67/1988, de 23.06.1988

Número do Parecer
67/1988, de 23.06.1988
Data do Parecer
23-06-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro, bem como as anteriores disposições aplicaveis, resulta da pratica de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor de reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevancia desses actos;
2 - A conduta do requerente tenente coronel (...), tal como vem definida atraves das referencias constantes dos louvores inscritos na respectiva nota de assentos, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavoravel a concessão da pensão.
Texto Integral
Senhor Primeiro Ministro,
Senhor Ministro das Finanças,
Excelências:



1. O tenente-coronel piloto-aviador (...), na situação de reserva, e colocado no Centro de Recrutamento e Mobilização nº 1 da Força Aérea Portuguesa, requereu a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, "ao abrigo do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, por ter sido condecorado com a medalha de prata de serviços distintos".

Remetido o processo à Procuradoria -Geral da República, de acordo com o disposto no artigo 28º do referido diploma legal (1), cumpre emitir parecer.

2. Consta da folha de assentos do tenente-coronel (...):

- Louvado pelo Exmo Sr. Comandante interino por no dia 2 de Setembro de 1963 ter colaborado voluntariamente, e duma forma extraordinária, na extinção de um incêndio na localidade de Monapo rolando para longe das chamas materiais e produtos ameaçados, desenvolvendo uma luta titânica contra o fogo, colocando diversas vezes a vida em risco sobretudo quando foi necessário actuar sob paredes com indícios de ruírem a todo o momento junto de produtos explosivos. Demonstrou grande espírito de sacrifício, coragem e valentia recebendo os maiores elogios de diversas entidades, prestigiando assim a Força Aérea Portuguesa |...|;

- Medalha Comemorativa das Expedições das Forças Armadas à Província Ultramarina de Moçambique |...|;

- Louvado pelo Comandante do AB1 nº 5 "pelo desembaraço, espírito de sacrifício e competência, demonstrado em todas as missões de que é encarregado, o que, aliado ao seu poder de persuasão e ao mais elevado sentido do dever e camaradagem, o tornam digno da amizade e da estima de todos os que com ele lidam, quer sejam superiores quer inferiores" |...|;

- Condecorado com a medalha comemorativa das campanhas das FA na Guiné |...|;

- Louvado pelo comandante do AB1 pelo muito interesse, dedicação, entusiasmo e voluntariedade que tem vindo a manifestar no desempenho das suas funções de comandante de avião do Agrupamento de Transportes. Aéreos. Piloto hábil e competente, possuidor de sólidos conhecimentos técnicos que, metódica e dedicadamente, tem cuidado incrementar e actualizar de modo a corresponder às exigências operacionais, a sua invulgar acção de colaboração e decidido empenhamento na execução de todas as missões que lhe são confiadas revela-se, essencialmente nos períodos em que é exigido maior esforço e mais espírito de missão, em que a sua doação total e voluntária, aliada a um desembaraço natural, se revela em toda a sua plenitude deixando transparecer inteiramente o seu real valor de militar profissional. Oficial de personalidade vincada, atitudes firmes e correctas, muito aprumado, com exacto sentido das responsabilidades, as suas qualidades creditam-no como oficial que assegura o futuro enquadramento da Força Aérea, pelo que deve ser distinguido /.../;

- Medalha de Mérito Militar de 2ª classe

- Condecorado com a medalha comemorativa "Nova Passadeira" das Campanhas das Forças Armadas Portuguesas em Angola |...|;

- Louvado pelo Brigadeiro Chefe do Gabinete do CEMGFA em 26-2-81, "pela forma eficiente e dedicada como desempenhou, durante cerca de um ano, as funções de adjun-to do Gabinete do CEMGFA. Oficial com grande capacidade de trabalho e elevados conhecimentos dedicou-se à sua nova função com muito entusiasmo apresentando, com frequência, propostas bem fundamentadas que contribuíram, de forma as-sinalável, para que o Gabinete levasse a bom termo todos os serviços de que era encarregado. Sendo o responsável pela coordenação de todas as actividades de cooperação militar com os novos países de expressão portuguesa, demonstrou, de forma inequívoca, toda a sua inteligência, capacidade de diálogo e vontade de prestigiar as Forças Armadas, contribuindo com a sua acção para a solução dos vários assuntos que neste âmbito foram postos ao Gabinete. Na sua ligação com a Força Aérea, no estudo de todos os assuntos que com este Ramo se relacionavam, demonstrou elevados conhecimentos dos problemas e das possibilidades do seu Ramo, contribuindo, não só para que as soluções encontradas fossem oportunas, mas também para que as mesmas fossem perfeitamente ajustadas às realidades. Por tudo isto considero o Ten. Cor. (...) um bom oficial que à função de adjunto do Gabinete/CEMGFA dedicou todo o seu saber e inteligência, tornando-se um bom auxiliar do chefe de gabinete pelo que os seus serviços devem justamente ser considerados relevantes e de muito mérito” |...|;

- Louvado pelo CEMGFA, pela forma altamente positiva como desempenhou, durante mais de 3 anos, as complexas e difíceis tarefas que lhe couberam como adjunto do seu Gabinete. Merece especial destaque a forma inteligente como tratou os processos relativos à cooperação militar com os países africanos de expressão portuguesa, tendo revelado notável sensibilidade para a Percepção da orientação superior sobre estes assuntos, do que são testemunho documentos em que a sua actuação é enaltecida. Mas o Tenente-Coronel (...) revelou ainda ser possuidor de grande lealdade para com os seus superiores, fazendo chegar, com oportunidade, propostas ponderadas no sentido de melhorar o funcionamento do Gabinete. Colaborador eficiente, demonstrou uma permanente disponibilidade para todos os variados trabalhos que teve de executar, muitos dos quais para além das horas normais de serviço. Profundo conhecedor dos assuntos do seu Ramo, deu sempre o melhor do seu esforço no acompanhamento dos mesmos, prestigiando o Gabinete e o Ramo a que pertence. 0 Tenente Coronel (...) é um oficial sóbrio, muito sério e honesto, que deu permanentes exemplos de camaradagem, ganhando jus a que todos quantos com ele trabalharam sejam seus amigos e mantenham por si consideração e respeito. No momento em que, a seu pedido, vai passar à situação de reserva, considero de inteira justiça realçar os serviços que prestou ao Gabinete e às Forças Armadas, que considero extraordinários, revelantes e distintos |...|;

- Condecorado com a medalha de prata de serviços distintos (DR nº 7, de 10 de janeiro de 1983...).

3. Ao tempo em que se iniciou o comportamento que o requerente considera merecedor da pensão solicitada, regia o Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de 1929, no qual se consignava:

"Artigo 3º. Têm direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares e civis, cidadãos portugueses falecidos, que tenham praticado:

1º. Feitos de valor nos campos de batalha;
2º. Actos de abnegação e coragem cívica;
3º. Altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.

§ 1º. Esta pensão pode ser concedida em vida aos interessados que dela sejam merecedores, nos termos deste artigo".

Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, onde se estatuiu:

"Artigo 3º. Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais:

a) A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte impossibilidade física ou falecimento do seu autor".

Finalmente, dispõe o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:

"Artigo 3º. Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

1. A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços prestados à Humanidade ou à Pátria.

2. A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor" (2).

4. Escreveu-se no parecer nº 23/80, de 22 de Maio de 1980, deste corpo consultivo, não publicado:

"Anteriormente ao Decreto-Lei nº 47 084, o regime desta pensão estava previsto no Decreto nº 17 335, de 13 de Setembro de 1929, que aludia a serviços excepcional-mente revelantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional. Esta expressão não figura no diploma (-) em vigor - o citado Decreto-Lei nº 47 084 (3) -, circunstância que, no entanto, traduz apenas uma preocupação de maior sobriedade de linguagem. Com efeito, e como já foi ponderado, várias vezes, por este Conselho, os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 (4) sugerem por si um específico contexto de excepcionalidade que projecta os factos para o âmbito nacional por forma a justificar o reconhecimento a que se referia o Decreto nº 17 335 (X)".

Este corpo consultivo tem mantido tal en-tendimento - de que esta sucessão legislativa, continuada pelo vigente Decreto-Lei nº 404/82, não tem implicado alterações quanto aos requisitos de fundo que condicionam a concessão da pensão nas situações previstas no artigo 3º (s) -, escrevendo-se, a esse propósito, no recente parecer nº 65/87:

"A expressão em causa em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional" - seria inútil: a necessidade de reconhecimento nacional é coisa que está já implícita na natureza da própria pensão e, consequentemente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.

"Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82 o legislador deixou bem explícito que com o novo diploma procurava fundamentalmente reunir matéria que estava dis-persa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação do direito dos beneficiários.

"Por outro lado, numa linha que pode consi-derar-se uniforme, este Conselho Consultivo tem vindo a sublinhar a traço grosso que só actos de valia particular conferem o direito à pensão.

"Assim se tem escrito que estes hão-de ser “excepcionalmente relevantes que mereçam prova do reconhecimento nacional"; que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função ainda que esta haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica" (X1); que não basta o mero ”cumprimento do dever, ainda que por forma exemplar, com sacrifício da saúde" (X2); que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes" (X3); ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos" (X4).

“Mas tem também avançado mais na caracterização dos actos "excepcionais e relevantes", captando deles quatro notas fundamentais (X5): "a valia dos interesses que tais actos visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir".

"Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes para o Pais enquanto comunidade polarizada à volta de um certo quadro essencial de valores. Tal decorre imediatamente do próprio carácter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais" - corpo do artigo 3º - ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria" - nº 1 da mesma disposição.

"A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de autosuperação que mobiliza ou pressupõe. Por isso a lei fala, designadamente, "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".

"A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia -, dar sem contrapartida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.

"Só quem vai além do dever, ainda que cumprindo escrupulosamente, ganha jus ao reconhecimento da comunidade (6).

"Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que "a finalidade que continua a orientar a política legislativa persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria".

5. Escreveu-se, por outro lado, no parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1985, deste corpo consultivo (7):

"Este corpo consultivo tende hoje a abandonar a recepção quase automática que vinha fazendo da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas, aceitando não só a sua veracidade, como a própria qualificação, daí extraindo efeitos quanto ao direito à pensão conforme existisse ou não paralelismo entre os mesmos. Doutrina que era seguida nomeadamente quando se ignoravam os factos que haviam estado na base da concessão da condecoração ou medalha.

"Entende-se que tal posição deve ser revista, adoptando-se outro percurso.

"Assim, não será, desde logo, possível proceder a qualquer qualificação se os factos não são conhecidos (ainda que algum galardão tenha sido atribuído) ou se não se apresentam suficientemente concretizados.

"Não se verificando, porém, qualquer das hipóteses acabadas de referir, aceitar-se-ão, em principio, os factos que foram tidos em conta para efeito de concessão das condecorações, medalhas ou quaisquer outros galardões.

"Conhecidos e concretizados os factos, haverá então que proceder à sua qualificação com base num juízo autónomo, agora norteado pelos preceitos relativos à concessão do direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes".

6. Tendo presente o quadro normativo aplicável e a formulação da doutrina deste corpo consultivo, há, então, que aproximar-lhe os factos e as circunstâncias referidas pelo requerente como fundamento da sua pretensão.

O requerente invocou apenas uma condecoração com a medalha de prata de serviços distintos, em Janeiro de 1983, medalha que, nos termos do artigo 25º do Decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro, é “destinada a recompensar actos de esclarecido e excepcional zelo no cumprimento de missões de serviço público ou no cumprimento por forma altamente honrosa e brilhante de comissões de serviço militar de que resulte prestígio para as instituições militares", e que "pode ser concedida ao militar: a) Que tiver praticado um importante serviço de carácter militar ou uma acção notável de que resulte lustre e honra para as instituições militares do Pais e pela qual tenha sido louvado por portaria |...|; b) Que tiver desempenhado uma importante comissão de serviço militar e nela tenha revelado excepcionais qualidades militares ou posto em foco dotes de virtude de natureza extraordinária, de modo a merecer menção ou louvor especial c) Que tiver prestado três serviços, de entre os que são enumerados no artigo 28º e nas alíneas a) e b) anteriores, de modo a obter, por cada um deles louvor individual, considerando-o expressamente como distinto |...|”.

Os Feitos que terão determinado a concessão dessa distinção, não expressamente referidos, identificar-se-ão, naturalmente, com as circunstâncias jus-tificativas dos louvores constantes da nota de assentos ou com a atribuição de três louvores individuais.

Quer dizer, a distinção com medalha de prata de serviços distintos não assume autonomia, devendo então averiguar-se da excepcionalidade e revelância dos serviços prestados pelo requerente.

Ora, quanto aos serviços prestados, justificativos dos apontados louvores, não se vê que assumam relevância bastante para justificarem o reconhecimento nacional em razão da sua excepcionalidade.

Fundamentalmente, os louvores constantes da nota de assentos dão conta de que se trata de militar brioso e distinto, com excelentes qualidades cívicas e militares, com a preocupação única de bem servir a Força Aérea e o País.

Poder-se-á dizer que se trata de um caso de cumprimento escrupuloso, mesmo exemplar, das tarefas que estavam a seu cargo, mas sem se apresentar como revelador de particular valia e de excepcional idade (excepcionais e relevantes.) que a lei exige para a concessão da pensão.

Um ponto há, apenas a merecer autonomia de análise.

Concretamente, a descrição do comportamento do requerente na ocorrência referida no texto do primeiro louvor, que o requerente não invocou, sequer, como fundamento da sua pretensão.

Revelam esses factos abnegação e espirito de sacrifício. Revelam, também, que o requerente contribuiu para o prestigio da Força Aérea Portuguesa.

Porém, falta, nessa actuação, abnegada e corajo-sa, a referência a valores ou interesses altamente relevantes do Pais, enquanto comunidade congregada em torno de um certo quadro de valores essenciais

Dai que se deva concluir que se não reúnem os requisitos necessários à concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes.

7. Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões.

1 0 direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, bem como as anteriores disposições aplicáveis, resulta da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor de reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância desses actos;

2 A conduta do requerente tenente-coronel (...), tal como vem definida através das referências constantes dos louvores inscritos na respectiva nota de assentos, não satisfaz aquele condicionalismo.

Termos em que se emite parecer desfavorável à concessão da pensão.





(1) O processo foi primeiramente remetido ao Supremo Tribunal Militar, que se considerou incompetente, por "tal medalha resultar de factos praticados fora de teatro de guerra" (artigo 28º do citado Decreto-Lei nº 404/82).

(2) A redacção do nº 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 413/85, de 18 de Outubro. A redacção inicial rezava assim:
“2. A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".

(3) Nem no diploma seguinte, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, actualmente em vigor.

(4) As alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 são essencialmente idênticas aos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, em vigor.

(X)"Ver, por todos, os pareceres nºs 252/78, de 1 de março de 1979, 286/77, de 4 de Janeiro de 1979, e 11/68, de 4 de Abril de 196811.

(5) Cfr., por todos, os pareceres nºs 204/81, de 18-3-82, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 320, pág. 195, e Diário da República, II Série, de 14-8-82, 59/84, de 31-8-84, 65/87, de 22-8-87, e 105/87, de 14-1-88, não publicados.

(X1)"Parecer nº 204/81, de 18-3-82, no Boletim e Diário da República já citados, 27/85, de 16-5-85, no Diário da República, nº 287, de 13-12-85, Pág. 11 798".

(X2)"Citado parecer nº 204/81, de 18-3-82, e 95/82, de 24-2-83, não publicado".

(X3)"Parecer nº 116/84, de 14-3-85, não publicado".

(X4)"Parecer nº 286/77, de 4-5-79, não publicado".

(X5)"Parecer nº 204/81, já citado, que seguimos de perto, e 201/83, de 9-3-84, no Diário da República, nº 128, de 4-6-85, Pág. 5283".

(6) Cfr., também, os pareceres nºs 12/88, 15/88 e 29/88, votados na sessão de 15 de Abril de 1988.

(7) Citado na nota (X1). A doutrina a seguir apontada tem sido reiterada por este corpo consultivo, nomeadamente nos recentes pareceres nºs 65/87 e 105/87.

(8) Sobre situação próxima (colaboração de um militar no ataque a incêndio que lavrava no vapor “Alenquer”, tendo o militar em causa, como se dizia no respectivo louvor, arriscado a vida, “que esteve quase a perder") se pronunciou, no mesmo sentido,, este corpo consultivo, no parecer nº 34/88, de Maio último.
Legislação
D 17335 DE 1929/09/10 ART3.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3.
DL 413/85 DE 1985/10/18.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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