20/1988, de 15.04.1988

Número do Parecer
20/1988, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Ciência e Ensino Superior
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TEMPO INTEGRAL
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SUBSÍDIO COMPLEMENTAR
DIUTURNIDADES ESPECIAIS
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO
Conclusões
1 - Nos termos das disposições conjugadas do n 3 do artigo 74 do Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 145/87, de 24 de Março, e n 1 do artigo 5 deste ultimo diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitarios da carreira em regime de dedicação exclusiva;
2 - As dificuldades de interpretação das normas referidas na conclusão anterior, agravadas com a publicação do Decreto-Lei n 415/87, de 31 de Dezembro, justificam que o Governo proceda a uma clarificação legislativa, o que se sugere, nos termos do artigo 10, n 2, alinea i), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior
Excelência:


1 - 0 Reitor da Universidade do Porto, em ofício dirigido ao Ministro da Educação, informou constituir entendimento nessa Universidade que os docentes que não estão em regime de dedicação exclusiva não têm direito a receber as diuturnidades especiais previstas no Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março. E explicitou ainda ter esse entendimento sido confirmado por consulta a deputados da Comissão de Educação da Assembleia da República.

Todavia, tendo surgido interpretações diversas em outras Universidades, solicitou um esclarecimento sobre a matéria em Causa. (1)

Tendo sido ouvida sobre o assunto a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi a mesma da opinião de ser correcta a posição assumida pela Universidade do Porto no sentido de as diuturnidades especiais previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 74º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (com a redacção do Decreto-Lei nº 145/87) deverem ser atribuídas (apenas) aos docentes universitários de carreira que se encontram em regime de dedicação exclusiva" (parecer nº 38/87, de 5 de Novembro do ano findo).

Este parecer, homologado por despacho de 13 do mesmo mês de Vossa Excelência, não foi bem acolhido pela Reitoria (e, ao que parece, por muitos professores) da Universidade de Lisboa, cujo Reitor apresentou dúvidas nos seguintes termos:

"[...]não nos parece líquido que os preceitos legais que regulam essa matéria não sejam susceptíveis de uma interpretação diversa que conduza a uma conclusão oposta àquela que foi perfilhada. "Na verdade, o artigo 74º do Estatuto da Carreira Docente Universitária trata genericamente dos vencimentos e remunerações dos docentes universitários distinguindo três regimes em que as mesmas podem ser exercidas - dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial e estabelecendo os correspondentes vencimentos consoante as categorias.

"Quando no nº 3 do referido artigo 74º do E.C.D.U., na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3º do D.L. nº 145/87, se estabelece que 11 "... os docentes universitários de carreira têm direito a diuturnidades especiais. . . " parece-nos que a única interpretação consentânea com a letra do preceito conduz à conclusão que nesse conceito se incluem os professores auxiliares, associados e catedráticos exerçam ou não funções em regime de dedicação exclusiva.

"Efectivamente se outra fosse a intenção do legislador haveria que precisar que só os docentes em regime de dedicação exclusiva a elas teriam direito já que se trata de dois conceitos distintos como se comprova cotejando diversos preceitos do E.C.D.U..

"[...]o conceito de "docente universitário de carreira" tem juridicamente um sentido preciso que engloba um conjunto de situações que têm a ver com a forma de provimento e não com o regime em que as funções são exercidas (cfr. artigo 2º do E.C.D.U.).

"Tanto que assim parece que, segundo julgo saber, este terá sido o entendimento maioritário das diferentes Universidades, que, em conformidade com o mesmo, passaram a abonar aos professores auxiliares, associados e catedráticos, independentemente do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, as diuturnidades especiais a que se julga que os mesmos têm direito.

"Parece, pois, estar-se em presença de uma questão controversa cuja delicadeza julgo desnecessário sublinhar, sobretudo agora que a tabela IV anexa ao Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro de 1987, ao tratar da incorporação das compensações para efeitos de imposto profissional, consagra de forma expressa o direito do pessoal docente universitário em regime de tempo integral ainda que não exercendo funções em dedicação exclusiva a percepção de diuturnidades especiais".

Por sugestão do referido Reitor, determinou V. Exa. que fosse solicitado parecer à Procurador-Geral da República, que cumpre, pois, emitir, com a urgência pedida.


2 - Vejamos, na parte pertinente, o regime do pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica, até à publicação das Leis nºs 49/86, de 31 de Dezembro, e 6/87, de 27 de Janeiro, aqui especialmente em causa.

2.1.1 Dispõe o E.C.D.U.,- aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho - ser aplicável ao "pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades" (artigo 1º).

As categoria do pessoal docente abrangido pelo diploma "são as seguintes: a) Professor catedrático; b) Professor associado; c) Professor auxiliar; d) Assistente; e) Assistente estagiário" (artigo 2º).

Podem ainda ser "contratados para a prática de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica ou profissional", designando-se tais individualidades, "consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes" (artigo 3º, nºs 1 e 2).

E dispôs o E.C.D.U., nos artigos 67º e segs.:

Artigo 67º (Regimes de prestação de serviço)

"1 - 0 pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 - 0 pessoal referido no artigo 2º apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

3 . .................................................

Artigo 68º(Regime de tempo integral)

"1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública (2) .

.........................................................

Artigo 69º (Regime de tempo parcial)

"No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas".

Artigo 70º (Dedicação exclusiva)

"1 - Os professores referidos no artigo 2º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos nºs 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas".

Artigo 71º (Serviço docente)

"1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove (3).
...........................................................(4)"

Artigo 74º (Vencimentos e remunerações)

"1 - Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 - A remuneração complementar prevista no nº 1 do artigo 70º de montante correspondente a 35% do vencimento fixado para a respectiva letra (5) .

3 - 0 pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que são convidados, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69º.

4 - Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - 0 subsídio a que se refere o nº 2 do artigo 70º é de montante correspondente a 15% da letra A para os assistentes e 10% da letra A para os assistentes estagiários.

6 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários" (6) .

2.1.2 - Reconhecendo-se, no seu preâmbulo, a "relativa inadaptação das remunerações estabelecidas para o regime de dedicação plena, e o "seu progressivo desajustamento face a outras carreiras e actividades", o Decreto-Lei nº 243/85, de 11 de Julho, eliminou o nº 5 do artigo 74º do E.C.D.U. e deu ao nº 2 desta disposição a seguinte redacção, de que resultou um significativo aumento das remunerações dos docentes em regime de dedicação exclusiva:

"1 . ...............................................................

2 - Os subsídios previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 70º são expressos em percentagem do valor da letra de vencimento correspondente à categoria em que se tenha provimento, nos termos
seguintes:
a) Professor catedrático - 60%;
b) Professor associado com agregação - 60%;
c) Professor associado sem agregação - 50%;
d) Professor auxiliar com agregação - 60%;
e) Professor auxiliar sem agregação - 50%;
f) Assistente - 35%;
g) Assistente estagiário - 30%

2.2 -0 Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico foi fixado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

A referida carreira compreende as categorias de "a) Assistente; b) Professor-adjunto; e c) Professor - coordenador" (artigo 2º do Estatuto).

Nos termos do seu artigo 34º (Regime de prestação de serviço):

"1 - 0 pessoal docente a que se refere o artigo 2º do presente diploma apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

2 - Os docentes equiparados e os encarregados de trabalhos serão contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os docentes equiparados, bem como os encarregados de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial.

...................................................................

E dispôs no artigo 35º (Vencimentos e remunerações)

"1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2º e os vencimentos dos encarregados de trabalhos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma (7)

2 - Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

3 - 0 pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação cientifica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

4- 0 subsidio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renuncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
.............................................................

0 referido Estatuto previa, pois, o regime de dedicação exclusiva, a que virá referir-se o artigo 4º da Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro. Nos termos do artigo 40º os docentes em regime de tempo integral podiam, por convite, exercer funções docentes noutra instituição de ensino superior, desde que, ouvido o conselho científico da escola a que pertencessem, fossem autorizados por despacho do Ministro da Educação e Ciência" (nº1), [...]sem prejuízo das actividades docentes que lhes estivessem cometidas na escola a que pertencessem e para além do horário semanal a que aí estivessem sujeitos (nº 2) .

2.3-As carreiras de investigação dos organismos de investigação do sector do Estado eram então regidas por quatro diplomas, que não previam o regime de dedicação exclusiva: o Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, aplicável aos organismos dependentes do Ministério da Educação e Cultura, os Decretos Regulamentares nºs 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, aplicáveis aos organismos dependentes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Decreto--Lei nº 346/81, de 21 de Dezembro, aplicável ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

A Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro, a seguir apresentada, virá atribuir vencimentos - incluindo diuturnidades especiais - ao pessoal desta carreira em regime de dedicação exclusiva - que definiu -, necessariamente superiores aos do pessoal no regime de tempo integral.

E o Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, virá estabelecer (novas) disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva, revogando todas "as normas que contrariem" o disposto nesse diploma.

3 - Analisemos, de seguida, a Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro, começando pelos respectivos trabalhos preparatórios.
Em 20 de Março de 1986 (8) e 10 de Abril do mesmo ano (9) o PCP e o PRD apresentaram na Assembleia da República projectos de lei que epigrafaram, respectivamente, de "subsídio de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e dos investigadores" e "alteração às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva na carreira docente universitária".

3.1- 0 projecto do PCP (nº 172/IV) visava melhorar (corrigindo o sistema de cálculo) o subsídio devido aos docentes do ensino superior em "regime de dedicação exclusiva", a que se referem os nºs 2 do artigo 74º e 1 e 2 do artigo 70º do referido E.C.D.U., e estende esse "subsídio de dedicação exclusiva" à carreira de investigação científica. Propunha-se, quanto aos primeiros (artigo 1º do projecto), a alteração do nº 2 do artigo 74º do E.C.D.U. e quanto aos segundos, uma norma adequada (artigo 2º do projecto).

3.2- 0 projecto do PRD (nº 177/IV), depois de referir, no seu preâmbulo(10), que o (já citado) Decreto-Lei nº 243/85 procurou melhorar a situação dos docentes universitários, esclareceu os seus propósitos do seguinte modo:

"Julga-se, contudo, que se poderá ir mais além, uma vez que o desempenho da docência universitária assume um carácter de grande autonomia funcional, ao contrário do que habitualmente se verifica no funcionalismo público, em que é norma corrente a articulação e hierarquização no exercício dos cargos. Deste modo, pensa o PRD que deveria adoptar-se, a exemplo do caso dos magistrados judiciais, um sistema de remunerações que, fugindo ao espartilho anacrónico do sistema das letras, tradicional da função pública, permita um escalonamento das retribuições das diferentes categorias que melhor reflicta, não só as dificuldades e exigências ao seu acesso, como constitua um estímulo na prossecução da carreira e exprima uma mais correcta adequação às reais responsabilidades das funções e obrigações ao longo da carreira [...].

"[...] Urge, no momento da integração europeia, inverter este movimento, dando particular e cuidada atenção à criação de um corpo docente universitário competente, interessado e dedicado inteiramente à docência de graduação e pós-graduação e à investigação, o que assume relevância determinante para o progresso nacional.

No sentido de dignificar a carreira e tender para a prática europeia, considera-se normal o regime de dedicação exclusiva, o qual deve ser conveniente e justamente retribuído, de modo a não desmerecer no confronto com outras carreiras de menor exigência curricular e assim poder contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento do País, através da actualização permanente dos cursos, da adopção de métodos e técnicas modernas, da assumpção de uma atitude cultural contemporânea e da expansão e melhoria da investigação científica".

Em conformidade, propunha-se a revogação do Decreto-Lei nº 243/85 a alteração dos artigos 70º e 74º do E.C.D.U., sendo a seguinte a redacção proposta para o artigo 74º:

"1 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicados:

a) 0 vencimento mensal dos assistentes estagiários é de 76 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra C da função pública, sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos;

b) Os assistentes e leitores percebem mais 18% que os assistentes estagiários;

c) Os professores auxiliares, mais 36% que os assistentes;

d) Os professores associados, mais 5% que os professores auxiliares;

e) Os professores catedráticos, mais 10% do que os professores associados.

2 - 0 vencimento dos assistentes estagiários e dos assistentes em regime de tempo integral é de 70% do regime de dedicação exclusiva e o dos professores auxiliares, associados e catedráticos, em regime de tempo integral, é de 65% do regime de dedicação exclusiva.

3 - Os professores associados, na data em que perfaçam três e sete anos, e os professores catedráticos, na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos, contados a partir da posse como professor auxiliar, recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do seu vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no seu vencimento.

4 - 0 quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

5 - É extensivo aos docentes universitários e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades em vigor para os magistrados judiciais (11) .

6 - 0 pessoal docente em regime de tempo parcial ..................

7 - Os professores visitantes .....................................

8 - Os monitores ...................................................

Muito embora o projecto do PRD fosse epigrafado e justificado (ape nas) com referência aos docentes em regime de dedicação exclusiva, a verdade é que a alteração proposta para o artigo 74º do E.C.D.U. beneficiava, de igual modo, o restante pessoal, nomeadamente o do regime de tempo integral, que ficaria, pelo menos em parte, com direito às diuturnidades especiais atrás referidos (cfr. os nºs 3 e 5 do projectado artigo 74º do E.C.D.U.).


3.3 - Nos debates no Parlamento(12) esteve sempre presente (só se falou de) o regime (a alteração do regime) de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e dos investigadores (quanto a estes últimos, apenas no projecto do PCP), tendo-se alargado a discussão aos docentes do ensino superior politécnico nessa mesma situação, que tinham sido "esquecidos" nas alterações introduzidas pelo já referido Decreto-Lei nº 243/85.

Aprovados os dois projectos na generalidade, foram produzidas as seguintes declarações (13) relativamente ao texto síntese apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que veio a ser aprovado por unanimidade:

"0 Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 MDP/CDE votou favoravelmente o texto síntese elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, porque ele representa a introdução de várias alterações positivas em relação à situação existente nesta matéria e aos projectos aprovados na generalidade. São, assim, de salientar os aspectos positivos que a seguir referirei.

"A fixação dos vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva, através de uma tabela própria, idêntica à dos magistrados judiciais, estabelecendo-se uma remuneração global e não através de subsídios, com os inconvenientes que de tais subsídios resultavam.

"A inserção neste regime de todos os docentes e investigadores, quer integrados ou não na carreira, nomeadamente os leitores, docentes convidados e professores visitantes, em regime de tempo integral que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, corrigindo-se assim uma situação geralmente considerada anómala e injusta.

[...]impunha-se que a Assembleia da República legislasse sobre esta matéria com o fim de contribuir para a moralização do regime de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e investigadores e de contribuir também para tornar mais digno e atractivo o exercício destas actividades".
..................................................................
"0 Sr. Victor Crespo (PSD): [...] conseguiu-se um texto muito melhor, sob o nosso ponto de vista, embora, como é natural, não isento de algumas imperfeições. E uma delas prende-se com o artigo 4º [...], Apesar disso, e porque concordamos na essência, com o projecto de lei, votamo-lo favoravelmente[...]".

"0 Sr. Bártolo Paiva Campos (PRD): [...] o texto síntese elaborado no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativamente aos projectos de lei nº5 172/IV e 177/IV consagra as principais propostas contidas neste último, da iniciativa do PRD.

"De acordo com o nosso projecto, o regime de exclusividade na carreira docente universitária é a situação normal, sendo penalizado o desempenho de funções que não se efectue em tais condições. Por outro lado, a estrutura salarial organiza-se fora das "letras", o que permite uma revalorização do exercício da docência no ensino universitário. Espera-se, deste modo, contribuir para uma maior fixação e dedicação dos docentes universitários às várias tarefas de relevante importância social que lhes cabem sem se dispersarem por outras actividades ou instituições.

"[...] Tendo presentes a revalorização do estatuto material das carreiras docentes do ensino superior e de investigação e a importância da dedicação exclusiva ou integral dos docentes e investigadores no desempenho de funções nas instituições públicas, propusemos finalmente, e ficou consagrada, a impossibilidade de acumulação de funções no ensino superior particular e cooperativo aos docentes em regime de dedicação exclusiva, mesmo que acumulassem a título gracioso";
.....................................................................
"0 Sr. Raul Junqueiro (PS): [...]Pensamos que este diploma é extremamente importante e que consagra alguns princípios que importa aqui destacar.

Em primeiro lugar, aquele princípio que constava do projecto do PRD e que parece ser de assinalar, que é o princípio de que a posição normal dos docentes universitários, dos do ensino superior politécnico e dos investigadores é a de trabalhadores em regime de exclusividade. Pensamos que a consagração deste princípio terá efeitos extremamente importantes e que revela um novo posicionamento da legislação em face do trabalho universitário e de investigação.

Por outro lado, fazia-se nesse projecto de lei um aumento genérico das remunerações dos docentes e dos investigadores para uma base mais justa, o que vai possibilitar a criação de adequadas condições de trabalho e também a realização do objectivo fundamental, que é o de fixar no País os melhores quadros, os melhores docentes, os melhores investigadores.

Em segundo lugar, um outro ponto importante foi aquele que foi consagrado com a equiparação da carreira de investigação científica à carreira docente universitária [---]".

3.4 0 texto aprovado pelo Parlamento, por unanimidade, em 21 de Novembro de 1986, deu origem à Lei nº 6/87, que, promulgada apenas em 18 de Janeiro do ano seguinte, (14) veio a ser publicada em 27 desse mesmo mês.

É o seguinte o seu texto, na parte que mais interessa à economia do parecer:

Lei nº6/87
de 27 de Janeiro

"Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitárias e do ensino superior politécnico e de investigação científica.
......................................................................
"Artigo 1º - A presente lei aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica".

"Artigo 2º - 0 artigo 70º do Decreto-Lei nº 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclu-siva os docentes referidos no artigo 2º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral , que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
.................................................................

"Artigo 3º - 0 artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79[...] passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74º - 1 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:

a) 0 vencimento dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os professores associados percebem 90% do vencimento dos
professores catedráticos;

c) Os professores auxiliares percebem 82% do vencimento dos professores catedráticos;


d) Os assistentes percebem 64% do vencimento dos professores catedráticos;

e) Os assistentes estagiários percebem 55% do vencimento dos professores catedráticos.

2 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

3 - 0 quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais em vigor para os magistrados judiciais.

5 - Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados e catedráticos.

6 - As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar e consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.

7 - 0 pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20% e os 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69º.

8 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar pelo Governo.

9 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral".

"Artigo 4º - 1 - Os vencimentos e diuturnidades do pessoal de carreira de investigação científica em regime de dedicação exclu-siva ou de tempo integral são calculados de modo idêntico ao dos docentes universitários em regime idêntico.

2 . ..............................................

"Artigo 5º - Enquanto não for revisto o Estatuto do Ensino Politécnico o subsídio de dedicação exclusiva para a sua carreira docente é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública do seguinte modo:

.............................................................

Refira-se, ainda, que o artigo 6º definia o regime de dedicação exclusiva relativamente às carreiras de investigação científica e do ensino superior politécnico, por remissão para o artigo 2º (respeitante à carreira universitária), com as devidas adaptações; que o artigo 7º regulava (15) as acumulações com o ensino superior particular e cooperativo, proibindo-as no tocante aos docentes em regime de dedicação exclusiva (mesmo a título gracioso), e permitindo-as relativamente aos docentes em regime de tempo inte-gral, até certo limite (máximo de quatro horas por semana), e sob condição de autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição; e que o artigo 12º determinava entrar o diploma em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

3.5 Circunscrevendo-nos à questão posta - âmbito de aplicação (atribuição) das diuturnidades especiais importa desde já notar que, no regime da Lei nº 6/87, deparávamos com dificuldades em harmonizar as normas dos nºs 1 e 4, e, em especial, compreender a norma do nº 4 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção daquela Lei, tendo em conta que algumas categorias de magistrados judiciais, nomeadamente a de juiz conselheiro do S.T.J., que serve de ponto de referência, não auferem diuturnidades especiais, mas apenas participação emolumentar - cfr. artigos 22º e 23º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (16) .

Um ponto se afigurava, no entanto, defensável, perante a redacção que tal diploma introduzira no citado artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79: da conjugação dos nºs 4 e 5 com os nºs 1 e 2 desse artigo 74º, era possível admitir que tinham direito a diuturnidades especiais os professores auxiliares, associados e catedráticos, quer optassem pelo regime de dedicação exclusiva, quer estivessem no regime de tempo integral.

Não importa apreciar, em pormenor, o regime da Lei nº 6/87, pois, como veremos, ficou prejudicado pela publicação do Decreto-Lei nº 145/87, a que adiante se aludirá.

Mas, antes de se analisar este diploma, importa recolher para o parecer elucidativos elementos a extrair da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, e respectivos trabalhos preparatórios.

4.1 Na reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia
da República, de 26 de Novembro de 1986 (17) foram abordadas algumas questões relacionadas com o ensino superior e invocada a aprovação - na sessão de 21 do mesmo mês - da Lei que veio a ser publicada, em 27 de Janeiro, com o nº 6/87, a que já se fez larga referência.

Relativamente a essa Lei (nº 6/87) disse o Ministro da Educação e Cultura:

"No que se refere à Lei da Dedicação Exclusiva, é uma lei em que obviamente o Governo não previu, quando fez a sua proposta de Orçamento, os encargos dela decorrentes.

Devo dizer que ainda não temos esse estudo completado, mas a minha estimativa pessoal, partindo do princípio de que se gasta em pessoal no ensino superior na ordem dos 18,3 milhões de contos e que isto poderá induzir um crescimento entre um a dois terços na parte de pessoal, é a de que os encargos serão, neste momento, de entre 6 a 12 milhões de contos, só em pessoal para o ensino superior. Mas admito que este número tenha de ser agora aferido com um certo rigor".

Também o Primeiro-Ministro, na Reunião Plenária da Assembleia da República, de 4 de Dezembro seguinte(18) salientou as dificuldades (orçamentais) de cumprir tal lei.

E disse:

"Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria agora de me referir especificamente a uma proposta de artigo novo que foi apresentada: a implementação, a partir de 1 de Janeiro, das alterações recentemente aprovadas nesta Assembleia relativa aos vencimentos dos docentes universitários e investigadores - e o reforço de 4 milhões de contos para o efeito. Desejo deixar bem claro a total discordância do Governo em relação a esta proposta e atrevo-me - repito, atrevo-me - a pedir aos Sr. Deputados que meditem bem sobre o assunto.

Com o devido respeito receio que a maioria dos Srs. Deputados não se tenha apercebido plenamente das implicações da lei que há dias foi votada sobre o regime de dedicação exclusiva de docentes universitários e investigadores.
...................................................

"[...]o menos que se pode dizer é que os vencimentos propostos para os docentes universitários são, no nosso País, socialmente intoleráveis e introduzem iniquidades inaceitáveis.

"Muitos deputados aqui são docentes universitários. Vários membros do Governo são também professores. Eu próprio sou professor catedrático.

"Todavia não fico bem com a minha consciência, estaria a violar princípios básicos que defendo, se me calasse perante tais aumentos de vencimentos que não podem ser justificados no Portugal de hoje, por mais que se valorize e que se considere a função do professor e do investigador.

..............................................................

"Segundo cálculos feitos rapidamente, tomando para referência situações médias, a legislação aprovada implica os seguintes aumentos de vencimentos:
Professor catedrático em dedicação exclusiva = + 48 %
Professor associado em dedicação exclusiva = + 38 %
Professor auxiliar em dedicação exclusiva = + 42 %
Assistente em dedicação exclusiva = + 26,5%
Professor catedrático a tempo integral = + 56,5% (19).
Professor associado = + 48 %
Professor auxiliar a tempo integral = + 41 %

.....................................................................

"0 Governo, Srs. Deputados, nunca poderia deixar de denunciar perante a opinião pública as implicações da lei de aumentos dos vencimentos dos docentes universitários e investigadores porque eles ofendem como disse há pouco os princípios fundamentais de equidade que nos norteiam.

Não se tratando de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, seríamos forçados a aprovar legislação suspendendo a sua aplicação, tendo esta Câmara depois de assumir a responsabilidade de não ratificar o diploma do Governo.

"0 Orador: Eu considero isso inaceitável.
Por isso, Sr. Deputado João Cravinho, não tem que estar preocupado. Nós assumimos aqui, colectivamente, incluindo o Governo, que as implicações desta lei não foram totalmente ponderadas nem analisadas. Por isso ela tem de ser novamente analisada".

Na sequência da intervenção do Primeiro-Ministro, consta do mesmo D.A.R. (20) :

"Srs. Deputados, vou proceder à leitura de uma nota oficiosa aprovada por consenso na conferência dos líderes parlamentares.

NOTA OFICIOSA

1 - Face às declarações proferidas pelo Sr. Primeiro-Ministro na intervenção de hoje na discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República esclarece que o Governo acompanhou o processo de elaboração da lei sobre o regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitárias do ensino superior politécnico e de investigação científica, que foi aprovada por unanimidade, bem como a elaboração da proposta de alteração orçamental para 1987, subscrita por todos os partidos, tendo pois ambos os textos resultado de uma cooperação entre o Governo e os referidos partidos.

2 - As soluções encontradas não representam um regime de privilégio para os docentes universitários, do ensino politécnico e investigadores, mas tão-só a aplicação de um regime similar ao dos magistrados e concretizam-se na seguinte tabela, à qual acrescem as respectivas diuturnidades nele estabelecidas:

Docentes do ensino universitário

Situação Nova tabela Variação actual percent

Catedrático 136 140 2,9
Associado 126,9 126 o
Auxiliar 116,5 115 o
Assistente 79,1 89,6 13,2
Assistente estagiário 67,2 77 14,5 (21)

"0 Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

"0 Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

"0 Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, a informação que V. Exa. deu está completa?

"0 Sr. Presidente: - Está sim, Sr. Deputado.

"0 Sr. Rui Machete (PSD): - Portanto, a omissão das diuturnidades é propositada?

"0 Sr. Presidente: - Sr. Deputado, na nota oficiosa diz-se que as tabelas de base se acrescem as diuturnidades estabelecidas no outro regime de que este é similar".

Procurando dar solução às dificuldades (orçamentais) referidas pelo Primeiro Ministro, o PSD apresentou uma proposta de reforço _da dotação "tendo em vista assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação cientifica".

Esta proposta veio a ser rejeitada, mas foi aprovada uma outra apresentada pelo PRD, com idênticos propósitos, que era do seguinte teor:

"É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação especifica de 4 000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação cientifica.

A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação cientifica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei".

Esta proposta veio a constituir os nºs 1 e 2 do artigo 14º da Lei nº 49/86 (Orçamento do Estado para 1987), que, apesar de aprovada depois da Lei que veio a ter o nº 6/87, foi publicada antes, em 31 de Dezembro de 1986, para vigorar em 1 de Janeiro seguinte.

Qual o sentido do 2º parágrafo daquela proposta, que constitui o nº 2 do artigo 14º da Lei nº 49/86) ao prever uma regulamentação a aprovar pelo Governo, visando "a utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida" no nº 1 do mesmo artigo 14º?

4.2 - 0 Primeiro-Ministro veio a requerer, perante o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da referida Lei nº 49/86, nomeadamente do nº 2 do citado artigo 14º. Quanto a este preceito, pelo facto de a Assembleia da República ter imposto ao Governo a utilização do Decreto-Lei na normação aí presente, quando se está perante "matéria de estrutura claramente regulamentar", e, "fora dos casos do nº 2 do artigo 201", ambos da CRP, a opção pela utilização da forma de Decreto-Lei naquelas matérias constituir livre opção do Governo [,,,]"(22).

0 Tribunal não acolheu a tese da inconstitucionalidade daquele preceito, aduzindo para tanto nas seguintes razões:

"Decerto, é altamente questionável que a AR possa (ou possa sem limites) impor ao Governo o uso da forma legislativa (decreto-lei) na prática de actos que, de um ponto de vista material, integram a função executiva, sejam eles actos administrativos em sentido estrito ou regulamentos [tendo directamente em vista os primeiros, pronunciou-se em sentido claramente negativo a Comissão Constitucional (C. Const.), no parecer nº 16/79, apenas com o voto de vencido do vogal Nunes de Almeida (v. Pareceres da Comissão Constitucional, 8º vol., pp. 205 e segs.)]. Por outro lado, decerto também que se isso não for possível (ou na medida em que o não seja), tais imposições haverão de considerar-se inconstitucionais, já que não poderia aqui afastar-se essa consequência com base na ideia de que as mesmas teriam mero carácter "político" (de facto, vai nelas contida uma indesmentível "pretensão juridico-normativa", e uma pretensão normativa susceptível de, e destinada a, produzir efeitos fora do simples plano do relacionamento político entre a Assembleia e o Governo).

"Simplesmente - e sem que haja, por isso, necessidade de esclarecer em definitivo e de tomar posição, desde já, sobre a questão geral que fica referida -, sucede que nas situações em presença, e no modo de ver deste Tribunal, tal questão não chega sequer a pôr-se. E isso por se lhe afigurar que em todas elas o tratamento normativo das correspondentes matérias não pode deixar de ser de natureza legislativa e de assumir a correspondente forma (a forma, pois, de decreto--lei).
...........................................................

"Quanto ao artigo 14º, nº 2, por sua vez, está-se perante uma disposição decorrente do facto de, no número anterior, a AR haver fixado em 4000 milhares de contos a dotação específica destinada a assegurar, no exercício orçamental de 1987, o financiamento do "novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica", que ela pouco antes estabelecera (Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro, mas votada em 20 de Novembro de 1986). Consciente da insuficiência de tal verba para uma integral aplicação desse novo regime, ou pelo menos admitindo essa insuficiência, a Assembleia previu então que a utilização dela fosse objecto, no exercício em causa, de uma regulamentação específica no tocante às diuturnidades especiais daquele pessoal, que justamente foram inovatoriamente introduzidas pela Lei nº 6/87. Ou seja, a Assembleia previu que no ano de 1987 este último diploma sofresse uma derrogação, no âmbito referido, de modo que a sua execução, nesse ano, se contivesse no limite orçamental previamente estabelecido. Ora, tendo a "regulamentação" prevista no artigo 14º, nº 2, este significado e este alcance "derrogatório", claro que não podia deixar de revestir natureza legislativa e de assumir a correspondente forma, isto é, a forma de decreto-lei".

E, de facto, o Governo veio a legislar - Decretos-Leis nºs 143/87, de 23 de Março, e 145/87, de 24 de Março - em termos revogatórios (da referida Lei nº 6/87) e não apenas com efeitos no ano de 1987, o que, aliás, podia fazer, pois não se está perante matéria de reserva legislativa da Assembleia da República.

5- Apresentemos os diplomas atrás referidos, transcrevendo as partes relevantes para a economia do parecer.

5.1-Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março:

"Previa o Governo para muito breve a instituição de uma única carreira de investigação, numa perspectiva semelhante à carreira docente universitária.
..............................................................

"A Assembleia da República deliberou, no entanto, proceder imediatamente à revisão desse regime (23).

"Implicando, porém, tal revisão um aumento global de despesas não comportável pelo Orçamento do Estado aprovado para 1987, vê-se forçado o Governo, sem pôr de lado a intenção de vir a aprovar um estatuto da carreira de investigação científica, a conter os vencimentos dos investigadores dentro de limites razoáveis, conferindo-lhes acréscimos de remuneração semelhantes aos verificados para as carreiras docentes do ensino superior.

"Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

...............................................................

"Artigo 2º-1- Os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva são calculados, relativamente ao vencimento base do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nas seguintes percentagens:

Percentagem
Investigador-coordenador 100
Investigador principal 90
Investigador auxiliar 82
Assistente de investigação 60
Estagiário de investigação 50

2-Os investigadores assistentes auferem uma remuneração mensal igual à categoria a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação...".

"Artigo 3º -1 (Consideram-se em regime de dedicação exclusiva ................................................................................................................................


"Artigo 4º - 1 - Os vencimentos do pessoal investigador em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
2 ........................................................"
..........................................................

"Artigo 8º - São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente diploma".

"Artigo 9º - 0 presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987".

Não se refere o diploma à concessão de diuturnidades especiais.

5.2 - Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março:

"Entendeu, porém, a Assembleia da República ser conveniente proceder desde já à melhoria das retribuições dos docentes do ensino superior e dos investigadores, tendo para o efeito aprovado as respectivas disposições na sua sessão de 21 de Novembro de 1986.

"Do texto aprovado na Assembleia da República resultavam novos encargos orçamentais, que se podem estimar, para 1987, entre 5 e 8 milhões de contos, para além de, em certos casos, se "induzirem" acréscimos de remuneração manifestamente excessivos.

"Posteriormente, e através da Lei do Orçamento do Estado para 1987, veio a Assembleia da República a fixar em 4 milhões de contos o montante máximo dos encargos adicionais com os novos vencimentos daqueles docentes e investigadores e a cometer ao Governo a regulamentação das disposições relativas às chamadas "diuturnidades especiais".

"Atendendo à virtual contradição entre as disposições aprovadas em dois momentos diferentes pela Assembleia da República e tendo em atenção que a matéria em apreço não é da exclusiva competência da mesma Assembleia, entendeu o Governo ser conveniente proceder à fixação dos sistemas retributivos das - carreiras referidas, de molde a conter os aumentos de encargos dentro dos limites fixados na Lei do Orçamento para 1987 e a não induzir assimetrias significativas nos aumentos das diferentes carreiras.

"Assim, e incorporando já os acréscimos salariais aprovados para a função pública para 1987, os aumentos de remuneração passam a ser, para regimes de dedicação exclusiva, de 25% a 31% para a carreira docente do ensino superior politécnico e, em média, de 25% a 35% para a carreira docente universitária, incluindo-se, para esta última, as chamadas diuturnidades especiais, calculadas de forma tal que um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva na última diuturnidade especial tem uma remuneração idêntica à de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

"As circunstâncias em que aparecem as novas remunerações dos docentes do ensino superior e o facto de estar em curso a revisão global e profunda dos sistemas retributivos na função pública indiciam a transitoriedade das medidas ora adoptadas, remetendo-se para o futuro regime geral a consagração dos critérios que balizarão, em estado estacionário, as soluções a adoptar com respeito pelos princípios da equidade e justiça relativas".

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

"Artigo 3º (24). 0 artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74º - 1 - 0 vencimento base dos professores cate-dráticos em regime de dedicação exclusiva é igual ao vencimento base de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.


2 - 0 vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:

Percentagem

Professor associado com agregação .......... 90
Professor associado sem agregação .......... 86
Professor auxiliar com agregação .......... 86
Professor auxiliar sem agregação .......... 82
Assistente ............................... 64
Leitor ................................ 60
Assistente estagiário .................... 55

3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários de carreira têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento ilíquido e, para todos os efeitos, incorporadas sucessivamente no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço após a posse como professores auxiliares.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior é constante e determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4% diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

5 - 0 pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69º.

6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral."

"Artigo 4º - Os vencimentos do pessoal docente do ensino superior politécnico em regime de dedicação exclusiva são calculados relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:

Percentagem

Professor coordenador com agregação ......... 95
Professor coordenador sem agregação ........ 86
Professor-adjunto .......................... 70
Assistente do 2º triénio .................... 57
Assistente do lº triénio ................... 50"

"Artigo 5º-1-Os vencimentos do pessoal docente em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

2 - 0 quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior".

"Artigo 9º - São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma".

"Artigo 10º - 0 presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987".

6 - Estão recolhidos elementos bastantes para responder à questão posta - a de saber se das diuturnidades especiais, ora previstas no nº 3 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 449/79, de 13 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, beneficiam todos "os docentes universitários de carreira" ou apenas os que se encontrem em "regime de dedicação exclusiva".

Releve-se-nos, entretanto, as extensas digressão e recolha de elementos que permitem compreender melhor os propósitos do Governo, ao aprovar o Decreto-Lei nº 145/87 (bem assim o Decreto-Lei nº 143/87), nomeadamente no que toca ao âmbito das referidas diuturnidades especiais.

6.1 - Já atrás se disse ser defensável que a Lei nº 6/87 atribuía diuturnidades especiais não apenas a docentes em regime de dedicação exclusiva, como ainda, a docentes em regime de tempo inte-gral.

De facto, não se descortinam razões para se concluir em sentido diverso - procedendo, para tanto, a interpretação restritiva -,face à norma do nº 4 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, colocada posteriormente à que consta do nº 2 , na redacção daquela Lei, e, ainda, perante a norma do nº 1 do artigo 4º da mesma Lei, que parece não permitir outra interpretação.

Assim parecia entender o Primeiro-Ministro aquando da sua intervenção na Assembleia da República, durante a discussão da que veio a ser a Lei nº 49/86 (Orçamento do Estado para 1987), nomeadamente ao apresentar uma elucidativa tabela de aumentos, em que os professores a tempo integral ficariam com um aumento percentualmente mais elevado que os professores em regime de dedicação exclusiva, o que não seria possível sem a atribuição, àqueles, das referi-das diuturnidades especiais.

Tal parece resultar, ainda, da nota oficiosa aprovada pelos lideres parlamentares, em que, muito embora se faça referência à Lei nº 6/87 como sendo "sobre o regime de dedicação exclusiva" nas diversas carreiras, não fazem qualquer distinção ou restrição quanto ao regime de prestação de serviço dos "docentes do ensino universitário" a que se referiam e que beneficiariam de diuturnidades especiais.

E terá sido, ao que parece, a eliminação das (então previstas) diuturnidades especiais dos docentes em regime de tempo integral uma das principais medidas da "contenção de encargos" que presidiu à elaboração dos Decretos-Leis nºs 143/87 e 145/87, de 23 e 24 de Março, respectivamente.

Dada a revogação do regime da Lei nº 6/87 pelos Decretos-Leis nºs 143/87 e 145/87, o conhecimento exacto desse regime perdeu quase todo o seu interesse(25), permitindo, no entanto, como já foi salientado, conhecer e compreender melhor o comando daqueles Decretos-Leis, que passamos a analisar, na parte em causa.

6.2-Entremos, por fim, na análise dos Decretos-Leis nºs 143/87 e 145/87 que, como já foi demonstrado, visaram uma contenção dos encargos que tinham sido fixados pela Lei nº 6/87, em termos revogatórios e retroactivos, isto é, com efeitos a partir de 1 de Janeiro desse ano.

6.3-0 nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87 fixou "os vencimentos" do "pessoal_ da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva" por percentagem sobre o vencimento base (26) do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que está fixado nos termos do nº 4, em referência ao nº 1, do artigo 22º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Quanto ao pessoal investigador em regime de tempo integral dispõe
o nº 1 do artigo 4º que os (seus) "vencimentos" correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
Não se refere o diploma a diuturnidades especiais ou outras remunerações, tendo sido revogadas as normas que contrariem o disposto no diploma.

Perante esta regulamentação não se podem oferecer dúvidas de que, no regime do Decreto-Lei nº 143/87, o pessoal da carreira de investigação científica, seja no regime de dedicação exclusiva, seja no regime de tempo integral, não aufere as diuturnidades especiais que lhe eram conferidas pelo nº 1 do artigo 4º da Lei nº 6/87.

De, facto, como se viu, "os vencimentos" desse pessoal são calculados relativamente ao "vencimento base" (e não "vencimento") (27) dos juizes conselheiros, devendo aquela expressão abranger todas as remunerações desses docentes, visto que outras não lhes são conferidas.

6.4 - 0 Decreto-Lei nº 145/87, pretendeu rever - com o já referido propósito de contenção (redução) de encargos - os vencimentos dos docentes universitários e politécnicos.

Quanto aos primeiros fê-lo dando nova redacção ao artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, e deslocando, para um artigo 5º, a norma que constituía o nº 2 do referido artigo 74º, na redacção da Lei nº 6/87, relativo aos docentes em regime de tempo integral.

6.5- Assim, nos termos do nº 1 do referido artigo 74º, "o vencimento base" dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusi-va é igual ao vencimento base do juiz conselheiro do S.T.J., que, como já se esclareceu, está definido nos nºs 4 e 1 do artigo 22º da Lei nº 21/85.

Esta norma não suscita dificuldades. Referindo-se ao "vencimento base" dos professores catedráticos, logo se sugere que esses professores, em regime de dedicação exclusiva, terão direito a outro (a mais) vencimento.

E é assim que o nº 3 do mesmo artigo 74º lhes atribui "diuturnidades especiais", correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento ilíquido (do referido "vencimento base, entenda-se), diuturnidades essas que serão incorporadas sucessivamente no vencimento e que serão determinadas (nº 4 do artigo 74º) por forma a que um "professor catedrático em regime de dedicação exclusiva", com a 4ª diuturnidade, "produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juizes conselheiros do S.T.J.", que, de momento, é de 27,5% sobre o "vencimento mensal", dito "vencimento base".

Com estas normas que, nesta parte, não suscitam dificuldades - ao contrário do que sucedia, como já se disse, na redacção introduzida pela Lei nº 6/87 -, os professores catedráticos com 4 diuturnidades especiais ficam com remuneração exactamente igual à dos juizes conselheiros do S.T.J., o que os senhores deputados, repetidas vezes, defenderam a quando da discussão na Assembleia da República das Leis nºs 6/87 e 49/86.

6.6-As dificuldades de interpretação da (nova) redacção do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, introduzida pelo Decreto-Lei nº145/87, começam a partir de agora.

Comecemos pela norma do nº 2, que diz ser "o vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário" calculado relativamente ao "vencimento base dos professores catedráticos"
em percentagens que vão de 90% a 55% .

Não diz este preceito - ao contrário da norma anterior - se se trata apenas de docentes em regime de dedicação exclusiva, ou de todos, isto é, se inclui os docentes em regime de tempo integral.
Logo, seriamos levados, em princípio, a entender que abrange também estes últimos.

Mas não. Há elementos ponderosos para entender o contrário.
Senão vejamos:

-Pela sua colocação e identidade de linguagem, o referido nº 2 como que complementa o nº 1 - que se refere aos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva - devendo, nessa medida, reportar-se aos restantes docentes em regime de dedicação exclusiva;

-Por outro lado, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 145/87 dispõe que "os vencimentos" (e não vencimento base) do pessoal docente em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva. Daqui podem extrair-se dois argumentos no sentido que se vem defendendo:

- Se o referido nº 2 abrangesse os docentes em regime de tempo integral, não se justificava o citado artigo 5º do Decreto-Lei, que prescreve uma outra "correspondência" de vencimentos, restrita aos docentes em regime de tempo integral.

- As percentagens fixadas naquele nº 2 são muito superiores (em algumas categorias) à fracção fixada naquele artigo 5º, o que se compreende se aquele nº 2 se referir ao pessoal em regime de dedicação exclusiva, e aquele artigo 5º ao pessoal em regime de tempo integral.

Deve, pois, concluir-se que o referido nº 2 se reporta só ao pessoal em regime de dedicação exclusiva, que fica, como obviamente se compreende, com um "vencimento base" superior ao "vencimento" dos docentes em regime de tempo integral - nos termos do referido artigo 5º - para além de diuturnidades especiais, como a seguir se verá.

6.7 -0 nº 3 do referido artigo 74º - de que a Reitoria da Universidade
de Lisboa lança mão para concluir pelo direito a diuturnidades
especiais por parte dos docentes em regime de tempo integral -
apresenta maiores dificuldades, em parte comuns às do nº 2 do mesmo preceito.

Diz-se naquela disposição - na redacção, lembre-se, do Decreto-Lei nº 145/87 - que "os docentes universitários de carreira têm direito a diuturnidades especiais [...] para todos os efeitos, incorporadas sucessivamente no vencimento [...].

Não se afigura que a expressão "docentes de carreira" tenha o sentido de "docentes em regime de dedicação exclusiva", pois, como, aliás, se nota na informação da Reitoria da Universidade de Lisboa, "carreira" e "regime de serviço" são conceitos bem distintos, estando o primeiro ligado à forma de provimento e o segundo à forma de prestação de serviço.

Podem, no entanto, deduzir-se argumentos no sentido de que aquele nº 3 abrange apenas os "docentes de carreira" no "regime de dedicação exclusiva". Assim:

-0 referido nº 3 (do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79) apresenta-se a seguir a duas normas (os nºs 1 e 2) que, como já foi demonstrado, se referem aos vencimentos do pessoal no regime de dedicação exclusiva. 0 mesmo artigo 74º não contém nenhuma outra norma que expressa e claramente se refira ao regime de tempo integral. E o Decreto-Lei nº 145/87, depois de, no artigo 3º, dar essa redacção ao artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, contém um artigo seguinte (artigo 4º) relativo aos vencimentos do "pessoal docente do ensino politécnico em regime de dedicação exclusiva", só depois aparecendo uma norma (o artigo 5º) que expressamente se refere aos vencimentos do "pessoal docente em regime de tempo integral". Esta sequência sugere que o legislador quis regular autónoma e integralmente os "vencimentos" do pessoal docente em regime de tempo integral - note-se, das duas carreiras, universitária e politécnica - a seguir ao pessoal em regime de dedicação exclusiva, pelo que o pessoal em regime de tempo integral, estará abrangido apenas por aquele artigo 5º, e não também por aquele nº 3 do referido artigo 74º;

- 0 referido nº 3 não pode ser "desligado" do nº 4 do mesmo preceito, que regula a determinação das percentagens previstas nesse nº 3, reportando-as às diuturnidades especiais do professor catedrático em regime de dedicação exclusiva, afigurando-se aí evidente que a concessão de diuturnidades especiais visou equiparar os vencimentos daqueles professores aos dos juizes conselheiros do S.T.J., equiparação que, na filosofia do diploma, não foi desejada para os professores em regime de tempo integral;

- Comparando-se os nºs 1, 2, 3 e 4 do referido artigo 74º com o artigo 5º do Decreto-Lei n º 145/87, vê-se que os termos usados parecem conduzir à mesma conclusão, pois: aqueles nºs 1 e 2 fixam o "vencimento base" dos professores em regime de dedicação exclusiva; aquele artigo 5º fixa "os vencimentos" do pessoal em regime de tempo integral, como percentagem dos valores das respectivas categorias; referindo-se aquele nº 3 às diuturnidades especiais como uma percentagem do respectivo "vencimento ilíquido", e o nº
4, como um "complemento de vencimento" , estas expressões - "percentagem de vencimento" e "complemento de vencimento" - só têm sentido se se reportarem a um vencimento-base, que o diploma só prevê para o pessoal em regime de dedicação exclusiva.

- Por fim, um argumento que se afigura de especial relevo.

Os "vencimentos" do pessoal docente em regime de tempo integral são, como se viu, de dois terços dos valores fixados para as respectivas "categorias", quando em regime de dedicação exclusiva. Já foi dito que a expressão "vencimentos"- no plural - sugere que não há "mais", "mais vencimentos" a considerar. Dir-se-á agora ser relevante o facto de esses "vencimentos" serem calculados relativamente aos valores (vencimento) da respectiva "categoria ,(28) que, manifestamente, não inclui diuturnidades, que tendo natureza pessoal, variam conforme o tempo de serviço do respectivo titular.

Por todo o exposto - reconhecendo-se , embora, as dificuldades da questão posta - não se pode deixar de concluir que o pessoal docente em regime de tempo integral não aufere diuturnidades especiais. Os seus "vencimentos", (artigo 5º do Decreto-Lei nº 145/87) são calculados a partir dos "valores fixados para as respectivas categorias (quando em regime de dedicação exclusiva)", não se vendo que esta norma possa harmonizar-se com a norma do nº 3 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção do Decreto-Lei nº 145/87.

Aliás, como se viu do atrás exposto, é manifesto que a Lei nº 6/87 revogada pelo Decreto-Lei nº 145/87, visava beneficiar sobremaneira os docentes em regime de dedicação exclusiva - como, aliás, constava dos referidos projectos de lei -, o que não sucederia, em termos relativos, se também os demais docentes auferissem idênticos aumentos (29). Por outro lado, não custa aceitar (compreender) que a intenção "contentora" de encargos, que presidiu à aprovação do Decreto-Lei nº145/87, se concretizasse na não concessão de diuturnidades especiais aos docentes em regime de tempo integral (e não só), restringindo este benefício aos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva, considerado o "regime normal", o regime desejável.

Contra o que vem sendo entendido, a Tabela IV anexa ao Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, dá conta dos vencimentos do Pessoal Docente do Ensino Universitário, em regime de tempo integral, por forma a incluir diuturnidades especiais, para além das diuturnidades gerais.

Não poderá considerar-se este diploma, i.é, a norma do seu artigo 2º (30), como interpretativa da discutida norma do nº 3 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção do Decreto-Lei nº145/87?

6.8 - Como escreveu FRANCESCO FERRARA (31) :

"Além da interpretação científica, os escritores falam duma interpretação usual ou legal, quando a determinação do sentido duma norma ocorrer por via de costume ou por força de outra lei. Esta última chama-se precisamente interpretação autêntica (32).
..................................................................

"É interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade. Observe-se que tal escopo da lei interpretativa é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente, nem toda a dilucidação de outra lei há-de considerar-se. como interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo duma lei passada . ........

"É frequente acontecer que sob a forma de interpretação autêntica, em vez de reproduzir em termos mais claros e precisos a lei antiga, o legislador se desvia conscientemente dela, modificando-a, ou que nem sequer toma em conta o seu sentido originário - especialmente se este já se não pode descobrir, como tem lugar quando se interpretam leis velhas de muitos séculos - e introduz um princípio novo que injecta e transfunde na lei antiga, fingindo que tal foi o sentido originário (-).

"Daqui deriva a característica das leis interpretativos, isto é, a sua eficácia retroactiva. Desde que o princípio contido na lei interpretativa deve considerar-se como ínsito na lei interpretada, conclui-se que todas as relações jurídicas anteriores, mesmo que sejam objecto dum litígio pendente, deverão ser julgadas consoante a nova lei declarativa .....................

E escreve J. BAPTISTA MACHAD (33) :

"0 órgão competente que cria uma lei (p. ex., a Assembleia de República), tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. Significa isto que, uma vez promulgada certa lei e suscitadas dúvidas importantes acerca do seu exacto sentido ou alcance, o órgão que a editou tem, como é lógico, competência para a interpretar através de uma nova lei. É a isto que se chama interpretação autêntica, que representa, afinal, uma manifestação da competência legislativa e tem, por isso, a força vinculante própria da lei.

"As leis que apenas se destinam a fixar o sentido com que deve valer uma lei anterior chamamos leis interpretativas. A estas se refere o artigo 13º do Código Civil, quando diz: "A lei interpretativa integra-se na lei interpretada". Às leis interpretativas contrapõem-se as leis inovadoras (esta distinção interessa sobretudo, como veremos, para efeitos de aplicação da lei no tempo)".

Ora não há os mínimos indícios de que, ao elaborar a referida tabela IV, em conformidade com o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 415/87, o legislador tenha pretendido interpretar a referida norma do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção do Decreto-Lei nº 145/87. Isto é, não se descortina a intenção do legislador em fixar o exacto (e legal) sentido das leis precedentes relativas a vencimentos, muito menos de as revogar. Pelo contrário:

Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/87(34), para a determinação das remunerações ilíquidas - note-se, para os exclusivos fins do diploma, como se diz no artigo 2º, nº 2, e não em termos gerais - foi perfilhada " a interpretação mais lata possível", dada as "inúmeras dificuldades oferecidas pela complexidade e falta de transparência do sistema de remunerações prestado na função pública", não tendo havido, pois, a intenção de fixar o sentido exacto destas normas, relativas a vencimentos.

Foi feita uma "interpretação por alto" - a "interpretação mais lata possível"-, necessariamente sujeita a rectificações, segundo as melhores regras de interpretação.

Daí que se deva concluir que a referida tabela IV, elaborada sem rigor jurídico, em nada compromete a solução a que se chegou, a interpretação que se tem por certa das referidas normas do Decreto-Lei nº 145/87.

6.9 - Importa, por fim, uma referência aos docentes do ensino superior
politécnico em regime de dedicação exclusiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 145/87).

Por razões muito próximas das invocadas para o pessoal docente
universitário em regime integral, também aquele pessoal não aufere diuturnidades especiais, como, aliás, se inferia já do preâmbulo do diploma.

De facto, o diploma não só não lhe reconhece expressamente esse
direito, como o referido artigo 4º, ao estatuir que "os vencimen-tos" desse pessoal são calculados - por percentagem - relativamente ao "vencimento base" dos professores catedráticos, induz claramente que todo o seu vencimento - "os vencimentos" - é cons tituído por uma percentagem de um "vencimento base" que, como tal, não inclui diuturnidades especiais.

E quanto a esse pessoal docente, a referida Tabela IV anexa ao
Decreto-Lei nº 415/87 só lhes leva em conta diuturnidades gerais.

6.10 -Como resulta de todo o exposto, a norma do nº 3 do artigo 74º do
Decreto-Lei nº 448/79, na redacção do Decreto-Lei nº 145/87, suscita certas dificuldades de interpretação, agravadas com a publicação do Decreto-Lei nº 415/87, face à sua Tabela IV anexa.

Independentemente da interpretação a que se chegou, afigura-se conveniente uma clarificação legislativa, o que este corpo consultivo sugere, nos termos e para os fins do artigo 10º, nº 2, alínea i), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público).

7 - Termos em que se conclui:

1. Nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, e nº 1 do artigo 5º deste último diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitários de carreira em regime de dedicação exclusiva.

2. As dificuldades de interpretação das normas referidas na conclusão anterior, agravadas com a publicação do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, justificam que o Governo proceda a uma clarificação legislativa, o que se sugere, nos termos do artigo 10º, nº 2, alínea i), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro.



(1)- Elementos recolhidos do parecer nº 38/87, de 5 de Novembro de 1987, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação
(2) - Redacção da Lei nº 19/80, com alterações meramente formais, neste nº 1.
(3) -Redacção da Lei nº 19/80.
(4) - 0 Decreto-Lei nº 378/86, de 10 de Novembro, dispõe (artigo 1º) que a acumulação de funções docentes por parte dos professores do en-sino superior público em regime de tempo integral, com o exercício de funções docentes do ensino superior particular e cooperativo só é permitida desde que a soma das horas semanais de serviço em aulas ou seminários resultante daquela acumulação não ultrapasse o máximo de doze horas.
(5)- 0 nº 2 tem a redacção introduzida pela Lei nº 19/80.
(6)- Os nºs 5 e 6 do artigo 74º foram introduzidos pela Lei nº 19/80. Este nº5 foi eliminado pelo Decreto-Lei nº 243/85, de 11 Julho, passando o então nº 6 para nº 5.
(7) - Mapa anexo a que se refere o nº 1 do artigo 35º:
Categoria Vencimento
Professor-coordenador:
Com agregação ....................... A
Sem agregação ...................... B
Professor adjunto ...................... D
Assistente:
2º triénio ....................... E
1º triénio ....................... G
Encarregado de trabalhos H
(8)- Cfr. D.A.R., II Série, nº 47, de 2/4/86. 0 projecto de lei tomou o nº 172/IV.
(9) - Cfr. D.A.R., II Série, nº 52, de 16/4/86. 0 projecto de lei tomou o nº 177/IV.
(10)- Citado D.A.R., págs. 1911 e segs.
(11)- Não se compreende muito bem - e da discussão no Parlamento também nada resultou - a duplicação (e harmonização) das diuturnidades a que se referiam os nºs 3 e 6 do proposto artigo 74º.
(12)- D.A.R., I Série, nº 9, de 12/11/86, pags. 233 e seguintes; ob. cit., nº10, de 14/11/86, págs. 267 e seguintes; ob. cit., nº -11 de 15/11/86, págs. 275 e seguintes; ob. cit., nº 15, de 22/11/86, págs. 564 e seguintes.
(13)- Cfr. D.A.R., I Série, nº 15, de 22/11/86, págs. 564 e seguintes.
(14)- Adiante ver-se-ão os reflexos da tardia publicação da Lei nº 6/87
(15)-0 Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, modificou em parte o sistema, permitindo acumulações relativamente aos docentes dos ensinos universitário e politécnico em regime de dedicação exclusiva, se exercidas a título gracioso e na sequência do protocolo de colaboração entre as respectivas instituições, e condicionando-as com outros limites relativamente aos docentes em regime de tempo integral.
(16)- Esta questão será clarificada no Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, de que se tratará mais adiante, e que revogou todas as normas - incluindo da Lei nº 6/87 - que contrariem o disposto nesse diploma.
(17)- Cfr. D.A.R., II Série, 4º Supl. ao nº 15, de 3/12/86.
(18)- Cfr. D.A.R., I Série, nº 18, de 5/12/86.
(19)-Resultaria este significativo aumento dos professores catedráticos a tempo integral, em grande parte, do facto de (também) lhes serem "atribuídas" diuturnidades especiais. Assim parece, tendo em conta os vencimentos fixados pelo citado Decreto-Lei nº243/85.
(20) -Loc. cit., pág. 761.
(21)- Como se vê do que se segue não foram consideradas (!), na tabela em causa, as diuturnidades especiais, que o nº 6 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção da Lei nº 6/87, considera "para todos os efeitos sucessivamente incorporados nos vencimentos".
Por outro lado, não se sabe como é que, para os cálculos dessa tabela, foram interpretados (harmonizados) os nºs 1, 4 e 6 do referido artigo 74º (cfr. o que se disse no nº 3.5.).
(22)-Cfr. Diário da República, I Série, nº 12, de 15 de Janeiro de 1988, págs. 132 e segs. (acórdão nº 461/87, Processo 176/87 do T.C.).
(23)- Cfr. , nomeadamente, os artigos 4º e 6º da citada Lei nº 6/87.
(24)-0 artigo 2º do Decreto-Lei nº 145/87 deu nova redacção ao artigo 70º do Decreto-Lei nº 448/79, em termos irrelevantes para a economia do parecer.
(25)- 0 conhecimento exacto do comando da Lei nº 6/87, na matéria aqui em causa (e não só) importará sobremaneira se for declarada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8º do Decreto-Lei nº 143/87 e 9º do Decreto-Lei nº 145/87, na parte e medida em que determinam a aplicação desses diplomas com efeitos retroacti-vos (a partir de 1 de Janeiro anterior). Sabe-se que está em estudo nesta Procuradoria Geral da República a viabilidade de o Procurador-Geral da República pedir a declaração de tal inconstitucionalidade (portanto, restrita à questão da retroac-tividade daqueles diplomas, única parte em que poderão ser juridicamente atacados).
(26)- A Lei nº 21/85, de 30 de Julho, - cfr. os artigos 22º e 23º - não usa a expressão "vencimento base", relativamente aos magistrados judiciais, usando (apenas) a expressão "vencimento mensal" que, relativamente aos juízes conselheiros, é constituído nos termos do nº 4 daquele artigo 22º, pelo "vencimento mensal" dos juízes de direito, acrescido de 82%.
Como se escreveu no parecer nº46 / 87, de 19/ 11/87, deste corpo consultivo, não publicado, aquela expressão "vencimento mensal" corresponde ao termo corrente "vencimento base", a que acrescerá "participação emolumentar", a integrar naquele "vencimento".
(27)- De qualquer forma, como se diz na nota anterior, "vencimento" do juiz conselheiro do S.T.J. é constituído por vencimento (base) (nºs 4 e 1 do artigo 22º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho) e por participação emolumentar (nºs 1 e 2 do artigo 23º do mesmo diploma legal), e não por "diuturnidades especiais", que só algumas (outras) categorias de magistrados auferem.
Estas diuturnidades e participação emolumentar devem ser consideradas "partes integrantes" do "vencimento" dos magistrados judiciais, como claramente resulta dos artigos 22º, nº 2 e 23º, nº 2 da Lei nº 21/85 (cfr., neste sentido, o referido parecer nº 46/87).
(28) As categorias de docentes das Universidades e Institutos Uni-versitários referidas neste artigo 5º (do Decreto-Lei nº 145/87) são, certamente, as previstas no artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 448/79: professor catedrático, professor associado, professor auxiliar, assistente e assistente auxiliar.
Não se pode, pois, dizer que há uma categoria, por exemplo, de professor catedrático com quatro diuturnidades especiais. Se assim se pudesse entender, outra seria a solução da questão posta, tendo em conta a norma daquele artigo 5º.
(29) Exemplifiquemos:
Ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 448/79, na redacção do Decreto-Lei nº 243/85 - que o legislador se propôs rever, para melhorar a situação (relativa) dos docentes em regime de dedicação exclusiva -, se um professor catedrático em regime de tempo integral auferisse, por hipótese, o vencimento de 100 000$00, um professor catedrático, em regime de dedicação exclusiva, receberia 160 000$00 (100 000$00 + 60% de subsídio complementar), portanto mais 60% que um professor catedrático em regime de tempo inte-gral.
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 145/87, se um professor catedrático em regime de tempo integral auferir, por hipótese, o mesmo vencimento de 100 000$00, sem diuturnidades especiais, um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva, também sem diuturnidades especiais, receberia 150 000$00 (cfr. a proporção fixada no artigo 5º daquele diploma legal), portanto, (apenas) mais 50% que um professor catedrático em regime de tempo integral, diminuindo, assim, a diferença percentual entre os vencimentos daqueles professores nos referidos regimes de prestação de serviço. daqueles professores nos referidos regimes de prestação de serviço.
Como a Lei nº 6/87 e o Decreto-Lei nº 145/87 visaram melhorar (pelo menos relativamente) os vencimentos dos docentes em regime de dedicação exclusiva, essa intenção só poderá ser cabalmente concretizada atribuindo diuturnidades especiais apenas aos docentes em regime de dedicação exclusiva.
(30) Artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 415/87 (que eliminou a isenção do imposto profissional):
"1 - As remunerações ilíquidas correspondentes aos vencimentos de 1987, incorporadas das compensações a que se refere a alínea
b) do nº 1 do artigo 67º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, são as constantes das tabelas anexas".
(Tabela IV, rectificada pelo Despacho Normativo nº 15-A/88, de 22/3/88)
Pessoal Docente do Ensino Universitário
(Regime de Exclusividade)
1987
...........................................................
Regime de Tempo Integral)
1987


CATEGORIA

DIUT. REMUN.-BASE

VENC+DIUT) REMUN.BASE
CORRIG.IP
(VENC+DIUT)
Professor Catedrático......















Professor Associado Agregado


........................... Do 0
Do 1
Do 2
Do 3
Do 4
Do 5
D1 0
D1 1
D1 2
D1 3
D1 4
D1 5
.....

D4 4
D4 5
Do 0
.....
D4 5
..... 104,400
106,400
108,400
110,400
112,400
114,400
111,000
113,000
115,000
117,000
119,000
121,000
...........

141,200
143,200
94,000
...........
129,900
........... 126,400
128,800
131,200
133,600
136.000
142,200
134,300
136,800
142,900
145,400
147,900
150,400
...........

180,200
182,800
110,900
...........
165,900
...........
Vê-se, assim, que, para além das diuturnidades gerais fixadas de momento em 2.000$00 pelo nº 6º da Portaria nº 780/86, de 31 de Dezembro, aos docentes do ensino universitário em regime de tempo integral (também) foram "consideradas" as referidas diuturnidades especiais.
31) In "Interpretação e Aplicação das Leis", 3ª edição, Coimbra, 1978, pags. 131 e segs..
32) Deve distinguir-se entre interpretação autêntica e interpretação oficial. Como escreveu CASTRO MENDES, in "Introdução ao Estudo do Direito", 1984, pág. 238:
"Interpretação autêntica é a que é feita por lei de valor igual ou superior (na hierarquia das leis) à norma interpretada. A esta lei chama-se lei interpretativa (cfr. artigo 13º do Código Civil).
"Característica da interpretação autêntica é que é vinculativa ainda que esteja errada. Na verdade, se a interpretação aduzida pela lei interpretativa é correcta, verifica-se uma verdadeira interpretação; se a pretensa interpretação na realidade altera o sentido da norma anterior, revoga-a, mas continua a ter, ela lei interpretativa perfeita e exclusiva regência.
........ ...........................................
"Interpretação oficial é a que é feita em lei (em sentido lato) de valor inferior ao da norma interpretada.
(33) -In "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", págs. 176 e segs..
34) - Consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/87, na parte que ora interessa:
"3. Pretende-se, assim, com o presente diploma, pôr em execução, na parte que respeita à tributação em imposto profissional, as medidas a que alude a autorização legislativa e fixar as compensações devidas respeitantes aos vencimentos de 1987, de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade acima enunciado.
...............................................................
"Dever-se-á acentuar que se perfilhou a interpretação mais lata possível desse princípio, havendo-se procurado ultrapassar as inúmeras dificuldades oferecidas pela complexidade e falta de transparência do sistema de remunerações praticado na função pública, no qual as remunerações acessórias de toda a espécie e natureza abundam e os estatutos remuneratórios especiais proliferam".
Legislação
DL 448/79 DE 1979/11/13 ART67 ART70 ART74.
L 19/80 DE 1980/07/16.
DL 243/85 DE 1985/07/11.
DL 185/81 DE 1981/07/01 ART34 ART35.
DL 415/80 DE 1980/09/27.
L 6/87 DE 1987/01/27 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 143/87 DE 1987/03/23 ART2 ART3 ART4.
DL 145/87 DE 1987/03/24 ART3 ART4 ART5.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART14 N2.
DL 415/87 DE 1987/12/31 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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