40/1988, de 30.09.1988

Número do Parecer
40/1988, de 30.09.1988
Data do Parecer
30-09-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DOENÇA
Conclusões
1 - O atropelamento sofrido por um militar que atravessava uma rua na cidade de Coimbra, numa via normal aberta ao trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes à generalidade dos cidadãos, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
3 - A doença invocada é apontada pelo requerente, capitão (...), como causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, pelo que sempre será de excluir a sua qualificação como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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