40/1988, de 30.09.1988
Número do Parecer
40/1988, de 30.09.1988
Data do Parecer
30-09-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DOENÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DOENÇA
Conclusões
1 - O atropelamento sofrido por um militar que atravessava uma rua na cidade de Coimbra, numa via normal aberta ao trânsito automóvel, nas mesmas condições de risco inerentes à generalidade dos cidadãos, não integra uma situação de risco agravado subsumivel à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
3 - A doença invocada é apontada pelo requerente, capitão (...), como causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, pelo que sempre será de excluir a sua qualificação como deficiente das forças armadas.
2 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
3 - A doença invocada é apontada pelo requerente, capitão (...), como causa do acidente descrito na conclusão 1º, não e subsumivel a uma situação de risco agravado equiparável aos itens definidos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, pelo que sempre será de excluir a sua qualificação como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.