimbra, 4ª edição, vol. 1, págs. 202, 315 e 316 e 324.
Cfr. também Mário Júlio de Almeida Costa, "Direito das Obrigações", Almedina, 1979, 3ª edição refundida, págs. 269 e segs.

(32-A) - Obra e local citados, Pág. 324, nota 3.

(33) Obra e local. citados, Págs. 777 e segs.

(34) É nossa convicção não dever conceder-se especial interesse à utilização da preposição "até", certamente incluída na minuta do contrato para prever a hipótese de a sua celebração não ocorrer, como ocorreu, justamente no dia 31-10-1984.
(35) Cfr. as cláusulas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª. É evidente que não se desconhece que a interpretação de cláusulas contratuais é em regra, matéria de facto, alheia à competência deste conselho consultivo.
Isto não impede, no entanto, que sobre ela detenhamos a nossa atenção, transcrevendo-as ou sumariando-as, e conjugando com o seu texto as conclusões jurídicas alicerçadas em outros fundamentos.
(36) Tudo leva a crer estar-se, no que se refere à TERTIR, perante uma modalidade de “compensação contratual”, em que, como ensina Antunes Varela, as partes podem prescindir de alguns dos requisitos da compensação unilateral, quais sejam a fungibilidade do objecto das obrigações e até a própria reciprocidade dos créditos - cfr. obra citada, 3ª edição, vol. II, pág. 191. Quanto ao FETT ocorreu a “conversão” do mútuo (de financiamento reembolsável em financiamento não reembolsável) e relativamente à RN, tudo se representa como uma forma de subvenção concedida por acto unilateral e gratuito da tutela (Estado).
Legislação
DL 488/71 DE 1971/11/09 ART17 N1 N2 C F.
DL 21/86 DE 1986/02/14 ART1 ART2.
CCIV66 ART1145.
CCOM888 ART114 ART116.
CSC86 ART87 - ART98 ART456 - ART463.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR COM * SOC COM / DIR CIV * DIR OBG.
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