29/1988, de 15.04.1988
Número do Parecer
29/1988, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro, ha-de resultar da pratica de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevancia dos mesmos;
2 - A conduta do requerente, sargento ajudante (...), tal como vem definida no processo, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavoravel a concessão da pensão.
2 - A conduta do requerente, sargento ajudante (...), tal como vem definida no processo, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavoravel a concessão da pensão.
Texto Integral
1
(...), sargento ajudante do Serviço Postal Militar, com o nº. mec(...), a prestar serviço no Estado-Maior do Exército, requereu a concessão de pensão por serviços relevantes prestados ao País, ao abrigo do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Invocou, para tanto:
"1 - 0 requerente foi chefe do P.M.C.-146 (Zona Militar nº - Santa Eulália).
2 -Naquelas funções tinha a seu cargo todas as correspondências para as zonas que a seguir indica:
3 -Mucondo, Onzo, Maria Fernanda, Quixico, Quipedro, Nambuangongo, Zala e Zembra.
4 -Nos preparativos do correio tinha, além das correspondências normais, cartas rogatórias, valores declarados, encomendas, vales e telegramas. Todas estas correspondências tinham de ser facturadas, e todos os dias fazer-se a respectiva estatística, o que ficou com reflexos de vista bastante fracos, devido ao excesso de serviço das zonas já citadas.
5 -Nunca se poupou a esforços, e nem lhe era possível devido ao excesso de serviço deitar-se antes das 02 e 03 da manhã, e ainda tinha que se levantar a qualquer hora, por causa das colunas que todas por ali passavam e serem atendidas convenientemente, e lhes entregar o correio que lhes pertencia.
6 -Além do seu excesso de trabalho das Zonas citadas, estava sempre extremamente diligente quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento".
0 requerimento foi instruído com:
- Informação subscrita pelo subchefe do E.M.E., no sentido de o requerente ser merecedor de ser atendido; e
- Folha de matrícula e nota de assentos onde se vê, no ponto que mais pode interessar, que o requerente: foi encorporado em 14 de Abril de 1958; passou à disponibilidade em 11 de Fevereiro de 1960; foi convocado para o serviço em 3 de Julho de 1961, serviço que terminou em 19 de Janeiro de 1962; foi de novo admitido ao serviço, por ter requerido, em 16 de Maio de 1964; foi nomeado para servir na Região Militar de Angola, para o Serviço Postal Militar, tendo embarcado em 15 de Julho de 1965, e regressado à Metrópole em 28 de Outubro de 1967; embarcou de novo para a Região Militar de Angola, em 26 de Março de 1970, por ter sido nomeado por imposição; passou à comissão voluntária em 3 de Fevereiro de 1972, comissão que terminou em 4 de Abril de 1974, mas que foi prorrogada por mais um ano; embarcou para a Metrópole em 14 de Agosto de 1975); por despacho de 5 de Janeiro de 1978 foi deferido o requerimento em que pedia para permanecer nas fileiras; e teve os seguintes louvores e medalhas:
- "Louvado por Sua Exa. o Comandante da Região Militar de Angola porque, durante mais de dois anos em que prestou serviço na E.P.M.6 demonstrou muito zelo e entusiasmo pelo serviço, não se poupando a esforços e trabalhando para além das horas de serviço normal, contribuindo, assim, para que o S.P.M. garantisse a sua total eficiência. De carácter probo, leal e disciplinado, foi um elemento digno de ser apontado como exemplo a camaradas e subordinados" (O.S. nº 250, de 26 de Outubro de 1967, do Q.G. da R.M.A.);
- "Medalha Comemorativa das Campanhas de Angola" com a legenda "1965-66-1967" (Anexo à O.S., nº 86, da Q.G. da R.M.A.);
- "Nova Passadeira da medalha Comemorativa das Campanhas de Angola", com a legenda "1970-71-72-73-74" (O.S. nº 88, de 15 de Abril de 1974, do Q.G. da R.M.A.);
- "Louvado por Sua Exa. o Comandante do A.M_1, porque, chefiando o posto de correio nº 146 da A.M-1, desde 12 de Janeiro de 1973, se ter revelado, ao longo de todo este tempo, um elemento muito eficiente no seu serviço específico, contribuindo de maneira relevante para que o correio seja distribuído na A.M.-1 com a maior prontidão possível a despeito das dificuldades que por vezes possam ter surgido quanto ao transporte e outras. Muito correcto, excelente camarada, o 2º sargento (...) tem-se revelado extremamente diligente quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento. Sempre pronto a tomar parte activa em todas as iniciativas deste Gomando, onde a sua presença se tem tornado necessária, demonstrou sempre a maior boa vontade e dedicação que é justo realçar em público louvor" (O.S. nº 87, de 17 de Dezembro de 1973 do CMD.AGR 6005);
"Louvado pelo chefe da Estação Postal Militar nº 69, pela forma eficiente e dinâmica como exerceu, durante um ano, todos os serviços de que foi incumbido na E.P.M.,nº 69. Possuidor de elevado espírito de missão, nunca se poupando a esforços, estando sempre pronto a acudir onde a sua ajuda se tornava necessária. Militar correcto, aprumado, franco e honesto, o 1º sargento (...) soube conquistar a estima de todos, pelo que a sua acção é merecedora de realce que este louvor justamente lhe confere" (O.S. nº404/82/EME).
0 processo foi de seguida remetido a esta Procuradoria-Geral da República para parecer nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82, "com vista a uma eventual concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes".
Cumpre emitir o parecer previsto naquela disposição legal.
2.
Não se levantam dúvidas quanto à legitimidade do requerente, pois "a pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo ... " - artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/82.
Também não há dúvidas quanto à competência desta Procuradoria-Geral da República para emitir o parecer solicitado, visto que os factos invocados não foram praticados em teatro de guerra - citado artigo 282.
Resultando do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82 que a impossibilidade física deve resultar dos actos praticados, não se mostra feita tal prova, a cargo do requerente (artigo 19º, nº 1, do citado diploma legal), no que toca à invocada "fraqueza" dos reflexos de vista.
Note-se que, a haver dúvidas sobre a causa determinante da incapacidade do requerente e sobre a sua conexão com o facto que ori-gina o direito à pensão, a resolução (do MSE) deve ser precedida de parecer da junta médica da Caixa Nacional de Previdência - artigo 24º do mesmo diploma legal, na redacção do Decreto-Lei nº140/87.
Admitindo-se que possa ser feita prova da conexão da eventual incapacidade do requerente com os actos invocados, incapacidade, aliás, não necessária no tocante aos pressupostos do nº 1 daquele artigo 3º, que o requerente invoca, sem precisar, analisemos, então, as condições de fundo relativas ao pedido.
3.
Ao tempo em que se iniciou o comportamento que o requerente considera merecedor da pensão solicitada regia o Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de 1929, no qual se consignava:
"Artigo 3º.
Têm direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares e civis, cidadãos portugueses falecidos, que tenham praticado:
lº.Feitos de valor nos campos de batalha;
2º.Actos de abnegação e coragem cívica;
3º.Altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
§ 1º.Esta pensão pode ser concedida em vida dos interessados que dela sejam merecedores, nos termos deste artigo".
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, onde se estatui:
"Artigo 3º
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
a)A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b)A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte impossibilidade física ou falecimento do seu autor".
Finalmente, dispõe o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:
"Artigo 3º
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
1.A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
2.A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor"(1).
4.
4.1 - Escreveu-se no parecer nº 23/80, de 22 de Maio de 1980, deste corpo consultivo, não publicado:
"Anteriormente ao Decreto-Lei nº 47 084, o regime desta pensão estava previsto no Decreto nº 17 335, de 13 de Setembro de 1929, que aludia a serviços excepcionalmente relevantes prestados ao
País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional. Esta expressão não figura no
diploma (-) em vigor - o citado Decreto-Lei nº 47 084 circunstância que, no entanto, traduz apenas uma
preocupação de maior sobriedade de linguagem. Com efeito, e como já foi ponderado, várias vezes, por este Conselho, os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 (3)
sugerem por si um específico contexto de excepcionalidade que projecta os factos para o âmbito nacional
por forma a justificar o reconhecimento a (x) que se referia o Decreto nº 17 335
Este corpo consultivo tem mantido tal entendimento - de que esta sucessão legislativa, continuada pelo vigente Decreto-Lei nº 404/82, não tem implicado alterações quanto aos requisitos de fundo que condicionam a concessão da pensão nas situações previstas no artigo 3º (4) _, escrevendo-se, a esse propósito, no recente parecer nº 65/87:
"A expressão em causa - "em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional" - seria inútil: a necessidade de reconhecimento nacional é coisa que está já implícita na natureza da própria pensão e, consequentemente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.
"Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82 o legislador deixou bem explícito que com o novo diploma procurava fundamentalmente reunir matéria que andava dispersa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação do direito dos beneficiários.
"Por outro lado, numa linha que pode considerar-se uniforme, este conselho consultivo tem vindo a sublinhar a traço grosso que só actos de valia particular conferem o direito à pensão.
"Assim se tem escrito que estes hão-de ser "excepcionalmente relevantes que mereçam prova do reconhecimento nacional"; que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função ainda que esta haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica" (x1) ; que não basta o mero "cumprimento do dever, ainda que por forma exemplar, com sacrifício da saúde" (x2) ; que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbia por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes" (x3); ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu actor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos "(x4).
"Mas tem também avançado mais na caracterização dos actos excepcionais e relevantes", captando deles quatro notas fundamentais (x5) : "a valia dos interesses que tais actos visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir".
"Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes para o País enquanto comunidade polarizada à volta de um certo quadro essencial de valores. Tal decorre imediatamente ao próprio caracter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais" - corpo do artigo 3º - ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria" - nº 1 da mesma disposição.
"A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de auto-superação que mobiliza ou pressupõe. Por isso a lei fala, designadamente, "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".
"A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia dar sem contrapartida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.
"Só quem vai além do dever, ainda que cumprido escrupulosamente, ganha jus ao reconhecimento da comunidade.
"Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que "a finalidade que continua a orientar a política legislativa persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria"; e que, no preâmbulo também do Decreto-Lei nº 413/85 se voltasse a acentuar a mesma ideia: "os bombeiros e demais pessoal de combate aos incêndios e de simples cidadãos que também em consequência da luta que travaram em defesa das vidas e dos bens ameaçados merecem o respeito e o reconhecimento da comunidade".
4.2 - Escreveu-se por outro lado, no parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1985, deste corpo consultivo (5) :
"Este corpo consultivo tende hoje a abandonar a recepção quase automática que vinha fazendo da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas, aceitando não só a sua veracidade, como a própria qualificação, daí extraindo efeitos quanto ao direito à pensão conforme existisse ou não paralelismo entre os mesmos. Doutrina que era seguida nomeadamente quando se ignoravam os factos que haviam estado na base da concessão da condecoração ou medalha.
"Entende-se que tal posição deve ser revista, adoptando-se outro percurso.
"Assim, não será, desde logo, possível proceder a qualquer qualificação se os factos não são conhecidos (ainda que algum galardão tenha sido atribuído) ou se não se apresentam suficientemente concretizados.
"Não se verificando, porém, qualquer das hipóteses acabadas de referir, aceitar-se-ão, em princípio, os factos que foram tidos em conta para efeito de concessão das condecorações, medalhas ou quaisquer outros galardões.
"Conhecidos e concretizados os factos, haverá então que proceder à sua qualificação com base num juízo autónomo, agora norteado pelos preceitos relativos à concessão do direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes".
5.
5.1 - Enfrentemos então a pretensão deduzida pelo sargento ajudante (...), que, como resulta do seu requerimento, não pre-cisou a norma e o pressuposto que entende ajustarem-se à sua situação.
Muito provavelmente pretenderá que a sua actuação constitua acto de abnegação (nº 1) ou acto de dedicação à causa pública (nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82), que são os pressupostos da dita pensão que mais se lhe poderão ajustar.
5.2 - Que actos praticou o requerente?
Como se vê dos dois louvores que mereceu, o sargento ajudante (...) demonstrou muito zelo e entusiasmo pelo serviço - serviço postal militar -, não se poupando a esforços, trabalhando para além das horas de serviço normal, contribuindo, assim, para que o correio fosse distribuído na A.M.-1 com a maior prontidão possível; quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento, revelou-se extremamente diligente; estava sempre pronto a tomar parte activa em todas as iniciativas de seu comando, sempre que a sua presença se tornasse necessária; não consta que tenha sido ferido em serviço.
As duas medalhas a que teve direito, medalhas "comemorativas" das "campanhas" de Angola, nada indiciam quanto à sua acção nas "zonas de campanha", em que esteve colocado, sendo apenas conhecido que colaborou com as demais forças na "defesa do aquartelamento".
5.3 -Ora impõe-se concluir que os actos praticados pelo requerente são insuficientes para justificar a requerida pensão.
Apenas se indicia que o requerente tinha excelentes qualidades de dedicação ao serviço, de que lhe terá resultado - facto não demonstrado - "fraqueza" nos reflexos da vista. Apenas se mostra, pois, tratar-se de um servidor exemplar, o que não chega, pois, como se escreveu no parecer nº 199/80, de 26 de Fevereiro de 1981, deste corpo consultivo, não publicado:
"Ora, também a este propósito, tem sido entendimento constante deste corpo consultivo (reafirmado no [...] parecer nº 186/80) que não basta o desempenho da função pública com o maior zelo, competência, devoção e espírito de sacrifício para fundamentar o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes, exi gindo-se para esse efeito a prática de actos que ostensivamente ultrapassem o exercício da função pública nesses termos; por outro lado, afirma-se que o direito à pensão há-de fundar-se na prática de actos concretamente enunciados, demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por tal forma que os serviços prestados devem ser considerados excepcionais e relevantes".
Nesta conformidade, com os elementos dados a conhecer, impõe-se concluir que o requerente não se mostra com direito à pretendida pensão.
6.
Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:
1 -0 direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos;
2 -A conduta do requerente, sargento ajudante (...), tal como vem definida no processo, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavorável à concessão da pensão.
(1) A redacção do nº 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 413/ /85, de 18 de Outubro. A redacção inicial rezava assim:
"2.A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".
(2) Nem no diploma seguinte, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, actualmente em vigor.
(3) As alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 são essencialmente idênticas aos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, em vigor.
(x) -"Ver, por todos, os pareceres nºs 252/78, de 1 de Março de 1979, 286/77, de 4 de Janeiro de 1979, e 11/68, de 4 de Abril de 1968.
(4) -Cfr., por todos, os pareceres nºs 204/81, de 18-3-82, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 320, pag. 195, e Diário da República, II Série, de 14-8-82, 59/84, de 31-8-84, 65/87, de 22-8-87 e 105/87, de 14-1-88, não publicados.
(xl) -"Parecer nº 204/81, de 18-3-82, no Boletim e Diário da República já citados, 27/85, de 16-5-85, no Diário da República, nº 287, de 13-12-85, a pág. 11798".
(x2) -"Citado parecer nº 204/81, de 18-3-82, e 95/82, de 24-2-83, não publicado".
(x3) - "Parecer nº 116/84, de 14-3-85, não publicado".
(x4) - "Parecer nº 286/77, de 4-5-79, não publicado".
(x5) -"Parecer nº 204/81, já citado, que seguimos de perto, e 201/83,de 9-3-84, no Diário da República, nº128, de 4-6-85, pág. 5283".
(5) - Citado na nota (Xl). A doutrina a seguir apontada tem sido reiterada por este corpo consultivo, nomeadamente nos recentes pareceres nºs 65/87 e 105/87.
(...), sargento ajudante do Serviço Postal Militar, com o nº. mec(...), a prestar serviço no Estado-Maior do Exército, requereu a concessão de pensão por serviços relevantes prestados ao País, ao abrigo do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Invocou, para tanto:
"1 - 0 requerente foi chefe do P.M.C.-146 (Zona Militar nº - Santa Eulália).
2 -Naquelas funções tinha a seu cargo todas as correspondências para as zonas que a seguir indica:
3 -Mucondo, Onzo, Maria Fernanda, Quixico, Quipedro, Nambuangongo, Zala e Zembra.
4 -Nos preparativos do correio tinha, além das correspondências normais, cartas rogatórias, valores declarados, encomendas, vales e telegramas. Todas estas correspondências tinham de ser facturadas, e todos os dias fazer-se a respectiva estatística, o que ficou com reflexos de vista bastante fracos, devido ao excesso de serviço das zonas já citadas.
5 -Nunca se poupou a esforços, e nem lhe era possível devido ao excesso de serviço deitar-se antes das 02 e 03 da manhã, e ainda tinha que se levantar a qualquer hora, por causa das colunas que todas por ali passavam e serem atendidas convenientemente, e lhes entregar o correio que lhes pertencia.
6 -Além do seu excesso de trabalho das Zonas citadas, estava sempre extremamente diligente quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento".
0 requerimento foi instruído com:
- Informação subscrita pelo subchefe do E.M.E., no sentido de o requerente ser merecedor de ser atendido; e
- Folha de matrícula e nota de assentos onde se vê, no ponto que mais pode interessar, que o requerente: foi encorporado em 14 de Abril de 1958; passou à disponibilidade em 11 de Fevereiro de 1960; foi convocado para o serviço em 3 de Julho de 1961, serviço que terminou em 19 de Janeiro de 1962; foi de novo admitido ao serviço, por ter requerido, em 16 de Maio de 1964; foi nomeado para servir na Região Militar de Angola, para o Serviço Postal Militar, tendo embarcado em 15 de Julho de 1965, e regressado à Metrópole em 28 de Outubro de 1967; embarcou de novo para a Região Militar de Angola, em 26 de Março de 1970, por ter sido nomeado por imposição; passou à comissão voluntária em 3 de Fevereiro de 1972, comissão que terminou em 4 de Abril de 1974, mas que foi prorrogada por mais um ano; embarcou para a Metrópole em 14 de Agosto de 1975); por despacho de 5 de Janeiro de 1978 foi deferido o requerimento em que pedia para permanecer nas fileiras; e teve os seguintes louvores e medalhas:
- "Louvado por Sua Exa. o Comandante da Região Militar de Angola porque, durante mais de dois anos em que prestou serviço na E.P.M.6 demonstrou muito zelo e entusiasmo pelo serviço, não se poupando a esforços e trabalhando para além das horas de serviço normal, contribuindo, assim, para que o S.P.M. garantisse a sua total eficiência. De carácter probo, leal e disciplinado, foi um elemento digno de ser apontado como exemplo a camaradas e subordinados" (O.S. nº 250, de 26 de Outubro de 1967, do Q.G. da R.M.A.);
- "Medalha Comemorativa das Campanhas de Angola" com a legenda "1965-66-1967" (Anexo à O.S., nº 86, da Q.G. da R.M.A.);
- "Nova Passadeira da medalha Comemorativa das Campanhas de Angola", com a legenda "1970-71-72-73-74" (O.S. nº 88, de 15 de Abril de 1974, do Q.G. da R.M.A.);
- "Louvado por Sua Exa. o Comandante do A.M_1, porque, chefiando o posto de correio nº 146 da A.M-1, desde 12 de Janeiro de 1973, se ter revelado, ao longo de todo este tempo, um elemento muito eficiente no seu serviço específico, contribuindo de maneira relevante para que o correio seja distribuído na A.M.-1 com a maior prontidão possível a despeito das dificuldades que por vezes possam ter surgido quanto ao transporte e outras. Muito correcto, excelente camarada, o 2º sargento (...) tem-se revelado extremamente diligente quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento. Sempre pronto a tomar parte activa em todas as iniciativas deste Gomando, onde a sua presença se tem tornado necessária, demonstrou sempre a maior boa vontade e dedicação que é justo realçar em público louvor" (O.S. nº 87, de 17 de Dezembro de 1973 do CMD.AGR 6005);
"Louvado pelo chefe da Estação Postal Militar nº 69, pela forma eficiente e dinâmica como exerceu, durante um ano, todos os serviços de que foi incumbido na E.P.M.,nº 69. Possuidor de elevado espírito de missão, nunca se poupando a esforços, estando sempre pronto a acudir onde a sua ajuda se tornava necessária. Militar correcto, aprumado, franco e honesto, o 1º sargento (...) soube conquistar a estima de todos, pelo que a sua acção é merecedora de realce que este louvor justamente lhe confere" (O.S. nº404/82/EME).
0 processo foi de seguida remetido a esta Procuradoria-Geral da República para parecer nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82, "com vista a uma eventual concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes".
Cumpre emitir o parecer previsto naquela disposição legal.
2.
Não se levantam dúvidas quanto à legitimidade do requerente, pois "a pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo ... " - artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/82.
Também não há dúvidas quanto à competência desta Procuradoria-Geral da República para emitir o parecer solicitado, visto que os factos invocados não foram praticados em teatro de guerra - citado artigo 282.
Resultando do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82 que a impossibilidade física deve resultar dos actos praticados, não se mostra feita tal prova, a cargo do requerente (artigo 19º, nº 1, do citado diploma legal), no que toca à invocada "fraqueza" dos reflexos de vista.
Note-se que, a haver dúvidas sobre a causa determinante da incapacidade do requerente e sobre a sua conexão com o facto que ori-gina o direito à pensão, a resolução (do MSE) deve ser precedida de parecer da junta médica da Caixa Nacional de Previdência - artigo 24º do mesmo diploma legal, na redacção do Decreto-Lei nº140/87.
Admitindo-se que possa ser feita prova da conexão da eventual incapacidade do requerente com os actos invocados, incapacidade, aliás, não necessária no tocante aos pressupostos do nº 1 daquele artigo 3º, que o requerente invoca, sem precisar, analisemos, então, as condições de fundo relativas ao pedido.
3.
Ao tempo em que se iniciou o comportamento que o requerente considera merecedor da pensão solicitada regia o Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de 1929, no qual se consignava:
"Artigo 3º.
Têm direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares e civis, cidadãos portugueses falecidos, que tenham praticado:
lº.Feitos de valor nos campos de batalha;
2º.Actos de abnegação e coragem cívica;
3º.Altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
§ 1º.Esta pensão pode ser concedida em vida dos interessados que dela sejam merecedores, nos termos deste artigo".
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, onde se estatui:
"Artigo 3º
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
a)A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b)A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte impossibilidade física ou falecimento do seu autor".
Finalmente, dispõe o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:
"Artigo 3º
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
1.A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
2.A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor"(1).
4.
4.1 - Escreveu-se no parecer nº 23/80, de 22 de Maio de 1980, deste corpo consultivo, não publicado:
"Anteriormente ao Decreto-Lei nº 47 084, o regime desta pensão estava previsto no Decreto nº 17 335, de 13 de Setembro de 1929, que aludia a serviços excepcionalmente relevantes prestados ao
País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional. Esta expressão não figura no
diploma (-) em vigor - o citado Decreto-Lei nº 47 084 circunstância que, no entanto, traduz apenas uma
preocupação de maior sobriedade de linguagem. Com efeito, e como já foi ponderado, várias vezes, por este Conselho, os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 (3)
sugerem por si um específico contexto de excepcionalidade que projecta os factos para o âmbito nacional
por forma a justificar o reconhecimento a (x) que se referia o Decreto nº 17 335
Este corpo consultivo tem mantido tal entendimento - de que esta sucessão legislativa, continuada pelo vigente Decreto-Lei nº 404/82, não tem implicado alterações quanto aos requisitos de fundo que condicionam a concessão da pensão nas situações previstas no artigo 3º (4) _, escrevendo-se, a esse propósito, no recente parecer nº 65/87:
"A expressão em causa - "em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional" - seria inútil: a necessidade de reconhecimento nacional é coisa que está já implícita na natureza da própria pensão e, consequentemente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.
"Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82 o legislador deixou bem explícito que com o novo diploma procurava fundamentalmente reunir matéria que andava dispersa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação do direito dos beneficiários.
"Por outro lado, numa linha que pode considerar-se uniforme, este conselho consultivo tem vindo a sublinhar a traço grosso que só actos de valia particular conferem o direito à pensão.
"Assim se tem escrito que estes hão-de ser "excepcionalmente relevantes que mereçam prova do reconhecimento nacional"; que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função ainda que esta haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica" (x1) ; que não basta o mero "cumprimento do dever, ainda que por forma exemplar, com sacrifício da saúde" (x2) ; que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbia por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes" (x3); ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu actor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos "(x4).
"Mas tem também avançado mais na caracterização dos actos excepcionais e relevantes", captando deles quatro notas fundamentais (x5) : "a valia dos interesses que tais actos visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir".
"Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes para o País enquanto comunidade polarizada à volta de um certo quadro essencial de valores. Tal decorre imediatamente ao próprio caracter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais" - corpo do artigo 3º - ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria" - nº 1 da mesma disposição.
"A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de auto-superação que mobiliza ou pressupõe. Por isso a lei fala, designadamente, "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".
"A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia dar sem contrapartida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.
"Só quem vai além do dever, ainda que cumprido escrupulosamente, ganha jus ao reconhecimento da comunidade.
"Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que "a finalidade que continua a orientar a política legislativa persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria"; e que, no preâmbulo também do Decreto-Lei nº 413/85 se voltasse a acentuar a mesma ideia: "os bombeiros e demais pessoal de combate aos incêndios e de simples cidadãos que também em consequência da luta que travaram em defesa das vidas e dos bens ameaçados merecem o respeito e o reconhecimento da comunidade".
4.2 - Escreveu-se por outro lado, no parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1985, deste corpo consultivo (5) :
"Este corpo consultivo tende hoje a abandonar a recepção quase automática que vinha fazendo da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas, aceitando não só a sua veracidade, como a própria qualificação, daí extraindo efeitos quanto ao direito à pensão conforme existisse ou não paralelismo entre os mesmos. Doutrina que era seguida nomeadamente quando se ignoravam os factos que haviam estado na base da concessão da condecoração ou medalha.
"Entende-se que tal posição deve ser revista, adoptando-se outro percurso.
"Assim, não será, desde logo, possível proceder a qualquer qualificação se os factos não são conhecidos (ainda que algum galardão tenha sido atribuído) ou se não se apresentam suficientemente concretizados.
"Não se verificando, porém, qualquer das hipóteses acabadas de referir, aceitar-se-ão, em princípio, os factos que foram tidos em conta para efeito de concessão das condecorações, medalhas ou quaisquer outros galardões.
"Conhecidos e concretizados os factos, haverá então que proceder à sua qualificação com base num juízo autónomo, agora norteado pelos preceitos relativos à concessão do direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes".
5.
5.1 - Enfrentemos então a pretensão deduzida pelo sargento ajudante (...), que, como resulta do seu requerimento, não pre-cisou a norma e o pressuposto que entende ajustarem-se à sua situação.
Muito provavelmente pretenderá que a sua actuação constitua acto de abnegação (nº 1) ou acto de dedicação à causa pública (nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82), que são os pressupostos da dita pensão que mais se lhe poderão ajustar.
5.2 - Que actos praticou o requerente?
Como se vê dos dois louvores que mereceu, o sargento ajudante (...) demonstrou muito zelo e entusiasmo pelo serviço - serviço postal militar -, não se poupando a esforços, trabalhando para além das horas de serviço normal, contribuindo, assim, para que o correio fosse distribuído na A.M.-1 com a maior prontidão possível; quando chamado a intervir na defesa do Aquartelamento, revelou-se extremamente diligente; estava sempre pronto a tomar parte activa em todas as iniciativas de seu comando, sempre que a sua presença se tornasse necessária; não consta que tenha sido ferido em serviço.
As duas medalhas a que teve direito, medalhas "comemorativas" das "campanhas" de Angola, nada indiciam quanto à sua acção nas "zonas de campanha", em que esteve colocado, sendo apenas conhecido que colaborou com as demais forças na "defesa do aquartelamento".
5.3 -Ora impõe-se concluir que os actos praticados pelo requerente são insuficientes para justificar a requerida pensão.
Apenas se indicia que o requerente tinha excelentes qualidades de dedicação ao serviço, de que lhe terá resultado - facto não demonstrado - "fraqueza" nos reflexos da vista. Apenas se mostra, pois, tratar-se de um servidor exemplar, o que não chega, pois, como se escreveu no parecer nº 199/80, de 26 de Fevereiro de 1981, deste corpo consultivo, não publicado:
"Ora, também a este propósito, tem sido entendimento constante deste corpo consultivo (reafirmado no [...] parecer nº 186/80) que não basta o desempenho da função pública com o maior zelo, competência, devoção e espírito de sacrifício para fundamentar o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes, exi gindo-se para esse efeito a prática de actos que ostensivamente ultrapassem o exercício da função pública nesses termos; por outro lado, afirma-se que o direito à pensão há-de fundar-se na prática de actos concretamente enunciados, demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por tal forma que os serviços prestados devem ser considerados excepcionais e relevantes".
Nesta conformidade, com os elementos dados a conhecer, impõe-se concluir que o requerente não se mostra com direito à pretendida pensão.
6.
Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:
1 -0 direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos;
2 -A conduta do requerente, sargento ajudante (...), tal como vem definida no processo, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavorável à concessão da pensão.
(1) A redacção do nº 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 413/ /85, de 18 de Outubro. A redacção inicial rezava assim:
"2.A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".
(2) Nem no diploma seguinte, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, actualmente em vigor.
(3) As alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 são essencialmente idênticas aos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, em vigor.
(x) -"Ver, por todos, os pareceres nºs 252/78, de 1 de Março de 1979, 286/77, de 4 de Janeiro de 1979, e 11/68, de 4 de Abril de 1968.
(4) -Cfr., por todos, os pareceres nºs 204/81, de 18-3-82, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 320, pag. 195, e Diário da República, II Série, de 14-8-82, 59/84, de 31-8-84, 65/87, de 22-8-87 e 105/87, de 14-1-88, não publicados.
(xl) -"Parecer nº 204/81, de 18-3-82, no Boletim e Diário da República já citados, 27/85, de 16-5-85, no Diário da República, nº 287, de 13-12-85, a pág. 11798".
(x2) -"Citado parecer nº 204/81, de 18-3-82, e 95/82, de 24-2-83, não publicado".
(x3) - "Parecer nº 116/84, de 14-3-85, não publicado".
(x4) - "Parecer nº 286/77, de 4-5-79, não publicado".
(x5) -"Parecer nº 204/81, já citado, que seguimos de perto, e 201/83,de 9-3-84, no Diário da República, nº128, de 4-6-85, pág. 5283".
(5) - Citado na nota (Xl). A doutrina a seguir apontada tem sido reiterada por este corpo consultivo, nomeadamente nos recentes pareceres nºs 65/87 e 105/87.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3 ART5 N1.
D 17335 DE 1929/09/10 ART3.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3.
D 17335 DE 1929/09/10 ART3.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.