13/1988, de 18.11.1988
Número do Parecer
13/1988, de 18.11.1988
Data do Parecer
18-11-1988
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
AGENTE DA PIDE/DGS
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
DEMISSÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
SANEAMENTO
REABILITAÇÃO
DEMISSÃO OPE LEGIS
REMUNERAÇÃO
REINTEGRAÇÃO
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
DEMISSÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
SANEAMENTO
REABILITAÇÃO
DEMISSÃO OPE LEGIS
REMUNERAÇÃO
REINTEGRAÇÃO
Conclusões
1 - Os trabalhadores da função publica que tenham sido demitidos nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, e alinea b) do artigo 7 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, e que, atraves do processo estabelecido no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, foram reabilitados, devem ser considerados na plenitude dos seus direitos a partir da data fixada para a reabilitação produzir os seus efeitos, ou, no caso de omissão, a partir da data da resolução ou despacho, nos termos do artigo 5 deste ultimo diploma legal;
2 - O despacho de 7 de Novembro de 1977 que declarou, nos termos do n 1 do citado artigo 5, (...) ex agente estagiario da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, não determinou a partir de um momento produz efeitos, salvo no tocante a remuneração, a qual deveria ser satisfeita a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, uma vez regressado do estrangeiro;
3 - Sendo assim, e nos termos do n 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 139/76, os efeitos daquele despacho, nomeadamente quanto a aposentação e diuturnidades, produzem-se somente a partir da data em que foi proferido, ou seja, desde 7 de Novembro de 1977.
2 - O despacho de 7 de Novembro de 1977 que declarou, nos termos do n 1 do citado artigo 5, (...) ex agente estagiario da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, não determinou a partir de um momento produz efeitos, salvo no tocante a remuneração, a qual deveria ser satisfeita a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, uma vez regressado do estrangeiro;
3 - Sendo assim, e nos termos do n 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 139/76, os efeitos daquele despacho, nomeadamente quanto a aposentação e diuturnidades, produzem-se somente a partir da data em que foi proferido, ou seja, desde 7 de Novembro de 1977.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado dos Transportes e das Comunicações
Excelência:
1
(...), operador do quadro do pessoal de informática do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INMG, foi demitido da função pública em 25 de Junho de 1974 por, em 24 de Abril do mesmo ano, ser estagiário da ex-PIDE/DGS.
Ao abrigo do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, veio a ser reabilitado, ingressando no Quadro Geral de Adidos - QGA - de harmonia com a alínea c) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro, uma vez reintegrado na função pública.
Porque esteve dela afastado desde 25 de Junho de 1974 a 31 de Maio de 1978, pretende que este período lhe seja contado como tempo de serviço para efeitos de diuturnidades e de aposentação.
Cumpre emitir o solicitado parecer.
2
2.1 - Sendo o requerente agente estagiário da Direcção-Geral de Segurança em 25 de Abril de 1974, foi demitido da função pública nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho:
"São demitidos da função pública todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, bem como os seus informadores e aqueles que nelas prestaram serviço em comissão".
A medida de saneamento imposta por este diploma não assumia natureza penal ou disciplinar, representando-se como providência de matriz essencialmente política, tendente a sanear as instituições com a reestruturação do aparelho do Estado em função da ordem democrática (1).
0 Decreto-Lei nº 123/75, de 11 de Março, por seu turno, passou a considerar demitidos da função pública, entre outros, "Todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, professores das escolas dessas corporações e aqueles que nelas prestaram serviço não resultante do exercício necessário de outras funções" (artigo 7º, alínea b)).
Consoante se sublinhou em data próxima, neste Conselho, "sempre se entendeu que aquela demissão resultava ope legis, isto é, decorria necessariamente da própria lei quanto aos que se encontravam nas situações descritas, sem necessidade de um acto administrativo que constituísse os destinatários do preceito nessa situação" (2).
Ponderando que a aplicação do transcrito artigo 7º do texto de 75 ocasionava "num ou noutro caso, situações de notória injustiça e de um alcance social negativo para o processo revolucionário ..." e tendo ainda em vista "a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática que o legislador quis abranger ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei" (do respectivo preâmbulo), o Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, instituiu um processo de reabilitação para os demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 daquele artigo 7º.
Organizados pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e de Reclassificação (CASR) do Conselho da Revolução, os processos de reabilitação terminavam nos termos do artigo 5º:
"1 -Na resolução do Conselho da Revolução ou no despacho do membro em quem este delegar tal competência decidir-se-á do grau de reabilitação e da data a partir da qual produzirá efeitos.
2 -Em caso de omissão entender-se-á que os efeitos se produzem a partir da data da resolução ou do despacho".
2.2 - 0 ora requerente veio a ser reabilitado em conformidade com o nº 1 deste artigo 5º, nos termos do despacho de 7 de Novembro de 1977, emitido de acordo com a resolução do Conselho da Revolução de 23 de Março de 1976 com o teor que se passa a reproduzir parcialmente, dado o seu interesse:
... declaro, ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, parcialmente reabilitado(...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/ /DGS, com as inerentes consequências legais, nomeadamente a sua integração na função pública, e o seu ingresso no Quadro--Geral de Adidos, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 20º, do Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro, cabendo ao serviço Central de Pessoal a sua reclassificação com vista à adequação do reabilitado à função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro.
Todavia, para efeitos de _remuneração, a presente reabilitação apenas produzirá efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal, terminada que seja definitivamente, a residência no estrangeiro" (sublinhados nossos).
Reabilitado nos termos expostos, o requerente ingressou no Quadro-Geral de Adidos, considerando o preceituado nos artigos 17º, nº1, alínea b), e 20º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 294/76, redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 819/76, um e outro já citados.
A integração deu-se em 1 de Junho de 1978 (4), razão pela qual se pretende a contagem de tempo para efeitos de diuturnidades e aposentação relativamente ao já indicado período que decorreu entre 25 de Junho de 1974 e 31 de Maio de 1978.
2.3 - A Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pronunciou-se desfavoravelmente à deduzida pretensão (Informação nº 273/87, subscrita a 23 de Novembro de 1987 pelo Senhor Auditor Jurídico) (5) .
Aludiremos ao seu teor argumentativo, na parte que cremos ser a mais pertinente:
"...a reabilitação apenas faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes [...]sendo, por isso, diferente da reintegração motivada pela revogação e anulação da pena expulsiva, caso em que a reintegração implica "a reconstituição da situação hipotética".
Pretende-se somente, com a reabilitação prevista no Decreto-Lei nº 139/76, "a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei", como se diz no preâmbulo do diploma, e não a reconstituição da situação que o funcionário teria se punido ilegalmente com pena expulsiva.
Consequentemente, o âmbito mais restrito da figura tem diferentes objectivos, sendo o grau de reabilitação e a data a partir da qual esta produzirá efeitos constantes da respectiva resolução ou despacho, havendo delegação, entendendo-se que, no caso de omissão, os efeitos se produzam a partir da data desta resolução (ou despacho), considerando o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº139/76. Ou seja, não constando do processo de reabilitação que o tempo de afastamento conta para efeitos de aposentação e diuturnidades, o mesmo não poderá ser contado para esse (ou qualquer outro) efeito.
Importa tomar posição.
3
3.1 - A reabilitação a que nos referimos foi já objecto de elaboração a nível deste Conselho.
Respiga-se do parecer nº 79/76, citado na nota (2):
... ao criar esta figura sui generis de reabilitação, acolheram-se, no fundo, dois tipos de situações de modo algum equivalentes ou equiparáveis: a dos funcionários que, tendo incorrido numa das situações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 123/75, rectificaram "inequivocamente" e "oportunamente'' a sua atitude primeira, e a dos funcionários que lograram demonstrar nunca terem incorrido em qualquer dessas situa-ções.
"Reabilitar pode significar "regressar" mas também, como nos diz Cândido de Figueiredo, "fazer voltar à situação anterior; restituir direitos que estavam perdidos; fazer readquirir a estima ou consideração pública".
"Cremos ser neste último sentido que o vocábulo é utilizado no Decreto-Lei nº 139/76, o que não coincide, tecnicamente, com o conceito do instituto de reabilitação existente no direito criminal e, também, disciplinar.
Na verdade, como anota Maia Gonçalves (X), a reabilitação dos delinquentes não tem como pressuposto a inocência do condenado.
"E um instituto que, fundamentalmente, se destina "a minorar ou suprimir os efeitos da condenação penal, quer jurídicos , quer sociais ou morais (xx) numa extensão variável, conformemente a sua natureza - de direito, judicial ou graciosa.
"Poderá dizer-se, com mais rigor, que o conceito de reabilitação ora utilizado se compadece melhor com o do instituto da revi-são previsto no Código de Processo Penal, artigos 673º e segs. e também no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado (Decreto-Lei nº 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943), artigos 73º e segs. - ou, então com a noção contida na redacção do artigo 126º do Código Penal anterior ao Decreto-Lei nº 184/72 (cfr. os seus nº 3 e § 5º)(6).
"De qualquer modo, expressamente se preceitua na parte final do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76 que a decisão a proferir no processo determinará não só o grau de reabilitação como também a data a partir da qual esta "produzirá efei-tos".
"Ou seja, em nome das almejadas "recuperação profissional" e "reparação moral", põe-se termo a situações tidas por injustas, dando-se por reabilitado o funcionário a partir da data que se indicar.
"Essa "reabilitação" actua, assim, retroactivamente, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado a demissão ope legis.
"Deste modo, tudo se deve processar como se os funcionários se tivessem mantido efectivamente em funções seja para efeitos de vencimentos ou de gratificações de chefia ou equiparáveis, seja para outros efeitos".
Em face do exposto poderá adiantar-se, em resumo, como se fez no parecer nº 25/86: ".será a decisão final que definirá o conteúdo e a dimensão da reabilitação e a data a partir da qual produzirá efeitos; em caso de omissão, os efeitos produzem-se a partir da data da resolução ou do despacho".
Ora, no caso vertente, a reabilitação (parcial) do agente proporcionou, nomeadamente, a sua (re)integração na função pública mediante ingresso no Quadro-Geral de Adidos, distinguindo-se, no entanto:
a) o mencionado ingresso, cabendo a sua reclassificação ao Serviço Central de Pessoal "com vista à adequação do reabilitado à função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novem-bro";
b) da reabilitação para "efeitos de remuneração", a produzir efeitos tão-só a partir da apresentação do requerente naquele Serviço Central - de Pessoal (7).
Assim, e considerando os elementos disponíveis, é de concluir pela reabilitação do interessado, "com as inerentes consequências legais", como seja a reintegração na função pública e ingresso no Quadro-Geral de Adidos, ocorrida em 1 de Junho de 1978, reabilitação que não foi total uma vez que mais se determinou que para efeitos remuneratórios só produziria efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal. (dado que se desconhece).
Só a partir desta última data poderá o interessado considerar-se na plenitude dos seus direitos.
Sendo assim, perguntar-se-á quais os reflexos da decisão, quanto à contagem do tempo em que o requerente esteve demitido, para efeitos de aposentação e diuturnidades.
3.2.1 - Desenvolvendo o tema - com base num caso em que a reabilitação só passou a produzir efeitos a partir da data da efectiva integração, - o citado parecer nº 157/81 (cfr. nota 1) observou:
".........................................................
A regra é de que só o tempo de exercício de um cargo pode ser relevante para efeitos de aposentação, seja como subscritor, seja por contagem acrescida(x).
"É o que resulta do disposto nos artigos 24º e 25º do Estatuto da Aposentação.
"0 artigo 24º, mandando contar para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição; o artigo 25º, respeitante ao tempo adicional, contado por acréscimo ao tempo de subscritor.
"Mas se essa é a regra, não pode esquecer-se, nesta matéria, o comando do artigo 26º, do seguinte teor:
"1.Contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
a)0 tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;
b)0 tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mandar contar para a aposentação.
2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções".
"Prevêem-se aqui situações especiais de equivalência à efectiva e integral prestação de serviço.
"Da alínea a) resulta que, para relevância de tempo na aposentação, o princípio da prestação de serviço é substituído pelo da atribuição de remuneração, pois manda considerar para a aposentação o período de tempo em que, embora não tenha havido prestação de serviço, foi mantido o vencimento.
"Por sua vez, a alínea b) manda atender, a qualquer outro tempo equiparado ao exercício do cargo ou mandado contar para a aposentação por outras normas legais, assim ressalvadas.
"Como diz Simões de Oliveira, esta alínea b) tem especial interesse para quaisquer casos em que não haja prestação de serviço, nem atribuição de remuneração, isto é, não, abrangidos pelo princípio geral em que os artigos 24º e 25º assentam, nem pelo alargamento previsto na alínea a) do presente artigo 26º.
"Procurando determinar o seu alcance, já neste corpo consultivo se fez o confronto entre o artigo 25º, alínea b) , e o artigo 26º, nº 1, alínea b), considerando que naquele preceito se pretenderam contemplar situações em que houve "efectiva prestação de serviço" às entidades consideradas e acrescentando-se:
"A razão de ser da lei parece evidente: o Estado ou outras entidades públicas tiraram proveito do serviço prestado pelo funcionário e, portanto, parece razoável que o tempo correspondente seja contado para efeitos de aposentação
No artigo 26º, o critério já é diferente: aqui não houve (ou pode não ter havido) efectiva prestação de serviço, mas antes razões de justiça ou oportunidade determinaram que se conte esse tempo como se se tratasse de efectiva prestação de serviço".
"A finalizar estas considerações sobre a contagem de tempo para a aposentação, dir-se-á que, por força do artigo 27º, não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação.
........................................................Quanto à antiguidade, acrescenta o referido parecer:
".....................................................
Num breve parêntesis dir-se-à que antiguidade é o tempo expresso em número de dias, correspondente à permanência do agente de serviços públicos, em relação a certa categoria ou cargo (antiguidade na carreira ou cargo), ou a certo quadro ou grupo de um quadro (antiguidade no quadro ou no grupo), ou ao total desempenho da função publica (antiguidade nos serviços públicos), constituindo a tradução numérica do cumprimento do dever de assiduidade.
"Por outras palavras: "a antiguidade pode reportar-se ao exercício de toda e qualquer função pública, apenas ao exercício das funções no quadro de um determinado serviço ou ainda mais restritamente, ao exercício numa determinada categoria ou classe, dentro de certo quadro(X).
"No entanto, se nem sempre a lei adopta o mesmo critério para o seu cômputo, tudo dependendo das circunstancias a que se quis atender, a antiguidade significa, em geral., o tempo de serviço ou a tal equiparado.
"0 princípio que domina a matéria é o da equiparação da antiguidade à efectividade (cfr. artigos 1º do Decreto--Lei nº 348/70, de 27 de Julho, e do Decreto-Lei nº 90/ /72, de 18 de Março).
"Assim é que nos termos do artigo 549º do Código Administrativo "a contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo".
.................................................."(8).
3.2.2 - A doutrina exposta aplica-se directamente à disciplina das diuturnidades.
Com efeito, e de acordo com outro parecer deste corpo consultivo:
"Não podendo aplicar-se à situação do requerente o preceito relativo à contagem do tempo para a aposentação, falece desde logo o pressuposto de que dependeria o direito às diuturnidades.
"É que, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio, para a atribuição das diuturnidades
será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções púb1icas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação.
.......................................................
"0 regime da atribuição das diuturnidades, "assenta no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função pública, consubstanciando na realidade um prémio de antiguidade" (do preâmbulo do referido Decreto--Lei)"(9)
"Nestes termos, o tempo que mediou entre a demissão e a data da produção de efeitos da reabilitação também não (10)pode contar para a atribuição de diuturnidades"(10).
3.3 - As considerações expostas são transponíveis para o caso vertente.
Com efeito, no parcialmente transcrito parecer nº 157/81 raciocinou-se sobre a reintegração de um ex-agente da PIDE/DGS inequivocamente se consignando só produzir efeitos a respectiva reabilitação "a partir da data da sua reintegração no quadro da Polícia de Segurança Pública".
Por seu turno, no também transcrito parecer nº 25/86, seguindo a orientação adoptada pelo anterior, houve-se por oportuno observar que, sendo admissível uma reabilitação com efeitos ex tunc, no entanto ao intérprete deveria exigir-se-lhe o confronto com "uma inequívoca manifestação de vontade"; na dúvida, "na falta de uma clara indicação da "data" em que a reabilitação produz efeitos, impõe-se concluir, por força do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76, que isso ocorrerá "a partir da data" do próprio despacho".
"E isto mesmo quando se descortine uma certa ambiguidade no despacho, ou uma contradição interna que apontasse para a existência de uma lacuna relativamente à primeira parte. Se se pretendesse que o despacho se esqueceu de fixar a data a partir da qual a reabilitação produzia efeitos, o imperativo legal sempre conduziria à referida conclusão: essa data só pode ser a data do despacho porque qualquer outra foi omitida".
Tratar-se-á com efeito, de interpretar o despacho de reabilitação. Declarou-se o grau de reabilitação afirmando-a parcial Mas em que se traduz esta reabilitação parcial?
Desde logo, no tocante aos efeitos remuneratórios porquanto se diz que estes apenas se verificarão a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, depois de regressado definitivamente do estrangeiro, onde se encontraria ao tempo. Diz-se ainda que se dará a sua reintegração na função pública, através do ingresso no Quadro Geral de Adidos e subsequente reclassificação nas funções e categoria adequadas.
No entanto, o despacho não indica qualquer data precisa, a partir da qual deva contar-se a reintegração do requeren-te.
0 despacho distinguiu, como se salientou supra 3.l., entre o ingresso no Quadro Geral de Adidos, como forma de reentrada ou reintegração na função pública e a reabilitação para "efeitos de remuneração". Mas se para esta fixou o momento a quo, para aquela não. Logo, para todos os efeitos, que não sejam os remuneratórios, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo para a aposentação e diuturnidades, o despacho não indica expressa ou implicitamente "a data a partir da qual produzirá efeitos', expressão consignada no nº 1 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76.
Não o tendo efeito, ou seja, sendo omisso sobre tal data dispõe o nº 2 do mesmo preceito, "entender-se-á que os efeitos se produzem a partir da data da resolução ou despacho".
Por esta forma se acentua o carácter parcial da reabilitação, a qual, sem dúvida que poderia ter sido declarada ex tunc. Todavia não o foi.
Dir-se-á que o carácter parcial já resultava da incidência remuneratória, reduzindo-se a esse.
Deve, no entanto, contrapor-se que então, na arquitectura do despacho, o advérbio, parcialmente (reabilitado) se encontraria a mais pois se diria reabilitado (totalmente) salvo quanto aos efeitos remuneratórios, que só se produziriam após o seu regresso do estrangeiro e posterior apresentação.
Não se detecta, pois, uma intenção inequívoca de retrotrair os efeitos de reintegração ao momento da demissão automática do requerente.
E ainda que se vislumbrasse, face aos elementos disponíveis, alguma ambiguidade ou contradição interna do despacho ou se ficasse numa situação de dúvida cair-se-ia no critério definido pelo nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76 (11) .
Esta é, a nosso ver, a interpretação mais harmónica do despacho de 7 de Novembro de 1977.
Sendo assim, embora a demissão tenha ocorrido em 25.06.74, para efeitos de aposentação e de diuturnidades apenas deve ser contado ao requerente o período que decorreu entre 7 de Novembro de 1977 - data do despacho de reabilitação - e 1 de Junho de 1978, data da reintegração.
4
Concluindo:
1º - Os trabalhadores da função pública que tenham sido demitidos nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho, e alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 123/75, de 11 de Março, e que, através do processo estabelecido no Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, foram reabilitados, devem ser considerados na plenitude dos seus direitos a partir da data fixada para a reabilitação produzir os seus efeitos, ou, no caso de omissão, a partir da data da resolução ou despacho, nos termos do artigo 5º deste último diploma legal;
2º - 0 despacho de 7 de Novembro de 1977 que declarou, nos termos do nº 1 do citado artigo 5º, (...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, não determinou a partir de que momento produz efeitos, salvo no tocante à remuneração, a qual deveria ser satisfeita a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, uma vez regressado do estrangeiro;
3º - Sendo assim, e nos termos do nº 2 do artigo 5º do Decreto--Lei nº 139/76, os efeitos daquele despacho, nomeadamente quanto a aposentação e diuturnidades, produzem-se somente a partir da data em que foi proferido, ou seja, desde 7 de Novembro de 1977.
(Alberto Manuel Portal Tavares da Costa) - Vencido quanto às conclusões 2ª e 3ª que formularia assim numa redacção muito próxima do projecto de parecer que apresentei:
"2ª- 0 despacho que declarou, nos termos do nº 1 do citado artigo 5º, (...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, com as inerentes consequências legais, nomeadamente a sua integração na função pública e o ingresso no Quadro-Geral de Adidos, acrescentando que "todavia, para efeitos de remuneração, a presente reabilitação apenas produzirá efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal", indica de modo expresso o grau de reabilitação e implicitamente a data a partir da qual produzirá a generalidade dos efeitos e que é a da demissão;
3ª- Sendo assim, considerando que a demissão automática ocorreu em 25 de Junho de 1974 e a reintegração em 1 de Junho de 1978, deve este período ser contado para efeitos de aposentação - liquidados os descontos em dívida - e de diuturnidades".
Na verdade, não sendo de inequívoca transparência o despacho em referência - que, de resto, não se considerou merecer clarificação como sucedeu em variados outros casos - aponta, segundo pensamos, para a tese acima condensada, diferenciando-se de casos próximos.
Assim se dirá que o caso vertente não proporciona paralelismo com a situação tratada no parecer nº 157/81: enquanto aí a reabilitação, "com as inerentes consequências legais, nomeadamente, a reintegração na função pública" só produziu efeitos a partir da data da reintegração do reabilitado no quadro, agora a reabilitação opera retroactivamente, excepto para efeitos de remuneração, dependendo estes da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal.
Também não se identifica com a situação estudada no parecer nº 25/86, não obstante a aparente similitude: contrariamente aos despachos de reabilitação que estiveram na base daquela consulta, o despacho ora em análise é claro na retroactividade que pretendeu conceder à reabilitação e na excepção decretada, assim operando, nesta exacta medida, a substituição ex tunc da demissão pela reintegração, com todas as suas consequências e efeitos - na esteira, aliás, do citado parecer nº 79/76(X)
De resto, e acrescenta-se a título adjuvante, relativamente a casos de recorte idêntico a extinta CARSR, em frequentes aditamentos aos despachos reabilitadores - que designava por "aclarações" -, retirava a seguinte ilação: "Consequentemente, assiste ao reabilitando o direito à contagem do período decorrente entre a data da demissão ope legis e a de [data do despacho] como tempo de serviço para efeitos de antiguidade, diuturnidades e de aposentação se liquidados à Caixa Geral de Aposentações os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, em divida"(xx).
(Manuel António Lopes Rocha) (Vencido, como o meu Exmo Colega Dr. Tavares da Costa e pelas mesmas razões que indicou no seu voto).
(Abílio Padrão Gonçalves) (Vencido pelas mesmas razões constantes do voto do Exmo Colega, Dr. Tavares da Costa).
(1) – Cfr. , a este propósito, os pareceres nºs 79/78, 170/78 e 157/81, publicados, respectivamente, na II Série do Diário da República de 24.6.78, 30.5.79 e 6.5.82, e no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 281, págs. 137 e segs. , 287, págs. 128 e segs. , e 317, págs. 62 e segs..
(2) - Cfr. o parecer nº 25/86, de 4.6.87, não publicado, que iremos seguir de perto frequentemente, visto ter recaído sobre caso semelhante.
Em abono da asserção feita citaram-se, então, os pareceres nºs 79/76, publicado no Boletim citado nº 265, págs. 52 e segs. , 229/78, no mesmo Boletim nº 287, págs. 107 e segs. , e na II Série do jornal oficial de 31.1.79, e 157/81, já referido, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8.4.76, 2.6. 77, 7.7.77 e 2.6.77 (Pleno), In Acórdãos Doutrinais, respectivamente, nºs 179, págs. 1326, 192, págs. 1133, 193, pág. 114 e 194, pág. 242.
(3) Publicada na II Série do Diário do Governo, nº 77, de 13 desse mês.
(4) - Originariamente em 1 de Julho desse ano, foi rectificada a data para 1 de Junho (cfr. Diário da República, II Série, no 22, de 26.1.79, pág. 582, e nº 164, de 18.7.79, pag. 4375).
(5) - A Informação nº 273/87 remete para a argumentação aduzida em outros lugares, designadamente na Informação nº 209/87, de 10 de Agosto de 1987, da qual se retiraram os excertos citados no texto.
"(x) - Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, ed. de
1968, pág. 206".
"(xx)- CAVALEIRO DE FERREIRA, "Direito Penal", vol. II, pag. 47".
(6) - Refere-se, obviamente, ao Código Penal de 1886 (como ao de Processo Penal de 1929).
(7) - Os diplomas citados respeitam à criação do Quadro-Geral de Adidos, sendo o Serviço Central de Pessoal uma das entidades responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal (cfr. o artigo 4º do primeiro dos textos citados), encarregada, designadamente, da sua reclassificação, sendo caso disso.
"(x)- Cfr. parecer nº 110/81, votado na sessão de 19 de Novembro de 1981 - que neste número iremos seguir textualmente".
"(x) -JOÃO ALFAIA "Dicionário Jurídico da Administração Pública, palavra "Antiguidade"; cfr. pareceres nº 231/79, de 21 de Fevereiro de 1980, e nº 120/81, de 5 de Novembro de 1981".
(8) - V., mais recentemente, sobre antiguidade, o parecer nº 44/87, de
30.09.88, pendente de homologação.
(9) - Cfr. o parecer nº 52/78, publicado na II Série do Diário da República, de 3.8.82, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 310, pág. 53.
(10)- Assim o entendeu também o parecer nº 25/86, referenciado na nota (2), cuja metodologia acompanhamos.
(11)-Nesta parte se difere do voto de vencimento parcial proferido pelo agora relator no parecer nº 25/86.
(x) - Cfr., a propósito, JOÃO ALFAIA - "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, 1985, vol. I pág. 290.
(xx) - Despachos deste tipo podem ver-se no processo nº 33/88 onde a Direcção-Geral da Administração Pública, além das auditorias jurídicas junto dos Ministérios da Justiça e da Agricultura se pronunciaram no mesmo sentido.
Excelência:
1
(...), operador do quadro do pessoal de informática do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INMG, foi demitido da função pública em 25 de Junho de 1974 por, em 24 de Abril do mesmo ano, ser estagiário da ex-PIDE/DGS.
Ao abrigo do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, veio a ser reabilitado, ingressando no Quadro Geral de Adidos - QGA - de harmonia com a alínea c) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro, uma vez reintegrado na função pública.
Porque esteve dela afastado desde 25 de Junho de 1974 a 31 de Maio de 1978, pretende que este período lhe seja contado como tempo de serviço para efeitos de diuturnidades e de aposentação.
Cumpre emitir o solicitado parecer.
2
2.1 - Sendo o requerente agente estagiário da Direcção-Geral de Segurança em 25 de Abril de 1974, foi demitido da função pública nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho:
"São demitidos da função pública todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, bem como os seus informadores e aqueles que nelas prestaram serviço em comissão".
A medida de saneamento imposta por este diploma não assumia natureza penal ou disciplinar, representando-se como providência de matriz essencialmente política, tendente a sanear as instituições com a reestruturação do aparelho do Estado em função da ordem democrática (1).
0 Decreto-Lei nº 123/75, de 11 de Março, por seu turno, passou a considerar demitidos da função pública, entre outros, "Todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, professores das escolas dessas corporações e aqueles que nelas prestaram serviço não resultante do exercício necessário de outras funções" (artigo 7º, alínea b)).
Consoante se sublinhou em data próxima, neste Conselho, "sempre se entendeu que aquela demissão resultava ope legis, isto é, decorria necessariamente da própria lei quanto aos que se encontravam nas situações descritas, sem necessidade de um acto administrativo que constituísse os destinatários do preceito nessa situação" (2).
Ponderando que a aplicação do transcrito artigo 7º do texto de 75 ocasionava "num ou noutro caso, situações de notória injustiça e de um alcance social negativo para o processo revolucionário ..." e tendo ainda em vista "a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática que o legislador quis abranger ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei" (do respectivo preâmbulo), o Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, instituiu um processo de reabilitação para os demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 daquele artigo 7º.
Organizados pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e de Reclassificação (CASR) do Conselho da Revolução, os processos de reabilitação terminavam nos termos do artigo 5º:
"1 -Na resolução do Conselho da Revolução ou no despacho do membro em quem este delegar tal competência decidir-se-á do grau de reabilitação e da data a partir da qual produzirá efeitos.
2 -Em caso de omissão entender-se-á que os efeitos se produzem a partir da data da resolução ou do despacho".
2.2 - 0 ora requerente veio a ser reabilitado em conformidade com o nº 1 deste artigo 5º, nos termos do despacho de 7 de Novembro de 1977, emitido de acordo com a resolução do Conselho da Revolução de 23 de Março de 1976 com o teor que se passa a reproduzir parcialmente, dado o seu interesse:
... declaro, ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, parcialmente reabilitado(...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/ /DGS, com as inerentes consequências legais, nomeadamente a sua integração na função pública, e o seu ingresso no Quadro--Geral de Adidos, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 20º, do Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro, cabendo ao serviço Central de Pessoal a sua reclassificação com vista à adequação do reabilitado à função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novembro.
Todavia, para efeitos de _remuneração, a presente reabilitação apenas produzirá efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal, terminada que seja definitivamente, a residência no estrangeiro" (sublinhados nossos).
Reabilitado nos termos expostos, o requerente ingressou no Quadro-Geral de Adidos, considerando o preceituado nos artigos 17º, nº1, alínea b), e 20º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 294/76, redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 819/76, um e outro já citados.
A integração deu-se em 1 de Junho de 1978 (4), razão pela qual se pretende a contagem de tempo para efeitos de diuturnidades e aposentação relativamente ao já indicado período que decorreu entre 25 de Junho de 1974 e 31 de Maio de 1978.
2.3 - A Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pronunciou-se desfavoravelmente à deduzida pretensão (Informação nº 273/87, subscrita a 23 de Novembro de 1987 pelo Senhor Auditor Jurídico) (5) .
Aludiremos ao seu teor argumentativo, na parte que cremos ser a mais pertinente:
"...a reabilitação apenas faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes [...]sendo, por isso, diferente da reintegração motivada pela revogação e anulação da pena expulsiva, caso em que a reintegração implica "a reconstituição da situação hipotética".
Pretende-se somente, com a reabilitação prevista no Decreto-Lei nº 139/76, "a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei", como se diz no preâmbulo do diploma, e não a reconstituição da situação que o funcionário teria se punido ilegalmente com pena expulsiva.
Consequentemente, o âmbito mais restrito da figura tem diferentes objectivos, sendo o grau de reabilitação e a data a partir da qual esta produzirá efeitos constantes da respectiva resolução ou despacho, havendo delegação, entendendo-se que, no caso de omissão, os efeitos se produzam a partir da data desta resolução (ou despacho), considerando o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº139/76. Ou seja, não constando do processo de reabilitação que o tempo de afastamento conta para efeitos de aposentação e diuturnidades, o mesmo não poderá ser contado para esse (ou qualquer outro) efeito.
Importa tomar posição.
3
3.1 - A reabilitação a que nos referimos foi já objecto de elaboração a nível deste Conselho.
Respiga-se do parecer nº 79/76, citado na nota (2):
... ao criar esta figura sui generis de reabilitação, acolheram-se, no fundo, dois tipos de situações de modo algum equivalentes ou equiparáveis: a dos funcionários que, tendo incorrido numa das situações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 123/75, rectificaram "inequivocamente" e "oportunamente'' a sua atitude primeira, e a dos funcionários que lograram demonstrar nunca terem incorrido em qualquer dessas situa-ções.
"Reabilitar pode significar "regressar" mas também, como nos diz Cândido de Figueiredo, "fazer voltar à situação anterior; restituir direitos que estavam perdidos; fazer readquirir a estima ou consideração pública".
"Cremos ser neste último sentido que o vocábulo é utilizado no Decreto-Lei nº 139/76, o que não coincide, tecnicamente, com o conceito do instituto de reabilitação existente no direito criminal e, também, disciplinar.
Na verdade, como anota Maia Gonçalves (X), a reabilitação dos delinquentes não tem como pressuposto a inocência do condenado.
"E um instituto que, fundamentalmente, se destina "a minorar ou suprimir os efeitos da condenação penal, quer jurídicos , quer sociais ou morais (xx) numa extensão variável, conformemente a sua natureza - de direito, judicial ou graciosa.
"Poderá dizer-se, com mais rigor, que o conceito de reabilitação ora utilizado se compadece melhor com o do instituto da revi-são previsto no Código de Processo Penal, artigos 673º e segs. e também no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado (Decreto-Lei nº 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943), artigos 73º e segs. - ou, então com a noção contida na redacção do artigo 126º do Código Penal anterior ao Decreto-Lei nº 184/72 (cfr. os seus nº 3 e § 5º)(6).
"De qualquer modo, expressamente se preceitua na parte final do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76 que a decisão a proferir no processo determinará não só o grau de reabilitação como também a data a partir da qual esta "produzirá efei-tos".
"Ou seja, em nome das almejadas "recuperação profissional" e "reparação moral", põe-se termo a situações tidas por injustas, dando-se por reabilitado o funcionário a partir da data que se indicar.
"Essa "reabilitação" actua, assim, retroactivamente, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado a demissão ope legis.
"Deste modo, tudo se deve processar como se os funcionários se tivessem mantido efectivamente em funções seja para efeitos de vencimentos ou de gratificações de chefia ou equiparáveis, seja para outros efeitos".
Em face do exposto poderá adiantar-se, em resumo, como se fez no parecer nº 25/86: ".será a decisão final que definirá o conteúdo e a dimensão da reabilitação e a data a partir da qual produzirá efeitos; em caso de omissão, os efeitos produzem-se a partir da data da resolução ou do despacho".
Ora, no caso vertente, a reabilitação (parcial) do agente proporcionou, nomeadamente, a sua (re)integração na função pública mediante ingresso no Quadro-Geral de Adidos, distinguindo-se, no entanto:
a) o mencionado ingresso, cabendo a sua reclassificação ao Serviço Central de Pessoal "com vista à adequação do reabilitado à função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 819/76, de 12 de Novem-bro";
b) da reabilitação para "efeitos de remuneração", a produzir efeitos tão-só a partir da apresentação do requerente naquele Serviço Central - de Pessoal (7).
Assim, e considerando os elementos disponíveis, é de concluir pela reabilitação do interessado, "com as inerentes consequências legais", como seja a reintegração na função pública e ingresso no Quadro-Geral de Adidos, ocorrida em 1 de Junho de 1978, reabilitação que não foi total uma vez que mais se determinou que para efeitos remuneratórios só produziria efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal. (dado que se desconhece).
Só a partir desta última data poderá o interessado considerar-se na plenitude dos seus direitos.
Sendo assim, perguntar-se-á quais os reflexos da decisão, quanto à contagem do tempo em que o requerente esteve demitido, para efeitos de aposentação e diuturnidades.
3.2.1 - Desenvolvendo o tema - com base num caso em que a reabilitação só passou a produzir efeitos a partir da data da efectiva integração, - o citado parecer nº 157/81 (cfr. nota 1) observou:
".........................................................
A regra é de que só o tempo de exercício de um cargo pode ser relevante para efeitos de aposentação, seja como subscritor, seja por contagem acrescida(x).
"É o que resulta do disposto nos artigos 24º e 25º do Estatuto da Aposentação.
"0 artigo 24º, mandando contar para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição; o artigo 25º, respeitante ao tempo adicional, contado por acréscimo ao tempo de subscritor.
"Mas se essa é a regra, não pode esquecer-se, nesta matéria, o comando do artigo 26º, do seguinte teor:
"1.Contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
a)0 tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;
b)0 tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mandar contar para a aposentação.
2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções".
"Prevêem-se aqui situações especiais de equivalência à efectiva e integral prestação de serviço.
"Da alínea a) resulta que, para relevância de tempo na aposentação, o princípio da prestação de serviço é substituído pelo da atribuição de remuneração, pois manda considerar para a aposentação o período de tempo em que, embora não tenha havido prestação de serviço, foi mantido o vencimento.
"Por sua vez, a alínea b) manda atender, a qualquer outro tempo equiparado ao exercício do cargo ou mandado contar para a aposentação por outras normas legais, assim ressalvadas.
"Como diz Simões de Oliveira, esta alínea b) tem especial interesse para quaisquer casos em que não haja prestação de serviço, nem atribuição de remuneração, isto é, não, abrangidos pelo princípio geral em que os artigos 24º e 25º assentam, nem pelo alargamento previsto na alínea a) do presente artigo 26º.
"Procurando determinar o seu alcance, já neste corpo consultivo se fez o confronto entre o artigo 25º, alínea b) , e o artigo 26º, nº 1, alínea b), considerando que naquele preceito se pretenderam contemplar situações em que houve "efectiva prestação de serviço" às entidades consideradas e acrescentando-se:
"A razão de ser da lei parece evidente: o Estado ou outras entidades públicas tiraram proveito do serviço prestado pelo funcionário e, portanto, parece razoável que o tempo correspondente seja contado para efeitos de aposentação
No artigo 26º, o critério já é diferente: aqui não houve (ou pode não ter havido) efectiva prestação de serviço, mas antes razões de justiça ou oportunidade determinaram que se conte esse tempo como se se tratasse de efectiva prestação de serviço".
"A finalizar estas considerações sobre a contagem de tempo para a aposentação, dir-se-á que, por força do artigo 27º, não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação.
........................................................Quanto à antiguidade, acrescenta o referido parecer:
".....................................................
Num breve parêntesis dir-se-à que antiguidade é o tempo expresso em número de dias, correspondente à permanência do agente de serviços públicos, em relação a certa categoria ou cargo (antiguidade na carreira ou cargo), ou a certo quadro ou grupo de um quadro (antiguidade no quadro ou no grupo), ou ao total desempenho da função publica (antiguidade nos serviços públicos), constituindo a tradução numérica do cumprimento do dever de assiduidade.
"Por outras palavras: "a antiguidade pode reportar-se ao exercício de toda e qualquer função pública, apenas ao exercício das funções no quadro de um determinado serviço ou ainda mais restritamente, ao exercício numa determinada categoria ou classe, dentro de certo quadro(X).
"No entanto, se nem sempre a lei adopta o mesmo critério para o seu cômputo, tudo dependendo das circunstancias a que se quis atender, a antiguidade significa, em geral., o tempo de serviço ou a tal equiparado.
"0 princípio que domina a matéria é o da equiparação da antiguidade à efectividade (cfr. artigos 1º do Decreto--Lei nº 348/70, de 27 de Julho, e do Decreto-Lei nº 90/ /72, de 18 de Março).
"Assim é que nos termos do artigo 549º do Código Administrativo "a contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo".
.................................................."(8).
3.2.2 - A doutrina exposta aplica-se directamente à disciplina das diuturnidades.
Com efeito, e de acordo com outro parecer deste corpo consultivo:
"Não podendo aplicar-se à situação do requerente o preceito relativo à contagem do tempo para a aposentação, falece desde logo o pressuposto de que dependeria o direito às diuturnidades.
"É que, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio, para a atribuição das diuturnidades
será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções púb1icas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação.
.......................................................
"0 regime da atribuição das diuturnidades, "assenta no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função pública, consubstanciando na realidade um prémio de antiguidade" (do preâmbulo do referido Decreto--Lei)"(9)
"Nestes termos, o tempo que mediou entre a demissão e a data da produção de efeitos da reabilitação também não (10)pode contar para a atribuição de diuturnidades"(10).
3.3 - As considerações expostas são transponíveis para o caso vertente.
Com efeito, no parcialmente transcrito parecer nº 157/81 raciocinou-se sobre a reintegração de um ex-agente da PIDE/DGS inequivocamente se consignando só produzir efeitos a respectiva reabilitação "a partir da data da sua reintegração no quadro da Polícia de Segurança Pública".
Por seu turno, no também transcrito parecer nº 25/86, seguindo a orientação adoptada pelo anterior, houve-se por oportuno observar que, sendo admissível uma reabilitação com efeitos ex tunc, no entanto ao intérprete deveria exigir-se-lhe o confronto com "uma inequívoca manifestação de vontade"; na dúvida, "na falta de uma clara indicação da "data" em que a reabilitação produz efeitos, impõe-se concluir, por força do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76, que isso ocorrerá "a partir da data" do próprio despacho".
"E isto mesmo quando se descortine uma certa ambiguidade no despacho, ou uma contradição interna que apontasse para a existência de uma lacuna relativamente à primeira parte. Se se pretendesse que o despacho se esqueceu de fixar a data a partir da qual a reabilitação produzia efeitos, o imperativo legal sempre conduziria à referida conclusão: essa data só pode ser a data do despacho porque qualquer outra foi omitida".
Tratar-se-á com efeito, de interpretar o despacho de reabilitação. Declarou-se o grau de reabilitação afirmando-a parcial Mas em que se traduz esta reabilitação parcial?
Desde logo, no tocante aos efeitos remuneratórios porquanto se diz que estes apenas se verificarão a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, depois de regressado definitivamente do estrangeiro, onde se encontraria ao tempo. Diz-se ainda que se dará a sua reintegração na função pública, através do ingresso no Quadro Geral de Adidos e subsequente reclassificação nas funções e categoria adequadas.
No entanto, o despacho não indica qualquer data precisa, a partir da qual deva contar-se a reintegração do requeren-te.
0 despacho distinguiu, como se salientou supra 3.l., entre o ingresso no Quadro Geral de Adidos, como forma de reentrada ou reintegração na função pública e a reabilitação para "efeitos de remuneração". Mas se para esta fixou o momento a quo, para aquela não. Logo, para todos os efeitos, que não sejam os remuneratórios, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo para a aposentação e diuturnidades, o despacho não indica expressa ou implicitamente "a data a partir da qual produzirá efeitos', expressão consignada no nº 1 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76.
Não o tendo efeito, ou seja, sendo omisso sobre tal data dispõe o nº 2 do mesmo preceito, "entender-se-á que os efeitos se produzem a partir da data da resolução ou despacho".
Por esta forma se acentua o carácter parcial da reabilitação, a qual, sem dúvida que poderia ter sido declarada ex tunc. Todavia não o foi.
Dir-se-á que o carácter parcial já resultava da incidência remuneratória, reduzindo-se a esse.
Deve, no entanto, contrapor-se que então, na arquitectura do despacho, o advérbio, parcialmente (reabilitado) se encontraria a mais pois se diria reabilitado (totalmente) salvo quanto aos efeitos remuneratórios, que só se produziriam após o seu regresso do estrangeiro e posterior apresentação.
Não se detecta, pois, uma intenção inequívoca de retrotrair os efeitos de reintegração ao momento da demissão automática do requerente.
E ainda que se vislumbrasse, face aos elementos disponíveis, alguma ambiguidade ou contradição interna do despacho ou se ficasse numa situação de dúvida cair-se-ia no critério definido pelo nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/76 (11) .
Esta é, a nosso ver, a interpretação mais harmónica do despacho de 7 de Novembro de 1977.
Sendo assim, embora a demissão tenha ocorrido em 25.06.74, para efeitos de aposentação e de diuturnidades apenas deve ser contado ao requerente o período que decorreu entre 7 de Novembro de 1977 - data do despacho de reabilitação - e 1 de Junho de 1978, data da reintegração.
4
Concluindo:
1º - Os trabalhadores da função pública que tenham sido demitidos nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho, e alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 123/75, de 11 de Março, e que, através do processo estabelecido no Decreto-Lei nº 139/76, de 19 de Fevereiro, foram reabilitados, devem ser considerados na plenitude dos seus direitos a partir da data fixada para a reabilitação produzir os seus efeitos, ou, no caso de omissão, a partir da data da resolução ou despacho, nos termos do artigo 5º deste último diploma legal;
2º - 0 despacho de 7 de Novembro de 1977 que declarou, nos termos do nº 1 do citado artigo 5º, (...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, não determinou a partir de que momento produz efeitos, salvo no tocante à remuneração, a qual deveria ser satisfeita a partir da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal, uma vez regressado do estrangeiro;
3º - Sendo assim, e nos termos do nº 2 do artigo 5º do Decreto--Lei nº 139/76, os efeitos daquele despacho, nomeadamente quanto a aposentação e diuturnidades, produzem-se somente a partir da data em que foi proferido, ou seja, desde 7 de Novembro de 1977.
(Alberto Manuel Portal Tavares da Costa) - Vencido quanto às conclusões 2ª e 3ª que formularia assim numa redacção muito próxima do projecto de parecer que apresentei:
"2ª- 0 despacho que declarou, nos termos do nº 1 do citado artigo 5º, (...), ex-agente estagiário da extinta PIDE/DGS, parcialmente reabilitado, com as inerentes consequências legais, nomeadamente a sua integração na função pública e o ingresso no Quadro-Geral de Adidos, acrescentando que "todavia, para efeitos de remuneração, a presente reabilitação apenas produzirá efeitos a partir da sua apresentação no Serviço Central de Pessoal", indica de modo expresso o grau de reabilitação e implicitamente a data a partir da qual produzirá a generalidade dos efeitos e que é a da demissão;
3ª- Sendo assim, considerando que a demissão automática ocorreu em 25 de Junho de 1974 e a reintegração em 1 de Junho de 1978, deve este período ser contado para efeitos de aposentação - liquidados os descontos em dívida - e de diuturnidades".
Na verdade, não sendo de inequívoca transparência o despacho em referência - que, de resto, não se considerou merecer clarificação como sucedeu em variados outros casos - aponta, segundo pensamos, para a tese acima condensada, diferenciando-se de casos próximos.
Assim se dirá que o caso vertente não proporciona paralelismo com a situação tratada no parecer nº 157/81: enquanto aí a reabilitação, "com as inerentes consequências legais, nomeadamente, a reintegração na função pública" só produziu efeitos a partir da data da reintegração do reabilitado no quadro, agora a reabilitação opera retroactivamente, excepto para efeitos de remuneração, dependendo estes da apresentação do requerente no Serviço Central de Pessoal.
Também não se identifica com a situação estudada no parecer nº 25/86, não obstante a aparente similitude: contrariamente aos despachos de reabilitação que estiveram na base daquela consulta, o despacho ora em análise é claro na retroactividade que pretendeu conceder à reabilitação e na excepção decretada, assim operando, nesta exacta medida, a substituição ex tunc da demissão pela reintegração, com todas as suas consequências e efeitos - na esteira, aliás, do citado parecer nº 79/76(X)
De resto, e acrescenta-se a título adjuvante, relativamente a casos de recorte idêntico a extinta CARSR, em frequentes aditamentos aos despachos reabilitadores - que designava por "aclarações" -, retirava a seguinte ilação: "Consequentemente, assiste ao reabilitando o direito à contagem do período decorrente entre a data da demissão ope legis e a de [data do despacho] como tempo de serviço para efeitos de antiguidade, diuturnidades e de aposentação se liquidados à Caixa Geral de Aposentações os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, em divida"(xx).
(Manuel António Lopes Rocha) (Vencido, como o meu Exmo Colega Dr. Tavares da Costa e pelas mesmas razões que indicou no seu voto).
(Abílio Padrão Gonçalves) (Vencido pelas mesmas razões constantes do voto do Exmo Colega, Dr. Tavares da Costa).
(1) – Cfr. , a este propósito, os pareceres nºs 79/78, 170/78 e 157/81, publicados, respectivamente, na II Série do Diário da República de 24.6.78, 30.5.79 e 6.5.82, e no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 281, págs. 137 e segs. , 287, págs. 128 e segs. , e 317, págs. 62 e segs..
(2) - Cfr. o parecer nº 25/86, de 4.6.87, não publicado, que iremos seguir de perto frequentemente, visto ter recaído sobre caso semelhante.
Em abono da asserção feita citaram-se, então, os pareceres nºs 79/76, publicado no Boletim citado nº 265, págs. 52 e segs. , 229/78, no mesmo Boletim nº 287, págs. 107 e segs. , e na II Série do jornal oficial de 31.1.79, e 157/81, já referido, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8.4.76, 2.6. 77, 7.7.77 e 2.6.77 (Pleno), In Acórdãos Doutrinais, respectivamente, nºs 179, págs. 1326, 192, págs. 1133, 193, pág. 114 e 194, pág. 242.
(3) Publicada na II Série do Diário do Governo, nº 77, de 13 desse mês.
(4) - Originariamente em 1 de Julho desse ano, foi rectificada a data para 1 de Junho (cfr. Diário da República, II Série, no 22, de 26.1.79, pág. 582, e nº 164, de 18.7.79, pag. 4375).
(5) - A Informação nº 273/87 remete para a argumentação aduzida em outros lugares, designadamente na Informação nº 209/87, de 10 de Agosto de 1987, da qual se retiraram os excertos citados no texto.
"(x) - Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, ed. de
1968, pág. 206".
"(xx)- CAVALEIRO DE FERREIRA, "Direito Penal", vol. II, pag. 47".
(6) - Refere-se, obviamente, ao Código Penal de 1886 (como ao de Processo Penal de 1929).
(7) - Os diplomas citados respeitam à criação do Quadro-Geral de Adidos, sendo o Serviço Central de Pessoal uma das entidades responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal (cfr. o artigo 4º do primeiro dos textos citados), encarregada, designadamente, da sua reclassificação, sendo caso disso.
"(x)- Cfr. parecer nº 110/81, votado na sessão de 19 de Novembro de 1981 - que neste número iremos seguir textualmente".
"(x) -JOÃO ALFAIA "Dicionário Jurídico da Administração Pública, palavra "Antiguidade"; cfr. pareceres nº 231/79, de 21 de Fevereiro de 1980, e nº 120/81, de 5 de Novembro de 1981".
(8) - V., mais recentemente, sobre antiguidade, o parecer nº 44/87, de
30.09.88, pendente de homologação.
(9) - Cfr. o parecer nº 52/78, publicado na II Série do Diário da República, de 3.8.82, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 310, pág. 53.
(10)- Assim o entendeu também o parecer nº 25/86, referenciado na nota (2), cuja metodologia acompanhamos.
(11)-Nesta parte se difere do voto de vencimento parcial proferido pelo agora relator no parecer nº 25/86.
(x) - Cfr., a propósito, JOÃO ALFAIA - "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, 1985, vol. I pág. 290.
(xx) - Despachos deste tipo podem ver-se no processo nº 33/88 onde a Direcção-Geral da Administração Pública, além das auditorias jurídicas junto dos Ministérios da Justiça e da Agricultura se pronunciaram no mesmo sentido.
Legislação
DL 139/76 DE 1976/02/19 ART5 N1 N2.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7 B.
EA72 ART24 ART25 ART26.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART7 B.
EA72 ART24 ART25 ART26.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.