189/1983, de 07.12.1988
Número do Parecer
189/1983, de 07.12.1988
Data do Parecer
07-12-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
AUTARQUIA LOCAL
VEREADOR
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
ELEITO LOCAL
ESTATUTO REMUNERATORIO
CARGO MUNICIPAL
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
PARECER OBRIGATORIO
FUNÇÃO PUBLICA
FUNCIONARIO PUBLICO
DIUTURNIDADES
APOSENTAÇÃO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
SUBSIDIO
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO ACESSORIO
VEREADOR
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
ELEITO LOCAL
ESTATUTO REMUNERATORIO
CARGO MUNICIPAL
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
PARECER OBRIGATORIO
FUNÇÃO PUBLICA
FUNCIONARIO PUBLICO
DIUTURNIDADES
APOSENTAÇÃO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
SUBSIDIO
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO ACESSORIO
Conclusões
1 - No exercicio das suas funções tutelares, não podera o Governo impor os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica aos orgãos autarquicos, embora a doutrina daqueles possibilite aquilatar actuações conformes ou menos conformes a lei, motivando, neste ultimo caso, a intervenção de mecanismos correctores tendentes a repor a legalidade;
2 - Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81, de 26 de Junho, eram apenas considerados para determinação da remuneração dos titulares de cargos municipais que não tivessem optado pelo subsidio fixo estabelecido no artigo 2 da mesma Lei;
3 - Apos a entrada em vigor da Lei n 29/87, de 30 de Junho, aos funcionarios publicos que desempenhem, em regime de permanencia, as funções de presidente da camara municipal ou vereador, devem ser-lhes abonadas, ao lado do vencimento base, as diuturnidades, a que, como trabalhadores da função publica, tenham direito.
2 - Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81, de 26 de Junho, eram apenas considerados para determinação da remuneração dos titulares de cargos municipais que não tivessem optado pelo subsidio fixo estabelecido no artigo 2 da mesma Lei;
3 - Apos a entrada em vigor da Lei n 29/87, de 30 de Junho, aos funcionarios publicos que desempenhem, em regime de permanencia, as funções de presidente da camara municipal ou vereador, devem ser-lhes abonadas, ao lado do vencimento base, as diuturnidades, a que, como trabalhadores da função publica, tenham direito.
Legislação
L 9/81 DE 1981/06/26 ART1 ART2 ART3 ART4 ART9 N3.
L 44/77 DE 1977/07/23.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART5 ART6 ART7 ART10.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
DL 415/87 DE 1987/12/31 ART2.
L 44/77 DE 1977/07/23.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART5 ART6 ART7 ART10.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
DL 415/87 DE 1987/12/31 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.